LEI Nº 08, DE 01 DE SETEMBRO DE 1948

 

PROMULGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

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A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS IMPOSTOS E TAXAS

 

Artigo 1º A Parte Geral deste Código, dispõe sobre as regras e normas comuns a todos os impostos e taxas dele constantes; a Parte Especial consigna os preceitos peculiares a cada imposto ou taxa.

 

Artigo 2º São os seguintes impostos municipais:

 

I - Imposto Territorial Urbano;

 

II - Imposto Predial;

 

III - Imposto de Indústrias e Profissões;

 

IV - Imposto de Licença;

 

V - Imposto sobre Diversões Públicas.

 

Artigo 3º Além dos impostos cobrará o Município a taxa sobre os seus serviços, de acordo com as tabelas constantes do presente Código.

 

CAPÍTULO II

 

Artigo 4º São autoridades fiscais as mencionadas Leis e Regulamentos próprios, nos quais estão também definidas suas jurisdição e atribuições.

 

Artigo 5º Exatores, referidos neste Código, são todos quantos estejam revestidos, na função de arrecadar; e representante da Fazenda Pública, não só os exatores, mas também aqueles que tenham a seu cargo representação dos interesses fiscais do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS EXATÓRIAS

 

Artigo 6º São exatorias municipais todas as repartições que tenham, por lei, a função de arrecadar impostos ou taxas diretamente ou por prepostos.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 7º Os impostos e taxas municipais arrecadam-se e são exigíveis:

 

I - Pela Tesouraria ou seus agentes e auxiliares em todo o Município;

 

II - Pelos agentes designados pelo Prefeito.

 

Parágrafo único – Nos casos de contrato sobre a arrecadação, cessará o disposto neste artigo, sendo aquela feita nos termos da cláusula contratual.

 

Artigo 8º Os lançamentos de impostos ou taxas municipais, serão feitos pelos funcionários referidos no artigo anterior e por auxiliares de lançamentos para tal fim designados.

 

Artigo 9º As penas cominadas no Capítulo 5, artigos 13 e 14, serão impostos pelo Prefeito Municipal, em processos devidamente instruídos.

 

Artigo 10 As demais penas serão impostas por autoridades igual ou superior aquela que tiver descoberto a infração e serão confirmadas ou relevadas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO V

DAS PENAS

 

Artigo 11 As infrações deste Código ficam sujeitas às seguintes penas, além daquelas mencionadas na parte especial ou estabelecidas em outra Lei:

 

I - Multa moratória;

 

II - Multa por infração de lei ou regulamentos;

 

III - Proibição de transacionar com repartições do Município;

 

IV - Sujeição a um sistema especial de fiscalização;

 

V - Apreensão de mercadorias ou objetos usados no exercício da atividade tributária;

 

VI - Suspensão do exercício da atividade tributável, mediante a cassação da licença respectiva.

 

Artigo 12 A multa de mora é aplicada no caso de não pagamento do imposto ou taxa no prazo marcado. Dentro do primeiro mês após o vencimento do prazo para o pagamento ao tributo, a multa será de 10% sobre o principal, acrescida de 3% em cada mês ou fração subseqüente de atraso, até atingir o limite máximo de 30%.

 

Parágrafo único – Os tributos que não forem pagos dentro do exercício de origem serão inscritos em Dívida Ativa, acrescidos da multa de 30%.

 

Artigo 12 A multa de mora é aplicada no caso do não pagamento do imposto ou taxa no prazo marcado dentro do primeiro mês após o vencimento do prazo para o pagamento do tributo, a multa será acrescida de 10% sobre o principal, acrescida de 1% ao mês ou fração subseqüente de atraso até atingir o limite máximo de 20%. (Relação dada pela Lei n° 26/1949)

 

Parágrafo único – Os tributos que não forem pagos dentro do exercício de origem serão inscritos em Dívida Ativa

 

Artigo 13 Ficará sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00, o contribuinte de qualquer imposto ou taxa do Município que:

 

I - Sonegar área ou valor da propriedade ao fazer o seu lançamento, revisão ou reajustamento;

 

II - Subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sobre que indica imposto ou taxa municipal;

 

III - Praticar atos de comércio, indústria ou atividade sujeita a imposto sem prévia licença da autoridade municipal competetente digo competente, bem como o que deixar de comunicar, no core do exercício, as transferências de local e modificações de firma;

 

IV - Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do município;

 

V - Obstar, por qualquer modo, a verificação do peso, qualidade ou quantidades dos produtos sujeitos o imposto ou taxa do município;

 

VI - Iludir ou tentar iludir ao fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou de informações no sentido d obstar a cobrança do imposto ou reduzir-lhe a importância;

 

VII - Não apresentar no “Visto” da autoridade fiscal o documento comprobatório do pagamento dos impostos quando exigidos.

 

Parágrafo único – Incidirão a multa a que se refere este artigo, os contribuintes que cometerem infração par as quais não esteja cominada pena especial.

 

Artigo 14 Fica sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 o funcionário que:

 

a) tomar para incidência dos impostos e taxas reais dos imóveis;

b) fazer lançamento ou expedir conhecimentos de impostos com deficiência em face das tabelas e prescrições constantes desta Lei;

c) não recolher pontualmente os saldos da arrecadação a seu cargo.

 

Parágrafo único – Além das multas cominadas neste artigo, os exatores municipais, compreendidos aí todos aqueles que arrecadam impostos e taxas municipais, serão punidos com a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 por infração não enumerada neste artigo.

 

Artigo 15 Os funcionários em falta, além das multas cominadas no artigo anterior estarão sujeitos às penas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Artigo 16 A autoridade competente, atendendo dos antecedentes do infrator como contribuintes ou como funcionário, a intensidade da falta, aos motivos e circunstâncias da infração, fixará, para cada caso, as multas estabelecidas nos artigos anteriores.

 

Parágrafo único – A reincidência do cometimento de infração de lei ou regulamento fiscal, será punida com a multa em grau máximo, observados os elementos mencionados no artigo anterior.

 

Artigo 17 Não podem transacionar com as Repartições Públicas do Município aqueles que tiverem débitos de imposto, taxa ou multa, competindo as Repartições Municipais verificar a situação do requerente perante ao fisco.

 

Artigo 18 Todo aquele que já tiver cometido infração punida em grau máximo, ficará sujeito a um regime especial ou fiscalização, determinado pelo Prefeito, independentemente da aplicação de pena em grau máximo, pelas violações de lei ou de regulamento que cometer ou continuar cometendo.

 

Artigo 19 No caso de se recusar o infrator a pagar os impostos e multa a que estiver sujeito, será apreendida a causa, objeto do ato do comércio ou indústria clandestino.

 

Parágrafo único – Também serão apreendidos os documentos de natureza fiscal ou que devam produzir efeito perante a autoridade civil ou administrativa, quando falsificado, ou nos quais tenham sido empregados selos falsos ou usados.

 

Artigo 20 Sempre que o contribuinte licenciado para o exercício de uma determinada atividade, comércio ou indústria, passar a exercer outra sem prévia anuência das autoridades fiscais, terá a sua atividade suspensa mediante a cassação da respectiva licença, independentemente de outras sansões cominadas na presente Lei.

 

Artigo 21 O Prefeito determinará aplicável quando mais de uma for prevista para a mesma infração.

 

Artigo 22 As regras do artigo 24 e 26 aplicam-se subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento.

 

CAPITULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 23 São isentos de impostos e taxas municipais:

 

a) os bens imóveis pertencentes a União, Estados e Municípios;

b) as bibliotecas, instituições beneficentes, inclusive as farmácias das casas de caridades que não façam o comércio externo, e sociedade esportivas filiadas à Confederação Brasileira de Desportos (C.B.D.);

c) os templos religiosos de qualquer culto, menos as suas dependências habitadas;

d) os bens móveis e imóveis, pertencentes as instituições ou associações de caridade e estabelecimento de ensino, efetivamente utilizados no serviço.

 

CAPÍTULO VII

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Artigo 24 A lavratura dos autos de infração desta Lei terá lugar sempre que qualquer autoridade fiscal do Município surpreender alguém em tentativa ou prática de atos dos quais possa resultar evasão de rendas municipais.

 

Artigo 25 Será lavrado auto de infração, principalmente nos seguintes casos:

 

I - Funcionamento de casa de diversões, bem como prática de atos e atividades tributáveis, sem prévia regularização de licença, ou sem prévio pagamento de imposto ou taxas devidos;

 

II - Apresentação de recibos ou documentação digo ou documentos infiéis para o efeito de reduzir o valor locativo do imóvel sujeito a impostos.

 

III - Outros atos que possa resultar evasão de rendas.

 

Artigo 26 Em todos os casos, o representante da Fazenda Municipal antes de fazer a notificação ou a lavratura do auto, deverá convidar o infrator a pagar os impostos e multa devidos, podendo, para efeito de recebimento imediato, ser por ele arbitrada a multa, de acordo com a gravidade da falta.

 

§ 1º No caso de recusa, a referida autoridade lavrará o auto de infração, apreensão e deposito do qual deverão constar o dispositivo legal violado, característicos da fraude e o seu objeto, com os bens apreendidos e o seu depósito.

 

§ 2º No caso de resistência física por parte do infrator, deverá o representante da Fazenda providenciar sua prisão pelos meios legais ao seu alcance devendo tudo constar do auto competente.

 

§ 3º Havendo apenas a resistência moral, o auto deverá consignar a recusa do infrator que não queira assina-lo, o que devera ser confirmado expressamente pelas testemunhas que o subscreverem, se possível. A falta de testemunhas não invalida o auto, desde que o infrator seja notificado para se defender.

 

§ 4º Em qualquer dos casos será garantida ampla defesa ao infrator que após a lavratura será digo do auto, será citado para apresenta-la dentro de 10 (dez) dias, podendo trazer documentos, e testemunhas, que serão inquiridas pelo representante da Fazenda, sendo os depoimentos reduzidos a termo que com os documentos apresentados, serão anexados ao auto.

 

§ 5º Vencido o prazo pelo digo concedido pelo parágrafo antecedente, se o infrator não apresentar defesa, essa circunstancia deverá ser certificada nos autos pelo representante da Fazenda.

 

Artigo 27 Os autos de infração, apreensão e depósitos, serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir como escrivão e obedecerão os modelos aprovados pelos Prefeitos e especiais para cada caso.

 

§ 1º O auto poderá ser impresso em relação as palavras invaraveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou a máquina.

 

§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração ou infrator.

 

Artigo 28 Os bens que constituírem o objeto da fraude, devem ser apreendidos no seu total restituindo-se a parte, o excedente do necessário para satisfazer o pagamento da dívida e das custas.

 

§ 1º Quando a apreensão recair sobre mercadorias de artigos de fácil deterioração, o Prefeito poderá determinar a sua venda imediata pelo preço da praça ou pela forma que melhor consultar aos interesses da Fazenda Pública e do contribuinte, mandando que o produto seja depositado em nome do infrator, aguardando decisão final do respectivo processo.

 

§ 2º Não será necessário a apreensão quando se tratar de negociante estabelecido no Município.

 

Artigo 29 Não sendo pago o imposto com as multas dento de 10 (dez) dias, o Representante da Fazenda remeterá o processo, com os esclarecimentos necessários ao Prefeito Municipal, a fim de ser submetido a sua apreciação e aprovação.

 

Artigo 30 Aprovado o auto, inscrita em Dívida Ativa e extraída a certidão para a cobrança, se o débito não for liquidado amigavelmente, será remetido o processo a autoridade competente para a ação criminal e a certidão remetida ao encarregado da cobrança da Dívida Ativa.

 

Artigo 31 Se o infrator tiver escapado à ação fiscal e já estiver consumada a fraude, não mais cobrará digo caberá o auto a infração, devendo o representante da Fazenda neste caso, abrir inquérito administrativo.

 

Artigo 32 Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais e criminais.

 

Artigo 33 O modelo de notificação será redigido de tal modo que, não sendo atendido o que nela se comunica ao infrator, seja automaticamente transformado em auto de infração. Nesse caso, a pessoa considerar-se-á citada pelo próprio recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 34 O Prefeito Municipal mandará abrir inquérito administrativo:

 

I - Sempre que tiver notícia de fraude consumada contra interesses da Fazenda Municipal;

 

II - Sempre que tornar necessário apurar a falta grave de determinação digo de determinado funcionário ou distinguir entre vários, a culta de cada um, a fim de orientar a aplicação das penas.

 

Artigo 35 São fraudes consumadas:

 

I - A sonegação de recibos de aluguéis ou de sua falsificação para reduzir a importância do imposto;

 

II - O exercício de atos ou atividades sem prévia licença;

 

III - A realização de espetáculos ou diversão sujeita a imposto, sem que este tenha sido pago dentro dos prazos e normas traçados no respectivo título;

 

IV - O emprego de meios ardilosos para eximir-se do pagamento do tributo;

 

V - A prática de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Municipal

 

Artigo 36 Ao inquérito administrativo deverá sempre proceder sindicância discreta pelo Representante da Fazenda sobre o fato considerado fraudulento, ou sobre os termos de denúncia recebida.

 

Artigo 37 A autoridade ou funcionário que instaurar qualquer inquérito deverá coligir prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito, ou indício de sua prova, a ser completada por meio permitido em direito.

 

Artigo 38 O Representante da Fazenda nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário fiscal e em sua falta, qualquer pessoa idônea, e dará início ao inquérito referido por uma portaria da qual constem o fato, objeto e as circunstâncias cuja designação seja inicialmente necessária.

 

§ 1º Tal portaria será autuado pelo escrivão, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de prova, mesmo incompleta.

 

§ 2º Em seguida o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referida na portaria, a prestarem suas declarações e depoimentos, aqueles no prazo de 24 horas, se residirem no local onde se proceder o inquérito, e de 3 (três) dias de fora; estar, nos prazos que as circunstâncias aconselharem, certificando-se tudo nos autos. A intimação será certificada no processo.

 

§ 3º Os infratores perante o Representante da Fazenda que presidir o inquérito, e em presença de duas (2) testemunhas estranhas ao fisco, prestarão as suas declarações que serão tomadas por termo e assinados por todos. Não sabendo, ou não podendo o infrator escrever, admitir-se-á a sua assinatura a rogo, em sua presença e das testemunhas.

