O Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei
institui o Plano Diretor do Município de Santa Teresa, em consonância com o que
dispõem o artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal Nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto das Cidades
e a Lei
Municipal Nº. 973, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal, como
instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam na construção
e gestão da cidade.
Artigo 2º O Plano Diretor
Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e
integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
Artigo 3º O Plano Diretor
do Município de Santa Teresa é fundamentado nos seguintes princípios:
I
- Função social da cidade;
II
- Função social da propriedade;
III
- Gestão democrática e participativa da cidade;
IV
- Proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental/ecológico.
Artigo 4º A função social
do Município de Santa Teresa compreende:
I
- A promoção da justiça social, erradicação da pobreza, inclusão social,
redução das desigualdades sociais e segregação sócio-espacial e a justa
distribuição dos ônus e benefícios do crescimento urbano;
II
- O direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura e aos serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à
cultura, ao lazer, à memória histórica e cultural e ao meio ambiente preservado
e sustentável.
Artigo 5º A propriedade
pública cumpre sua função social quando:
I
- For utilizada para a coletividade, segurança, bem estar dos cidadãos e
equilíbrio ambiental;
II
- Atende às exigências fundamentais deste Plano Diretor e à legislação
correlata;
III
- Assegura o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Artigo 6º A gestão da
política territorial será democrática em sua formulação, execução e
acompanhamento, quando incorporada à participação dos diferentes segmentos da
sociedade, por meio de suas entidades e associações representativas.
Artigo 7º O patrimônio
histórico-cultural e as áreas de significado ambiental/ecológico serão
protegidos com a adoção de procedimentos de fiscalização, manutenção e
qualificação, de modo que os cidadãos possam deles usufruir, sem prejuízo para
a coletividade.
Artigo 8º São objetivos
gerais deste Plano Diretor:
I
- Ordenar o uso do solo urbano e rural;
II
- Combater a especulação imobiliária;
III
- Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização, com a elevação da qualidade de vida, particularmente no que se
refere à saúde, educação, cultura, condições habitacionais, de infra-estrutura
e serviços públicos, de forma a promover a inclusão social e eliminar as
desigualdades;
IV
- Urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios da
cidade;
V
- Produzir Habitação de Interesse Social - HIS - com qualidade, garantindo
acesso aos serviços e equipamentos públicos;
VI
- Recuperar os investimentos do Poder Publico que tenham resultado na valorização
de imóveis urbanos;
VII
- Induzir a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não
utilizados, evitando assim a especulação imobiliária;
VIII
- Definir áreas adensáveis e não adensáveis de acordo com a capacidade de
suporte de infra-estrutura instalada e preservação ambiental;
IX
- Estabelecer parâmetros de ocupação e parcelamento do solo, bem como critérios
para a revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
X
- Preservar e qualificar o patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e
ambiental/ecológico;
XI
- Implementar áreas de lazer e parques públicos em áreas ociosas;
XII
- Preservar os recursos naturais, especialmente os recursos hídricos;
XIII
- Promover o saneamento ambiental;
XIV
- Criar canais de participação popular na gestão da cidade;
XV
- Promover a reabilitação urbana;
XVI
- Atender às necessidades de transporte e mobilidade da população, promovendo
um padrão sustentável que atenda às necessidades locais e regionais, além de
integrar as diversas modalidades disponíveis;
XVII
- Qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e
mercadorias;
XVIII
- Promover a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico integrado no
município;
XIX
- Recuperar a cobertura florestal do município, compreendendo as áreas de
preservação permanente e a reserva legal;
XX
- Descentralizar a gestão e o planejamento público de modo a aproximar o cidadão
da esfera de poder;
XXI
- Estimular o desenvolvimento das atividades econômicas do setor rural,
proporcionando os diversos meios específicos para este fim;
XXII
- Estimular e ordenar a atividade industrial;
XXIII
- Promover a integração e o desenvolvimento do turismo regional, estimulando a
criação de um pólo turístico;
XXIV
- Promover a integração regional com políticas voltadas para o transporte
público, o saneamento ambiental, proteção dos recursos hídricos e bacias
hidrográficas;
XXV
- Fixar critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e
ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio
ambiental e natural construído e o interesse da coletividade;
XXVI
- Definir áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para as
quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na
Constituição Federal;
XXVII
- Assegurar a obrigatoriedade de existência de praças públicas na sede do
Município e nas sedes dos distritos.
Artigo 9º A política de
uso e ocupação do solo do município de Santa Teresa deverá ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da municipalidade, com sustentabilidade
ambiental, garantindo o bem estar e a qualidade de vida de seus cidadãos,
mediante:
I
- O cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
II
- O direcionamento do crescimento e desenvolvimento sustentável;
III
- A definição de parâmetros e índices técnicos e urbanísticos, tendo por
objetivo o equilíbrio do adensamento populacional;
IV
- A possibilidade de criação de novas centralidades;
V
- A permissão de diversificação de usos, o estabelecimento de critérios de
incomodidade decorrente dos múltiplos usos e os parâmetros relativos ao impacto
de vizinhança;
VI
- A distribuição eqüitativa dos equipamentos públicos e comunitários;
VII
- A garantia de que a população de baixa renda tenha moradia digna;
VIII
- A garantia de preservação de áreas de interesses ambiental e
histórico-cultural;
IX
- O adensamento dos vazios urbanos com aproveitamento total de infra-estrutura
instalada.
Artigo 10 Para a
realização das diretrizes da Política de Uso e Ocupação do Solo deverão ser
adotadas as seguintes ações estratégicas:
I
- Implementação do macrozoneamento;
II
- Destinação de áreas para Habitação de Interesse Social - HIS - nas zonas
adensáveis;
III
- Implementação de um sistema de áreas verdes e lazer;
IV
- Criação de mecanismos de incentivo para a preservação dos imóveis de
interesse histórico-cultural e ambiental/ecológico;
V
- Indução da ocupação dos vazios urbanos nas zonas de adensamento;
VI
- Implantação de espaços e equipamentos públicos e comunitários.
Artigo
I
- Assegurar o direito à moradia como direito social direcionado aos grupos
sociais mais vulneráveis e carentes, nos termos do que dispõe o art. 6º da
Constituição Federal;
II
- Garantir acesso à moradia digna a todos, o que inclui a segurança jurídica da
posse, a disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infra-estrutura,
habitabilidade, acessibilidade e adequação cultural da moradia;
III
- Garantir o acesso à Habitação de Interesse Social - HIS - em terra
urbanizada, com condições adequadas de infra-estrutura e sem fragilidade
ambiental;
IV
- Garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas
habitacionais, por intermédio de políticas sociais e de desenvolvimento
sustentável;
Artigo 12 Para a
consecução da política habitacional deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I
- Promover a regularização fundiária - jurídica e urbanística - dos
assentamentos habitacionais precários e irregulares de baixa renda;
II
- Promover acesso a terra, por intermédio de instrumentos urbanísticos que
assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas indicadas nas
zonas de uso constante deste plano;
III
- Impedir novas ocupações irregulares ou clandestinas nas Macrozonas com
destinação Urbana e/ou Rural;
IV
- Garantir alternativas de Habitação para moradores removidos de áreas de
risco, de áreas para programas de recuperação ambiental ou de áreas para
intervenções urbanísticas;
V
- Estimular a produção de Habitação de Interesse Social pela iniciativa
privada, assegurando padrão adequado quanto ao tamanho de lote, características
construtivas, localização, condições de infra-estrutura e inserção
sócio-territorial na malha urbana existente;
VI
- Assegurar procedimentos e mecanismos descentralizados e democráticos de
planejamento e gestão de empreendimentos de interesse social.
Artigo
Artigo
I
- Garantir a participação da sociedade civil na gestão dos recursos naturais,
acesso à informação, descentralização, interdisciplinaridade na abordagem dos
recursos naturais, de modo a viabilizar as condições de uma nova identidade
regional;
II
- Recuperar a qualidade da água dos rios, promovendo a sua despoluição e
recuperação das matas ciliares;
III
- Universalizar os serviços de saneamento ambiental;
IV
- Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio
da complementação das redes coletoras de esgoto e de abastecimento de água;
V
- Elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a
ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da
geração de resíduos sólidos;
VI
- Elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos na construção civil,
nos termos da legislação estadual e federal;
VII
- Assegurar à população do município oferta domiciliar de água em quantidade
suficiente para atender às necessidades básicas de qualidade compatíveis com os
padrões de potabilidade;
VIII
- Assegurar um sistema de drenagem pluvial em toda a área ocupada pelo
município por meio de sistemas físicos naturais e construídos, de modo que o
escoamento das águas pluviais reabasteça os aqüíferos e proporcione segurança e
conforto aos seus habitantes;
IX
- Promover a qualidade ambiental, a preservação, conservação e o uso
sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e controle
ambiental;
X
- Promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das
condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XI
- Promover a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas
verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;
XII
- Promover a incorporação das áreas verdes significativas particulares ao
sistema de áreas verdes do município, vinculando-se às ações da municipalidade
destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
XIII
- Promover a recuperação ambiental da zona rural com a participação das
instituições e atores envolvidos, incluindo proprietários, moradores,
trabalhadores rurais e poder público;
XIV
- Promover a educação ambiental na rede pública de ensino;
XV
- Estimular e desenvolver a gestão ambiental por meio da implementação de
medidas estruturais que envolvam fortalecimento institucional e treinamento dos
recursos humanos oficiais, tornando claros os objetivos do governo municipal em
relação ao meio ambiente;
XVI
- Regular o uso e ocupação do solo por meios e técnicas de planejamento
ambiental.
Artigo
§ 1º Entende-se por patrimônio cultural/material
toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico,
arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais.
§ 2º Entende-se por patrimônio cultural
imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver
identificados como elemento pertencente à cultura comunitária, tais como:
festas, danças, entretenimento, bem como, manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Artigo
I
- Divulgar para a população os bens e valores culturais;
II
- Apropriar-se de todos os bens de valor cultural;
III
- Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico
público ou privado;
IV
- Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;
V
- Promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico e cultural do
Município;
VI
- Propiciar a recuperação do patrimônio histórico e cultural do município com a
criação do incentivo fiscal a ser normatizado.
Artigo
Artigo
I
- Articular todos os meios de transporte que operam no município em uma rede
única;
II
- Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação do sistema
viário;
III
- Restringir o trânsito de passagem em áreas residenciais;
IV
- Dar tratamento urbanístico adequado às vias da rede estrutural e corredor de
transporte, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e preservação do
patrimônio histórico, ambiental e arquitetônico da cidade;
V
- Dar acessibilidade às pessoas portadoras de deficiências físicas e com
necessidades especiais;
VI
- Promover o transporte intermunicipal.
Artigo
Artigo 20 Para atender aos
objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico do município serão
observadas as seguintes diretrizes:
I
- Atração de investimentos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros,
compatibilizando crescimento econômico, com geração de empregos para a população
local e preservação do equilíbrio ambiental;
II
- Dinamização da capacidade econômica de forma articulada entre as atividades
industrial, comercial e agrícola e as atividades culturais e turísticas;
III
- Requalificação dos principais eixos comerciais da cidade através de
intervenções urbanas, criando novas centralidades;
IV
- Incentivo à permanência do pequeno agricultor na zona rural com a criação de
mecanismos de comercialização de produtos;
V
- Promoção da capacitação do empresário rural no que se refere à utilização de
insumos e defensivos agrícolas e equipamentos de proteção individual;
VI
- Uso racional de recursos hídricos, tais como irrigação, manejo sustentável do
solo e gerenciamento;
VII
- Implantação de núcleos industriais organizados, saneados e ocupados de forma
satisfatória e ecologicamente moderna;
VIII
- Implantação do zoneamento rural;
IX
- Adequação dos recursos financeiros obtidos com o agroturismo de modo a
ampliar sua participação na economia do município;
X
- Investimento na qualificação de mão-de-obra local;
XI
- Captação de recursos públicos e ou privados acoplados aos dispositivos de
planejamento específico, de modo a fomentar a agricultura e o turismo local.
