LEI
Nº 222, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
ALTERA DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 153 E 154 DA
LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado
do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha
execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as
disposições dos artigos 153 e 154 da Lei nº 8 de 6 de outubro de 1948, que
passam a ter as seguintes redações:
“Artigo
Parágrafo único – O pagamento total do
Imposto dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, gozará o
desconto de 2%.
“Artigo 154 O cálculo do Imposto sobre o
movimento de vendas mercantil, será feito pela seguinte tabela diferencial:”
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Artigo 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Artigo 3º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de Dezembro de 1955.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.