LEI Nº 26, DE 09 DE SETEMBRO DE 1949

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 12 da Lei nº 8, de 06 de Outubro de 1948:

 

“A multa de mora é aplicada no caso do não pagamento do imposto ou taxa no prazo marcado dentro do primeiro mês após o vencimento do prazo para o pagamento do tributo, a multa será acrescida de 10% sobre o principal, acrescida de 1% ao mês ou fração subseqüente de atraso até atingir o limite máximo de 20%”,

 

Parágrafo único – “Os tributos que não forem pagos dentro do exercício de origem serão inscritos em Dívida Ativa”.

 

Artigo 2º Fica revogado o artigo 144 da Lei acima citado.

 

Artigo 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 09 de Setembro de 1949.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.