LEI Nº 244, DE 02 DE OUTUBRO DE 1956

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 115 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 115 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 115 A arrecadação do Imposto Territorial Urbano se fará em duas prestações, vencíveis em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano, salvo as gravações inferiores a CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez no primeiro dos prazos acima estabelecidos.”

 

Artigo 2º O Imposto Territorial Urbano, que será pago pela Tabela anexo, será progressivo com acréscimo anual de 20% sobre o cobrado no ano anterior.

 

§ 1º O Imposto Territorial Urbano progressivo, só incidirá sobre os terrenos urbanos baldios, isto é, que não se enquadram nas disposições do parágrafo 2º de artigo 116 (Código Tributário), ficando os terrenos das Zonas Suburbanas sujeitos somente ao Imposto fixo da tabela anexa.

 

Os terrenos urbanos e suburbanos, na cidade, murados e com passeio, por metro quadrado – 1ª classe.

CR$ 0,70

Idem 2ª classe.

CR$ 0,40

Os terrenos urbanos e suburbanos, na cidade, não murados, por metro quadrado – 1ª classe.

CR$ 1,00

Idem 2ª classe.

CR$ 0,60

Os terrenos urbanos e suburbanos, nas Vilas ou Povoações, murados e com passeio, por metro quadrado – 1ª classe.

CR$ 0,50

Idem 2ª classe.

CR$ 0,30

Os terrenos urbanos e suburbanos, nas Vilas ou Povoações, não murados, por metro quadrado – 1ª classe.

CR$ 0,60

Idem 2ª classe.

CR$ 0,40

 

§ 2º Para efeito de aplicação desta Tabela, só são considerados:

 

Terrenos baldios de 1ª classe os que, divididos em lotes para construção, recebam os benefícios públicos de água, luz e limpeza pública.

Terrenos de 2ª classe os que embora divididos em lotes para construção, não recebam os benefícios acima citados.

 

Artigo 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1957.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 02 de Outubro de 1956.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.