 

§ 4º Se não puderem, comprovadamente, comparecer em pessoa, falo-ão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos sobre que tenha de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada aos autos.

 

§ 5º Em qualquer caso ser-lhes-á lícito fazerem-se acompanhar de advogados, a quem é permitido requerer, ao presidente do inquérito as perguntas que julgar úteis à defesa dos acusados.

 

§ 6º Se o infrator não aparecer digo não comparecer, ou comparecendo, recusar-se a depor, será tido como confesso, presumindo-se com verdadeiros fatos alegados contra ele, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito, devendo o escrivão, ao intimá-lo, dar-lhe ciência desta condição.

 

§ 7º No caso de moléstia provada, poderão ser tomadas declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem, observando o disposto no parágrafo terceiro.

 

§ 8º Quando um ou algum dos culpados confessarem e outros negarem os fatos, a confissão valerá como prova plena apenas quanto aqueles, devendo ser tida no entanto, como presunção, veemente da culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso tenha praticado a fraude.

 

§ 9º O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstâncias.

 

§ 10 Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa.

 

§ 11 Sendo a confissão vaga ou equivoca o Representante da Fazenda fará as inquisições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte, se furtar a elucidação do que houver dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.

 

§ 12 Negado o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas observando-se os requisitos dos artigos anteriores, digo dos artigos seguintes.

 

Artigo 39 Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos, todos quantos a lei não proibe de o fazer.

 

Parágrafo único – Não podem servir de testemunhas, além dos juridicamente incapazes:

 

I - Os interessados no objeto do inquérito;

 

II - Os cônjuges;

 

III - Os parentes por consangüinidades ou afinidades dos infratores ou do Representante da Fazenda empenhado em fazer prova;

 

IV - Os funcionários, salvo em inquéritos instaurados contra funcionários.

 

Artigo 40 As testemunhas subornadas ou suspeitadas, ou argüidas de suspensão por uma das partes poderão depor sem que tais circunstâncias prejudiquem a fé de seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos.

 

Artigo 41 Para todas as inquirições de testemunhas, será citado o infrator,com designação do dia, hora e lugar, devendo mediar o mínimo de 24 horas entre a citação e os depoimentos.

 

Artigo 42 Antes de se iniciar a inquirição, será lavrado o termo de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto a identidade das testemunhas, decidindo o Presidente do inquérito como lhe parecer de justiça.

 

Artigo 43 Em seguida, serão as testemunhas qualificadas, com a declaração de nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicílio ou residência e se tem com as partes interessadas e em que grau, relações de parentesco, amizade ou dependência.

 

Artigo 44 Não estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade acerca do que souber com relação aos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo Representante do fisco sobre as circunstâncias que os esclareça devendo, evitar as razões de sua ciência bem como o modo porque soube do fato, quando e onde, indicando ainda outras pessoas que dele tenham conhecimentos.

 

Parágrafo único – As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por enfermidade ou idade avançada, serão inquiridas em sua residência ou onde se encontrarem.

 

Artigo 45 Nos inquéritos administrativos, deverão se inquiridas três (3) testemunhas no mínimo.

 

Parágrafo único – No caso de não conseguir o mínimo de 3 testemunhas o inquérito prosseguirá com menor número, devendo entanto tal circunstância constar do processo.

 

Artigo 46 O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar, fundamentalmente as testemunhas arroladas pelo Representante da Fazenda e apresentar testemunhas que serão interrogadas por ele e pelo representante do fisco, sobre os itens da portaria, como também sobre o alegado pelo infrator em sua defesa.

 

Parágrafo único – Ao representante fiscal será facultado contesta-las ou argüir quanto aos defeitos que tiverem.

 

Artigo 47 Reduzido o termo cada depoimento, será este livro digo lido e estando conforme ou retificado os pontos em que não estiver, será assinado pelo Representante da Fazenda, pelo infrator e testemunhas. Terminado os depoimentos, serão os autos conclusos ao Presidente do inquérito.

 

Artigo 48 De posse dos autos, o Presidente ordenará as diligências que julgar necessárias.

 

Artigo 49 Não havendo mais providência a ordenar, o Presidente despachará no sentido de ser aberto vista dos mesmos ao infrator, pelo prazo de cinco (5) dias, prorrogáveis por mais cinco por motivos justos, para produzir a sua defesa.

 

§ 1º A vista correrá na repartição fiscal onde se processar o inquérito, de onde os autos não poderão sair, sob a vigilância do respectivo escrivão.

 

§ 2º Durante o prazo para a defesa, poderão os infratores fazer juntar dos autos quaisquer documentos que julgarem úteis aos seus interesses.

 

Artigo 50 Expirado o prazo para as alegações dos infratores, serão os autos conclusos ao representante fiscal que, no prazo de dez (10) dias, submeterá o inquérito acompanhado de relatório minucioso, à consideração do Prefeito Municipal, para as providências ulteriores.

 

Artigo 51 As normas prescritas nos termos dos artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente dos inquéritos para a apuração de faltas cometidas por funcionários no exercício de suas funções, considerando-se confesso aqueles que estiverem foragidos.

 

Parágrafo único – No caso de peculato, antes de iniciar o inquérito o Representante da Fazenda suspenderá o funcionário em falta, comunicando o fato ao Prefeito para as providências cabíveis, estando ele foragido.

 

Artigo 52 Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter sua responsabilidade bem caracterizada no inquérito a fim de serem punidos em cada caso digo punidos como caso couber.

 

Artigo 53 Provado a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável.

 

Artigo 54 Se tiver sido preterida alguma formalidade essencial, o julgamento será convertido em diligência, antes de imposta a pena, para que a mesma seja sanada ou sofrida.

 

Artigo 55 Se a falta apurada, cometida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de dois (2) anos de serviço, ou ainda funcionário que conte mais de cinco (5) anos ininterruptos de serviços, embora sem concurso, lhe pode acarretar de demissão, o Prefeito promoverá o processo administrativo, para o qual o inquérito servirá de base.

 

Artigo 56 No caso de infração cuja a pena consiste em multa, será inscrita a dívida e remetida a certidão respectiva do encarregado da cobrança para as providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado.

 

Artigo 57 Tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamentos de impostos, este poderá ser sustado em qualquer fase, desde que o infrator se prontifique ao pagamento dos impostos e multa devidos e desista de recurso em documento assinado com duas testemunhas. Nesse caso o Presidente do inquérito arbitrará a multa de acordo com a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada expedindo guia para o recolhimento a exatoria Municipal.

 

Artigo 58 Quando o infrator incorrer em crime previsto no Código Penal da República, o inquérito, quando a liquidação não se fizer amigavelmente, será emitido à autoridade competente para o procedimento criminal.

 

CAPÍTULO IX

DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA MUNICIAL

 

Artigo 59 A cobrança judicial da dívida ativa será feita nos termos do Decreto-Lei Federal nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

 

Artigo 60 A Fazenda Municipal na cobrança da dívida ativa não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação de crédito em falência, concordata ou inventário.

 

Artigo 61 A Fazenda Municipal poderá requerer a adjudicação dos bens levados a praça, após o último pregão, caso não encontre licitantes. A adjudicação será feita pelo preço do maior lance, ou pelo da avaliação, com o abatimento de quarenta por cento (40%), quando a segunda praça, não tiver havido licitantes.

 

Artigo 62 Em todas as escrituras de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões que se acharem quites com a Fazenda Municipal, de quaisquer impostos ou taxas a que possam estar sujeitos.

 

Parágrafo único – A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade.

 

Artigo 63 O ônus dos impostos e taxas sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os casos e no de venda em praça, até o equivalente do preço de arrematação.

 

Artigo 64 Nenhuma ação poderá ser intentada:

 

a) por credores de foro, laudêmios, aluguéis ou vendas de imóveis;

b) por advogados, médicos, cirurgiões dentistas, engenheiros e professores para a cobrança de seus honorários sem que instruam a inicial com a prova de que o autor está quites com os impostos e taxas referentes ao imóvel ou ao exercício da profissão.

 

Artigo 65 As cartas de arrematação ou de adjudicação não serão expedidas nem será deferido o pedido de remissão, em qualquer processo executivo ou de execução sem sentença, nem poderá ser lavrado qualquer escritura por motivo de venda ordenado por autoridade judiciária, sem a prova da quitação dos impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal, relativamente aos bens arrematados, adjudicados, remetidos ou vendidos.

 

§ 1º O não cumprimento dessa disposição sujeitará o arrematante, adjudicante, remissor ou comprador do pagamento dos mesmos impostos e taxas, pelos quais responderá todos os seus bens.

 

§ 2º Sem a prova da mesma quitação, não será admissível dação em pagamento, ficando o credor responsável pelos respectivos impostos e taxas a que estiverem sujeitos os bens que receber.

 

§ 3º Nenhuma concordata ou pedido de reabilitação do falido será deferido, sem que prove a sua quitação com a Fazenda Municipal por quaisquer impostos e taxas.

 

§ 4º Nenhuma ação de indenização poderá ser proposta contra a Fazenda Municipal, ou julgada a final, sem prova de quitação dos impostos e taxas, quando a eles estiver sujeito quem as propuser, que nele intervir como assistente.

 

Artigo 66 Os impostos e taxas devidos a Fazenda Municipal em qualquer tempo, são pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos, seja qual for a natureza, respondendo pelo pagamento todos os bens do devedor, de seu espólio ou massa falida e ainda quantos gravados por ônus reais que não poderão obstar o processo executivo para a respectiva cobrança.

 

Parágrafo único – Consideram-se em fraude da Fazenda Municipal as alineações, ou sem começo, realizadas pelo contribuinte em débito.

 

CAPÍTULO X

DAS RESTITUIÇÕES

 

Artigo 67 Os pedidos de restituições de tributos ou multas regularmente arrecadados, somente serão recebidos se apresentado dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data de recolhimento e quando acompanhado dos talões que comprovem o pagamento.

 

§ 1º Quando se tratar de tributo de multas indevidamente arrecadados, o prazo para o pedido de restituição é o da Lei Federal.

 

§ 2º Não se fará restituição de quantia reclamadas fora desses prazos.

 

Artigo 68 O talão no caso de extravio ou desaparecimento, bem como manchado ou viciado ou qualquer substancial, poderá ser suprido por certidão expedida pela Repartição que houver acebido o tributo.

 

Artigo 69 Os tributos em geral, serão restituídos, no todo ou em parte, no caso do pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, cobrança excessiva e ainda, em resolução ou sentença anulatória, relativamente a atos ou contratos sujeitos a impostos e taxas.

 

Artigo 70 Apurado qualquer diferença tributária contra o contribuinte, o Prefeito ordenará a sua imediata restituição independentemente de requerimento.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

 

Artigo 71 De qualquer ato fiscal caberá recurso administrativo.

 

Artigo 72 Os recursos referentes a impostos, taxas e multas e contribuições tributáveis poderão ser conhecidos em duas instâncias ordinárias.

 

§ 1º A primeira é constituída pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A segunda é constituída pela Justiça Fiscal do Estado.

 

§ 3º A Fazenda Municipal poderá ser assistida em segunda instância pelo Prefeito ou seu representante.

 

Artigo 73 Se em primeira instância for proferida decisão contra a Fazenda Municipal, haverá recurso ex-ofício para a segunda instância, quando se tratar de questões de valor superior a Cr$ 100,00.

 

Parágrafo único – Se a decisão de primeira instância for desfavorável ao recorrente, este, dentro do prazo de dez (10) dias, poderá apelar para a instância superior, desde que deposite na Tesouraria Municipal, o quantum de condenação.

 

Artigo 74 Sempre que o recurso interposto não tiver instruído comprova bastante do alegado, a autoridade que o receber despachará no sentido de ser satisfeita tal exigência.

 

Artigo 75 O prazo para o cumprimento do despacho interlocutório é de vinte dias, contados da data que foi o mesmo proferido; não sendo cumprido dentro desse prazo, será o processo sumariamente arquivado.

 

Artigo 76 Dentro do prazo improrrogável de quinze (15) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, mediante informação pessoal, apistolar ou por edital, poderá recorrer do mesmo, pedindo sua modificação ou cancelamento.

 

Artigo 77 Fora dos prazos estabelecidos neste Capítulo, nenhum recurso será recebido administrativamente.

 

Artigo 78 Uma vez recebido o recurso terá ele efeito suspensivo exceto no caso do parágrafo único do artigo 73.

 

CAPÍTULO XII

DO ARBITRAMENTO

 

Artigo 79 Sempre que o fisco municipal e a parte não chegarem a acordo quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento judicial digo, extra-judicial, o qual se processará nos termos deste Capítulo.

 

§ 1º O arbitramento será precedido de compromisso por escrito particular no qual o fiscal e o contribuinte darão o motivo da divergência e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes por ele designados, todos de comprovada idoneidade e aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro para solucionar possível impasse, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os arbitrados.

 

§ 2º O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes a decisão o qual vigorará durante o exercício financeiro.

 

Artigo 80 Nos casos em que para o arbitramento se exijam coadotamento um o outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio deverão ser escolhidos sobre o critério.

 

Artigo 81 Quando a diligência do arbitramento tiver de ser feita na sede do Município, o prazo para os mesmos contar-se-á do termo de compromisso e será de cinco (5) dias improrrogáveis.

 

Parágrafo único – Se por culpa do contribuinte onde seus árbitros a diligência do arbitramento não se fizer ou não se concluir nos prazos acima declarados, prevalecerá o valor dado pelo agente do fisco no termo de compromisso e por esse valor se cobrará o imposto ou taxa em causa.

 

Artigo 82 Os árbitros perceberão as vantagens contadas no Regulamento de custas do Estado, para arbitramentos judiciais, as quais serão pagas pela parte vencida.

 

CAPÍTULO XIII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 83 Constituem Dívida Ativa tudo quanto, a qualquer título, o Município tenha direito a vir receber.

 

Artigo 84 Constitui Dívida Ativa Fiscal a proveniente de impostos e taxas satisfeitos no devido tempo.

 

Artigo 85 Uma vez inscrita em livro próprio, poderá o Prefeito ordenar sejam extraídas as respectivas certidões para a cobrança judicial.

 

Parágrafo único – O Prefeito poderá, em qualquer época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, determinar a inscrição de qualquer contribuição devida, acrescida da multa moratória de que trata o parágrafo único do artigo 12.

