LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município, em matéria de proteção ambiental, higiene, segurança, ordem e bem-estar públicos, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e o que mais couber, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas nesta Lei Complementar, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e da localização de atividades.

 

CAPÍTULO I

DO ESPAÇO URBANO E SUAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 3º São logradouros públicos, para efeito desta Lei Complementar, os bens públicos de uso comum, tais como define a legislação federal, que pertençam ao Município de Santa Teresa.

 

Art. 4º Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitado o seu regulamento próprio.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA ARBORIZAÇÃO E DO AJARDINAMENTO

 

Art. 5º O ajardinamento e a arborização das praças, canteiros e das vias públicas são atribuições do Município, munícipes e entidades de classe, desde que com anuência da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

 

§ 1º Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

§ 2º É permitido ao Município conveniar-se com entidades e empresas com o propósito de promover a manutenção de praças, canteiros e das vias públicas.

 

Art. 6º É proibido plantar, podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem o consentimento expresso da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 7º Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes, anúncios nem a fixação de cabos e fios.

 

Art. 8º Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

SEÇÃO II

DOS POSTES, CAIXAS POSTAIS E SUPORTES DE SERVENTIA PÚBLICA

 

Art. 9º Postes de iluminação e de força, caixas postais, avisadores de incêndio e de polícia e balanças para pesagem de veículos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 10 As colunas ou suportes de anúncios, caixas coletoras de lixo, bancos e abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município.

 

Art. 11 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

SEÇÃO III

DOS PALANQUES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

Art. 12 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios, nos logradouros públicos, para eventos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - Serem requeridos e aprovados pelo Município, quanto à sua localização, mediante recolhimento prévio da taxa;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos;

 

V - Possuírem anuência da polícia militar;

 

VI - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no inciso IV, sem que o responsável pelo evento faça a remoção, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas com a remoção e o armazenamento, dando ao material removido o destino que entender.

 

Parágrafo Único. O valor a ser cobrado pela remoção do material, disposto no Inciso VI deste Artigo será o equivalente a 100 (cem) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual e pelo armazenamento, 20 (vinte) VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual por dia.

 

Art. 13 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no Artigo 27, desta Lei Complementar e observado o disposto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 14 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

SEÇÃO IV

DAS ESTÁTUAS, RELÓGIOS E FONTES

 

Art. 15 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico.

 

§ 1° Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico, indicando o local da construção.

 

§ 2° Relógios públicos só poderão ser instalados mediante prova, a critério da autoridade competente, da existência de manutenção pertinente e idônea.

 

Art. 16 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO III

DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 17 Visando o bem comum, no que se refere ao bom uso das vias públicas, fica proibido:

 

I - Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas, com frente para a via pública, para a secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;

 

II - Colocar, nos passeios ou vias públicas, mesas, cadeiras, bancos ou qualquer outro objeto ou mercadoria, qualquer que seja a finalidade, que venham dificultar o deslocamento de pedestres ou veículos, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, previamente autorizados pelo Município;

 

III - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

IV - Conduzir veículos pelos passeios, exceto cadeiras de rodas e carrinhos de bebê;

 

V - Colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Município;

 

VI - Armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença do Município;

 

VII - Atirar, nas vias públicas, objetos ou detritos de qualquer natureza;

 

VIII - Estacionar, nas vias públicas, veículos equipados para atividade comercial, salvo com autorização do Município;

 

IX - Estacionar veículos sobre passeios ou em áreas verdes, fora dos locais permitidos, em parques, jardins ou praças;

 

X - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

XI - Capturar aves, peixes ou qualquer outro animal selvagem, nos parques, praças ou jardins públicos;

 

XII - Acender fogo onde possa molestar a vizinhança;

 

XIII - Causar dano ao bem público Municipal;

 

XIV - Transitar com animais sem equipamento de segurança, conforme Artigo 27, § 1.º desta Lei Complementar.

 

Art. 18 Na infração de qualquer inciso do artigo anterior será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, além da obrigação do desfazimento da obra, caso necessário e reparação do dano porventura causado.

 

CAPÍTULO IV

DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

Art. 19 As propriedades urbanas deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem, em partes iguais, para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma da Seção VI do Capítulo V do Título III da Lei Federal 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil).

 

Art. 20 Os proprietários de terrenos urbanos não edificados, já beneficiados com meio fio e pavimentação, devem murá-los ou cercá-los conforme normas de legislação Municipal específica.

 

Art. 21 Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, que possuam meio-fio e pavimentação, devem executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município.

 

Art. 22 Fica expressamente proibida a construção de cerca com arame farpado e muros encimados por cacos de vidro ou outros ofendículos.

 

Parágrafo Único. Fica permitida a instalação de cerca elétrica, desde que localizada a uma altura igual ou superior a 2,50 m (dois metros e meio) do nível da rua, devidamente sinalizada, conforme orientação da equipe técnica do Município ou norma setorial vigente.

 

Art. 23 Fica expressamente proibida a instalação de lixeiras, vasos ornamentais ou qualquer outro tipo de obstáculo que venha a dificultar o trânsito de pedestres nos passeios.

 

Art. 24 Será imposta multa correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual na infração de qualquer artigo deste capítulo.

 

CAPÍTULO V

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 25 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 26 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais ou fiscais o justificarem, devendo ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

§ 1° Tratando-se de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, mas, de modo a não embaraçar o trânsito e por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, exceto nos casos de impossibilidade de armazenamento dos mesmos no interior da obra e com autorização prévia do Município de Santa Teresa.

 

§ 2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão empreender sinalização do trânsito, à distância conveniente.

 

Art. 27 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir animais sem a devida precaução de segurança pública;

 

II - Arrastar madeiras, ferragens ou qualquer outro material ao longo das vias públicas;

 

III - Conduzir veículos ou máquinas que pelas suas características ou excesso de peso possam danificar a pavimentação das vias públicas, bem como construções históricas;

 

IV - Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar serviços que danifiquem a pavimentação das vias públicas.

