LEI Nº 225, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 182 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 182 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 182 O Imposto de Licença para o Comércio Ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, na base da seguinte tabela:”

 

ATIVIDADE

DIA

MÊS

ANO

1 – Advogado, não residente no Município

-

$100,00

$1.000,00

2 – Abanos, esteiras e similares

-

$30,00

$300,00

3 – Acolchoados, cobertores, colchas, fronhas e similares

 $20,00

$150,00

$1.000,00

4 – Agente comercial, intermediário de negócios, cobrador ou ambulante

-

$100,00

$1.000,00

5 – Agente ambulante de Cia. de Seguros de qualquer natureza

-

$50,00

$500,00

6 – Agente de Cia. ou Empresa que adotam o sistema de sorteios de qualquer espécie

-

$50,00

$500,00

7 – Amolador ou afiador

-

$15,00

$150,00

8 – Armarinhos ou miudezas

$100,00

$500,00

$1.000,00

9 – Arreios e acessórios

$100,00

$500,00

$1.000,00

10 – Agrimensor não residente no Município

-

$100,00

$1.000,00

11 – Aves de luxo

-

$50,00

$500,00

12 – Aves e ovos

-

$50,00

$500,00

13 – Balas, confeitos e biscoitos

$30,00

$100,00

$500,00

14 – Bijuterias ou jóias não preciosas

-

$100,00

$1.000,00

15 – Botequins ambulantes:

 

 

 

- Com bebidas

$80,00

$800,00

$3.000,00

- Sem bebidas

$50,00

$500,00

$1.000,00

16 – Brinquedos

-

$50,00

$500,00

17 – Barros, objetos de

-

$50,00

$500,00

18 – Carvão

-

$10,00

$100,00

19 – Cereais, comprador não residente no Município

-

$100,00

$1.000,00

20 – Dentista, com gabinete portátil

-

$200,00

$1.000,00

21 – Cristal (quartzo), comprador e explorador

-

$1.000,00

$5.000,00

22 – Doces, vendedor

$30,00

$100,00

$500,00

23 – Estatuetas, imagens ou quadros

$60,00

$600,00

$1.300,00

24 – Fazendas, roupas feitas

$40,00

$400,00

$4.000,00

25 – Ferro velho, comprador

-

$30,00

$300,00

26 – Frutas nacionais ou estrangeiras

$20,00

$500,00

$1.500,00

27 – Fotógrafo ou agente de fotografia

-

$100,00

$1.000,00

28 – Fibras, comprador residente fora do município

-

$100,00

$1.000,00

29 – Fumos e derivados

-

$100,00

$1.000,00

30 – Gado de qualquer espécie, comprador residente fora do município

-

$400,00

$4.000,00

31 – Jóias e pedras preciosas

$40,00

$400,00

$4.000,00

32 – Laticínios, queijos e semelhantes

$50,00

$250,00

$2.000,00

33 – Madeiras, comprador residente fora do município

-

-

$8.000,00

34 – Malha ou meia, tecidos de

-

$50,00

$500,00

35 – Mamona, comprador residente fora do município

-

$50,00

$1.000,00

36 – Mel, melado ou rapadura

-

$50,00

$500,00

37 – Mica ou malacacheta, comprador residente fora do município

-

$400,00

$4.000,00

38 – Louças

-

$100,00

$1.000,00

39 – Ótico, artigos e instrumentos

-

$50,00

$500,00

40 – Peixes, vendedor de

$30,00

$300,00

$3.000,00

41 – Perfumes

$50,00

$500,00

$1.000,00

42 – Relógios

$50,00

$500,00

$5.000,00

43 – Revistas e livros, com banca em via pública

-

$10,00

$100,00

44 – Raízes ou plantas medicinais

-

$50,00

$500,00

45 – Toucinho

$20,00

$200,00

$2.000,00

46 – Sorvetes e refrescos

$15,00

$150,00

$1.000,00

47 – Não especificados

$50,00

$200,00

$2.000,00

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de Dezembro de 1955.

 

________________________

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.