 

Artigo 86 A Dívida Ativa poderá ser cancelada nos seguintes casos:

 

a) insolvabilidade absoluta ao devedor ou dos seus herdeiros;

b) sentença passada em julgado exonerado o devedor;

c) prescrição;

d) de devedores pobres que não tenham quaisquer bens senão o prédio por eles exclusivamente habitado e cujo valor locativo não exceda de Cr$ 20,00 mensais.

 

Parágrafo único – O cancelamento será processado ex-ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização.

 

Artigo 87 As dívidas provenientes de alcances ou de contratos, inclusive as de aluguéis, foros e laudêmios, independem de prévia inscrição para a cobrança judicial.

 

Artigo 88 Poderão ser recebidos com redução até o máximo de cinqüenta por cento (50%), os débitos inscritos como Dívida Ativa, devendo os requerentes responsáveis declarar:

 

a) que não possuem bens imóveis de outra natureza que possam garantir a totalidade do débito;

b) que não tendo bens, também não possuem rendas por qualquer título, que lhes assegurem recursos para atenderem aos compromissos fiscais.

 

Artigo 89 Essas alegações deverão ser ratificadas e subscritas por três (3) contribuintes quites de comprovada idoneidade moral e financeira.

 

Artigo 90 O quantum da porcentagem, que não excederá o limite máximo estabelecido no artigo 88, será fixado em cada caso de acordo com as possibilidades do devedor.

 

Artigo 91 A efetivação do estabelecido nos artigos 86 e 88 só terá lugar mediante ato aprovado pela Câmara Municipal.

 

Artigo 92 Nenhuma certidão negativa será fornecida havendo dívida fiscal exigível.

 

Artigo 93 Os pedidos de certidões serão numerados e registrados, de modo a ser dispensada a segunda busca quanto ao período já uma vez informado.

 

Artigo 94 Fornecida a parte determinada certidão positiva ou negativa, esse documento será havido como atestando em definitivo a situação do interessado ou do imóvel, para com o fisco.

 

CAPÍTULO XIV

DA RECEITA

 

Artigo 95 Todos os tributos de caráter permanente, serão arrecadados mediante lançamento.

 

§ 1º Os contribuintes serão notificados do lançamento por aviso direto e pessoal e por edital publicado pela imprensa ou afixado na porta da Prefeitura e nos lugares de costume.

 

§ 2º Revistos os lançamentos e extinto o prazo para reclamações, proceder-se-á ao registro dos contribuintes por tributo.

 

§ 3º Para fins estatísticos e demais digo e de análise dos tributos e suas repercussões, será feito também o lançamento das atividades, bens e efeitos isentos de impostos.

 

Artigo 96 Os contribuintes são obrigados a dar todas as informações solicitadas pelo fisco, desde que se relacione com os tributos e cujo pagamento estiverem sujeitos.

 

Parágrafo único – Os funcionários fiscais só poderão usar dos informes obtidos, no interesse exclusivo do fisco.

 

Artigo 97 A falta de lançamento, bem como de qualquer diferença que nele houver, não exime o contribuinte da obrigação fiscal a que estiver sujeito.

 

Artigo 98 Apurado qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor a fazer o respectivo recolhimento, no prazo de dez (10) dias contados da intimação, sob pena de incorrer na multa moratória e inscrição do artigo 85.

 

Artigo 99 O lançador será responsabilizado subsidiariamente pelo valor do tributo não coletado em virtude falta de lançamento, verificada por sua comprovada negligência ou má fé, sem prejuízo de outras penas comindas nas leis.

 

Artigo 100 O imposto que recair sobre atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória, será cobrado ao se verificar a incidência.

 

Artigo 101 Os tributos não lançados, serão recolhidos mediante guias que o caracterizem, organizadas e assinadas por aqueles a quem competir os recolhimentos.

 

Artigo 102 Os tributos lançados serão cobrados pelos órgãos arrecadadores da Prefeitura ou recebidos pela Tesouraria à boca do cofre.

 

Parágrafo único – Quando conveniente e a juízo do Prefeito, a cobrança de tributos poderá ser feita a domicílio dentro dos prazos prescritos neste Código.

 

Artigo 103 A Prefeitura manterá um serviço organizado de informação pronta e exata ao contribuinte, no sentido de melhor orienta-lo no cumprimento de seus deveres fiscais. Com esse fim ser-lhe-á facilitado o exame e a consulta das Leis, regulamentos, decisões e instruções que se relacione com o seu interesse pessoal e imediato.

 

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL

 

LIVRO I

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 104 O Imposto Territorial Urbano índice sobre os terrenos baldios, dos perímetros urbanos e suburbanos da cidade ou vilas, bem como sobre os terrenos baldios situados em povoações.

 

Parágrafo único – Para efeito da gravação consideram-se povoações o aglomerado de dez ou mais casas dentro de uma área igual ou superior a dois hectares.

 

Artigo 105 Também estão sujeitos ao imposto:

 

a) os terrenos edificados, quando a área não edificada exceder o dobro da área edificada, incidindo o imposto sobre o excesso verificado. Quando as construções forem recuadas do alinhamento, por exigência urbanista, não será computada, na área necessária, a extensão correspondente a projeção da frente do prédio;

b) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de seis meses;

c) os terrenos em que houver edificação em ruínas, interditada ou condenada;

d) os terrenos em que houver construções inadequadas à situação e as dimensões respectivas.

 

Artigo 106 O imposto é exigível do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título, do terreno gravado que será cobrado de acordo com a tabela anexa ao presente livro.

 

Artigo 107 Para os efeitos da cobrança, são os terrenos divididos em duas classes, quer na sede quer nos distritos.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 108 O lançamento do imposto territorial urbano será feito no mês de janeiro de cada ano e:

 

1 - Em face do cadastro imobiliário a ser organizado;

 

2 - Até que se organize o auto cadastro, por declaração escrita do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante, a qualquer título, do terreno, devendo a declaração conter a área em metros quadrados, o respectivo valor venal e a sua situação;

 

3 - Ex-ofício, quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou quando se recuse o contribuinte a fazê-la;

 

4 - Por funcionário devidamente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida.

 

Artigo 109 Os adquirentes por títulos particulares, de terrenos sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, deverão apresentar o título à Prefeitura dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da assinatura do mesmo, ficando incurso nas penalidades estabelecidas no artigo 13 caso não o façam.

 

Parágrafo único – Feita a apresentação proceder-se-á o lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados constantes do título, salvo prova de fraude.

 

Artigo 110 Os lançamentos de terrenos pertencentes a espólio cujos inventários estejam sobrestados, serão feitos em nome do respectivo espólio, o qual responderá pelo imposto até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

Artigo 111 No caso de condomínio o imposto que gravar o imóvel será dividido proporcionalmente pelos condôminos.

 

Artigo 112 As notificações do lançamento dos terrenos pertencentes à massas falidas ou sociedade em liquidação será feita em nome dos representantes legais.

 

Artigo 113 Todos os terrenos existentes nas zonas urbanas e suburbanas do Município bem como aqueles que venham a surgir do desmembramento dos mesmos, passando a construir novas propriedades, ficam sujeitos a inscrição no registro do cadastro imobiliário territorial, ainda que legalmente isentos do pagamento do imposto.

 

§ 1º Para efetivar a inscrição os proprietários ou seus representantes legais, são obrigados a preencher e entregar por via postal, ou diretamente a Repartição competente, uma ficha de inscrição para cada terreno situado no mesmo logradouro pertencente ao mesmo proprietário e cuja a área não tenha solução de continuidade, muito embora esteja convencionalmente divididas em lotes. O modelo impressos das fichas de inscrição será fornecido gratuitamente aos interessados.

 

§ 2º No caso de terrenos pertencentes a União, Estados ou Municípios, o preenchimento das e entregas das fichas de inscrição deverá ser feito pelos Chefes das Repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses terrenos.

 

§ 3º Os prazos máximos para inscrições serão respectivamente:

 

a) de trinta dias da data da publicação do edital de abertura de inscrição territorial, para os terrenos já existentes;

b) de trinta dias contados da data de inscrição no Registro Geral de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a construir digo constituir novas propriedades.

 

§ 4º Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelos mais importantes.

 

§ 5º Estendem-se ao Imposto Territorial Urbano os casos de averbação que lhe forem aplicáveis e estabelecidos para o Imposto Predial.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 114 São isentos do Imposto Territorial Urbano, além das consignadas no Capítulo VI – Parte Geral – deste Código:

 

a) os terrenos situados nas zonas suburbanas que tenham pelo menos a metade da respectiva área útil efetivamente cultivada ou utilizada em qualquer indústria rural;

b) Os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 115 A arrecadação do Imposto Territorial Urbano se fará em duas prestações, vencíveis em 31 de janeiro e em 30 de fevereiro de cada ano, salvo as gravações inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez no primeiro aos prazos acima estabelecidos.

 

Artigo 115 A arrecadação do Imposto Territorial Urbano se fará em duas prestações, vencíveis em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano, salvo as gravações inferiores a CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez no primeiro dos prazos acima estabelecidos. (Redação dada pela Lei n° 244/1956)

 

TABELA

 

TERRENOS URBANOS OU SUBURBANOS, NA CIDADE, MURADOS E COM PASSEIO, POR METRO QUADRADO, SENDO DE:

1ª Classe

Cr$

0,30

2ª Classe

Cr$

0,10

 

TERRENOS URBANOS OU SUBURBANOS, NA CIDADE, NÃO MURADOS POR METRO QUADRADO, SENDO DE:

1ª Classe

Cr$

0,50

2ª Classe

Cr$

0,30

 

TERRENOS URBANOS E SUBURBANOS, NAS VILAS OU POVOAÇÕES, MURADOS E COM PASSEIO, POR METRO QUADRADO, SENDO DE:

1ª Classe

Cr$

0,10

2ª Classe

Cr$

0,05

 

TERRENOS URBANOS E SUBURBANOS, NAS VILAS OU POVOADOS, NÃO MURADOS, POR METRO QUADRADO, SENDO DE:

1ª Classe

Cr$

0,20

2ª Classe

Cr$

0,10

 

Observações:

 

Para efeito da aplicação desta tabela, são considerados: terrenos baldios de 1ª classe os que, divididos em lotes para construção, recebam os benefícios públicos de água, luz e limpeza pública; terrenos baldios de 2ª classe os que, embora divididos em lotes para construção, não recebam os benefícios acima citados.

 

LIVRO II

IMPOSTO PREDIAL

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 116 O Imposto Predial incide sobre os prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, vila ou povoações, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.

 

§ 1º Para efeito de gravação, compreendem-se como povoações, os aglomerados de dez ou mais casas situadas área igual ou inferior a dois hectares, desde que não seja para fim exclusivamente agrícola.

 

§ 2º São considerados prédios e com tais sujeitos a imposto, todos os que possam servir de habitação, uso e recreio como: casas, chácaras, garagens, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Artigo 117 A base para a cobrança do Imposto Predial será tomada:

 

a) pelo valor do aluguel, se alugado;

b) pelo valor do aluguel arbitrado, quando ocupado pelo proprietário.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 118 O lançamento do Imposto Predial se fará anualmente, no mês de janeiro em nome de seus proprietários ou possuidores, a qualquer título, que responderão, pelos respectivos impostos, ficando sujeitos a revisão em qualquer época.

 

§ 1º Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio. Feita a partilha será transferida para os nomes dos respectivos sucessores, os quais serão obrigados a promover a transferência, dentro do prazo de trinta dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro e a partir do julgamento definitivo da partilha, se houver mais de um herdeiro.

 

§ 2º A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.

 

Artigo 119 O valor locativo, para base do lançamento do imposto, é representado pela soma das seguintes importâncias:

 

a) importância venal do aluguel efetivo a estimativa, conforme se tratar do prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivado por sub-locação;

b) importância proveniente da renda de locação ou sub-locação de imóveis ou de maquinismos, ou de ambos instalados no prédio, quando este alugado juntamente com os mesmos;

c) qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispender pelo uso do prédio alugado.

 

Parágrafo único – O aluguel efetivo das casas de habitação coletiva, mobiliadas ou não, será o total dos aluguéis anuais dos compartimentos destinados a locação.

 

§ 2º O aluguel efetivo dos edifícios de apartamentos será o total dos aluguéis anuais dos apartamentos, salvo daqueles que constituam propriedades independentes, caso em que cada um destes deve ser considerado um prédio.

 

§ 3º Não serão computados no valor locativo:

 

a) as importâncias das taxas, cobráveis ou não, com o Imposto Predial;

b) as importâncias recebidas pelo cedente, como preço de cessão, nos casos de transpasse de arrendamentos.

 

Artigo 120 O valor locativo, que servirá de base ao cálculo do Imposto Predial, em cada exercício; será o declarado, na forma do artigo anterior, por ocasião da inscrição do Prédio no Registro do Cadastro Imobiliário Predial, e, posteriormente a esta que porventura resultar o último exercício em conseqüências ou modificações sobrevindas ao mencionado valor, e averbadas no Registro, a requerimento do interessado, ou proveniente de revisão.

 

Parágrafo único – A falta de declaração do valor locativo, ou sendo esta evidente ou comprovadamente, inexata, adotar-se-á, para o calculo do Imposto Predial, o valor locativo que for arbitrado pelo lançador.

 

Artigo 121 Para a apuração do valor locativo dos prédios locados servirão de bases os recibos, contratos de arrendamentos, cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exibidos pelos interessados.

 

Parágrafo único – Faltando, ou sendo deficientes esses elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhe valor probante, ou tratando-se de prédio locado, o lançador procederá o arbitramento, tendo em vista, para a apuração do referido valor: o local, a área territorial, a área edificada, o valor venal do imóvel e outros quaisquer característicos ou condições dos prédios que possam influir na apuração, inclusive o valor locativo dos prédios vizinhos, economicamente equivalentes.

 

Artigo 122 Todos os prédios existentes no Município, bem como aqueles que venham a ser construídos ou reconstruídos, ficam sujeitos a inscrição no Registro de Cadastro Imobiliário Predial, ainda que legalmente isentos do pagamento do Imposto Predial.

 

§ 1º Para efetivar a inscrição de que trata este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar por via postal ou diretamente, a Seção competente, uma ficha de inscrição para cada prédio e cujo modelo impresso lhe será fornecido gratuitamente.

