O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta
Lei institui o Plano Diretor do Município de Santa Teresa, em consonância com o
que dispõem o artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal Nº 10.257, de
10 de julho de 2001 - Estatuto das
Cidades e a Lei Municipal
Nº. 973, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal, como
instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam na construção
e gestão da cidade.
Artigo 2º O
Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento
do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Artigo 3º O
Plano Diretor do Município de Santa Teresa é fundamentado nos seguintes
princípios:
I - Função social da cidade;
II - Função social da
propriedade;
III - Gestão democrática e participativa
da cidade;
IV - Proteção do patrimônio
histórico, cultural e ambiental/ecológico.
Artigo 4º A
função social do Município de Santa Teresa compreende:
I - A promoção da justiça social,
erradicação da pobreza, inclusão social, redução das desigualdades sociais e
segregação sócio-espacial e a justa distribuição dos ônus e benefícios do
crescimento urbano;
II - O direito à terra
urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e aos
serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à
memória histórica e cultural e ao meio ambiente preservado e sustentável.
Artigo 5º A
propriedade pública cumpre sua função social quando:
I - For utilizada para a
coletividade, segurança, bem estar dos cidadãos e equilíbrio ambiental;
II - Atende às exigências
fundamentais deste Plano Diretor e à legislação correlata;
III - Assegura o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas.
Artigo 6º A
gestão da política territorial será democrática em sua formulação, execução e
acompanhamento, quando incorporada à participação dos diferentes segmentos da
sociedade, por meio de suas entidades e associações representativas.
Artigo 7º O
patrimônio histórico-cultural e as áreas de significado ambiental/ecológico
serão protegidos com a adoção de procedimentos de fiscalização, manutenção e
qualificação, de modo que os cidadãos possam deles usufruir, sem prejuízo para
a coletividade.
Artigo 8º São
objetivos gerais deste Plano Diretor:
I - Ordenar o uso do solo urbano
e rural;
II - Combater a especulação
imobiliária;
III - Garantir a justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, com a elevação da
qualidade de vida, particularmente no que se refere à saúde, educação, cultura,
condições habitacionais, de infra-estrutura e serviços públicos, de forma a
promover a inclusão social e eliminar as desigualdades;
IV - Urbanizar adequadamente os
vazios urbanos e integrar os territórios da cidade;
V - Produzir Habitação de
Interesse Social - HIS - com qualidade, garantindo acesso aos serviços e
equipamentos públicos;
VI - Recuperar os investimentos
do Poder Publico que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos;
VII - Induzir a utilização de
imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, evitando assim a
especulação imobiliária;
VIII - Definir áreas adensáveis e
não adensáveis de acordo com a capacidade de suporte de infra-estrutura
instalada e preservação ambiental;
IX - Estabelecer parâmetros de
ocupação e parcelamento do solo, bem como critérios para a revisão da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
X - Preservar e qualificar o
patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e ambiental/ecológico;
XI - Implementar áreas de lazer e
parques públicos em áreas ociosas;
XII - Preservar os recursos
naturais, especialmente os recursos hídricos;
XIII - Promover o saneamento
ambiental;
XIV - Criar canais de
participação popular na gestão da cidade;
XV - Promover a reabilitação
urbana;
XVI - Atender às necessidades de
transporte e mobilidade da população, promovendo um padrão sustentável que
atenda às necessidades locais e regionais, além de integrar as diversas
modalidades disponíveis;
XVII - Qualificar o espaço
viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias;
XVIII - Promover a integração e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
sócio-econômico integrado no município;
XIX - Recuperar a cobertura
florestal do município, compreendendo as áreas de preservação permanente e a
reserva legal;
XX - Descentralizar a gestão e o
planejamento público de modo a aproximar o cidadão da esfera de poder;
XXI - Estimular o desenvolvimento
das atividades econômicas do setor rural, proporcionando os diversos meios
específicos para este fim;
XXII - Estimular e ordenar a
atividade industrial;
XXIII - Promover a integração e o
desenvolvimento do turismo regional, estimulando a criação de um pólo
turístico;
XXIV - Promover a integração
regional com políticas voltadas para o transporte público, o saneamento ambiental,
proteção dos recursos hídricos e bacias hidrográficas;
XXV - Fixar critérios que
assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar
a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e natural
construído e o interesse da coletividade;
XXVI - Definir áreas especiais de
interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido
aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal;
XXVII - Assegurar a
obrigatoriedade de existência de praças públicas na sede do Município e nas
sedes dos distritos.
Artigo 9º A
política de uso e ocupação do solo do município de Santa Teresa deverá ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da municipalidade, com
sustentabilidade ambiental, garantindo o bem estar e a qualidade de vida de
seus cidadãos, mediante:
I - O cumprimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana;
II - O direcionamento do
crescimento e desenvolvimento sustentável;
III - A definição de parâmetros e
índices técnicos e urbanísticos, tendo por objetivo o equilíbrio do adensamento
populacional;
IV - A possibilidade de criação
de novas centralidades;
V - A permissão de diversificação
de usos, o estabelecimento de critérios de incomodidade decorrente dos
múltiplos usos e os parâmetros relativos ao impacto de vizinhança;
VI - A distribuição eqüitativa
dos equipamentos públicos e comunitários;
VII - A garantia de que a
população de baixa renda tenha moradia digna;
VIII - A garantia de preservação
de áreas de interesses ambiental e histórico-cultural;
IX - O adensamento dos vazios
urbanos com aproveitamento total de infra-estrutura instalada.
Artigo 10 Para
a realização das diretrizes da Política de Uso e Ocupação do Solo deverão ser
adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - Implementação do
macrozoneamento;
II - Destinação de áreas para
Habitação de Interesse Social - HIS - nas zonas adensáveis;
III - Implementação de um sistema
de áreas verdes e lazer;
IV - Criação de mecanismos de
incentivo para a preservação dos imóveis de interesse histórico-cultural e
ambiental/ecológico;
V - Indução da ocupação dos
vazios urbanos nas zonas de adensamento;
VI - Implantação de espaços e
equipamentos públicos e comunitários.
Artigo
I - Assegurar o direito à moradia
como direito social direcionado aos grupos sociais mais vulneráveis e carentes,
nos termos do que dispõe o art. 6º da Constituição Federal;
II - Garantir acesso à moradia
digna a todos, o que inclui a segurança jurídica da posse, a disponibilidade de
serviços, materiais, benefícios e infra-estrutura, habitabilidade,
acessibilidade e adequação cultural da moradia;
III - Garantir o acesso à
Habitação de Interesse Social - HIS - em terra urbanizada, com condições
adequadas de infra-estrutura e sem fragilidade ambiental;
IV - Garantir a sustentabilidade
social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio de
políticas sociais e de desenvolvimento sustentável;
Artigo 12 Para
a consecução da política habitacional deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - Promover a regularização
fundiária - jurídica e urbanística - dos assentamentos habitacionais precários
e irregulares de baixa renda;
II - Promover acesso a terra, por
intermédio de instrumentos urbanísticos que assegurem a utilização adequada das
áreas vazias e subutilizadas indicadas nas zonas de uso constante deste plano;
III - Impedir novas ocupações
irregulares ou clandestinas nas Macrozonas com destinação Urbana e/ou Rural;
IV - Garantir alternativas de
Habitação para moradores removidos de áreas de risco, de áreas para programas
de recuperação ambiental ou de áreas para intervenções urbanísticas;
V - Estimular a produção de
Habitação de Interesse Social pela iniciativa privada, assegurando padrão
adequado quanto ao tamanho de lote, características construtivas, localização,
condições de infra-estrutura e inserção sócio-territorial na malha urbana
existente;
VI - Assegurar procedimentos e mecanismos
descentralizados e democráticos de planejamento e gestão de empreendimentos de
interesse social.
Artigo
Artigo
I - Garantir a participação da
sociedade civil na gestão dos recursos naturais, acesso à informação,
descentralização, interdisciplinaridade na abordagem dos recursos naturais, de
modo a viabilizar as condições de uma nova identidade regional;
II - Recuperar a qualidade da
água dos rios, promovendo a sua despoluição e recuperação das matas ciliares;
III - Universalizar os serviços
de saneamento ambiental;
IV - Ampliar as medidas de
saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação das
redes coletoras de esgoto e de abastecimento de água;
V - Elaborar e implementar o
sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta
seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos
sólidos;
VI - Elaborar e implementar o
sistema de gestão de resíduos na construção civil, nos termos da legislação
estadual e federal;
VII - Assegurar à população do
município oferta domiciliar de água em quantidade suficiente para atender às
necessidades básicas de qualidade compatíveis com os padrões de potabilidade;
VIII - Assegurar um sistema de
drenagem pluvial em toda a área ocupada pelo município por meio de sistemas
físicos naturais e construídos, de modo que o escoamento das águas pluviais
reabasteça os aqüíferos e proporcione segurança e conforto aos seus habitantes;
IX - Promover a qualidade
ambiental, a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos
naturais, por meio do planejamento e controle ambiental;
X - Promover a recuperação
ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas,
químicas e biológicas do ambiente;
XI - Promover a manutenção e
ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças,
parques ou áreas verdes;
XII - Promover a incorporação das
áreas verdes significativas particulares ao sistema de áreas verdes do
município, vinculando-se às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua
preservação e seu uso;
XIII - Promover a recuperação
ambiental da zona rural com a participação das instituições e atores
envolvidos, incluindo proprietários, moradores, trabalhadores rurais e poder
público;
XIV - Promover a educação
ambiental na rede pública de ensino;
XV - Estimular e desenvolver a
gestão ambiental por meio da implementação de medidas estruturais que envolvam
fortalecimento institucional e treinamento dos recursos humanos oficiais,
tornando claros os objetivos do governo municipal em relação ao meio ambiente;
XVI - Regular o uso e ocupação do
solo por meios e técnicas de planejamento ambiental.
Artigo
§ 1º Entende-se
por patrimônio cultural/material toda e qualquer expressão e transformação de
cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico,
científico e tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º Entende-se
por patrimônio cultural imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar,
fazer e viver identificados como elemento pertencente à cultura comunitária,
tais como: festas, danças, entretenimento, bem como, manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
Artigo
I - Divulgar para a população os
bens e valores culturais;
II - Apropriar-se de todos os
bens de valor cultural;
III - Garantir o uso adequado das
edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;
IV - Estabelecer e consolidar a
gestão participativa do patrimônio cultural;
V - Promover e identificar o
cadastramento do patrimônio histórico e cultural do Município;
VI - Propiciar a recuperação do patrimônio
histórico e cultural do município com a criação do incentivo fiscal a ser
normatizado.
Artigo
Artigo
I - Articular todos os meios de
transporte que operam no município em uma rede única;
II - Priorizar o transporte
coletivo sobre o individual na ordenação do sistema viário;
III - Restringir o trânsito de
passagem em áreas residenciais;
IV - Dar tratamento urbanístico
adequado às vias da rede estrutural e corredor de transporte, de modo a
garantir a segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico,
ambiental e arquitetônico da cidade;
V - Dar acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiências físicas e com necessidades especiais;
VI - Promover o transporte intermunicipal.
Artigo
Artigo 20 Para
atender aos objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico do município
serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Atração de investimentos
públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, compatibilizando crescimento
econômico, com geração de empregos para a população local e preservação do
equilíbrio ambiental;
II - Dinamização da capacidade
econômica de forma articulada entre as atividades industrial, comercial e
agrícola e as atividades culturais e turísticas;
III - Requalificação dos
principais eixos comerciais da cidade através de intervenções urbanas, criando
novas centralidades;
IV - Incentivo à permanência do
pequeno agricultor na zona rural com a criação de mecanismos de comercialização
de produtos;
V - Promoção da capacitação do
empresário rural no que se refere à utilização de insumos e defensivos
agrícolas e equipamentos de proteção individual;
VI - Uso racional de recursos
hídricos, tais como irrigação, manejo sustentável do solo e gerenciamento;
VII - Implantação de núcleos
industriais organizados, saneados e ocupados de forma satisfatória e
ecologicamente moderna;
VIII - Implantação do zoneamento
rural;
IX - Adequação dos recursos
financeiros obtidos com o agroturismo de modo a ampliar sua participação na
economia do município;
X - Investimento na qualificação
de mão-de-obra local;
XI - Captação de recursos
públicos e ou privados acoplados aos dispositivos de planejamento específico,
de modo a fomentar a agricultura e o turismo local.
Artigo 21 O
Macrozoneamento fixa regras fundamentais de ordenamento do território do Município
que terá quatro macrozonas, podendo ser subdivididas em zonas, denominadas
zoneamento urbanístico, conforme mapa de macrozoneamento, no anexo VI, e está
estabelecido a partir das seguintes diretrizes:
I - MZ1: Macrozona Urbana: é
aquela ocupada ou já comprometida com a ocupação urbana;
II - MZ2: Macrozona de Expansão
Urbana: é aquela destinada à ocupação urbana, bem como, destinada ao
crescimento urbano do Município;
III - MZ3: Macrozona Rural: é
aquela que apresenta as condições físicas adversas à ocupação urbana, destinada
à ocupação agropecuária;
IV - MZ4: Macrozona de
Preservação Ambiental: é aquela sujeita a proteção ambiental e/ou imprópria
para a urbanização;
V - Reconhecimento de um conjunto
de procedimentos que permitam identificar as condicionantes setoriais e os
padrões de intervenção que permitirão desencadear os planos, programas e
projetos de desenvolvimento;
VI - Aprimoramento das ações de
planejamento em proximidade às ações de intervenção do Poder Público e os
grupos organizados da sociedade civil;
VII - Adoção de critérios
técnicos e políticos de modo a aprimorar as relações de domínio e
desenvolvimento pleno integrado para todas as áreas do município;
Parágrafo único - Além do macrozoneamento estabelecido neste artigo, ficam
definidas as seguintes centralidades delimitadas segundo suas características
geográficas e sócio-econômicas, conforme Mapa de centralidades, no anexo VII:
I - CT1: Centralidade de Santa
Teresa: é composta pelas comunidades da sede, Tabocas, Boa Vista, Vale Verde,
Vila São Pedro, Aparecidinha, Valsugana Velha, Santa Lúcia, Rio Saltinho,
Goiapaboaçu, Alto Goiapaboaçu, Santo Anselmo, Alto Santo Antônio, Lombardia,
São José, Rio Cinco de Novembro, Córrego dos Espanhóis e Vargem Alta;
II - CT2: Centralidade de Santo
Antônio do Canaã: é composta pelas comunidades de Santo Antônio do Canaã, São
João de Petrópolis, São Paulo do Rio Perdido, Santo Hilário, São Martim, Nova
Valsugana, Milanesi, Fracalossi, Alto 25 de Julho e Córrego Seco;
III - CT3: Centralidade de Alto
Santa Maria: é composta pelas comunidades de Várzea Alegre, Toma Vento, Alto
Várzea Alegre, Pedra Alegre, Itanhanga, Santa Bárbara, Córrego Frio, Barra do
Rio Perdido, São Sebastião da Várzea Alegre, Caldeirão do São José e São
Roquinho;
IV - CT4: Centralidade de Alto
Caldeirão: é composta pelas comunidades de Alto Caldeirão, Serra do Gelo, Serra
dos Pregos e Santa Terezinha;
V - CT5: Centralidade de 25 de
Julho: é composta pelas comunidades de 25 de Julho, Cabeceira de 25 de Julho, 15
de Agosto, Ribeirão Alegre e Julião.
Artigo 22 As
macrozonas e as zonas poderão ser subdivididas em microzonas específicas que
serão instituídas a partir de regras gerais de uso e ocupação do solo.
Artigo 23 As
microzonas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento
especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo,
sobrepondo-se ao zoneamento e se classificam em:
I - Microzonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS;
II - Microzonas Especiais de
Interesse Ambiental - ZEIA;
III - Microzonas Especiais de
Interesse Histórico-Cultural - ZEIHC;
IV - Microzonas Especiais de
Interesse Turístico - ZEIT;
V - Microzonas Especiais de Interesse
Comercial - ZEIC;
VI - Microzonas Especiais de
Interesse Industrial - ZEII.
Parágrafo único - Os Parâmetros para cada uma das microzonas especiais,
definidas neste artigo, serão definidos por regulamentação específica.
Artigo 24 As
Microzonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são porções de território
destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção
e manutenção de Habitação de Interesse Social - HIS.
Artigo 25 As
Microzonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA - são áreas públicas ou
privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente.
Artigo 26 As
Microzonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA - caracterizam-se por:
I - Áreas verdes públicas, cujas
funções se destinam a proteger as características ambientais existentes e
oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;
II - Áreas onde se situam
nascentes e cabeceiras dos córregos, com o objetivo de proteger as
características ambientais existentes;
III - Áreas públicas ou privadas,
em situação de degradação ambiental que devem ser recuperadas para ampliar os espaços
voltados ao lazer da população;
IV - Áreas privadas, com
vegetação significativa e preservada, situada na Macrozona Urbana e de Expansão
Urbana, com objetivo de propiciar o equilíbrio ambiental.
Artigo 27 As
Microzonas Especiais de Interesse Histórico-Cultural - ZEIHC - são áreas
formadas por sítios, ruínas e conjuntos de relevante expressão arquitetônica,
histórica, cultural e paisagística que necessitam de políticas específicas para
efetiva proteção, recuperação e manutenção deste patrimônio.
Artigo 28 As
Microzonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT - são áreas públicas ou
privadas destinadas ao lazer e à promoção de eventos esportivos, artísticos e
culturais.
Artigo 29 As
Microzonas Especiais de Interesse Comercial - ZEIC - são áreas já consolidadas como
centros comerciais e de prestação de serviços, cujo objetivo é o fomento das
atividades econômicas, por intermédio das seguintes diretrizes:
I - Requalificação urbanística e
ambiental;
II - Incentivo a atividades
comerciais e de prestação de serviços;
III - Controle da qualidade da
paisagem;
IV - Proteção do patrimônio
cultural.
Artigo 30 As
Microzonas Especiais de Interesse Industrial - ZEII - são áreas a serem
consolidadas como parques industriais e cujo objetivo é o fomento das
atividades industriais e se pautarão nas seguintes diretrizes:
I - Requalificação urbanística e
ambiental;
II - Incentivo às atividades
industriais;
III - Controle da qualidade da
paisagem;
IV - Proteção do patrimônio
cultural.
Artigo 31 Considera-se
incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com as condicionantes locais,
causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturais
físicas e vivências sociais.
Artigo 32 Para
fins de localização, os usos e atividades serão classificados por fator de
incomodidade, nos níveis constantes de regulamentação a ser definida em Decreto
Municipal, que estabelecerá os padrões admissíveis de incomodidade, de acordo
com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigente.
Artigo 33 Os
fatores de incomodidade estão distribuídos da seguinte forma:
I - Poluição sonora: geração de
impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou
similares;
II - Poluição atmosférica:
lançamento na atmosfera de matéria ou energia proveniente dos processos de
produção ou transformação;
III - Poluição hídrica:
lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a
integridade do sistema coletor de esgotos;
IV - Geração de resíduos sólidos:
produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais
ao meio ambiente e à saúde pública;
V - Vibração: impacto provocado
pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou
vibração sensível.
Artigo 34 Os
usos e as atividades serão enquadrados nos fatores de incomodidade descritos no
artigo anterior e regulamentados em Decreto Municipal.
Artigo
Artigo
Artigo 37 Para
fins desta Lei são consideradas Usos Geradores de Interferência no tráfego as
seguintes atividades:
I - Geradoras de carga e
descarga;
II - Geradoras de embarque e
desembarque;
III - Geradoras de tráfego de
pedestres;
IV - Caracterizadas como Pólos
Geradores de Tráfego.
Artigo
Artigo
Artigo 40 São
considerados, para efeito desta Lei, Usos Geradores de Impacto à vizinhança
aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou
construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura
básica e sistema viário, instalados em empreendimentos públicos ou privados.
Artigo 41 São
consideradas Empreendimentos de Impacto as edificações não-residenciais com
área construída igual ou superior a 750m² (setecentos e cinqüenta metros
quadrados), que se enquadrem no artigo anterior.
Parágrafo único - As aprovações dos Empreendimentos de Impacto previstos
neste artigo estão condicionadas a pareceres favoráveis do Conselho Municipal
do Plano Diretor.
Artigo 42 São
considerados Empreendimentos de Impacto, independente da área construída:
I - Cemitérios;
II - Presídios;
III - Postos de serviços com
venda de combustível;
IV - Depósitos e distribuidoras
de gás liquefeito de petróleo (GLP);
V - Depósitos ou indústrias de
inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
VI - Locais de atividades
geradoras de poluição sonora acima do limite definido por lei;
VII - Estações de rádio base;
VIII - Indústrias de médio e de
grande porte como também as especiais;
IX - Estação de tratamento de
esgoto;
X - Aterro sanitário;
XI - Indústrias extrativistas de
minerais metálicos, não-metálicos, petróleo e carvão mineral.
Artigo
Artigo 44 São
parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - Coeficiente de
aproveitamento, que é um fator estabelecido que multiplicado pela área do
terreno, definirá a área total de construção, e o seu valor máximo para toda a
Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 3,8 (três
vírgula oito);
II - Taxa de ocupação, que é um
percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação e a
área do lote, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a
Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 80% (oitenta por cento);
III - Taxa de permeabilidade, que
é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação
impermeável e sem construção no subsolo e a área total do terreno, e o seu
valor mínimo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana
(MZ2) é de 5% (cinco por cento);
IV - Gabarito, que é o número
máximo de pavimentos da edificação, incluindo o pavimento térreo, e o seu valor
máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2)
é de 04 (quatro) pavimentos, a contar de seu nível de acesso (rua) com a quota
mais alta;
V - Altura máxima da edificação,
que é a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a cota do nível da
rua de acesso ao mesmo, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1)
e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 18 (dezoito) metros;
VI - Afastamento das divisas, que
é a distância mínima entre a edificação e as divisas: frontal, laterais e
fundos do térreo, e os seus valores mínimos para toda a Macrozona Urbana (MZ1)
e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) são de:
a) Afastamento frontal - em
loteamento já consolidado deverá manter o alinhamento padrão da rua, caso
contrário, deverá obedecer ao afastamento mínimo de
b) Afastamento lateral - em caso
de existir abertura lateral (janela, porta, etc.) deverá obedecer ao
afastamento mínimo de
c) Afastamento fundos - em caso
de existir abertura nos fundos (janela, porta, etc.) deverá obedecer ao
afastamento mínimo de
Parágrafo único - Para áreas com declividade superior a 35% (trinta e cinco
por cento), o coeficiente de aproveitamento máximo será de 0,5 (zero vírgula
cinco), a taxa de ocupação máxima será de 40% (quarenta por cento) e o gabarito
máximo será de 2 (dois) pavimentos.
Artigo 44 São
parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo: (Redação dada pela Lei n°
2120/2010)
I - Coeficiente de aproveitamento, que é um fator estabelecido que
multiplicado pela área do terreno, definirá a área total de construção, e o seu
valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão
Urbana (MZ2) é de 3,8 (três vírgula oito); (Redação dada pela Lei n° 2120/2010)
II - Taxa de ocupação, que é um percentual expresso pela relação entre
a área de projeção da edificação e a área do lote, e o seu valor máximo para
toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 85%
(oitenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei n° 2120/2010)
III - Taxa de permeabilidade, que é um percentual expresso pela
relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no
subsolo e a área total do terreno, e o seu valor mínimo para toda a Macrozona
Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 5% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei n°
2120/2010)
IV - Gabarito, que é o número máximo de pavimentos da edificação,
incluindo o pavimento térreo, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana
(MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 04 (quatro) pavimentos, a
contar de seu nível de acesso (rua) com a quota mais alta; (Redação dada pela Lei n°
2120/2010)
V - Altura máxima da edificação, que é a distância entre o ponto mais
elevado da edificação e a cota do nível da rua de acesso ao mesmo, e o seu
valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão
Urbana (MZ2) é de 18 (dezoito) metros; (Redação dada pela Lei n° 2120/2010)
VI - Afastamento das divisas, que é a distância mínima entre a
edificação e as divisas: frontal, laterais e fundos do térreo, e os seus
valores mínimos para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão
Urbana (MZ2) são de: (Redação
dada pela Lei n° 2120/2010)
a) afastamento frontal - em loteamento já consolidado deverá manter o
alinhamento padrão da rua, caso contrário, deverá obedecer ao afastamento
mínimo de
b) afastamento lateral - em caso de existir abertura lateral (janela,
porta, etc.) deverá obedecer ao afastamento mínimo de
c) afastamento fundos - em caso de existir abertura nos fundos
(janela, porta, etc.) deverá obedecer ao afastamento mínimo de
§ 1º Para áreas
com declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), o coeficiente de
aproveitamento máximo será de 0,5 (zero vírgula cinco), a taxa de ocupação
máxima será de 40% (quarenta por cento) e o gabarito máximo será de 2 (dois)
pavimentos. (Redação
dada pela Lei n° 2120/2010)
§ 2º O Gabarito e
a Altura máxima da edificação, para os logradouros: Rua Coronel Bonfim Júnior;
Rua Coronel Avancini; Ladeira Virgílio Lambert; Rua Jerônimo Vervloet; Rua
Antônio Roatti; Rua Pedro Gasparini; Avenida Getúlio Vargas; Praça Augusto
Ruschi; Travessa Padre Marcelino; Travessa Fortunato Broillo (Beco); Rua José
Ruschi; Rua Francisco Alcântara; Rua Ricardo Loureiro e Bairro Vila Anita, compreendidos
na região central do Município, terão dimensões diferenciadas, estabelecidas
neste Parágrafo. (Redação
dada pela Lei n° 2120/2010)
I - Fica estabelecido o Gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, para a
região central do Município, definida no §2º do presente Artigo; e (Redação dada pela Lei n°
2120/2010)
II - Fica estabelecida a Altura Máxima da edificação em 12 (doze)
metros, para a região central do Município, definida no §2º do presente Artigo.
(Redação dada pela
Lei n° 2120/2010)
§ 2º O Gabarito e
a altura máxima da edificação, para os logradouros: Praça Duque de Caxias, Rua
Coronel Bonfim Júnior; Rua Coronel Avancini; Ladeira Virgílio Lambert; Rua
Jerônimo Vervloet; Rua Antônio Roatti (até a Travessa Francisco Antônio Afonso
de Alcântara); Rua Pedro Gasparini; Avenida Getúlio Vargas; Praça Augusto
Ruschi; Travessa Padre Marcelino; Travessa Fortunato Broillo (Beco); Avenida José
Ruschi (até a Travessa Francisco Antônio Afonso Alcântara); Travessa Francisco
Antônio Afonso de Alcântara; Rua Ricardo Loureiro e Bairro Vila Anita,
compreendidos na região da central Sede do Município, terão dimensões
diferenciadas, estabelecidas neste Parágrafo. (Redação dada pela Lei n° 2211/2011)
I - Fica estabelecido o Gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, para a
região central da Sede do Município, definida no §2º do presente Artigo; e (Redação dada pela Lei n°
2211/2011)
II - Fica estabelecida a altura máxima da edificação em 12 (doze)
metros, a partir do nível de acesso (rua), para a região central da Sede do
Município, definida no §2º do presente Artigo. (Redação dada pela Lei n° 2211/2011)
Artigo 45 Os
futuros parcelamentos a serem aprovados no Município deverão considerar, para
análise e aprovação, os seguintes critérios:
I - Adaptabilidade do traçado à
topografia;
II - Relação entre declividade e
dimensão do lote;
III - Afastamento mínimo dos
cursos da água;
IV - Relação entre dimensão das
vias e sua utilização (primária ou secundária);
Parágrafo único - Na aprovação de loteamentos urbanos será necessária uma
análise específica de cada empreendimento, sendo certo que, no mínimo, o poder
público exigirá um percentual de área a ser loteada para construção de
equipamentos públicos e outros.
