LEI Nº 224, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 155 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 155 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 155 Quando não houver movimento de vendas mercantis, o Imposto de Indústria e Profissões será pago de acordo com a seguinte tabela:”

 

Advogado

Cr$

1.500,00

Aves, ovos, exportador de

Cr$

1.000,00

Agrimensor

Cr$

1.000,00

Alfaiataria:

Oficina

Cr$

500,00

Com estoque de fazenda

Cr$

1.000,00

Alfaiate, trabalhando só

Cr$

200,00

Animais de aluguel

Cr$

100,00

Aposentos mobiliados ou dormitórios

Cr$

400,00

Açúcar, refinação

Cr$

1.000,00

Automóveis:

Agentes ou marcadores

Cr$

2.000,00

Oficinas de consertos

Cr$

200,00

Agentes:

De vendas de imóveis ou de construções a prestação

Cr$

1.000,00

De Cia. de Seguros ou capitalização

Cr$

500,00

De loterias

Cr$

500,00

De jornais e revistas

Cr$

200,00

De máquinas em geral

Cr$

1.000,00

Não especificados

Cr$

500,00

Animais:

Comprador de gado vacum

Cr$

1.000,00

Idem de gado suíno ou lanígero

Cr$

1.000,00

Idem de gado cavalar

Cr$

600,00

Bancos:

Matriz ou agências

Cr$

1.000,00

Correspondentes ou escritórios

Cr$

800,00

Barbearia:

Com uma cadeira

Cr$

150,00

Por cadeira excedente

Cr$

100,00

Bicicletas:

Agente ou mercador

Cr$

500,00

Alugador

Cr$

200,00

Oficinas de consertos

Cr$

150,00

Bilhares:

Franceses, cada um

Cr$

100,00

Ingleses, (snoocker), cada um

Cr$

200,00

Russos, cada um

Cr$

200,00

Cabelereiros:

Com ondulações

Cr$

300,00

Caldeireiros:

Trabalhando só

Cr$

200,00

Com operários

Cr$

300,00

Caldo de cana

Cr$

200,00

Carpintaria e marcenaria:

Manual

Cr$

500,00

Com maquinismo

Cr$

1.200,00

Casa ou empresa de diversões

Cr$

1.000,00

Cerâmica

Cr$

200,00

Cereais, exportador de

Cr$

1.000,00

Cia. de armazéns gerais

Cr$

4.000,00

Chapéus, reformador

Cr$

100,00

Confeitaria

Cr$

200,00

Colchões, fabricantes

Cr$

200,00

Construtor ou empreiteiro

Cr$

1.000,00

Contador ou guarda-livros

Cr$

500,00

Cortume

Cr$

200,00

Costura, oficina

Cr$

200,00

Depósito de mercadorias, de casa não estabelecida no Município

Cr$

1.000,00

Dentista

Cr$

3.000,00

Douração, prateação, niquelagem ou galvanização, oficina de

Cr$

500,00

Dormentes:

Fornecedor de 1ª classe

Cr$

2.000,00

Idem de 2ª classe

Cr$

1.500,00

Eletricista

Cr$

1.500,00

Empalhador

Cr$

200,00

Empresa funerária

Cr$

200,00

Encadernador

Cr$

200,00

Engenheiro

Cr$

1.200,00

Estofador

Cr$

200,00

Engraxate, cada cadeira

Cr$

100,00

Escritório de representações:

Vendendo por amostra

Cr$

500,00

Ferraria:

Com maquinismo

Cr$

500,00

Manual

Cr$

250,00

Fotógrafo

Cr$

200,00

Fundição

Cr$

1.000,00

Funileiro

Cr$

200,00

Gaiolas, fabricantes

Cr$

100,00

Gelo, fábrica

Cr$

300,00

Lavanderia e tinturaria

Cr$

200,00

Lenha, fornecedor

Cr$

100,00

Lanterneiro

Cr$

500,00

Loteria, vendedor ambulante

Cr$

500,00

Madeira:

Comprador em bruto

Cr$

4.000,00

Idem, aparelhada

Cr$

2.000,00

Malas, fabricante

Cr$

200,00

Marmoaria

Cr$

200,00

Mecânico

Cr$

400,00

Médico

Cr$

2.000,00

Mica, malacacheta e quartzo, comprador

Cr$

1.500,00

Olaria:

Pequena fabricação de tijolos

Cr$

300,00

Fabricação de tijolos com máquinas

Cr$

1.000,00

Fabricação de telhas ou manilhas

Cr$

1.000,00

Pedreira, exploração

Cr$

200,00

Perfumes, fabricante

Cr$

1.500,00

Pensão:

Na cidade

Cr$

1.500,00

No interior

Cr$

50,00

Pianos, afinador, consertador, alugador

Cr$

200,00

Pintos

Cr$

200,00

Plisses, oficina

Cr$

100,00

Pasto, alugador

Cr$

100,00

Padaria

Cr$

500,00

Prótese

Cr$

1.000,00

Quitanda

Cr$

200,00

Rádios:

Agentes estabelecidos

Cr$

1.500,00

Idem, não estabelecidos

Cr$

1.000,00

Consertador sem oficina

Cr$

400,00

Relojoaria ou ourivesaria

Cr$

400,00

Restaurante

Cr$

1.000,00

Sapateiro:

Oficina de consertos

Cr$

200,00

Fabricante de calçados

Cr$

400,00

Sabão e sabonete, fabricante

Cr$

600,00

Seleiro

Cr$

500,00

Serralheiro

Cr$

200,00

Serraria

Cr$

1.200,00

Sorteios:

Em dinheiro ou prêmios, casas, clubes ou agentes

Cr$

1.000,00

Sorvetes, fabricante

Cr$

300,00

Tamancos, fabricante

Cr$

400,00

Tintas para escrever ou para carimbo, fabricantes

Cr$

300,00

Tipografia

Cr$

1.000,00

Torrefação ou moagem de café

Cr$

600,00

Transportes em geral:

Empresas em veículos a tração animal

Cr$

200,00

Idem, idem a tração mecânica

Cr$

500,00

Trapiches

Cr$

500,00

Vulcanizador

Cr$

400,00

 

§ 1º Quem, estabelecido ou não, exercer mais de uma atividade para as quais haja tributação nesta tabela, pagará integralmente a taxa da atividade mais tributada de 25% de cada uma das outras.

 

§ 2º Considera-se fornecedor de dormentes de primeira classe aqueles que tiver fornecimento superior de 1.000 unidades e de 2ª classe, os que fornecerem quantidade inferior.

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de Dezembro de 1955.

 

________________________

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.