 

§ 2º Nos casos próprios Nacionais, Estaduais ou Municipais, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitos pelos Chefes das Repartições ou Serviços ocupantes.

 

§ 3º Os prazos máximos para a inscrição de que trata este artigo serão respectivamente:

 

a) de 30 dias, para os prédios existentes na data da publicação do edital de abertura de inscrição predial;

b) de 30 dias, contados da data em que começaram a produzir rendas, ou foram ocupados, para os prédios cujas, a construção ou reconstrução total se realize após a organização do serviço.

 

Artigo 123 O proprietário ou seu representante legal é obrigado a comunicar à Seção competente, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data da respectiva ocorrência quaisquer variações, para mais ou menos, verificadas na importância constitutivas do valor locativo, bem como quaisquer alterações em outras características de cada prédio, inclusive demolição, desabamento, incêndio, ruína ou condenação do mesmo, preenchendo e entregando por via postal ou diretamente a Seção uma ficha de alterações, cujo modelo impresso será fornecido gratuitamente.

 

Parágrafo único – Inclui-se nesta disposição o arrendatário quando por contrato tiver a obrigação de pagar o Imposto Predial.

 

Artigo 124 Sempre que houver mudança de algum qualquer interessado poderá requerer ao Prefeito averbação do novo proprietário.

 

Parágrafo único – Nenhum pedido de averbação será deferido, sem que este esteja instruído com a prova de haver se operado a translação do domínio por qualquer das formas de direito e de se achar o imóvel quite com a Fazenda Municipal.

 

Artigo 125 Estão sujeitos a averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais translativos da propriedade imóvel mais ainda se:

 

a) separação de bens entre cônjuge por efeito de desquite ou anulação de casamento ou de inventário;

b) extinção de condomínio;

c) sucessão hereditária;

d) arrematações e adjudicações;

e) usocapião;

f) domínio originário proveniente de edificação terminada.

 

Artigo 126 Ficam também sujeitos a averbação os prédios instituídos em bem de família.

 

Artigo 127 Nos casos de desapropriação, a averbação será ordenada pelo Prefeito e isenta de emolumentos.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 128 Além dos consignados no Capítulo VI – Parte Geral – deste Código, são isentos do Imposto Predial:

 

a) as sedes de sociedades desportivas, filiadas a Confederação Brasileira de Desportos, e clubes recreativos de finalidade social ou educativa, em prédios próprios;

b) os prédios gratuitamente cedidos para o funcionamento de qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços;

c) os prédios de valor locativo, igual ou inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) anuais e que sirvam de morada dos respectivos proprietários.

 

Artigo 129 O prédio instituído em bem de família, de valor venal máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), enquanto ocupado pelo proprietário, fica exonerado do Imposto Predial que recair sobre o mesmo, desde o mês seguinte ao da instituição.

 

Parágrafo único – O beneficio subsiste, enquanto não for eliminada a clausula por alguns dos meios de direito e, se a eliminação for feita a requerimento do instituidor, ou de qualquer beneficiários, fica o mesmo obrigado a repor toda a diferença de imposto que deixou de pagar.

 

Artigo 130 Poderão ser isentos total ou parcialmente, do pagamento do Imposto Predial, os prédios cuja utilização seja considerada de interesse publico ou social.

 

Artigo 131 As isenções do Imposto Predial não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou de outras contribuições lançadas sobre o prédio.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 132 A cobrança do Imposto Predial será realizada em duas prestações semestrais, vencíveis em 31 de janeiro de 30 de junho, respectivamente, salvo as gravações inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) cujo o pagamento deverá ser feito de uma só vez no primeiro dos prazos acima estabelecidos.

 

Artigo 133 O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano dos prédios cuja construção ou reconstrução seja concluída no correr do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês.

 

Artigo 134 O Imposto Predial será de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo dos prédios, na cidade, nas vilas ou nas povoações.

 

LIVRO III

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

CAPITULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 135 O Imposto de Indústrias e Profissões, índice sobre todos os que, individualmente, em companhia, sociedade ou empresa, exercerem, no Município, comércio, indústria, profissão, arte ou oficio, e recai diretamente sobre o individuo ou sobre o estabelecimento, fábrica e oficina.

 

Artigo 136 O imposto de constitui de contribuições fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes e será correspondente a todo exercício.

 

Artigo 137 O imposto será cobrado na base do valor total do movimento de venda mercantis de cada estabelecimento comercial, indústria ou similar e para as demais classes de acordo com as tabelas respectivas.

 

CAPITULO II

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 138 O lançamento do Imposto de Industria e Profissões será feito no mês de Fevereiro de cada ano ou na data em que for deferido o pedido de alvará, quando se tratar de novos contribuintes.

 

Artigo 139 Todo o contribuinte é obrigado a apresentar à Prefeitura, até o dia 31 de Janeiro de cada ano, declaração em três vias, do seu movimento de vendas mercantis, a vista ou a prazo, discriminada por meses e realizado no ano anterior. Por essa declaração será feito o lançamento de acordo com a tabela respectiva, restituindo-se ao contribuinte a terceira via.

 

Artigo 140 Para efeito do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura.

 

Artigo 141 Tratando-se de novos estabelecimentos o imposto será pago pelo mínimo, procedendo três meses depois do lançador, a verificação dos livros fiscais do contribuinte para o lançamento da diferença, se houve, calculado o imposto anual na base da média mensal assim obtida.

 

Artigo 142 O Imposto de Indústria e Profissões sobre estabelecimentos comerciais ou industriais, nunca será inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), ainda mesmo que o se movimento de vendas mercantis não comporte tal tributação.

 

Artigo 143 O contribuinte que estiver no caso do artigo 141, terá que efetuar o pagamento da diferença nos dez dias que se seguirem ao lançamento.

 

Artigo 144 Quando a aplicação da tabela resultar a redução no imposto, esta não poderá exceder de 20% da importância devida no exercício anterior. (Revogado pela Lei n° 26/1949)

 

Artigo 145 Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento dos estabelecimentos novos, tomar-se-á por base o movimento do exercício anterior dividido pelo número efetivo dos meses em que funcionou, multiplicando-se a média encontrada por doze.

 

Artigo 146 Não sendo possível o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, tendo em vistas as transações comerciais, capital empregado, mercadorias em depósito, localização do estabelecimento, importância do prédio e numero de empregados e auxiliares, em comparação com os outros estabelecimentos.

 

Artigo 147 Todo contribuinte deve facultar à Fiscalização, sempre que necessário, o exame de seus livros de vendas à vista e de contas assinados, ou de outros nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 148 Serão considerados estabelecimentos autônomos as filiais e os escritórios de representação do estabelecimento principal.

 

Artigo 149 A mudança de indústria ou profissão, no correr do ano, obriga o contribuinte o pagamento de novos impostos, não se levando em conta os que tenha pago anteriormente.

 

Artigo 150 O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento da prestação do semestre em que o fato se verificar.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 151 Ficam isentos do Imposto de Indústria e Profissão:

 

a) os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral, todos que prestem serviço pessoal a salário;

b) os funcionários públicos e serventuários da justiça;

c) os estabelecimentos de ensino e professores;

d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão, ou de profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos;

e) os pequenos mercadores de lenha em cargueiros;

f) os serviços de indústria da faiscação do ouro aluvionar e da compra e venda de ouro;

g) o comércio ou a fabricação de álcool motor;

h) o comércio ou a indústria de combustíveis líquidos minerais.

 

CAPITULO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 152 É expressamente proibido:

 

a) o comércio de aguardente, álcool ou qualquer bebida alcoólica, que não esteja engarrafada e rotulada;

b) o comércio de ouro preparado ou não, em ligas ou trabalho, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do Brasil.

 

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 153 A cobrança do Imposto de Indústria e Profissões, será realizada em quatro (4) prestações iguais, vencíveis em 28 de Fevereiro, 31 de Maio, 31 de Agosto e 30 de Novembro, salvo as gravações inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação.

 

Artigo 153 A cobrança do Imposto de Indústria e Profissões, será realizada em 4 prestações iguais, vencíveis em 28 de FEVEREIRO – 31 de MAIO – 31 de AGOSTO e 30 de NOVEMBRO, salvo as gravações inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), cujo pagamento será feito de uma só vez, dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação. (Redação dada pela Lei n° 222/1955)

 

Parágrafo único – O pagamento total do imposto, dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, gozará o desconto de 2%. (Redação dada pela Lei n° 222/1955)

 

Artigo 153 A cobrança do Imposto de Indústria e Profissões, será realizada em 4 prestações iguais, vencíveis em 28 de fevereiro, 31 de maio, 31 de agosto e 30 de novembro, salvo as gravações inferiores a CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cujo pagamento será feito de uma só vez, dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação. (Redação dada pela Lei n° 243/1956)

 

Parágrafo único – O pagamento total do Imposto dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, gozará o desconto de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei n° 243/1956)

 

Artigo 154 O cálculo do imposto sobre o movimento de vendas mercantis, será feito na base de 1% (um por cento) sobre o movimento bruto de vendas a vista e a prazo.

 

Art. 154 O cálculo do imposto sobre o movimento de rendas mercantes será feito pela seguinte tabela diferencial: (Redação dada pela Lei n° 11/1948)

 

(Redação dada pela Lei n° 11/1948)

Até CR$ 50.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

12,00

De CR$ 50.000,00 a CR$ 100.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

10,00

De CR$ 100.000,00 a CR$ 200.000,00 de movimento, por CR$ 100.000,00 ou fração

CR$

8,00

De CR$ 200.000,00 a CR$ 300.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

6,00

De CR$ 300.000,00 a CR$ 400.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

5,00

De CR$ 400.000,00 a CR$ 500.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

4,00

De CR$ 500.000,00 a CR$ 1.000.000,00 de movimento por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

3,00

De CR$ 1.000.000,00 de movimento em diante, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

2,00

 

Artigo 154 O cálculo do Imposto sobre o movimento de vendas mercantil, será feito pela seguinte tabela diferencial: (Redação dada pela Lei n° 222/1955)

 

(Redação dada pela Lei n° 222/1955)

Até Cr$ 250.000,00 de movimento pagará

2%

De Cr$ 250.000,00 a Cr$ 500.000,00. pagará

1,5%

De Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00, pagará

1%

De Cr$ 1.000.000,00 em diante, pagará

0,5%

 

Artigo 154 O cálculo do Imposto sobre o movimento de vendas mercantis, será feito pela seguinte tabela diferencial: (Redação dada pela Lei n° 243/1956)

 

(Redação dada pela Lei n° 243/1956)

Até CR$ 50.000,00 de movimento a taxa fixa de CR$ 1.000,00, de mais de CR$ 50.000,00 até CR$ 500.000,00 de movimento, o que for devido até CR$ 50.000,00 e mais por CR$ 1.000,00 ou fração.

1%

De mais de CR$ 500.000,00 de movimento, o que for devido até CR$ 500.000,00 e mais por CR$ 1.000,00 ou fração.

0,5%

 

Artigo 155 Quando não houver o movimento de vendas mercantis, o Imposto de Indústria e Profissões, será pago de acordo com a seguinte tabela:

 

Advogado

Cr$

600,00

Aves, ovos e cereais, exportador de:

Cr$

600,00

Afiador ou amolador

Cr$

100,00

Agrimensor

Cr$

500,00

Alfaiataria:

 

 

Oficina

Cr$

200,00

Com estoque de fazenda

Cr$

500,00

Alfaiate trabalhando só

Cr$

100,00

Animais de aluguel

Cr$

100,00

Aposentos mobiliados ou dormitórios

Cr$

400,00

Açúcar, refinação

Cr$

600,00

Automóveis:

 

 

Agente ou mercadores

Cr$

500,00

Oficinas de consertos

Cr$

100,00

Garagem

Cr$

100,00

Agentes:

 

 

Comprador de café

Cr$

500,00

Idem de casa não estabelecida no Município

Cr$

3.000,00

De vendas de imóveis ou de construções a prestação

Cr$

500,00

De loterias

Cr$

300,00

De jornais e revistas

Cr$

100,00

De máquinas em geral

Cr$

500,00

Não especificados

Cr$

500,00

Animais:

 

 

Comprador de gado vacum

Cr$

500,00

Idem de gado suíno ou lanígero

Cr$

400,00

Idem de gado cavalar ou muar

Cr$

300,00

Bancos:

 

 

Matriz ou agências

Cr$

1.000,00

Correspondentes ou escritórios

Cr$

500,00

Barbearias:

 

 

Com uma cadeira

Cr$

100,00

Por cadeira excedente

Cr$

50,00

Bicicletas:

 

 

Agente ou mercador

Cr$

300,00

Alugador

Cr$

150,00

Oficina de consertos

Cr$

100,00

Bilhares:

 

 

Franceses, cada um

Cr$

100,00

Ingleses (sovocker) cada um

Cr$

150,00

Russos, cada um

Cr$

200,00

Cabeleireiros

Cr$

100,00

Cabeleireiros:

 

 

Trabalhando só

Cr$

100,00

Com operários

Cr$

200,00

Caldo de cana

Cr$

100,00

Carpintaria e marcenaria:

 

 

Manual

Cr$

200,00

Com maquinismo

Cr$

800,00

Casa ou empresa de diversões

Cr$

200,00

Cerâmica

Cr$

100,00

Chapéus, reformador

Cr$

100,00

Confeitaria

Cr$

100,00

Colchões, fabricante

Cr$

100,00

Construtor ou empreiteiro de obras

Cr$

600,00

Contador ou guarda-livros

Cr$

200,00

Cortume

Cr$

100,00

Costura, oficina

Cr$

100,00

Depósitos de mercadorias, de casa não estabelecida no Município

Cr$

700,00

Dentista

Cr$

500,00

Douração, prateação, niquelagem ou galvanização, oficina

Cr$

200,00

Dormentes:

 

 

Fornecedor de 1ª classe

Cr$

1.000,00

Idem de 2ª classe

Cr$

500,00

Eletricista

Cr$

100,00

Empalhador

Cr$

100,00

Empresa funerária

Cr$

100,00

Encadernador

Cr$

100,00

Engenheiro

Cr$

600,00

Estofador

Cr$

100,00

Estucador

Cr$

100,00

Engraxate, cada cadeira

Cr$

50,00

Escritórios de Representações:

