REVOGADA PELA LEI N° 240/1956

 

LEI Nº 222, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 153 E 154 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

 

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A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições dos artigos 153 e 154 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que passam a ter as seguintes redações:

 

Artigo 153 A cobrança do Imposto de Indústria e Profissões, será realizada em 4 prestações iguais, vencíveis em 28 de FEVEREIRO – 31 de MAIO – 31 de AGOSTO e 30 de NOVEMBRO, salvo as gravações inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), cujo pagamento será feito de uma só vez, dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação.”

 

Parágrafo único – O pagamento total do Imposto dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, gozará o desconto de 2%.

 

Artigo 154 O cálculo do Imposto sobre o movimento de vendas mercantil, será feito pela seguinte tabela diferencial:”

 

Até Cr$ 250.000,00 de movimento pagará

2%

De Cr$ 250.000,00 a Cr$ 500.000,00. pagará

1,5%

De Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00, pagará

1%

De Cr$ 1.000.000,00 em diante, pagará

0,5%

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de Dezembro de 1955.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.