LEI
COMPLEMENTAR Nº 002, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA
TERESA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui as medidas de polícia administrativa
de competência do Município, em matéria de proteção ambiental, higiene,
segurança, ordem e bem-estar públicos, localização e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e o que mais
couber, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os
munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em
geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as
normas de posturas municipais prescritas nesta Lei Complementar, utilizando os
instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria
anual por ocasião do licenciamento e da localização de atividades.
CAPÍTULO I
DO ESPAÇO URBANO E
SUAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 3º São logradouros públicos, para efeito desta Lei Complementar, os
bens públicos de uso comum, tais como define a legislação federal, que
pertençam ao Município de Santa Teresa.
Art. 4º Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos, nas
horas de expediente ou de visitação pública, respeitado o seu regulamento
próprio.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA ARBORIZAÇÃO E DO
AJARDINAMENTO
Art. 5º O ajardinamento e a arborização das praças, canteiros e das vias
públicas são atribuições do Município, munícipes e entidades de classe, desde
que com anuência da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
§ 1º Nos logradouros abertos por particulares, com
licença do Município, é facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização.
§ 2º É permitido ao Município conveniar-se com
entidades e empresas com o propósito de promover a manutenção de praças,
canteiros e das vias públicas.
Art. 6º É proibido plantar, podar, cortar, derrubar
árvores da arborização pública sem o consentimento expresso da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes, anúncios nem a fixação de cabos e fios.
Art. 8º Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
SEÇÃO II
DOS POSTES, CAIXAS
POSTAIS E SUPORTES DE SERVENTIA PÚBLICA
Art. 9º Postes de iluminação e de força, caixas postais, avisadores
de incêndio e de polícia e balanças para pesagem de veículos, somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 10 As colunas ou suportes de anúncios, caixas coletoras de lixo, bancos
e abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante
licença prévia do Município.
Art. 11 Na infração de qualquer artigo desta seção
será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE -
Valor de Referência do Tesouro Estadual.
SEÇÃO III
DOS PALANQUES NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 12 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios, nos
logradouros públicos, para eventos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - Serem requeridos e aprovados pelo
Município, quanto à sua localização, mediante recolhimento prévio da taxa;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento
os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos, dentro do prazo máximo de
vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos;
V - Possuírem anuência da polícia militar;
VI - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no
inciso IV, sem que o responsável pelo evento faça a remoção, o Município
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas
com a remoção e o armazenamento, dando ao material removido o destino que
entender.
Parágrafo Único. O valor a ser cobrado
pela remoção do material, disposto no Inciso VI deste Artigo será o equivalente
a 100 (cem) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual e pelo
armazenamento, 20 (vinte) VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual por
dia.
Art. 13 Nenhum material poderá permanecer nos
logradouros públicos exceto nos casos previstos no Artigo 27, desta Lei
Complementar e observado o disposto no Código Tributário
Municipal.
Art. 14 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 210
(duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
SEÇÃO IV
DAS ESTÁTUAS,
RELÓGIOS E FONTES
Art. 15 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou
cívico, a juízo do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura e
Patrimônio Histórico e Artístico.
§ 1° Os pedidos de
licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico, indicando o
local da construção.
§ 2° Relógios públicos só poderão ser instalados
mediante prova, a critério da autoridade competente, da existência de
manutenção pertinente e idônea.
Art. 16 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO III
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 17 Visando o bem comum, no que se refere ao bom uso das vias públicas,
fica proibido:
I - Utilizar escadas, balaústres de escadas,
balcões ou janelas, com frente para a via pública, para a secagem de roupa ou
para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem
perigo para os transeuntes;
II - Colocar, nos passeios ou vias públicas,
mesas, cadeiras, bancos ou qualquer outro objeto ou mercadoria, qualquer que
seja a finalidade, que venham dificultar o deslocamento de pedestres ou
veículos, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, previamente
autorizados pelo Município;
III - Conduzir, pelos passeios, volumes de
grande porte;
IV - Conduzir veículos pelos passeios, exceto
cadeiras de rodas e carrinhos de bebê;
V - Colocar marquises ou toldos sobre os
passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do
Município;
VI - Armar qualquer barraca, palanque, quiosque
ou banca sem prévia licença do Município;
VII - Atirar, nas vias públicas, objetos ou
detritos de qualquer natureza;
VIII - Estacionar, nas vias públicas, veículos
equipados para atividade comercial, salvo com autorização do Município;
IX - Estacionar veículos sobre passeios ou em
áreas verdes, fora dos locais permitidos, em parques, jardins ou praças;
X - Amarrar animais em postes, árvores, grades
ou portas;
XI - Capturar aves, peixes ou qualquer outro
animal selvagem, nos parques, praças ou jardins públicos;
XII - Acender fogo onde possa molestar a
vizinhança;
XIII - Causar dano ao bem público Municipal;
XIV - Transitar com animais sem equipamento de
segurança, conforme Artigo 27, § 1.º desta Lei Complementar.
Art. 18 Na infração de
qualquer inciso do artigo anterior será imposta multa de valor correspondente a
140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, além da
obrigação do desfazimento da obra, caso necessário e reparação do dano
porventura causado.
CAPÍTULO IV
DOS MUROS, CERCAS E
PASSEIOS
Art. 19 As propriedades urbanas deverão ser separadas
por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrerem, em partes iguais, para as despesas de sua construção, reforma e
conservação, na forma da Seção VI do Capítulo V do Título III da Lei Federal
10.406 de 10/01/2002 (Código Civil).
Art. 20 Os proprietários de terrenos urbanos não
edificados, já beneficiados com meio fio e pavimentação, devem murá-los ou
cercá-los conforme normas de legislação Municipal específica.
Art. 21 Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, que possuam
meio-fio e pavimentação, devem executar a pavimentação do passeio fronteiriço a
seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município.
Art. 22 Fica expressamente proibida a construção de
cerca com arame farpado e muros encimados por cacos de vidro ou outros ofendículos.
Parágrafo Único. Fica permitida a
instalação de cerca elétrica, desde que localizada a uma altura igual ou
superior a
Art. 23 Fica expressamente proibida a instalação de
lixeiras, vasos ornamentais ou qualquer outro tipo de obstáculo que venha a
dificultar o trânsito de pedestres nos passeios.
Art. 24 Será imposta multa
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual na infração de qualquer artigo deste capítulo.
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 25 O trânsito,
de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 26 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais
ou fiscais o justificarem, devendo ser colocada sinalização claramente visível
de dia e luminosa à noite.
§ 1° Tratando-se de descarga de materiais que não possa
ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, mas, de modo a não embaraçar o trânsito e por tempo
não superior a 24 (vinte e quatro) horas, exceto nos casos de impossibilidade
de armazenamento dos mesmos no interior da obra e com autorização prévia do
Município de Santa Teresa.
§ 2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão empreender
sinalização do trânsito, à distância conveniente.