 

 

Vendendo amostras

Cr$

300,00

Ferraria:

 

 

Com maquinismo

Cr$

300,00

Manual

Cr$

100,00

Fotógrafo

Cr$

100,00

Fundição

Cr$

1.000,00

Funileiro

Cr$

100,00

Gaiolas, fabricantes

Cr$

50,00

Gelo, fábrica

Cr$

200,00

Lavanderia e tinturaria

Cr$

100,00

Lenha, fornecedor

Cr$

100,00

Loteria, vendedor ambulante

Cr$

100,00

Madeira:

 

 

Comprador em bruto

Cr$

2.000,00

Idem, aparelhada

Cr$

1.000,00

Malas, fabricante

Cr$

100,00

Marmoraria

Cr$

200,00

Mecânico

Cr$

200,00

Médico

Cr$

600,00

Mica, ou malacacheta e quartzo:

 

 

Comprador

Cr$

1.000,00

Olaria:

 

 

Pequena fabricação de tijolos

Cr$

150,00

Fabricando telhas ou manilhas

Cr$

600,00

Pedreira, exploração

Cr$

200,00

Perfumes, fabricantes

Cr$

1.000,00

Pensão:

 

 

Na sede

Cr$

400,00

No interior

Cr$

150,00

Pianos, afinador, consertador, alugador

Cr$

200,00

Pintor

Cr$

100,00

Plissés. Oficinas

Cr$

100,00

Posto, alugador

Cr$

100,00

Padaria:

 

 

Na sede

Cr$

300,00

No interior

Cr$

150,00

Quitanda

Cr$

200,00

Rádios:

 

 

Agentes estabelecidos

Cr$

1.000,00

Agentes não estabelecidos

Cr$

500,00

Oficinas de consertos

Cr$

200,00

Relojoaria ou ourivesaria

Cr$

200,00

Restaurantes

Cr$

300,00

Sapateiro:

 

 

Oficina de consertos

Cr$

100,00

Fabricando calçados

Cr$

200,00

Sabão e sabonetes, fabricante

Cr$

300,00

Seleiro

Cr$

300,00

Serralheiro

Cr$

100,00

Serraria

Cr$

600,00

Sorteios:

 

 

Em dinheiro ou prêmios, casas, clubes ou agentes

Cr$

500,00

Sorvetes, fabricante

Cr$

150,00

Tamancos, fabricantes

Cr$

200,00

Tintas para escrever ou p/carimbos:

 

 

Fabricante

Cr$

200,00

Tipografia

Cr$

300,00

Torrefação ou moagem de café

Cr$

300,00

Transportes em geral:

 

 

Empresa em veículos a tração animal

Cr$

100,00

Idem a tração mecânica

Cr$

150,00

Trapiches

Cr$

500,00

Vulcanizador

Cr$

100,00

 

Observações:

 

- Quem estabelecido ou não, exercer mais de uma atividade para as quais haja tributação nesta tabela, pagará integralmente a taxa da atividade mais tributada de 25% de cada uma das outras.

 

- Considera-se fornecedor de dormentes de 1ª classe, aquele que tiver fornecido superior a 1.000 unidades e de 2ª classe, os que fornecerem quantidade inferior.

 

 

Artigo 155 Quando não houver movimento de vendas mercantis, o Imposto de Indústria e Profissões será pago de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 224/1955)

 

(Redação dada pela Lei n° 224/1955)

Advogado

Cr$

1.500,00

Aves, ovos, exportador de

Cr$

1.000,00

Agrimensor

Cr$

1.000,00

Alfaiataria:

Oficina

Cr$

500,00

Com estoque de fazenda

Cr$

1.000,00

Alfaiate, trabalhando só

Cr$

200,00

Animais de aluguel

Cr$

100,00

Aposentos mobiliados ou dormitórios

Cr$

400,00

Açúcar, refinação

Cr$

1.000,00

Automóveis:

Agentes ou marcadores

Cr$

2.000,00

Oficinas de consertos

Cr$

200,00

Agentes:

De vendas de imóveis ou de construções a prestação

Cr$

1.000,00

De Cia. de Seguros ou capitalização

Cr$

500,00

De loterias

Cr$

500,00

De jornais e revistas

Cr$

200,00

De máquinas em geral

Cr$

1.000,00

Não especificados

Cr$

500,00

Animais:

Comprador de gado vacum

Cr$

1.000,00

Idem de gado suíno ou lanígero

Cr$

1.000,00

Idem de gado cavalar

Cr$

600,00

Bancos:

Matriz ou agências

Cr$

1.000,00

Correspondentes ou escritórios

Cr$

800,00

Barbearia:

Com uma cadeira

Cr$

150,00

Por cadeira excedente

Cr$

100,00

Bicicletas:

Agente ou mercador

Cr$

500,00

Alugador

Cr$

200,00

Oficinas de consertos

Cr$

150,00

Bilhares:

Franceses, cada um

Cr$

100,00

Ingleses, (snoocker), cada um

Cr$

200,00

Russos, cada um

Cr$

200,00

Cabelereiros:

Com ondulações

Cr$

300,00

Caldeireiros:

Trabalhando só

Cr$

200,00

Com operários

Cr$

300,00

Caldo de cana

Cr$

200,00

Carpintaria e marcenaria:

Manual

Cr$

500,00

Com maquinismo

Cr$

1.200,00

Casa ou empresa de diversões

Cr$

1.000,00

Cerâmica

Cr$

200,00

Cereais, exportador de

Cr$

1.000,00

Cia. de armazéns gerais

Cr$

4.000,00

Chapéus, reformador

Cr$

100,00

Confeitaria

Cr$

200,00

Colchões, fabricantes

Cr$

200,00

Construtor ou empreiteiro

Cr$

1.000,00

Contador ou guarda-livros

Cr$

500,00

Cortume

Cr$

200,00

Costura, oficina

Cr$

200,00

Depósito de mercadorias, de casa não estabelecida no Município

Cr$

1.000,00

Dentista

Cr$

3.000,00

Douração, prateação, niquelagem ou galvanização, oficina de

Cr$

500,00

Dormentes:

Fornecedor de 1ª classe

Cr$

2.000,00

Idem de 2ª classe

Cr$

1.500,00

Eletricista

Cr$

1.500,00

Empalhador

Cr$

200,00

Empresa funerária

Cr$

200,00

Encadernador

Cr$

200,00

Engenheiro

Cr$

1.200,00

Estofador

Cr$

200,00

Engraxate, cada cadeira

Cr$

100,00

Escritório de representações:

Vendendo por amostra

Cr$

500,00

Ferraria:

Com maquinismo

Cr$

500,00

Manual

Cr$

250,00

Fotógrafo

Cr$

200,00

Fundição

Cr$

1.000,00

Funileiro

Cr$

200,00

Gaiolas, fabricantes

Cr$

100,00

Gelo, fábrica

Cr$

300,00

Lavanderia e tinturaria

Cr$

200,00

Lenha, fornecedor

Cr$

100,00

Lanterneiro

Cr$

500,00

Loteria, vendedor ambulante

Cr$

500,00

Madeira:

Comprador em bruto

Cr$

4.000,00

Idem, aparelhada

Cr$

2.000,00

Malas, fabricante

Cr$

200,00

Marmoaria

Cr$

200,00

Mecânico

Cr$

400,00

Médico

Cr$

2.000,00

Mica, malacacheta e quartzo, comprador

Cr$

1.500,00

Olaria:

Pequena fabricação de tijolos

Cr$

300,00

Fabricação de tijolos com máquinas

Cr$

1.000,00

Fabricação de telhas ou manilhas

Cr$

1.000,00

Pedreira, exploração

Cr$

200,00

Perfumes, fabricante

Cr$

1.500,00

Pensão:

Na cidade

Cr$

1.500,00

No interior

Cr$

50,00

Pianos, afinador, consertador, alugador

Cr$

200,00

Pintos

Cr$

200,00

Plisses, oficina

Cr$

100,00

Pasto, alugador

Cr$

100,00

Padaria

Cr$

500,00

Prótese

Cr$

1.000,00

Quitanda

Cr$

200,00

Rádios:

Agentes estabelecidos

Cr$

1.500,00

Idem, não estabelecidos

Cr$

1.000,00

Consertador sem oficina

Cr$

400,00

Relojoaria ou ourivesaria

Cr$

400,00

Restaurante

Cr$

1.000,00

Sapateiro:

Oficina de consertos

Cr$

200,00

Fabricante de calçados

Cr$

400,00

Sabão e sabonete, fabricante

Cr$

600,00

Seleiro

Cr$

500,00

Serralheiro

Cr$

200,00

Serraria

Cr$

1.200,00

Sorteios:

Em dinheiro ou prêmios, casas, clubes ou agentes

Cr$

1.000,00

Sorvetes, fabricante

Cr$

300,00

Tamancos, fabricante

Cr$

400,00

Tintas para escrever ou para carimbo, fabricantes

Cr$

300,00

Tipografia

Cr$

1.000,00

Torrefação ou moagem de café

Cr$

600,00

Transportes em geral:

Empresas em veículos a tração animal

Cr$

200,00

Idem, idem a tração mecânica

Cr$

500,00

Trapiches

Cr$

500,00

Vulcanizador

Cr$

400,00

 

§ 1º Quem, estabelecido ou não, exercer mais de uma atividade para as quais haja tributação nesta tabela, pagará integralmente a taxa da atividade mais tributada de 25% de cada uma das outras. (Redação dada pela Lei n° 224/1955)

 

§ 2º Considera-se fornecedor de dormentes de primeira classe aqueles que tiver fornecimento superior de 1.000 unidades e de 2ª classe, os que fornecerem quantidade inferior. (Redação dada pela Lei n° 224/1955)

 

LIVRO IV

IMPOSTO DE LICENÇAS

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

 

Artigo 156 Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo, no Município, qualquer atividade em praticar qualquer ato tributável.

 

Parágrafo único – Para os casos de renovação de licenças, pedido deverá ser feito até o dia 15 de Janeiro.

 

Artigo 157 A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.

 

Artigo 158 A licença será outorgada mediante alvará requerido ao Prefeito.

 

Parágrafo único – O requerimento especificará:

 

a) denominação da firma, o nome e a nacionalidade de cada sócio, bem como o capital social e o numero de registro na Junta Comercial;

b) o gênero de comércio ou indústria ou a natureza da profissão, arte ou oficio que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização;

c) a natureza das obras que pretende realizar com a indicação precisa do lugar onde vão ser feitas;

d) qualquer outro motivo e explicitamente indicado para o qual seja necessário o pedido de alvará de licença.

 

Artigo 159 O alvará, assinado pelo Prefeito, conterá:

 

a) as localização;

b) o nome ou a razão social;

c) a natureza da atividade;

d) o horário durante o qual pode ser exercido;

e) a duração da vigência do Alvará, que não poderá ser superior a um exercício.

 

Artigo 160 O alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento da taxa de expediente.

 

Artigo 161 O Município cobrará licenças especiais e ordinárias.

 

§ 1º São licenças ordinárias:

 

a) as licenças para o exercício do comércio ou indústria;

b) as licenças para a localização do comércio ou indústria;

c) as licenças para o tráfego e o estacionamento de veículos;

d) as licenças para o exercício do comércio ambulante;

e) as licenças para o funcionamento do comércio, indústria e similares, fora do horário regulamentar;

f) as licenças sobre a publicidade e propaganda em qualquer de suas formas;

g) as licenças para a utilização de logradouros públicos;

h) as licenças para o talho de carne verde;

i) quaisquer outros atos ou atividades e empreendimentos, cuja pratica o exercício dependa de autorização do Poder Municipal.

 

§ 2º São licenças especiais a venda e fabricação de artigos perigosos ou nocivos a saúde.

 

Artigo 162 Independem do alvará de que trata o artigo 159, as licenças previstas nas letras “b”, “d”, “e” e “h”, de que trata o artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU INDÚSTRIA

 

Artigo 163 As licenças para o exercício do comércio ou indústria, serão cobrados de acordo com a seguinte tabela:

 

Drogas:

 

 

Em farmácias ou drogarias

Cr$

300,00

Fazendas e armarinhos

Cr$

300,00

Louças e ferragens

Cr$

100,00

Máquinas de beneficiar

 

 

Algodão

Cr$

300,00

Café

Cr$

300,00

Cereais

Cr$

100,00

Café, para uso próprio

Cr$

100,00

 

Parágrafo único – O lançamento das licenças previsto na presente tabela, será feito juntamente com o lançamento do Imposto de Indústria e Profissões.

 

Artigo 163 As licenças para o exercício do comércio ou indústria, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 11/1948)

 

Comprador de Café:

(Redação dada pela Lei n° 11/1948)

Com renda até CR$ 100.000,00

CR$

300,00

Com renda até CR$ 200.000,00

CR$

400,00

Com renda até CR$ 300.000,00

CR$

500,00

Com renda até CR$ 400.000,00

CR$

600,00

Com renda até CR$ 500.000,00

CR$

700,00

Com renda até CR$ 1.000.000,00

CR$

800,00

Com renda superior CR$ 1.000.000,00

CR$

1.000,00

 

Drogas:

(Redação dada pela Lei n° 11/1948)

Em farmácias ou drogarias

CR$

300,00

Fazendas e armarinhos

CR$

300,00

Louças e ferrugens

CR$

100,00

Máquinas de Benefícios

 

 

Algodão

CR$

300,00

Café

CR$

300,00

Cereais

CR$

300,00

Café para uso próprio

CR$

100,00

 

Parágrafo único – O lançamento das licenças previstas na presente tabela, será feito juntamente com o lançamento do Imposto de Industrias e Profissões. (Redação dada pela Lei n° 11/1948)

 

Artigo 163 As licenças para o exercício do Comércio ou Indústria, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 221/1955)

 

(Redação dada pela Lei n° 221/1955)

Comprador de café

Cr$

1.000,00

Idem de casa não estabelecida no Município

Cr$

6.000,00

Drogas, em farmácias ou drogarias

Cr$

600,00

Fazendas e armarinhos

Cr$

600,00

Louças e ferragens

Cr$

600,00

Máquinas a Beneficiar:

 

 

Algodão

Cr$

500,00

Café

Cr$

500,00

Cereais

Cr$

500,00

Café para uso próprio

Cr$

500,00

 

Parágrafo único – O lançamento das licenças previstas na presente tabela será feito juntamente como lançamento do Imposto de Indústria e Profissões. (Redação dada pela Lei n° 221/1955)

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS PARA LOCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO OU INDÚSTRIA

 

Artigo 164 As licenças sobre localização do comércio ou indústria, é proporcional a contribuição do Imposto de Indústria e Profissões, e será pago cada ano.

