LEI
Nº 243, DE 02 DE OUTUBRO DE 1956
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 153 E 154 DA LEI Nº 8 DE 6 DE
OUTUBRO DE 1948
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as disposições dos artigos 153 e 154 da
Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que passam a ter as
seguintes redações:
“Artigo
Parágrafo único – O pagamento total do Imposto dentro do prazo estabelecido
para a primeira prestação, gozará o desconto de 2% (dois por cento).
Artigo 154 O cálculo do Imposto sobre o movimento de vendas
mercantis, será feito pela seguinte tabela diferencial:
Até CR$ 50.000,00 de movimento a taxa fixa de CR$
1.000,00, de mais de CR$ 50.000,00 até CR$ 500.000,00 de movimento, o que for
devido até CR$ 50.000,00 e mais por CR$ 1.000,00 ou fração. |
1% |
De mais de CR$ 500.000,00 de movimento, o que for devido
até CR$ 500.000,00 e mais por CR$ 1.000,00 ou fração. |
0,5% |
Artigo 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
Janeiro de 1957.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 02 de Outubro de 1956.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.