Artigo 21 O
Macrozoneamento fixa regras fundamentais de ordenamento do território do
Município que terá quatro macrozonas, podendo ser subdivididas em zonas,
denominadas zoneamento urbanístico, conforme mapa de macrozoneamento, no anexo
VI, e está estabelecido a partir das seguintes diretrizes:
I
- MZ1: Macrozona Urbana: é aquela ocupada ou já comprometida com a ocupação
urbana;
II
- MZ2: Macrozona de Expansão Urbana: é aquela destinada à ocupação urbana, bem
como, destinada ao crescimento urbano do Município;
III
- MZ3: Macrozona Rural: é aquela que apresenta as condições físicas adversas à
ocupação urbana, destinada à ocupação agropecuária;
IV
- MZ4: Macrozona de Preservação Ambiental: é aquela sujeita a proteção
ambiental e/ou imprópria para a urbanização;
V
- Reconhecimento de um conjunto de procedimentos que permitam identificar as
condicionantes setoriais e os padrões de intervenção que permitirão desencadear
os planos, programas e projetos de desenvolvimento;
VI
- Aprimoramento das ações de planejamento em proximidade às ações de
intervenção do Poder Público e os grupos organizados da sociedade civil;
VII
- Adoção de critérios técnicos e políticos de modo a aprimorar as relações de
domínio e desenvolvimento pleno integrado para todas as áreas do município;
Parágrafo único - Além do
macrozoneamento estabelecido neste artigo, ficam definidas as seguintes
centralidades delimitadas segundo suas características geográficas e
sócio-econômicas, conforme Mapa de centralidades, no anexo VII:
I
- CT1: Centralidade de Santa Teresa: é composta pelas comunidades da sede,
Tabocas, Boa Vista, Vale Verde, Vila São Pedro, Aparecidinha, Valsugana Velha,
Santa Lúcia, Rio Saltinho, Goiapaboaçu, Alto Goiapaboaçu, Santo Anselmo, Alto
Santo Antônio, Lombardia, São José, Rio Cinco de Novembro, Córrego dos
Espanhóis e Vargem Alta;
II
- CT2: Centralidade de Santo Antônio do Canaã: é composta pelas comunidades de
Santo Antônio do Canaã, São João de Petrópolis, São Paulo do Rio Perdido, Santo
Hilário, São Martim, Nova Valsugana, Milanesi, Fracalossi, Alto 25 de Julho e
Córrego Seco;
III
- CT3: Centralidade de Alto Santa Maria: é composta pelas comunidades de Várzea
Alegre, Toma Vento, Alto Várzea Alegre, Pedra Alegre, Itanhanga, Santa Bárbara,
Córrego Frio, Barra do Rio Perdido, São Sebastião da Várzea Alegre, Caldeirão
do São José e São Roquinho;
IV
- CT4: Centralidade de Alto Caldeirão: é composta pelas comunidades de Alto
Caldeirão, Serra do Gelo, Serra dos Pregos e Santa Terezinha;
V
- CT5: Centralidade de 25 de Julho: é composta pelas comunidades de 25 de
Julho, Cabeceira de 25 de Julho, 15 de Agosto, Ribeirão Alegre e Julião.
Artigo 22 As macrozonas e
as zonas poderão ser subdivididas em microzonas específicas que serão
instituídas a partir de regras gerais de uso e ocupação do solo.
Artigo 23 As microzonas
especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na
definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, sobrepondo-se ao
zoneamento e se classificam em:
I
- Microzonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II
- Microzonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA;
III
- Microzonas Especiais de Interesse Histórico-Cultural - ZEIHC;
IV
- Microzonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT;
V
- Microzonas Especiais de Interesse Comercial - ZEIC;
VI
- Microzonas Especiais de Interesse Industrial - ZEII.
Parágrafo único - Os Parâmetros
para cada uma das microzonas especiais, definidas neste artigo, serão definidos
por regulamentação específica.
Artigo 24 As Microzonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS - são porções de território destinadas
prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção e
manutenção de Habitação de Interesse Social - HIS.
Artigo 25 As Microzonas
Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA - são áreas públicas ou privadas
destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente.
Artigo 26 As Microzonas
Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA - caracterizam-se por:
I
- Áreas verdes públicas, cujas funções se destinam a proteger as
características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e
qualificados ao lazer da população;
II
- Áreas onde se situam nascentes e cabeceiras dos córregos, com o objetivo de
proteger as características ambientais existentes;
III
- Áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental que devem ser
recuperadas para ampliar os espaços voltados ao lazer da população;
IV
- Áreas privadas, com vegetação significativa e preservada, situada na
Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, com objetivo de propiciar o equilíbrio
ambiental.
Artigo 27 As Microzonas
Especiais de Interesse Histórico-Cultural - ZEIHC - são áreas formadas por
sítios, ruínas e conjuntos de relevante expressão arquitetônica, histórica,
cultural e paisagística que necessitam de políticas específicas para efetiva
proteção, recuperação e manutenção deste patrimônio.
Artigo 28 As Microzonas
Especiais de Interesse Turístico - ZEIT - são áreas públicas ou privadas
destinadas ao lazer e à promoção de eventos esportivos, artísticos e culturais.
Artigo 29 As Microzonas
Especiais de Interesse Comercial - ZEIC - são áreas já consolidadas como
centros comerciais e de prestação de serviços, cujo objetivo é o fomento das
atividades econômicas, por intermédio das seguintes diretrizes:
I
- Requalificação urbanística e ambiental;
II
- Incentivo a atividades comerciais e de prestação de serviços;
III
- Controle da qualidade da paisagem;
IV
- Proteção do patrimônio cultural.
Artigo 30 As Microzonas
Especiais de Interesse Industrial - ZEII - são áreas a serem consolidadas como
parques industriais e cujo objetivo é o fomento das atividades industriais e se
pautarão nas seguintes diretrizes:
I
- Requalificação urbanística e ambiental;
II
- Incentivo às atividades industriais;
III
- Controle da qualidade da paisagem;
IV
- Proteção do patrimônio cultural.
Artigo 31 Considera-se
incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com as condicionantes
locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas
estruturais físicas e vivências sociais.
Artigo 32 Para fins de
localização, os usos e atividades serão classificados por fator de
incomodidade, nos níveis constantes de regulamentação a ser definida em Decreto
Municipal, que estabelecerá os padrões admissíveis de incomodidade, de acordo
com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) vigente.
Artigo 33 Os fatores de
incomodidade estão distribuídos da seguinte forma:
I
- Poluição sonora: geração de impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares;
II
- Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia
proveniente dos processos de produção ou transformação;
III
- Poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede
hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
IV
- Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V
- Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam
choques repetitivos ou vibração sensível.
Artigo 34 Os usos e as
atividades serão enquadrados nos fatores de incomodidade descritos no artigo
anterior e regulamentados em Decreto Municipal.
Artigo
Artigo
Artigo 37 Para fins desta
Lei são consideradas Usos Geradores de Interferência no tráfego as seguintes
atividades:
I
- Geradoras de carga e descarga;
II
- Geradoras de embarque e desembarque;
III
- Geradoras de tráfego de pedestres;
IV
- Caracterizadas como Pólos Geradores de Tráfego.
Artigo
Artigo
Artigo 40 São
considerados, para efeito desta Lei, Usos Geradores de Impacto à vizinhança
aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou
construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura
básica e sistema viário, instalados em empreendimentos públicos ou privados.
Artigo 41 São consideradas
Empreendimentos de Impacto as edificações não-residenciais com área construída
igual ou superior a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), que se
enquadrem no artigo anterior.
Parágrafo único - As aprovações
dos Empreendimentos de Impacto previstos neste artigo estão condicionadas a
pareceres favoráveis do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Artigo 42 São considerados
Empreendimentos de Impacto, independente da área construída:
I
- Cemitérios;
II
- Presídios;
III
- Postos de serviços com venda de combustível;
IV
- Depósitos e distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP);
V
- Depósitos ou indústrias de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
VI
- Locais de atividades geradoras de poluição sonora acima do limite definido
por lei;
VII
- Estações de rádio base;
VIII
- Indústrias de médio e de grande porte como também as especiais;
IX
- Estação de tratamento de esgoto;
X
- Aterro sanitário;
XI
- Indústrias extrativistas de minerais metálicos, não-metálicos, petróleo e
carvão mineral.
Artigo
Artigo 44 São parâmetros
urbanísticos reguladores da ocupação do solo: (Redação dada pela Lei n°
2120/2010)
I
- Coeficiente de aproveitamento, que é um fator estabelecido que multiplicado
pela área do terreno, definirá a área total de construção, e o seu valor máximo
para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de
3,8 (três vírgula oito); (Redação dada pela Lei n°
2120/2010)
II
- Taxa de ocupação, que é um percentual expresso pela relação entre a área de
projeção da edificação e a área do lote, e o seu valor máximo para toda a
Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 85% (oitenta
e cinco por cento); (Redação dada pela Lei n°
2120/2010)
III
- Taxa de permeabilidade, que é um percentual expresso pela relação entre a
área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo e a área
total do terreno, e o seu valor mínimo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a
Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 5% (cinco por cento); (Redação dada
pela Lei n° 2120/2010)
IV
- Gabarito, que é o número máximo de pavimentos da edificação, incluindo o
pavimento térreo, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a
Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 04 (quatro) pavimentos, a contar de seu
nível de acesso (rua) com a quota mais alta; (Redação dada pela Lei n° 2120/2010)
V
- Altura máxima da edificação, que é a distância entre o ponto mais elevado da
edificação e a cota do nível da rua de acesso ao mesmo, e o seu valor máximo
para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de
18 (dezoito) metros; (Redação dada pela Lei n°
2120/2010)
VI
- Afastamento das divisas, que é a distância mínima entre a edificação e as
divisas: frontal, laterais e fundos do térreo, e os seus valores mínimos para
toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) são de: (Redação dada
pela Lei n° 2120/2010)
a)
afastamento frontal - em loteamento já consolidado deverá manter o alinhamento
padrão da rua, caso contrário, deverá obedecer ao afastamento mínimo de
b)
afastamento lateral - em caso de existir abertura lateral (janela, porta, etc.)
deverá obedecer ao afastamento mínimo de
c)
afastamento fundos - em caso de existir abertura nos fundos (janela, porta,
etc.) deverá obedecer ao afastamento mínimo de
§ 1º Para áreas com declividade superior a 35%
(trinta e cinco por cento), o coeficiente de aproveitamento máximo será de 0,5
(zero vírgula cinco), a taxa de ocupação máxima será de 40% (quarenta por
cento) e o gabarito máximo será de 2 (dois) pavimentos. (Redação dada
pela Lei n° 2120/2010)
§ 2º O Gabarito e a altura máxima da edificação,
para os logradouros: Praça Duque de Caxias, Rua Coronel Bonfim Júnior; Rua
Coronel Avancini; Ladeira Virgílio Lambert; Rua Jerônimo Vervloet; Rua Antônio
Roatti (até a Travessa Francisco Antônio Afonso de Alcântara); Rua Pedro
Gasparini; Avenida Getúlio Vargas; Praça Augusto Ruschi; Travessa Padre
Marcelino; Travessa Fortunato Broillo (Beco); Avenida José Ruschi (até a
Travessa Francisco Antônio Afonso Alcântara); Travessa Francisco Antônio Afonso
de Alcântara; Rua Ricardo Loureiro e Bairro Vila Anita, compreendidos na região
da central Sede do Município, terão dimensões diferenciadas, estabelecidas
neste Parágrafo. (Redação dada pela Lei n°
2211/2011)
I
- Fica estabelecido o Gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, para a região
central da Sede do Município, definida no §2º do presente Artigo; e (Redação dada
pela Lei n° 2211/2011)
II
- Fica estabelecida a altura máxima da edificação em 12 (doze) metros, a partir
do nível de acesso (rua), para a região central da Sede do Município, definida
no §2º do presente Artigo. (Redação dada pela Lei n°
2211/2011)
Artigo 45 Os futuros
parcelamentos a serem aprovados no Município deverão considerar, para análise e
aprovação, os seguintes critérios:
I
- Adaptabilidade do traçado à topografia;
II
- Relação entre declividade e dimensão do lote;
III
- Afastamento mínimo dos cursos da água;
IV
- Relação entre dimensão das vias e sua utilização (primária ou secundária);
Parágrafo único - Na aprovação de
loteamentos urbanos será necessária uma análise específica de cada
empreendimento, sendo certo que, no mínimo, o poder público exigirá um
percentual de área a ser loteada para construção de equipamentos públicos e
outros.