Artigo
§ 1º Ficam
dispensados das obrigatoriedades previstas no caput deste Artigo, seus incisos
e alíneas, os lotes urbanos que já estejam consolidados ou seja, com
edificações concluídas, ou seu entorno esteja todo consolidado e edificado,
impossibilitando assim que as dimensões legais sejam cumpridas, prevalecendo
neste caso, a proporcionalidade do entorno já consolidado. (Incluído pela Lei nº 1911/2008)
§ 1º Ficam
dispensados das obrigatoriedades previstas no caput deste Artigo, seus incisos
e alíneas, os lotes urbanos que já estejam consolidados ou seja, com
edificações concluídas, ou seu entorno esteja todo consolidado e edificado,
impossibilitando assim que as dimensões legais sejam cumpridas, prevalecendo
neste caso, a proporcionalidade do entorno já consolidado. (Incluído pela Lei n° 2080/2010)
§ 2º A
dispensa prevista no §1º somente será concedida para os lotes que atendam todos
os demais requisitos previstos nesta Lei, bem como: (Incluído pela Lei nº 1911/2008)
a) sua consolidação ou a situação
do seu entorno já esteja concretizada ou seja, edificada até a data de 01 de
julho de 2007; (Incluído
pela Lei nº 1911/2008)
b) tenha anuência do Conselho
Municipal do Plano Diretor, por maioria simples, e (Incluído pela Lei nº 1911/2008)
c) seja requerida a dispensa
junto a Prefeitura Municipal, dentro de 240 (duzentos e quarenta) dias da data
de 01 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 1911/2008)
§ 2º A dispensa
prevista no §1º somente será concedida para os lotes que atendam todos os
demais requisitos previstos nesta Lei, bem como: (Incluído pela Lei n° 2080/2010)
a) sua consolidação ou a situação do seu entorno já esteja
concretizada, ou seja, edificada até a data de 01 de julho de 2007; (Incluído pela Lei n° 2080/2010)
b) tenha anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal,
por maioria simples, e (Incluído pela Lei n° 2080/2010)
c) seja requerida a dispensa junto à Prefeitura Municipal, até 31 de
dezembro de 2011. (Incluído pela Lei n° 2080/2010)
I - Não será permitido parcelamento
do solo onde a declividade da gleba seja superior a 35% (trinta e cinco por
cento), salvo no caso de lotes com área mínima de 1.500m2 (um mil e quinhentos
metros quadrados);
II - Serão obedecidas as
seguintes proporções entre a dimensão dos lotes e declividade:
a) entre zero e 20% (vinte por
cento) de declividade - lotes com dimensão mínima de 250m2 (duzentos e
cinqüenta metros quadrados);
b) entre 20% (vinte por cento) e
30% (trinta por cento) de declividade - lotes com dimensão mínima de 350m2(trezentos
e cinqüenta metros quadrados);
c) entre 30% (trinta por cento) e
35% (trinta e cinco por cento) de declividade - lotes com dimensão mínima de
750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
III - Qualquer construção ou
edificação deverá manter a distância mínima linear de 15m (quinze metros) do
leito do rio em cada margem, salvo onde o loteamento já estiver consolidado que
então deverá ser de 1,5m (um metro e meio) do leito do rio em cada margem;
IV - A dimensão dos lotes e disponibilidade
de áreas verdes obedecerá às seguintes proporções:
a) parcelamento contendo lotes
com declividade de 0 (zero) a 20% (vinte por cento), deverão destinar 10% (dez
por cento) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e parques) e/ou
equipamentos urbanos;
b) parcelamento contendo lotes
com declividade de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) deverão
destinar 15% (quinze por centro) da área para espaços verdes públicos (largos,
praças e parques) e/ou equipamentos urbanos;
c) parcelamento contendo lotes
com declividade de 30% (trinta por cento) a 35% (trinta e cinco) deverão
destinar 20% (vinte por centro) da área para espaços verdes públicos (largos,
praças e parques) e/ou equipamentos urbanos;
d) as áreas destinadas para espaços
verdes públicos deverão ser de fácil acesso à população residente no loteamento
e preferencialmente posicionadas geometricamente no centro do loteamento.
V - As caixas de rua, definidas
como: calçada mais leito carroçável, mais canteiros, quando houver, deverão
obedecer às seguintes dimensões mínimas, conforme a sua utilização:
a) caixa de rua principal com
dimensão mínima de
b) caixa de rua secundária com
dimensão mínima de
Artigo 47 Poderão
ser aprovados condomínios na Macrozona Urbana, Macrozona de Expansão Urbana e
na Macrozona Rural, a critério do Poder Executivo e aprovados pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor, conforme disposto nesta Lei e de acordo com a Lei
Federal vigente.
Artigo 48 Os
condomínios residenciais localizados na Macrozona Urbana e Macrozona de
Expansão Urbana em lote com área máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados)
deverão obedecer aos parâmetros fixados para a zona específica de uso, de
acordo com esta lei.
Parágrafo único - Os condomínios residenciais unifamiliares deverão ter 25%
(vinte e cinco por cento) de área livre e os residenciais multifamiliares
deverão ter 50% (cinqüenta por cento) de área livre para uso comum dos
condôminos.
Artigo 49 Os
condomínios situados na Macrozona Rural terão área bruta mínima equivalente ao
Módulo Rural, estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA e deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
a) densidade máxima de ocupação
de 1 (uma) unidade condominial para cada 10.000m² (dez mil metros quadrados) da
área total bruta da gleba;
b) taxa de ocupação = 10% (dez
por cento);
c) coeficiente de aproveitamento
= 0,2;
d) gabarito = 2 (dois)
pavimentos;
e) altura máxima = 9,00m (nove
metros).
Artigo 50 Os
condomínios deverão executar e dar manutenção, no mínimo, às seguintes obras de
infra-estrutura:
a) sistema de coleta, tratamento
e disposição final de esgoto sanitário;
b) sistema de escoamento das
águas pluviais;
c) sistema de abastecimento de
água potável;
d) rede de energia elétrica e
iluminação das vias de circulação;
e) vias de circulação;
f) arborização.
Parágrafo único - Caberá ao condomínio arcar com qualquer ônus proveniente
dos danos ambientais causados pela deficiência das obras de infra-estrutura
especificadas no Caput do artigo.
Artigo 51 Não
será permitida a implantação de condomínios:
I - Em terrenos alagadiços ou
sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do órgão de conservação e
proteção ao meio ambiente;
II - Em terrenos que tenham sido
aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - Em terrenos onde as
condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - Em áreas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
V - Em unidades de conservação de
proteção integral e em áreas de preservação permanente, definidas em legislação
federal, estadual e/ou municipal, salvo parecer favorável dos órgãos de
conservação e proteção ao meio ambiente;
VI - Em terrenos que não tenham
acesso à via ou logradouros públicos;
VII - Em sítios arqueológicos
definidos em legislação federal, estadual ou municipal.
Artigo 52 Para
a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano serão adotados,
dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I – INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO:
a) Plano Plurianual.
b) Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) Lei de Orçamento Anual.
d) Lei da Ordenação do Uso do
Solo.
e) Lei do Parcelamento Urbano.
f) Planos de Desenvolvimento
Econômico e Social.
g) Planos, programas e projetos
setoriais.
h) Programas e projetos especiais
de urbanização.
i) Instituição de unidades de
conservação.
j) Zoneamento ambiental.
II – INSTRUMENTOS JURÍDICOS E
URBANÍSTICOS:
a) Parcelamento, Edificação ou
Utilização compulsórios.
b) IPTU Progressivo no Tempo.
c) Desapropriação com pagamento
em Títulos da divida pública.
d) Microzonas Especiais de
interesse social.
e) Outorga Onerosa do Direito de
Construir.
f) Transferência do Direito de
Construir.
g) Consórcio Imobiliário.
h) Direito de Preferência.
i) Direito de Superfície.
j) Estudo prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV).
k) Licenciamento Ambiental.
l) Tombamento.
m) Desapropriação.
n) Compensação Ambiental.
III – INSTUMENTOS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
a) concessão de direito real de
uso.
b) concessão de uso especial para
fins de moradia.
c) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente
na propositura de ações de usucapião.
IV – INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E
FINANCEIROS:
a) tributos municipais diversos.
b) taxas e tarifas públicas
específicas.
c) contribuição de melhoria.
d) incentivos e benefícios
fiscais.
V – INSTRUMENTOS
JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS:
a) servidão administrativa e
limitações administrativas.
b) concessão, permissão ou
autorização de uso de bens públicos municipais.
c) contratos de concessão dos
serviços públicos urbanos.
d) contratos de gestão com
concessionária pública municipal de serviços urbanos.
e) convênios e acordos técnicos,
operacionais e de cooperação institucional.
f) Termo Administrativo de
Ajustamento de Conduta.
g) doação de imóveis em pagamento
da divida.
VI – INSTRUMENTOS DE
DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA:
a) conselhos municipais.
b) fundos municipais.
c) gestão orçamentária
participativa.
d) audiência e consultas
públicas.
e) conferências municipais.
f) iniciativa popular de projetos
de lei.
g) referendo popular e
plebiscito.
Artigo 53 São
passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos do
artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
das Cidades, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados
localizados na Macrozona Urbana - MZ1, dentro do perímetro urbano.
§ 1º Fica
facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao
Executivo o estabelecimento do Consórcio imobiliário, conforme disposições do
artigo 46 do Estatuto das Cidades.
§ 2º Consideram-se
solo urbano não edificado os terrenos e glebas, de um mesmo proprietário, com
área igual ou superior a 250m²(duzentos e cinqüenta metros quadrados), no todo
ou em partes, localizados na Macrozona Urbana - MZ1, quando o coeficiente de
aproveitamento utilizado for igual a zero.
§ 3º Consideram-se
solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a
750m2(setecentos e cinqüenta metros quadrados), localizados na Macrozona Urbana
- MZ1, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo de 0,2 (zero
vírgula dois) ou quando a área reflorestada nos terrenos e glebas não atingir
20% (vinte por cento) do total da área.
§ 4º Ficam
excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo os imóveis com as
seguintes características:
I - Utilizados para instalação de
atividades econômicas a seguir:
a) terminais de logística;
b) transportadoras;
c) garagem de veículos de
transporte de passageiros;
d) agricultura.
II - Exercendo função ambiental
essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III - De interesse do patrimônio
cultural ou ambiental;
IV - Ocupados por clubes ou
associações de classe;
V - De propriedade de
cooperativas habitacionais.
§ 5º Considera-se
edificação urbana não utilizada, todo tipo de edificação que esteja
comprovadamente desocupada há mais de 02 (dois) anos, a partir da promulgação
desta Lei, ressalvados os casos de imóveis integrantes de massa falida.
Artigo 54 Os
imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e
seus proprietários notificados.
§ 1º A
notificação far-se-á:
I - Por funcionário do órgão
competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha sobre ele poderes de gerência geral ou
administrativa;
II - Por edital, quando
frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo
inciso I.
§ 2º Os
proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir do
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação de projetos e/ou
execução de parcelamento do solo ou edificação no mesmo.
§ 3º Somente
poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto no máximo até 02 (duas)
vezes consecutivas para o mesmo lote.
§ 4º Os
parcelamentos e as edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02
(dois) anos, a contar da aprovação do projeto.
§ 5º As
edificações enquadradas no § 5º do artigo anterior deverão estar ocupadas, no
prazo máximo de 01 (um) ano, a partir do recebimento da notificação.
§ 6º Em
empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
§ 7º A
transição do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
prevista neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º Os
lotes que atendam às condições estabelecidas nos § 2º e § 3º do artigo 53, não
poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto
de ocupação.
Artigo 55 Em
caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo
anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º O
Poder Executivo elaborará lei específica, com base no §1º do Artigo 7º da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto
das Cidades, estabelecendo a graduação anual das alíquotas progressivas e a
aplicação deste instituto.
§ 2º Caso a
obrigação de parcelar, edificar e utilizar não seja atendida no prazo de 05
(cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação.
§ 3º É
vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva.
Artigo 56 Decorridos
10 (dez) anos de cobrança do IPTU Progressivo no tempo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação do parcelamento, edificação e/ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em Títulos
da divida pública, desde que autorizado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor
e pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Os
Títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Poder Legislativo
Municipal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O
valor real da indenização obedecerá aos seguintes critérios:
I - Refletirá sobre o valor da
base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a
notificação prevista no do §1º, do artigo 54;
II - Não computará expectativas
de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios;
§ 3º Os
Títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 4º O
Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Artigo 57 O
poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o
exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto das Cidades, e de acordo com os critérios e
procedimentos definidos nesta Lei.
Parágrafo único - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir
poderá ser negada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, caso se verifique
possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de
comprometimento da paisagem urbana.
Artigo 58 As
áreas passíveis de Outorga Onerosa são aquelas onde o Direito de Construir
poderá ser exercido acima do permitido pelos índices urbanísticos estabelecidos
por esta Lei.
Artigo
Artigo 60 Os
recursos auferidos com a adoção de Outorga Onerosa do Direito de Construir
serão destinados ao Fundo Municipal do Plano Diretor.
Artigo 61 O
proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana - MZ1, poderá exercer em
outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou
parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante
prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de imóvel:
I - De interesse do patrimônio
histórico cultural;
II - De imóvel lindeiro ou
defrontante às microzonas especiais de interesse ambiental;
III - Exercendo função ambiental
essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão Municipal competente;
IV - Para servir aos programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e HIS - Habitação de Interesse Social.
§ 1º Os
imóveis que se enquadrarem nos incisos I e III poderão transferir até 100% (cem
por cento) do coeficiente de aproveitamento não utilizado;
§ 2º Os
imóveis que se enquadrarem no inciso II poderão transferir até 50%(cinqüenta
por cento) do coeficiente de aproveitamento não utilizado;
§ 3º A
transferência de potencial construtivo, prevista no inciso IV, será de 100%(cem
por cento) somente se o proprietário doar ao Município seu imóvel para os fins
elencados neste inciso.
Artigo 62 O
potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo as equações a
seguir:
I
- ACr = (VTc/CAc)x(Car/VTr)xAtc
II - Onde:
a) ACr = Área construída a ser
recebida
b) VTc = Valor Venal do metro
quadrado do terreno cedente
c) CAc = Coeficiente de
Aproveitamento máximo do terreno cedente
d) CAr = Coeficiente de Aproveitamento
máximo do terreno receptor
e) VTr = Valor venal do metro
quadrado do terreno receptor
f) ATc = Área total do terreno
cedente
Artigo 63 Os
imóveis tombáveis e aqueles definidos como interesse do patrimônio histórico
cultural poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro
imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona
para onde ele for transferido.
Parágrafo único - O proprietário do imóvel que transferir potencial
construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo
preservado e conservado.
Artigo 64 Os
imóveis lindeiros e defrontantes às Microzonas Especiais de Interesse Ambiental
terão gabarito limitado, podendo transferir seu potencial construtivo não
utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento
máximo.
Artigo 65 O
impacto de concessão de outorga onerosa e de transferência do direito de
construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo que
tornará públicos os relatórios do monitoramento, através do quadro de avisos
municipais.
Artigo 66 As
operações urbanas consorciadas correspondem ao conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e
valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de
infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou
descontínuo.
Artigo 67 As
operações urbanas consorciadas têm como finalidade:
I - Implementação de equipamentos
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - Otimização de áreas
envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas
consideradas subutilizadas;
III - Implantação de programas de
HIS - Habitação de Interesse Social;
IV - Ampliação e melhoria da rede
estrutural de transporte público coletivo;
V - Implantação de espaços públicos;
VI - Valorização e criação de
patrimônio histórico-cultural, ambiental, arquitetônico e paisagístico;
VII - Melhoria e ampliação da
infra-estrutura e da rede viária estrutural.
Artigo 68 Cada
operação urbana consorciada será criada por lei específica que, de acordo com
as disposições dos artigos
I - Delimitação do perímetro da
área de abrangência;
II - Finalidade de operação;
III - Programa básico de ocupação
da área e intervenções previstas;
IV- Estudo prévio de Impacto
Ambiental e de Vizinhança - EIV;
V - Programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - Solução habitacional dentro
de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os
moradores;
VII - Garantia de preservação dos
imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos
por tombamento ou lei;
VIII - Contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função dos benefícios recebidos;
IX - Forma de controle e
monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil;
X - Conta ou fundo específico que
deverá receber os recursos de contrapartida financeira decorrente dos
benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único - Todas as operações urbanas deverão ser previamente
aprovadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Artigo
Parágrafo único - Os imóveis localizados no interior dos perímetros das
operações urbanas consorciadas não são passíveis de receber o potencial
construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.
Artigo 70 O
Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme
disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 Estatuto das Cidades.
Parágrafo único - O direito de preferência será exercido sempre que o Poder
Público necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
III - Implantação de equipamentos
urbanos comunitários;
IV - Criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
V - Criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI - Proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Artigo 71 O
Executivo elaborará lei municipal específica, que delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preferência.
Parágrafo único - Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no
“caput” deste artigo deverão ser necessariamente oferecidos ao Município que
terá preferência para aquisição, pelo prazo máximo de dois anos.
Artigo 72 O
Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada para exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da vigência da Lei que a delimitou.
Artigo 73 O
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o
Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste, por escrito, seu
interesse em adquiri-lo.
§ 1º A
notificação mencionada no “caput” do artigo, deverá ser acompanhada de
propostas de compra, assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel,
da qual constarão:
I - Preço;
II - Condições de pagamento; e
III - Prazo de validade.
§ 2º A
declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada
juntamente com os seguintes documentos:
I - Proposta de compra,
apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará
preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - Endereço do proprietário
para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - Certidão de inteiro teor da
matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da
circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada pelo
proprietário, sob as penas da Lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus
sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Artigo 74 Recebida
a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Público Municipal
poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a
preferência para aquisição do imóvel.
§ 1º O
Município através de seu setor competente fará publicar num jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos
termos do artigo anterior e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§ 2º O
decurso de prazo de 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da
notificação do proprietário, sem a manifestação expressa do poder Executivo
Municipal de que pretende exercer o direito de preferência, faculta ao
proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado, nas
condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito de preferência do Poder
Executivo Municipal, exercer a preferência em face de outras propostas de
aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal.
Artigo 75 Concretizada
a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente
do Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento particular ou público de
alienação do imóvel, dentro do prazo de 30(trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º O
Poder Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade
de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§ 2º Em
caso de nulidade de alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá
adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial
urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este foi anterior
àquele.
Artigo 76 O
Município elaborará lei em consonância com o que dispõe o Estatuto da Cidade,
definindo todas as demais condições para aplicação deste instrumento
urbanístico, e dos demais instrumentos elencados nesta lei, que se tornem
necessários.
Artigo 77 O
Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território Municipal, nos
termos da legislação federal, com autorização do Executivo para:
I - Exercer o Direito de
Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e
comunitários;
II - Exercer o Direito de
superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de
núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de
urbanização.
Artigo 78 O
Poder Executivo poderá conceder, onerosamente, o Direito de Superfície do solo,
subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para
exploração por parte das concessionárias, de serviços públicos.
Artigo 79 O
proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua
administração direta ou indireta, o direito de superfície, nos termos da
legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes, constantes
desta Lei.
Artigo 80 Os
empreendimentos considerados de impacto urbanístico e ambiental, definidos na
SEÇÃO III, do TÍTULO III desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais
dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e aprovação de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança),
a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Artigo 81 O
Poder Executivo poderá elaborar Lei Municipal definindo outros empreendimentos
e atividades que dependerão da elaboração do Estudo prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) e de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Artigo 82 O
EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) deverá contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a
análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Uso e ocupação do solo;
III - Valorização imobiliária;
IV - Áreas de interesse
histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - Equipamentos urbanos, incluindo
consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos,
líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - Equipamentos comunitários,
como os de saúde e educação;
VII - Sistemas de circulação e
transporte incluindo, entre outros, o tráfego gerado, acessibilidade,
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - Poluição sonora,
atmosférica e hídrica;
IX - Vibração;
X - Periculosidade;
XI - Riscos ambientais;
XII - Impacto sócio-econômico na
população residente ou atuante no entorno.
Artigo 83 O
Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para
aprovação do projeto, alterações e complementos no mesmo, bem como a execução
de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, pelo
interessado, tais como:
I - Ampliação das redes de
infra-estrutura urbana;
II - Área de terreno ou área
edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível
como necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - Ampliação e adequação do
sistema viário, ponto de ônibus, faixa de pedestres, implementação de
sinalização semafórica;
IV - Proteção acústica, uso de
filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V - Manutenção de imóveis,
fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação
ambiental da área;
VI - Cotas de emprego e cursos de
capacitação profissional, entre outros;
VII - Percentual de habitação de
interesse social no empreendimento;
VIII - Possibilidade de
construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - Manutenção de áreas verdes.
§ 1º As
exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte
e ao impacto do empreendimento.
§ 2º A
aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento
de Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente
com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos
impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
§ 3º O
Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento, só serão
emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo
anterior.
Artigo
Artigo 85 Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV (Estudo de Impacto de
Vizinhança/ Relatório de Impacto de Vizinhança) que ficarão disponíveis para
consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão
fornecidas cópias do EIV/ RIV (Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de
Impacto de Vizinhança), quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou
suas associações.
§ 2º O
órgão público responsável pelo exame do EIV/ RIV (Estudo de Impacto de
Vizinhança/ Relatório de Impacto de Vizinhança) deverá solicitar do interessado
a publicação em jornal de grande circulação no Município e, quando achar
necessário, a realização de audiência pública sobre o empreendimento.
Artigo 86 Entende-se
por projetos especiais o conjunto de ações públicas e/ou privadas nas áreas de significativa
relação estrutural do Município que merecem atenção e detalhamento, levando em
conta suas escalas de intervenção, a saber:
I - A significativa relação
destas estruturas no contexto do Município e seus desdobramentos, como barreira
ou como conexão;
II - A necessária consideração
sobre aproximações de projetos médios e localizados, derivados da análise
global e dos pormenores de contingência de cada fragmento.
Artigo 87 Para
desenvolver os projetos setoriais, o Poder Executivo nomeará um Grupo Técnico
de Apoio (GTA) com profissionais do quadro funcional, com critérios
multidisciplinares.
Artigo 88 O
Grupo Técnico de Apoio - GTA, tem por atribuições:
I - Rever o Plano Diretor e seus
Anexos;
II - Analisar e emitir parecer
sobre os Relatórios de Impacto de Vizinhança, de que trata esta Lei;
III - Promover e executar as
medidas necessárias à aplicação desta Lei, desempenhando as demais atividades
que para tanto se façam necessárias.
Artigo 89 O
GTA (Grupo Técnico de Apoio) atuará conjuntamente com membros da comunidade
local, no sentido de:
I - Identificar os pormenores da
cidade;
II - As possibilidades de
reurbanização dos lugares fragmentados.
Artigo 90 O
Governo Municipal elaborará lei específica viabilizando a aprovação e aplicação
dos planos setoriais.
Artigo 91 Fica
criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas
e processos democráticos e participativos que visam permitir o desenvolvimento
de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da
política urbana.
Artigo 92 São
objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e gestão:
I - Criar canais de participação
da sociedade na gestão municipal da política urbana;
II - Garantir eficiência e
eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
III - Instituir um processo
permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano
Diretor.
Artigo 93 O
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:
I - Nível de formulação de
estratégias das políticas e atualização do Plano Diretor;
II - Nível de gerenciamento do
plano diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua
implementação;
III - Nível de monitoramento e
controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
Artigo 94 O
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I - Conselho Municipal do Plano
Diretor; e
II - Grupo Técnico de Apoio -
GTA.
Artigo 95 Fica
criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão consultivo e deliberativo
em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Artigo 96 O
Conselho Municipal do Plano Diretor será paritário, composto por 10 (Dez)
membros, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 03 (três) representantes e
respectivos suplentes das Secretarias Municipais, indicados pelo Prefeito
Municipal;
II - 02 (dois) representantes e
respectivos suplentes da Câmara Municipal, indicados pelo Presidente, ouvido o
Plenário;
III - 05 (cinco) representantes e
respectivos suplentes da Sociedade Civil, indicados pelas entidades
respectivas, mediante solicitação do Poder Executivo, cabendo ao Prefeito,
escolher dentre eles os titulares e suplentes.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor
serão tomadas por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros presentes.
Artigo 97 Compete
ao Conselho Municipal do Plano Diretor:
I - Acompanhar a implementação do
Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua
aplicação, no âmbito territorial do município de Santa Teresa;
II - Deliberar e emitir parecer
sobre propostas de alteração da Lei do Plano Diretor;
III - Acompanhar a execução de
planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos
setoriais;
IV - Deliberar sobre projetos de
lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara
Municipal;
V - Gerir os recursos oriundos do
Fundo Municipal do Plano Diretor;
VI - Monitorar a concessão de Outorga
Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de
construir;
VII - Aprovar e acompanhar a
implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
VIII - Acompanhar a implementação
dos demais instrumentos urbanísticos;
IX - Zelar pela integração das
políticas setoriais;
X - Deliberar sobre as omissões e
casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
XI - Convocar, organizar e
coordenar as conferências e assembléias territoriais;
XII - Convocar audiências
públicas;
XIII - Elaborar e aprovar o
regimento interno;
XIV - Deliberar sobre a aprovação
de projetos em desacordo com a legislação vigente, encaminhados pela Secretaria
Municipal de Obras e Infra-estrutura;
XV - Formular alternativas e
propostas para os processos de urbanização existentes ou a existir em cada
setor de sua competência municipal.
Artigo 98 O
Conselho Municipal do Plano Diretor poderá instituir câmaras técnicas,
comissões e grupos de trabalho específicos.
Artigo 99 O
Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho
Municipal do Plano Diretor, necessários a seu pleno funcionamento.
Artigo 100 Fica
criado o Fundo Municipal do Plano Diretor constituído pelas seguintes fontes de
receita:
I - Recursos próprios do
Município;
II - Transferências
intergovernamentais;
III - Transferências de
instituições privadas;
IV - Transferências do exterior;
V - Transferências de pessoa
física ou jurídica;
VI - Receitas provenientes da
Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;
VII - Receitas provenientes de
Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII - Receitas provenientes da
Concessão do Direito de Superfície;
IX - Rendas provenientes da
aplicação financeira dos seus recursos próprios;
X - Doações;
XI - Outras receitas que lhe
sejam destinadas por lei.
§ 1º O
Fundo Municipal do Plano Diretor será gerido pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor a ser constituído pelo Executivo e disciplinado pelo regimento interno
do Conselho.
§ 2º Os
recursos especificados no inciso VII serão aplicados:
I - Em infra-estrutura e
equipamentos públicos;
II - Na infra-estrutura e equipamentos
de fiscalização de obras e posturas.
Artigo 101 Fica
assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de
participação:
I - Fórum Municipal de Política
Urbana;
II - Audiências públicas;
III - Iniciativa popular de
projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV - Plebiscito e referendum
popular;
V - Reuniões dos Conselhos
municipais relacionados à política urbana.
Artigo 102 O
Fórum Municipal de Política Urbana ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, no
mês de maio, e extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor.
Parágrafo único - As reuniões do Fórum serão abertas à participação de
todos os cidadãos.