 

§ 1º Para o passeio de cães deverão ser usadas coleiras, guias e focinheiras, cujo uso é obrigatório em animais agressivos, independente do tamanho e em todos os cães de grande porte, sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais, devendo os mesmos estarem vacinados e com os registros atualizados, sendo ainda obrigatório o recolhimento dos dejetos destes animais.

 

§ 2º Na preparação de reboco ou argamassa na via pública por impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio, só podem ser utilizados até 30% (trinta por cento) da via, mediante licença prévia, devendo-se, preferencialmente usar betoneira, sendo permitido o uso de masseira pré­-moldada que, ao final do dia será recolhida, deixando-se o espaço livre de detritos.

 

Art. 28 Na infração de qualquer Artigo deste capítulo, independentemente das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e na Legislação Sanitária, será imposta multa de valor correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE PÚBLICA EM ESPAÇO URBANO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 A fiscalização municipal, para efeito deste capítulo, abrangerá especialmente a higiene e a limpeza dos logradouros, das vias públicas, das habitações particulares, e demais espaços urbanos que se constituem área de vivência das relações humanas que caracterizam a vida urbana.

 

Parágrafo Único. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar de Posturas, as normas e dispositivos legais referentes às questões sanitárias estão amparadas pelas Legislações Sanitárias Federal, Estadual e Municipal, notadamente no que diz respeito às águas, piscinas, áreas de quintais, pátios, prédios e terrenos, de formas a ser evitada a contaminação de recursos hídricos e a proliferação de moléstias provocadas por insetos ou quaisquer procedimentos decorrentes da falta de higiene.

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 30 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos pode ser executado diretamente pelo Município, por concessão ou outro meio de terceirização dos serviços.

 

Art. 31 Os moradores devem colaborar com a Administração Municipal, executando a limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços às suas residências.

 

Art. 32 Não é permitido que se faça à varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre os logradouros públicos.

 

Art. 33 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública dos logradouros e vias públicas, fica terminantemente proibido:

 

I - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

II - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo;

 

III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

 

IV - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;

 

V - Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeio ou meio-fio, sem prévia licença do Município de Santa Teresa;

 

VI - Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município de Santa Teresa;

 

VII - Permitir que água das calhas, varandas e aparelhos de ar condicionado caia sobre a via pública;

 

VIII - Lançar águas servidas para a via pública.

 

Art. 34 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer outro material.

 

Parágrafo Único. Do mesmo modo, fica proibido lançar lixo de qualquer origem, entulhos ou qualquer material nos rios, sob pena de multa correspondente a 700 (setecentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 35 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.

 

Art. 36 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos, salvo se o imóvel dispuser de local devidamente apropriado e sinalizado para tal.

 

Art. 37 É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.

 

Parágrafo Único. Os postos de lavagem e lubrificação de veículos ficam obrigados a utilizar dispositivos adequados para depuração da água por eles utilizada, de acordo com a Legislação Ambiental vigente.

 

Art. 38 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, ao faltoso será imposta multa no valor correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE ­Valor de Referência do Tesouro Estadual, cumulada com obrigação de cessar a atividade irregular e retorno da coisa a seu estado anterior.

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS TERRENOS

 

SEÇÃO I

DAS RESIDÊNCIAS

 

Art. 39 Os proprietários, inquilinos ou usuários, a qualquer título, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Art. 40 Os terrenos, bem como os pátios e os quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1° As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário ou inquilino.

 

§ 2° Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que, com este objetivo forem determinadas.

 

Art. 41 As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais, de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança.

 

Art. 42 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária e de outros aplicáveis.

 

SEÇÃO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 43 A coleta dos resíduos sólidos será executada pelo Município através do setor competente, por concessão ou outra forma de terceirização de serviços.

 

§ 1º Os resíduos domiciliares deverão ser depositados em recipientes fechados ou sacolas plásticas, separados em seco e úmido para que sejam recolhidos, em local e hora previamente determinados.

 

§ 2º Os resíduos de fábricas e de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas, galhos de podas e outros resíduos de casas comerciais, terra e entulho, não são considerados resíduos sólidos e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários, podendo ser feito pelo Município mediante solicitação.

 

§ 3º Se o proprietário ou inquilino recorrer ao serviço do Município e o volume ser acima de 1m³ (um metro cúbico) ele deve pagar um valor correspondente ao estabelecido no Código Tributário Municipal.

 

§ 4º Os resíduos industriais e os resíduos de serviço de saúde, devem ser removidos com disposição final em local apropriado, atendendo aos critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pela legislação em vigor.

 

Art. 44 O Município só recolherá os resíduos devidamente separados (seco e úmido) contidos nas sacolas e colocados nos alinhamentos dos imóveis.

 

Art. 45 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária, além da obrigação, para o faltoso, de proceder a correção da irregularidade e abster-se da prática do ato.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMUNICAÇÃO VISUAL NOS ESPAÇOS URBANOS

 

SEÇÃO I

DO EMPACHAMENTO

 

Art. 46 Constitui empachamento:

 

I ­- A ocupação do espaço aéreo, por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes ou por qualquer outro processo que ocupe espaço, inclusive nas paredes e muros;

 

II - A ocupação de espaço na via ou logradouro público.

 

SEÇÃO II

DA PUBLICIDADE

 

Art. 47 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade com base no empachamento, depende de licença prévia do Município de Santa Teresa, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa de empachamento, no valor de 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no disposto no caput deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, faixas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, carros de som ou passeios públicos.

 

Art. 48 Dependem, ainda, de prévia licença:

 

I - Anúncio ou construção de vitrina em prédios do patrimônio histórico;

 

II - Qualquer espécie de publicidade por qualquer processo em recinto de acesso público, bem como logradouros públicos;

 

III - Anúncios e divulgações realizadas por meio de veículos.

 

§ 1º Fica também sujeito à licença prévia o anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.

 

§ 2º Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realize sessão de diversão anunciada e as placas identificadoras.

 

§ 3º Fica proibida a obstrução visual, por qualquer meio, da fachada de prédios de interesse histórico do Município.