Art. 27 É expressamente proibido nas ruas da cidade,
vilas e povoados:
I - Conduzir animais sem a devida precaução de
segurança pública;
II - Arrastar madeiras, ferragens ou qualquer
outro material ao longo das vias públicas;
III - Conduzir veículos ou máquinas que pelas
suas características ou excesso de peso possam danificar a pavimentação das
vias públicas, bem como construções históricas;
IV - Depositar materiais de qualquer natureza
ou efetuar serviços que danifiquem a pavimentação das vias públicas.
§ 1º Para o passeio de cães deverão ser usadas
coleiras, guias e focinheiras, cujo uso é obrigatório em animais agressivos,
independente do tamanho e em todos os cães de grande porte, sendo conduzidos
por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos
animais, devendo os mesmos estarem vacinados e com os registros atualizados,
sendo ainda obrigatório o recolhimento dos dejetos destes animais.
§ 2º Na preparação de reboco ou argamassa na via
pública por impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio, só podem ser
utilizados até 30% (trinta por cento) da via, mediante licença prévia,
devendo-se, preferencialmente usar betoneira, sendo permitido o uso de masseira
pré-moldada que, ao final do dia será recolhida,
deixando-se o espaço livre de detritos.
Art. 28 Na infração de
qualquer Artigo deste capítulo, independentemente das penalidades previstas no
Código Nacional de Trânsito e na Legislação Sanitária, será imposta multa de
valor correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do
Tesouro Estadual.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA EM ESPAÇO URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Parágrafo Único. Para efeito de
aplicação desta Lei Complementar de Posturas, as normas e dispositivos legais
referentes às questões sanitárias estão amparadas pelas Legislações Sanitárias
Federal, Estadual e Municipal, notadamente no que diz respeito às águas,
piscinas, áreas de quintais, pátios, prédios e terrenos, de formas a ser
evitada a contaminação de recursos hídricos e a proliferação de moléstias
provocadas por insetos ou quaisquer procedimentos decorrentes da falta de
higiene.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS VIAS
PÚBLICAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 30 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos pode
ser executado diretamente pelo Município, por concessão ou outro meio de
terceirização dos serviços.
Art. 31 Os moradores devem colaborar com a
Administração Municipal, executando a limpeza do passeio e da sarjeta
fronteiriços às suas residências.
Art. 32 Não é permitido que se faça à varredura do
interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como
despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre os logradouros públicos.
Art. 33 Para preservar, de maneira geral, a higiene
pública dos logradouros e vias públicas, fica terminantemente proibido:
I - Conduzir, sem as devidas precauções,
quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
II - Aterrar vias públicas e/ou terrenos
alagados ou não, com lixo;
III - Queimar, mesmo nos próprios quintais,
lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
IV - Retirar materiais e entulhos provenientes
de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;
V - Efetuar escavações, remover ou alterar a
pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeio ou meio-fio, sem prévia licença
do Município de Santa Teresa;
VI - Fazer ou lançar condutos ou passagens de
qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou
utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município
de Santa Teresa;
VII - Permitir que água das calhas, varandas e
aparelhos de ar condicionado caia sobre a via pública;
VIII - Lançar águas servidas para a via
pública.
Art. 34 É proibido lançar nas vias públicas, nos
terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem,
entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer outro
material.
Parágrafo Único. Do mesmo modo, fica
proibido lançar lixo de qualquer origem, entulhos ou qualquer material nos
rios, sob pena de multa correspondente a 700 (setecentos) VRTE - Valor de
Referência do Tesouro Estadual, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 35 Para impedir a queda de detritos ou de
materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte
deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e contenção da
respectiva carga.
Art. 36 É proibido riscar, colar papéis, pintar
inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos, salvo
se o imóvel dispuser de local devidamente apropriado e sinalizado para tal.
Art. 37 É proibido lavar e reparar veículos e
equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.
Parágrafo Único. Os postos de lavagem e
lubrificação de veículos ficam obrigados a utilizar dispositivos adequados para
depuração da água por eles utilizada, de acordo com a Legislação Ambiental
vigente.
Art. 38 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, ao faltoso será imposta multa no valor
correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE Valor de Referência do Tesouro
Estadual, cumulada com obrigação de cessar a atividade irregular e retorno da
coisa a seu estado anterior.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS
HABITAÇÕES E DOS TERRENOS
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS
Art. 39 Os proprietários, inquilinos ou usuários, a qualquer título, são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios,
pátios e terrenos.
Art. 40 Os terrenos, bem como os pátios e os quintais
situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser
mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1° As providências para o escoamento das águas
estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo
proprietário ou inquilino.
§ 2° Os proprietários ou responsáveis deverão
evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a
assumir a execução de medidas que, com este objetivo forem determinadas.
Art. 41 As chaminés de qualquer espécie, de fogões de
casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos
comerciais e industriais, de qualquer natureza, terão altura suficiente para
que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem a
vizinhança.
Art. 42 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária e de outros
aplicáveis.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.
§ 1º Os resíduos domiciliares deverão ser
depositados em recipientes fechados ou sacolas plásticas, separados em seco e
úmido para que sejam recolhidos, em local e hora previamente determinados.
§ 2º Os resíduos de fábricas e de oficinas, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas, galhos de podas e
outros resíduos de casas comerciais, terra e entulho, não são considerados
resíduos sólidos e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários,
podendo ser feito pelo Município mediante solicitação.
§ 3º Se o proprietário ou inquilino recorrer ao
serviço do Município e o volume ser acima de 1m³ (um metro cúbico) ele deve
pagar um valor correspondente ao estabelecido no Código
Tributário Municipal.
§ 4º Os resíduos industriais e os resíduos de
serviço de saúde, devem ser removidos com disposição final em local apropriado,
atendendo aos critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de
disposição final recomendados pela legislação em vigor.
Art. 44 O Município só recolherá os resíduos
devidamente separados (seco e úmido) contidos nas sacolas e colocados nos
alinhamentos dos imóveis.
Art. 45 Na infração de
qualquer artigo desta seção, será imposta multa no valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente
das penalidades previstas na Legislação Sanitária, além da obrigação, para o
faltoso, de proceder a correção da irregularidade e abster-se da prática do
ato.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO
VISUAL NOS ESPAÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DO EMPACHAMENTO
Art.
46
Constitui empachamento:
I - A ocupação do
espaço aéreo, por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes ou
por qualquer outro processo que ocupe espaço, inclusive nas paredes e muros;
II - A ocupação de
espaço na via ou logradouro público.
SEÇÃO
II
DA PUBLICIDADE
Art.
Parágrafo Único. Incluem-se no disposto no caput deste artigo, todos os cartazes,
letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, faixas, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos, carros de som ou passeios públicos.
Art. 48 Dependem, ainda, de prévia licença:
I - Anúncio ou construção de vitrina em prédios
do patrimônio histórico;
II - Qualquer espécie de publicidade por
qualquer processo em recinto de acesso público, bem como logradouros públicos;
III - Anúncios e divulgações realizadas por
meio de veículos.
§ 1º Fica também sujeito à licença prévia o anúncio
em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º Está isenta de licença a publicidade de
atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público,
onde se realize sessão de diversão anunciada e as placas identificadoras.
§ 3º Fica proibida a obstrução visual, por qualquer
meio, da fachada de prédios de interesse histórico do Município.
Art.