Artigo 103 O
Fórum Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
I - Apreciar as diretrizes da
política urbana do Município;
II - Sugerir ao Executivo as
adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos,
diretrizes, planos, programas e projetos;
III - Deliberar sobre o plano de
trabalho para o biênio seguinte;
VI - Sugerir propostas de
alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua
modificação ou revisão.
Artigo 104 O
Município de Santa Teresa, através de suas instituições governamentais e
sociais, buscará:
I - Articular novas formas de
ação regional, em especial da região das Montanhas, centradas na busca ativa de
consensos e convergências, respeitando a autonomia dos entes federados;
II - Participar de projetos para
a progressiva regionalização de ações urbanísticas, ambientais, econômicas e
sociais;
III - Implementar um sistema de
planejamento regional conjunto, possibilitando a coordenação de processos de
integração e de financiamento comum;
IV - Estabelecer constante
interlocução com o Governo Estadual e Federal.
Artigo 105 Para
o desenvolvimento da inserção regional, o Município de Santa Teresa respeitando
as competências respectivas dos Municípios e do Estado como entes federados,
consagradas na Constituição da República, deverá ainda:
I - Privilegiar, na ação
regional, as formas flexíveis de cooperação e consorciação entre Municípios;
II - Contribuir, com base no
elevado potencial do Município, para a revitalização do desenvolvimento
econômico da região das Montanhas;
III - Auxiliar na articulação
entre os Municípios, o Estado e a União para a otimização de resultados nos
diversos serviços públicos e nas ações associadas, provendo em comum a função
social da cidade e da propriedade;
IV - Ter no gerenciamento de bacias
hidrográficas e no saneamento ambiental, um dos eixos de regionalização de
ações, envolvendo a gestão conjunta de recursos hídricos compartilhados;
V - Contribuir para viabilizar
importantes eixos rodoviários regionais, entre eles, a ligação dos vizinhos
limítrofes ao Município de Santa Teresa.
Artigo 106 O
Poder Público Municipal deverá promover e participar de forma conjunta com os
demais Municípios da região de montanha de um grupo técnico de apoio regional à
gestão dos planos diretores municipais para desenvolvimento de projetos de
interesse comum, especialmente:
I - Elaboração de bases
cartográficas e aquisição de fotos aéreas dos municípios;
II - Revisão e elaboração da
legislação ambiental e urbanística dos municípios;
III - Análise e pareceres
técnicos multidisciplinares.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 107 Esta
Lei institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município,
em matéria de proteção ambiental, higiene, segurança, ordem e bem-estar
públicos, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços e o que mais couber, estatuindo as
necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 108 Ao
Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas
atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais
prescritas nesta Lei, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia
administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e da
localização de atividades. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 109 São
logradouros públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais
como define a legislação federal, que pertençam ao Município de Santa Teresa. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 110 Aos
bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos, nas horas de expediente
ou de visitação pública, respeitado o seu regulamento próprio. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 111 O
ajardinamento e a arborização das praças, canteiros e das vias públicas são
atribuições do Município, munícipes e entidades de classe, desde que com
anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da
Prefeitura Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 112 É
proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem o
consentimento expresso da Prefeitura Municipal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 113 Nas
árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes,
anúncios nem a fixação de cabos e fios, sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 114 Na
infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 115 Postes
de iluminação e de força, caixas postais, avisadores de incêndio e de polícia e
balanças para pesagem de veículos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 116 As
Colunas ou suportes de anúncios, caixas coletoras de lixo, bancos e abrigos de
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 117 Na
infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 118 Poderão
ser armados coretos ou palanques provisórios, nos logradouros públicos, para
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que sejam observadas as seguintes condições: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Serem aprovados pela
Prefeitura, quanto à sua localização; (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
II - Não perturbarem o trânsito
público; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelo evento os estragos por acaso verificados; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Serem removidos, dentro do
prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - Possuírem anuência da polícia
militar; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI - Uma vez decorrido o prazo
estabelecido no inciso IV, a Prefeitura Municipal de Santa Teresa promoverá a
remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas com a
remoção, dando ao material removido o destino que entender. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 119 Nenhum
material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos
no artigo 131, desta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 120 Na
infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor
correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 121 Os
relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo
do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º Os
pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico,
indicando o local da construção. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Relógios
públicos só poderão ser instalados mediante prova, a critério da autoridade
competente, da existência de manutenção pertinente e idônea. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 122 Na
infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor
correspondente 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 123 Visando
o bem comum, no que se refere ao bom uso das vias públicas, fica proibido: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Utilizar escadas, balaústres
de escadas, balcões ou janelas, com frente para a via pública, para a secagem
de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que
apresentem perigo para os transeuntes; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Colocar, nos passeios ou
vias públicas, mesas, cadeiras, bancos ou qualquer outro objeto ou mercadoria,
qualquer que seja a finalidade, que venham dificultar o deslocamento de
pedestres ou veículos, excetuando-se os casos regulados por legislação
específica, previamente autorizados pela Prefeitura; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Conduzir, pelos passeios,
volumes de grande porte; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV - Conduzir veículos pelos
passeios, exceto cadeiras de rodas e carrinhos de bebê; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - Colocar marquises ou toldos
sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia
autorização da prefeitura; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI - Armar qualquer barraca,
palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII - Atirar, nas vias públicas,
objetos ou detritos de qualquer natureza; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
VIII - Estacionar, nas vias
públicas, veículos equipados para atividade comercial, salvo com autorização da
Prefeitura; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
IX - Estacionar veículos sobre
passeios ou em áreas verdes, fora dos locais permitidos, em parques, jardins ou
praças; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
X - Amarrar animais em postes,
árvores, grades ou portas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
XI - Capturar aves, peixes ou
qualquer outro animal selvagem, nos parques, praças ou jardins públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
XII - Acender fogo onde possa
molestar a vizinhança; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
XIII - Causar dano ao bem público
municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 124 Na
infração de qualquer inciso do artigo anterior será imposta multa de valor
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, além da obrigação do desfazimento da obra, caso necessário e
reparação do dano porventura causado. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 125 As
propriedades urbanas deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as
despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma da SEÇÃO VI do CAPÍTULO
V do TÍTULO III da Lei Federal 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil). (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 126 Os
proprietários de terrenos urbanos não edificados, já beneficiados com meio fio
e pavimentação, devem murá-los ou cercá-los conforme normas da Lei Municipal de
Obras e Edificações. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Artigo 127 Os
proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, que possuam meio-fio e
pavimentação, devem executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus
imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 128 Fica
expressamente proibida a construção de cerca com arame farpado e muros
encimados por cacos de vidro ou outros ofendículos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Fica permitida a instalação de cerca elétrica, desde que
localizada a uma altura igual ou superior a
Artigo 129 Será
imposta multa correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de
Referência do Tesouro Estadual na infração de qualquer artigo deste capítulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 130 O
trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da
população em geral. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Artigo 131 É
proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas ruas,
praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas, ou quando exigências policiais ou fiscais o justificarem, devendo ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º Tratando-se
de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, mas, de modo a
não embaraçar o trânsito e por tempo não superior a 6 (seis) horas, exceto nos
casos de impossibilidade de armazenamento dos mesmos no interior da obra e com
autorização prévia da Prefeitura Municipal de Santa Teresa. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Nos
casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão empreender sinalização do trânsito, à
distância conveniente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 132 É
expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Conduzir animais sem a devida
precaução de segurança pública; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II - Arrastar madeiras, ferragens
ou qualquer outro material ao longo das vias públicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Conduzir veículos ou
máquinas que pelas suas características ou excesso de peso possam danificar a
pavimentação das vias públicas, bem como construções históricas; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Depositar materiais de
qualquer natureza ou efetuar serviços que danifiquem a pavimentação das vias
públicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Na preparação de reboco ou argamassa na via pública por
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio, só podem ser utilizados até
30% (trinta por cento) da via, mediante licença prévia, devendo-se,
obrigatoriamente, usar masseira pré-moldada que, ao final do dia será
recolhida, deixando-se o espaço livre de detritos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 133 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo, independentemente das penalidades
previstas no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa de valor
correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo único - Para efeito de aplicação desta Lei de Posturas, as normas
e dispositivos legais referentes às questões sanitárias estão amparadas pela
Legislação Sanitária Municipal, notadamente no que diz respeito às águas,
piscinas, áreas de quintais, pátios, prédios e terrenos, de formas a ser
evitada a contaminação de recursos hídricos e a proliferação de moléstias
provocadas por insetos ou quaisquer procedimentos decorrentes da falta de
higiene. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 135 O
serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos pode ser executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 136 Os
moradores devem colaborar com a Administração Municipal, executando a limpeza
do passeio e da sarjeta fronteiriços às suas residências. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 137 Não
é permitido que se faça à varredura do interior dos prédios, terrenos e
veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer
detritos sobre os logradouros públicos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 138 Para
preservar, de maneira geral, a higiene pública dos logradouros e vias públicas,
fica terminantemente proibido: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I - Conduzir, sem as devidas
precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Aterrar vias públicas e/ou
terrenos alagados ou não, com lixo; (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
III - Queimar, mesmo nos próprios
quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a
vizinhança; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
IV - Retirar materiais e entulhos
provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios
adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias
públicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - Efetuar escavações, remover
ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeio ou meio-fio,
sem prévia licença da Prefeitura Municipal de Santa Teresa; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI - Fazer ou lançar condutos ou
passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando
ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa da
Prefeitura Municipal de Santa Teresa; (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
VII - Permitir que água das
calhas, varandas e aparelhos de ar condicionado caiam sobre a via pública; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VIII - Lançar águas servidas para
a via pública. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 139
É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros
e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer outro material. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Do mesmo modo, fica proibido lançar lixo de qualquer
origem, entulhos ou qualquer material nos rios, sob pena de multa
correspondente a 700 (setecentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, aplicada em dobro em caso de reincidência. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 140
Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os
veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos
necessários à proteção e contenção da respectiva carga. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 141 É
proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em
paredes e muros de prédios públicos, salvo se o imóvel dispuser de local
devidamente apropriado e sinalizado para tal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 142 É
proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias
públicas, ressalvada a simples limpeza. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Os postos de lavagem e lubrificação de veículos ficam
obrigados a utilizar dispositivos adequados para depuração da água por eles
utilizada. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 143 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo, ao faltoso será imposta multa no
valor correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, cumulada com obrigação de cessar a atividade irregular e retorno da
coisa a seu estado anterior. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 144 Os
proprietários, inquilinos ou usuários, a qualquer título, são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e
terrenos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 145 Os
terrenos, bem como os pátios e os quintais situados dentro dos limites da
cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo
e águas estagnadas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
§ 1º As providências
para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário ou inquilino. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Os
proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de
proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que,
com este objetivo forem determinadas. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 146 As
chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes,
pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais, de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros
resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 147 Na
infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
§ 1º O lixo
deverá ser depositado em recipientes fechados ou sacolas plásticas para que seja
recolhido, em local e hora previamente determinados. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Os
resíduos de fábricas e de oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolições, as palhas, galhos de podas e outros
resíduos de casas comerciais, terra e entulho, não são considerados lixo e sua
remoção será de responsabilidade dos proprietários, podendo ser feita pela
Prefeitura, mediante solicitação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 3º Se o
proprietário ou inquilino requerer o serviço da Prefeitura e o volume for acima
de
§ 4º Os
resíduos sólidos das indústrias ou hospitais devem ser removidos com disposição
final em local apropriado, atendendo aos critérios técnicos de aterro sanitário
ou outros métodos de disposição final recomendados pela legislação em vigor. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 150 Na
infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa no valor correspondente
a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, além
da obrigação, para o faltoso, de proceder a correção da irregularidade e
abster-se da prática do ato. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 151 Constitui
empachamento: (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
I - A ocupação do espaço aéreo,
por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes ou por qualquer
outro processo que ocupe espaço, inclusive nas paredes e muros; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - A ocupação de espaço na via
ou logradouro público. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo único - Incluem-se no disposto no caput deste artigo, todos os
cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, faixas,
anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,
tapumes, veículos, carros de som ou passeios públicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 153 Dependem,
ainda, de prévia licença: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I - Anúncio ou construção de
vitrina em prédios do patrimônio histórico; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Qualquer espécie de
publicidade por qualquer processo em recinto de acesso público, bem como
logradouros públicos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III - Anúncios e divulgações
realizadas por meio de veículos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 1º Fica
também sujeito à licença prévia o anúncio em edifício ou terreno privado, desde
que visível dos logradouros públicos. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Está
isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já
licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realize sessão de diversão
anunciada e as placas identificadoras. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 155 Na
parte externa da casa de diversão, será permitida, independentemente da licença
e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação de programas e
cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela
exploradas, exibidas em montagem apropriada, de modo a não causar embaraços. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 156 Deve
acompanhar o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de
cartazes ou anúncios, desenho contendo: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Indicação do local em que
será colocado ou distribuído ou veiculado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - A natureza do material de
confecção; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
III - As dimensões; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - As inscrições e o texto; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - As cores empregadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º No caso
de propaganda falada, no pedido de licença deve-se explicar o conteúdo do texto
a ser utilizado. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
§ 2º Se o
anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do
desenho. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 157 O
letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só é permitido
quando: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Não ficar instalado a uma
altura inferior a
II - Não ultrapassar a largura do
passeio quando aplicado no primeiro pavimento podendo atingir, no máximo,
Artigo
I - No interior de terreno
baldio, desde que o anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e
diste no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento do logradouro ou via de
transporte; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
II - Sobre edifício de zona
comercial ou industrial; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III - Em tapume de obra que não
esteja paralisada; (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
IV - No interior das casas de
diversão; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - No interior de estação de
embarque e desembarque; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI - Em campos de esporte em
geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 159 Não
são permitidos anúncios que: (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
I - Pela sua natureza provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - De alguma forma prejudiquem
os aspectos paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais ou desfigurem as
linhas arquitetônicas das edificações; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Sejam ofensivos à moral ou
contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Obstruam, interceptem ou
reduzam o vão de portas e janelas; (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
V - Contenham incorreções de
linguagem; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
VI - Pelo seu número ou má
distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 160 Os
anúncios em letreiros deverão ser conservados em boas condições e renovados ou
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Artigo 161 Anúncios
que estejam em desacordo com as normas deste capítulo ensejam aplicação da
multa prevista e serão apreendidos e retidos pelo Município, até a respectiva
regularização, sem prejuízo de demais cominações legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 162 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de valor
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 163 As
atividades afetas ao atendimento das funções urbanas devem respeitar e
preservar os ambientes naturais, com vistas a harmonizar o pleno convívio entre
todas as formas de existência. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 164 É
proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio ambiente (solo, água e ar), causadas por substância sólida, líquida ou
gasosa, que direta ou indiretamente possa criar condições nocivas à saúde, à
segurança ou ao bem-estar público. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 165 Esgotos
domésticos e industriais serão obrigatoriamente tratados por meio de fossa
séptica, ou sistema de tratamento de esgoto, onde houver. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 166 É
vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas destinadas
ao consumo público e particular. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 167 As
autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de
poluição ambiental, terão livre acesso, em qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias e outras, capazes de poluir o meio
ambiente. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 168 O
Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização legislativa, celebrar
convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, para execução de tarefas
que objetivem o controle e a preservação do meio ambiente e dos planos
estabelecidos para a sua proteção. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 170 Considera-se
noturno, o horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco
horas do dia seguinte.
Artigo 171
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor
correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 172 O
Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas, estimular a plantação de árvores e cumprir todos os preceitos da
Legislação Ambiental vigente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 173 As
queimadas somente serão permitidas quando estritamente necessárias, a juízo do
órgão competente e mediante anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
sem prejuízos das demais autorizações necessárias. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 174 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor
correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo único - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras e outras
jazidas, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou
evitar a obstrução de galerias de água e/ou esgoto. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 176 Na
infração de qualquer disposição contida neste capítulo será imposta multa de
valor correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do
Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 177 No
interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 178 São
considerados inflamáveis: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I - Fósforos e materiais
fosforosos; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
II - Gasolina e demais derivados
de petróleo; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
III - Éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV - Carburetos, alcatrão,
matérias betuminosas líquidas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
V - Toda e qualquer outra
substância inflamável e congênere. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 179 Consideram-se
explosivos: (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
I - Fogos de artifício; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Nitroglicerina, seus
compostos e derivados; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III - Pólvora; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Espoletas e estopins; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - Fulminatos, cloratos,
formiatos e congêneres; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI - Cartuchos de guerra, caça e
minas; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII - Dinamite. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 180 É
absolutamente proibido: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I - Fabricar explosivos sem
licença especial e em local não autorizado pelo Corpo de Bombeiros e/ou
Exército; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos sem observância das normas de
segurança, a critério do órgão competente; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Depositar ou conservar nas
vias públicas, inflamáveis ou explosivos, ainda que provisoriamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 181 Aos
varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou
lojas, a quantidade fixada pelos órgãos competentes, na respectiva licença, de
material inflamável ou explosivo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 182 Não
será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 183 É
expressamente proibido: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I - Soltar balões, que possam
causar incêndio, em toda a extensão do território municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Fazer fogueiras nos
logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 185 Será
imediata e automaticamente cancelada a licença concedida, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Se constatado que após a
obtenção da licença, o responsável alterou, sob qualquer forma, o projeto
apresentado à Prefeitura, sem prévia e estrita anuência desta; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Se verificado que o
responsável não promoveu os reparos necessários à manutenção das instalações,
equipamentos e benfeitorias do estabelecimento de modo a satisfazer as
condições plenas de funcionamento, utilização e segurança; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Advindo explosão de maiores
proporções, em decorrência de qualquer ato, fato ou omissão imputável ao
responsável pelo estabelecimento; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV - Pela omissão do responsável
em promover qualquer adequação do estabelecimento, equipamento e/ou
benfeitorias, necessários em razão de eventual diploma legal subseqüente, que
os exija. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º Na
ocorrência de qualquer contaminação do solo por vazamento de material
combustível, em virtude de má vedação ou deterioração de depósitos ou
reservatórios, haverá imediata suspensão da licença e subseqüente cassação, se
não sanado o problema no prazo concedido, pelos Órgãos Estaduais competentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º As
disposições deste artigo aplicam-se também à fabricação, comércio e utilização
de explosivos. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo
Artigo 187 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor
correspondente a 700 (setecentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 188 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou qualquer outro,
seja permanente, eventual ou ambulante, pode funcionar sem prévia licença da
Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 189 Os
pedidos de licença para as atividades previstas no artigo anterior devem seguir
as determinações municipais legais e administrativas, bem como o Plano Diretor
do Município, quanto à localização, normas urbanísticas e sanitárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 190 É
expressamente proibido o licenciamento de qualquer atividade que, por sua
natureza, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou
por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde pública e o sossego da
população ou comprometer o meio ambiente ou a estética urbana. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - O requerimento de licença deve especificar com clareza: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - O ramo de comércio ou da
indústria ou o tipo de serviço a ser prestado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - O local em que o requerente
pretende exercer sua atividade; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III - Demais documentos exigidos
por legislação correlata. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 192 Para
ser concedida licença de funcionamento, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços devem
ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, e, em particular, no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destinem. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 193 Para
efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização e funcionamento, bem como o alvará sanitário, quando for
o caso, em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o
exigir. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 194 Para
mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
I - Quando constatado tratar-se
de negócio diferente daquele licenciado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Como medida preventiva, a
bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Em atendimento a ordem
judicial. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 196 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor
correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 197 As
bancas para venda de jornais e revistas são permitidas nos logradouros públicos
desde que previamente aprovada sua localização, mediante licitação: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Nas calçadas das praças,
largos, refúgios de pedestres e recantos ajardinados; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Nas proximidades dos
cruzamentos das ruas e avenidas junto às guias dos passeios e afastadas no
mínimo 3,00m (três metros) da interseção do alinhamento dos prédios, observado
o disposto no art. 131, desta lei. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 198 As
bancas de jornais e revistas deverão: (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
I - Ser metálicas, do tipo
aprovado pela Prefeitura; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II - Ser de fácil remoção; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Ser permanentemente
pintadas, preservando o seu aspecto. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 199 Os
estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão
ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, desde que possuam
aprovação prévia na Prefeitura Municipal de Santa Teresa. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou
desenho, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número
e a disposição das mesas e cadeiras a utilizar. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 200 O
exercício do comércio ambulante ou eventual depende sempre de licença concedida
pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 201 Os
vendedores ambulantes devem observar, rigorosamente, as normas previstas nesta
Lei, bem como as demais que lhes forem aplicáveis. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º Comércio
ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
§ 2º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião
de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 202 Do
pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Nome e endereço do
requerente; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
II - Cópia xerox de um documento
de identidade; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
III - Especificação da mercadoria
a ser comercializada; (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
IV - Declaração de que não irá,
em nenhuma hipótese, se fixar em nenhuma localidade no município. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 203 O
vendedor ambulante receberá da Prefeitura um alvará, contendo: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Nome do titular e documento
de identidade; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
II - Número de matrícula; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Legenda: “Pessoal e
Intransferível”; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
V - Legenda: “Vendedor
Ambulante”. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
§ 1º O
vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em
seu poder e demais sanções cabíveis. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Em caso
de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a
situação, ou seja, depois de concedida a licença ao respectivo vendedor
ambulante e pagamento da multa a que estiver sujeito. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 3º A
licença pode ser renovada, anualmente, a juízo da autoridade, por solicitação
do interessado. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 204 Não
é permitido aos vendedores ambulantes localizarem-se nos pedestais de estátuas,
monumentos, relógios ou fontes, e nem se fixarem em um único local. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Permanecendo nos locais, depois de notificados, terão as
mercadorias apreendidas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 205 Os
locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura,
levando-se em consideração a natureza da mercadoria a ser fornecida, para sua
fixação. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 206 Os
vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei,
que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Cuidarem para que os produtos
que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão
das referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Terem carrinhos ou bancas
removíveis de acordo com os critérios estabelecidos pela Prefeitura; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Os produtos expostos à
venda que forem desprovidos de embalagens devem ser conservados em recipientes
apropriados para isolá-los de impurezas e insetos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Manterem-se rigorosamente
asseados; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - Terem autorização prévia da
Vigilância Sanitária Municipal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Os vendedores ambulantes não podem vender frutas
previamente descascadas, cortadas ou em fatias. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 208 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 209 As
feiras livres têm caráter supletivo e seu dimensionamento, remanejamento,
suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo
podem ocorrer a juízo da Prefeitura. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 210 As
feiras livres são localizadas no galpão de hortifrutigranjeiros da Prefeitura
ou em outros locais definidos pela mesma. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 211 Podem
ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de
comercializar nos termos da legislação em vigor, cooperativas e instituições
assistências sediadas no Município, desde que possuam pelo menos, a inscrição
como produtor rural no município de Santa Teresa. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo único - A Prefeitura cancelará as inscrições de feirantes nos
seguintes casos: (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
I - Ceder a terceiros, a qualquer
título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de suas instalações
ou equipamentos durante a realização da feira livre; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Adulterar ou rasurar o
documento de inscrição; (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
III - Praticar atos simulados ou
prestar falsa declaração perante a Administração; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Proceder com indisciplina ou
turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriaguez; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - Desacatar servidores
municipais no exercício de suas funções ou em razão delas; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI - Resistir à execução de ato
legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII - Não observar rigorosamente
as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas na legislação em vigor,
durante a exposição e venda de gêneros alimentícios; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
VIII - Não manter rigorosa
higiene pessoal do vestuário e equipamentos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
IX - Não efetuar em tempo hábil o
pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de sua condição de feirante,
bem como deixar de revalidar sua matrícula de três em três anos; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
X - Comercializar produtos
diversos do autorizado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
XI - Deixar de exercer sua
atividade por mais de 4 (quatro) meses consecutivos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 213 Será
revogada a inscrição do feirante condenado por sentença transitada em julgado
em virtude da prática de crime ou contravenção. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 214 Os
equipamentos para exposição e venda de produtos comercializados nas feiras
livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 215 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 216 Ressalvadas
as restrições previstas nesta Lei, o horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais é o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Para indústrias, de modo
geral, das 6:30h (seis horas e trinta minutos) às 17:30h (dezessete horas e
trinta minutos) nos dias úteis; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II - Para o comércio, de modo
geral, das 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas), nos dias úteis e aos
sábados das 08:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas), observando-se, se for o
caso, o sistema de turnos entre os empregados. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais até as 22:00h (vinte e duas horas), bem como, autorizar seu
funcionamento fora dos horários estabelecidos nesta Lei, bem como fora dos dias
úteis, respeitada a legislação trabalhista em vigor. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 217
Não estão sujeitos a horário de funcionamento: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Indústrias que, por sua
natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição;
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Hotéis, pensões e
hospedarias em geral; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III - Hospitais, casas de saúde,
ambulatórios, maternidades e serviços médicos de urgência; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Casas funerárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - Unidades de produção e
distribuição de água e energia elétrica; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI - Serviço telefônico; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII - Bares, restaurantes, clubes
sociais e boates; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
VIII - Outras atividades que, a
juízo da autoridade municipal competente, não possam estar adstritas a horário
de funcionamento. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 219 As
fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, farmácias,
restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento se
dispuserem de pisos e paredes impermeabilizados, sendo exigido nas paredes o
limite mínimo de 1,5m (um metro e meio) de impermeabilização. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 220 Os
hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres devem observar as seguintes prescrições: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - As cozinhas e copas devem ter
revestimento ou ladrilhos nos pisos e nas paredes até ao teto e deverão ser
conservadas em perfeitas condições de higiene; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Os estabelecimentos devem
dispor de sanitários diferenciados para ambos os sexos; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Nos salões de consumação não
será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas
finalidades. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 221 Na
infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente
a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 222 Os
resíduos produzidos pelos estabelecidos de que trata esta SEÇÃO devem receber
destinação conforme as exigências da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e do
Instituto Estadual de Meio Ambiente (IEMA), no mínimo, não podendo, de forma
alguma, serem misturados com resíduos de outra espécie ou origem. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 223 Na
infração de qualquer exigência contida nesta seção será imposta multa de valor
correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 224 As
casas de carnes e peixarias devem atender às seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Ser dotadas de torneiras e
pias apropriadas; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
II - Ter balcões revestidos com
material impermeável e lavável; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III - Ter câmaras frigoríficas ou
refrigeradores com capacidade adequada ao seu estoque; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Ter o piso revestido com
material impermeável; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
V - Ter as paredes recobertas com
material impermeável, até o teto; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI - Ter ralos sifonados ligando
o local à rede de esgoto ou sumidouro; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII - Possuir ventilação
permanente. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 225 Nas
casas de carnes e congêneres, só podem entrar produtos provenientes de
abatedouros e indústrias devidamente licenciados, regularmente inspecionados,
carimbados pela Secretaria Municipal de Saúde e conduzidos em veículos
apropriados ao transporte. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 226 Nas
casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem
revestimento impermeável. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 227 Na
infração de qualquer dispositivo desta seção será imposta multa de valor
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo
Artigo 230 Os
proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas,
assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - As desordens, algazarras e barulhos, porventura
verificados nos referidos estabelecimentos, após as vinte e duas horas,
sujeitarão os proprietários à multa e quando ocorrer reincidência a multa será
triplicada, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 231 É
expressamente proibido: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I - Perturbar o sossego público,
com ruídos ou sons excessivos, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
a) propagandas realizadas com
alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, sem prévia autorização da
Prefeitura; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
b) música ou sonorização,
excessivamente alta, proveniente de bares, restaurantes e similares ou seus
freqüentadores. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
c) apitos ou silvos de sirenes de
fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou após as
vinte e duas horas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo os apitos dos
rondas e guardas policiais, os tímpanos ou sirenes dos veículos de Assistência,
Fiscalização, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço, assim como os
alarmes de ocorrência de incêndio ou qualquer outra situação de emergência. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 232 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a
140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, sem
prejuízo da ação penal cabível. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 233 Divertimentos
públicos, para efeito desta Lei, são os que se realizarem nas vias públicas ou
em recintos fechados de livre acesso ao público. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 234 Nenhum
divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 235 Em
todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições,
além das estabelecidas na Lei Municipal de Obras e Edificações: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - As portas e os corredores
para o exterior serão amplos e conservar-se-ão livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a rápida saída do público em caso de
emergência;
II - Todas as portas de saída
devem ser encimadas com placas de “SAÍDA”, visíveis à distância e suavemente
iluminadas, quando se apagarem as luzes da sala e as portas abrir-se-ão de
dentro para fora; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
III - Os aparelhos destinados à
renovação do ar devem ser conservados limpos e mantidos em perfeito
funcionamento; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
IV - Deverá haver instalações
sanitárias independentes para ambos os sexos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - Devem ser tomadas as
precauções necessárias para evitar incêndios, devendo a colocação de extintores
de incêndio dar-se em locais visíveis e de fácil acesso. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
§ 1º A
autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não pode ser por prazo superior a noventa dias. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Ao
conceder a autorização, pode o Município estabelecer as restrições que julgar
necessárias, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossego da vizinhança. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 237 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor
correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 238 As
igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados
e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Sonorizações externas na hora
dos cultos num raio de 100m (cem metros) do mesmo, respeitados os mandamentos
do artigo 169 do presente; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II - Pichar suas paredes e muros
ou neles colocar cartazes. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 239 As
igrejas, templos ou casas de culto e demais locais franqueados ao público,
devem ser conservados limpos, iluminados e arejados. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 240 Nas
igrejas, templos e casas de culto será permitido o uso de alto-falantes ou
qualquer outra forma de manifestação, desde que, respeitadas as normas técnicas
da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 241 Na
infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 242 Cabe
à Prefeitura Municipal a administração dos cemitérios públicos e prover a
polícia mortuária. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Artigo 243 Os
cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos à polícia
mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registro dos seus
livros, ordem pública, inumação e exumação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 245 O
nível do cemitério, em relação aos cursos d’água vizinhos, deve ser
suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as
águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 246 O
cemitério estabelecido por iniciativa privada deverá ter os seguintes
requisitos: (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
I - Documentos que comprovem o
domínio da área; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
II - Constituição legal da
instituição ou sociedade responsável. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 247 Os
cemitérios deverão ser divididos, em quadras, e estas em ruas de largura não
inferior a 2,0m (dois metros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 1º As
áreas das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por
corredores de circulação com 0,50m (meio metro) no sentido da largura da área
de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º As
avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura,
devendo ser providas de guias e sarjetas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 248 No
recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Existir capela mortuária; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Ser assegurado absoluto
asseio e limpeza; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
III - Ser mantido respeito e
completa ordem; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
IV - Ser estabelecido alinhamento
e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas
devem ser abertas; (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
V - Ser mantido registro de
sepulturas, carneiros e mausoléus; (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
VI - Ser exercido rigoroso
controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito
e outros documentos cabíveis; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VII - Manter-se rigorosamente
organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a
sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Artigo 249 Sepultura
é a cova destinada a depositar a urna mortuária. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º A cova
destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Contendo
obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 3º A
sepultura rasa é sempre temporária. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
§ 4º O
carneiro pode ser temporário ou perpétuo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 250 Denomina-se
mausoléu o jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 251 As
sepulturas podem ser concedidas gratuitamente ou onerosamente, de acordo com a
legislação municipal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 252 Nas
sepulturas gratuitas, destinadas exclusivamente a indigentes, far-se-á exumação
após 3 (três) anos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Parágrafo único - Os restos mortais serão depositados no ossuário coletivo,
salvo se houver manifestação de interessado em recolhê-los a uma urna
individual. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 253 As
sepulturas oneradas podem ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua
localização em áreas especiais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 1º Não se
concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se
caracterizem como temporárias. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Quando
o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação dos restos
mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por
grau de parentesco com o falecido, até o quarto grau consangüíneo. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 255 Para
a realização de qualquer obra no recinto do cemitério, devem ser atendidos os
seguintes requisitos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I - Requerimento do interessado à
Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Aprovação do projeto pela
Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e higiene; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Expedição de licença pela
Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 256 Os
restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos,
devem ser removidos para fora da área do cemitério, pelo interessado,
imediatamente após a conclusão dos trabalhos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 257 Nenhuma
inumação poderá ser feita antes de doze horas do falecimento, salvo indicação
expressa do médico, feita na declaração de óbito. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 258 Não
será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo
cartório de registro civil competente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Em casos especiais, a inumação poderá ser realizada
independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada
permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que
ficará obrigada à posterior apresentação da prova legal do registro do óbito. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 259 As
inumações serão feitas diariamente, no horário, de sete horas às dezessete
horas. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 260 O
prazo mínimo para exumação dos corpos inumados nas sepulturas temporárias é de
03 (três) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 261 Extinto
o prazo da sepultura, os ossos serão exumados e depositados no ossuário,
observado o disposto no parágrafo único do art. 252. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 262 Na
infração de qualquer disposição dos Capítulos XX e XXII, ao infrator será
imposta multa no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência
do Tesouro Estadual, além da obrigação de reparar o dano ou recompor a coisa. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 263 Constitui
infração toda a ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras
leis, decretos, resoluções, regulamentos ou atos baixados pelo Governo
Municipal, no uso de seu poder de polícia. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 264 É
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração, bem como os encarregados da execução das leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, ou notificar a
infração a quem tenha poder de autuação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 265 Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Multa; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Apreensão de mercadorias; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - Proibição ou interdição de
atividade, observada a legislação pertinente; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - Cassação da licença de
funcionamento. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo
Artigo 267 Quando
o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária imposta de forma regular,
no prazo legal, a execução será proposta por via judicial. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º A
multa não quitada no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e
devidamente atualizada. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Os
infratores que estiverem em débito, relativo a multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos do Município, participar de procedimentos
licitatórios, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem com ele
transacionar, a qualquer título. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 268 Nas
reincidências, as multas serão cobradas, em dobro, ressalvadas as exceções previstas
nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Parágrafo único - Considera-se reincidente aquele que violar disposições
desta Lei, depois de já ter sido punido por qualquer infração nele prevista,
independente de sua natureza, dentro de um prazo de 05 (cinco) anos.