Artigo
§ 1º Ficam dispensados das obrigatoriedades
previstas no caput deste Artigo, seus incisos e alíneas, os lotes urbanos que
já estejam consolidados ou seja, com edificações concluídas, ou seu entorno
esteja todo consolidado e edificado, impossibilitando assim que as dimensões
legais sejam cumpridas, prevalecendo neste caso, a proporcionalidade do entorno
já consolidado. (Incluído
pela Lei n° 2080/2010)
§ 2º A dispensa prevista no §1º somente será
concedida para os lotes que atendam todos os demais requisitos previstos nesta
Lei, bem como: (Incluído
pela Lei n° 2080/2010)
a)
sua consolidação ou a situação do seu entorno já esteja concretizada, ou seja,
edificada até a data de 01 de julho de 2007; (Incluído pela Lei n° 2080/2010)
b)
tenha anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal, por maioria
simples, e (Incluído pela
Lei n° 2080/2010)
c)
seja requerida a dispensa junto à Prefeitura Municipal, até 31 de dezembro de
2011. (Incluído pela Lei n°
2080/2010)
I
- Não será permitido parcelamento do solo onde a declividade da gleba seja
superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo no caso de lotes com área
mínima de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);
II
- Serão obedecidas as seguintes proporções entre a dimensão dos lotes e
declividade:
a)
entre zero e 20% (vinte por cento) de declividade - lotes com dimensão mínima
de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
b)
entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) de declividade - lotes com
dimensão mínima de 350m2(trezentos e cinqüenta metros quadrados);
c)
entre 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) de declividade -
lotes com dimensão mínima de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
III
- Qualquer construção ou edificação deverá manter a distância mínima linear de
15m (quinze metros) do leito do rio em cada margem, salvo onde o loteamento já
estiver consolidado que então deverá ser de 1,5m (um metro e meio) do leito do
rio em cada margem;
IV
- A dimensão dos lotes e disponibilidade de áreas verdes obedecerá às seguintes
proporções:
a)
parcelamento contendo lotes com declividade de 0 (zero) a 20% (vinte por
cento), deverão destinar 10% (dez por cento) da área para espaços verdes
públicos (largos, praças e parques) e/ou equipamentos urbanos;
b)
parcelamento contendo lotes com declividade de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta
por cento) deverão destinar 15% (quinze por centro) da área para espaços verdes
públicos (largos, praças e parques) e/ou equipamentos urbanos;
c)
parcelamento contendo lotes com declividade de 30% (trinta por cento) a 35%
(trinta e cinco) deverão destinar 20% (vinte por centro) da área para espaços
verdes públicos (largos, praças e parques) e/ou equipamentos urbanos;
d)
as áreas destinadas para espaços verdes públicos deverão ser de fácil acesso à
população residente no loteamento e preferencialmente posicionadas
geometricamente no centro do loteamento.
V
- As caixas de rua, definidas como: calçada mais leito carroçável, mais
canteiros, quando houver, deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas,
conforme a sua utilização:
a)
caixa de rua principal com dimensão mínima de
b)
caixa de rua secundária com dimensão mínima de
Artigo 47 Poderão ser
aprovados condomínios na Macrozona Urbana, Macrozona de Expansão Urbana e na
Macrozona Rural, a critério do Poder Executivo e aprovados pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor, conforme disposto nesta Lei e de acordo com a Lei
Federal vigente.
Artigo 48 Os condomínios
residenciais localizados na Macrozona Urbana e Macrozona de Expansão Urbana em
lote com área máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) deverão obedecer
aos parâmetros fixados para a zona específica de uso, de acordo com esta lei.
Parágrafo único - Os condomínios
residenciais unifamiliares deverão ter 25% (vinte e cinco por cento) de área
livre e os residenciais multifamiliares deverão ter 50% (cinqüenta por cento)
de área livre para uso comum dos condôminos.
Artigo 49 Os condomínios
situados na Macrozona Rural terão área bruta mínima equivalente ao Módulo
Rural, estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA e deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
a)
densidade máxima de ocupação de 1 (uma) unidade condominial para cada 10.000m²
(dez mil metros quadrados) da área total bruta da gleba;
b)
taxa de ocupação = 10% (dez por cento);
c)
coeficiente de aproveitamento = 0,2;
d)
gabarito = 2 (dois) pavimentos;
e)
altura máxima = 9,00m (nove metros).
Artigo 50 Os condomínios
deverão executar e dar manutenção, no mínimo, às seguintes obras de
infra-estrutura:
a)
sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário;
b)
sistema de escoamento das águas pluviais;
c)
sistema de abastecimento de água potável;
d)
rede de energia elétrica e iluminação das vias de circulação;
e)
vias de circulação;
f)
arborização.
Parágrafo único - Caberá ao
condomínio arcar com qualquer ônus proveniente dos danos ambientais causados
pela deficiência das obras de infra-estrutura especificadas no Caput do artigo.
Artigo 51 Não será
permitida a implantação de condomínios:
I
- Em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do
órgão de conservação e proteção ao meio ambiente;
II
- Em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III
- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV
- Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua
correção;
V
- Em unidades de conservação de proteção integral e em áreas de preservação
permanente, definidas em legislação federal, estadual e/ou municipal, salvo parecer
favorável dos órgãos de conservação e proteção ao meio ambiente;
VI
- Em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouros públicos;
VII
- Em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou
municipal.
Artigo 52 Para a promoção,
planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano serão adotados,
dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I
– INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO:
a)
Plano Plurianual.
b)
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c)
Lei de Orçamento Anual.
d)
Lei da Ordenação do Uso do Solo.
e)
Lei do Parcelamento Urbano.
f)
Planos de Desenvolvimento Econômico e Social.
g)
Planos, programas e projetos setoriais.
h)
Programas e projetos especiais de urbanização.
i)
Instituição de unidades de conservação.
j)
Zoneamento ambiental.
II
– INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS:
a)
Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios.
b)
IPTU Progressivo no Tempo.
c)
Desapropriação com pagamento em Títulos da divida pública.
d)
Microzonas Especiais de interesse social.
e)
Outorga Onerosa do Direito de Construir.
f)
Transferência do Direito de Construir.
g)
Consórcio Imobiliário.
h)
Direito de Preferência.
i)
Direito de Superfície.
j)
Estudo prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
k)
Licenciamento Ambiental.
l)
Tombamento.
m)
Desapropriação.
n)
Compensação Ambiental.
III
– INSTUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
a)
concessão de direito real de uso.
b)
concessão de uso especial para fins de moradia.
c)
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
IV
– INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS:
a)
tributos municipais diversos.
b)
taxas e tarifas públicas específicas.
c)
contribuição de melhoria.
d)
incentivos e benefícios fiscais.
V
– INSTRUMENTOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS:
a)
servidão administrativa e limitações administrativas.
b)
concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais.
c)
contratos de concessão dos serviços públicos urbanos.
d)
contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos.
e)
convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional.
f)
Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta.
g)
doação de imóveis em pagamento da divida.
VI
– INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA:
a)
conselhos municipais.
b)
fundos municipais.
c)
gestão orçamentária participativa.
d)
audiência e consultas públicas.
e)
conferências municipais.
f)
iniciativa popular de projetos de lei.
g)
referendo popular e plebiscito.
Artigo 53 São passíveis de
parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos do artigo 182 da
Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto das
Cidades, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados
na Macrozona Urbana - MZ1, dentro do perímetro urbano.
§ 1º Fica facultado aos proprietários dos
imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do
Consórcio imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto das
Cidades.
§ 2º Consideram-se solo urbano não edificado os
terrenos e glebas, de um mesmo proprietário, com área igual ou superior a
250m²(duzentos e cinqüenta metros quadrados), no todo ou em partes, localizados
na Macrozona Urbana - MZ1, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for
igual a zero.
§ 3º Consideram-se solo urbano subutilizado os
terrenos e glebas com área igual ou superior a 750m2(setecentos e cinqüenta
metros quadrados), localizados na Macrozona Urbana - MZ1, quando o coeficiente
de aproveitamento não atingir o mínimo de 0,2 (zero vírgula dois) ou quando a
área reflorestada nos terrenos e glebas não atingir 20% (vinte por cento) do
total da área.
§ 4º Ficam excluídos da obrigação estabelecida
no caput deste artigo os imóveis com as seguintes características:
I
- Utilizados para instalação de atividades econômicas a seguir:
a)
terminais de logística;
b)
transportadoras;
c)
garagem de veículos de transporte de passageiros;
d)
agricultura.
II
- Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente;
III
- De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV
- Ocupados por clubes ou associações de classe;
V
- De propriedade de cooperativas habitacionais.
§ 5º Considera-se edificação urbana não
utilizada, todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há
mais de 02 (dois) anos, a partir da promulgação desta Lei, ressalvados os casos
de imóveis integrantes de massa falida.
Artigo 54 Os imóveis nas
condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus
proprietários notificados.
§ 1º A notificação far-se-á:
I
- Por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha sobre ele poderes de
gerência geral ou administrativa;
II
- Por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§ 2º Os proprietários notificados deverão, no
prazo máximo de 01 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar
pedido de aprovação de projetos e/ou execução de parcelamento do solo ou
edificação no mesmo.
§ 3º Somente poderão apresentar pedidos de
aprovação de projeto no máximo até 02 (duas) vezes consecutivas para o mesmo
lote.
§ 4º Os parcelamentos e as edificações deverão
ser iniciados no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da aprovação do
projeto.
§ 5º As edificações enquadradas no § 5º do
artigo anterior deverão estar ocupadas, no prazo máximo de 01 (um) ano, a
partir do recebimento da notificação.
§ 6º Em empreendimento de grande porte, em caráter
excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o
projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7º A transição do imóvel, por ato inter vivos
ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização prevista neste artigo, sem interrupção
de quaisquer prazos.
§ 8º Os lotes que atendam às condições
estabelecidas nos § 2º e § 3º do artigo 53, não poderão sofrer parcelamento sem
que esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação.
Artigo 55 Em caso de
descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o
Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º O Poder Executivo elaborará lei específica,
com base no §1º do Artigo 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto das Cidades, estabelecendo a
graduação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e
utilizar não seja atendida no prazo de 05 (cinco) anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou anistias
relativas à tributação progressiva.
Artigo 56 Decorridos 10
(dez) anos de cobrança do IPTU Progressivo no tempo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação do parcelamento, edificação e/ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em Títulos
da divida pública, desde que autorizado pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor e pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Os Títulos da dívida pública terão prévia
aprovação pelo Poder Legislativo Municipal e serão resgatados no prazo de até
10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização obedecerá aos
seguintes critérios:
I
- Refletirá sobre o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza, após a notificação prevista no do §1º, do artigo 54;
II
- Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios;
§ 3º Os Títulos de que trata este artigo não
terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da
sua incorporação ao patrimônio público.
Artigo 57 O poder
Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício
do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo
beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto
das Cidades, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Parágrafo único - A concessão da
Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor, caso se verifique possibilidade de impacto não
suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem
urbana.
Artigo 58 As áreas
passíveis de Outorga Onerosa são aquelas onde o Direito de Construir poderá ser
exercido acima do permitido pelos índices urbanísticos estabelecidos por esta
Lei.
Artigo
Artigo 60 Os recursos
auferidos com a adoção de Outorga Onerosa do Direito de Construir serão
destinados ao Fundo Municipal do Plano Diretor.
Artigo 61 O proprietário
de imóvel localizado na Macrozona Urbana - MZ1, poderá exercer em outro local,
passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente,
o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia
autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de imóvel:
I
- De interesse do patrimônio histórico cultural;
II
- De imóvel lindeiro ou defrontante às microzonas especiais de interesse
ambiental;
III
- Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
Municipal competente;
IV
- Para servir aos programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e HIS - Habitação de Interesse Social.
§ 1º Os imóveis que se enquadrarem nos incisos I
e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de
aproveitamento não utilizado;
§ 2º Os imóveis que se enquadrarem no inciso II
poderão transferir até 50%(cinqüenta por cento) do coeficiente de
aproveitamento não utilizado;
§ 3º A transferência de potencial construtivo,
prevista no inciso IV, será de 100%(cem por cento) somente se o proprietário
doar ao Município seu imóvel para os fins elencados neste inciso.