Art. 50 Na parte externa da
casa de diversão, será permitida, independentemente da licença e do pagamento
de qualquer emolumento ou imposto, a colocação de programas e cartazes
artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas,
exibidas em montagem apropriada, de modo a não causar embaraços.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS
TÉCNICOS PARA A LICENÇA
Art. 51 Deve acompanhar o pedido de licença para publicidade ou propaganda,
por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I - Indicação do local em que será colocado ou
distribuído ou veiculado;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
§ 1º No caso de propaganda falada, no pedido de
licença deve-se explicar o conteúdo do texto a ser utilizado.
§ 2º Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada,
deverá constar do desenho.
Art. 52 O letreiro luminoso, com saliência sobre o
plano da fachada, só é permitido quando:
I - A base do letreiro não ficar instalada a
uma altura inferior a
II - Não ultrapassar 2/3 (dois terços) da
largura do passeio.
Art.
I - No interior de terreno baldio, desde que o
anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e diste no mínimo
1,00m (um metro) do alinhamento do logradouro ou via de transporte;
II - Sobre edifício de zona comercial ou
industrial;
III - Em tapume de obra que não esteja
paralisada;
IV - No interior das casas de diversão;
V - No interior de estação de embarque e
desembarque;
VI
- Em campos de esporte em geral.
SEÇÃO IV
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 54 Não são permitidos anúncios que:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos
paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais ou desfigurem as linhas
arquitetônicas das edificações;
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de
portas e janelas;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Pelo seu número ou má distribuição
prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 55 Os anúncios em letreiros deverão ser
conservados em boas condições e renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 56 Anúncios que estejam em desacordo com as
normas deste capítulo ensejam aplicação da multa prevista e serão apreendidos e
retidos pelo Município, até a respectiva regularização, sem prejuízo de demais
cominações legais.
Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta a multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta)
VRTE Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação
Sanitária.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO
AMBIENTE NATURAL DO CONTROLE DAS ATIVIDADES URBANAS, À PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 58 As atividades
afetas ao atendimento das funções urbanas devem respeitar e preservar os
ambientes naturais, com vistas a harmonizar o pleno convívio entre todas as
formas de existência.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO SONORA,
DO SOLO, DA ÁGUA E DO AR
Art. 59 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causadas por substância sólida,
líquida ou gasosa, que direta ou indiretamente possa criar condições nocivas à
saúde, à segurança ou ao bem-estar público.
Art. 60 Esgotos domésticos, industriais e de
estabelecimentos de saúde serão obrigatoriamente tratados por meio adequado,
conforme legislações ambiental, sanitária e normas da ABNT.
Parágrafo Único. Onde houver sistema de
tratamento de esgoto, é obrigatória a ligação dos esgotos citados no Caput
deste Artigo ao referido sistema.
Art. 61 É vedado o comprometimento, por qualquer forma,
da limpeza das águas destinadas ao consumo público e particular.
Art. 62 As autoridades incumbidas da fiscalização ou
inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, em
qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e
outras, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 63 O Poder Executivo Municipal poderá, mediante
autorização legislativa, celebrar convênios com órgãos públicos federais ou
estaduais, para execução de tarefas que objetivem o controle e a preservação do
meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art.
Art. 65 Considera-se noturno, o horário compreendido
entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
Art. 66 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 210
(duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.
CAPÍTULO X
DAS QUEIMADAS E DOS
CORTESDE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 67 O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas, estimular o plantio de árvores e cumprir todos os
preceitos da Legislação Ambiental vigente.
Art. 68 As queimadas somente serão permitidas quando
estritamente necessárias, a juízo do órgão competente, sem prejuízos das demais
autorizações necessárias.
Art.
Parágrafo Único. Após a supressão de vegetação, corte de árvores nativas ou não,
devidamente autorizadas, o requerente deverá retirar todo o resíduo proveniente
do corte e/ou poda das margens das estradas mantendo-as limpas.
Art. 70 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a
280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE
PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, JAZIDAS DE ARGILA, SAIBRO E AREIA
Art.
Parágrafo Único. O Município poderá, a
qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de
pedreiras, cascalheiras e outras jazidas, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução de galerias de água
e/ou esgoto.
Art. 72 Na infração de
qualquer disposição contida neste capítulo será imposta multa de valor
correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE Valor de Referência do Tesouro
Estadual.
CAPÍTULO XII
DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Art. 73 No interesse
público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 74 São considerados inflamáveis:
I - Fósforos e materiais fosforosos;
II - Gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Éter, etanol, aguardente e óleos em
geral;
IV - Carburetos, alcatrão, matérias betuminosas
líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância inflamável
e congênere.
Art. 75 Consideram-se explosivos:
I - Fogos de artifício;
II - Nitroglicerina, seus compostos e
derivados;
III - Pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Fulminatos,
cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Cartuchos de guerra, caça e minas;
VII - Dinamite.
Art. 76 É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e
em local não autorizado pelo Corpo de Bombeiros e/ou Exército;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis
ou de explosivos sem observância das normas de segurança, a critério do órgão
competente;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas,
inflamáveis ou explosivos, ainda que provisoriamente.
Art. 77 Aos varejistas é permitido conservar em
cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelos órgãos
competentes, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo.
Art. 78 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
Parágrafo
Único.
Não poderão simultaneamente, no mesmo veículo, ser transportados, explosivos e
inflamáveis.
Art.
79
É expressamente proibido:
I - Soltar balões, que possam causar
incêndio, em toda a extensão do território municipal;
II
- Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do
Município.
Art.
Art. 81 Será imediata e automaticamente cancelada a
anuência ou licença concedida pelo Município, nos seguintes casos:
I - Se constatado que após a obtenção da
licença, o responsável alterou, sob qualquer forma, o projeto apresentado ao
Município, sem prévia e estrita anuência deste;
II - Se verificado que o responsável não
promoveu os reparos necessários à manutenção das instalações, equipamentos e
benfeitorias do estabelecimento de modo a satisfazer as condições plenas de
funcionamento, utilização e segurança;
III - Advindo explosão de maiores proporções,
em decorrência de qualquer ato, fato ou omissão imputável ao responsável pelo
estabelecimento;
IV - Pela omissão do responsável em promover
qualquer adequação do estabelecimento, equipamento e/ou benfeitorias,
necessários em razão de eventual diploma legal subseqüente, que os exija.
§ 1° Na ocorrência de qualquer contaminação do solo
por vazamento de material combustível, em virtude de má vedação ou deterioração
de depósitos ou reservatórios, haverá imediata suspensão do Alvará de
Localização e Funcionamento e subsequente cassação do mesmo, se não sanado o
problema no prazo concedido e ainda comunicado imediatamente ao órgão
responsável pela Licença Ambiental, para que sejam tomadas as providências
necessárias.
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se também à
fabricação, comércio e utilização de explosivos.
Art. 82 O Município pode estabelecer exigências para
cada caso, sempre que as julgar necessárias à segurança pública.
Art. 83 Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta multa de valor correspondente a 700 (setecentos) VRTE -
Valor de Referência do Tesouro Estadual, sem prejuízo da recuperação ambiental.
