LEI
Nº 244, DE 02 DE OUTUBRO DE 1956
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 115 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 115 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 2º O Imposto Territorial Urbano, que será pago
pela Tabela anexo, será progressivo com acréscimo anual de 20% sobre o cobrado
no ano anterior.
§ 1º O Imposto Territorial Urbano progressivo, só incidirá
sobre os terrenos urbanos baldios, isto é, que não se enquadram nas disposições
do parágrafo 2º de artigo 116 (Código Tributário), ficando os terrenos das
Zonas Suburbanas sujeitos somente ao Imposto fixo da tabela anexa.
Os terrenos urbanos
e suburbanos, na cidade, murados e com passeio, por metro quadrado – 1ª
classe. |
CR$ 0,70 |
Idem 2ª classe. |
CR$ 0,40 |
Os terrenos urbanos
e suburbanos, na cidade, não murados, por metro quadrado – 1ª classe. |
CR$ 1,00 |
Idem 2ª classe. |
CR$ 0,60 |
Os terrenos urbanos
e suburbanos, nas Vilas ou Povoações, murados e com passeio, por metro
quadrado – 1ª classe. |
CR$ 0,50 |
Idem 2ª classe. |
CR$ 0,30 |
Os terrenos urbanos
e suburbanos, nas Vilas ou Povoações, não murados, por metro quadrado – 1ª
classe. |
CR$ 0,60 |
Idem 2ª classe. |
CR$ 0,40 |
§ 2º Para efeito de aplicação desta Tabela, só são
considerados:
Terrenos baldios de 1ª
classe os que, divididos em lotes para construção, recebam os benefícios
públicos de água, luz e limpeza pública.
Terrenos de 2ª classe
os que embora divididos em lotes para construção, não recebam os benefícios
acima citados.
Artigo 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1957.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 02 de Outubro de 1956.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.