Artigo 62 O potencial
construtivo, a ser transferido, será calculado segundo as equações a seguir:
I - ACr = (VTc/CAc)x(Car/VTr)xAtc
II
- Onde:
a)
ACr = Área construída a ser recebida
b)
VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente
c)
CAc = Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno cedente
d)
CAr = Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno receptor
e)
VTr = Valor venal do metro quadrado do terreno receptor
f)
ATc = Área total do terreno cedente
Artigo 63 Os imóveis
tombáveis e aqueles definidos como interesse do patrimônio histórico cultural
poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel,
observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para
onde ele for transferido.
Parágrafo único - O proprietário
do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo,
assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.
Artigo 64 Os imóveis
lindeiros e defrontantes às Microzonas Especiais de Interesse Ambiental terão
gabarito limitado, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado
para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo.
Artigo 65 O impacto de
concessão de outorga onerosa e de transferência do direito de construir deverá
ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo que tornará públicos os
relatórios do monitoramento, através do quadro de avisos municipais.
Artigo 66 As operações
urbanas consorciadas correspondem ao conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização
ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e
sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontínuo.
Artigo 67 As operações
urbanas consorciadas têm como finalidade:
I
- Implementação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II
- Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e
reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III
- Implantação de programas de HIS - Habitação de Interesse Social;
IV
- Ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
V
- Implantação de espaços públicos;
VI
- Valorização e criação de patrimônio histórico-cultural, ambiental,
arquitetônico e paisagístico;
VII
- Melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural.
Artigo 68 Cada operação
urbana consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as
disposições dos artigos
I
- Delimitação do perímetro da área de abrangência;
II
- Finalidade de operação;
III
- Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV-
Estudo prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança - EIV;
V
- Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
VI
- Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso
da necessidade de remover os moradores;
VII
- Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor
cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII
- Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX
- Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil;
X
- Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartida
financeira decorrente dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único - Todas as
operações urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor.
Artigo
Parágrafo único - Os imóveis
localizados no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas não
são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não
inseridos no seu perímetro.
Artigo 70 O Poder Público
Municipal poderá exercer o Direito de Preferência para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos
artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto das Cidades.
Parágrafo único - O direito de
preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I
- Regularização fundiária;
II
- Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
III
- Implantação de equipamentos urbanos comunitários;
IV
- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V
- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VI
- Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Artigo 71 O Executivo elaborará
lei municipal específica, que delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preferência.
Parágrafo único - Os imóveis
colocados à venda nas áreas definidas no “caput” deste artigo deverão ser
necessariamente oferecidos ao Município que terá preferência para aquisição,
pelo prazo máximo de dois anos.
Artigo 72 O Executivo
deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para
exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da vigência da Lei que a delimitou.
Artigo 73 O proprietário
deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste, por escrito, seu interesse em
adquiri-lo.
§ 1º A notificação mencionada no “caput” do
artigo, deverá ser acompanhada de propostas de compra, assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão:
I
- Preço;
II
- Condições de pagamento; e
III
- Prazo de validade.
§ 2º A declaração de intenção de alienar
onerosamente o imóvel deve ser apresentada juntamente com os seguintes
documentos:
I
- Proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II
- Endereço do proprietário para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
III
- Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de
registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV
- Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da Lei, de que não
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza
real, tributária ou executória.
Artigo 74 Recebida a
notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Público Municipal poderá
manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a
preferência para aquisição do imóvel.
§ 1º O Município através de seu setor competente
fará publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de
aviso da notificação recebida, nos termos do artigo anterior e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de 60 (sessenta) dias
após a data de recebimento da notificação do proprietário, sem a manifestação
expressa do poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de
preferência, faculta ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao
proponente interessado, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do
direito de preferência do Poder Executivo Municipal, exercer a preferência em
face de outras propostas de aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal.
Artigo 75 Concretizada a
venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente
do Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento particular ou público de
alienação do imóvel, dentro do prazo de 30(trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º O Poder Executivo promoverá as medidas
judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada
em condições diversas da proposta apresentada.
§ 2º Em caso de nulidade de alienação efetuada
pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de
cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este foi anterior àquele.
Artigo 76 O Município
elaborará lei em consonância com o que dispõe o Estatuto da Cidade, definindo
todas as demais condições para aplicação deste instrumento urbanístico, e dos
demais instrumentos elencados nesta lei, que se tornem necessários.
Artigo 77 O Direito de
Superfície poderá ser exercido em todo o território Municipal, nos termos da
legislação federal, com autorização do Executivo para:
I
- Exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de
equipamentos públicos e comunitários;
II
- Exercer o Direito de superfície em caráter transitório para remoção
temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que
durarem as obras de urbanização.
Artigo 78 O Poder
Executivo poderá conceder, onerosamente, o Direito de Superfície do solo,
subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para
exploração por parte das concessionárias, de serviços públicos.
Artigo 79 O proprietário
de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua administração direta
ou indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor,
objetivando a implementação de diretrizes, constantes desta Lei.
Artigo 80 Os
empreendimentos considerados de impacto urbanístico e ambiental, definidos na
SEÇÃO III, do TÍTULO III desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à
elaboração e aprovação de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), a ser
apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Artigo 81 O Poder
Executivo poderá elaborar Lei Municipal definindo outros empreendimentos e
atividades que dependerão da elaboração do Estudo prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) e de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Artigo 82 O EIV (Estudo de
Impacto de Vizinhança) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da
área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e
proposição de solução para as seguintes questões:
I
- Adensamento populacional;
II
- Uso e ocupação do solo;
III
- Valorização imobiliária;
IV
- Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V
- Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem
como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas
pluviais;
VI
- Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII
- Sistemas de circulação e transporte incluindo, entre outros, o tráfego
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
VIII
- Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX
- Vibração;
X
- Periculosidade;
XI
- Riscos ambientais;
XII
- Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Artigo 83 O Poder
Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto,
alterações e complementos no mesmo, bem como a execução de melhorias na
infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, pelo interessado, tais
como:
I
- Ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II
- Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível como necessário para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III
- Ampliação e adequação do sistema viário, ponto de ônibus, faixa de pedestres,
implementação de sinalização semafórica;
IV
- Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V
- Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou
naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou
cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI
- Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII
- Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII
- Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da
cidade;
IX
- Manutenção de áreas verdes.
§ 1º As exigências previstas nos incisos
anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º A aprovação do empreendimento ficará
condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado,
em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das
obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da
implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder
Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra ou o
Alvará de Funcionamento, só serão emitidos mediante comprovação da conclusão
das obras previstas no parágrafo anterior.
Artigo
Artigo 85 Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV (Estudo de Impacto de Vizinhança/
Relatório de Impacto de Vizinhança) que ficarão disponíveis para consulta, no
órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV/ RIV (Estudo
de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança), quando
solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do
EIV/ RIV (Estudo de Impacto de Vizinhança/ Relatório de Impacto de Vizinhança)
deverá solicitar do interessado a publicação em jornal de grande circulação no
Município e, quando achar necessário, a realização de audiência pública sobre o
empreendimento.
Artigo 86 Entende-se por
projetos especiais o conjunto de ações públicas e/ou privadas nas áreas de
significativa relação estrutural do Município que merecem atenção e
detalhamento, levando em conta suas escalas de intervenção, a saber:
I
- A significativa relação destas estruturas no contexto do Município e seus
desdobramentos, como barreira ou como conexão;
II
- A necessária consideração sobre aproximações de projetos médios e
localizados, derivados da análise global e dos pormenores de contingência de
cada fragmento.
Artigo 87 Para desenvolver
os projetos setoriais, o Poder Executivo nomeará um Grupo Técnico de Apoio
(GTA) com profissionais do quadro funcional, com critérios multidisciplinares.
Artigo 88 O Grupo Técnico
de Apoio - GTA, tem por atribuições:
I
- Rever o Plano Diretor e seus Anexos;
II
- Analisar e emitir parecer sobre os Relatórios de Impacto de Vizinhança, de
que trata esta Lei;
III
- Promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Lei,
desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias.
Artigo 89 O GTA (Grupo
Técnico de Apoio) atuará conjuntamente com membros da comunidade local, no
sentido de:
I
- Identificar os pormenores da cidade;
II
- As possibilidades de reurbanização dos lugares fragmentados.
Artigo 90 O Governo
Municipal elaborará lei específica viabilizando a aprovação e aplicação dos
planos setoriais.
Artigo 91 Fica criado o
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e
processos democráticos e participativos que visam permitir o desenvolvimento de
um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política
urbana.
Artigo 92 São objetivos do
Sistema Municipal de Planejamento e gestão:
I
- Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política
urbana;
II
- Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de
vida;
III
- Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização
e revisão do Plano Diretor.
Artigo 93 O Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:
I
- Nível de formulação de estratégias das políticas e atualização do Plano
Diretor;
II
- Nível de gerenciamento do plano diretor, de formulação e aprovação dos
programas e projetos para a sua implementação;
III
- Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos
programas e projetos aprovados.
Artigo 94 O Sistema Municipal
de Planejamento e Gestão é composto por:
I
- Conselho Municipal do Plano Diretor; e
II
- Grupo Técnico de Apoio - GTA.
Artigo 95 Fica criado o
Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão consultivo e deliberativo em matéria
de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil.
Artigo 96 O Conselho
Municipal do Plano Diretor será paritário, composto por 10 (Dez) membros,
obedecendo aos seguintes critérios:
I
- 03 (três) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais,
indicados pelo Prefeito Municipal;
II
- 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal,
indicados pelo Presidente, ouvido o Plenário;
III
- 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil,
indicados pelas entidades respectivas, mediante solicitação do Poder Executivo,
cabendo ao Prefeito, escolher dentre eles os titulares e suplentes.
Parágrafo único - As deliberações
do Conselho Municipal do Plano Diretor serão tomadas por 50% (cinqüenta por
cento) mais um dos conselheiros presentes.
Artigo 97 Compete ao
Conselho Municipal do Plano Diretor:
I
- Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre
questões relativas à sua aplicação, no âmbito territorial do município de Santa
Teresa;
II
- Deliberar e emitir parecer sobre propostas de alteração da Lei do Plano
Diretor;
III
- Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento
urbano, inclusive os planos setoriais;
IV
- Deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu
encaminhamento à Câmara Municipal;
V
- Gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal do Plano Diretor;
VI
- Monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a
aplicação da transferência do direito de construir;
VII
- Aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
VIII
- Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
IX
- Zelar pela integração das políticas setoriais;
X
- Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela
legislação urbanística municipal;
XI
- Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;
XII
- Convocar audiências públicas;
XIII
- Elaborar e aprovar o regimento interno;
XIV
- Deliberar sobre a aprovação de projetos em desacordo com a legislação
vigente, encaminhados pela Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura;
XV
- Formular alternativas e propostas para os processos de urbanização existentes
ou a existir em cada setor de sua competência municipal.
Artigo 98 O Conselho
Municipal do Plano Diretor poderá instituir câmaras técnicas, comissões e
grupos de trabalho específicos.
Artigo 99 O Poder
Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho
Municipal do Plano Diretor, necessários a seu pleno funcionamento.
Artigo 100 Fica criado o
Fundo Municipal do Plano Diretor constituído pelas seguintes fontes de receita:
I
- Recursos próprios do Município;
II
- Transferências intergovernamentais;
III
- Transferências de instituições privadas;
IV
- Transferências do exterior;
V
- Transferências de pessoa física ou jurídica;
VI
- Receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;
VII
- Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII
- Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
IX
- Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
X
- Doações;
XI
- Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
§ 1º O Fundo Municipal do Plano Diretor será
gerido pelo Conselho Municipal do Plano Diretor a ser constituído pelo
Executivo e disciplinado pelo regimento interno do Conselho.
§ 2º Os recursos especificados no inciso VII
serão aplicados:
I
- Em infra-estrutura e equipamentos públicos;
II
- Na infra-estrutura e equipamentos de fiscalização de obras e posturas.
Artigo 101 Fica assegurada
a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática
da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I
- Fórum Municipal de Política Urbana;
II
- Audiências públicas;
III
- Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
IV
- Plebiscito e referendum popular;
V
- Reuniões dos Conselhos municipais relacionados à política urbana.