CAPÍTULO XIII
DO ATENDIMENTO ÀS
FUNÇÕES URBANAS DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO DO
COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Art. 84 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços
ou qualquer outro, seja permanente, eventual ou ambulante, pode funcionar sem
prévia licença do Município.
Art. 85 Os pedidos de licença para as atividades
previstas no artigo anterior devem seguir as determinações municipais legais e administrativas
do Plano Diretor do Município e legislações Municipais pertinentes.
Art. 86 É expressamente proibido o licenciamento de
qualquer atividade que, por sua natureza, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde
pública e o sossego da população ou comprometer o meio ambiente ou a estética
urbana.
Parágrafo Único. O requerimento de
licença deve especificar com clareza:
I - O ramo de comércio ou da indústria ou o
tipo de serviço a ser prestado;
II - O local em que o requerente pretende
exercer sua atividade;
III - Demais documentos exigidos por legislação
correlata.
Art.
Art. 88 Para ser concedida licença de funcionamento, o
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços devem ser previamente vistoriados pelos
órgãos competentes, e, em particular, no que diz respeito às condições de
higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
Art. 89 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento, bem como o alvará
sanitário, quando for o caso, em lugar visível e o exibirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 90 Para mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão ao Município, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art.
I - Quando constatado tratar-se de negócio
diferente daquele licenciado;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene,
do bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - Em atendimento a ordem judicial.
Parágrafo Único. Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 92 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 280
(duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.
CAPÍTULO XIV
DAS ATIVIDADES DE
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS BANCAS DE
JORNAIS E REVISTAS
Art. 93 As bancas para venda de jornais e revistas são permitidas nos
logradouros públicos desde que previamente aprovada sua localização:
I - Nas calçadas das praças, largos, refúgios
de pedestres e recantos ajardinados;
II - Nas proximidades dos cruzamentos das ruas
e avenidas junto às guias dos passeios e afastadas no mínimo 3,00m (três metros)
da interseção do alinhamento dos prédios, observado o disposto no Artigo 26
desta Lei Complementar.
Art. 94 As bancas de jornais e revistas deverão:
I - Ser metálicas, do tipo aprovado pelo
Município;
II - Ser de fácil remoção;
III
- Ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto.
SEÇÃO II
DOS BARES E
SIMILARES
Art. 95 Os
estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão
ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, desde que possuam aprovação
prévia no Município de Santa Teresa.
Parágrafo Único. O pedido de
licença será acompanhado de uma planta ou desenho, indicando a testada da casa
comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras a
utilizar.
DO COMÉRCIO
AMBULANTE
Art. 96 O exercício do comércio ambulante ou eventual depende sempre de
licença concedida pelo Município, mediante requerimento do interessado.
Art. 97 Os vendedores
ambulantes devem observar, rigorosamente, as normas previstas nesta Lei
Complementar, bem como as demais que lhes forem aplicáveis.
§ 1º Comércio ambulante é o
exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º Considera-se comércio
eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de
festejos e comemorações, em locais autorizados pelo Município.
Art. 98 Do pedido de licença
deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I - Nome e endereço do requerente;
II - Cópia de um documento de identidade e CPF;
III - Especificação da mercadoria a ser
comercializada;
IV - Declaração de que não irá, em nenhuma
hipótese, se fixar em nenhuma localidade no Município, exceto para comércio
eventual.
Art. 99 O vendedor ambulante
receberá do Município um alvará, contendo:
I - Nome do titular e documento de identidade;
II - Número de matrícula;
III - Atividade, devidamente discriminada;
IV - Legenda: “Pessoal e Intransferível”;
V - Legenda: “Vendedor Ambulante”.
§ 1° O vendedor ambulante
não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade,
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder e demais
sanções cabíveis.
§ 2° Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois
de regularizada a situação, ou seja, depois de concedida a licença ao
respectivo vendedor ambulante e pagamento da multa a que estiver sujeito.
§ 3° A licença pode ser
renovada, anualmente, a juízo da autoridade, por solicitação do interessado.
Art. 100 Não é permitido aos
vendedores ambulantes localizarem-se nos pedestais de estátuas, monumentos,
relógios ou fontes, e nem se fixarem em um único local.
Parágrafo Único.
Permanecendo nos locais, depois de notificados e autuados, terão as mercadorias
apreendidas.
Art. 101 Os locais destinados ao
comércio eventual serão determinados pelo Município, levando-se em consideração
a natureza da mercadoria a ser fornecida, para sua fixação.
Art. 102 Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei Complementar,
que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os produtos que vendam
não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão
das referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso;
II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Município;
III - Os produtos expostos à venda que forem
desprovidos de embalagens devem ser conservados em recipientes apropriados para
isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se rigorosamente asseados;
V - Terem autorização prévia da Vigilância
Sanitária Municipal.
Parágrafo Único. Os
vendedores ambulantes não podem vender frutas previamente descascadas, cortadas
ou em fatias.
Art.
Art. 104 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.
Art. 96. O
Requerimento de que trata o Artigo 98, poderá ser formalizado por Pessoa Física
ou Jurídica que estiver registrada como Micro Empreendedor Individual (MEI) de
acordo com a Lei do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº
5/2013)
Art. 97. Os
ambulantes optantes pelo Simples Nacional, ficam isentos de cobrança de taxas
de licença e funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
Parágrafo Único. A
Prefeitura consultará, sempre que necessário, a listagem emitida pelo Governo
Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
Art. 97-A. O
exercício do comércio ambulante ou eventual depende sempre de licença a
concedida pelo Município, a título precário, mediante requerimento do
interessado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 97-B. Os
vendedores ambulantes ou eventuais devem observar, rigorosamente, as normas
previstas nesta Lei Complementar, bem como as demais que lhes forem aplicáveis. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
§ 1º
Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
05/2013)
§ 2º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano
ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pelo
Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 98. O
pedido inicial de licença para o comércio ambulante ou eventual será feito
através de requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes
documentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
I - Nome e endereço do requerente; (Redação dada pela Lei Complementar nº
5/2013)
II - Cópia de um documento de identidade com foto e CPF; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
III - Especificação da mercadoria a ser comercializada; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
IV - Declaração de que não irá, em nenhuma hipótese, se fixar em
nenhuma localidade no Município, exceto para comércio eventual; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
V – Certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
VI – Comprovante de pagamento da taxa de licença. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
§ 1º A
licença do comerciante ambulante ou eventual é pessoal, intransferível e
concedida a título precário, devendo a autoridade competente examinar o pedido
inicial e concluí-lo no prazo máximo de 15 dias da entrada no protocolo da
repartição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
§ 2º Em
caso de falecimento do titular da licença, não será admitida a transferência do
alvará para o cônjuge supérstite e/ ou filhos ou qualquer outro herdeiro. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
§ 3º O
menor de 18 anos e maior de 16 anos poderá obter alvará, desde que apresente,
além dos requisitos previsto nesta Lei e no seus Regulamento, parecer favorável
do Conselho Tutelar de Santa Teresa – ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº
5/2013)
§ 4º
Cada vendedor ambulante ou eventual só poderá possuir uma única licença, não
podendo cônjuge, companheiro e filhos solteiros possuir outra licença. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
§ 5º A
licença pode ser renovada, anualmente, a juízo da autoridade, por solicitação
do interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
§ 6º A
prefeitura poderá limitar, pelo número de alvarás expedidos, o exercício de
comércio ambulante ou eventual em relação a cada ramo de negócio ou serviço,
bem como nos locais ou áreas de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº
5/2013)
§ 7º O
vendedor ambulante ou eventual não autorizado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder e demais sanções cabíveis. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
§ 8º Em
caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada
a situação, ou seja, depois de concedida a licença ao respectivo vendedor
ambulante e pagamento da multa a que estiver sujeito. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
Art. 99. O
vendedor ambulante ou eventual receberá do Município um alvará e um crachá - de