 

Art. 49 A propaganda falada, em lugar público, postes de iluminação, por meio de ampliadores de voz, alto-falante, e propagandistas, bem como aquela feita por meio de cinema, embora mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 50 Na parte externa da casa de diversão, será permitida, independentemente da licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação de programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidas em montagem apropriada, de modo a não causar embaraços.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA

 

Art. 51 Deve acompanhar o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:

 

I - Indicação do local em que será colocado ou distribuído ou veiculado;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto;

 

V - As cores empregadas.

 

§ 1º No caso de propaganda falada, no pedido de licença deve-­se explicar o conteúdo do texto a ser utilizado.

 

§ 2º Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.

 

Art. 52 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só é permitido quando:

 

I - A base do letreiro não ficar instalada a uma altura inferior a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) do passeio;

 

II - Não ultrapassar 2/3 (dois terços) da largura do passeio.

 

Art. 53 A colocação de anúncio pode ser concedida para instalação:

 

I - No interior de terreno baldio, desde que o anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e diste no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento do logradouro ou via de transporte;

 

II - Sobre edifício de zona comercial ou industrial;

 

III - Em tapume de obra que não esteja paralisada;

 

IV - No interior das casas de diversão;

 

V - No interior de estação de embarque e desembarque;

 

VI - Em campos de esporte em geral.

 

SEÇÃO IV

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 54 Não são permitidos anúncios que:

 

I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

 

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais ou desfigurem as linhas arquitetônicas das edificações;

 

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas e janelas;

 

V - Contenham incorreções de linguagem;

 

VI - Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 55 Os anúncios em letreiros deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Art. 56 Anúncios que estejam em desacordo com as normas deste capítulo ensejam aplicação da multa prevista e serão apreendidos e retidos pelo Município, até a respectiva regularização, sem prejuízo de demais cominações legais.

 

Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE ­Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

CAPÍTULO IX

DA PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL DO CONTROLE DAS ATIVIDADES URBANAS, À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 As atividades afetas ao atendimento das funções urbanas devem respeitar e preservar os ambientes naturais, com vistas a harmonizar o pleno convívio entre todas as formas de existência.

 

SEÇÃO II

DA POLUIÇÃO SONORA, DO SOLO, DA ÁGUA E DO AR

 

Art. 59 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causadas por substância sólida, líquida ou gasosa, que direta ou indiretamente possa criar condições nocivas à saúde, à segurança ou ao bem-estar público.

 

Art. 60 Esgotos domésticos, industriais e de estabelecimentos de saúde serão obrigatoriamente tratados por meio adequado, conforme legislações ambiental, sanitária e normas da ABNT.

 

Parágrafo Único. Onde houver sistema de tratamento de esgoto, é obrigatória a ligação dos esgotos citados no Caput deste Artigo ao referido sistema.

 

Art. 61 É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas destinadas ao consumo público e particular.

 

Art. 62 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, em qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras, capazes de poluir o meio ambiente.

 

Art. 63 O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização legislativa, celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, para execução de tarefas que objetivem o controle e a preservação do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

Art. 64 A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades comerciais, industriais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerão, assegurando o interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nas NBR’s (Normas Brasileiras Registradas) em conformidade com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Art. 65 Considera-se noturno, o horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

 

Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

CAPÍTULO X

DAS QUEIMADAS E DOS CORTESDE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 67 O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas, estimular o plantio de árvores e cumprir todos os preceitos da Legislação Ambiental vigente.

 

Art. 68 As queimadas somente serão permitidas quando estritamente necessárias, a juízo do órgão competente, sem prejuízos das demais autorizações necessárias.

 

Art. 69 A supressão de vegetação deverá ser autorizada pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Após a supressão de vegetação, corte de árvores nativas ou não, devidamente autorizadas, o requerente deverá retirar todo o resíduo proveniente do corte e/ou poda das margens das estradas mantendo-as limpas.

 

Art. 70 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO XI

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, JAZIDAS DE ARGILA, SAIBRO E AREIA

 

Art. 71 A exploração de pedreiras, olarias, cascalheiras, jazidas de argila, saibro, extração e depósitos de areia no Município, além das demais exigências existentes, depende de Registro no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, licença dos Órgãos Ambientais Estaduais e Municipal, bem como a anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras e outras jazidas, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução de galerias de água e/ou esgoto.

 

Art. 72 Na infração de qualquer disposição contida neste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE ­Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO XII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 73 No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 74 São considerados inflamáveis:

 

I - Fósforos e materiais fosforosos;

 

II - Gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Éter, etanol, aguardente e óleos em geral;

 

IV - Carburetos, alcatrão, matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância inflamável e congênere.

 

Art. 75 Consideram-se explosivos:

 

I - Fogos de artifício;

 

II - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III - Pólvora;

 

IV - Espoletas e estopins;

 

V - Fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Cartuchos de guerra, caça e minas;

 

VII - Dinamite.

 

Art. 76 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pelo Corpo de Bombeiros e/ou Exército;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem observância das normas de segurança, a critério do órgão competente;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, inflamáveis ou explosivos, ainda que provisoriamente.

 

Art. 77 Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelos órgãos competentes, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo.

 

Art. 78 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

Parágrafo Único. Não poderão simultaneamente, no mesmo veículo, ser transportados, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 79 É expressamente proibido:

 

I - Soltar balões, que possam causar incêndio, em toda a extensão do território municipal;

 

II - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município.

 

Art. 80 A instalação de posto de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à anuência prévia do Município de Santa Teresa, bem como Licenciamento Ambiental.

 

Art. 81 Será imediata e automaticamente cancelada a anuência ou licença concedida pelo Município, nos seguintes casos:

 

I - Se constatado que após a obtenção da licença, o responsável alterou, sob qualquer forma, o projeto apresentado ao Município, sem prévia e estrita anuência deste;

 

II - Se verificado que o responsável não promoveu os reparos necessários à manutenção das instalações, equipamentos e benfeitorias do estabelecimento de modo a satisfazer as condições plenas de funcionamento, utilização e segurança;

 

III - Advindo explosão de maiores proporções, em decorrência de qualquer ato, fato ou omissão imputável ao responsável pelo estabelecimento;

 

IV - Pela omissão do responsável em promover qualquer adequação do estabelecimento, equipamento e/ou benfeitorias, necessários em razão de eventual diploma legal subseqüente, que os exija.

