LEI
Nº 26, DE 09 DE SETEMBRO DE 1949
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 12 da Lei nº 8, de 06 de Outubro de 1948:
“A multa de mora é aplicada no caso do não pagamento do
imposto ou taxa no prazo marcado dentro do primeiro mês após o vencimento do
prazo para o pagamento do tributo, a multa será acrescida de 10% sobre o
principal, acrescida de 1% ao mês ou fração subseqüente de atraso até atingir o
limite máximo de 20%”,
Parágrafo único – “Os tributos que não forem pagos dentro
do exercício de origem serão inscritos
Artigo 2º Fica revogado o artigo
144 da Lei acima citado.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 09 de Setembro de 1949.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.