uso obrigatório -, contendo:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
I - Nome do titular e número da carteira de identidade; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
II - Número de matrícula; (Redação dada pela Lei Complementar nº
5/2013)
III - Atividade, devidamente discriminada; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
IV - Legenda: “Pessoal e Intransferível”; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
V - Legenda: “Vendedor Ambulante” ou “Vendedor Eventual”. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
Parágrafo Único. É
permitido contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante ou
eventual, o qual poderá ser seu representante no momento da ação fiscal. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
Art. 99-A. O
comércio ambulante está sujeito à legislação municipal no que concerne à saúde
pública e a organização urbanística e tributária do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 99-B. As
isenções e taxas devidas pelo uso de logradouros, de funcionamento e licença no
exercício do comércio ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando
for o caso, serão cobradas de acordo com o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 99-C. Por
motivo de interesse público, a autoridade competente, a qualquer tempo
transferir o local do ponto fixo ou de estacionamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 99-D. São
obrigações dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos nesta Lei: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
I - Comercializar mercadorias específicas relacionadas no Alvará, bem
como exercer atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário
estipulado pelo Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 05/2013)
II - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo,
quanto aos produtos alimentícios, e outros de interesse da saúde pública,
conforme disposto no Código Sanitário do Município, respectivo regulamento
legislação ordinária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
III - Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral,
quanto aos colegas de profissão, de modo a não perturbar a tranquilidade
pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
IV - Transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho de
forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido de conduzir
pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
V - Zelar pela limpeza da via pública, disponibilizando lixeiras aos
clientes e cuidando para que não sejam atirados ao chão papel, cascas e
resíduos de mercadorias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
VI - Após encerramento das atividades deverá o ambulante recolher o
lixo acumulado e depositá-lo no ponto de coleta. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Parágrafo Único. O
produto têxtil deve conter etiqueta afixada de maneira a não se desprender da
peça e deve trazer uma indicação do tamanho da peça, nome do fabricante ou
importador, CNPJ, país de origem, composição e cuidados necessários para a
conservação, que podem ser expressos por símbolos ou texto. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 100. Não
é permitido aos vendedores ambulantes ou eventuais: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
I - Localizarem-se nos pedestais de estátuas, monumentos, relógios ou
fontes, e nem se fixarem em um único local; (Redação dada pela Lei Complementar nº
5/2013)
II- O uso de buzinas, companhias, cornetas e outros processos ruidosos
de propaganda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
III- O uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias
sobre o passeio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
IV- A utilização de barracas, exceto quando autorizadas pelo órgão
competente do Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº
5/2013)
V- Exercerem o comércio em frente e dentro de repartições públicas, à
entrada de edifícios, escolas, hospitais, templos religiosos, paradas de
coletivos e outros locais inconvenientes, salvo com licença expressa do Poder
Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
VI- Comercializar quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não
mencionados no documento de licença; (Redação dada pela Lei Complementar nº
5/2013)
VII- A comercialização de produto vedado por lei. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
Parágrafo Único.
Permanecendo nos locais, depois de notificados e autuados, terão as mercadorias
apreendidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
Art. 101. Os
locais destinados ao comércio eventual serão determinados pelo Município,
levando-se em consideração a natureza da mercadoria a ser fornecida, para sua
fixação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
Art. 101-A. A
atividade comercial ou profissional de ambulante e eventual poderá ser
executada com auxílio instrumental portátil, facilmente desmontável podendo em
qualquer tempo, o Chefe do Executivo instituir padronização que achar
conveniente ao livre trânsito e interesse público. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 102. Os
vendedores ambulantes e eventuais de gêneros alimentícios, além das prescrições
desta Lei Complementar, que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o
seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados
nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições
de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão
inutilizadas, se for o caso;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Município;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens
devem ser conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e
insetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
IV - Manterem-se rigorosamente asseados; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
V - Terem licença prévia da Vigilância Sanitária Municipal. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
§ 1º Os
vendedores ambulantes não podem vender frutas previamente descascadas, cortadas
ou em fatias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)
§ 2º A
venda de frutas e outros produtos agrícolas somente poderá ser realizada em
espaços destinados a feiras, salvo quando produzidos neste município. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
Art. 103.
Será permitido o comércio ambulante e eventual em veículo motorizado ou não, de
sorvetes, picolés, doces, pipoca, amendoins, balas, empadas, sanduíches,
cachorro – quente e pastéis, nas proximidades de praças de esportes, praças,
estádios esportivos, fábricas em horário de refeição, parques de diversão e
circos quando em funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos
de ensino, nas horas de recreio, entrada e saída de alunos. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 5/2013)
Art. 103-A. A
venda de “cachorro-quente” só será permitida quando seus ingredientes forem
acondicionados em invólucros ou recipientes rigorosamente higiênicos, aprovados
pela Vigilância Sanitária do Município, atendidas as seguintes exigências: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
I- Deverá ser preparado na hora, a pedido e à vista do consumidor; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
II- O pão deverá ser próprio para este tipo de consumo, trazendo na
embalagem o prazo de validade;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
05/2013)
III- Os demais ingredientes utilizados deverão proceder de fábricas
registradas e licenciadas pelos órgãos competentes de Saúde Pública, devendo
ser armazenadas em recipientes adequados e com tampa. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 103-B. O
comércio ambulante de churrasquinho dependerá de licença especial e deverá: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
I- Utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do
Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
II- Utilizar combustível e gás liquefeito de petróleo – GLP – ou a
carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 103-C. O
Comércio ambulante de água de coco deverá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 05/2013)
I- Ser retirado no momento da venda, não podendo ser armazenada; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
II- Deverá utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do
Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
III- Os resíduos provenientes da venda de água de coco verde, não podem
ser depositados nos recipientes de coleta de lixo, pois geram volumes
significativos. O ambulante deverá depositá-los em local próprio, transformá-lo
em matéria prima de substrato a ser aplicado na agricultura, principalmente no
cultivo de produtos orgânicos e plantas ornamentais, podendo ser usado também
como combustível para caldeiras. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 05/2013)
Art. 103-D. A
atividade ambulante de engraxate poderá ser exercida: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
I- Em cadeiras padronizadas em passeios com mais de 1,50 metros de
largura, desde que em áreas de recuo ou junto às colunas de edifícios, no
sentido longitudinal, mediante expressa licença na forma desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
II- Em pequenos módulos transportáveis. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 103-E. Os
vendedores ambulantes ou eventuais devem apresentar-se trajados e calçados, em
condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializarem
gêneros alimentícios o uso de uniforme e boné ou gorro, na cor e modelos
aprovados pelo órgão competente do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 05/2013)
Art. 103-F. Os
vendedores ambulantes e eventuais deverão participar de Cursos e Treinamentos
oferecidos pelo Poder Executivo, nas áreas de atendimento ao cliente em geral e
em especial a turistas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 104. As
mercadorias deverão sempre estar acompanhadas de Nota Fiscal, exceto os
vendedores de amendoins, pipocas, algodão doce e os produtos artesanais de
fabricação caseira.