Artigo 102 O Fórum
Municipal de Política Urbana ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, no mês de
maio, e extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor.
Parágrafo único - As reuniões do
Fórum serão abertas à participação de todos os cidadãos.
Artigo 103 O Fórum
Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
I
- Apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
II
- Sugerir ao Executivo as adequações nas ações estratégicas destinadas à
implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
III
- Deliberar sobre o plano de trabalho para o biênio seguinte;
VI
- Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas
no momento de sua modificação ou revisão.
Artigo 104 O Município de
Santa Teresa, através de suas instituições governamentais e sociais, buscará:
I
- Articular novas formas de ação regional, em especial da região das Montanhas,
centradas na busca ativa de consensos e convergências, respeitando a autonomia
dos entes federados;
II
- Participar de projetos para a progressiva regionalização de ações
urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais;
III
- Implementar um sistema de planejamento regional conjunto, possibilitando a
coordenação de processos de integração e de financiamento comum;
IV
- Estabelecer constante interlocução com o Governo Estadual e Federal.
Artigo 105 Para o
desenvolvimento da inserção regional, o Município de Santa Teresa respeitando
as competências respectivas dos Municípios e do Estado como entes federados,
consagradas na Constituição da República, deverá ainda:
I
- Privilegiar, na ação regional, as formas flexíveis de cooperação e
consorciação entre Municípios;
II
- Contribuir, com base no elevado potencial do Município, para a revitalização
do desenvolvimento econômico da região das Montanhas;
III
- Auxiliar na articulação entre os Municípios, o Estado e a União para a
otimização de resultados nos diversos serviços públicos e nas ações associadas,
provendo em comum a função social da cidade e da propriedade;
IV
- Ter no gerenciamento de bacias hidrográficas e no saneamento ambiental, um
dos eixos de regionalização de ações, envolvendo a gestão conjunta de recursos
hídricos compartilhados;
V
- Contribuir para viabilizar importantes eixos rodoviários regionais, entre
eles, a ligação dos vizinhos limítrofes ao Município de Santa Teresa.
Artigo 106 O Poder Público
Municipal deverá promover e participar de forma conjunta com os demais
Municípios da região de montanha de um grupo técnico de apoio regional à gestão
dos planos diretores municipais para desenvolvimento de projetos de interesse
comum, especialmente:
I
- Elaboração de bases cartográficas e aquisição de fotos aéreas dos municípios;
II
- Revisão e elaboração da legislação ambiental e urbanística dos municípios;
III
- Análise e pareceres técnicos multidisciplinares.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 107 Esta Lei
institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município, em
matéria de proteção ambiental, higiene, segurança, ordem e bem-estar públicos, localização
e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços e o que mais couber, estatuindo as necessárias relações entre o Poder
Público local e os munícipes. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 108 Ao Prefeito e
aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas nesta Lei, utilizando
os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria
anual por ocasião do licenciamento e da localização de atividades. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 109 São logradouros
públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como
define a legislação federal, que pertençam ao Município de Santa Teresa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 110 Aos bens de uso
especial é permitido o livre acesso a todos, nas horas de expediente ou de
visitação pública, respeitado o seu regulamento próprio. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 111 O ajardinamento
e a arborização das praças, canteiros e das vias públicas são atribuições do
Município, munícipes e entidades de classe, desde que com anuência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Nos logradouros
abertos por particulares, com licença da Prefeitura Municipal, é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 112 É proibido
podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem o consentimento
expresso da Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 113 Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes, anúncios nem a
fixação de cabos e fios, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 114 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 115 Postes de
iluminação e de força, caixas postais, avisadores de incêndio e de polícia e
balanças para pesagem de veículos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 116 As Colunas ou
suportes de anúncios, caixas coletoras de lixo, bancos e abrigos de logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 117 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 118 Poderão ser
armados coretos ou palanques provisórios, nos logradouros públicos, para
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que sejam observadas as seguintes condições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Não perturbarem o trânsito público; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelo evento os estragos por acaso verificados; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- Serem removidos, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos festejos; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- Possuírem anuência da polícia militar;
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI
- Uma vez decorrido o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura Municipal
de Santa Teresa promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do
responsável as despesas com a remoção, dando ao material removido o destino que
entender. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
119 Nenhum material poderá permanecer
nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no artigo 131, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 120 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 210
(duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 121 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de
um desenho do conjunto artístico, indicando o local da construção. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Relógios públicos só poderão ser instalados
mediante prova, a critério da autoridade competente, da existência de
manutenção pertinente e idônea. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 122 Na infração de qualquer
artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente 140 (cento e
quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 123 Visando o bem
comum, no que se refere ao bom uso das vias públicas, fica proibido: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas, com frente para
a via pública, para a secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou
quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Colocar, nos passeios ou vias públicas, mesas, cadeiras, bancos ou qualquer
outro objeto ou mercadoria, qualquer que seja a finalidade, que venham
dificultar o deslocamento de pedestres ou veículos, excetuando-se os casos
regulados por legislação específica, previamente autorizados pela Prefeitura; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III
- Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- Conduzir veículos pelos passeios, exceto cadeiras de rodas e carrinhos de
bebê; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- Colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material
empregado, sem prévia autorização da prefeitura; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI
- Armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da
Prefeitura; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII
- Atirar, nas vias públicas, objetos ou detritos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VIII
- Estacionar, nas vias públicas, veículos equipados para atividade comercial,
salvo com autorização da Prefeitura; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IX
- Estacionar veículos sobre passeios ou em áreas verdes, fora dos locais
permitidos, em parques, jardins ou praças;
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
X
- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
XI
- Capturar aves, peixes ou qualquer outro animal selvagem, nos parques, praças
ou jardins públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
XII
- Acender fogo onde possa molestar a vizinhança; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
XIII
- Causar dano ao bem público municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 124 Na infração de
qualquer inciso do artigo anterior será imposta multa de valor correspondente a
140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, além da
obrigação do desfazimento da obra, caso necessário e reparação do dano
porventura causado. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 125 As propriedades
urbanas deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos
imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua
construção, reforma e conservação, na forma da SEÇÃO VI do CAPÍTULO V do TÍTULO
III da Lei Federal 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil). (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 126 Os proprietários
de terrenos urbanos não edificados, já beneficiados com meio fio e
pavimentação, devem murá-los ou cercá-los conforme normas da Lei Municipal de
Obras e Edificações. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 127 Os proprietários
de terrenos urbanos, edificados ou não, que possuam meio-fio e pavimentação,
devem executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis, dentro dos
padrões estabelecidos pela Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 128 Fica
expressamente proibida a construção de cerca com arame farpado e muros
encimados por cacos de vidro ou outros ofendículos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Parágrafo único - Fica permitida a
instalação de cerca elétrica, desde que localizada a uma altura igual ou
superior a
Artigo 129 Será imposta
multa correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do
Tesouro Estadual na infração de qualquer artigo deste capítulo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 130 O trânsito, de
acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em
geral. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 131 É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas,
ou quando exigências policiais ou fiscais o justificarem, devendo ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 1º Tratando-se de descarga de materiais que
não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a
descarga e permanência na via pública, mas, de modo a não embaraçar o trânsito
e por tempo não superior a 6 (seis) horas, exceto nos casos de impossibilidade
de armazenamento dos mesmos no interior da obra e com autorização prévia da Prefeitura
Municipal de Santa Teresa. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior,
os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão empreender
sinalização do trânsito, à distância conveniente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 132 É expressamente
proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Conduzir animais sem a devida precaução de segurança pública; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Arrastar madeiras, ferragens ou qualquer outro material ao longo das vias
públicas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Conduzir veículos ou máquinas que pelas suas características ou excesso de
peso possam danificar a pavimentação das vias públicas, bem como construções
históricas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar serviços que danifiquem a
pavimentação das vias públicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Na preparação de
reboco ou argamassa na via pública por impossibilidade de fazê-lo no interior
do prédio, só podem ser utilizados até 30% (trinta por cento) da via, mediante
licença prévia, devendo-se, obrigatoriamente, usar masseira pré-moldada que, ao
final do dia será recolhida, deixando-se o espaço livre de detritos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 133 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, independentemente das penalidades previstas no
Código Nacional de Trânsito, será imposta multa de valor correspondente a 210
(duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo
único - Para efeito de aplicação desta
Lei de Posturas, as normas e dispositivos legais referentes às questões
sanitárias estão amparadas pela Legislação Sanitária Municipal, notadamente no
que diz respeito às águas, piscinas, áreas de quintais, pátios, prédios e
terrenos, de formas a ser evitada a contaminação de recursos hídricos e a
proliferação de moléstias provocadas por insetos ou quaisquer procedimentos
decorrentes da falta de higiene. (Revogado pela
Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 135 O serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos pode ser executado diretamente pela
Prefeitura ou por concessão. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 136 Os moradores
devem colaborar com a Administração Municipal, executando a limpeza do passeio
e da sarjeta fronteiriços às suas residências. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 137 Não é permitido
que se faça à varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via
pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre os
logradouros públicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 138 Para preservar,
de maneira geral, a higiene pública dos logradouros e vias públicas, fica
terminantemente proibido: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam
prejudicar o asseio das vias públicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III
- Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade
capaz de incomodar a vizinhança; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de
prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos
materiais nos logradouros e vias públicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar
pavimento, passeio ou meio-fio, sem prévia licença da Prefeitura Municipal de
Santa Teresa; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI
- Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície,
subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos,
sem autorização expressa da Prefeitura Municipal de Santa Teresa; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VII
- Permitir que água das calhas, varandas e aparelhos de ar condicionado caiam
sobre a via pública; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VIII
- Lançar águas servidas para a via pública.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 139 É proibido
lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e
sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer outro material. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Do mesmo modo,
fica proibido lançar lixo de qualquer origem, entulhos ou qualquer material nos
rios, sob pena de multa correspondente a 700 (setecentos) VRTE - Valor de
Referência do Tesouro Estadual, aplicada em dobro em caso de reincidência. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 140 Para impedir a
queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos
utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à
proteção e contenção da respectiva carga.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 141 É proibido
riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e
muros de prédios públicos, salvo se o imóvel dispuser de local devidamente
apropriado e sinalizado para tal. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 142 É proibido lavar
e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada
a simples limpeza. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Os postos de
lavagem e lubrificação de veículos ficam obrigados a utilizar dispositivos
adequados para depuração da água por eles utilizada. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 143 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, ao faltoso será imposta multa no valor
correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual, cumulada com obrigação de cessar a atividade irregular e retorno da
coisa a seu estado anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 144 Os
proprietários, inquilinos ou usuários, a qualquer título, são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 145 Os terrenos, bem
como os pátios e os quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas
áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas
estagnadas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º As providências para o escoamento das águas
estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo
proprietário ou inquilino. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão
evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a
assumir a execução de medidas que, com este objetivo forem determinadas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 146 As chaminés de qualquer
espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e industriais, de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir,
não incomodem a vizinhança. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 147 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
§ 1º O lixo deverá ser depositado em recipientes
fechados ou sacolas plásticas para que seja recolhido, em local e hora
previamente determinados. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Os resíduos de fábricas e de oficinas, os
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as
palhas, galhos de podas e outros resíduos de casas comerciais, terra e entulho,
não são considerados lixo e sua remoção será de responsabilidade dos
proprietários, podendo ser feita pela Prefeitura, mediante solicitação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 3º Se o proprietário ou inquilino requerer o
serviço da Prefeitura e o volume for acima de
§ 4º Os resíduos sólidos das indústrias ou
hospitais devem ser removidos com disposição final em local apropriado,
atendendo aos critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de
disposição final recomendados pela legislação em vigor. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 150 Na infração de
qualquer artigo desta seção, será imposta multa no valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, além da
obrigação, para o faltoso, de proceder a correção da irregularidade e abster-se
da prática do ato. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 151 Constitui
empachamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- A ocupação do espaço aéreo, por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis,
avisos, cartazes ou por qualquer outro processo que ocupe espaço, inclusive nas
paredes e muros; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- A ocupação de espaço na via ou logradouro público. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo único - Incluem-se no
disposto no caput deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas,
painéis, emblemas, placas, avisos, faixas, anúncios e mostruários, luminosos ou
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, carros de som ou
passeios públicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 153 Dependem, ainda,
de prévia licença: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Anúncio ou construção de vitrina em prédios do patrimônio histórico; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Qualquer espécie de publicidade por qualquer processo em recinto de acesso
público, bem como logradouros públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Anúncios e divulgações realizadas por meio de veículos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 1º Fica também sujeito à licença prévia o
anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros
públicos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Está isenta de licença a publicidade de
atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso
público, onde se realize sessão de diversão anunciada e as placas identificadoras. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 155 Na parte externa
da casa de diversão, será permitida, independentemente da licença e do
pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação de programas e
cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela
exploradas, exibidas em montagem apropriada, de modo a não causar embaraços. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 156 Deve acompanhar