Artigo 269 As
penalidades impostas com base nesta Lei não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 186 da Lei Federal
10.406 de 10/01/2002 (Código Civil). (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 270 Os
débitos decorrentes de multa não pagos no prazo regulamentar serão atualizados nos
seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção estabelecidos no
Código Tributário Municipal, na data da respectiva liquidação. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 271 Não
são puníveis com as penas definidas nesta lei: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
I - Os incapazes, na forma da
Lei; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II - Os que forem coagidos a
cometer a infração, desde que devidamente comprovado. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 272 Sempre
que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá, sobre seus responsáveis imediatos, ou sobre aquele
que praticar a coação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Artigo 273 Nos
casos de apreensão, o material será recolhido ao depósito da Prefeitura. Quando
a isto não se prestar, poderá ser depositado em mãos de terceiro ou do próprio
infrator, se idôneo, observadas as formalidades legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - A devolução do material apreendido só se fará depois de
pagas as multas, se aplicadas e ressarcida a Prefeitura das despesas
decorrentes da apreensão, transporte e depósito. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 274 Uma
vez não sendo reclamado e retirado, mediante quitação dos débitos, dentro de um
prazo de 30 (trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo o produto aplicado na quitação das multas e despesas de que
trata o artigo anterior, entregando-se o saldo, se houver, ao infrator,
mediante requerimento devidamente instruído e processado. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 275 Pelo
Auto de Notificação, formulado por escrito, dar-se-á conhecimento ao infrator
da providência ou medida que lhe incumbe, em face da infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Não atendido o disposto no Auto de notificação, proceder-se-á
imediatamente à autuação, fixando-se um prazo que não exceda 30 (trinta) dias,
para que se regularize a situação. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
I - O dia, mês, ano e lugar em
que foi lavrada; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
II - O nome e cargo de quem a
lavrou; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - O nome e o endereço do
infrator; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - A disposição infringida; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - A assinatura de quem a
lavrou; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI - A assinatura da infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 277 Auto
de infração é o instrumento através do qual a autoridade estabelece a violação às
disposições desta Lei e/ou de outras leis, decretos e códigos municipais. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 278 Dará
motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas desta Lei
da qual tome conhecimento a autoridade competente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º Recebendo
comunicação ou agindo de ofício, a autoridade competente ordenará ou executará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º São
competentes para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários
designados para esse fim. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 3º São
autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas,
o Prefeito ou aqueles a quem sejam delegadas essas atribuições. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 279 Nos
casos em que se constate perigo ou prejuízo iminente para a comunidade, será
lavrado o auto de infração, procedendo-se, se necessário, o embargo de
atividade ou interdição de estabelecimento, independente de notificação
preliminar. (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
Artigo 280 O
Auto de Infração, do qual será entregue cópia ao autuado, será lavrado em
modelo especial, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá
conter obrigatoriamente: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I - O dia, mês, ano, hora e
lugar, em que foi lavrado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II - O nome e cargo de quem o
lavrou; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III - A descrição do fato que
constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias,
especialmente as atenuantes e agravantes; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV - O nome do infrator, sua
profissão ou atividade e o seu endereço; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
V - A disposição infringida; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI - Indicação do nome do
informante, se houver, sua profissão, idade e residência; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII - A assinatura de quem o
lavrou e do infrator. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 281 No
caso de o infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, tal recusa neste será
registrada pela autoridade que o lavrar. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - A assinatura do infrator não constitui formalidade
essencial à validade do auto, sua existência não implica em confissão, assim
como a recusa em assinar não agrava a pena. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 282 No
caso previsto no artigo anterior, a segunda via do Auto de Infração será
remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de
Recebimento (AR). (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 283 O
infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da
segunda via do Auto de Infração, para apresentar defesa, no caso previsto no
artigo 281, contados a partir da lavratura do auto, nos demais casos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 285 Julgada
improcedente a defesa ou não sendo tempestivamente apresentada dentro das
formalidades exigidas, será confirmada a penalidade imposta na autuação,
concedendo-se ao infrator o prazo final de 10 (dez) dias para cumpri-la. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º Em se
tratando de obrigação de fazer ou desfazer e não a cumprindo o faltoso, a
Prefeitura poderá realizá-la às expensas do mesmo, que de tal será
cientificado, para ressarcir as pertinentes despesas, sob pena de inscrição em
dívida ativa e posterior execução. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Enquanto
não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa
não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar
novo auto de infração com base no mesmo fato. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 286 Toda
e qualquer construção, reforma, ampliação, demolição e movimento de terra,
efetuados, a qualquer título, no território do Município, é regulada pela
presente Lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Consideram-se como partes integrantes desta Lei as
tabelas, contidas nos anexos I a VII e suas definições. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 287 O
objetivo desta Lei é disciplinar a aprovação do projeto, a construção e a
fiscalização da edificação, assim como as condições mínimas que satisfaçam à
segurança, o conforto, a higiene e a salubridade das obras em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 288 São
considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e
executar obras, no Município de Santa Teresa, aqueles registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES e inscritos na
Prefeitura Municipal de Santa Teresa. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Parágrafo único - É obrigação do responsável técnico a colocação da placa
da obra, cujo teor será estabelecido em Decreto Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 290 O
profissional responsável técnico pela obra, que a outro venha substituir, deve comparecer
ao Órgão Municipal competente para assinar o projeto ali arquivado, munido de
cópia aprovada, que também será assinada e submetida ao visto do responsável
pela SEÇÃO competente. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo
§ 1º Quando
a substituição mencionada no “caput” deste artigo for solicitada pelo
profissional, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário no prazo de
vinte e quatro horas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º O
proprietário tem, a partir da notificação, o prazo de 05 (cinco) dias úteis
para a apresentação do novo profissional. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º A
substituição do profissional será autorizada pela Prefeitura Municipal, após
concluir que a obra em execução esteja de acordo com o projeto aprovado e que
foi dado baixa na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao CREA -
ES. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 292 Sempre
que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deve solicitar à
Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será
concedida se a obra em execução estiver de acordo com o projeto aprovado e conforme
com o que dispõe a presente Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 293 Os
projetos deverão ser apresentados ao Órgão competente da Prefeitura Municipal
contendo os seguintes elementos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Planta de situação e de
localização do terreno, na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), ou
1:1000 (um para mil), quando a maior dimensão do terreno for superior a
a) a projeção da edificação ou
das edificações dentro do lote e outros elementos existentes no seu entorno que
melhor identifiquem sua localização; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
b) as dimensões das divisas do
lote e dos afastamentos da edificação, em relação às divisas e as outras
edificações porventura existentes; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
c) as cotas de largura do
logradouro e dos passeios contíguos ao lote; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
d) a orientação do norte
magnético; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
e) a indicação da numeração do
lote a ser construído e dos lotes vizinhos, bem como da quadra correspondente; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
f) as cotas de nível do terreno e
da soleira da edificação, quando for o caso; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
g) relação contendo área do lote,
área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa
de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e gabarito. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Planta baixa de cada
pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem),
quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros), contendo: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) as dimensões e as áreas exatas
de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação,
garagens e áreas de estacionamento; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
b) a finalidade de cada
compartimento; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
c) os traços indicativos dos
cortes longitudinais e transversais; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
d) a indicação da espessura das
dimensões externas totais da obras. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
III - Os cortes transversais e
longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos,
altura das janelas e dos peitoris e demais elementos necessários à compreensão
de projeto, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), quando
a maior dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Planta de cobertura com
indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Elevação da fachada ou das
fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou
1:100 (um para cem), quando a maior dimensão da edificação for superior a
40,00m (quarenta metros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VI - Legenda ou carimbo, no canto
inferior direito da prancha, contendo indicação da natureza e do local da obra,
numeração das pranchas, nome do proprietário e assinatura, nome do autor do
projeto, assinatura e número de registro no CREA, nome do responsável técnico
pela execução da obra, assinatura e número de registro no CREA e data do
projeto; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII - Nos casos de rebaixamento
de passeio para acesso de veículo, apresentar o detalhamento do mesmo em escala
1:50 (um para cinqüenta). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 294 O
técnico da Secretaria Municipal de Obras poderá exigir do autor do projeto,
sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo estrutural de obras,
bem como o cálculo de resistência e estabilidade do terreno. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 295 Todas
as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma com modificação da
área já construída, a serem executadas no Município, serão precedidas dos
seguintes atos administrativos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Aprovação do projeto; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Licenciamento da construção.
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 296 Para
aprovação de projeto e licença de construção devem ser apresentados à
Prefeitura Municipal os seguintes documentos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Requerimento solicitando a
aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou por
procurador legalmente habilitado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - Cópia do documento
comprobatório da propriedade ou recibo do imóvel; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Cópia da certidão negativa
de tributos municipais; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV - Cópia da inscrição municipal
do responsável pelo projeto; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V - Cópia da matrícula da obra no
INSS/CEI; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI - Cópia da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do projeto arquitetônico e da responsabilidade
da execução da obra; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
VII - Aprovação do Corpo de
Bombeiros, quando necessária; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VIII - Aprovação do órgão
estadual e/ou municipal competente para zelar pela saúde pública e pelo meio
ambiente, quando necessário; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IX - Projeto arquitetônico da
construção, em 02 (duas) vias; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º O
cumprimento do que estabelece o inicio VII deste artigo somente será
obrigatório nos seguintes casos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a) edificação com mais de três
pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em subsolo, ou edificações que
possuam área total construída superior a 900m² (novecentos metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) locais de reuniões, como
restaurantes, bares, boates, templos, cinemas, teatros e ginásios de esportes,
que tenham capacidade para o número de pessoas igual ou superior a 100 (cem) no
espaço ou área de maior lotação; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
c) edificações que tenham
exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
d) postos de combustíveis e
lubrificantes. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
§ 2º Nos
casos em que não haja exigência de aprovação do Corpo de Bombeiros, será feita,
no projeto, observação referente ao dispositivo de Lei correspondente, por
ocasião do parecer da autoridade municipal competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 299 As
alterações de projeto a serem efetuadas após a aprovação e licenciamento da
obra, que impliquem em aumento de área construída, alteração da forma externa
da edificação ou do projeto hidro-sanitário, podem ter nova aprovação, desde
que o interessado apresente planta elucidativa das modificações pretendidas em
2 (duas) vias assinadas pelo responsável técnico. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Em tal hipótese, o pedido de alteração será apreciado
após vistoria a ser realizada pelo órgão competente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 300 Independem
da apresentação de projeto, ficando, contudo sujeitas à concessão de licença,
as seguintes obras: (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
I - Galpões, viveiros e telheiros
de uso doméstico de até 20,00m² (vinte metros quadrados), de área coberta; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Cobertura de tanque de uso doméstico;
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Conserto de pavimentação de
passeios; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Rebaixamento de meios-fios; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Construção de muros no
alinhamento dos logradouros, desde que apresentada planta de situação do
imóvel. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 301 Independem
de licença os serviços de reforma e substituição de revestimento de muros,
substituição de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construção de
calçadas no interior dos terrenos edificados, e muros de divisa até 2,00m(dois
metros) de altura. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
§ 1º Os
serviços de pintura interna e externa, reparo em pisos, cobertura e
revestimentos internos das edificações também independem de licença. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Incluem-se
neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência do projeto
aprovado para o local. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Em reformas sem mudança de área não precisa de aprovação
de projetos ou licença para construção. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 302 Na
reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com
indicações precisas e convencionais, de maneira que seja possível a
identificação das partes por conservar, demolir ou acrescer. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - No caso de reforma com mudança de área ou ampliação deve
ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de
acordo com as seguintes convenções: (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
a) traço cheio, para as partes a
conservar; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
b) tracejado, para as partes a
serem demolidas; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
c) traço cheio com hachura
interna para as partes acrescidas. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
§ 1º Tratando-se
de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito
metros) de altura, a demolição só pode ser efetuada sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Tratando-se
de edificações no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de
lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigido a responsabilidade de
profissional habilitado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 3º Em qualquer
demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deve
adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos proprietários
e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 4º O
órgão municipal competente pode, sempre que julgar conveniente, estabelecer
horário no qual uma demolição deva ou possa ser executada. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 5º O
requerimento em que for solicitada licença para uma demolição compreendida nos
§§ 1º e 2º, deste artigo, será assinado pelo profissional responsável,
juntamente com o proprietário. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 6º No
pedido de licença para demolição deve constar o prazo de duração dos trabalhos,
que poderá ser prorrogado atendendo a solicitação justificada do interessado a
juízo do órgão municipal competente. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
§ 7º Caso a
demolição não fique concluída dentro do novo prazo, o responsável ficará
sujeito às multas previstas nesta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 305 Não
podem ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações
desta Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas, as seguintes
obras: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Construção de edifícios
públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Obras a serem realizadas por
instituição oficiais ou paraestatais, quando destinadas à sede própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 306 O
pedido de licença será feito pelo órgão interessado, por meio de ofício ao
setor municipal competente, acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes
exigidos no artigo 296, desta Lei. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os projetos devem ser assinados por profissional
legalmente habilitado, de acordo com as disposições estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 307 As
obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, as
determinações desta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 308 Os
terrenos não-edificados, localizados na zona urbana, devem ser mantidos limpos,
drenados e fechados em todo perímetro, por meio de muro ou cerca viva. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 310 Em
terrenos que apresentem declividade acentuada, sujeitos à erosão, é obrigatória
a execução de medidas visando a necessária proteção e segurança pública segundo
os processos usuais de conservação do solo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 311 Os
proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados e dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom
estado os passeios em frente a seus lotes. Na falta de cumprimento desta
obrigação, a Prefeitura poderá executar as obras às expensas do proprietário,
com acréscimo da taxa de administração correspondente a 30% (trinta por cento)
das despesas efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Na execução das obras previstas no “caput” deste artigo
devem ser atendidos os seguintes requisitos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Declividade de 2% (dois por
cento) do alinhamento para meio-fio; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
II - Largura e, quando necessário,
as especificações e tipos de materiais indicados pela Prefeitura, vedada a
utilização de material que ofereça superfície derrapante; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Proibido o acabamento formando
superfície inteiramente lisa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Com vistas à circulação de deficientes físicos, o meio-fio
das calçadas deve ser rebaixado com rampas ligadas à faixa de travessia,
obedecendo às características do local. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 314 É
obrigatória a execução de obras de arrimo de terras ou de talude tratado contra
erosão sempre que o nível de um terreno for superior ao logradouro onde se
situa. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - A juízo dos órgãos técnicos competentes, será exigida a
execução de arrimo de terra no interior de terreno ou em suas divisas, quando
ocorrer qualquer diferença de nível. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 315 Para
condução das águas pluviais e das resultantes de infiltração exigir-se-ão,
sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com rede do logradouro, de modo a
evitar danos à via publica ou aos terrenos vizinhos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 316 É
exigida a canalização ou a regularização de cursos de água e valas nos trechos compreendidos
dentro dos terrenos particulares, devendo as obras serem aprovadas previamente
pela Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º Sempre
que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deve
ser instalado, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de
areia. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Ficam
expressamente proibidas as edificações sobre os rios. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 317 Os
alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras, em geral devem
permanecer no canteiro de obras, juntamente com o projeto aprovado e facilmente
acessíveis à fiscalização da Prefeitura. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O canteiro de obras compreende a área destinada à
execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantações e
instalações temporais necessárias à sua execução, tais como alojamento,
escritório de campo e de vendas, depósitos e outros. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 318 Durante
a execução das obras é obrigatório manter o passeio desobstruído e em perfeitas
condições, sendo vedado ultilizá-lo como canteiro de obras ou para carga ou
descarga de material de construção, salvo no lado interno dos tapumes que
avançarem sobre o logradouro ou onde existir licença expedida pela Prefeitura,
por inexistência de espaço para o acondicionamento do material no interior da
obra. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 319 Não
são permitidas nos logradouros públicos as seguintes atividades: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Efetuar escavações, remover
ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar meio-fio sem prévia licença
municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
II - Fazer ou lançar dutos ou
passagem de qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias ou logradouros
públicos sem autorização municipal; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
III - Obstruir ou concorrer,
direta ou indiretamente, para obstrução de vias, valas, calhas, bueiros,
galerias e outros ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 320 Qualquer
instituição que tiver de executar serviços ou obras em logradouros deverá
comunicar previamente o fato às concessionárias de serviços públicos porventura
atingidos pelo referido serviço ou obra, para que sejam tomadas as devidas
providências. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 321 Nas
construções, demolições e reparos a serem executados a até 3,00m (três metros)
do alinhamento dos logradouros públicos é obrigatória a colocação de tapumes em
toda a testada do lote. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O tapume deve ser mantido enquanto perdurarem as obras
que possam afetar a segurança dos transeuntes que se utilizem dos passeios dos
logradouros e deverão atender as seguintes normas: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - A faixa compreendida pelo
tapume não pode ter largura superior à metade da largura do passeio, nem
exceder a 2,00m (dois metros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - Para passeios com largura
inferiores a
III - A sua altura não pode ser
inferior a 2,00m (dois metros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 322 Nas
edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro,
o tapume não pode ocupar passeio. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 323 Os
tapumes, com bom acabamento, devem apresentar perfeitas condições de segurança
em seus diversos elementos e não podem prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade de placas denominadoras de vias, avisos ou
sinais de trânsito nem outras instalações de interesse público. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 324 Para
as obras de construção, elevação, reparos e demolição de muros de até 3,00
(três metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 325 Os
tapumes devem ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo da
fiscalização por parte da Prefeitura, a fim de ser verificada sua eficiência e
segurança. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 326 Nas
construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio
executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sob o
passeio. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes
fechados, com altura de, no mínimo, 1,00 (um metro) e inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 327 Os
andaimes não podem ocupar mais do que a metade da largura do passeio, devendo
deixar a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Para passeios com largura
inferior a 1,00m (um metro) a faixa comprometida pelo andaime poderá ser em sua
totalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Parágrafo único - Os passadiços não podem situar-se abaixo da cota de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro
fronteiro ao lote. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 328 Nas
obras ou serviços que se desenvolvam a mais de 9,00m (nove metros) de altura, é
obrigatória a execução de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Plataforma de segurança a
cada 8,00m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Vedação externa que a
envolva totalmente. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 329 Aplicam-se
aos andaimes e às plataformas o disposto no artigo 323, desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 330 No
caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 120 (cento e
vinte) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento do
logradouro e os andaimes serão removidos, desimpedindo o passeio, se for ocaso,
deixando-o em perfeitas condições de uso. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - No caso de continuar paralisada a construção depois de
decorridos 120 (cento e vinte) dias, o local será examinado pelo órgão
municipal competente, que verificará se a construção oferece perigo à segurança
pública e tomará as providências que se fizerem necessárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 331 Nenhuma
edificação pode ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria, pela Prefeitura e
expedido o respectivo “Habite-se”. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 332 Após
a conclusão das obras, deve ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento assinado pelo proprietário ou
pelo profissional responsável, acompanhado de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Carta de entrega dos
elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Visto do corpo de Bombeiros
para as edificações referidas no §1º, art. 296, desta Lei; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Laudo de vistoria do órgão
estadual e/ou municipal do meio ambiente e licença de implantação, fornecida
pelo órgão estadual e/ou municipal de saúde, se for o caso; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Certificado de quitação da
obra junto ao INSS. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 333 Por
ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o
responsável técnico da obra será autuado, de acordo com as disposições desta
Lei e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas
ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em
consonância com o projeto aprovado. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Da autuação cogitada no “Caput” deste artigo, será dado
conhecimento ao proprietário da obra. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 334 Após
a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto arquitetônico
aprovado, a Prefeitura fornecerá o habite-se ao proprietário, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via
pavimentada devem estar totalmente concluídos e, quando a via não for
pavimentada deverá ser executada a pavimentação de pelo menos 0,70m (setenta
centímetros) de largura do passeio. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 335 Poderá
ser concebido “Habite-se” parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura
Municipal, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Quando se tratar de prédio
composto de parte comercial e parte residencial, se cada uma das partes puder
ser utilizada independentemente da outra; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Quando se tratar de prédio
de apartamentos que já tenha uma parte concluída com pelo menos 01 (um)
elevador, com o respectivo certificado de funcionamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Quando se tratar de mais de
uma construção edificada independente, mas no mesmo lote. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo
órgão municipal competente, observadas as normas aplicáveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 336 O
“Habite-se” será concedido pelo órgão municipal competente, quando a obra
estiver de acordo com o projeto aprovado, com o passeio concluído e com
certidão de numeração fornecida. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 337 As
infrações às disposições desta Lei ocasionarão a aplicação das seguintes
penalidades: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
I - Multa; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Embargo de obra; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Interdição do prédio ou
dependência; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
IV - Demolição. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo
não impede a aplicação de outra, se cabível. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 338 Contatada
a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o agente fiscalizador
expedirá notificação, indicando ao proprietário e ao responsável técnico o tipo
de irregularidade apurada e o artigo infringido, fixando um prazo de 15
(quinze) dias para correção da irregularidade. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O prazo máximo para regularização da situação será
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitando o limite
fixado neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 339 Os
recursos contra a notificação serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da ciência e serão recebidos nos efeitos que declarar a
autoridade competente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 340 O
não cumprimento da notificação no prazo estipulado, dará margem à aplicação de
auto de infração, multa e outras penalidades previstas nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
I - Qualquer edificação,
concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - For constatada a existência
de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Existir ameaça ou
ocorrência de desabamento de terras ou de rochas, obstrução ou desvio de cursos
d’água e canalização geral, provocados por obras licenciadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 342 As
vistorias serão feitas por técnicos designados pelo órgão municipal competente.