Art. 104-A. Os
vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar,
obrigatoriamente, em local visível, a tabela de preços dos produtos
comercializados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 104-B. Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor
correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)
Art. 104-C. O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando o
previsto nesta seção. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 05/2013)
CAPÍTULO XV
DAS FEIRAS LIVRES
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 105 As feiras livres têm caráter supletivo e seu dimensionamento,
remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter
definitivo podem ocorrer a juízo do Município.
Art. 106 As feiras livres
são localizadas no galpão de hortifrutigranjeiros do Município ou em outros
locais definidos pela mesma.
SEÇÃO II
DO FEIRANTE
Art. 107 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam
proibidas de comercializar nos termos da legislação em vigor, cooperativas e
instituições assistenciais sediadas no Município, desde que possuam pelo menos,
a inscrição como produtor rural no Município de Santa Teresa.
Art.
Parágrafo Único. O Município cancelará as inscrições de feirantes nos seguintes
casos:
I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que
temporariamente, o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos
durante a realização da feira livre;
II - Adulterar ou rasurar o documento de inscrição;
III - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a
Administração;
IV - Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua
atividade em estado de embriaguez;
V - Desacatar servidores municipais no exercício de suas funções ou
em razão delas;
VI - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça
a servidor competente para executá-lo;
VII - Não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e
sanitária previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de
gêneros alimentícios;
VIII - Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e
equipamentos;
IX - Não efetuar em tempo hábil o pagamento de
tributos à municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como
deixar de revalidar sua matrícula anualmente;
X - Comercializar produtos diversos do
autorizado;
XI - Deixar de exercer sua atividade por mais
de 4 (quatro) meses consecutivos.
Art. 109 Será revogada a inscrição do feirante condenado
por sentença transitada em julgado em virtude da prática de crime.
Art. 110 Os equipamentos para exposição e venda de
produtos comercializados nas feiras livres consistirão, segundo seu tipo, em
bancas, barracas e veículos especiais.
Art. 111 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 140 (cento e
quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das
penalidades previstas na Legislação Sanitária.
CAPÍTULO XVI
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DOS
ESTABELECIMENTOS QUE ADOTAM HORÁRIO COMERCIAL
Art. 112 Ressalvadas as restrições previstas nesta Lei Complementar, o horário
normal de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
profissionais é o seguinte:
I - Para indústrias, de modo geral, das 6:30h
(seis horas e trinta minutos) às 17:30h (dezessete horas e trinta minutos) nos
dias úteis;
II - Para o comércio, de modo geral, das 8:00h
(oito horas) às 18:00h (dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 08:00h
(oito horas) às 12:00h (doze horas), observando-se, se for o caso, o sistema de
turnos entre os empregados.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá, mediante
solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais até as 22:00h (vinte e duas horas), bem como,
autorizar seu funcionamento fora dos horários estabelecidos nesta Lei Complementar,
bem como fora dos dias úteis, respeitada a legislação trabalhista em vigor.
SEÇÃO II
DOS
ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO
Art. 113 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:
I - Indústrias que, por sua natureza, dependam
da continuidade de horário, desde que provada essa condição;
II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
maternidades, farmácias e serviços médicos de urgência;
IV - Casas funerárias;
V - Unidades de produção e distribuição de água
e energia elétrica;
VI - Bares, restaurantes, padarias, clubes
sociais e boates;
VII - Outras atividades que, a juízo da
autoridade municipal competente, não possam estar adstritas a horário de
funcionamento.
CAPÍTULO XVII
DA HIGIENE PÚBLICA
EM ATENDIMENTOÀS FUNÇÕES URBANAS
SEÇÃO I
DA HIGIENE EM
ESTABELECIMENTOSCOMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 114 O Município de Santa Teresa exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e da União, a fiscalização em estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, localizados no Município.
Art. 115 Nas fábricas de massas alimentícias, padarias,
mercearias, cafés, farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados
para funcionamento se atenderem os requisitos da legislação Municipal vigente.
Art. 116 Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias,
confeitarias e estabelecimentos congêneres devem observar as seguintes
prescrições, além das previstas na legislação sanitária.
I - As cozinhas e copas devem ter revestimento ou ladrilhos nos
pisos e nas paredes até ao teto e deverão ser conservadas em perfeitas
condições de higiene;
II - Os estabelecimentos devem dispor de sanitários diferenciados para
ambos os sexos;
III - Nos salões de consumação não será permitido o depósito de
caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.
Art. 117 Na infração de qualquer artigo desta seção
será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE -
Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades
previstas na Legislação Sanitária.
CAPÍTULO XVIII
DA HIGIENE DOS
HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, FARMÁCIAS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
SEÇÃO I
DAS CASAS DE SAÚDE
Art. 118 Os resíduos produzidos pelos estabelecidos de que trata esta SEÇÃO
devem receber destinação conforme as exigências da Legislação Sanitária e
Ambiental, no mínimo, não podendo, de forma alguma, serem misturados com
resíduos de outra espécie ou origem.
Art. 119 Na infração de
qualquer exigência contida nesta seção será imposta multa de valor
correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE Valor de Referência do Tesouro
Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária e
Ambiental.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS
CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art. 120 As casas de carnes e peixarias devem atender às seguintes condições:
I - Ser dotadas de torneiras e pias
apropriadas;
II - Ter balcões revestidos com material impermeável
e lavável;
III - Ter câmaras frigoríficas ou
refrigeradores com capacidade adequada ao seu estoque, com controle de
temperatura;
IV - Ter o piso revestido com material
impermeável;
V - Ter as paredes recobertas com material
impermeável, até o teto;
VI - Ter ralos sifonados
ligando o local à rede de esgoto ou sistema de tratamento adequado;
VII - Possuir ventilação permanente.
Art. 121 Nas casas de carnes e congêneres, só podem
entrar produtos provenientes de abatedouros e indústrias devidamente
licenciados, regularmente inspecionados, carimbados pela Secretaria Municipal
de Saúde e conduzidos em veículos apropriados ao transporte.
Art. 122 Nas casas de carnes e peixarias os móveis, utensílios e
equipamentos deverão atender a Legislação Sanitária.
Art. 123 Na infração de
qualquer dispositivo desta seção será imposta multa de valor correspondente a
140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.
CAPÍTULO XIX
DA POLÍCIA DE
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA DA TRANQÜILIDADE PÚBLICA
Art. 124 O Município exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as
funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas
no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.
Art. 125 O Município poderá negar ou cassar licença
para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversão e
similares, que atuarem de forma danosa à saúde, à segurança pública ou aos bons
costumes.
