LEI
Nº 223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 183 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 183 Os
bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons e
semelhantes, frutas, gelo, leiterias e botequins, poderão funcionar fora do horário
regulamentar, desde que requeiram e obtenham licença da Prefeitura.”
“Artigo 184 Esta
licença será calculada sobre o movimento das vendas mercantis, à vista e à
prazo, realizadas no exercício anterior, de acordo com a seguinte tabela:”
Pelas vendas até Cr$ 50.000,00 |
Cr$ 200,00 |
Pelas vendas até Cr$ 100.000,00 |
Cr$ 250,00 |
Pelas vendas até Cr$ 500.000,00 |
Cr$ 300,00 |
Pelas vendas superiores a Cr$ 500.000,00 |
Cr$ 350,00 |
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1956.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de Dezembro de 1955.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.