 

§ 1° Na ocorrência de qualquer contaminação do solo por vazamento de material combustível, em virtude de má vedação ou deterioração de depósitos ou reservatórios, haverá imediata suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento e subsequente cassação do mesmo, se não sanado o problema no prazo concedido e ainda comunicado imediatamente ao órgão responsável pela Licença Ambiental, para que sejam tomadas as providências necessárias.

 

§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se também à fabricação, comércio e utilização de explosivos.

 

Art. 82 O Município pode estabelecer exigências para cada caso, sempre que as julgar necessárias à segurança pública.

 

Art. 83 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 700 (setecentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, sem prejuízo da recuperação ambiental.

 

CAPÍTULO XIII

DO ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES URBANAS DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

Art. 84 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou qualquer outro, seja permanente, eventual ou ambulante, pode funcionar sem prévia licença do Município.

 

Art. 85 Os pedidos de licença para as atividades previstas no artigo anterior devem seguir as determinações municipais legais e administrativas do Plano Diretor do Município e legislações Municipais pertinentes.

 

Art. 86 É expressamente proibido o licenciamento de qualquer atividade que, por sua natureza, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde pública e o sossego da população ou comprometer o meio ambiente ou a estética urbana.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença deve especificar com clareza:

 

I - O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

 

III - Demais documentos exigidos por legislação correlata.

 

Art. 87 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 88 Para ser concedida licença de funcionamento, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços devem ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, e, em particular, no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

Art. 89 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento, bem como o alvará sanitário, quando for o caso, em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 90 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 91 A licença de funcionamento poderá ser cassada:

 

I - Quando constatado tratar-se de negócio diferente daquele licenciado;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;

 

III - Em atendimento a ordem judicial.

 

Parágrafo Único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 92 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

CAPÍTULO XIV

DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

 

Art. 93 As bancas para venda de jornais e revistas são permitidas nos logradouros públicos desde que previamente aprovada sua localização:

 

I - Nas calçadas das praças, largos, refúgios de pedestres e recantos ajardinados;

 

II - Nas proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas junto às guias dos passeios e afastadas no mínimo 3,00m (três metros) da interseção do alinhamento dos prédios, observado o disposto no Artigo 26 desta Lei Complementar.

 

Art. 94 As bancas de jornais e revistas deverão:

 

I - Ser metálicas, do tipo aprovado pelo Município;

 

II - Ser de fácil remoção;

 

III - Ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto.

 

SEÇÃO II

DOS BARES E SIMILARES

 

Art. 95 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, desde que possuam aprovação prévia no Município de Santa Teresa.

 

Parágrafo Único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras a utilizar.

 

SEÇÃO III

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 96 O exercício do comércio ambulante ou eventual depende sempre de licença concedida pelo Município, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 97 Os vendedores ambulantes devem observar, rigorosamente, as normas previstas nesta Lei Complementar, bem como as demais que lhes forem aplicáveis.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pelo Município.

 

Art. 98 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:

 

I - Nome e endereço do requerente;

 

II - Cópia de um documento de identidade e CPF;

 

III - Especificação da mercadoria a ser comercializada;

 

IV - Declaração de que não irá, em nenhuma hipótese, se fixar em nenhuma localidade no Município, exceto para comércio eventual.

 

Art. 99 O vendedor ambulante receberá do Município um alvará, contendo:

 

I - Nome do titular e documento de identidade;

 

II - Número de matrícula;

 

III - Atividade, devidamente discriminada;

 

IV - Legenda: “Pessoal e Intransferível”;

 

V - Legenda: “Vendedor Ambulante”.

 

§ 1° O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder e demais sanções cabíveis.

 

§ 2° Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação, ou seja, depois de concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e pagamento da multa a que estiver sujeito.

 

§ 3° A licença pode ser renovada, anualmente, a juízo da autoridade, por solicitação do interessado.

 

Art. 100 Não é permitido aos vendedores ambulantes localizarem-se nos pedestais de estátuas, monumentos, relógios ou fontes, e nem se fixarem em um único local.

 

Parágrafo Único. Permanecendo nos locais, depois de notificados e autuados, terão as mercadorias apreendidas.

 

Art. 101 Os locais destinados ao comércio eventual serão determinados pelo Município, levando-se em consideração a natureza da mercadoria a ser fornecida, para sua fixação.

 

Art. 102 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei Complementar, que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso;

 

II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com os critérios estabelecidos pelo Município;

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens devem ser conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - Manterem-se rigorosamente asseados;

 

V - Terem autorização prévia da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Parágrafo Único. Os vendedores ambulantes não podem vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

Art. 103 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só é permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados e adequados, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie, devendo ser rotulados, constando no mínimo nome do produto, lote, data de validade, ingredientes e dados do fabricante, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 104 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

Art. 96. O Requerimento de que trata o Artigo 98, poderá ser formalizado por Pessoa Física ou Jurídica que estiver registrada como Micro Empreendedor Individual (MEI) de acordo com a Lei do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Art. 97. Os ambulantes optantes pelo Simples Nacional, ficam isentos de cobrança de taxas de licença e funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Parágrafo Único. A Prefeitura consultará, sempre que necessário, a listagem emitida pelo Governo Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Art. 97-A. O exercício do comércio ambulante ou eventual depende sempre de licença a concedida pelo Município, a título precário, mediante requerimento do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 97-B. Os vendedores ambulantes ou eventuais devem observar, rigorosamente, as normas previstas nesta Lei Complementar, bem como as demais que lhes forem aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pelo Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 98. O pedido inicial de licença para o comércio ambulante ou eventual será feito através de requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

I - Nome e endereço do requerente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

II - Cópia de um documento de identidade com foto e CPF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

III - Especificação da mercadoria a ser comercializada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

IV - Declaração de que não irá, em nenhuma hipótese, se fixar em nenhuma localidade no Município, exceto para comércio eventual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

V – Certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

VI – Comprovante de pagamento da taxa de licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 1º A licença do comerciante ambulante ou eventual é pessoal, intransferível e concedida a título precário, devendo a autoridade competente examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de 15 dias da entrada no protocolo da repartição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 2º Em caso de falecimento do titular da licença, não será admitida a transferência do alvará para o cônjuge supérstite e/ ou filhos ou qualquer outro herdeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 3º O menor de 18 anos e maior de 16 anos poderá obter alvará, desde que apresente, além dos requisitos previsto nesta Lei e no seus Regulamento, parecer favorável do Conselho Tutelar de Santa Teresa – ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 4º Cada vendedor ambulante ou eventual só poderá possuir uma única licença, não podendo cônjuge, companheiro e filhos solteiros possuir outra licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 5º A licença pode ser renovada, anualmente, a juízo da autoridade, por solicitação do interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 6º A prefeitura poderá limitar, pelo número de alvarás expedidos, o exercício de comércio ambulante ou eventual em relação a cada ramo de negócio ou serviço, bem como nos locais ou áreas de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 7º O vendedor ambulante ou eventual não autorizado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder e demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 8º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação, ou seja, depois de concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e pagamento da multa a que estiver sujeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Art. 99. O vendedor ambulante ou eventual receberá do Município um alvará e um crachá - de uso obrigatório -, contendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

I - Nome do titular e número da carteira de identidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

II - Número de matrícula; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

III - Atividade, devidamente discriminada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

IV - Legenda: “Pessoal e Intransferível”; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

V - Legenda: “Vendedor Ambulante” ou “Vendedor Eventual”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Parágrafo Único. É permitido contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante ou eventual, o qual poderá ser seu representante no momento da ação fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Art. 99-A. O comércio ambulante está sujeito à legislação municipal no que concerne à saúde pública e a organização urbanística e tributária do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 99-B. As isenções e taxas devidas pelo uso de logradouros, de funcionamento e licença no exercício do comércio ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando for o caso, serão cobradas de acordo com o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 99-C. Por motivo de interesse público, a autoridade competente, a qualquer tempo transferir o local do ponto fixo ou de estacionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 99-D. São obrigações dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos nesta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

I - Comercializar mercadorias específicas relacionadas no Alvará, bem como exercer atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário estipulado pelo Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

II - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, quanto aos produtos alimentícios, e outros de interesse da saúde pública, conforme disposto no Código Sanitário do Município, respectivo regulamento legislação ordinária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

III - Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de modo a não perturbar a tranquilidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

IV - Transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido de conduzir pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

V - Zelar pela limpeza da via pública, disponibilizando lixeiras aos clientes e cuidando para que não sejam atirados ao chão papel, cascas e resíduos de mercadorias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

VI - Após encerramento das atividades deverá o ambulante recolher o lixo acumulado e depositá-lo no ponto de coleta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Parágrafo Único. O produto têxtil deve conter etiqueta afixada de maneira a não se desprender da peça e deve trazer uma indicação do tamanho da peça, nome do fabricante ou importador, CNPJ, país de origem, composição e cuidados necessários para a conservação, que podem ser expressos por símbolos ou texto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 100. Não é permitido aos vendedores ambulantes ou eventuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

I - Localizarem-se nos pedestais de estátuas, monumentos, relógios ou fontes, e nem se fixarem em um único local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

II- O uso de buzinas, companhias, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

III- O uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

IV- A utilização de barracas, exceto quando autorizadas pelo órgão competente do Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

V- Exercerem o comércio em frente e dentro de repartições públicas, à entrada de edifícios, escolas, hospitais, templos religiosos, paradas de coletivos e outros locais inconvenientes, salvo com licença expressa do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

VI- Comercializar quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documento de licença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

VII- A comercialização de produto vedado por lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Parágrafo Único. Permanecendo nos locais, depois de notificados e autuados, terão as mercadorias apreendidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Art. 101. Os locais destinados ao comércio eventual serão determinados pelo Município, levando-se em consideração a natureza da mercadoria a ser fornecida, para sua fixação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Art. 101-A. A atividade comercial ou profissional de ambulante e eventual poderá ser executada com auxílio instrumental portátil, facilmente desmontável podendo em qualquer tempo, o Chefe do Executivo instituir padronização que achar conveniente ao livre trânsito e interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 102. Os vendedores ambulantes e eventuais de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei Complementar, que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com os critérios estabelecidos pelo Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens devem ser conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

IV - Manterem-se rigorosamente asseados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

V - Terem licença prévia da Vigilância Sanitária Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 1º Os vendedores ambulantes não podem vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

§ 2º A venda de frutas e outros produtos agrícolas somente poderá ser realizada em espaços destinados a feiras, salvo quando produzidos neste município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Art. 103. Será permitido o comércio ambulante e eventual em veículo motorizado ou não, de sorvetes, picolés, doces, pipoca, amendoins, balas, empadas, sanduíches, cachorro – quente e pastéis, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios esportivos, fábricas em horário de refeição, parques de diversão e circos quando em funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos de ensino, nas horas de recreio, entrada e saída de alunos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2013)

 

Art. 103-A. A venda de “cachorro-quente” só será permitida quando seus ingredientes forem acondicionados em invólucros ou recipientes rigorosamente higiênicos, aprovados pela Vigilância Sanitária do Município, atendidas as seguintes exigências: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

I- Deverá ser preparado na hora, a pedido e à vista do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

II- O pão deverá ser próprio para este tipo de consumo, trazendo na embalagem o prazo de validade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

III- Os demais ingredientes utilizados deverão proceder de fábricas registradas e licenciadas pelos órgãos competentes de Saúde Pública, devendo ser armazenadas em recipientes adequados e com tampa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 103-B. O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de licença especial e deverá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

I- Utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

II- Utilizar combustível e gás liquefeito de petróleo – GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 103-C. O Comércio ambulante de água de coco deverá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

I- Ser retirado no momento da venda, não podendo ser armazenada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