Art. 126 Os proprietários de estabelecimentos onde
sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção
da ordem nos mesmos.
§ 1º As desordens, algazarras e barulhos,
porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após as vinte e duas
horas, sujeitarão os proprietários à multa e quando ocorrer reincidência a
multa será triplicada, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento.
§ 2º Os proprietários de estabelecimentos que
permitirem o consumo de cigarros e seus congêneres, deverão identificar com
placas a área reservada para fumantes, conforme legislação Federal e Estadual
Art. 127 É expressamente proibido:
I - Perturbar o sossego público, com ruídos ou
sons excessivos, de acordo com o Artigo 64 desta Lei Complementar, tais como:
a) Propagandas
realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, sem prévia
autorização do Município;
b) Música ou
sonorização, excessivamente alta, proveniente de bares, restaurantes e similares ou seus freqüentadores;
c) Apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros
estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou após as vinte e duas
horas.
Parágrafo Único. Excetuam-se das
proibições deste artigo os apitos dos rondas e guardas policiais, os tímpanos
ou sirenes dos veículos de Assistência, Fiscalização, Corpo de Bombeiros e
Polícia, quando em serviço, assim como os alarmes de ocorrência de incêndio ou
qualquer outra situação de emergência.
Art. 128 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 140 (cento e
quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, sem prejuízo da ação
penal cabível independentemente das penalidades previstas na Legislação
Sanitária.
CAPÍTULO XX
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 129 Divertimentos públicos, para efeito desta Lei Complementar, são os
que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao
público.
Art. 130 Nenhum divertimento público poderá ser
realizado sem autorização prévia do Município.
Art. 131 Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na Lei Municipal de
Obras e Edificações:
I - As portas e os corredores para o exterior
serão amplos e conservar-se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos
que possam dificultar a rápida saída do público em caso de emergência;
II - Todas as portas de saída devem ser
encimadas com placas de “SAÍDA”, visíveis à distância e suavemente iluminadas,
quando se apagarem as luzes da sala e as portas abrir-se-ão de dentro para
fora;
III - Os aparelhos destinados à renovação do ar
devem ser conservados limpos e mantidos em perfeito funcionamento;
IV - Deverá haver instalações sanitárias
independentes para ambos os sexos;
V - Devem ser tomadas as precauções necessárias
para evitar incêndios, devendo a colocação de extintores de incêndio dar-se em
locais visíveis e de fácil acesso;
VI - Possuir Alvará do Corpo de Bombeiros,
quando necessário.
Art.
§ 1° A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não pode ser por prazo superior a
noventa dias.
§ 2° Ao conceder a autorização, pode o Município estabelecer as
restrições que julgar necessárias, no sentido de assegurar a ordem e a
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Não será concedida licença para circos que
possuam atrações com animais.
Art. 133 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a
280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.
CAPÍTULO XXI
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 134 As igrejas,
os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por
isso, devem ser respeitados, sendo proibido:
I - Sonorizações externas na hora dos cultos num raio de 100m (cem
metros) do mesmo, respeitados os mandamentos do Artigo 64 da presente Lei
Complementar;
II - Pichar suas paredes e muros ou neles
colocar cartazes.
Art. 135 As igrejas, templos ou casas de culto e demais
locais franqueados ao público, devem ser conservados limpos, iluminados,
arejados e munidos de banheiros de ambos os sexos.
Art. 136 Nas igrejas, templos e casas de culto será
permitido o uso de alto-falantes ou qualquer outra forma de manifestação, desde
que, respeitadas as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 137 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a
140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.
CAPÍTULO XXII
DA ADMINISTRAÇÃO E POLÍCIA MORTUÁRIA DOS
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 138 Cabe ao Município a administração dos cemitérios públicos e prover a
polícia mortuária.
Art. 139 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos à
polícia mortuária do Município no que se referir à escrituração e registro dos
seus livros, ordem pública, inumação e exumação.
Art.
Art. 141 O nível do cemitério, em relação aos cursos d’água vizinhos, deve
ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes,
as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 142 O cemitério estabelecido por iniciativa
privada deverá ter os seguintes requisitos:
I - Documentos que comprovem o domínio da área;
II - Constituição legal da instituição ou
sociedade responsável;
III - Licenciamento ambiental, sanitário e
obras pertinentes.
Art. 143 Os cemitérios deverão ser divididos, em
quadras, e estas em ruas de largura não inferior a 2,0m (dois metros).
§ 1° As áreas das quadras serão divididas em áreas
de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro)
no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no
sentido de seu comprimento.
§ 2° As avenidas e ruas terão alinhamento e
nivelamento aprovados pelo Município, devendo ser providas de guias e sarjetas.
Art. 144 No recinto do cemitério ou com relação a ele,
deverá:
I - Existir capela mortuária;
II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantido respeito e completa ordem;
IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das
sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser
abertas;
V - Ser mantido registro de sepulturas,
carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso controle sobre
sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros
documentos cabíveis;
VII - Manter-se rigorosamente organizados e
atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações,
transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas;
VIII
- Possuir banheiros para ambos os sexos.
CAPÍTULO XXIII
DAS SEPULTURAS
Art. 145 Sepultura é
a cova destinada a depositar a urna mortuária.
§ 1° A cova destituída de qualquer obra,
denomina-se sepultura rasa.
§ 2° Contendo obras de contenção das paredes laterais,
denomina-se carneiro.
§ 3° A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4° O carneiro pode ser temporário ou perpétuo.
§ 5º Ossuário é local onde são depositados os
restos mortais após a exumação.
Art. 146 Denomina-se mausoléu o jazigo que possuir uma
parte edificada em sua superfície.
Art. 147 As sepulturas podem ser concedidas
gratuitamente ou onerosamente, de acordo com a legislação Municipal.
Art. 148 Nas sepulturas gratuitas, destinadas
exclusivamente a indigentes, far-se-á exumação após 3 (três) anos.
Parágrafo Único. Os restos mortais serão
depositados no ossuário coletivo ou individual, salvo se houver manifestação de
interessado em recolhê-los a uma urna individual.
Art. 149 As sepulturas oneradas podem ser temporárias ou
perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.
§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas
que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.
§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade,
deverá proceder a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua,
observadas as disposições legais.
Art.
Parágrafo Único. A perpetuidade pertence
à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o
quarto grau consangüíneo.
Art. 151 Para a realização de qualquer obra no recinto do cemitério, devem
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Requerimento do interessado ao Município, acompanhado do
respectivo projeto;
II - Aprovação do projeto pelo Município,
considerados os aspectos estéticos, de segurança e higiene;
III - Expedição de licença pelo Município para
a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 152 Os restos de
materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, devem ser
removidos para fora da área do cemitério, pelo interessado, imediatamente após
a conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO XXIV
DAS INUMAÇÕES E
EXUMAÇÕES
Art. 153 Nenhuma inumação poderá ser feita antes de doze horas do falecimento,
salvo indicação expressa do médico, feita na declaração de óbito.
Art. 154 Não será feita inumação sem a apresentação da
certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil competente.
