LEI
Nº 11, DE 06 DE OUTUBRO DE 1948
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 154 E 163 DA LEI Nº 8, DE 1º DE SETEMBRO DE 1948
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as disposições do artigo 154 e 163, da
Lei nº 8, de 1º de Setembro de 1948, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 154 O cálculo do imposto sobre o movimento de rendas
mercantes será feito pela seguinte tabela diferencial:
Até CR$ 50.000,00 de movimento, por CR$ 1.000,00 ou
fração |
CR$ |
12,00 |
De CR$ |
CR$ |
10,00 |
De CR$ |
CR$ |
8,00 |
De CR$ |
CR$ |
6,00 |
De CR$ |
CR$ |
5,00 |
De CR$ |
CR$ |
4,00 |
De CR$ |
CR$ |
3,00 |
De CR$ 1.000.000,00 de movimento em diante, por
CR$ 1.000,00 ou fração |
CR$ |
2,00 |
Artigo 163 As licenças para o exercício do comércio ou indústria, serão
cobradas de acordo com a seguinte tabela:
Comprador de Café:
Com renda até CR$ 100.000,00 |
CR$ |
300,00 |
Com renda até CR$ 200.000,00 |
CR$ |
400,00 |
Com renda até CR$ 300.000,00 |
CR$ |
500,00 |
Com renda até CR$ 400.000,00 |
CR$ |
600,00 |
Com renda até CR$ 500.000,00 |
CR$ |
700,00 |
Com renda até CR$ 1.000.000,00 |
CR$ |
800,00 |
Com renda superior CR$ 1.000.000,00 |
CR$ |
1.000,00 |
Drogas:
Em farmácias ou drogarias |
CR$ |
300,00 |
Fazendas e armarinhos |
CR$ |
300,00 |
Louças e ferrugens |
CR$ |
100,00 |
Máquinas de Benefícios |
|
|
Algodão |
CR$ |
300,00 |
Café |
CR$ |
300,00 |
Cereais |
CR$ |
300,00 |
Café para uso próprio |
CR$ |
100,00 |
Parágrafo único – O lançamento das licenças previstas na
presente tabela, será feito juntamente com o lançamento do Imposto de
Industrias e Profissões.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
Janeiro de 1949, anexo a Lei nº 8.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se, Publique-se
e Registre-se.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 06 de outubro de 1948.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.