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º A
autoridade que designar o técnico responsável pela vistoria poderá formular os
quesitos que julgar necessários, fixando prazo para apresentação do laudo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º O
técnico responsável pela vistoria procederá as diligências necessárias,
apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º O
laudo de vistoria deve ser encaminhado à autoridade que houver designado o
técnico no prazo prefixado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 343 Aprovado
o laudo de vistoria, o proprietário será intimado a cumpri-lo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 344 As
multas, independentemente de outras penalidades previstas na legislação em
geral e nesta Lei, serão aplicadas: (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
I - Quando o projeto apresentado
estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseados cotas e indicações
do projeto ou qualquer elemento do processo; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Quando as obras forem
executadas em desacordo com o projeto aprovado e a licença fornecida; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Quando a obra for iniciada
sem projeto aprovado ou licença; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV - Quando o prédio for ocupado
sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “Habite-se”; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Quando, decorridos 30
(trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI - Quando não for obedecido o
embargo imposto pela autoridade competente; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII - Quando, vencido o prazo de
licenciamento, prosseguir-se na obra sem o devido pedido de prorrogação. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 345 O
Auto de infração será encaminhado ao setor competente para determinação do
valor da multa aplicável, com base no Anexo VI, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 346 O
Auto de Infração, lavrado em 03 (três) vias, será assinado pelo autuado, que
receberá a terceira via. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º Quando
o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto,
respectivo, o agente fiscalizador anotará a ocorrência e o encaminhará ao
autuado por via postal, com aviso de recebimento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Se,
por sua vez, ali se encontrar o responsável técnico pela obra, a este será
entregue a terceira via do Auto de Infração, considerando-se o infrator, para
todos os efeitos, ciente da autuação. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 347
O Auto de Infração deve conter: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - A designação do dia e do
lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo agente; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - O fato ou ato que constitui
a infração e citação do dispositivo legal infringido; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Nome, assinatura do
infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede de estabelecimento
comercial ou industrial ou nome fantasia; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - O nome e assinatura do
agente fiscalizador e sua categoria funcional. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 348 O
infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após o
recebimento do Auto de infração, para efetuar o pagamento ou interpor recurso. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Decorrido
o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva, e
será cobrada de acordo com o § 2º, do art. 361, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 350.
Na reincidência será aplicado o valor de acordo com o anexo VI, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Na
reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para legalizar a obra e
efetuar o pagamento da multa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º A
multa não paga nos prazos determinados nesta Lei será inscrita em dívida ativa.
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 351
As obras em andamento, sejam elas reparo, reconstrução, construção ou reforma,
serão embargadas sem prejuízo das multas, quando: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Estiverem sendo executadas
sem o alvará de licença nos casos em que este for necessário; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - For desrespeitado o
respectivo projeto aprovado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - Não forem observadas as
indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo órgão municipal
competente; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
IV - O profissional responsável
tiver suspensa ou cassada a inscrição no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia- CREA; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V - Estiver em risco sua
estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que as executa. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 352 O
encarregado da fiscalização, na hipótese de ocorrência de qualquer dos casos
supracitados, notificará, por escrito, o infrator, cientificando imediatamente
a autoridade superior. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 353 Após
verificar a procedência da notificação, a autoridade competente determinará o
embargo e fará constar no Termo de Embargo as providências exigíveis para o
prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o
estabelecido nos artigos anteriores. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 354 O
Termo de Embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, caso este
não seja localizado, ou se recuse a assina-lo, o documento será encaminhado ao
responsável pela construção, prosseguindo-se no processo administrativo e na
ação de paralisação da obra. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 355 O
embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no
respectivo termo. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 356 Um
prédio ou quaisquer de suas dependências pode ser interditado a qualquer tempo,
com impedimento de ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter
público. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Parágrafo único - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou
sendo este indeferido, a Prefeitura tomará as providencias cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
I - Quando a obra for
clandestina: entendendo-se por tal a que for executada sem aprovação do projeto
e licenciamento da construção; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - Quando executado sem
observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela Prefeitura Municipal
ou em desacordo com o projeto aprovado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Quando julgado estar em
risco iminente, de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências que a Prefeitura determinar para sua segurança. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 359 Se
o proprietário ou seu representante legal se recusar a executar a demolição,
esta poderá ser feita pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito
Municipal, ouvida previamente a Procuradoria. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012) Geral do Município.
Parágrafo único - O proprietário ou seu representante legal é obrigado a
arcar com os custos da demolição. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 360 Toda
e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão designada pelo
Prefeito Municipal, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a
sua execução. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 361 Das
penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o prazo de 15
(quinze) dias para interpor recurso, contados do primeiro dia útil após o
recebimento da notificação ou auto de infração. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Não
serão admitidos recursos fora do prazo previsto neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Decorrido
o prazo sem recurso ou sendo este julgado improcedente, cientificar-se-á o
infrator para o pagamento da multa no prazo de 03 (três) dias úteis e
cumprimento das demais determinações, no prazo que lhe for assinado, segundo as
disposições desta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
§ 1º O
fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de
defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a autoridade
competente avocará o poder decisório, instruindo o processo legalmente e
aplicando, em seguida, a penalidade que couber. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Julgada
procedente a defesa, o agente responsável pelo auto de infração terá vista do
processo, podendo recorrer da decisão ao Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º Confirmada
a anulação da ação fiscal punitiva, a decisão será comunicada imediatamente ao
pretenso infrator, através de ofício. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
§ 4º Sendo
julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente,
notificando-se imediatamente o infrator para que efetue o pagamento no prazo de
quarenta e oito horas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 363 Da
decisão da Procuradoria Geral do Município cabe recurso ao Conselho Municipal
do Plano Diretor, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da
notificação mencionada no § 4º do artigo anterior. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Nenhum
recurso ao Conselho Municipal do Plano Diretor, no processo em que tenha sido
imposta multa, será recebido sem a comprovação do respectivo recolhimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Provido
o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente a importância depositada. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 364 O
dimensionamento, a especificação e o emprego do material e elementos
construtivos devem assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras,
edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As edificações devem assegurar condições de acesso,
circulação e uso, por pessoas idosas ou portadoras de deficiência física,
excetuadas as residências unifamiliares. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 365 O
projeto e a execução de fundamentação da construção, assim como as respectivas
sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com
as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Parágrafo único - As fundamentações das edificações devem ser executadas de
tal maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente
independentes e situadas dentro dos limites do lote. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 367 As
paredes divisórias entre unidades independentes mas contíguas, assim como as
adjacentes às divisas do lote, devem garantir perfeito isolamento térmico e
acústico. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 368 As
paredes externas e internas das edificações devem garantir o perfeito isolamento
térmico e acústico, sendo as externas, quando em alvenaria, executadas com a
espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 369 As
espessuras mínimas de parede, a que se refere o artigo anterior, poderão ser
alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 370 As
paredes dos banheiros e das cozinhas devem ser revestidas, até a altura de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, com material impermeável,
lavável, liso e resistente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 371 Os
pisos de banheiros e cozinhas devem ser impermeáveis e laváveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 372 É
livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas perto das
edificações tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão Federal, Estadual
ou Municipal competente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
§ 1º Em
nenhum caso a largura da marquise pode exceder a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros). (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
§ 2º Nenhum
de seus elementos, estruturais ou decorativos, pode estar a menos de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público e a menos de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos casos de construção em vias com
declividade. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
§ 3º A
construção de marquise não pode prejudicar a arborização, a iluminação pública
e as placas de denominação oficial das vias de logradouros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 374 As
águas pluviais provenientes das coberturas e marquises serão esgotadas dentro
dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou
logradouros. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Parágrafo único - Os edifícios situados no alinhamento devem dispor de
calhas e condutores e as águas devem ser canalizadas sob o passeio. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 375 As
fachadas das edificações podem ser balanceadas a partir do segundo pavimento,
desde que observem o afastamento acima mencionado, mas, em nenhum caso o
balanço poderá ser construído sobre o passeio público. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 376 É
permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos
fronteiros aos prédios comerciais, após aprovação prévia da Prefeitura
Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Parágrafo único - Os toldos ou passagens cobertas deverão possuir estrutura
metálica e cobertura leve, devendo, os apoios, removíveis, quando necessários,
estarem afastados, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio,
reservando uma passagem livre de altura não inferior a 2,30m (dois metros e
trinta centímetros). (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 377 Será
permitido o uso eventual de estores, instalados nas extremidades de marquises e
paralelamente à fachada do respectivo edifício, desde que não prejudiquem o livre
trânsito de pedestres nos passeios públicos, devendo ser constituídos de
enrolamento mecânico. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 378 Para
licenciar a colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas o requerimento
do interessado deve ser acompanhado dos respectivos desenhos em escala
conveniente, além do desenho de segmento de fachada e do passeio, com as
respectivas cotas e uma vista de frente, especificando-se, também, o material
utilizado. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 379 O
dimensionamento das portas deve observar a altura mínima de 2,10m (dois metros
e dez centímetros) e vão livre mínimo de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - 1,10m (um metro e dez
centímetros), para porta principal do prédio; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - 0,80m (oitenta centímetros),
para portas de entrada social, de serviço e de cozinha das unidades autônomas; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - 0,70m (setenta centímetros),
para portas de salas, gabinetes e dormitórios; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - 0,60m (sessenta
centímetros), para portas internas secundárias e portas de banheiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 381 Não
é permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas
provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas ou sobre os
imóveis vizinhos, devendo essas águas serem conduzidas por canalização sob o
passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão
competente. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 382 Os
ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com
funcionamento a gás devem ter ventilação atendendo ás normas técnicas emanadas
das autoridades competentes. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 383 Visando
o controle da proliferação de zoonoses fica proibida a instalação de tubos de
queda de lixo. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 384 As
edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública devem
possuir instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de
esgoto, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e demais órgãos competentes. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 385 É
obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e de esgoto,
quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 386 Enquanto
não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas,
afastadas, no mínimo,
§ 1º Na
hipótese deste artigo, depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão
infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º As
águas provenientes de pias de cozinha e copa devem passar por uma caixa de
gordura, antes de serem lançadas no sumidouro. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º As
fossas com sumidouro devem ser instaladas a uma distância mínima de 15m (quinze
metros) de raio, dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em
terreno vizinho. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 387 As
águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias
devem passar por separadores, antes de serem lançadas na rede pública de águas
pluviais. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 388 Os
casos especiais e omissos serão resolvidos através dos órgãos Estaduais e
Municipais competentes. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 389 Toda
edificação que necessite de instalações contra incêndio e pânico deve atender
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Corpo de
Bombeiros. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 390 O
assentamento de máquinas de qualquer espécie, matrizes ou operatrizes, seja
para fins industriais, comerciais ou de uso particular, independentemente de
sua posição no imóvel, deve ser feito de tal forma que, quando em
funcionamento, não transmita ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos,
ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O assentamento das máquinas referidas neste artigo e
mesmo de novas instalações do gênero está sujeito à licença municipal que deve
ser renovada anualmente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 391 Nenhum
equipamento mecânico de transporte vertical poderá constituir-se no único meio
de circulação e de acesso às edificações. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 392 No
cômputo dos andares e no cálculo do desnível, não serão considerados os
pavimentos de uso privativo de andar contíguo, como duplex ou triplex e os do
subsolo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 393 O
número de elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema
mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas
portadoras de deficiência física, o único ou pelo menos um dos elevadores
deverá: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Estar situado em local a eles
acessível; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
II - Estar situado em nível com o
pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Ter cabine com dimensões
internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 1,00m (um metro); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Ter porta com vão mínimo de
0,80m (oitenta centímetros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V - Ter corrimão afixado nas
paredes; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI - Ter os comandos instalados a
uma altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII - Ter pelo menos 01 (um) dos
elevadores da edificação atingindo todos os pisos, inclusive a garagem se for o
caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 395 Nenhuma
instalação de elevadores ou monta-carga poderá ser posta em funcionamento antes
de ser vistoriada pelo órgão municipal competente, com a participação do
representante da empresa instaladora, devendo ser facilitados os meios para que
sejam realizados todos os testes e verificações exigidos pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 396 As
chaminés de qualquer espécie devem ter altura suficiente para que o fumo e a
fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou,
então, serem dotadas de aparelhamento eficiente para evitar o incômodo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 397 Não
é permitida a instalação de chaminés nas paredes onde se encontrem locadas
paredes divisórias. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 398 Sempre
que julgar necessário, a Prefeitura pode exigir a execução de obras que visem
adequação das chaminés às exigências de que tratam os artigos anteriores. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 399 As
piscinas, tanto de uso particular quanto de uso coletivo, devem ter o tanque
revestido internamente com material impermeável, de superfície lisa e o fundo
deve ter uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até
a profundidade de 2,00m (dois metros). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 400 As
piscinas coletivas devem ter, obrigatoriamente, um sistema de circulação ou de
recirculação, lava-pés, guarda-corpo, chuveiro, vestiário e conjunto de
instalações sanitárias. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 401 Os
compartimentos e ambientes devem ser posicionados e dimensionados de tal forma
que proporcionem conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a
umidade, mediante adequado dimensionamento e emprego do material das paredes,
cobertura, pavimento e aberturas bem como das instalações e equipamentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 402 O
destino dos compartimentos não será considerado apenas pela usa designação na
planta, mas também, pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no
projeto. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 403 Os
compartimentos devem atender aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento,
à iluminação, à ventilação e à impermeabilidade, constantes das tabelas
existentes nos anexos, desta lei, como segue: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Anexo II - Edificações
Residenciais; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
II - Anexo III - Casas Populares;
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Anexo IV - Edificações
Comerciais e de Serviços. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais
edificações não apresentados em tabela são especificados nos CAPÍTULOS
relativos a estas edificações. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 404 Consideram-se
espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que
poderão ter os seguintes usos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Privativo - os que se
destinam às unidades residenciais, devendo observar a largura mínima de
II - Coletivo - os que se
destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de
Parágrafo único - O acesso aos compartimentos de uso secundário eventual
das edificações em geral deverá observar a largura mínima de 0,60 (sessenta
centímetros), ressalvada a necessidade da utilização por parte de deficientes
físicos, executadas as habitações unifamiliares. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 405 Os
degraus das escadas devem estar dispostos de tal forma que assegurem passagem,
com altura livre de
Artigo
Artigo 407 Quando
em curva, a profundidade do piso dos degraus será medida a partir do perímetro
interno da escada, a uma distância mínima de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - 0,50m (cinqüenta
centímetros), se privativa; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - 1,00m (um metro), se
coletiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 408 Os
pisos dos degraus das escadas não podem apresentar qualquer tipo de saliência. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 409 São
obrigatórios patamares intermediários sempre que a escada vencer desnível
superior a 3,00m (três metros) e o número de pisos de degraus for superior a 18
(dezoito), ou quando houver mudança de direção da escada. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 410 As
dimensões mínimas da profundidade nos patamares devem ser de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - 0,80m (oitenta centímetros),
quando em escada privativa; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - De 1,10m (um metro e dez
centímetros), quando em escada coletiva sem mudança de direção; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Da largura da escada,
quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o
fluxo de pessoas. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 411 As
escadas devem dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e
1,00 (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Apenas de um lado, para escada
com largura inferior a 1,10m (um metro e dez centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - De ambos os lados, para
escada com largura igual ou superior a 1,10m (um metro e dez centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Intermediário, quando a
largura for igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), de tal
forma que garanta largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para
cada lado. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 412 Para
auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas devem ser
contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m
(trinta centímetros) no início e no término da escada. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 413 As
escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o
cálculo de escoamento da população do edifício. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 414 As
rampas quando forem de escoamento vertical da edificação, o piso deve ser de
material antiderrapante e sua inclinação conforme anexo V, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Nos
casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não deve ser
inferior a 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua inclinação deve
chegar no máximo a 20% (vinte por cento). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Nos
casos de rampas para circulação de veículos projetadas com curvas, a sua
largura mínima será de 3,00m (três metros). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 415 Para
acesso de pessoas portadoras de deficiência física, toda edificação de uso
coletivo deve ser, obrigatoriamente, dotada de rampa com largura mínima de
1,10m (um metro e dez centímetros) para vencer desnível entre o logradouro
público ou entre a área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso
às edificações destinadas a: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Local de reunião com lotação
para mais de 100 (cem) pessoas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - A qualquer outro uso com
mais de 600 (seiscentas) pessoas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 416 No
interior das edificações referidas no artigo anterior, as rampas podem ser
substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao
transporte de pessoas portadoras de deficiência física. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 417 No
início e no término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado para
orientação de pessoas portadoras de deficiência visual. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 418 As
galerias internas terão largura e pé-direito correspondentes a 1/20 (um
vigésimo) do seu comprimento, observando o mínimo de 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) de largura para o pé-direito. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Não é
permitida a utilização de galeria como hall de elevador ou escada. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º A
iluminação da galeria pode fazer-se exclusivamente através da abertura de
acesso, desde que seu comprimento não exceda a: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) quatro vezes a altura da
abertura, quando houver somente um acesso; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) oito vezes a altura da
abertura, quando houver mais de um acesso, e neste caso, pelo menos duas
aberturas de acesso devem estar situadas no mesmo plano horizontal. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
I - Não prejudique as condições
de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e sirva-se destas
condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com esta Lei, considerando-se
o jirau como um compartimento da edificação; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Ocupe área equivalente a, no
máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento onde for
construído; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
III - Tenha altura mínima de
2,10m (dois metros e dez centímetros) e mantenha com esta mesma altura o espaço
que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 420 Serão
tolerados jiraus que cubram mais de 25% (vinte e cinco por cento) do compartimento
em que forem instalados, até um limite máximo de 50% (cinqüenta por cento),
quando obedecidas as seguintes condições: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Deixarem passagem livre sobre
a projeção do jirau, com altura mínima de 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Terem pé-direito mínimo de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 421 Nas
condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como pavimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 422 Não
é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 423 Todo
compartimento da edificação deve dispor de abertura que estabeleça comunicação
direta com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação
e ventilação. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e
banheiros. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 424 É
defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e
meio do terreno vizinho. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º As
janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco
centímetros. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
§ 2º As
disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não
maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas
a mais de dois metros de altura de cada piso. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 425 As
reentrâncias e poços destinados à iluminação e ventilação devem ter largura mínima
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para edificações de até 02 (dois)
pavimentos; acima deste patamar, a largura mínima será de 2,00m (dois metros). (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º As aberturas
para iluminação e ventilação, quando localizadas de frente uma para outra, numa
mesma unidade, devem distar entre si 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
no mínimo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º As
aberturas para iluminação ou ventilação das salas, quartos e escritórios,
confrontantes com unidades diferentes e localizadas no mesmo terreno, devem
permitir que entre elas haja distância maior que 3,00m (três metros), mesmo que
estejam num único edifício. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os poços das edificações destinados à iluminação e à
ventilação de banheiros e depósitos poderão ter área mínima de um metro
quadrado. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 426 Os
compartimentos que não comportarem iluminação e ventilação naturais podem ter
sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical, dutos de exaustão horizontal,
e por meios mecânicos, os quais deverão dispor de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Nos dutos de exaustão
vertical: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) área mínima de 1,00m2 (um
metro quadrado); (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
b) seção transversal capaz de
conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c) tomada de ar exterior em base,
diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não
inferiores à metade das exigidas para o duto vertical e saída de ar situada a
1,00m (um metro), no mínimo, acima da cobertura contígua ao duto. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Nos dutos de exaustão
horizontal: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
a) área mínima de 0,25m2 (vinte e
cinco centímetros quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25m (vinte e
cinco centímetros); (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
b) comprimento máximo de 5,00m
(cinco metros) quando houver uma única comunicação direta para o exterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c) comprimento máximo de 15,00m
(quinze metros), quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em
faces opostas, de comunicação direta para o exterior. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os meios mecânicos referidos no “caput” deste artigo
devem ser dimensionados de tal forma que garantam a renovação do ar, de acordo
com as normas da ABNT, salvo exigência maior fixada por legislação específica. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 427 Pode
ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão
para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia, câmaras
escuras e em estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais e de
serviços, desde que: (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
I - Sejam dotados de instalação
de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com
o projeto arquitetônico; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - Tenham iluminação artificial
conveniente. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 428 Nos
sanitários e nos corredores de até 15,00m (quinze metros) de extensão, serão
admitidas iluminação e ventilação por meio de poços. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Para
os sanitários admite-se que a ventilação seja captada através de outros
sanitários, desde que tenha o teto rebaixado, observada a distância máxima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação e o
exterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Para
os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade admite-se a instalação da iluminação
através de outro sanitário sem o rebaixamento, observada a distância máxima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 429 Conforme
a utilização a que se destinem, as edificações classificam-se em: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Residenciais; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Não residenciais; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Mistas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Com exceção das unidades residenciais, as edificações
devem dispor de instalação sanitária com porta de acesso na largura mínima de
0,80m (oitenta centímetros), área do box com 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de largura e 2,24m2 (dois metros e vinte quatro centímetros
quadrados) e barras de apoio nas três paredes, devendo o vaso sanitário
situar-se a 0,46m (quarenta e seis centímetros) de altura do piso. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 430 As
edificações residenciais, segundo a utilização, de suas unidades, podem ser
unifamiliares ou multifamiliares. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As edificações residenciais multifamiliares serão
permanentes ou transitórias, conforme o tempo de utilização de suas unidades,
assim compreendidas: (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
a) as permanentes são os
edifícios de apartamentos, pensionatos, orfanatos, asilos e a parte de uso
residencial das edificações mistas de que trata este capítulo; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) as transitórias são os hotéis,
motéis, hotéis residenciais, pensões, pousadas e albergues. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 431 Toda
unidade residencial será constituída de, no mínimo, 01 (um) compartimento
habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Os compartimentos
referidos neste artigo devem obedecer às dimensões mínimas estabelecidas,
conforme o caso, nos anexos II e III, desta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º A sala
e o dormitório ou sala e cozinha podem constituir um único compartimento,
devendo, neste caso, terem a área mínima de 15,00m2 (quinze metros quadrados)
ou
Artigo 432 Para
toda edificação residencial uni ou multifamiliar é obrigatório 1 (uma) vaga de
garagem para cada 3 (três) quartos, ou fração, existentes na mesma. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Ficam excluídas da obrigatoriedade de que se refere o
artigo anterior as residências tipo populares. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 433 As
edificações residenciais unifamiliares ficam também obrigadas a cumprir as
exigências desta Lei, no que lhes for aplicável. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 434 As
construções do tipo popular, destinadas à residência devem dispor de, no
mínimo, uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro, com áreas mínimas
previstas no anexo III, desta lei. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 435 As
residências multifamiliares permanentes devem possuir sempre os seguintes
compartimentos: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
I - Garagem com 1 vaga para cada
II - Local centralizado para depósito
de lixo ou dos resíduos, na forma das leis do órgão municipal e estadual
competentes; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
III - Equipamentos para extinção
de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros quando exigido; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 436 Os
asilos, além das disposições previstas nesta Lei e das normas estaduais e
municipais de saúde, devem dispor de: (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
I - Instalações que comportem
setores administrativo, recreativo, de enfermagem/rouparia, copa/cozinha e
sanitários completos; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
II - Compartimentos destinados a
dormitórios com completa separação por sexo, que deverão ser atendidos através
de circulações independentes; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - Rampas, quando necessário,
nos acessos dos compartimentos de uso coletivo, conforme estabelece o anexo V,
desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 437 As
edificações destinadas a hotéis, hotéis residenciais, motéis, pensões, pousadas
e albergues terão, sempre como partes comuns obrigatórias: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Hall de recepção com serviços
de portaria e comunicações; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - Sala de estar; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Compartimento próprio para
a administração; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
IV - Compartimento para rouparia
e guarda de utensílios de limpeza; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
V - Instalações para combate a
incêndio nos moldes e especificações do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 438 Os
dormitórios devem ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), não
computados os “halls” de entrada. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 439 Excetuando-se
os dormitórios dotados de instalações sanitárias, cada pavimento deve dispor
das referidas instalações sanitárias para cada grupo de 06 (seis) dormitórios
ou fração, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Sanitário masculino: 01 (um)
vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e
01(um) chuveiro; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
II - Sanitário feminino: 01 (um)
vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 01(um) chuveiro. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As instalações sanitárias para empregados devem ser
isoladas daquelas destinadas aos hóspedes, guardadas as seguintes quantidades
mínimas: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 02 (dois) chuveiros e, no
caso masculino, 02 (dois) mictórios para cada grupo de 15 (quinze) empregados
de cada sexo, observando o isolamento individual para os vasos sanitários. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 440 Nenhuma
licença para edificação destinada à indústria será concedida sem o exame prévio
por parte dos órgãos estaduais e municipais competentes quanto ao impacto
ambiental. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 441 As
edificações de que trata este capítulo devem satisfazer às seguintes condições:
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Ser de material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - O pé-direito deve ter, no
mínimo,
III - A área de iluminação e
ventilação deve corresponder a 1/8 (um oitavo) da área do piso, no mínimo,
sendo admitido lanternin ou shed; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV - Dispor, nos locais de
trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para fora do
compartimento; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
V - Ter dispositivos de prevenção
contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Nos
casos em que as operações a serem realizadas possam gerar poluição do ar, o
local deve ser dotado de sistema de ventilação exaustora. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º As
indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos devem ter pisos e
paredes revestidos de material resistente, liso e impermeável, até a altura de
no mínimo 2,00 (dois metros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 442 As
edificações destinadas a fins industriais devem ter instalações sanitárias
independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais de
trabalho dos operários. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 443 As
instalações sanitárias para operários devem ser devidamente separadas por sexo
e dotadas de aparelhos nas seguintes quantidades mínimas: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - No sanitário masculino: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) até 80 (oitenta) operários: 01
(um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios
e, para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração, 01 (um) chuveiro; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) acima de 80 (oitenta) operários:
01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 02 (dois) lavatório, 02 (dois)
mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou
fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - No sanitário feminino: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) até 80 (oitenta) operárias: 02
(dois) vasos sanitários com ducha higiênica, 02 (dois) lavatórios e, para cada grupo
de 20 (vinte) operárias ou fração, 01 (um) chuveiro; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) acima de 80 (oitenta)
operárias: 02 (dois) vasos sanitários com ducha higiênica, 02 (dois) lavatórios
e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias ou fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 444 As
edificações de que trata este capítulo devem dispor de compartimento para
vestiário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo, com área de 0,50m2
(cinqüenta centímetros quadrados) por operário e nunca inferior a 8,00m2 (oito
metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 445 É
obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de socorro de
emergência, com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) por grupo de 100
(cem) empregados ou fração. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 446 Nas
edificações para fins industriais cuja lotação por turno de serviço seja
superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, é obrigatória a construção de
refeitório, observadas as seguintes condições: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - área mínima de 0,80m2
(oitenta centímetros quadrados) por empregado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - piso e paredes até a altura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) revestidos com material liso
e impermeável. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 447 Os
locais de trabalho devem ser dotados de instalação para distribuição de água
potável, por meio de bebedouro. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 448 Sempre
que do processo industrial resultar produção de gases, vapores, fumaças,