II- Deverá utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

III- Os resíduos provenientes da venda de água de coco verde, não podem ser depositados nos recipientes de coleta de lixo, pois geram volumes significativos. O ambulante deverá depositá-los em local próprio, transformá-lo em matéria prima de substrato a ser aplicado na agricultura, principalmente no cultivo de produtos orgânicos e plantas ornamentais, podendo ser usado também como combustível para caldeiras. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 103-D. A atividade ambulante de engraxate poderá ser exercida: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

I- Em cadeiras padronizadas em passeios com mais de 1,50 metros de largura, desde que em áreas de recuo ou junto às colunas de edifícios, no sentido longitudinal, mediante expressa licença na forma desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

II- Em pequenos módulos transportáveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 103-E. Os vendedores ambulantes ou eventuais devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializarem gêneros alimentícios o uso de uniforme e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 103-F. Os vendedores ambulantes e eventuais deverão participar de Cursos e Treinamentos oferecidos pelo Poder Executivo, nas áreas de atendimento ao cliente em geral e em especial a turistas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 104. As mercadorias deverão sempre estar acompanhadas de Nota Fiscal, exceto os vendedores de amendoins, pipocas, algodão doce e os produtos artesanais de fabricação caseira.

 

Art. 104-A. Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar, obrigatoriamente, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 104-B. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

Art. 104-C. O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando o previsto nesta seção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 05/2013)

 

CAPÍTULO XV

DAS FEIRAS LIVRES

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 105 As feiras livres têm caráter supletivo e seu dimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo podem ocorrer a juízo do Município.

 

Art. 106 As feiras livres são localizadas no galpão de hortifrutigranjeiros do Município ou em outros locais definidos pela mesma.

 

SEÇÃO II

DO FEIRANTE

 

Art. 107 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar nos termos da legislação em vigor, cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município, desde que possuam pelo menos, a inscrição como produtor rural no Município de Santa Teresa.

 

Art. 108 A licença será concedida pelo Município, e, salvo exceções legais, será sempre onerosa, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direto a qualquer indenização.

 

Parágrafo Único. O Município cancelará as inscrições de feirantes nos seguintes casos:

 

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;

 

II - Adulterar ou rasurar o documento de inscrição;

 

III - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a Administração;

 

IV - Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

 

V - Desacatar servidores municipais no exercício de suas funções ou em razão delas;

 

VI - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VII - Não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;

 

VIII - Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;

 

IX - Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como deixar de revalidar sua matrícula anualmente;

 

X - Comercializar produtos diversos do autorizado;

 

XI - Deixar de exercer sua atividade por mais de 4 (quatro) meses consecutivos.

 

Art. 109 Será revogada a inscrição do feirante condenado por sentença transitada em julgado em virtude da prática de crime.

 

Art. 110 Os equipamentos para exposição e venda de produtos comercializados nas feiras livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais.

 

Art. 111 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

CAPÍTULO XVI

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS QUE ADOTAM HORÁRIO COMERCIAL

 

Art. 112 Ressalvadas as restrições previstas nesta Lei Complementar, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais é o seguinte:

 

I - Para indústrias, de modo geral, das 6:30h (seis horas e trinta minutos) às 17:30h (dezessete horas e trinta minutos) nos dias úteis;

 

II - Para o comércio, de modo geral, das 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 08:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas), observando-se, se for o caso, o sistema de turnos entre os empregados.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até as 22:00h (vinte e duas horas), bem como, autorizar seu funcionamento fora dos horários estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como fora dos dias úteis, respeitada a legislação trabalhista em vigor.

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO

 

Art. 113 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I - Indústrias que, por sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição;

 

II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, farmácias e serviços médicos de urgência;

 

IV - Casas funerárias;

 

V - Unidades de produção e distribuição de água e energia elétrica;

 

VI - Bares, restaurantes, padarias, clubes sociais e boates;

 

VII - Outras atividades que, a juízo da autoridade municipal competente, não possam estar adstritas a horário de funcionamento.

 

CAPÍTULO XVII

DA HIGIENE PÚBLICA EM ATENDIMENTOÀS FUNÇÕES URBANAS

 

SEÇÃO I

DA HIGIENE EM ESTABELECIMENTOSCOMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 114 O Município de Santa Teresa exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, a fiscalização em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, localizados no Município.

 

Art. 115 Nas fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento se atenderem os requisitos da legislação Municipal vigente.

 

Art. 116 Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres devem observar as seguintes prescrições, além das previstas na legislação sanitária.

 

I - As cozinhas e copas devem ter revestimento ou ladrilhos nos pisos e nas paredes até ao teto e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

 

II - Os estabelecimentos devem dispor de sanitários diferenciados para ambos os sexos;

 

III - Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.

 

Art. 117 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

CAPÍTULO XVIII

DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, FARMÁCIAS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES

 

SEÇÃO I

DAS CASAS DE SAÚDE

 

Art. 118 Os resíduos produzidos pelos estabelecidos de que trata esta SEÇÃO devem receber destinação conforme as exigências da Legislação Sanitária e Ambiental, no mínimo, não podendo, de forma alguma, serem misturados com resíduos de outra espécie ou origem.

 

Art. 119 Na infração de qualquer exigência contida nesta seção será imposta multa de valor correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE ­Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária e Ambiental.

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS

 

Art. 120 As casas de carnes e peixarias devem atender às seguintes condições:

 

I - Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;

 

II - Ter balcões revestidos com material impermeável e lavável;

 

III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade adequada ao seu estoque, com controle de temperatura;

 

IV - Ter o piso revestido com material impermeável;

 

V - Ter as paredes recobertas com material impermeável, até o teto;

 

VI - Ter ralos sifonados ligando o local à rede de esgoto ou sistema de tratamento adequado;

 

VII - Possuir ventilação permanente.

 

Art. 121 Nas casas de carnes e congêneres, só podem entrar produtos provenientes de abatedouros e indústrias devidamente licenciados, regularmente inspecionados, carimbados pela Secretaria Municipal de Saúde e conduzidos em veículos apropriados ao transporte.

