LEI
Nº 221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 163 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 163 da Lei nº 8 de 6 de Outubro de 1948, que
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 163 As
licenças para o exercício do Comércio ou Indústria, serão cobradas de acordo
com a seguinte tabela:”
Comprador de café |
Cr$ |
1.000,00 |
Idem de casa não estabelecida no Município |
Cr$ |
6.000,00 |
Drogas, em farmácias ou drogarias |
Cr$ |
600,00 |
Fazendas e armarinhos |
Cr$ |
600,00 |
Louças e ferragens |
Cr$ |
600,00 |
Máquinas a Beneficiar: |
|
|
Algodão |
Cr$ |
500,00 |
Café |
Cr$ |
500,00 |
Cereais |
Cr$ |
500,00 |
Café para uso próprio |
Cr$ |
500,00 |
Parágrafo único – O lançamento das licenças previstas na presente tabela,
será feito juntamente como lançamento do Imposto de Indústria e Profissões.
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1956.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de Dezembro de 1955.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.