o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou
anúncios, desenho contendo: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Indicação do local em que será colocado ou distribuído ou veiculado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- A natureza do material de confecção; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- As dimensões; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- As inscrições e o texto; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- As cores empregadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º No caso de propaganda falada, no pedido de
licença deve-se explicar o conteúdo do texto a ser utilizado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver
saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 157 O letreiro
luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só é permitido quando: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Não ficar instalado a uma altura inferior a
II
- Não ultrapassar a largura do passeio quando aplicado no primeiro pavimento
podendo atingir, no máximo,
Artigo
I
- No interior de terreno baldio, desde que o anúncio constitua painel colocado
sobre montagem pintada e diste no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento do
logradouro ou via de transporte; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Sobre edifício de zona comercial ou industrial; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III
- Em tapume de obra que não esteja paralisada; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- No interior das casas de diversão; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- No interior de estação de embarque e desembarque; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI
- Em campos de esporte em geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 159 Não são
permitidos anúncios que: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade e seus
panoramas naturais ou desfigurem as linhas arquitetônicas das edificações; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III
- Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças ou instituições; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas e janelas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
V
- Contenham incorreções de linguagem; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI
- Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 160 Os anúncios em
letreiros deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados,
sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 161 Anúncios que
estejam em desacordo com as normas deste capítulo ensejam aplicação da multa
prevista e serão apreendidos e retidos pelo Município, até a respectiva
regularização, sem prejuízo de demais cominações legais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 162 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de valor correspondente a
140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 163 As atividades
afetas ao atendimento das funções urbanas devem respeitar e preservar os
ambientes naturais, com vistas a harmonizar o pleno convívio entre todas as
formas de existência. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 164 É proibida
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente (solo, água e ar), causadas por substância sólida, líquida ou gasosa,
que direta ou indiretamente possa criar condições nocivas à saúde, à segurança
ou ao bem-estar público. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 165 Esgotos
domésticos e industriais serão obrigatoriamente tratados por meio de fossa
séptica, ou sistema de tratamento de esgoto, onde houver. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Artigo 166 É vedado o
comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas destinadas ao consumo
público e particular. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 167 As autoridades
incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição
ambiental, terão livre acesso, em qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias e outras, capazes de poluir o meio
ambiente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 168 O Poder
Executivo Municipal poderá, mediante autorização legislativa, celebrar
convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, para execução de tarefas
que objetivem o controle e a preservação do meio ambiente e dos planos
estabelecidos para a sua proteção. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 170 Considera-se noturno, o horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 171 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 210 (duzentos e dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 172 O Município
colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas,
estimular a plantação de árvores e cumprir todos os preceitos da Legislação
Ambiental vigente. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 173 As queimadas
somente serão permitidas quando estritamente necessárias, a juízo do órgão
competente e mediante anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem
prejuízos das demais autorizações necessárias. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 174 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a
280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo único - A Prefeitura
poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras, cascalheiras e outras jazidas, com o intuito de
proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução de
galerias de água e/ou esgoto. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 176 Na infração de
qualquer disposição contida neste capítulo será imposta multa de valor
correspondente a 280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro
Estadual. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 177 No interesse
público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 178 São considerados
inflamáveis: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Fósforos e materiais fosforosos; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Gasolina e demais derivados de petróleo;
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- Carburetos, alcatrão, matérias betuminosas líquidas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
V
- Toda e qualquer outra substância inflamável e congênere. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 179 Consideram-se
explosivos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Fogos de artifício; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Nitroglicerina, seus compostos e derivados; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
III
- Pólvora; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- Espoletas e estopins; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- Fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI
- Cartuchos de guerra, caça e minas; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII
- Dinamite. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 180 É absolutamente
proibido: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pelo Corpo
de Bombeiros e/ou Exército; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem observância
das normas de segurança, a critério do órgão competente; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III
- Depositar ou conservar nas vias públicas, inflamáveis ou explosivos, ainda
que provisoriamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 181 Aos varejistas é
permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada pelos órgãos competentes, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
182 Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Não poderão ser
transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 183 É expressamente
proibido: (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Soltar balões, que possam causar incêndio, em toda a extensão do território
municipal; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da
Prefeitura. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 185 Será imediata e
automaticamente cancelada a licença concedida, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Se constatado que após a obtenção da licença, o responsável alterou, sob
qualquer forma, o projeto apresentado à Prefeitura, sem prévia e estrita
anuência desta; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Se verificado que o responsável não promoveu os reparos necessários à
manutenção das instalações, equipamentos e benfeitorias do estabelecimento de
modo a satisfazer as condições plenas de funcionamento, utilização e segurança; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III
- Advindo explosão de maiores proporções, em decorrência de qualquer ato, fato
ou omissão imputável ao responsável pelo estabelecimento; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- Pela omissão do responsável em promover qualquer adequação do
estabelecimento, equipamento e/ou benfeitorias, necessários em razão de
eventual diploma legal subseqüente, que os exija. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 1º Na ocorrência de qualquer contaminação do
solo por vazamento de material combustível, em virtude de má vedação ou
deterioração de depósitos ou reservatórios, haverá imediata suspensão da
licença e subseqüente cassação, se não sanado o problema no prazo concedido,
pelos Órgãos Estaduais competentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se
também à fabricação, comércio e utilização de explosivos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 187 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 700
(setecentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 188 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou qualquer outro,
seja permanente, eventual ou ambulante, pode funcionar sem prévia licença da
Prefeitura. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 189 Os pedidos de
licença para as atividades previstas no artigo anterior devem seguir as
determinações municipais legais e administrativas, bem como o Plano Diretor do
Município, quanto à localização, normas urbanísticas e sanitárias. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 190 É expressamente
proibido o licenciamento de qualquer atividade que, por sua natureza, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro
motivo, possa prejudicar a saúde pública e o sossego da população ou
comprometer o meio ambiente ou a estética urbana. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - O requerimento
de licença deve especificar com clareza:
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- O local em que o requerente pretende exercer sua atividade; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III
- Demais documentos exigidos por legislação correlata. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 192 Para ser
concedida licença de funcionamento, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços devem
ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, e, em particular, no que
diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destinem. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 193 Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização e funcionamento, bem como o alvará sanitário, quando for o caso, em
lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 194 Para mudança de
local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada
permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
I
- Quando constatado tratar-se de negócio diferente daquele licenciado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e
segurança pública; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Em atendimento a ordem judicial. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Cassada a
licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 196 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 280
(duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 197 As bancas para
venda de jornais e revistas são permitidas nos logradouros públicos desde que
previamente aprovada sua localização, mediante licitação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Nas calçadas das praças, largos, refúgios de pedestres e recantos
ajardinados; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Nas proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas junto às guias dos
passeios e afastadas no mínimo 3,00m (três metros) da interseção do alinhamento
dos prédios, observado o disposto no art. 131, desta lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 198 As bancas de
jornais e revistas deverão: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Ser metálicas, do tipo aprovado pela Prefeitura; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Ser de fácil remoção; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 199 Os
estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão
ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, desde que possuam
aprovação prévia na Prefeitura Municipal de Santa Teresa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - O pedido de
licença será acompanhado de uma planta ou desenho, indicando a testada da casa
comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras a
utilizar. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 200 O exercício do
comércio ambulante ou eventual depende sempre de licença concedida pela
Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 201 Os vendedores
ambulantes devem observar, rigorosamente, as normas previstas nesta Lei, bem
como as demais que lhes forem aplicáveis.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º Comércio ambulante é o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é
exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 202 Do pedido de
licença deverão constar os seguintes elementos essenciais: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Nome e endereço do requerente; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Cópia xerox de um documento de identidade;
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Especificação da mercadoria a ser comercializada; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- Declaração de que não irá, em nenhuma hipótese, se fixar em nenhuma
localidade no município. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 203 O vendedor
ambulante receberá da Prefeitura um alvará, contendo: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Nome do titular e documento de identidade;
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Número de matrícula; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- Legenda: “Pessoal e Intransferível”; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- Legenda: “Vendedor Ambulante”. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder e demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Em caso de mercadorias restituíveis, a
devolução será feita depois de regularizada a situação, ou seja, depois de
concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e pagamento da multa a que
estiver sujeito. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 3º A licença pode ser renovada, anualmente, a juízo
da autoridade, por solicitação do interessado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 204 Não é permitido
aos vendedores ambulantes localizarem-se nos pedestais de estátuas, monumentos,
relógios ou fontes, e nem se fixarem em um único local. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Permanecendo nos
locais, depois de notificados, terão as mercadorias apreendidas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 205 Os locais
destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura, levando-se
em consideração a natureza da mercadoria a ser fornecida, para sua fixação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 206 Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei, que lhes
forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I - Cuidarem para que os produtos
que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão
das referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com os critérios estabelecidos
pela Prefeitura; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens devem ser
conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- Manterem-se rigorosamente asseados; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- Terem autorização prévia da Vigilância Sanitária Municipal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Os vendedores
ambulantes não podem vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em
fatias. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 208 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 209 As feiras livres
têm caráter supletivo e seu dimensionamento, remanejamento, suspensão de
funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo podem
ocorrer a juízo da Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 210 As feiras livres
são localizadas no galpão de hortifrutigranjeiros da Prefeitura ou em outros
locais definidos pela mesma. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 211 Podem ser
feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar
nos termos da legislação em vigor, cooperativas e instituições assistências
sediadas no Município, desde que possuam pelo menos, a inscrição como produtor
rural no município de Santa Teresa. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo único - A Prefeitura
cancelará as inscrições de feirantes nos seguintes casos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total
ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira
livre; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Adulterar ou rasurar o documento de inscrição; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III
- Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a Administração; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado
de embriaguez; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- Desacatar servidores municipais no exercício de suas funções ou em razão
delas; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI
- Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente para executá-lo; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII
- Não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária
previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros
alimentícios; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VIII
- Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IX
- Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade,
decorrente de sua condição de feirante, bem como deixar de revalidar sua
matrícula de três em três anos; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
X
- Comercializar produtos diversos do autorizado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
XI
- Deixar de exercer sua atividade por mais de 4 (quatro) meses consecutivos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 213 Será revogada a
inscrição do feirante condenado por sentença transitada em julgado em virtude
da prática de crime ou contravenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 214 Os equipamentos
para exposição e venda de produtos comercializados nas feiras livres
consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 215 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 140 (cento e
quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 216 Ressalvadas as
restrições previstas nesta Lei, o horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais é o seguinte: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Para indústrias, de modo geral, das 6:30h (seis horas e trinta minutos) às
17:30h (dezessete horas e trinta minutos) nos dias úteis; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Para o comércio, de modo geral, das 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito
horas), nos dias úteis e aos sábados das 08:00h (oito horas) às 12:00h (doze
horas), observando-se, se for o caso, o sistema de turnos entre os empregados. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - O Prefeito
Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até as 22:00h (vinte e
duas horas), bem como, autorizar seu funcionamento fora dos horários estabelecidos
nesta Lei, bem como fora dos dias úteis, respeitada a legislação trabalhista em
vigor. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 217 Não estão
sujeitos a horário de funcionamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Indústrias que, por sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde
que provada essa condição; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades e serviços médicos de
urgência; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- Casas funerárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- Unidades de produção e distribuição de água e energia elétrica; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI
- Serviço telefônico; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII
- Bares, restaurantes, clubes sociais e boates; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VIII
- Outras atividades que, a juízo da autoridade municipal competente, não possam
estar adstritas a horário de funcionamento.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 219 As fábricas de
massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, farmácias, restaurantes e
similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e
paredes impermeabilizados, sendo exigido nas paredes o limite mínimo de 1,5m
(um metro e meio) de impermeabilização. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 220 Os hotéis,
pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos
congêneres devem observar as seguintes prescrições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- As cozinhas e copas devem ter revestimento ou ladrilhos nos pisos e nas paredes
até ao teto e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Os estabelecimentos devem dispor de sanitários diferenciados para ambos os
sexos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer
material estranho às suas finalidades. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 221 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 222 Os resíduos
produzidos pelos estabelecidos de que trata esta SEÇÃO devem receber destinação
conforme as exigências da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e do Instituto Estadual
de Meio Ambiente (IEMA), no mínimo, não podendo, de forma alguma, serem
misturados com resíduos de outra espécie ou origem. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 223 Na infração de qualquer
exigência contida nesta seção será imposta multa de valor correspondente a 280
(duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 224 As casas de
carnes e peixarias devem atender às seguintes condições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Ter balcões revestidos com material impermeável e lavável; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
III
- Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade adequada ao seu
estoque; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- Ter o piso revestido com material impermeável; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
V
- Ter as paredes recobertas com material impermeável, até o teto; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI
- Ter ralos sifonados ligando o local à rede de esgoto ou sumidouro; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VII
- Possuir ventilação permanente. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 225 Nas casas de
carnes e congêneres, só podem entrar produtos provenientes de abatedouros e
indústrias devidamente licenciados, regularmente inspecionados, carimbados pela
Secretaria Municipal de Saúde e conduzidos em veículos apropriados ao
transporte. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 226 Nas casas de
carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento
impermeável. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 227 Na infração de
qualquer dispositivo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 140
(cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo
Artigo 230 Os proprietários
de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a
responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - As desordens,
algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após as vinte e duas horas, sujeitarão os proprietários à multa e quando
ocorrer reincidência a multa será triplicada, podendo ser cassada a licença
para seu funcionamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
231 É expressamente proibido: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, tais como: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
a)
propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, sem
prévia autorização da Prefeitura; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
b)
música ou sonorização, excessivamente alta, proveniente de bares, restaurantes
e similares ou seus freqüentadores. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
c)
apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de
30 (trinta) segundos ou após as vinte e duas horas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Excetuam-se das
proibições deste artigo os apitos dos rondas e guardas policiais, os tímpanos
ou sirenes dos veículos de Assistência, Fiscalização, Corpo de Bombeiros e
Polícia, quando em serviço, assim como os alarmes de ocorrência de incêndio ou
qualquer outra situação de emergência. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 232 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 140 (cento e
quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, sem prejuízo da ação
penal cabível. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 233 Divertimentos
públicos, para efeito desta Lei, são os que se realizarem nas vias públicas ou
em recintos fechados de livre acesso ao público. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 234 Nenhum
divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia do Município. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 235 Em todas as
casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas na Lei Municipal de Obras e Edificações: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a rápida
saída do público em caso de emergência;
II
- Todas as portas de saída devem ser encimadas com placas de “SAÍDA”, visíveis
à distância e suavemente iluminadas, quando se apagarem as luzes da sala e as
portas abrir-se-ão de dentro para fora; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados limpos e
mantidos em perfeito funcionamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- Deverá haver instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
V
- Devem ser tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, devendo a
colocação de extintores de incêndio dar-se em locais visíveis e de fácil
acesso. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
§ 1º A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não pode ser por prazo superior a
noventa dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Ao conceder a autorização, pode o Município
estabelecer as restrições que julgar necessárias, no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 237 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a
280 (duzentos e oitenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 238 As igrejas, os
templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por
isso, devem ser respeitados, sendo proibido:
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Sonorizações externas na hora dos cultos num raio de 100m (cem metros) do
mesmo, respeitados os mandamentos do artigo 169 do presente; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Pichar suas paredes e muros ou neles colocar cartazes. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 239 As igrejas,
templos ou casas de culto e demais locais franqueados ao público, devem ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 240 Nas igrejas,
templos e casas de culto será permitido o uso de alto-falantes ou qualquer
outra forma de manifestação, desde que, respeitadas as normas técnicas da ABNT
- Associação Brasileira de Normas Técnicas.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 241 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a
140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 242 Cabe à
Prefeitura Municipal a administração dos cemitérios públicos e prover a polícia
mortuária. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 243 Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada ficam submetidos à polícia mortuária da
Prefeitura no que se referir à escrituração e registro dos seus livros, ordem
pública, inumação e exumação. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 245 O nível do
cemitério, em relação aos cursos d’água vizinhos, deve ser suficientemente
elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem
a alcançar o fundo das sepulturas. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 246 O cemitério
estabelecido por iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Documentos que comprovem o domínio da área; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
II
- Constituição legal da instituição ou sociedade responsável. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 247 Os cemitérios
deverão ser divididos, em quadras, e estas em ruas de largura não inferior a
2,0m (dois metros). (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º As áreas das quadras serão divididas em
áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio
metro) no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta
centímetros), no sentido de seu comprimento.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e
nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providas de guias e
sarjetas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 248 No recinto do
cemitério ou com relação a ele, deverá: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Existir capela mortuária; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Ser mantido respeito e completa ordem;
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a
designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
V
- Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VI
- Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e
transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
VII
- Manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e
fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre
utilização e perpetuidade de sepulturas.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 249 Sepultura é a
cova destinada a depositar a urna mortuária.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º A cova destituída de qualquer obra,
denomina-se sepultura rasa. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes
laterais, denomina-se carneiro. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 4º O carneiro pode ser temporário ou perpétuo. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Artigo 250 Denomina-se
mausoléu o jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 251 As sepulturas
podem ser concedidas gratuitamente ou onerosamente, de acordo com a legislação
municipal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 252 Nas sepulturas
gratuitas, destinadas exclusivamente a indigentes, far-se-á exumação após 3 (três)
anos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Os restos
mortais serão depositados no ossuário coletivo, salvo se houver manifestação de
interessado em recolhê-los a uma urna individual. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 253 As sepulturas
oneradas podem ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em
áreas especiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas
que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade,
deverá proceder a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua,
observadas as disposições legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Parágrafo único - A perpetuidade
pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido,
até o quarto grau consangüíneo. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 255 Para a
realização de qualquer obra no recinto do cemitério, devem ser atendidos os
seguintes requisitos: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
II
- Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de
segurança e higiene; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o
projeto aprovado. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 256 Os restos de
materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, devem ser
removidos para fora da área do cemitério, pelo interessado, imediatamente após
a conclusão dos trabalhos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 257 Nenhuma inumação
poderá ser feita antes de doze horas do falecimento, salvo indicação expressa
do médico, feita na declaração de óbito.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 258 Não será feita
inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de
registro civil competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Em casos
especiais, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da
certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por
autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada à posterior apresentação
da prova legal do registro do óbito. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 259 As inumações
serão feitas diariamente, no horário, de sete horas às dezessete horas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 260 O prazo mínimo
para exumação dos corpos inumados nas sepulturas temporárias é de 03 (três)
anos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 261 Extinto o prazo
da sepultura, os ossos serão exumados e depositados no ossuário, observado o
disposto no parágrafo único do art. 252.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 262 Na infração de
qualquer disposição dos Capítulos XX e XXII, ao infrator será imposta multa no
valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do
Tesouro Estadual, além da obrigação de reparar o dano ou recompor a coisa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 263 Constitui
infração toda a ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras
leis, decretos, resoluções, regulamentos ou atos baixados pelo Governo
Municipal, no uso de seu poder de polícia.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 264 É considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração, bem como os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, ou notificar a
infração a quem tenha poder de autuação.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 265 Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes: (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
I
- Multa; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Apreensão de mercadorias; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- Proibição ou interdição de atividade, observada a legislação pertinente; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- Cassação da licença de funcionamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 267 Quando o
infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária imposta de forma
regular, no prazo legal, a execução será proposta por via judicial. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 1º A multa não quitada no prazo regulamentar
será inscrita em dívida ativa e devidamente atualizada. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Os infratores que estiverem em débito,
relativo a multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos do
Município, participar de procedimentos licitatórios, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza nem com ele transacionar, a qualquer título. (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
Artigo 268 Nas
reincidências, as multas serão cobradas, em dobro, ressalvadas as exceções
previstas nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Considera-se
reincidente aquele que violar disposições desta Lei, depois de já ter sido
punido por qualquer infração nele prevista, independente de sua natureza,
dentro de um prazo de 05 (cinco) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 269 As penalidades
impostas com base nesta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do art. 186 da Lei Federal 10.406 de
10/01/2002 (Código Civil). (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 270 Os débitos
decorrentes de multa não pagos no prazo regulamentar serão atualizados nos seus
valores monetários, na base dos coeficientes de correção estabelecidos no
Código Tributário Municipal, na data da respectiva liquidação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 271 Não são puníveis
com as penas definidas nesta lei: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- Os incapazes, na forma da Lei; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
II
- Os que forem coagidos a cometer a infração, desde que devidamente comprovado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 272 Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá, sobre seus responsáveis imediatos, ou sobre aquele
que praticar a coação. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 273 Nos casos de
apreensão, o material será recolhido ao depósito da Prefeitura. Quando a isto
não se prestar, poderá ser depositado em mãos de terceiro ou do próprio
infrator, se idôneo, observadas as formalidades legais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - A devolução do
material apreendido só se fará depois de pagas as multas, se aplicadas e
ressarcida a Prefeitura das despesas decorrentes da apreensão, transporte e
depósito. (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 274 Uma vez não
sendo reclamado e retirado, mediante quitação dos débitos, dentro de um prazo
de 30 (trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo o produto aplicado na quitação das multas e despesas de que
trata o artigo anterior, entregando-se o saldo, se houver, ao infrator,
mediante requerimento devidamente instruído e processado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 275 Pelo Auto de
Notificação, formulado por escrito, dar-se-á conhecimento ao infrator da
providência ou medida que lhe incumbe, em face da infração. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - Não atendido o
disposto no Auto de notificação, proceder-se-á imediatamente à autuação, fixando-se
um prazo que não exceda 30 (trinta) dias, para que se regularize a situação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
I
- O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada; (Revogado pela Lei Complementar nº
2/2012)
II
- O nome e cargo de quem a lavrou; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- O nome e o endereço do infrator; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
IV
- A disposição infringida; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
V
- A assinatura de quem a lavrou; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI
- A assinatura da infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 277 Auto de infração
é o instrumento através do qual a autoridade estabelece a violação às
disposições desta Lei e/ou de outras leis, decretos e códigos municipais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 278 Dará motivo à
lavratura de auto de infração qualquer violação das normas desta Lei da qual tome
conhecimento a autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 1º Recebendo comunicação ou agindo de ofício,
a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura
do auto de infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
§ 2º São competentes para lavrar o auto de
infração os fiscais ou outros funcionários designados para esse fim. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 3º São autoridades competentes para confirmar
os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou aqueles a quem sejam
delegadas essas atribuições. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 279 Nos casos em que
se constate perigo ou prejuízo iminente para a comunidade, será lavrado o auto
de infração, procedendo-se, se necessário, o embargo de atividade ou interdição
de estabelecimento, independente de notificação preliminar. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 280 O Auto de
Infração, do qual será entregue cópia ao autuado, será lavrado em modelo
especial, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá conter
obrigatoriamente: (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
I
- O dia, mês, ano, hora e lugar, em que foi lavrado; (Revogado pela Lei Complementar
nº 2/2012)
II
- O nome e cargo de quem o lavrou; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
III
- A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as
suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
IV
- O nome do infrator, sua profissão ou atividade e o seu endereço; (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
V
- A disposição infringida; (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
VI
- Indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e
residência; (Revogado
pela Lei Complementar nº 2/2012)
VII
- A assinatura de quem o lavrou e do infrator. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - As omissões ou
incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 281 No caso de o
infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, tal recusa neste será
registrada pela autoridade que o lavrar.