 

Art. 122 Nas casas de carnes e peixarias os móveis, utensílios e equipamentos deverão atender a Legislação Sanitária.

 

Art. 123 Na infração de qualquer dispositivo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

CAPÍTULO XIX

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA DA TRANQÜILIDADE PÚBLICA

Art. 124 O Município exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Art. 125 O Município poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que atuarem de forma danosa à saúde, à segurança pública ou aos bons costumes.

 

Art. 126 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

§ 1º As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após as vinte e duas horas, sujeitarão os proprietários à multa e quando ocorrer reincidência a multa será triplicada, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento.

 

§ 2º Os proprietários de estabelecimentos que permitirem o consumo de cigarros e seus congêneres, deverão identificar com placas a área reservada para fumantes, conforme legislação Federal e Estadual

 

Art. 127 É expressamente proibido:

 

 I - Perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, de acordo com o Artigo 64 desta Lei Complementar, tais como:

 

a) Propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, sem prévia autorização do Município;

b) Música ou sonorização, excessivamente alta, proveniente de bares, restaurantes e similares ou seus freqüentadores;

c) Apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou após as vinte e duas horas.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo os apitos dos rondas e guardas policiais, os tímpanos ou sirenes dos veículos de Assistência, Fiscalização, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço, assim como os alarmes de ocorrência de incêndio ou qualquer outra situação de emergência.

 

Art. 128 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, sem prejuízo da ação penal cabível independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

CAPÍTULO XX

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 129 Divertimentos públicos, para efeito desta Lei Complementar, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 130 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia do Município.

 

Art. 131 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na Lei Municipal de Obras e Edificações:

 

I - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se­-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a rápida saída do público em caso de emergência;

 

II - Todas as portas de saída devem ser encimadas com placas de “SAÍDA”, visíveis à distância e suavemente iluminadas, quando se apagarem as luzes da sala e as portas abrir-se-ão de dentro para fora;

 

III - Os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados limpos e mantidos em perfeito funcionamento;

 

IV - Deverá haver instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;

 

V - Devem ser tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, devendo a colocação de extintores de incêndio dar-se em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VI - Possuir Alvará do Corpo de Bombeiros, quando necessário.

 

Art. 132 A armação de circos ou parques de diversão só é permitida em locais previamente autorizados pelo Município.

 

§ 1° A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não pode ser por prazo superior a noventa dias.

 

§ 2° Ao conceder a autorização, pode o Município estabelecer as restrições que julgar necessárias, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Não será concedida licença para circos que possuam atrações com animais.

 

Art. 133 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

CAPÍTULO XXI

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 134 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido:

 

I - Sonorizações externas na hora dos cultos num raio de 100m (cem metros) do mesmo, respeitados os mandamentos do Artigo 64 da presente Lei Complementar;

 

II - Pichar suas paredes e muros ou neles colocar cartazes.

 

Art. 135 As igrejas, templos ou casas de culto e demais locais franqueados ao público, devem ser conservados limpos, iluminados, arejados e munidos de banheiros de ambos os sexos.

 

Art. 136 Nas igrejas, templos e casas de culto será permitido o uso de alto-falantes ou qualquer outra forma de manifestação, desde que, respeitadas as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 137 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

CAPÍTULO XXII

DA ADMINISTRAÇÃO E POLÍCIA MORTUÁRIA DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

Art. 138 Cabe ao Município a administração dos cemitérios públicos e prover a polícia mortuária.

 

Art. 139 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos à polícia mortuária do Município no que se referir à escrituração e registro dos seus livros, ordem pública, inumação e exumação.

 

Art. 140 A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização do Município e licenças ambientais.

 

Art. 141 O nível do cemitério, em relação aos cursos d’água vizinhos, deve ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 142 O cemitério estabelecido por iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos:

 

I - Documentos que comprovem o domínio da área;

 

II - Constituição legal da instituição ou sociedade responsável;

 

III - Licenciamento ambiental, sanitário e obras pertinentes.

 

Art. 143 Os cemitérios deverão ser divididos, em quadras, e estas em ruas de largura não inferior a 2,0m (dois metros).

 

§ 1° As áreas das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro) no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.

 

§ 2° As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pelo Município, devendo ser providas de guias e sarjetas.

 

Art. 144 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I - Existir capela mortuária;

 

II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - Ser mantido respeito e completa ordem;

 

IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

 

V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII - Manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas;

 

VIII - Possuir banheiros para ambos os sexos.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS SEPULTURAS

 

Art. 145 Sepultura é a cova destinada a depositar a urna mortuária.

 

§ 1° A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2° Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3° A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4° O carneiro pode ser temporário ou perpétuo.

 

§ 5º Ossuário é local onde são depositados os restos mortais após a exumação.

 

Art. 146 Denomina-se mausoléu o jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.

 

Art. 147 As sepulturas podem ser concedidas gratuitamente ou onerosamente, de acordo com a legislação Municipal.

 

Art. 148 Nas sepulturas gratuitas, destinadas exclusivamente a indigentes, far-se-á exumação após 3 (três) anos.

 

Parágrafo Único. Os restos mortais serão depositados no ossuário coletivo ou individual, salvo se houver manifestação de interessado em recolhê-los a uma urna individual.

 

Art. 149 As sepulturas oneradas podem ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 150 A concessão da perpetuidade será exclusivamente para carneiros.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o quarto grau consangüíneo.

 

Art. 151 Para a realização de qualquer obra no recinto do cemitério, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado ao Município, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - Aprovação do projeto pelo Município, considerados os aspectos estéticos, de segurança e higiene;

 

III - Expedição de licença pelo Município para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 152 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, devem ser removidos para fora da área do cemitério, pelo interessado, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 153 Nenhuma inumação poderá ser feita antes de doze horas do falecimento, salvo indicação expressa do médico, feita na declaração de óbito.

 

Art. 154 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil competente.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão ao Município, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada à posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 155 As inumações serão feitas diariamente, no horário, de sete horas às dezessete horas.

 

Art. 156 A exumação será efetuada com prazo mínimo de 03 (três) anos de inumação.