 

Artigo 165 Cada estabelecimento comercial ou industrial, pagará o imposto de acordo com a seguinte tabela:

 

Estabelecimento no perímetro urbano da cidade, sobre o valor do Imposto de Indústria e Profissões

5%

O valor do Imposto de Indústria e Profissões digo idem no perímetro suburbano, idem

4%

Idem nas vilas e povoações,idem

3%

Idem na zona rural, idem

2%

 

Parágrafo único – O lançamento do imposto será feito juntamente com o lançamento do Imposto de Indústria e Profissões.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS PARA O TRÁFEGO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

 

Artigo 166 O Imposto de Licença sobre Veículos incide sobre os veículos de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.

 

Artigo 167 Nenhuma pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, poderá ter a seu serviço e em trafego nas vias públicas, veículos de qualquer natureza, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Artigo 168 Os proprietários de veículos que transferirem seu domicilio de residência para o Município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de dez (10) dias.

 

Artigo 169 Do alvará de licença constará o nome e a residência do proprietário, o local onde é guardado e as suas características especiais: espécie, categoria, tipo de construção, fabricante, força em H.P., tonelagem e lotação, número do motor e cor da carroceria.

 

Artigo 170 O pagamento desse imposto será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicilio para o Município, ou de aquisição de veículos após o primeiro trimestre. Nesses casos, o imposto será pago logo que seja cobrado e corresponderá ao restante do exercício.

 

Artigo 171 A mudança de proprietário ou de local onde é guardado o veiculo, será comunicada à Prefeitura no prazo de 48 horas, para efeito de ser alterada a licença com a modificação indicada.

 

Parágrafo único – A nova licença fica sujeita somente a taxa de averbação.

 

Artigo 172 Os veículos a gasolina, álcool-motor ou outro combustível de produção nacional, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto respectivo.

 

Artigo 173 São isentos do pagamento de impostos:

 

a) os veículos em trânsito e já licenciados por outros Municípios;

b) os pertencentes a União, Estado e Município;

c) os pertencentes às casas de caridade e instituições beneficentes.

 

Artigo 174 O imposto será pago, independente do lançamento, até o dia 30 de Abril de cada ano e obedecerá a seguinte tabela:

 

TRAÇÃO MECÂNICA

1 – De Passageiros

 

 

Automóvel de aluguel

Cr$

200,00

Automóvel particular

Cr$

100,00

Auto-ônibus

Cr$

250,00

Motocicletas

Cr$

80,00

Idem com “side-car”

Cr$

100,00

2 – De Carga

 

 

Auto-caminhões

Cr$

250,00

Idem com carretas

Cr$

300,00

TRAÇÃO ANIMAL

1 – De Passageiros

 

 

Charretes

Cr$

80,00

2 – De Carga

 

 

Veículos com 2 rodas

Cr$

100,00

Idem com 4 rodas

Cr$

120,00

PROPULSÃO MECÂNICA

Bicicletas

Cr$

40,00

TROPA

Por animal

Cr$

5,00

 

CAPITULO V

DAS LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Artigo 175 O Imposto de Licença de Ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas no território do Município.

 

Artigo 176 A licença para o exercício dessa atividade só será concedida a maiores de 18 anos que possuírem carteira profissional e tratando-se de estrangeiro, exigir-se-á ainda, a prova de estar legalmente no Brasil e autorizado a trabalhar.

 

Artigo 177 A licença de ambulantes será pessoal e intransferível; se as mercadorias forem conduzidas por mais de uma pessoa, serão pagas tantas licenças quantos forem os condutores das mercadorias.

 

Artigo 178 É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

Artigo 179 Para os ambulantes que quiserem comerciar no interior do Município, a licença só será concedida pelo prazo mínimo de um mês.

 

Artigo 180 É vedado aos estabelecimentos comerciais e indústrias a venda ambulante de seus artigos ou produtos.

 

Artigo 181 Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias localidades ou que aleatoriamente transite pelo Município, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo Município, no exercício de sua profissão, de acordo com a classe e a especificação respectivos.

 

Artigo 182 O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independente do lançamento, em qualquer tempo, na base da seguinte tabela:

 

ATIVIDADE

DIA

MÊS

ANO

1 – Advogado não residente no Município

-

60,00

600,00

2 – Abanos, esteiras e similares

-

10,00

100,00

3 – Acolchoados, cobertores, colchas, fronhas e lençóis

10,00

100,00

1.000,00

4 – Agente comercial, intermediário de negócios, cobrador ou mercador ambulante

-

100,00

1.000,00

5 – Agente ambulante de Cia. de Seguros de qualquer natureza

-

50,00

500,00

6 – Agente de Cia. ou empresa que adotem sistema de sorteios de qualquer espécie

-

50,00

500,00

7 – Amolador ou afiador

-

15,00

150,00

8 – Armarinhos ou miudezas

10,00

100,00

1.000,00

9 – Arreios e acessórios

10,00

100,00

1.000,00

10 – Agrimensor não residente no Município

-

50,00

500,00

11 – Aves de luxo

-

50,00

500,00

12 – Aves e ovos

-

50,00

500,00

13 – Balas, confeitos e biscoitos

5,00

50,00

500,00

14 – Bijuterias ou jóias não preciosas

-

50,00

500,00

15 – Botequins ambulantes

 

 

 

Com bebidas

30,00

300,00

3.000,00

Sem bebidas

10,00

100,00

1.000,00

16 – Brinquedos

-

20,00

200,00

17 – Barcos, objetos de...

-

20,00

200,00

18 – Carvão

-

10,00

100,00

19 – Cereais, comprador não residente no Município

-

150,00

1.500,00

20 – Dentista, com gabinete portátil

-

50,00

500,00

21 – Cristal (quartzo), comprador e exportador

-

200,00

2.000,00

22 – Doces, vendedor

-

20,00

200,00

23 – Estatuetas, imagens ou quadros

-

200,00

2.000,00

24 – Fazendas e roupas feitas

20,00

200,00

2.000,00

25 – Ferro velho, comprador

-

30,00

300,00

26 – Frutas, nacionais ou estrangeiras

3,00

30,00

300,00

27 – Fotógrafos ou agente de fotografias

-

50,00

500,00

28 – Fibras, comprador residente fora do Município

-

50,00

500,00

29 – Fumos e derivados

-

50,00

500,00

30 – Gado de qualquer espécie, comprador residente fora do Município

-

200,00

2.000,00

31 – Jóias e pedras preciosas

40,00

400,00

4.000,00

32 – Laticínios - queijos e semelhantes

10,00

50,00

400,00

33 – Madeiras, comprador residente fora do Município

-

-

3.000,00

34 – Malha ou meia, tecido de

-

50,00

500,00

35 – Mamona, comprador residente fora do Município

-

50,00

500,00

36 – Mel, melado ou rapadura

-

20,00

200,00

37 – Mica ou malacacheta, comprador residente fora do Município

-

200,00

2.000,00

38 – Louças

-

50,00

500,00

39 – Óticos, artigos e instrumentos

-

30,00

300,00

40 – Peixes vendedor de...

5,00

50,00

500,00

41 – Perfumes

10,00

100,00

1.000,00

42 – Relógios

10,00

100,00

1.000,00

43 – Revistas e livros, com bancas em via pública

-

10,00

100,00

44 – Raízes ou plantas medicinais

-

20,00

200,00

45 – Toucinho

10,00

100,00

1.000,00

46 – Sorvetes e refrescos

5,00

50,00

500,00

47 – Não especificados

10,00

100,00

1.000,00

 

Artigo 182 O Imposto de Licença para o Comércio Ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, na base da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 225/1955)

 

(Redação dada pela Lei n° 225/1955)

ATIVIDADE

DIA

MÊS

ANO

1 – Advogado, não residente no Município

-

$100,00

$1.000,00

2 – Abanos, esteiras e similares

-

$30,00

$300,00

3 – Acolchoados, cobertores, colchas, fronhas e similares

 $20,00

$150,00

$1.000,00

4 – Agente comercial, intermediário de negócios, cobrador ou ambulante

-

$100,00

$1.000,00

5 – Agente ambulante de Cia. de Seguros de qualquer natureza

-

$50,00

$500,00

6 – Agente de Cia. ou Empresa que adotam o sistema de sorteios de qualquer espécie

-

$50,00

$500,00

7 – Amolador ou afiador

-

$15,00

$150,00

8 – Armarinhos ou miudezas

$100,00

$500,00

$1.000,00

9 – Arreios e acessórios

$100,00

$500,00

$1.000,00

10 – Agrimensor não residente no Município

-

$100,00

$1.000,00

11 – Aves de luxo

-

$50,00

$500,00

12 – Aves e ovos

-

$50,00

$500,00

13 – Balas, confeitos e biscoitos

$30,00

$100,00

$500,00

14 – Bijuterias ou jóias não preciosas

-

$100,00

$1.000,00

15 – Botequins ambulantes:

 

 

 

- Com bebidas

$80,00

$800,00

$3.000,00

- Sem bebidas

$50,00

$500,00

$1.000,00

16 – Brinquedos

-

$50,00

$500,00

17 – Barros, objetos de

-

$50,00

$500,00

18 – Carvão

-

$10,00

$100,00

19 – Cereais, comprador não residente no Município

-

$100,00

$1.000,00

20 – Dentista, com gabinete portátil

-

$200,00

$1.000,00

21 – Cristal (quartzo), comprador e explorador

-

$1.000,00

$5.000,00

22 – Doces, vendedor

$30,00

$100,00

$500,00

23 – Estatuetas, imagens ou quadros

$60,00

$600,00

$1.300,00

24 – Fazendas, roupas feitas

$40,00

$400,00

$4.000,00

25 – Ferro velho, comprador

-

$30,00

$300,00

26 – Frutas nacionais ou estrangeiras

$20,00

$500,00

$1.500,00

27 – Fotógrafo ou agente de fotografia

-

$100,00

$1.000,00

28 – Fibras, comprador residente fora do município

-

$100,00

$1.000,00

29 – Fumos e derivados

-

$100,00

$1.000,00

30 – Gado de qualquer espécie, comprador residente fora do município

-

$400,00

$4.000,00

31 – Jóias e pedras preciosas

$40,00

$400,00

$4.000,00

32 – Laticínios, queijos e semelhantes

$50,00

$250,00

$2.000,00

33 – Madeiras, comprador residente fora do município

-

-

$8.000,00

34 – Malha ou meia, tecidos de

-

$50,00

$500,00

35 – Mamona, comprador residente fora do município

-

$50,00

$1.000,00

36 – Mel, melado ou rapadura

-

$50,00

$500,00

37 – Mica ou malacacheta, comprador residente fora do município

-

$400,00

$4.000,00

38 – Louças

-

$100,00

$1.000,00

39 – Ótico, artigos e instrumentos

-

$50,00

$500,00

40 – Peixes, vendedor de

$30,00

$300,00

$3.000,00

41 – Perfumes

$50,00

$500,00

$1.000,00

42 – Relógios

$50,00

$500,00

$5.000,00

43 – Revistas e livros, com banca em via pública

-

$10,00

$100,00

44 – Raízes ou plantas medicinais

-

$50,00

$500,00

45 – Toucinho

$20,00

$200,00

$2.000,00

46 – Sorvetes e refrescos

$15,00

$150,00

$1.000,00

47 – Não especificados

$50,00

$200,00

$2.000,00

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SIMILARES, FORA DO HORÁRIO REGULAMENTAR

 

Artigo 183 Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo, leiterias e botequins poderão funcionar fora do horário regulamentar, desde que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura.

 

Artigo 184 Esta licença será calculada sobre o movimento das vendas mercantis a vista e a prazo, realizados no exercício anterior, de acordo com a seguinte tabela:

 

Pelas vendas até Cr$ 50.000,00

Cr$

100,00

Pelas vendas até Cr$ 100.000,00

Cr$

150,00

Pelas vendas até Cr$ 500.000,00

Cr$

200,00

Pelas vendas superiores a Cr$ 500.000,00

Cr$

250,00

 

Artigo 183 Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo, leiterias e botequins, poderão funcionar fora do horário regulamentar, desde que requeiram e obtenham licença da Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 223/1955)

 

Artigo 184 Esta licença será calculada sobre o movimento das vendas mercantis, à vista e à prazo, realizadas no exercício anterior, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 223/1955)

 

(Redação dada pela Lei n° 223/1955)

Pelas vendas até Cr$ 50.000,00

Cr$ 200,00

Pelas vendas até Cr$ 100.000,00

Cr$ 250,00

Pelas vendas até Cr$ 500.000,00

Cr$ 300,00

Pelas vendas superiores a Cr$ 500.000,00

Cr$ 350,00

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS SOBRE A PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM QUALQUER DE SUAS FORMAS

 

Artigo 185 O imposto de para publicidade e propaganda incide sobre:

 

a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes e reclames, de qualquer natureza, afixados ou colocação em lugar público ao acessível ao público;

b) reclames, de qualquer natureza ou espécie, colocados em veículos licenciados no Município;

c) propagandistas ambulantes;

d) reclames orais as portas de estabelecimentos comerciais;

e) uso de alto-falantes, rádios, campainhas e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção pública para o estabelecimento em que funcionarem;

f) distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao público.