poeiras e outros resíduos, deve ser instalado um sistema de ventilação
exaustora adequado para cada caso. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 449 As
edificações industriais devem dispor de área privativa de carga e descarga, de
armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de tal modo que não
seja prejudicado o trânsito de pedestres e veículos nos logradouros que se
limitam com essas edificações. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 450 As
edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de
medicamentos devem satisfazer, além das exigências previstas pelos órgãos
estaduais e municipais competentes e por esta Lei, às seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - As paredes devem estar
revestidas, até o teto com material liso, resistente, lavável e impermeável; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - O piso deve ser revestido
com material lavável e impermeável; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
III - Deve ser assegurada a
incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Devem ser assegurados
dispositivos que impeçam a presença de insetos na área de manipulação. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 452 Os
depósitos de inflamáveis líquidos, com dependências apropriadas para
acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes
móveis devem ter: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
I - Divisão de seções
independentes com capacidade máxima de duzentos mil litros por unidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Recipientes com capacidade
máxima de duzentos litros por unidade, acondicionados a uma distância mínima de
1,00m (um metro) das paredes; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - Aberturas de iluminação equivalentes
a 1/20 (um vigésimo) da área do piso; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Afastamento mínimo de 4,00m
(quatro metros) entre cada pavilhão e de 100,00m (cem metros) para qualquer
outra edificação ou ponto da divisa do terreno; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Abertura de ventilação
natural com dimensões suficientes para dar vazão aos gases por ventura
emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte superior das paredes,
conforme a densidade desses gases. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 453 Os
tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis devem observar as
seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
I - Serem construídos com
material que garanta a plena estanqueidade ou serem dotados de sistema de
combate à corrosão; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
II - Terem capacidade máxima de seis milhões de litros
por unidade. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
§ 1º Os
tanques elevados devem ligar-se eletricamente a terra, quando metálicos,
circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de líquido igual
à capacidade do tanque, e distar, entre si, de qualquer edificação ou ponto de
divisa do terreno, 1,5 (uma vírgula cinco) vez sua maior dimensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Os
tanques subterrâneos devem ter seu topo distante, no mínimo, 0,50m (cinqüenta
centímetros) abaixo do nível do solo, serem dotados de tubos de ventilação
permanente e distarem 2,00m (dois metros) entre si, no mínimo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º Os
tanques semi-subterrâneos são admitidos nos terrenos acidentados, desde que
seus dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos
0,50m (cinqüenta centímetros) acima da superfície do solo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 454 As
edificações destinadas à indústria de explosivos ou depósito destes, além das
disposições deste capítulo, devem ter: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Distância mínima de 100,00m
(cem metros) de qualquer ponto da divisa do terreno, contornada, esta, por
arborização densa; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
II - Instalações de administração
independentes dos locais de trabalho (no que tange a edificações destinadas à
indústria); (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
III - Distância mínima de 8,00m
(oito metros) entre cada pavilhão destinado a depósito; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Aparelhos de proteção contra
descargas atmosféricas e instalação de equipamento adequado ao combate auxiliar
de incêndio, dentro das especificações e modelos previamente aprovados pelo
Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
§ 1º Os limites
de distância previstos nesta seção podem ser reduzidos se, para a utilização e
armazenamento dos explosivos e/ou inflamáveis, forem empregados dispositivos de
segurança adequados. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
§ 2º É
proibida a construção de compartimento para moradia ou dormitório dentro da
edificação destinada ao armazenamento ou fabricação de explosivos. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 455 As
edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável à
instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste
Capitulo, devem ter: (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
I - Pátio de manobra, carga e
descarga separado dos pavilhões de industrialização; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Rede de abastecimento de
água quente e fria; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
III - Sistema de drenagem de
águas residuais nos locais de trabalho industrial; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Revestimentos em azulejos ou
material similar até o teto nos locais de trabalho industrial; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Compartimento destinado à
instalação de laboratório de análise; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
VI - Unidade de incineração de
resíduos sólidos e semi-sólidos devidamente licenciada pelos órgãos estaduais e
municipais de meio ambiente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Não se consideram industriais as edificações com
instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de
produtos frigoríficos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 456 Além
das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações
destinadas ao comércio e serviços devem ser dotados de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Instalações coletoras de
lixo, nas condições exigidas no inciso II, do Art. 462, quando possuírem áreas
com mais de 02 (dois) pavimentos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - Portas de acesso ao publico
dimensionadas em função da zona das áreas úteis comerciais, na proporção de
0,20m (vinte centímetros) de largura, para cada 100,00m2 (cem metros quadrados)
ou fração de área útil, sempre respeitando um mínimo de 0,90m (noventa
centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
III - Compartimentos atendendo às
dimensões das áreas mínimas estabelecidas, conforme o caso, no anexo IV, desta
Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 458 É
permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas
resultantes inferiores a 18,00m2 (dezoito metros quadrados) e tenham projeto
regularmente aprovado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 459 As
lojas que se abrirem para galerias podem ser dispensadas de iluminação e
ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda a largura da galeria
e a extensão da mesma esteja dentro dos parâmetros do art. 418, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 460 As
instalações sanitárias de que trata esta SUBSEÇÃO, devem ser dimensionadas da
seguinte forma: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
I – 01 (um) vaso sanitário e
01(uma) pia, no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com
área útil inferior a 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II – 02 (dois) vasos sanitários e
02(duas) pias, no mínimo , quando forem de uso de uma ou mais unidades, com
área útil de até 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - mais 01 (um) vaso sanitário
para cada 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil, ou
fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 461 As
edificações destinadas a depósito de material de fácil combustão devem dispor
de instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as
especificações do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 462 Os
depósitos de produtos tóxicos como agrotóxicos, pesticidas, biocidas etc. devem
atender às seguintes exigências: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Ter piso e paredes
impermeabilizados; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
II - Ter pé-direito mínimo de
3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
III - Ter iluminação e ventilação
adequadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Serem dotados de tanque de
contenção para evitar extravasamentos acidentais; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Não terem sistema de drenagem
para líquidos ou água de lavagem; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VI - Não terem nenhum ponto de
alimentação de água. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 463 As
edificações destinadas a restaurantes devem dispor de instalações sanitárias
para uso publico, contendo no mínimo 01(um) vaso sanitário para uso masculino,
01(um) vaso sanitário para uso feminino, e 02(dois) lavatórios para cada 50,00m
(cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída no salão de
refeições. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Parágrafo único - As instalações de uso privativo dos empregados deverão
conter no mínimo 01(um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório para cada 100,00m2
(cem metros quadrados) ou fração do salão de refeições, observados a separação
por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 464 É
obrigatória a instalação de exaustores na cozinha. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 465 Os
bares e casas de lanches devem atender às disposições do art. 460, relativas às
instalações sanitárias, sendo obrigatória a instalação de lavatório no recinto
de uso público e na área de serviço. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 466 As
edificações destinadas a mercados, supermercados e similares, além de atenderem
às normas deste Capítulo, devem dispor de instalações sanitárias, separadas por
sexo, nas seguintes quantidades mínimas: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Sanitário masculino: 01(um)
vaso sanitário, 01(um) lavatório e 01(um) mictório para cada 100,00m2 (cem
metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
II - Sanitário feminino: 01(um)
vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 467 As
edificações destinadas a supermercados devem ter entrada especial para
veículos, para carga e descarga de mercadorias. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 468 As
edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter
profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias privadas,
devem ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na proporção de um
conjunto constituído de vaso, lavatório e mictório, quando masculino, para cada
75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados) de área útil ou fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º As
unidades autônomas, nos prédios para prestação de serviços, deverão ter no
mínimo 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º É
exigido apenas 01(um) sanitário nas unidades que não ultrapassem 75,00m2
(setenta e cinco metros quadrados). (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 469 As
edificações destinadas a centros comerciais, além das condições previstas nos
Incisos I e II do Art. 466, SUBSEÇÃO IV deste capítulo e demais disposições a
elas aplicáveis, devem ter escadas principais dimensionadas em função da soma
da área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguintes
larguras mínimas: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
I - 1,10m (um metro e dez
centímetros) para uma área de até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para edificações com área entre 500,00m2 (quinhentos metros
quadrados) e 1.000,00m2 (mil metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - 2,00m (dois metros) para
uma área superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 470 As
edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de
saúde, laboratórios de análises clínicas, serviços de apoio diagnostico e
congêneres devem obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos municipais e
estaduais competentes, além daquelas previstas nesta Lei, no que lhes for
aplicáveis. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 471 As
edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios e
congêneres devem dispor de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, a ser submetido à aprovação dos órgãos de meio ambiente e de
saúde; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Instalações e equipamentos
para combate auxiliar de incêndio, conforme modelos e especificações do Corpo
de Bombeiros do Estado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - Grupo de gerador para
suprir eventual falta de energia elétrica; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Compartimentos com
pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), exceto os compartimentos destinados à
administração, apoio e quartos, que devem ter pé-direito mínimo de 2,70m (dois
metros e setenta centímetros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V - Circulações com pé-direito mínimo
de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois
metros), podendo ter o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
largura, quando forem destinadas somente à circulação de pessoal e cargas não
volumosas; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
VI - Compartimento para Depósito
de lixo com acesso direto para o exterior, isolado do atendimento ao publico. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 472 As
edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres devem
atender às seguintes condições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Os compartimentos destinados
a quartos de internação devem ter área mínima de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) 10,00m2 (dez metros
quadrados), quando destinados a 01 (um) leito; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) 14,00m2 (quatorze metros
quadrados), quando destinados a 02 (dois) leitos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
c) 18,00m2 (dezoito metros
quadrados), quanto destinados a 03 (três) leitos, acrescendo-se 6,00m2 (seis
metros quadrados) de área por leito, quando superior a 03(três) leitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Os compartimentos destinados
a enfermaria devem ser dimensionados para o máximo de 06(seis) leitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Devem dispor de instalações
sanitárias de uso privativo do pessoal de serviço, bem como instalações
sanitárias privativas para uso dos doentes, com separação para cada sexo, nas
seguintes proporções mínimas: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a) para uso do doente: 01 (um)
vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro com
água quente e fria, para cada 06 (seis) leitos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) para uso do pessoal de
serviço: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 01 (um)
chuveiro e no caso masculino 01 (um) mictório para cada 20 (vinte)
funcionários. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
IV - Devem dispor de instalações
e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copa, com: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) Paredes até a altura do teto e
pisos revestidos com material liso, impermeável e lavável; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) Aberturas protegidas por telas
milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c) Disposição tal que impeça a
comunicação direta entre cozinha e compartimentos destinados à instalação
sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Terem instalação de
lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas,
sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura
do teto, com material liso, lavável e impermeável; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI - Disporem, os hospitais e
congêneres, de até 50 (cinqüenta) leitos, de sala para guarda de cadáveres, com
área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados) e, os que contem acima de
50 (cinqüenta) leitos, disporem de necrotério com: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) as paredes, até o teto e pisos
revestidos com material liso, impermeável e lavável; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) aberturas para ventilação
dotadas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de
insetos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c) instalações sanitárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII - Contarem com instalações de
energia elétrica de emergência; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VIII - Terem instalação e
equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e
higiene; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IX - Utilizarem elementos
construtivos com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de
piso e estrutura da cobertura; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
X - Terem instalação preventiva
contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os hospitais devem, ainda, observar as seguintes
disposições: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) nas edificações com 02 (dois)
pavimentos é obrigatória a construção de rampa ou de conjunto constituído de
elevador e escada, para circulação de doentes; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) nas edificações com mais de 02
(dois) pavimentos é obrigatório haver, pelo menos, um conjunto constituído de
elevador e escadas ou de elevador e rampas, para circulação de doentes; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c) os corredores, vestíbulos,
passagens, escadas e rampas, quando destinados à circulação de doente, devem
ter largura mínima de 2,00 (dois metros) e pavimentação de material
impermeável, lavável e antiderrapante, e, quando destinados exclusivamente a visitantes
e ao pessoal de serviço, largura mínima de 1,200m (um metro e vinte
centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
d) as rampas devem ter piso
antiderrapante, guarda-corpo e corrimão. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 473 Os
estabelecimentos destinados ao atendimento a parturientes, bem como as
dependências de hospitais com a mesma utilidade, além das disposições deste
capitulo, devem dispor de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - 01 (uma) sala de parto e 01
(uma) enfermaria para cada grupo de 20(vinte) leitos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Berçário, com capacidade
equivalente ao número de leitos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 474 As
edificações destinadas a escolas e creches, além de obedecerem às normas
estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes e às disposições
desta Lei no que lhes for aplicável, devem: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Utilizar material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou material combustível apenas
nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso, estrutura de
coberturas e forros; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
II - Ter locais de recreação
descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:
a) local de recreação ao ar livre
com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e
salas de atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com
perfeita drenagem; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
b) local de recreação coberto,
com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e
das salas de atividade. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - Ter instalações sanitárias;
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Ter instalação para
bebedouros, na proporção de um aparelho por grupo de 30(trinta) alunos por
turno; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Ter corredores com largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando principais, e
1,00m(um metro), quando secundários. (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Não são considerados como pátios cobertos os corredores e
passagens. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 475 Os
refeitórios, quando houver, devem dispor de áreas proporcionais a 1,00m2 (um
metro quadrado) por pessoa, observado o pé-direito mínimo de 3,00 (três metros)
para área de até 80,00m2 (oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros), quando excedida esta área. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º A área
mínima de refeitório é de 30,00m2 (trinta metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Sempre
que o refeitório e a cozinha se situem em pavimentos diversos, é obrigatória a
instalação de elevadores monta-carga, ligando esses compartimentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 476 As
cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que
sirvam, observados o mínimo de 12,00m2 (doze metros quadrados), de área e de
largura não inferior a 2,80 (dois metros e oitenta centímetros). (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 477 Os
gabinetes médico-dentários, quando houver, devem ser divididos por seções de
área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados), disporem de sala de espera e não
se comunicarem, diretamente, com nenhum outro compartimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 478 As
escadas principais devem satisfazer às seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Sempre que a altura por
vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e o numero de
degraus superior a 14 (quatorze), devem essas escadas possuir patamar, que
tenha, no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de profundidade; no caso
de escadas que mudam de direção em cada patamar, deve a profundidade deste ter
como medida a largura da escada; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - Não se desenvolver em leque
ou caracol; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
III - Possuir iluminação direta,
em cada pavimento. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 479 As
rampas, além de atenderem às condições prescritas no artigo anterior, devem ter
declividade conforme Anexo V, desta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - No caso de creche, quando a entrada principal apresentar
desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 480 As
edificações destinadas a escolas, devem dispor de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Salas de aula, observando as
seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
a) pé-direito mínimo de 3,00
(três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
b) área calculada à razão de
1,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados), no mínimo por aluno; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c) vãos de iluminação e
ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto) da área de piso respectivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
d) janelas apenas em uma de suas
paredes, assegurando a iluminação lateral esquerda e exaustão de ar por meio de
pequenas aberturas na parte superior da parede oposta; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
e) janelas dispostas no sentido
do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Instalações sanitárias com
as seguintes proporções mínimas, observando-se o isolamento individual para os
vasos sanitários: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
a) 01 (um) vaso sanitário e 02
(dois) mictórios para cada 40 (quarenta) alunos, 01 (um) vaso sanitário para
cada 25 (vinte e cinco) alunas, e 01 (um) lavatório para cada 25 (vinte e
cinco) alunos e alunas por turno; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b) vestiário, separado por sexo,
com chuveiro, na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) alunos e alunas por
turno. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Só é
permitida a construção de salas de aula voltadas para o quadrante limitado
pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem elementos construtivos que
assegurem o isolamento térmico destas salas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º As
salas especiais não se sujeitam às exigências desta Lei, desde que apresentem
condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 481 As
edificações destinadas a creches devem dispor de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Banheiros na proporção de 01
(um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 06 (seis) crianças e um
chuveiro para cada 08 (oito) crianças; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Salas de aula ou salas de
atividades que devem satisfazer às seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) comprimento máximo de 10,00m
(dez metros), com largura mínima perfazendo 60% (sessenta por cento) desse
comprimento; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
b) pé-direito mínimo de 3,00
(três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
c) área calculada à razão de
1,00m2 (um metro quadrado), no mínimo, por aluno; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
d) piso pavimentado com material
adequado ao uso; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
e) vãos de iluminação e
ventilação em cada sala, equivalentes a ¼ (um quarto) da área do piso
respectivo. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 482 As
obras, em escolas existentes, que impliquem aumento de capacidade de
utilização, serão permitidas desde que as modificações se restrinjam a
acréscimos ou alterações funcionais e estejam de acordo com as normas contidas
na presente Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 483 As
edificações destinadas a oficinas, postos de abastecimento e lubrificação, além
de obedecerem às normas dos órgãos estaduais e municipais competentes
referentes ao meio ambiente e às normas desta Lei, devem dispor de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Piso revestido com material
resistente, lavável e impermeável; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
II - Caixas receptoras e
separadoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Muro de alvenaria, com
altura mínima de 2,00(dois metros) para seu isolamento das propriedades
vizinhas; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - Instalações e equipamentos
para combate a incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Compartimentos destinados à
administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI - Instalações sanitárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 484 As
edificações destinadas a oficinas, além das disposições da presente Lei que lhes
forem aplicáveis, devem ter: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Pé-direito de 3,20m (três
metros e vinte centímetros) nos locais de trabalho; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Piso de material adequado ao
fim a que se destina; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - Locais de trabalho com vão
de iluminação mínima igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso, tolerando-se a
iluminação zenital; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
IV - Instalações sanitárias
constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um)
lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 80,00m2 (oitenta metros quadrados) ou
fração de área construída. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Fica expressamente proibida a utilização de logradouros
públicos como pátio de trabalho das oficinas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 485 Consideram-se postos de abastecimento e lubrificação as
edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluindo os
demais produtos e serviços afins, tais como lubrificantes, lubrificação e
lavagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 486 As
edificações destinadas ao posto de abastecimento e lubrificação, além das
disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, devem ter: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Construção utilizando
material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível, apenas em esquadrias e estruturas de cobertura; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Rebaixamento de meio-fio de
passageiros para acesso de veículos, com extensão não superior a 7,00m (sete
metros) em cada trecho rebaixado, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por
cento) da extensão da testada do lote, devendo a posição e número de acessos
ser estabelecidos, para cada caso, pelo órgão municipal competente; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Bombas de abastecimento e
colunas de suporte da cobertura com afastamento mínimo de 4,00 (quatro metros)
para todas as divisas do terreno; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV - Mureta ou jardineira, no
alinhamento dos logradouros com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros), com
exceção das partes reservadas ao acesso e saída de veículos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - Instalações sanitárias,
separada por sexo, constatando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um)
lavatório; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
VI - 01 (um) chuveiro, no mínimo,
separado por sexo, para uso dos funcionários; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII - Projeção da cobertura não
ultrapassando o alinhamento do logradouro público. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 487 As
edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências
previstas nesta seção, devem dispor de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Dois acessos pelo menos,
guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4,00m (quatro metros) de largura,
10,00m (dez metros) de afastamento entre si, distante, no mínimo, 1,00m (um
metro) das divisas laterais; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - Caneletas destinadas à
captação de águas superficiais em toda extensão do alinhamento do terreno,
convergindo para o coletor com capacidade suficiente para evitar o
trasbordamento para via publica; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - Depósito metálico,
subterrâneo para infláveis. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 488 Os
postos de abastecimento e lubrificação devem ter suas instalações dispostas de
tal modo que permitam fácil circulação dos veículos por eles servidos. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Na
instalação das bombas de abastecimento observar-se-ão os seguintes limites: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Afastamento mínimo de 2,00m
(dois metros) entre si; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II - Afastamento de, no mínimo,
6,00m (seis metros) do alinhamento, das laterais e fundos, bem como de qualquer
ponto da própria edificação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º É
obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de
água, observando-se o recuo mínimo de 4,00 (quatro metros) do alinhamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 489 As
dependências a serviço de lavagem e lubrificação terão pé-direito mínimo de
4,00m (quatro metros) e suas paredes devem ser integralmente revestidas de
azulejos ou material similar. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O piso de compartimento de lavagem será dotado de ralos
com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas servidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 490 É
permitida, para uso privativo, mediante autorização específica, a instalação de
bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas
de transporte e entidades públicas, devendo-se observar o afastamento mínimo de
6,00m (seis metros) em relação às divisas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 491 É
vedada a instalação de postos de abastecimento; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Com acesso por logradouros
considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de
40,00m (quarenta metros) de testada; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
II - Em um raio de até 100,00m
(cem metros) de escolas, hospitais, asilos e templos religiosos. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 492 Consideram-se
edificações para fins culturais e recreativos em geral: templos religiosos,
salas de bailes, salões de festas, casas noturnas, ginásios, clubes, sedes de
associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, auditórios,
cinemas, teatros e congêneres, circos e parques de diversões. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 493 As
edificações para fins culturais e recreativos, em geral, excetuando-se os
circos e parques de diversões, devem obedecer as normas da ABNT e as normas do
Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a seguir: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Ser de material
incombustível, tolerando-se o emprego de material ou outro material combustível
apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da
cobertura e forro; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
II - Ter vão de iluminação e
ventilação cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do
piso, com exceção dos templos, que devem ter vãos de iluminação mínimos de 1/8
(um oitavo) da área do piso; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - As escadas para acesso e
saída de público devem atender aos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) sempre que a altura por vencer
for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e o número de
degraus for superior a 14 (quatorze), devem possuir patamares, os quais terão
profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou a mesma largura da
escada, quando esta mudar de direção; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
b) não podem ser desenvolvidas em
leque ou caracol; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
c) quando substituídas por
rampas, estas devem ter inclinações conforme anexo V, desta lei, e
revestimentos de material antiderrapante; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
d) devem possuir corrimão junto à
parede de caixa da escada; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV - Deve haver duas portas, no mínimo,
para escoamento do público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo
menos uma comunicação direta com o logradouro público ou outro espaço
descoberto ou desobstruído; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V - As portas devem ter a mesma
largura dos corredores, devendo abrir-se de dentro para fora. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI - Ter instalação preventiva
contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Os
compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões, mezaninos e
similares, devem ter pé-direito mínimo de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25,00m2 (vinte e
cinco metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
b) 3,20m (três metros e vinte
centímetros), quando a área do compartimento for maior que 25,00m2 (vinte e
cinco metros quadrados); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
c) 4,00m (quatro metros), quando
a área do compartimento exceder a 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII - Possuir instalações
sanitárias de uso público para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas,
em relação à lotação máxima: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a) para uso de Sexo masculino: 01
(um) vaso sanitário com ducha higiênica e 01 (um) lavatório para cada 300
(trezentas) pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada 150 (cento e
cinqüenta) pessoas ou fração; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b) para o sexo feminino: 01 (um)
vaso sanitário com ducha higiênica e 01 (um) lavatório para cada 250 (duzentos
e cinqüenta) pessoas ou fração; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º No
caso das edificações destinadas a clubes e sedes de associações recreativas,
desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias devem dispor, no
mínimo, de: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
a) para o sexo masculino: 01 (um)
vaso sanitário com ducha higiênica para cada 200 (duzentos) pessoas ou fração,
01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração e 01 (um)
mictório para cada 100 (cem) pessoas ou fração; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) para o sexo feminino: 01 (um)
vaso sanitário com ducha higiênica para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 01
(um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º Nos
auditórios e ginásios localizados em estabelecimentos de ensino, poderá ser
dispensada a exigência constante deste artigo, caso haja possibilidade de uso
dos sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 494 As
instalações sanitárias para uso de funcionários devem ser independentes das de
uso do público, observada a proporção de 01 (um) vaso sanitário com ducha
higiênica, 01 (um) mictório (para sexo masculino), 01 (um) lavatório e 01 (um)
chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por
sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 495 As
edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares devem
obedecer, além das disposições desta seção, aos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Lotação máxima com cadeiras
fixas correspondente a um lugar por cadeira, e em caso de salas sem cadeiras
fixas, será calculada da seguinte forma: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a) na proporção de um lugar por
metro quadrado de área de piso útil da sala; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b) opcionalmente, na proporção de
um lugar para cada 1,60m2 (um metro e sessenta decímetros quadrados) de área
construída bruta. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 496 Nas
edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades
de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e
conforto ao publico, contidas nesta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 497 Os
circos e parques de diversões devem obedecer às seguintes disposições: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - Serem dotados de instalações
e equipamento para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e
especificações do Corpo de Bombeiros; (Revogado pela
Lei Complementar nº 3/2012)
II - Quando desmontáveis, sua
localização e funcionamento dependem de vistoria e aprovação prévia do setor
técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os parques de diversão de caráter permanente devem
satisfazer às exigências desta Lei quanto às disposições em geral, no que lhes
couber. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 498 As
obras a serem realizadas em construção integrantes do patrimônio histórico e
cultural do município, do Estado ou da União Federal devem atender às normas
específicas próprias, estabelecidas pelo órgão de proteção competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 499 As
áreas destinadas a cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque,
devem obedecer, além das normas existentes nesta Lei, aos seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I - As condições topográficas e
pedológicas do terreno devem ter comprovada aptidão do solo para o fim
proposto; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - O lençol de água deve estar
de 2,00m (dois metros) a 3,00m (três metros) abaixo do plano de inumação,
(fundo da sepultura), e ter uma avaliação pormenorizada da drenagem interna do
referido solo, onde estejam indicadas todas as ocorrências do lençol acima dos
limites supra referidos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - A área territorial deve ter
dimensão baseada em no mínimo 1,50m2 (um e meio metro quadrado) por habitante,
sendo subdividido nas seguintes proporções: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Pelo menos 70% (setenta por cento)
da área mínima reservada para o campo ou bloco de sepultamento; 25% (vinte e
cinco por cento) desta área deve ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por
cento), para a inumação de indigentes encaminhados pelo poder público; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV - As sepulturas devem ter
altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) sobre passeio, afastadas, no
mínimo, 3,00m (três metros) das divisas do terreno; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
V - A área do cemitério deve
apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não-edificável de, no
mínimo, 3,00m (três metros) de largura. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 500 Qualquer
cemitério deve dispor de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I - Capelas para velório, na
proporção de uma para cada dez mil sepulturas ou fração; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Sanitários públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III - Local para estacionamento
de veículos; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
IV - Depósito de lixo
(container); (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
V - Depósito de ossos (ossuário
geral); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI - Urnas individuais para
depósito de ossos resultantes exumação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 501 Edificações
mistas são aquelas destinadas a abrigar atividades diversas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 502 Nas
edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes
condições: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
I - No pavimento de acesso e ao
nível de cada piso, os “halls”, as circulações horizontais e verticais relativas
a cada uso serão obrigatoriamente independentes entre si; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Além das exigências
previstas no item anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial devem
ser agrupados de forma contínua; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III - São permitidas unidades de
destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem, pavimento
totalmente distinto dos destinados às unidades residenciais, a critério da
Convenção de Condomínio. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 503 Consideram-se
edificações e equipamentos transitórios os stands de venda, os quiosques
promocionais, as bancas de jornais, as caixas automáticas, os trailers e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 505 Examinar-se-ão,
de acordo com as exigências legais então vigentes, desde que seus requerimentos
tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei,
os processos administrativos de aprovação de projetos de edificação ainda não
concedida. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
§ 1º Aplica-se
o disposto no “caput” deste artigo aos processos administrativos de modificação
de projeto ou construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados na prefeitura
municipal antes da vigência desta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 506 O
projeto de construção aprovado terá validade máxima de 05 (cinco) anos,
contados da data de aprovação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 507 Decorridos
os prazos a que se refere este capítulo, será exigido novo pedido de aprovação
de projeto e de licença de construção e o projeto deverá ser novamente
submetido à análise e avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo
à legislação vigente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 508 O
Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à
fiel observância das disposições desta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 510 O
parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, da
legislação federal pertinente e das normas estaduais complementares.