 

§ 1º A exumação a pedido da família deverá ser protocolada no Município e será efetuada às custas do solicitante, inclusive o transporte dos restos mortais.

 

§ 2º O Município efetuará, em caso de exumação a pedido dos familiares, a abertura da sepultura e somente acompanhará a exumação do corpo.

 

§ 3º Será efetuada a exumação dos corpos inumados em sepulturas temporárias e depositados no ossuário coletivo.

 

Art. 157 Extinto o prazo da sepultura, os ossos serão exumados e depositados no ossuário, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 148.

 

Art. 158 Na infração de qualquer disposição dos Capítulos XX e XXII, ao infrator será imposta multa no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, além da obrigação de reparar o dano ou recompor a coisa.

 

CAPÍTULO XXV

DAS PENALIDADES DAS INFRAÇÕES, PENAS E AUTUAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 159 Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições desta Lei Complementar ou de outras leis, decretos, resoluções, regulamentos ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 160 É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, bem como os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, ou notificar a infração a quem tenha poder de autuação.

 

SEÇÃO II

DAS PENAS

 

Art. 161 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I - Multa;

 

II - Apreensão de mercadorias;

 

III - Proibição ou interdição de atividade, observada a legislação pertinente;

 

IV - Cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 162 A pena, além de impor a obrigação de fazer, desfazer ou não fazer, será pecuniária, observados os valores estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 163 Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária imposta de forma regular, no prazo legal, a execução será proposta por via judicial.

 

§ 1° A multa não quitada no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e devidamente atualizada.

 

§ 2° Os infratores que estiverem em débito, relativo a multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos do Município, participar de procedimentos licitatórios, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem com ele transacionar, a qualquer título.

 

Art. 164 Nas reincidências, as multas serão cobradas, em dobro, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidente aquele que violar disposições desta Lei Complementar, depois de já ter sido punido por qualquer infração nele prevista, independente de sua natureza, dentro de um prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 165 As penalidades impostas com base nesta Lei Complementar não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 186 da Lei Federal 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil).

 

Art. 166 Os débitos decorrentes de multa não pagos no prazo regulamentar serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção estabelecidos no Código Tributário Municipal, na data da respectiva liquidação.

 

Art. 167 Não são puníveis com as penas definidas nesta Lei Complementar:

 

I - Os incapazes, na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração, desde que devidamente comprovado.

 

Art. 168 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá, sobre seus responsáveis imediatos, ou sobre aquele que praticar a coação.

 

SEÇÃO III

DAS APREENSÕES

 

Art. 169 Nos casos de apreensão, o material será recolhido ao depósito ao Município. Quando a isto não se prestar, poderá ser depositado em mãos de terceiro ou do próprio infrator, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas, se aplicadas e ressarcida ao Município das despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito.

 

Art. 170 Uma vez não sendo reclamado e retirado, mediante quitação dos débitos, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo o produto aplicado na quitação das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo, se houver, ao infrator, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

CAPÍTULO XXVI

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 171 Pelo Auto de Notificação, formulado por escrito, dar-se-á conhecimento ao infrator da providência ou medida que lhe incumbe, em face da infração.

 

Parágrafo Único. Não atendido o disposto no Auto de Notificação, proceder-se-á imediatamente à autuação, fixando-se um prazo que não exceda 30 (trinta) dias, para que se regularize a situação.

 

Art. 172 A notificação conterá obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - O nome e cargo de quem a lavrou;

 

III - O nome e o endereço do infrator;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem a lavrou;

 

VI - A assinatura do infrator.

 

Parágrafo Único. No caso do infrator se recusar a assinar o Auto de Notificação, tal recusa neste será registrada pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO XXVII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 173 Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade estabelece a violação às disposições desta Lei Complementar e/ou de outras leis, decretos e códigos municipais.

 

Art. 174 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas desta Lei Complementar da qual tome conhecimento a autoridade competente.

 

§ 1º Recebendo comunicação ou agindo de ofício, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

§ 2º São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários designados para esse fim.

 

§ 3º São autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou aqueles a quem sejam delegadas essas atribuições.

 

Art. 175 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração, procedendo-se, se necessário, o embargo de atividade ou interdição de estabelecimento, independente de notificação preliminar.

 

Art. 176 O Auto de Infração, do qual será entregue cópia ao autuado, será lavrado em modelo especial, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá conter obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar, em que foi lavrado;

 

II - O nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

IV - O nome do infrator, sua profissão ou atividade e o seu endereço;

 

V - A disposição infringida;

 

VI - Indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência;

 

VII - A assinatura de quem o lavrou e do infrator.

 

Parágrafo Único. As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

Art. 177 No caso do infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, tal recusa neste será registrada pela autoridade que o lavrar.

 

Parágrafo Único. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, sua existência não implica em confissão, assim como a recusa em assinar agrava a pena em 205 (vinte por cento).

 

Art. 178 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do Auto de Infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recebimento (AR).

 

CAPÍTULO XXVIII

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 179 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da segunda via do Auto de Infração, para apresentar defesa, no caso previsto no Artigo 177 desta Lei Complementar, contados a partir da lavratura do auto, nos demais casos.

 

Art. 180 A defesa, acompanhada de todos os seus elementos probatórios, inclusive o rol de testemunhas, será dirigida ao Prefeito Municipal e deverá ser protocolada mediante recibo, não cabendo nenhuma outra forma de envio.

 

Art. 181 Julgada improcedente a defesa ou não sendo tempestivamente apresentada dentro das formalidades exigidas, será confirmada a penalidade imposta na autuação, concedendo-se ao infrator o prazo final de 10 (dez) dias para cumpri-la.

 

§ 1° Em se tratando de obrigação de fazer ou desfazer e não a cumprindo o faltoso, o Município poderá realizá-la às expensas do mesmo, que de tal será cientificado, para ressarcir as pertinentes despesas, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução.

 

§ 2° Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração com base no mesmo fato.

 

Art. 182 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Artigos 107 a 285 da Lei Municipal nº 1.723/2006 e as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 14 de novembro de 2012.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.