 

Artigo 186 A licença de publicidade e propaganda será paga no ato da expedição do alvará para fazer o anúncio, ou para renova-lo de acordo com a seguinte tabela:

 

I – Anúncios em placas, letreiros, tabuletas e vitrines, mostruários, bambinelas, mesas, cadeiras, bancos, barracas e qualquer outro meio de reclame:

a) por metro quadrado de fração

Cr$

30,00

b) em mesas, cadeiras ou bancos, barracas

Cr$

20,00

c) em mesas, cadeiras ou bancos, barracas onde for permitida a colocação, por espécie e por ano

Cr$

25,00

d) no interior de casas comerciais e casas de diversões, quando estranhas aos negócios, por metro quadrado ou fração

Cr$

30,00

e) em panos, de boca de teatros e outras casas de diversões, por metro quadrado ou fração

Cr$

30,00

f) projetando em tela, quando estranho ao negócio do estabelecimento de cada um

Cr$

30,00

h) saliências luminosas (relógios, termômetros, barômetros, lampiões, anúncios e outros aparelhos permitidos) por metro quadrado ou fração

Cr$

30,00

i) letreiros em passeios ou pavimentação de logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração

Cr$

50,00

j) sendo sucessivos por meio de inscrição luminosa, qualquer que seja o número de anúncios

Cr$

100,00

 

k) painéis, anúncios referentes a diversões exploradas no local, colocados na parte dos teatros ou casas de diversões

Cr$

30,00

l) distribuição de programas e outros meios de reclames

Cr$

15,00

m) em língua estrangeira

-

Proibido

n) cartazes em andaimes, muros na parte lateral de meios-fios, quando permitidos, cada um

Cr$

20,00

o) emblemas, placas, escudos, etc., no exterior do estabelecimento, por metro quadrado ou fração

Cr$

30,00

p) de liquidação, abatimento de preços, etc., por metro quadrado ou fração

Cr$

20,00

II – Anúncios – Em ônibus ou bonde:

a) em bondes, por veículos

Cr$

30,00

- em auto-ônibus, por veículos

Cr$

30,00

III – Anúncios em veículos diversos, letreiros e anúncios, alegorios digo colocados na parte externa dos automóveis de qualquer veículo matriculado no Município

a) por metro quadrado ou fração

Cr$

20,00

b) anúncios ou reclames em veículos, no momento destinados especialmente à propaganda

Cr$

10,00

IV – Anúncios ambulantes:

a) reclames e anúncios, alegóricos ou não, sendo conduzido por pessoa (na roupa, chapéu, avental ou congêneres), em objetos de qualquer outro modo, por mês

Cr$

15,00

b) folhetos, anúncios ou impressos distribuídos em mãos, na via pública, por dia

Cr$

2,00

c) reclames orais, por pessoa e por dia

Cr$

3,00

V – Anúncios ou propaganda de que trata a letra “e” do artigo 185, pagará a taxa fixa:

a) por mês ou fração

Cr$

15,00

b) por ano

Cr$

150,00

 

Artigo 187 Ficam responsáveis pelo pagamento da licença de que trata este Capítulo, os proprietários dos estabelecimentos ou dos veículos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS PARA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Artigo 188 Os impostos de licença para utilização dos logradouros públicos, incide sobre ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será pago de acordo com a seguinte tabela:

 

a) andaimes, por mês e por metro quadrado

Cr$

5,00

b) bancas de jornais, por ano, taxa fixa

Cr$

50,00

c) bomba de gasolina e óleo, taxa fixa anual

Cr$

200,00

d) circos ou parques de diversões por dia

Cr$

25,00

e) cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa

Cr$

20,00

f) depósitos de materiais de construção, por mês

Cr$

100,00

g) madeiras em toras, por mês

Cr$

50,00

 

Parágrafo único – Os prazos fixados são contados por inteiro, qualquer que seja a fração em tempo decorrida.

 

Artigo 188 O Imposto de licença para utilização de logradouros púbicos, incide sobre ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público que será pago de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 229/1955)

 

(Redação dada pela Lei n° 229/1955)

a) andaimes, por mês e por metro quadrado

Cr$

10,00

b) bancas de jornais, por ano, taxa fixa

Cr$

100,00

c) bomba de gasolina e óleo, taxa anual

Cr$

400,00

d) cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa

Cr$

50,00

e) circo ou parques de diversões, por dia

Cr$

50,00

f) depósito de materiais de construção, por mês

Cr$

200,00

g) madeiras, em toros, por mês

Cr$

50,00

 

Parágrafo único – Os prazos fixados são contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido. (Redação dada pela Lei n° 229/1955)

 

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS PARA O TALHO DE CARNE VERDE

 

Artigo 189 Só podem abater gado vacum, para o consumo público, os concessionários ou açougueiros licenciados pela Prefeitura marchantes.

 

Artigo 190 O imposto de licença para o talho de carne verde é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie, abatido para o consumo público.

 

Artigo 191 O imposto é exigível na ocasião em que se verificar a matança, sendo paga pela seguinte tabela:

 

Gado bovino, por cabeça

Cr$

15,00

Gado suíno, por cabeça

Cr$

10,00

Gado caprino, por cabeça

Cr$

5,00

 

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA

 

Artigo 192 Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita, nas zonas urbanas e suburbanas, sem licença da Prefeitura, previamente requerida.

 

Artigo 193 As obras que compreenderem apenas pequenos consertos, poderão ser executadas independentemente de licença e do pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeitos apenas a comunicação prévia.

 

Artigo 194 O imposto de licença para obras e instalações será pago no ato da expedição do alvará, pela seguinte tabela:

 

1 – Abertura e escavações em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado

 

 

a) havendo calçamento

Cr$

5,00

b) não havendo calçamento

Cr$

3,00

2 – Rampamento de meios-fios, por unidade

Cr$

5,00

3 – Construções, reconstruções e acréscimos de prédios, por mês e por metro quadrado da área coberta de cada pavimento

Cr$

2,00

4 – Reformas, reparações, modificações e consertos de prédios, por mês e por metro quadrado da área interessada, em fachadas, paredes, pisos, forros ou coberturas, modificações e vãos exteriores

Cr$

2,00

5 – Construção de giraus, palanquetes, casas de madeiras, garagens, estábulos, cocheiras, galpões, telheiros e barracões, por mês, e por metro quadrado da área coberta

Cr$

2,00

6 – Armação de coretos e barracas, por unidade e pela duração do evento que a justifica

Cr$

20,00

7 – Armação de circos e parques de diversões, taxa fixa

Cr$

30,00

8 – Demolição de prédios, muralhas ou obras interessando a segurança pública, taxa fixa

Cr$

30,00

9 – Não especificadas, taxa fixa

Cr$

10,00

 

CAPITULO XI

DAS LICENÇAS ESPECIAIS

 

Artigo 195 Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivo a saúde, pagarão o imposto de licença especial, cujo lançamento será feito juntamente com o lançamento do imposto de indústria e profissões, e obedecerá a seguinte tabela:

 

1º – Armas e munições

Cr$

200,00

2º - Álcool e bebidas alcoólicas

 

 

a) vendedor

Cr$

200,00

b) fabricante com engenho a tração animal

Cr$

600,00

c) idem, com engenho a tração hidráulica ou motriz

Cr$

1.000,00

3º - Explosivos e inflamáveis

Cr$

100,00

4º - Fumos e seus derivados

Cr$

100,00

 

Artigo 195 Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos à saúde, pagarão o imposto de licença, cujo lançamento será feito juntamente com o lançamento do imposto de indústrias e profissões e obedecerá a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 227/1955)

 

(Redação dada pela Lei n° 227/1955)

1 – Armas e munições

Cr$

300,00

2 – Álcool e bebidas alcoólicas:

a) vendedor

Cr$

300,00

b) fabricante com engenho a tração hidráulica ou motriz

Cr$

1.500,00

c) idem com engenho a tração animal

Cr$

600,00

3 – Explosivos e inflamáveis

Cr$

200,00

4 – Fumos e seus derivados

Cr$

200,00

 

LIVRO V

IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 196 O imposto sobre diversões públicas, recai sobre os espetáculos, reuniões, jogos desportivos, cassinos, dancings e quaisquer outros divertimentos públicos que produzam renda.

 

Artigo 197 O imposto se constitui de contribuições fixas, segundo a natureza e a classe das respectivas diversões, e obedecerá à tabela anexa ao presente livro, independente de lançamento.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 198 São isentos do imposto:

 

a) os espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses e partidas desportivas que tenham algum fim especial de beneficência;

b) as exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos.

 

TABELA

 

Cinema ou teatro:

 

 

- por sessão

Cr$

10,00

- por ano

Cr$

200,00

Circo ou parque de diversões:

 

 

- por sessão

Cr$

10,00

Salões de diversões públicas:

 

 

- por dia ou por noite

Cr$

30,00

Não especificados:

 

 

- por sessão, por dia ou por noite

Cr$

30,00

 

(Redação dada pela Lei n° 228/1955)

Cinema ou teatro

- por sessão

Cr$

30,00

- por ano

Cr$

1.000,00

Circo ou parque de diversões:

- por sessão

Cr$

50,00

Salões de diversões públicas:

- por dia ou por noite

Cr$

50,00

Não especificados:

- por sessão, por dia ou por noite

Cr$

50,00

 

 

LIVRO VI

TAXA DE EXPEDIENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Artigo 199 A taxa de expediente será cobrada sobre todos os papéis que transitarem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município, e regulados por lei municipal.

 

Artigo 200 Nenhum papel sujeito e taxa poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento da mesma.

 

TABELA

 

1 – Alvará de Licença:

 

 

- para qualquer atividade

Cr$

30,00

2 – Aprovação de planta de loteamento:

 

 

- por lote

Cr$

30,00

3 – Modificação em projeto aprovado:

 

 

- taxa fixa

Cr$

100,00

- por lote excedente ao total apresentado

Cr$

50,00

4 – Atestados

Cr$

20,00

5 – Abertura de novas ruas:

 

 

- taxa fixa

Cr$

100,00

- por metro linear de extensão

Cr$

5,00

6 – Averbações:

 

 

- taxa fixa

Cr$

10,00

- sobre valor

 

1%

7 – Certidão:

 

 

- taxa fixa

Cr$

10,00

- busca, por ano ou fração

Cr$

2,00

- casa, por linha datilografada

Cr$

0,40

- de quitação fiscal, cópia

Cr$

15,00

8 – Cópia de planta:

 

 

- por folha de 0,33 x 0,22

Cr$

50,00

9 – Contratos:

 

 

- sobre o valor

 

2%

- prorrogação. Sobre o valor

 

2%

- transferência, sobre o valor

 

5%

10 – Desentranhamento de papéis:

 

 

- por documento

Cr$

5,00

11 – Documento em anexos a requerimento, propostas ou representação:

 

 

- cada u,

Cr$

2,00

12 – Editais publicados por solicitação das partes:

 

 

- por linha datilografada

Cr$

0,50

13 – Procuração em anexo, para requerer em nome de outrem:

 

 

- cada uma

Cr$

10,00

14 – Proposta em concorrência pública:

 

 

- de obras (valor superior a Cr$ 2.000,00)

Cr$

100,00

- de venda ou locação

Cr$

50,00

- de fornecimento

Cr$

20,00

15 – Requerimentos, memoriais, contas representações, reclamações dirigidas ao Prefeito:

 

 

- por folha

Cr$

2,00

16 – Idem, pedindo favores ou revelação de multas:

 

 

- por folha

Cr$

2,00

17 – Registro predial ou territorial

Cr$

20,00

18 – Requerimento pedindo concessão para exploração de serviço público ou renovação daquele cujo prazo haja terminado

Cr$

100,00

19 – Termo de depósito, caução ou fiança

Cr$

20,00

20 – Título de foreiro

Cr$

50,00

21 – Termos processuais em auto de infração ou processos administrativos (de data, remessa, conclusão, recebimento ou vista):

 

 

- cada um

Cr$

5,00

22 – Termos de certidões de prazos vencidos ou intimação, de cumprimento de despacho, de afixação ou expedição de editais e outros:

 

 

- cada um

Cr$

10,00

23 – Termos de decisão final

Cr$

10,00

24 – Alinhamento para a construção de prédios, muros ou calçadas:

 

 

- por metro de frente

Cr$

5,00

25 – Transferências de cauções

Cr$

5,00

26 – Habite-se

Cr$

10,00

27 – Termo de responsabilidade

Cr$

10,00

28 – Termo de amortização

Cr$

10,00

29 – Segunda via de título de terreno a requerimento da parte:

 

 

- cada um

Cr$

100,00

 

LIVRO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Artigo 201 Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no exercício de sua profissão medir ou pesar é obrigado ter sua balança, pesos e medidas.

 

Artigo 202 A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita anualmente pelo Fiscal da Prefeitura, durante o mês de Janeiro, ou acidentalmente, em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente fazê-lo.

 

Artigo 203 Para as casas novas, a aferição será feita depois da abertura da casa quando a taxa será paga.

 

Artigo 204 Uma vez por mês serão os estabelecimentos visitados por agentes municipais para a verificação da limpeza e exatidão dos pesos e medidas e da legitimação dos gêneros à venda.

 

Artigo 205 Ficam sujeitos a aferição:

 

a) todas as variedades de balanças fixas ou portáteis, comuns ou de precisão, de pesos ou automáticas;

b) todos os tipos de pesos;

c) todas as espécies de medidas de capacidade para líquidos ou sólidos;

d) todos os aparelhos automáticos para medida de líquidos, inclusive bomba de gasolina;

e) todas as medidas de comprimento, como tais consideradas a do sistema métrico decimal inclusive réguas, trenas e fitas métricas.

 

Artigo 206 Além da balança ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas, constituído de:

 

- Um metro;

- Um peso de 5 quilos;

- Um peso de 2 quilos;

- Um peso de 1 quilo;

- Um peso de 500 gramas;

- Um peso de 200 gramas;

- Um peso de 100 grama;

- Dois pesos de 50 gramas.

 

Artigo 207 A taxa de fiscalização e serviços diversos, será arrecadada anualmente, de uma só vez, com a primeira prestação do imposto de indústria e profissões e pela tabela seguinte:

 

Sobre medida linear

Cr$

30,00

Sobre pesos e balanças

Cr$

30,00

Sobre medidas de capacidade

Cr$

30,00

Sobre aparelhos automáticos para medida de líquidos

Cr$

30,00

 

LIVRO III

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Artigo 208 A taxa de limpeza pública é a contribuição pelos serviços de esgotos e remoção de lixos e recai todos os prédios existente dentro do perímetro urbano da sede ou das povoações ou onde, mesmo fora deste perímetro, o Município mantiver os serviços em apreço.

 

Artigo 209 O lixo recolhido em virtude da cobrança desta taxa, será o correspondente à capacidade dos depósitos oficialmente adotados pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – O excesso de lixo sobre a capacidade dos aludidos depósitos, a ser retirado dos estabelecimentos comerciais ou industriais ou mesmo das residências particulares, será cobrado a razão de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por metro cúbico ou fração.

