LEI Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 183 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 183 Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo, leiterias e botequins, poderão funcionar fora do horário regulamentar, desde que requeiram e obtenham licença da Prefeitura.”

 

Artigo 184 Esta licença será calculada sobre o movimento das vendas mercantis, à vista e à prazo, realizadas no exercício anterior, de acordo com a seguinte tabela:”

 

Pelas vendas até Cr$ 50.000,00

Cr$ 200,00

Pelas vendas até Cr$ 100.000,00

Cr$ 250,00

Pelas vendas até Cr$ 500.000,00

Cr$ 300,00

Pelas vendas superiores a Cr$ 500.000,00

Cr$ 350,00

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de Dezembro de 1955.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.