LEI Nº 11, DE 06 DE OUTUBRO DE 1948

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 154 E 163 DA LEI Nº 8, DE 1º DE SETEMBRO DE 1948

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 154 e 163, da Lei nº 8, de 1º de Setembro de 1948, que passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 154 O cálculo do imposto sobre o movimento de rendas mercantes será feito pela seguinte tabela diferencial:

 

Até CR$ 50.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

12,00

De CR$ 50.000,00 a CR$ 100.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

10,00

De CR$ 100.000,00 a CR$ 200.000,00 de movimento, por CR$ 100.000,00 ou fração

CR$

8,00

De CR$ 200.000,00 a CR$ 300.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

6,00

De CR$ 300.000,00 a CR$ 400.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

5,00

De CR$ 400.000,00 a CR$ 500.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

4,00

De CR$ 500.000,00 a CR$ 1.000.000,00 de movimento por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

3,00

De CR$ 1.000.000,00 de movimento em diante, por CR$ 1.000,00 ou fração

CR$

2,00

 

Artigo 163 As licenças para o exercício do comércio ou indústria, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:

 

Comprador de Café:

 

Com renda até CR$ 100.000,00

CR$

300,00

Com renda até CR$ 200.000,00

CR$

400,00

Com renda até CR$ 300.000,00

CR$

500,00

Com renda até CR$ 400.000,00

CR$

600,00

Com renda até CR$ 500.000,00

CR$

700,00

Com renda até CR$ 1.000.000,00

CR$

800,00

Com renda superior CR$ 1.000.000,00

CR$

1.000,00

 

Drogas:

 

Em farmácias ou drogarias

CR$

300,00

Fazendas e armarinhos

CR$

300,00

Louças e ferrugens

CR$

100,00

Máquinas de Benefícios

 

 

Algodão

CR$

300,00

Café

CR$

300,00

Cereais

CR$

300,00

Café para uso próprio

CR$

100,00

 

Parágrafo único – O lançamento das licenças previstas na presente tabela, será feito juntamente com o lançamento do Imposto de Industrias e Profissões.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1949, anexo a Lei nº 8.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, Publique-se e Registre-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 06 de outubro de 1948.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.