Artigo 511 Só
é admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zona urbana ou de
expansão urbana, assim definida pela Lei Municipal.
Artigo 512 O
parcelamento do solo para fins urbanos pode ser efetuado mediante loteamento ou
desmembramento.
§ 1º Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias ou logradouros públicos nem no prolongamento ou modificação dos
já existentes.
Artigo 513 Em
função do uso a que se destinam os loteamentos são classificados nas seguintes
categorias:
I - Loteamento para uso
residencial - é aquele em que o parcelamento do solo se destina à edificação
para atividades predominantemente residenciais ou exercidas em função de
habitação, ou de atividades complementares e compatíveis com estas;
II - Loteamento para uso
industrial - é aquele em que o parcelamento do solo se destina
predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades
complementares ou compatíveis com estas;
III - Loteamento para urbanização
específica - é aquele realizado com o objetivo de atender à implantação dos
programas de interesse social, previamente aprovado pelo órgão público
competente, com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de
população de menor renda;
IV - Loteamento destinado à
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social - é aquele realizado
com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos padrões
urbanísticos são especialmente estabelecidos na construção de habitação de
caráter social, para atender às classes de população de menor renda.
Artigo 514 Não
será permitido o parcelamento do solo em:
I - Terrenos alagadiços ou
sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes a
proteção e o escoamento das águas;
II - Terrenos com declividade
igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento);
III - Terrenos onde as condições
geológicas não aconselhem a edificação;
IV - Terrenos aterrados com lixo
ou matérias nocivas à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
V - Terrenos onde a poluição
comprometa as condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - Áreas de prevenção
permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal, estadual ou
municipal;
VII - Terrenos que não tenham
acesso direto à via ou logradouro público;
VIII - Sítios arqueológicos
definidos em legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - As providências e correções exigidas nos incisos I, IV e
V deverão ser objeto de parecer técnico favorável dos órgãos estadual e
municipal de proteção e conservação do meio ambiente.
Artigo 515 Os
projetos de loteamento e desmembramento devem atender aos requisitos
urbanísticos estabelecidos neste capítulo, salvo em situações especiais,
devidamente autorizadas por Lei específica, que serão objeto de programas de
urbanização e recuperação ambiental, se necessário.
Artigo
I - 5% (cinco por cento), no
mínimo, para espaços livres, de uso público;
II - 5% (cinco por cento), no mínimo,
para equipamentos urbanos e comunitários.
Artigo 517 Quando
o percentual de área utilizado para o sistema viário for inferior a 20% (vinte
por cento) a diferença resultante deve ser acrescida aos espaços livres, de uso
público.
Artigo
I - Não será permitido
parcelamento do solo onde a declividade da gleba seja superior a 35% (trinta e
cinco por cento), salvo no caso de lotes com área mínima de 1.500m2 (um mil e
quinhentos metros quadrados);
II - Serão obedecidas as
seguintes proporções entre a dimensão dos lotes e declividade:
a) entre zero e 20% (vinte por
cento) de declividade - lotes com dimensão mínima de 250m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados);
b) entre 20% (vinte por cento) e
30% (trinta por cento) de declividade - lotes com dimensão mínima de 350m²
(trezentos e cinqüenta metros quadrados);
c) entre 30% (trinta por cento) e
35% (trinta e cinco por cento) de declividade - lotes com dimensão mínima de
750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
III - Qualquer construção ou
edificação deverá manter a distância mínima linear de 15m (quinze metros) do
leito do rio em cada margem, salvo onde o loteamento já estiver consolidado que
então deverá ser de 1,5m (um metro e meio) do leito do rio em cada margem;
IV - A dimensão dos lotes e
disponibilidade de áreas verdes obedecerá às seguintes proporções:
a) parcelamento contendo lotes com
declividade de 0 (zero) a 20% (vinte por cento), deverão destinar 10%(dez por
cento) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e parques) e/ou
equipamentos urbanos;
b) parcelamento contendo lotes
com declividade de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) deverão
destinar 15% (quinze por centro) da área para espaços verdes públicos (largos,
praças e parques) e/ou equipamentos urbanos;
c) parcelamento contendo lotes
com declividade de 30% (trinta por cento) a 35% (trinta e cinco) deverão destinar
20% (vinte por centro) da área para espaços verdes públicos (largos, praças e
parques) e/ou equipamentos urbanos;
d) as áreas destinadas para
espaços verdes públicos deverão ser de fácil acesso à população residente no
loteamento e preferencialmente posicionadas geometricamente no centro do
loteamento;
V - As caixas de rua, definidas
como: calçada mais leito carroçável, mais canteiros, quando houver, deverão
obedecer às seguintes dimensões mínimas, conforme a sua utilização:
a) caixa de rua principal com
dimensão mínima de 16m (dezesseis metros) de largura, sendo
b) caixa de rua secundária com
dimensão mínima de 11,00m (onze metros) de largura, sendo 2,00m (dois metros)
de largura de calçada para cada lado.
Artigo 519 Ao
longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15,00m (quinze metros)
de cada lado.
§ 1º O limite
da faixa “non aedificandi” prevista no “caput” deste artigo pode ser usada para
implantação do sistema viário.
§ 2º Nas
estradas vicinais do Município, as faixas de domínio público “non aedificandi”,
deverão ter uma reserva de 3m (três metros) de cada lado, observando-se que a
municipalidade poderá proceder o trabalho de drenagem das águas.
Artigo
I - Obras de escoamento de águas
pluviais;
II - Rede e equipamento para
abastecimento de água potável;
III - Rede de energia elétrica;
IV - Rede de esgoto sanitário em
todas as vias, com tratamento primário antes da disposição final do efluente,
devidamente aprovada pelo órgão competente, quando, a juízo deste, a gleba a
ser parcelada não apresentar condições geológicas que permitam a implantação de
fossa séptica e sumidouro;
V - Definição de caixas de ruas
com meio-fio.
Artigo 521 Consideram-se
espaços livres, de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas
verdes.
Artigo 522 Consideram-se
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e canalização de
gás e urbanos comunitários os equipamentos de educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e correlatos.
Artigo 523 As
vias de circulação classificam-se para efeito desta Lei, em função dos
seguintes elementos:
I - Vias principais: são vias
intraurbanas que conciliam tráfego de passagem com o tráfego local. São vias
importantes, que possuem ocupação lindeira de uso misto. Apresentam pontos de
ônibus e significativa circulação de pedestres. Cortam, geralmente, centros de
concentração de atividades, bairros ou centros urbanos;
II - Vias secundárias coletoras:
são vias intraurbanas que realizam o escoamento, coleta e distribuição do
tráfego de áreas homogêneas (bairros e centros comerciais) para alimentação das
vias principais ou corredores próximos;
III - Vias secundárias locais:
são vias intraurbanas de acesso direto a áreas específicas, nas quais se
incluem áreas residenciais, comerciais, industriais;
IV - Vias secundárias especiais:
são vias que se destinam a um tráfego com características específicas tais como
pedestres, cargas e bicicletas.
Artigo
Artigo 525 Nos
cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos devem ser concordados por um
arco de círculo que apresente um raio mínimo de 3,00m (três metros).
Artigo 526 Nas
vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos
marginais, é obrigatório o talude, com sistema de proteção quanto à drenagem,
cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de
6,00m (seis metros).
Parágrafo único - O talude deve ser protegido por cobertura vegetal,
podendo ser substituído por estrutura de contenção, às expensas do loteador.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Para efeito desta Lei não será permitida implantação de
condomínio por unidades autônomas constituídas por edificações de dois ou mais
pavimentos com características de habitação multifamiliar.
Artigo 529 Aplica-se
à constituição de condomínios por unidades autônomas, o disposto no artigo 514
desta Lei.
Artigo 530 Na
instituição de condomínios por unidades autônomas é obrigatória:
I - A instalação de rede e
equipamento para o abastecimento de água potável;
II - Rede de energia elétrica
para iluminação das vias condominiais;
III - Rede de drenagem pluvial;
IV - Sistemas de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários;
V - Obras de pavimentação e
tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo único - É de responsabilidade exclusiva da incorporadora a
execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos
aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Artigo 531 As
obras relativas às edificações, instalações e coisas de uso comum devem ser
executadas simultaneamente com aquelas de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma.
Parágrafo único - A concessão do habite-se para edificações que forem
erigidas no terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica
condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações,
instalações e coisas de uso comum, na forma do cronograma aprovado pelos órgãos
técnicos municipais.
Artigo 532 Na
instituição de condomínio por unidades autônomas constituídas por edificações
térreas ou assobradadas, com características de habitação unifamiliar, devem
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Quando em terreno com área
igual ou inferior a 6.000,00m² (seis mil metros quadrados), deve ser observado
a testada mínima de 10,00m (dez metros), para o logradouro público;
II - Quando em terreno com área
superior a 6.000,00m² (seis mil metros quadrados), devem ser atendidos os
seguintes requisitos:
a) testada mínima de 20,00m(vinte
metros) para os logradouros públicos;
b) área máxima da gleba,
20.000,00m² (vinte mil metros quadrados).
III - Área do terreno de cada
unidade autônoma, compreendendo aquela ocupada pela edificação e a reserva para
utilização exclusiva, obedecendo ao disposto no artigo 46, desta Lei;
IV - Áreas livres, de uso comum,
destinadas a jardins, acesso a equipamentos para lazer e recreação, ou
vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da área total do terreno, mantendo o máximo de vegetação natural;
V - Acesso de cada unidade
autônoma à via pública, adequado ao trânsito de veículos e pedestres, que deve
ter:
a) pista de rolamento com 6,00m
(seis metros) de largura mínima, pavimentada de acordo com as normas estabelecidas
para a pavimentação das vias públicas, com passeio mínimo de 1,50m (um metro e
meio) de cada lado.
VI - Locais de estacionamento, na
proporção mínima de uma vaga para cada unidade autônoma;
VII - Índices urbanísticos
deverão ser aqueles existentes nesta Lei.
VIII - Proibição de executar
obras nos locais onde existam elementos naturais significativos, em especial
vegetação, a serem preservados, devendo tais locais serem incluídos nas áreas
livres, de uso comum, destinadas a jardins, lazer e recreação.
Artigo
Artigo 534 Os
bens referentes ao patrimônio ambiental ficam sujeitos ao disposto neste
capítulo, com vistas à preservação do meio ambiente e uso racional dos recursos
naturais.
Artigo 535 As
florestas existentes no território do Município e as demais formas de vida
reconhecidas de utilidade para as áreas que revestem, são bens de interesse
comum, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas
por Lei.
Artigo 536 O
Município exercerá, por iniciativa própria, com base na legislação pertinente,
o poder na fiscalização e guarda da fauna e da flora.
Artigo 537 Para
efeito de imposição das sanções previstas no Código Penal e na Lei de
Contravenções Penais, relativas à destruição de florestas ou das demais formas
de vida, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério
Público.
Artigo 538 Para
a provação do projeto, o interessado deverá apresentar à Prefeitura:
I - Planta plani-altimétrica do
imóvel em 2 (duas) cópias na escala 1:5.000 (um para cinco mil), com curvas de
nível de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros), assinada pelo proprietário e
por profissional legalmente habilitado no CREA - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica, devidamente paga, constando as seguintes informações:
a) denominação do loteamento,
estabelecendo a dimensão da área e seus limites correspondentes;
b) localização dos cursos d’água,
nascentes e lagoas existentes no imóvel ou próximos a ele;
c) indicação de bosques,
monumentos naturais e demais acidentes geográficos, além das árvores de porte
existentes no sítio;
d) indicação das linhas de
transmissão de energia, adutoras, obras, instalações, serviços de utilidade
pública existentes no local ou projetados, numa faixa de 30,00m (trinta metros)
das divisas da área a ser loteada;
e) indicação das ferrovias ou
rodovias com suas faixas de domínio, existentes numa extensão de até 30,00m
(trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
f) indicação dos arruamentos
contíguos ou vizinhos da área a ser loteada, em todo seu perímetro;
g) indicação do uso predominante
a que se destinará o loteamento;
h) outras informações que possam
ser de interesse da Prefeitura Municipal para a fixação das diretrizes.
II - Planta de situação da gleba;
III - Declaração das
concessionárias de serviço público de abastecimento de água e de energia
elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - Título de propriedade da
área;
V - Projeto em três vias, na
escala de 1:1.000 (um para mil), assinalando curvas de nível de metro em metro,
mais 01 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas pelo proprietário e por profissional
devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA-ES, registrado na Prefeitura, contendo as seguintes
indicações:
a) subdivisão das quadras em
lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) áreas públicas, com as
respectivas dimensões, e destinação prevista;
c) sistema de vias com as devidas
dimensões;
d) dimensões lineares e angulares
do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais
das vias;
e) perfis longitudinais e
transversais das vias de circulação e praças;
f) quadro demonstrativo da área
total, áreas úteis e áreas públicas.
VI - Projeto de meio-fio e
pavimentação das vias de circulação, quando for o caso;
VII - Projeto de rede de esgotos
sanitários, indicado o local de lançamento dos resíduos e tratamento, quando
for o caso;
VIII - Projeto completo do
sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição
aprovado pelo órgão responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando
a fonte abastecedora e o volume;
IX - Projeto completo de
escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento dos
caimentos de coletores, assim como o local de lançamento;
X - Projeto completo da rede de
energia elétrica, aprovado pelo órgão competente, obedecendo às suas medidas,
padrões e normas;
XI - Memorial descritivo e
justificado do projeto, contendo, obrigatoriamente:
a) denominação, áreas, situação,
limites e confrontações da gleba;
b) descrição sucinta do
loteamento, com as suas características gerais;
c) condições urbanísticas e as
limitações que incidam sobre os lotes e diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas públicas
que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) indicações da área útil das quadras
e respectivos lotes;
f) enumeração dos equipamentos
urbano, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já
existentes no loteamento e adjacências;
XII - Cronograma de execução das
obras;
XIII - Certidões negativas de
tributos que incidam sobre o imóvel e outros gravames.
Artigo
Artigo 540 Cumpridas
as exigências legais, o órgão municipal competente encaminhará o processo ao
Prefeito Municipal que baixará o Decreto de aprovação do loteamento.
Parágrafo único - O Decreto de aprovação deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - Dados que caracterizem e
identifiquem o imóvel;
II - Indicação das áreas
destinadas ao uso público, com dimensões devidamente explicitadas no projeto
quando for o caso.
Artigo 541 O
órgão municipal competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de entrada do processo na Prefeitura, para sua aprovação.
Artigo 542 O
alvará de licença será expedido após a aprovação do projeto e o recolhimento
das referidas taxas de licenciamento pelo requerente.
§ 1º O
prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de
expedição do Alvará de Licença.
§ 2º A
pedido do interessado, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por até um ano, a critério da autoridade competente.
Artigo 543 O
projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do
interessado, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes de seu
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - A modificação do projeto só pode ser requerida uma vez,
quando será expedido novo Alvará de Licença.
Artigo 544 Aprovado
o projeto de loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao registro
imobiliário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
Decreto de aprovação, sob pena de caducidade.
Artigo 545 Uma
vez concluídas as obras constantes de um projeto o requerente deverá solicitar
à Prefeitura Municipal de Santa Teresa a vistoria final, para então, se o
loteamento estiver executado de acordo com o projeto aprovado, emitir o “Alvará
de Conclusão de Obras” para liberar a venda dos lotes.
Artigo 546 Aplica-se
aos projetos de desmembramento as disposições previstas neste capítulo para os
projetos de loteamento, dispensada, no entanto, a documentação prevista no
artigo 538, com exceção da planta do imóvel que deve conter:
I - Indicação das vias existentes
e dos loteamentos próximos;
II - Indicação do tipo de uso
predominante no local;
III - Indicação da divisão de
lotes pretendida para a gleba.
Artigo 547 Cumpridas
as exigências legais, se o projeto de desmembramento estiver em condições de
ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o Decreto de aprovação do
desmembramento.
Artigo 548 No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação do Decreto
de aprovação, o proprietário deverá proceder a inscrição do desmembramento no
Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade.
Artigo 549 O
processo de aprovação do projeto de condomínio por unidades autônomas será
feito mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Planta plani-altimétrica do
lote ou gleba, na escala de 1:1.000 (um para mil) com curvas de nível de metro,
em metro, em 3 vias assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente
habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente
paga, devendo conter as seguintes indicações:
a) área e testada do lote ou
gleba;
b) localização e área do terreno
de cada unidade autônoma, compreendendo a área ocupada pela edificação e a
reserva para utilização exclusiva;
c) as áreas livres, de uso comum;
d) as vias de acesso de cada
unidade autônoma, com as respectivas dimensões, características geométricas e
tipo de pavimentação;
e) os recuos exigidos para as
edificações, devidamente cotados.
II - Seções transversais e
longitudinais, na mesma escala da planta geral, em número suficiente para a
perfeita compreensão do projeto;
III - Elevações do conjunto, na
mesma escala da planta geral, tomadas das vias públicas e das divisas que delimitam
o condomínio;
IV - Projetos completos das redes
e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e
tratamento das áreas de uso comum, em 3 vias para cada projeto, devidamente
aprovado pelos órgãos competentes;
V - Projeto arquitetônico
relativo às edificações;
VI - Título de propriedade ou
domínio útil do terreno;
VII - Certidão negativa dos
tributos municipais;
VIII - Memorial descritivo e
justificativo do projeto, contendo, obrigatoriamente:
a) descrição sucinta do
condomínio por unidades autônomas, com as suas características gerais;
b) as condições urbanísticas do condomínio
por unidades autônomas e as limitações que incidam sobre as áreas reservadas
para utilização exclusiva e suas construções;
c) o nome e situação do
loteamento a que a(s) gleba(s) pertença(m) e a localização da(s) gleba(s) no
loteamento com respectivas dimensão e área;
d) indicação da fração ideal do
terreno e coisas comuns, correspondentes a cada unidade autônoma.
IX - Cronograma das obras a serem
realizadas.
Artigo
Artigo 551 Compete
à Prefeitura Municipal no exercício da fiscalização:
I - Verificar a obediência dos
“grades”, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias,
instalação da rede de águas pluviais, de abastecimento e servidas, marcação dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos, de acordo com os
projetos aprovados.
II - Efetuar as vistorias
necessárias para aferir o cumprimento do projeto.
III - Comunicar aos órgãos
competentes, para as providências cabíveis, as irregularidade observadas na
execução do projeto.
IV - Realizar vistorias
requeridas pelo interessado, para a concessão do alvará de conclusão de obras e
outros.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Prefeitura, no exercício do Poder de
Polícia:
I - Adotar providências punitivas
quanto a projetos de parcelamento do solo não aprovados;
II - Autuar pelas infrações verificadas
e aplicar as sanções correspondentes.
Artigo 552 Sempre
que se verificar infração dispositivos desta Lei, o infrator será notificado
para:
I - Cessar quaisquer atividades
nela não expressamente autorizadas.
II - Corrigir aquilo que esteja
em desacordo com as especificações contidas no respectivo projeto.
Artigo 553 As
notificações expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionarão o tipo de infração
cometida, determinando o prazo para correção e/ou cessação.
Parágrafo único - Na infração de qualquer artigo deste regulamento será
imposta multa de valor correspondente a 1.400 (um mil e quatrocentos) VRTE -
Valor de Referência do Tesouro Estadual, e em dobro, na reincidência.
Artigo 554 O
infrator terá o prazo de vinte e quatro horas contados a partir da lavratura do
auto de infração, para apresentar defesa.
Artigo
Parágrafo único - As vistorias serão feitas por comissão designada pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 556 O
Prefeito Municipal formulará os quesitos que entender à comissão, que procederá
as diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em
laudo tecnicamente fundamentado.
Artigo
Artigo 558 Das
conclusões e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário ou o
infrator será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na
notificação, no prazo estabelecido e/ou, se for o caso, abster-se de
praticá-las.
Artigo 559 Examinar-se-ão
de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os
processos administrativos protocolados antes da vigência desta Lei e em
tramitação nos órgãos técnicos municipais, concernentes a:
I - Aprovação de projeto de
loteamento, ainda não concedida, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data da vigência desta Lei seja promovida sua inscrição no Registro
de Imóveis, licenciada e iniciadas as obras;
II - Licença para obras de
loteamento que ainda não tenha sido concedida, desde que no prazo de 90
(noventa) dias, sejam elas licenciadas e iniciadas.
Artigo 560 Consideram-se
iniciadas as obras de um loteamento quando tenha havido pelo menos a abertura e
o nivelamento das vias de circulação.
Artigo 561 Os
processos administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo
com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolado na
Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Artigo 562 Decorridos
os prazos a que se refere este capítulo será exigido novo pedido de aprovação e
de licença, de acordo com as disposições desta Lei.
Artigo 563 O
planejamento e a ordenação do uso do solo far-se-ão em função do Zoneamento
Urbanístico que indicará:
I - O controle da distribuição e
implantação das atividades na cidade;
Artigo 564 O
zoneamento urbanístico observará o princípio da função social da propriedade,
com a subordinação do uso do solo ao interesse coletivo.
Artigo 565 O
zoneamento urbanístico estabelece as categorias de uso do solo e suas
respectivas zonas.
Artigo 566 As
categorias de uso agrupam as atividades urbanas, subdivididas segundo as suas
características operacionais e os graus de especialização e atendimento.
Artigo 567 Para
efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial;
II - Uso comercial;
III - Uso de serviços;
IV - Uso industrial.
Artigo 568 O
uso residencial compreende as edificações destinadas à Habitação permanente, de
caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Artigo 569 O
uso comercial e de serviços compreende as atividades de comércio e prestação de
serviços que, em razão de suas características são classificadas como local, de
bairro, principal e especial, na forma a seguir exposta:
I - Local - atividades de pequeno
porte, disseminadas no interior das zonas residenciais, que não causem
incômodos significativos à vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas para seu controle e não atraiam tráfego pesado ou intenso;
II - De bairro - atividades de
médio porte, compatíveis com uso residencial, que não atraiam tráfego pesado e
não causem poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas ao seu
controle;
III - Principal - atividades de
grande porte, não compatíveis com o uso residencial, ante a possibilidade de
atraírem tráfego pesado e intenso;
IV - Especial - atividades
urbanas peculiares que, por seu grande porte, escala de empreendimento ou função,
são potencialmente geradas de impacto na zona de sua implantação.
Artigo 570 O
uso industrial compreende:
I - Indústrias de pequeno ou
médio porte - são aquelas consideradas compatíveis com o uso residencial,
instaladas em edificações de pequeno ou médio porte;
II - Indústrias de grande porte -
são aquelas compatíveis com os usos de comércio e de serviços, instaladas em
edificações de pequeno, médio ou grande porte;
III - Indústrias especiais - são
aquelas não compatíveis com os uso residencial e que exigem um controle
ambiental rigoroso, instaladas em edificações de pequeno, médio ou grande
porte.
Artigo 571 O
agrupamento das atividades urbanas, segundo as categorias de uso e porte, na
forma estabelecida nesta subseção, está contido no Anexo I, desta Lei.
§ 1º As
atividades que não constam no Anexo I, desta Lei, devem ser enquadradas nas
categorias de uso definidas nesta subseção, mediante proposta formulada pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor, para a elaboração de projeto de lei
específica.
§ 2º A
aprovação de projeto de construção e/ou edificação deve ser submetida à
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que indicará a classificação de uso
referida nesta Lei, com vistas à sua adequação ao PDM.
Artigo
Parágrafo único - A análise referida no “caput” deste artigo deve considerar
especialmente, os seguintes aspectos:
I - Adequação à zona de uso de
implantação da atividade;
II - Efeitos poluidores de
contaminação e de degradação do meio ambiente;
III - Ocorrência de conflitos com
o entorno, na implantação da atividade, no que tange ao sistema viário, às
possibilidades de perturbação do tráfego e aos prejuízos à segurança, sossego e
saúde dos habitantes vizinhos.
Artigo 573 Visando
assegurar a qualidade na ocupação do solo, os usos podem ser enquadrados na
condição de permitidos, tolerados e proibidos.
§ 1º São
consideradas de uso permitido as atividades que apresentarem clara adequação à
zona de uso onde serão implantadas.
§ 2º São
consideradas de uso proibido as atividades que apresentarem clara inadequação à
zona de uso onde serão objeto de implantação.
§ 3º São
consideradas de uso tolerado as atividades que não comprometam, de modo
relevante, a zona de uso onde serão instaladas, devendo atender as condições
específicas para sua implantação, a critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor.
Artigo 574 São
vedadas, dentro da zona de uso em que se pretenda implantação:
I - A construção de edificações
que venham abrigar atividades consideradas de uso proibido;
II - A mudança de destinação do
uso da edificação que vise abrigar atividades consideradas proibidas;
III - Edificações sobre os rios;
IV - Quaisquer obras de ampliação
ou reforma de edificação que venham abrigar atividades consideradas proibidas
ou impliquem em aumento do exercício das atividades delas, ressalvada a
hipótese das obras essenciais à segurança e higiene das edificações e daquelas
necessárias à melhoria das condições de trabalho ou destinadas às atividades de
lazer e de recreação.
Artigo 575 Consta
no Anexo I, a classificação das atividades de uso permitido, segundo a
qualidade da ocupação determinada pela zona de uso de sua implantação, conforme
segue:
I - Zona Residencial 1 (ZR1) -
permite as atividades de uso: Residencial Unifamiliar, Residencial
Multifamiliar, Comércio e Serviço de Bairro e Indústria de Pequeno Porte (I1);
II - Zona Residencial 2 (ZR2) -
permite as atividades de uso: Residencial Unifamiliar, Residencial
Multifamiliar, Comércio e Serviço de Bairro e Indústria de Pequeno Porte (I1);
III - Zona Residencial 3 (ZR3) -
permite as atividades de uso: Residencial Unifamiliar, Residencial
Multifamiliar, Comércio e Serviço Local, Hotel, Pousada, Apart-Hotel e
Similares e Indústria de Pequeno Porte (I1);
IV - Zona Residencial 4 (ZR4) -
permite as atividades de uso: Residencial Unifamiliar, Residencial
Multifamiliar, Hotel, Pousada, Apart-Hotel e Similares e Lazer;
V - Zona de Usos Diversos 1
(ZUD1) - permite as atividades de uso: Residencial Unifamiliar, Residencial
Multifamiliar, Comercial e Serviço Principal, Comércio e Serviço Especial,
Indústria de Pequeno Porte (I1), Indústria de Médio Porte (I2), Indústria de
Grande Porte (I3), Indústria Especial (I4);
VI - Zona de Usos Diversos 2
(ZUD2) - permite as atividades de uso: Residencial Unifamiliar, Residencial
Multifamiliar, Comercial e Serviço Principal, Industria de Pequeno Porte (I1),
Industria de Médio Porte (I2), Industria de Grande Porte (I3).
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no anexo I, são consideradas
como de uso proibido as categorias de uso que ali não estejam indicadas como de
uso permitido ou tolerado.
Artigo
Artigo 577 Para
efeito desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja
localização e limites constam no anexo IX - mapa de zoneamento urbanístico:
I - Zonas Residenciais 1, 2, 3 e
4;
II - Zonas de Usos Diversos 1 e
2;
III - Zonas de Proteção
Ambiental.
