LEI Nº 221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 163 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 163 da Lei nº 8 de 6 de Outubro de 1948, que passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 163 As licenças para o exercício do Comércio ou Indústria, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:”

 

Comprador de café

Cr$

1.000,00

Idem de casa não estabelecida no Município

Cr$

6.000,00

Drogas, em farmácias ou drogarias

Cr$

600,00

Fazendas e armarinhos

Cr$

600,00

Louças e ferragens

Cr$

600,00

Máquinas a Beneficiar:

 

 

Algodão

Cr$

500,00

Café

Cr$

500,00

Cereais

Cr$

500,00

Café para uso próprio

Cr$

500,00

 

Parágrafo único – O lançamento das licenças previstas na presente tabela, será feito juntamente como lançamento do Imposto de Indústria e Profissões.

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1956.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de Dezembro de 1955.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.