O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
acrescidos os Parágrafos 1º e 2º ao Artigo 46, da Lei Municipal nº 1.723, de 06
de novembro de 2006, com as seguintes redações:
“§ 1º Ficam dispensados das obrigatoriedades previstas no caput
deste Artigo, seus incisos e alíneas, os lotes urbanos que já estejam
consolidados ou seja, com edificações concluídas, ou seu entorno esteja todo
consolidado e edificado, impossibilitando assim que as dimensões legais sejam
cumpridas, prevalecendo neste caso, a proporcionalidade do entorno já
consolidado.
§ 2º A
dispensa prevista no §1º somente será concedida para os lotes que atendam todos
os demais requisitos previstos nesta Lei, bem como:
a) sua consolidação ou a situação
do seu entorno já esteja concretizada ou seja, edificada até a data de 01 de
julho de 2007;
b) tenha anuência do Conselho
Municipal do Plano Diretor, por maioria simples, e
c) seja requerida a dispensa
junto a Prefeitura Municipal, dentro de 240 (duzentos e quarenta) dias da data
de 01 de julho de
Artigo 2º Os
casos omissos de regularização fundiária de interesse social serão tratados por
legislação específica Municipal, Estadual ou Federal.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 25 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.