 

Artigo 210 A taxa de limpeza pública será cobrada conjuntamente com o imposto predial e, relativamente a ela, vigorarão todas as disposições desta Lei sobre o referido imposto, no que for aplicável.

 

Artigo 211 Estão isentos desta taxa os mesmos prédios isentos do imposto predial.

 

Artigo 212 A cobrança desta taxa se fará de acordo com a seguinte tabela:

 

Sobre o valor do imposto predial

20%

 

LIVRO IX

TAXA DE VIAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Artigo 213 A taxa de viação compreende todas as contribuições dos proprietários, industriais, comerciantes e demais contribuintes da Prefeitura, como contribuição pelas obras de pavimentação executadas pela Prefeitura, quais sejam as de calçamentos, ensaibramento, meios-fios, sarjetas e passeios, bem como pela conservação das obras dessa natureza já existentes.

 

Artigo 214 A taxa de viação recai sobre todos os títulos de renda, com exceção dos seguintes: alvarás de licenças, licenças para transferência de veículos; casas comerciais; estabelecimentos industriais; contratos com o Município, etc.; licença para enterramentos; licenças de ambulantes; licenças não especificadas; impostos de diversões públicas; taxa de limpeza pública; outras rendas de bens municipais; emolumentos e multas e outras rendas eventuais.

 

Artigo 215 A taxa de viação será arrecadada na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos impostos predial e territorial urbano e na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos demais impostos, taxas e rendas sujeitas a ela.

 

LIVRO X

RENDA IMOBILIÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO AFORAMENTO

 

Artigo 216 A quem requerer, poderá o Prefeito aforar, perpetuamente, qualquer porção do terreno de domínio municipal, desde que o requerente seja pessoa idônea e esteja em condições de aproveita-lo.

 

Artigo 217 Os terrenos municipais só serão aforados para determinados fins, a serem realizados no prazo de um ano, a saber:

 

a) construção;

b) exploração agrícola;

c) exploração industrial.

 

Artigo 218 O titulo provisório será fornecido ao pretendente depois de pagos os emolumentos da medição do terreno aos cofres municipais.

 

Artigo 219 O titulo definitivo será fornecido depois de satisfeitas as exigências do artigo 217, em relação a qualquer das finalidades objeto da concessão do terreno.

 

Artigo 220 O titulo de aforamento provisório será assinado pelo Prefeito, em forma de contrato bilateral, com declaração expressa das obrigações assumidas.

 

Artigo 221 Cairá em comisso o aforamento em que não se observarem as obrigações exigidas para a expedição de seu titulo definitivo.

 

§ 1º Declarado o comisso, perderá o foreiro o domínio útil sobre as terras aforadas, que reverterão ao município.

 

§ 2º Havendo benfeitorias, estas responderão por foros acaso devidos.

 

Artigo 222 Para a cobrança do aforamento, os terrenos do Município, quer na sede quer nos distritos, serão divididos em três classes.

 

§ 1º São terrenos de 1ª classe os que divididos em lotes para construção, recebam os benefícios públicos de água, luz e limpeza pública.

 

§ 2º São terrenos de segunda classe os que embora divididos em lotes para construção, não recebam os benefícios acima citados.

 

§ 3º São terrenos de terceira classe os que não tiverem ainda loteados ou não se prestarem para construção.

 

Artigo 223 O aforamento será lançado e pago na mesma época ao estabelecido para o imposto predial e de acordo com a seguinte tabela:

 

Terrenos urbanos, na cidade, por metro quadrado sendo de:

1ª classe:

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,20

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,10

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,05

2ª classe:

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,10

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,05

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,03

3ª classe

 

 

Até 1.000 m²

Cr$

0,03

De 1.000 a 3.000 m²

Cr$

0,02

De 3.000 m² em diante

Cr$

0,01

Terrenos urbanos, nas povoações, por metro quadrado, sendo de:

1ª classe

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,05

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,04

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,03

2ª classe

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,04

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,03

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,02

3ª classe

 

 

Até 1.000 m²

Cr$

0,03

De 1.001 a 3.000 m²

Cr$

0,02

De 3.000 m² em diante

Cr$

0,01

 

Artigo 223 O aforamento será lançado e pago na mesma época do estabelecido para o Imposto Predial e de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 34/1949)

 

(Redação dada pela Lei n° 34/1949)

Terrenos urbanos, na cidade, por metro quadrado sendo de:

1ª classe:

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,20

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,05

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,02

2ª classe:

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,10

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,02

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,01

3ª classe

 

 

Até 1.000 m²

Cr$

0,01

De 1.001 m² em diante

Cr$

0,005

Terrenos urbanos, nas povoações, por metro quadrado, sendo de:

1ª classe

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,05

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,04

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,03

2ª classe

 

 

Até 300 m²

Cr$

0,03

De 301 a 1.300 m²

Cr$

0,02

De 1.301 m² em diante

Cr$

0,01

3ª classe

 

 

Até 1.000 m²

Cr$

0,01

De 1.001 m² em diante

Cr$

0,005

 

CAPÍTULO II

DOS LAUDÊMIOS

 

Artigo 224 O laudêmio é devido sobre todas as translações que se operem no domínio útil e será cobrado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.

 

Parágrafo único Será obrigatória a vistoria do Imóvel pela Fiscalização Municipal, e seu LAUDO DE AVALIAÇÃO será a base de cobrança do laudêmio que a primeira via do LAUDO, deverá acompanhar o processo de transição. (Incluído pela Lei n° 226/1955)

 

Artigo 225 Para transferir ou sub-rogar o próprio aforado, o transmitente requererá permissão do Prefeito, juntando o titulo de foreiro e a planta do terreno, como também a prova de estar quites com o pagamento dos foros, e de ter até então cumprido as condições de contrato.

 

Artigo 226 Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferência, autorizará a transferência do próprio, nos termos de requerimento.

 

Artigo 227 Só os portadores de títulos de aforamentos definitivos, poderão transferir o domínio útil do terreno aforado.

 

Artigo 228 A transferência de próprios aforados feita por força de sucessão hereditária, não fica sujeita ao pagamento do laudêmio, o que não isenta os herdeiros do pagamento da taxa de expediente devida pela averbação e pela emissão de novo título de foreiro.

 

CAPÍTULO III

RENDAS E CAPITAIS

 

Artigo 229 A renda de capitais resulta de juros, de depósitos e dividendos de títulos e ações ao Patrimônio Nacional.

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS RENDAS E BENS MUNICIPAIS

 

Artigo 230 Por esse título serão arrecadadas todas as rendas dos bens municipais não previstas nesta Lei, inclusive a renda produzida pelo arrendamento do matadouro e açougue municipal.

 

Artigo 231 O antadouro e o açougue municipal, serão arrendados no concessionário do serviço de abastecimento de carnes verdes, devendo o preço do arrendamento, constar das propostas de arrematação do talho.

 

LIVRO XI

RECEITAS DIVERSAS

 

CAPITULO I

DA RECEITA DO MERCADO

 

Artigo 232 A receita de mercados, será regulamentada oportunamente, quando o Município dispuser de mercados.

 

CAPÍTULO II

DA RECEITA DE CEMITÉRIOS

 

Artigo 233 A renda de cemitérios é produzida pela taxa de enterramento e pelo aforamento perpétuo ou temporário das áreas nos cemitérios públicos, para a construção de mausoléus.

 

Artigo 234 A concessão temporária de carneiros, corresponde a um período de cinco anos para adultos, e de três anos para menores de sete anos.

 

Artigo 235 A concessão de carneiros perpétuos, será feita mediante requerimento dirigido ao Prefeito, que ordenará a expedição de planta e título de foreiro no carneiro concedido.

 

Artigo 236 Os mausoléus e quaisquer obras de arte arquitetônica, só poderão ser construídos sobre carneiros perpétuos.

 

Artigo 237 Os carneiros temporários poderão ser renovados pela Prefeitura, pagas as taxas e impostos devidos.

 

Parágrafo único – O pagamento de seis períodos dá direito a perpetuidade do carneiro, independente de nova contribuição.

 

Artigo 238 As sepulturas serão particulares ou comuns. Particulares são as que, por concessão perpétua ou temporária, feita pela Prefeitura, pertençam ou vierem a pertencer a particulares, e os juízos das irmandades ou corporações religiosas ou civis. São comuns ou rasas todas as outras que não tenham sido concedidas perpétua ou temporariamente.

 

Artigo 239 Consideram-se abandonadas as concessões que não forem renovadas no prazo digo fim do prazo.

 

Artigo 240 Os cemitérios ficarão sob a inspeção e guardados respectivos zeladores ou administradores nomeados pela Prefeitura, aos quais incumbe tudo quanto se relacionar com a policio e o asseio das necrópoles e a fiscalização das inumações que ai se fizerem.

 

Artigo 241 As construções que tiverem de ser levantadas nas faces das ruas dos cemitérios, dependem de licença do Prefeito e de alinhamento, que será dado pelo zelador ou administrador, sob pena de multa aplicável e demolição da construção.

 

Artigo 242 Nenhum enterramento se fará sem que seja exigido:

 

a) certidão de óbito passado pelo Oficial do Registro Civil do lugar em que o falecimento tiver ocorrido;

b) talão de pagamento da taxa de enterramento ou guia de indigência fornecida pela Prefeitura.

 

Artigo 243 Na falta dos documentos mencionados no artigo anterior, o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados, marcando-se para esse fim um prazo razoável.

 

Parágrafo único – Decorrido esse prazo sem a apresentação dos documentos exigidos, dar-se-á sepultura ao cadáver e, incontinente, comunicar-se-á o fato à autoridade policial.

 

Artigo 244 O administrador ou zelador do cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado, e encerrado pelo Prefeito, onde será digo se fará os assentamentos dos enterros, observando a ordem cronológica e declaração da identidade, tal como tiver sido feito na certidão de óbito, fazendo menção do número e ao quadro da sepultura.

 

Parágrafo único – A escrituração deverá ser feita com separação dos anos e dos meses de cada ano, com caligrafia facilmente legível e sem borrões, erros ou rasuras.

 

Artigo 245 Ficam isentos:

 

a) da taxa de enterramento feito em sepultura rasa:

1 – os indigentes;

2 – os presos que falecem na prisão;

b) da taxa de enterramento e de qualquer outro pagamento por concessão de carneiro perpétuo:

1 – os funcionários municipais, durante o exercício de seus mandatos, digo os funcionários municipais, suas esposas e filhos;

2 – os vereadores municipais, durante o exercício de seus mandatos;

c) da taxa de exumação:

1 – as exumações feitas por iniciativa da justiça.

 

Artigo 246 É permitido qualquer culto religioso fundar no Município cemitérios privativos mediante prévia licença da Prefeitura e termo de responsabilidade assinado na Secretaria pelo representante legal da corporação ou pessoa jurídica a que tiver requerido.

 

§ 1º Esses cemitérios adotarão, obrigatoriamente, um livro para registro dos sepultamentos, segundo modelo aprovado pelo Departamento Estadual de Estatística, e observarão, em outro digo em tudo que lhes disser a respeito, as disposições de todas as leis ou decretos, municipais, estaduais ou federais, que regulem o assunto.

 

§ 2º Por todos os enterramentos neles feitos é devida a Prefeitura a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) para cada um, que será recolhida à Tesouraria, nos 10 (dez) dias seguintes ao enterramento.

 

§ 3º Onde não houver cemitério público, ficam os administradores dos cemitérios particulares obrigados a facultar as inumações que houver.

 

Artigo 247 A cobrança das taxas previstas no presente Capitulo, será feita de acordo com a seguinte tabela:

 

Carneiros perpétuos para adultos

Cr$

150,00

Carneiros perpétuos para adultos, por cinco anos

Cr$

150,00

Carneiros para crianças (até 7 anos), por 5 anos

Cr$

75,00

Exumação

Cr$

50,00

Inumação em sepulturas rasas:

 

 

Para adultos

Cr$

15,00

Para crianças (até 7 anos)

Cr$

10,00

Nichos para ossuário (perpétuo)

Cr$

50,00

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 248 O Prefeito poderá autorizar o recebimento da Dívida Ativa em prestações, quando, a seu juízo, não puder o devedor paga-la de uma só vez, e sempre mediante assinatura de termo de responsabilidade para amortização da dívida.

 

Artigo 249 Aos devedores por Dívida Ativa será facultado o pagamento dos impostos ou taxas vencidos no exercício, desde que tenham assinado o termo referido no artigo anterior venha dando fiel cumprimento ao mesmo.

 

Parágrafo único – Serão adotados, nesses casos, talões com ressalvas de débito em atraso não representado os mesmos documentos de quitação.

 

Artigo 250 Os prazos fixados neste Código conta-se de acordo como que prescreve o artigo 215 do Código Civil e cada unidade indicada conta-se por inteiro, qualquer que seja a respectiva fração do tempo decorrido.

 

Artigo 251 Nos casos de cobrança executada digo executiva poderá ser atendida a sua suspensão pelo Prefeito, pagas as custas pela parte.

 

Artigo 252 Os representantes da Fazenda Municipal solicitarão auxilio da Policia, do Estado, sempre que o mesmo auxilio seja necessário ao desempenho das suas funções fiscais.

 

§ 1º Nos relatórios que apresentarem, não exigindo a gravidade do caso, comunicação, os Representantes da Fazenda farão referência ao auxilio permanente ou ocasional prestado pelas autoridades policiais ou a recusa do auxilio, citando, o motivo alegado.

 

§ 2º O Prefeito providenciará imediatamente para que a repartição Central da Polícia tenha ciência da ação das autoridades policiais.

 

Artigo 253 O pagamento dos tributos mencionados neste Código não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que estejam ou venham estar sujeitos, quer o exercício das atividades ou prática de atos pelos quais é tributado, quer os acessórios, aparelhamentos ou meios empregados nesse exercício ou prática, nem documenta a legitimidade de propriedade ou posse do objeto ligado ao tributo.

 

Artigo 254 Nenhum papel será recebido ou terá andamento na Prefeitura sem os selos devidos à União ou ao Estado.

 

Artigo 255 Este Código entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, Publique-se e Registre-se

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 1º de Setembro de 1948.

 

____________________________________

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.