Parágrafo Único. Em casos especiais, a inumação
poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito,
quando requisitada permissão ao Município, por autoridade policial ou judicial,
que ficará obrigada à posterior apresentação da prova legal do registro do
óbito.
Art. 155 As inumações serão feitas diariamente, no
horário, de sete horas às dezessete horas.
Art.
§ 1º A exumação a pedido da família deverá ser protocolada
no Município e será efetuada às custas do solicitante, inclusive o transporte
dos restos mortais.
§ 2º O Município efetuará, em caso de exumação a
pedido dos familiares, a abertura da sepultura e somente acompanhará a exumação
do corpo.
§ 3º Será efetuada a exumação dos corpos inumados
em sepulturas temporárias e depositados no ossuário coletivo.
Art. 157 Extinto o prazo da sepultura, os ossos
serão exumados e depositados no ossuário, observado o disposto no Parágrafo
Único do Artigo 148.
Art. 158 Na infração de
qualquer disposição dos Capítulos XX e XXII, ao infrator será imposta multa no
valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do
Tesouro Estadual, além da obrigação de reparar o dano ou recompor a coisa.
CAPÍTULO XXV
DAS PENALIDADES DAS
INFRAÇÕES, PENAS E AUTUAÇÕES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 159 Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei Complementar ou de outras leis, decretos, resoluções, regulamentos ou
atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 160 É considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração, bem como os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, ou notificar a
infração a quem tenha poder de autuação.
SEÇÃO II
DAS PENAS
Art. 161 Sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa
ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - Multa;
II - Apreensão de mercadorias;
III - Proibição ou interdição de atividade,
observada a legislação pertinente;
IV - Cassação da licença de funcionamento.
Art.
Art. 163 Quando o infrator se recusar a satisfazer a
penalidade pecuniária imposta de forma regular, no prazo legal, a execução será
proposta por via judicial.
§ 1° A multa não quitada no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa e devidamente atualizada.
§ 2° Os infratores que estiverem em débito,
relativo a multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos do
Município, participar de procedimentos licitatórios, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza nem com ele transacionar, a qualquer título.
Art. 164 Nas reincidências, as multas serão cobradas,
em dobro, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidente aquele que violar disposições desta Lei Complementar, depois de já
ter sido punido por qualquer infração nele prevista, independente de sua
natureza, dentro de um prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 165 As penalidades impostas com base nesta Lei
Complementar não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante
da infração, na forma do art. 186 da Lei Federal 10.406 de 10/01/2002 (Código
Civil).
Art. 166 Os débitos decorrentes de multa não pagos no
prazo regulamentar serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos
coeficientes de correção estabelecidos no Código
Tributário Municipal, na data da respectiva liquidação.
Art. 167 Não são puníveis com as penas definidas nesta
Lei Complementar:
I - Os incapazes, na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a
infração, desde que devidamente comprovado.
Art. 168 Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá, sobre seus responsáveis imediatos, ou sobre aquele
que praticar a coação.
SEÇÃO III
DAS APREENSÕES
Art. 169 Nos casos de apreensão, o material será recolhido ao depósito ao
Município. Quando a isto não se prestar, poderá ser depositado em mãos de
terceiro ou do próprio infrator, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as
multas, se aplicadas e ressarcida ao Município das despesas decorrentes da
apreensão, transporte e depósito.
Art. 170 Uma vez não sendo
reclamado e retirado, mediante quitação dos débitos, dentro de um prazo de 30
(trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pelo Município,
sendo o produto aplicado na quitação das multas e despesas de que trata o
artigo anterior, entregando-se o saldo, se houver, ao infrator, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
CAPÍTULO XXVI
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 171 Pelo Auto de Notificação, formulado por escrito, dar-se-á
conhecimento ao infrator da providência ou medida que lhe incumbe, em face da
infração.
Parágrafo Único. Não atendido
o disposto no Auto de Notificação, proceder-se-á imediatamente à autuação, fixando-se
um prazo que não exceda 30 (trinta) dias, para que se regularize a situação.
Art.
I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II - O nome e cargo de quem a lavrou;
III - O nome e o endereço do infrator;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem a lavrou;
VI - A assinatura do infrator.
Parágrafo Único. No caso do
infrator se recusar a assinar o Auto de Notificação, tal recusa neste será
registrada pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO XXVII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 173 Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade
estabelece a violação às disposições desta Lei Complementar e/ou de outras
leis, decretos e códigos municipais.
Art. 174 Dará motivo à lavratura de auto de infração
qualquer violação das normas desta Lei Complementar da qual tome conhecimento a
autoridade competente.
§ 1º Recebendo comunicação ou agindo de ofício, a autoridade competente ordenará
ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
§ 2º São competentes para lavrar o auto de infração
os fiscais ou outros funcionários designados para esse fim.
§ 3º São autoridades competentes para confirmar os
autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou aqueles a quem sejam
delegadas essas atribuições.
Art. 175 Nos casos em que se constate perigo ou
prejuízo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração,
procedendo-se, se necessário, o embargo de atividade ou interdição de
estabelecimento, independente de notificação preliminar.
Art. 176 O Auto de Infração, do qual será entregue
cópia ao autuado, será lavrado em modelo especial, com precisão, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá conter obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar, em que foi
lavrado;
II - O nome e cargo de quem o lavrou;
III - A descrição do fato que constitua a
infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as
atenuantes e agravantes;
IV - O nome do infrator, sua profissão ou
atividade e o seu endereço;
V - A disposição infringida;
VI - Indicação do nome do informante, se
houver, sua profissão, idade e residência;
VII - A assinatura de quem o lavrou e do
infrator.
Parágrafo Único. As omissões ou
incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 177 No caso do infrator se recusar a assinar o
Auto de Infração, tal recusa neste será registrada pela autoridade que o
lavrar.
Parágrafo Único. A assinatura do
infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, sua existência
não implica em confissão, assim como a recusa em assinar agrava a pena em 205
(vinte por cento).
Art. 178 No caso previsto
no artigo anterior, a segunda via do Auto de Infração será remetida ao infrator
através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recebimento (AR).
CAPÍTULO XXVIII
DA DEFESA DO
INFRATOR
Art. 179 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
recebimento da segunda via do Auto de Infração, para apresentar defesa, no caso
previsto no Artigo 177 desta Lei Complementar, contados a partir da lavratura
do auto, nos demais casos.
Art.
Art. 181 Julgada improcedente a defesa ou não sendo
tempestivamente apresentada dentro das formalidades exigidas, será confirmada a
penalidade imposta na autuação, concedendo-se ao infrator o prazo final de 10
(dez) dias para cumpri-la.
§ 1° Em se tratando de obrigação de fazer ou
desfazer e não a cumprindo o faltoso, o Município poderá realizá-la às expensas
do mesmo, que de tal será cientificado, para ressarcir as pertinentes despesas,
sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução.
§ 2° Enquanto não estiver caracterizada a omissão do
infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade, não
poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração com base no mesmo fato.
Art. 182 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogados os Artigos 107 a 285
da Lei Municipal nº 1.723/2006 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, em 14 de novembro de 2012.
GILSON ANTÔNIO DE SALES
AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Teresa.