Artigo 578 Os
limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados, quando verificada sua
conveniência, com vistas a:
I - Maior precisão de limites;
II - Obter melhor adequação ao
sítio onde se pretende a alteração, em razão de:
a) ocorrência de elementos
naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;
b) divisas de imóveis;
c) sistema viário.
§ 1º Os ajustes
de limites a que se refere o “caput” deste artigo, serão procedidos mediante
deliberação do Conselho Municipal do Plano Diretor, homologada por ato do
Executivo Municipal.
§ 2º No
caso em que a via de circulação for o limite entre zonas, este será definido
pelo eixo da via.
§ 3º Quando
o limite de zonas não for uma via de circulação, devem ser consideradas como
limites, as linhas divisórias de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se
localizam.
§ 4º Excetuam-se
do disposto no parágrafo anterior, os seguintes casos:
a) quando o terreno não possuir
divisa de fundos, por ser lote de esquina, em que o limite a ser considerado
será a divisa lateral oposta à maior testada para a via onde se localiza o
lote;
b) quando o terreno possuir duas
frentes, por ser central de quadra ou possuir três frentes, por ser de esquina,
em que o limite a ser considerado será a divisa oposta à testada do lote com a
via de maior hierarquia funcional.
Artigo 579 Para
efeito de implantação de atividades nos casos em que a via de circulação for o
limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se
enquadrar em qualquer dessas zonas.
Artigo 580 As
zonas Residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial.
Classificam-se em função da densidade populacional, intensidade de uso e
característica de ocupação do solo, em:
I - Zona Residencial 1 (ZR1);
II - Zona Residencial 2 (ZR2);
III - Zona Residencial 3 (ZR3);
IV - Zona Residencial 4 (ZR4);
Artigo 581 As
Zonas de Usos Diversos caracterizam-se como áreas onde se concentram atividades
urbanas diversificadas, com predominância do uso comercial e de serviços e são
classificadas em:
I - Zona de Usos Diversos 1
(ZUD1);
II - Zona de Usos Diversos 2
(ZUD2).
Artigo 582 As
Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) são áreas não passíveis de ocupação, onde a
ordenação do uso do solo é norteada pela necessidade de preservação ambiental e
paisagística, em especial pela ocorrência de elementos naturais, tais como:
I - Paisagens e visuais notáveis;
II - Florestas e demais formas de
vegetação natural, bem como áreas destinadas à proteção da fauna, mananciais
hídricos de subterrâneos, cursos d’água e recursos naturais renováveis,
definidos em Legislação específica;
III - Encostas com declividade
superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Artigo 583 Os
usos e ocupações já existentes nas Zonas de Proteção Ambiental, quando da
vigência desta Lei, bem como aqueles a serem definidos em planos, programas e
projetos específicos para cada zona, podem ser considerados tolerados, a
critério do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Artigo 584 O
executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei de revisão do
Plano Diretor, após cinco anos da aprovação desta Lei.
Artigo 585 Ao
Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e velar pela
observância desta Lei.
Artigo 586 Fazem
parte integrante desta Lei, os seguintes anexos:
Anexo I - Classificação das atividades
por categoria de uso,
Anexo II - Edificações
residenciais - requisitos mínimos dos compartimentos,
Anexo III - Casas populares -
requisitos mínimos dos compartimentos,
Anexo IV - Edificações comerciais
e de serviços - requisitos mínimos dos compartimentos,
Anexo V - Dimensionamento de
rampas,
Anexo VI - Tabela de multas por
não atendimento ao regulamento de obras,
Anexo VII - Glossário,
Anexo VIII - Mapa de
Macrozoneamento,
Anexo IX - Mapa de Centralidades
Municipais,
Anexo X - Mapa de Zoneamento Urbanístico
da sede do município de Santa Teresa.
Artigo 587 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário e em especial às Leis 1.308/99, 1.310/99, 1.311/99 e 1.312/99.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 06 de novembro de 2006 .
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
1 - RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Correspondente a uma Habitação
por lote ou conjunto de lotes.
2. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
Correspondente a mais de uma
Habitação por lote ou conjunto de lotes.
3. COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Corresponde aos seguintes
estabelecimentos, com área de até 100,00m² (cem metros quadrados) vinculados à
atividade:
3.1. COMÉRCIO LOCAL
- Antiquário e galeria de arte;
- Açougue e casa de carne;
- Aparelhos eletrodomésticos e
eletrônicos, inclusive peças e acessórios;
- Armarinhos;
- Artesanatos, ateliês de pintura
e outros artigos de arte;
- Artigos fotográficos;
- Artigos para presentes;
- Artigos para limpeza;
- Artigos religiosos;
- Bar, restaurante e lanchonete/
pizzaria;
- Bazar;
- Bicicletas, inclusive peças e
acessórios;
- Bijouterias;
- Bomboniere e doceria;
- Boutique;
- Brinquedos;
- Calçados, bolsas,
guarda-chuvas;
- Charutaria e tabacaria;
- Comércio de artigos de
decoração;
- Comércio de artigos esportivos
e de lazer;
- Comércio de artigos de uso
doméstico;
- Comércio de gêneros
alimentícios;
- Comércio de material de
construção (incluída área descoberta vinculada à atividade);
- Cosméticos e artigos para
cabeleireiros;
- Discos, fitas e congêneres;
- Farmácia, drogaria e
perfumaria;
- Floricultura, plantas e vasos
ornamentais e artigos de jardinagem;
- Hortifrutigranjeiros;
- Instrumentos musicais;
- Joalheria;
- Jornais e revistas;
- Quilão;
- Livraria;
- Mercadinho e mercearia,
empório, supermercado;
- Ornamentos para bolos e festas;
- Ótica;
- Padaria, confeitaria;
- Papelaria;
- Peixaria;
- Quitanda;
- Relojoaria;
- Sorveteria;
- Tecidos.
3.2. SERVIÇO LOCAL
- Associações;
- Alfaiataria e oficina de
costuras;
- Auto-escola;
- Barbeiro;
- Biblioteca;
- Borracharia, conserto de pneus;
- Casa lotérica e de câmbio;
- Caixa automático de Banco;
- Centro comunitário;
- Chaveiros;
- Clínicas odontológicas;
- Conserto de eletrodomésticos;
- Conserto de móveis;
- Costureira;
- Creche;
- Despachante;
- Empresas de consultoria e
projetos em geral;
- Empresas de instalação,
montagem. Conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos
eletro-eletrônicos;
- Empresas jornalísticas;
- Empresas de prestação de
serviços de jardinagem e paisagismo;
- Empresas de publicidade,
propaganda e comunicação;
- Empresas de execução de
pinturas, letreiros, placas e cartazes;
- Empresas de reprodução de
documentos;
- Empresas de radiodifusão;
- Empresas de turismo e de passagens;
- Escola de datilografia;
- Escritório de profissionais
liberais;
- Escritório de engenharia,
arquitetura, paisagismo e urbanismo;
- Escritório de representação
comercial;
- Escritório de contabilidade;
- Estabelecimento de ensino de
aprendizagem e formação profissional;
- Estabelecimento de ensino de
línguas;
- Estabelecimentos de ensino
Maternal, Jardim de Infância;
- Estabelecimento de ensino de
música;
- Estabelecimento para gravação
de sons e ruídos e vídeo-tapes;
- Estabelecimento de serviços de
beleza e estética;
- Estacionamento de veículos;
- Estúdios fotográficos;
- Fisioterapia;
- Igreja;
- Museus;
- Imobiliária;
- Laboratório de análises
clínicas;
- Laboratório fotográfico;
- Laboratório de próteses;
- Lavanderias;
- Locadora de livros;
- Locadora de fitas de vídeo
cassete, vídeo games e similares;
- Pensão;
- Posto de atendimento de serviço
público;
- Posto de coleta de anúncios e
classificados;
- Prestação de serviços de
atendimento médico e correlatos;
- Prestação de serviços de informática;
- Prestação de serviços de
reparos e conservação de bens imóveis;
- Prestação de serviços de
estamparia (silck-screen);
- Representação estrangeira e
consulado;
- Sapateiro;
- Serviços de decoração,
instalação de equipamentos para festas e buffet;
- Serviços de instalação e
manutenção de acessórios de decoração;
- Tinturarias;
- Outras atividades exercidas
individualmente na própria residência.
4. COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde às atividades
listadas como comércio e serviço local, mais os seguintes estabelecimentos, com
área construída de até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados)
vinculada à atividade:
4.1. COMÉRCIO DE BAIRRO
- Aparelhos e instrumentos de
engenharia em geral;
- Artigos ortopédicos;
- Aves não abatidas;
- Churrascaria;
- Comércio de animais domésticos
e artigos complementares;
- Comércio de colchões;
- Comércio de gás de cozinha (é
obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros);
- Comércio de móveis;
- Comércio de veículos, peças e
acessórios;
- Cooperativas de abastecimento;
- Distribuidoras de sorvetes;
- Extintores de incêndios;
- Ferro velho e sucata;
- Galerias comerciais;
- Importação e exportação;
- Material elétrico em geral
(inclusive peças e acessórios); utensílios e aparelhos odontológicos;
- Utensílios e aparelhos
médico-hospitalares;
- Vidraçaria.
4.2. SERVIÇO DE BAIRRO
- Academia de ginástica e
similares;
- Agências de emprego, seleção de
pessoal e orientação profissional;
- Apart-Hotel, Hotel e Similares
(sem limite de área construída);
- Banco de sangue;
- Bancos;
- Boates;
- Boliche;
- Cartórios e tabelionatos;
- Clínica veterinária;
- Clubes e associações
recreativas;
- Cooperativas de crédito;
- Corretora de Títulos e valores;
- Empresa de administração,
participação e empreendimentos;
- Empresa de limpeza e
conservação e dedetização de bens imóveis;
- Empresa de reparação,
manutenção e instalação em geral;
- Empresa de seguros;
- Empresas de aluguel de
equipamentos de jogos de diversão;
- Empresa de capitalização;
- Empresa de intermediação e/ou
agenciamento e de leilões;
- Empresa ou sociedades e
associações de difusão cultural e artística;
- Escritório de administração em
geral;
- Escritório de empresa de
reparação e instalação de energia elétrica;
- Escritório de empresa de transporte;
- Empresa de importação e
exportação;
- Estabelecimento de cobrança de
valores em geral;
- Estabelecimento de ensino
infantil e fundamental;
- Estabelecimento de ensino
médico;
- Estabelecimentos de pesquisa;
- Funerária;
- Guarda-móveis;
- Hospital, Casa de Saúde,
Maternidade;
- Venda e instalação de peças e
acessórios em veículos;
- Jogos eletrônicos e similares;
- Lavagem de veículos;
- Locação de equipamentos de
sonorização;
- Marcenaria;
- Oficina mecânica-automóveis;
- Salão de beleza de animais
domésticos;
- Serviços gráficos;
- Serralheria;
- Posto de abastecimento de
veículos (até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área
edificada);
5. COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde às atividades
listadas como comércio e serviço local e de bairro, mais os seguintes
estabelecimentos, com até 3.000,00m² (três mil metros quadrados) de área
edificada:
5.1. COMÉRCIO PRINCIPAL
- Artigos agropecuários e
veterinários;
- Atacados em geral;
- Depósitos de quaisquer
natureza;
- Distribuidora em geral;
- Loja de departamentos;
- Máquinas, equipamentos
comerciais, industriais e agrícolas;
- Supermercados e hipermercados.
5.2. SERVIÇO PRINCIPAL
- Bolsa de Títulos, valores e
mercadorias;
- Canil, hotel para animais
domésticos;
- Casas de diversões;
- Drive-in;
- Empresas de guarda de bens e
vigilância;
- Empresas de instalação,
montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos de uso
industrial e agrícola;
- Empresas de montagem e
instalação de estruturas metálicas, toldos e coberturas;
- Estabelecimentos de ensino
superior;
- Estabelecimento de locação de
veículos;
- Exploração comercial de
edifício-garagem;
- Garagem de ônibus;
- Hospitais, Casas de Saúde e
Repouso, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, e Clinica geral (com área
ate 1.000,00m² - um mil metros quadrados);
- Oficina de tornearia e
soldagens;
- Serraria e serralheria;
- Soldagem, galvanoplastia e
operações similares.
6. COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde às atividades
listadas como Comércio e Serviço local, de Bairro e Principal, mais os
seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade, superior
6.1. COMÉRCIO ESPECIAL
Distribuidora de Petróleo e
Derivados
6.2. SERVIÇO ESPECIAL
- Campos desportivos;
- Cemitérios e Crematório;
- Centro de Convenções e Parque
de Exposições;
- Distribuidora de Energia
Elétrica;
- Empresa de Limpeza e
Desentupimento de Fossas;
- Empresas Rodoviárias – Transporte
de Passageiros, Cargas e Mudanças;
- Estabelecimento de Ensino
Superior;
- Estação de Telecomunicações;
- Estação de Tratamento de Água e
Esgoto;
- Estação de Tratamento de Lixo;
- Hospitais, Casas de Saúde,
Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de Repouso, Clínicas em Geral,
(com área superior a
- Motel;
- Reparação, Recuperação e
Recauchutagem de Pneumáticos;
- Terminais de Passageiros e
Cargas.
7. INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE
(11)
Estabelecimento com área
construída de ate 100,00m² (cem metros quadrados), vinculada à atividade:
- Fabricação de artigos de
cortiça;
- Fabricação de artigos de mesa,
cama, banho, cortina e tapeçaria;
- Fabricação de artigos de
joalheria, ourivesaria e bijouteria;
- Fabricação de artigos de
perfumaria e cosméticos;
- Fabricação de artigos e
acessórios de vestuário;
- Fabricação de artigos
eletro-eletrônicos e de informática;
- Fabricação de moveis, artefatos
de madeira, bambu, vime, junco ou palha trançada;
- Fabricação de peças e ornatos
de gesso;
- Fabricação de peças ornamentais
de cerâmica;
- Fabricação de gelo;
- Fabricação de velas;
- Fabricação de produtos
alimentícios e bebidas;
- Fabricação de vestuário,
calçados, artefatos de tecido.
- Beneficiamento de minerais
não-metálicos;
- Beneficiamento, moagem e
torrefação de produtos de origem vegetal;
- Conservas de carne;
- Construção de embarcações,
calderaria, máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer natureza;
- Curtimento, secagem e salga de couros
e peles;
- Fabricação de açúcar natural;
- Fabricação de adubos e
corretivos do solo não fosfatados;
- Fabricação de artigos de
cutelaria e ferramentas manuais;
- Fabricação de café solúvel e
mate solúvel;
- Fabricação de concentrados
aromáticos naturais e sintéticos;
- Fabricação de destilados,
fermentados, refrigerantes;
- Fabricação e elaboração de
vidro e cristal;
- Fabricação de estruturas e
artefatos de cimento;
- Fabricação de estruturas
metálicas;
- Fabricação de inseticidas e
fungicidas;
- Fabricação de material
cerâmico;
- Fabricação de material
fotográfico e cinematográfico;
- Fabricação de óleos e gorduras
comestíveis e congêneres;
- Fabricação de pasta mecânica;
- Fabricação de peças e
acessórios para veículos auto-motores ou não;
- Fabricação de pneumáticos,
câmaras de ar e material para recondicionamento de pneumáticos;
- Fabricação de rações
balanceadas para animais;
- Fabricação de resinas de fibras
e fios artificiais;
- Fabricação de sabão,
detergentes, desinfetantes, germicidas, fungicidas;
- Fabricação de solventes;
- Fabricação de tinta, esmaltes,
lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes;
- Galvanoplastia, cromagem e
estamparia de metais;
- Industrias de componentes,
equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação;
- Moagem de trigos e farinhas
diversas;
- Preparação de fumo e fabricação
de cigarros, cigarrilhas e charutos;
- Preparação de leite e produtos
laticínios;
- Produção de soldas e ânodos;
- Torneamento de peças;
- Torrefação de café;
8. INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE (12)
Corresponde às atividades
listadas como II, mais as seguintes, com área construída de até 500,00m²
(quinhentos metros quadrados) vinculada à atividade, que possuam uma ou mais
das seguintes características;
a) baixo potencial de poluição da
atmosfera;
b) efluentes líquidos industriais
compatíveis com lançamento em rede coletiva coletora de esgotos, com ou sem
tratamento.
c) mínima produção de resíduos
sólidos perigosos;
d) operação com pelo menos um dos
processos listados a seguir:
- Abate de aves;
- Aço-produção de laminados,
relaminados, arames;
- Fabricação de artefatos de
fibra de vidro;
- Fabricação de artigos de
colchoaria, estofados e capas, inclusive para veículos;
- Fabricação de escovas,
vassouras, pincéis e semelhantes;
- Fabricação de instrumentos e
material ótico;
- Fabricação de móveis e
artefatos de metal ou com predominância de metal revestido ou não;
- Fabricação de portas, janelas e
painéis divisórios;
- Fabricação de próteses,
aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de rodas;
- Fabricação de toldos;
- Industria editorial e gráfica;
- Industria têxtil.
9. INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE (13)
Corresponde às atividades
listadas como 11, e 12, mais as seguintes, com área construída de até 750,00m²
(setecentos e cinqüenta metros quadrados), vinculada à atividade, que possuam
uma ou mais das seguintes características:
a) potencial moderado de poluição
da atmosfera por queima de combustíveis ou odores;
b) produção ou estocagem de
resíduos sólidos perigosos;
c) operação com pelo menos um dos
processos listados a seguir:
- Abate de animais;
- Beneficiamento de borracha
natural;
10. INDÚSTRIA ESPECIAL (14)
Corresponde às atividades listadas
em 11, 12, 13, sem vinculo com área constituída vinculada à atividade maior que
750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) que apresentem grande
potencial poluente, e que possuam uma ou mais das seguintes características:
a) alto potencial de poluição da
atmosfera por queima de combustíveis;
b) produção ou estocagem de
grande quantidade de resíduos sólidos perigosos;
c) perigo de emissão acidental de
poluentes capazes de provocar danos ambientais significativos, ou de afetar a
saúde pública;
d) operação com pelo menos um dos
processos listados a seguir:
- Beneficiamento e preparação de
minerais não-metálicos (gesso, gipsita, mica, quartzo, cristal de rocha, talco,
esteatita, agalmatólito, etc.)
- Beneficiamento e preparação de
metais não ferrosos, ligas, exclusive metais preciosos (alumínio, chumbo,
estanho, zinco, etc.) e metalurgia em formas primárias.
- Compostagem ou incineração de
lixo doméstico;
- Fabricação de asfalto;
- Fabricação de cal virgem, cal
hidratada ou extinta;
- Fabricação de celulose;
- Fabricação de cimento;
- Fabricação de clínquer;
- Fabricação de cloro,
cloroquímicos e derivados;
- Fabricação de farinha de carne;
- Fabricação de farinha de peixe;
- Fabricação de fertilizantes
fosfatados – (superfosfatados, granulados, monamônio e diamônio fosfato etc);
- Fabricação de gás de nafta
craqueada;
- Fabricação de gelo, usando
amônia como refrigerante;
- Fabricação de produtos
derivados da destilação do carvão de pedra;
- Fabricação de produtos
primários e intermediários petroquímicos (inclusive produtos finais);
- Fabricação de produtos
primários (destilação) e intermediários derivados de álcool (inclusive produtos
finais);
- Fabricação de produtos
primários e intermediários derivados do carvão (inclusive produtos finais);
- Fabricação de gás e produtos do
refino do petróleo;
- Fabricação de pólvora,
explosivos e detonantes (inclusive munição para esporte e artigos
pirotécnicos);
- Fabricação de soda cáustica e
derivados;
- Produção de ferro e aço, ferro-ligas
– formas primárias e semi-acabados (lingotes, biletes, palanguilhas, tarugos,
placas e formas semelhantes);
- Produção de ferro esponja;
- Produção de gusa;
- Metalurgia do pó – inclusive
peças moldadas.
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OBSERVAÇÕES:
1 - É obrigatório no mínimo 1 (um)
quarto com área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados), sendo que os outros
deverão ser maiores que 5,00m² (cinco metros quadrados).
2 - O requisito iluminação e
ventilação mínimo referem-se à relação entre a área de respectiva abertura e a
área do piso.
3 - Todas as dimensões são
expressas em metros e a área em metros quadrados.
4 - Se as aberturas de
iluminação/ ventilação derem para varandas ou áreas de serviços (áreas cobertas)
com profundidade superior a 1,50m (um metro e meio) os percentuais de
iluminação/ ventilação passarão de 1/6 (um sexto) para 1/4 (um quarto) e de 1/8
(um oitavo) para 1/6 (um sexto) da área de piso.
5 - A profundidade máxima da área
coberta para iluminação/ ventilação é de 3,00m (três) metros e o comprimento
total, medido perpendicularmente ao vão, não deve exceder a três vezes o
pé-direito do respectivo comprimento.
6 - É tolerada a iluminação e a
ventilação zenital.
7 - O W.C. não poderá comunicar-se
diretamente com cozinhas.
8 - A vaga mínima de garagem para
automóveis e utilitários deve ter comprimento de 4,00m (quatro metros).
9 - É obrigatório 1 (uma) vaga de
garagem para cada 3 (três) quartos ou fração.
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OBSERVAÇÕES:
1 - O requisito iluminação e
ventilação mínima referem-se à relação entre a área da respectiva abertura e a
área do piso.
2 - Todas as dimensões são expressas
em metros e as áreas em metros quadrados.
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OBSERVAÇÕES:
1 - O requisito iluminação e ventilação
mínima referem-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do
piso.
2 - É tolerada a ventilação por
meio de dutos horizontais ou verticais.
3 - Toda unidade comercial deverá
possuir sanitários, conforme o disposto nesta Lei.
4 - Quando houver previsão de
jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será de 4,20m (quatro metros e
vinte centímetros).
5.1 - Para mercados e
supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00m (quatro metros) e área mínima
de 1/5 de iluminação/ ventilação sendo tolerados lantemin ou shed.
5.2 - Ficam dispensados das
exigências de menor dimensão e área mínima os centros comerciais de grande
porte.
6 - A vaga mínima de garagem para
automóveis e utilitários deve ter comprimento de 4,00m (quatro mentos); para
caminhões até 6 (seis) toneladas, a vaga mínima é de 11,00m (onze metros) de
comprimento e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura; e para
ônibus, a vaga mínima é de 13,00m (treze metros) de comprimento e 3,20m (três
metros e vinte centímetros) de largura.
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Para efeito da presente lei, são
adotadas as seguintes definições:
Acréscimo - aumento de uma
edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado
após a sua conclusão;
Afastamento - distância entre uma
construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal,
lateral ou de fundos;
Alinhamento - linha projetada e
local da ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o
lote e o logradouro público;
Alvará - autorização expedida
pela Autoridade Municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma
ou demolição;
Andaime - estrado provisório de
madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima
do nível do solo;
Área de construção - área total
de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas
paredes;
Área de projeção da edificação -
superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano horizontal;
Área livre - superfície não
edificada do lote ou terreno;
Asilo - casa de assistência
social onde são recolhidas, para sustento ou também para educação, pessoas
pobres e desamparadas, como mendigos, crianças abandonadas, órfãos, idosos,
etc.
Auto-peça - escrita pelo oficial
público, que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de
determinados atos judiciais ou de processos;
Balanço - avanço da construção
sobre o alinhamento do pavimento térreo;
Canteiro de obras - área
destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares,
implantação e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento,
escritório de campo, depósito, stand de vendas e outros;
Centro comercial - edificação ou
conjunto de edificações cujas dependências se destinem ao exercício de qualquer
ramo do comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas à administração
única do conjunto edificado;
Coeficiente de aproveitamento -
relação entre a área de construção da edificação e a área do terreno;
Compartimento - cada divisão de
unidade habitacional ou ocupacional;
Cota - número que exprime em
metros ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;
Declividade - inclinação de uma
superfície;
Divisa - linha limítrofe de um
lote ou terreno;
Edificação - qualquer construção
seja qual for sua função;
Embargo - paralisação de uma obra
em decorrência de determinações administrativas ou judiciais;
“Ex officio” - em razão do
oficio, por dever, em função do cargo. Por força da lei; oficialmente. O mesmo
que “de oficio”. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação da
parte;
Fachada - elevação vertical
externa da edificação;
Filtro anaeróbio - tanque de
leito sólido fixo com bactérias anaeróbias e fluxo ascendente utilizado para
tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;
Fossa séptica - tanque de
alvenaria ou concreto onde se depositam, as águas de esgoto e onde as matérias
sólidas sofrem processo de desintegração;
Fundação - parte da estrutura
localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou
esforços da edificação pelo terreno;
Gabarito - número de pavimentos
de uma edificação;
Gabarito máximo - número de
pavimentos permitidos de uma edificação;
Habite-se - autorização expedida
pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas total
ou parcialmente;
Interdição - ato administrativo
ou judicial que impede a ocupação de uma edificação;
Jirau - piso a meia altura;
Lanternin - espécie de pequena
torre sobre os telhados, com função de iluminação;
Logradouro público - parte da superfície
da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por
uma designação própria;
Marquise - estrutura destinada à
cobertura e proteção de pedestre;
Meio-fio - linha limítrofe,
constituída com pedras ou concreto, entre a via de pedestre e a pista de
rolamento de veículos;
Multa - indenização pecuniária,
de natureza civil, imposta como reparação de dano causado à Fazenda Pública ou,
a quem, fraudamente, infringe lei ou regulamentos fiscais ou administrativos;
Muro de arrimo - muro destinado a
suportar os esforços de terreno;
Nivelamento - determinação de
diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes da linha traçada no terreno;
Passeio - parte do logradouro
destinada à circulação de pedestres (o mesmo que calçada);
Pavimento - parte de edificação
compreendida entre dois pisos sucessivos;
Pé-direito - distância vertical
entre o piso e o teto de um compartimento;
Pilotis - conjunto de pilares não
embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar
área aberta de livre circulação;
Play-ground - local destinado à
recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
Poço de iluminação e ventilação -
espaço não edificado mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação,
destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos
compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem;
Quadra - área urbana circunscrita
por logradouros públicos.
Reentrância de iluminação e
ventilação - espaço determinado por paredes externas que fazem ângulo ou curva
para dentro do alinhamento da edificação, destinado à iluminação e ventilação
dos compartimentos que delimitam este espaço;
Reforma - obra de alteração da
edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação;
Representante - pessoa que
representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se relativamente à
representação sucessória do decente que é chamado a substituir uma pessoa
falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;
Requisito - condição necessária
para a existência legítima ou validade de certo ato jurídico ou contrato.
Exigência da lei para a produção de efeitos de direito;
Shed - termo que significa
telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de
lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenita e
telhado em serra;
Subsolo- pavimento situado abaixo
do pavimento térreo;
Sumidouro - poço destinado a
receber efluentes de fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
Tapume - proteção de madeira que
cerca toda extensão do canteiro de obras;
Taxa de ocupação - relação entre
a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno;
Telheiro - construção coberta,
abertura total ou parcialmente em, no mínimo, 2 (duas) faces, destinadas a
garagem, área de serviço e afins;
Testada - largura do terreno
medida no alinhamento;
Toldo - dispositivo instalado em
fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol ou as intempéries;
Vaga - área destinada à guarda de
veículos dentro dos limites do lote;
Vistoria - diligência efetuada
por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de
uma edificação ou obra em andamento;
Zenital - expressão usada quando
a abertura para iluminação e/ou ventilação está localizada na cobertura do
compartimento a iluminar e/ou a ventilar.