LEI Nº 243, DE 02 DE OUTUBRO DE 1956

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 153 E 154 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições dos artigos 153 e 154 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que passam a ter as seguintes redações:

 

Artigo 153 A cobrança do Imposto de Indústria e Profissões, será realizada em 4 prestações iguais, vencíveis em 28 de fevereiro, 31 de maio, 31 de agosto e 30 de novembro, salvo as gravações inferiores a CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cujo pagamento será feito de uma só vez, dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação.

 

Parágrafo único – O pagamento total do Imposto dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, gozará o desconto de 2% (dois por cento).

 

Artigo 154 O cálculo do Imposto sobre o movimento de vendas mercantis, será feito pela seguinte tabela diferencial:

 

Até CR$ 50.000,00 de movimento a taxa fixa de CR$ 1.000,00, de mais de CR$ 50.000,00 até CR$ 500.000,00 de movimento, o que for devido até CR$ 50.000,00 e mais por CR$ 1.000,00 ou fração.

1%

De mais de CR$ 500.000,00 de movimento, o que for devido até CR$ 500.000,00 e mais por CR$ 1.000,00 ou fração.

0,5%

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1957.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 02 de Outubro de 1956.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.