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Parágrafo único - A assinatura do
infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, sua existência
não implica em confissão, assim como a recusa em assinar não agrava a pena. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo 282 No caso previsto
no artigo anterior, a segunda via do Auto de Infração será remetida ao infrator
através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recebimento (AR). (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
Artigo 283 O infrator terá
o prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da segunda via do
Auto de Infração, para apresentar defesa, no caso previsto no artigo 281,
contados a partir da lavratura do auto, nos demais casos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
Artigo
Artigo 285 Julgada
improcedente a defesa ou não sendo tempestivamente apresentada dentro das
formalidades exigidas, será confirmada a penalidade imposta na autuação,
concedendo-se ao infrator o prazo final de 10 (dez) dias para cumpri-la. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 1º Em se tratando de obrigação de fazer ou
desfazer e não a cumprindo o faltoso, a Prefeitura poderá realizá-la às
expensas do mesmo, que de tal será cientificado, para ressarcir as pertinentes
despesas, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução. (Revogado pela Lei
Complementar nº 2/2012)
§ 2º Enquanto não estiver caracterizada a
omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela
autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração
com base no mesmo fato. (Revogado pela Lei Complementar nº 2/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 286 Toda e qualquer
construção, reforma, ampliação, demolição e movimento de terra, efetuados, a
qualquer título, no território do Município, é regulada pela presente Lei,
observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Consideram-se
como partes integrantes desta Lei as tabelas, contidas nos anexos I a VII e
suas definições. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 287 O objetivo desta
Lei é disciplinar a aprovação do projeto, a construção e a fiscalização da
edificação, assim como as condições mínimas que satisfaçam à segurança, o
conforto, a higiene e a salubridade das obras em geral. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 288 São considerados
profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras,
no Município de Santa Teresa, aqueles registrados no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES e inscritos na Prefeitura
Municipal de Santa Teresa. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Parágrafo único - É obrigação do
responsável técnico a colocação da placa da obra, cujo teor será estabelecido em
Decreto Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 290 O profissional
responsável técnico pela obra, que a outro venha substituir, deve comparecer ao
Órgão Municipal competente para assinar o projeto ali arquivado, munido de
cópia aprovada, que também será assinada e submetida ao visto do responsável
pela SEÇÃO competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
§ 1º Quando a substituição mencionada no “caput”
deste artigo for solicitada pelo profissional, a Prefeitura Municipal
notificará o proprietário no prazo de vinte e quatro horas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º O proprietário tem, a partir da
notificação, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação do novo
profissional. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º A substituição do profissional será
autorizada pela Prefeitura Municipal, após concluir que a obra em execução
esteja de acordo com o projeto aprovado e que foi dado baixa na Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - junto ao CREA - ES. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 292 Sempre que
cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deve solicitar à
Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será
concedida se a obra em execução estiver de acordo com o projeto aprovado e
conforme com o que dispõe a presente Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 293 Os projetos deverão
ser apresentados ao Órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os
seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Planta de situação e de localização do terreno, na escala mínima de 1:500 (um
para quinhentos), ou 1:1000 (um para mil), quando a maior dimensão do terreno
for superior a
a)
a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos
existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação, em relação
às divisas e as outras edificações porventura existentes; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
c)
as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
d)
a orientação do norte magnético; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
e)
a indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, bem
como da quadra correspondente; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
f)
as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação, quando for o caso; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
g)
relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da
área total de cada unidade, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento,
taxa de permeabilidade e gabarito. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Planta baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinqüenta),
ou 1:100 (um para cem), quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta
metros), contendo: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
as dimensões e as áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos
de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
a finalidade de cada compartimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c)
os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
d)
a indicação da espessura das dimensões externas totais da obras. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Os cortes transversais e longitudinais, indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e dos peitoris e
demais elementos necessários à compreensão de projeto, na escala 1:50 (um para
cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), quando a maior dimensão da edificação for
superior a 40,00m (quarenta metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200
(um para duzentos); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V
- Elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala
1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), quando a maior dimensão da
edificação for superior a 40,00m (quarenta metros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VI
- Legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha, contendo indicação
da natureza e do local da obra, numeração das pranchas, nome do proprietário e
assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número de registro no CREA,
nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número de
registro no CREA e data do projeto; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII
- Nos casos de rebaixamento de passeio para acesso de veículo, apresentar o
detalhamento do mesmo em escala 1:50 (um para cinqüenta). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 294 O técnico da
Secretaria Municipal de Obras poderá exigir do autor do projeto, sempre que
julgar necessário, a apresentação de cálculo estrutural de obras, bem como o
cálculo de resistência e estabilidade do terreno. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 295 Todas as obras
de construção, acréscimo, modificação ou reforma com modificação da área já
construída, a serem executadas no Município, serão precedidas dos seguintes
atos administrativos: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Aprovação do projeto; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Licenciamento da construção. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 296 Para aprovação
de projeto e licença de construção devem ser apresentados à Prefeitura
Municipal os seguintes documentos: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo
proprietário ou por procurador legalmente habilitado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Cópia do documento comprobatório da propriedade ou recibo do imóvel; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Cópia da certidão negativa de tributos municipais; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Cópia da inscrição municipal do responsável pelo projeto; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- Cópia da matrícula da obra no INSS/CEI; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI
- Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto arquitetônico
e da responsabilidade da execução da obra; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII
- Aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessária; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VIII
- Aprovação do órgão estadual e/ou municipal competente para zelar pela saúde
pública e pelo meio ambiente, quando necessário; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IX
- Projeto arquitetônico da construção, em 02 (duas) vias; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º O cumprimento do que estabelece o inicio
VII deste artigo somente será obrigatório nos seguintes casos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a)
edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em
subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior a 900m²
(novecentos metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinemas, teatros
e ginásios de esportes, que tenham capacidade para o número de pessoas igual ou
superior a 100 (cem) no espaço ou área de maior lotação; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
c)
edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
d)
postos de combustíveis e lubrificantes. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Nos casos em que não haja exigência de
aprovação do Corpo de Bombeiros, será feita, no projeto, observação referente
ao dispositivo de Lei correspondente, por ocasião do parecer da autoridade
municipal competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 299 As alterações de
projeto a serem efetuadas após a aprovação e licenciamento da obra, que
impliquem em aumento de área construída, alteração da forma externa da
edificação ou do projeto hidro-sanitário, podem ter nova aprovação, desde que o
interessado apresente planta elucidativa das modificações pretendidas em 2
(duas) vias assinadas pelo responsável técnico. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Em tal hipótese,
o pedido de alteração será apreciado após vistoria a ser realizada pelo órgão
competente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 300 Independem da
apresentação de projeto, ficando, contudo sujeitas à concessão de licença, as
seguintes obras: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Galpões, viveiros e telheiros de uso doméstico de até 20,00m² (vinte metros
quadrados), de área coberta; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Cobertura de tanque de uso doméstico; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Conserto de pavimentação de passeios; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Rebaixamento de meios-fios; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V
- Construção de muros no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada
planta de situação do imóvel. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 301 Independem de
licença os serviços de reforma e substituição de revestimento de muros,
substituição de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construção de
calçadas no interior dos terrenos edificados, e muros de divisa até 2,00m(dois
metros) de altura. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Os serviços de pintura interna e externa,
reparo em pisos, cobertura e revestimentos internos das edificações também
independem de licença. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Incluem-se neste artigo os galpões para
obra, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Em reformas sem
mudança de área não precisa de aprovação de projetos ou licença para
construção. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 302 Na reforma,
reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com
indicações precisas e convencionais, de maneira que seja possível a
identificação das partes por conservar, demolir ou acrescer. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - No caso de
reforma com mudança de área ou ampliação deve ser indicado no projeto o que
será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
traço cheio, para as partes a conservar; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
tracejado, para as partes a serem demolidas; (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
c)
traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
§ 1º Tratando-se de edificação com mais de dois
pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só
pode ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º Tratando-se de edificações no alinhamento
do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só
pavimento, será exigido a responsabilidade de profissional habilitado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 3º Em qualquer demolição, o profissional
responsável ou proprietário, conforme o caso, deve adotar todas as medidas
necessárias para garantir a segurança dos proprietários e do público, das
benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 4º O órgão municipal competente pode, sempre
que julgar conveniente, estabelecer horário no qual uma demolição deva ou possa
ser executada. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 5º O requerimento em que for solicitada
licença para uma demolição compreendida nos §§ 1º e 2º, deste artigo, será
assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 6º No pedido de licença para demolição deve
constar o prazo de duração dos trabalhos, que poderá ser prorrogado atendendo a
solicitação justificada do interessado a juízo do órgão municipal competente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 7º Caso a demolição não fique concluída dentro
do novo prazo, o responsável ficará sujeito às multas previstas nesta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 305 Não podem ser
executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações desta
Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas, as seguintes obras: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Construção de edifícios públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Obras a serem realizadas por instituição oficiais ou paraestatais, quando
destinadas à sede própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 306 O pedido de
licença será feito pelo órgão interessado, por meio de ofício ao setor
municipal competente, acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes
exigidos no artigo 296, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os projetos
devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, de acordo com as
disposições estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 307 As obras pertencentes
à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, as determinações desta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 308 Os terrenos não-edificados,
localizados na zona urbana, devem ser mantidos limpos, drenados e fechados em
todo perímetro, por meio de muro ou cerca viva. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 310 Em terrenos que
apresentem declividade acentuada, sujeitos à erosão, é obrigatória a execução
de medidas visando a necessária proteção e segurança pública segundo os
processos usuais de conservação do solo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 311 Os proprietários
dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados e dotados
de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em
frente a seus lotes. Na falta de cumprimento desta obrigação, a Prefeitura
poderá executar as obras às expensas do proprietário, com acréscimo da taxa de
administração correspondente a 30% (trinta por cento) das despesas efetuadas,
sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Na execução das
obras previstas no “caput” deste artigo devem ser atendidos os seguintes
requisitos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para meio-fio; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
II
- Largura e, quando necessário, as especificações e tipos de materiais
indicados pela Prefeitura, vedada a utilização de material que ofereça
superfície derrapante; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Proibido o acabamento formando superfície inteiramente lisa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Com vistas à
circulação de deficientes físicos, o meio-fio das calçadas deve ser rebaixado
com rampas ligadas à faixa de travessia, obedecendo às características do
local. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 314 É obrigatória a
execução de obras de arrimo de terras ou de talude tratado contra erosão sempre
que o nível de um terreno for superior ao logradouro onde se situa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - A juízo dos
órgãos técnicos competentes, será exigida a execução de arrimo de terra no
interior de terreno ou em suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de
nível. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 315 Para condução
das águas pluviais e das resultantes de infiltração exigir-se-ão, sarjetas e
drenos comunicando-se diretamente com rede do logradouro, de modo a evitar
danos à via publica ou aos terrenos vizinhos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 316 É exigida a
canalização ou a regularização de cursos de água e valas nos trechos
compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras serem
aprovadas previamente pela Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º Sempre que as obras de que trata este
artigo resultarem em canalização fechada, deve ser instalado, em cada terreno,
pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º Ficam expressamente proibidas as
edificações sobre os rios. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 317 Os alvarás de alinhamento,
nivelamento e licença para obras, em geral devem permanecer no canteiro de
obras, juntamente com o projeto aprovado e facilmente acessíveis à fiscalização
da Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O canteiro de
obras compreende a área destinada à execução e desenvolvimento das obras,
serviços complementares, implantações e instalações temporais necessárias à sua
execução, tais como alojamento, escritório de campo e de vendas, depósitos e
outros. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 318 Durante a
execução das obras é obrigatório manter o passeio desobstruído e em perfeitas
condições, sendo vedado ultilizá-lo como canteiro de obras ou para carga ou
descarga de material de construção, salvo no lado interno dos tapumes que
avançarem sobre o logradouro ou onde existir licença expedida pela Prefeitura,
por inexistência de espaço para o acondicionamento do material no interior da
obra. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 319 Não são
permitidas nos logradouros públicos as seguintes atividades: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar
meio-fio sem prévia licença municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Fazer ou lançar dutos ou passagem de qualquer natureza, ocupando ou
utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização municipal; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para obstrução de vias,
valas, calhas, bueiros, galerias e outros ou impedir, por qualquer forma, o
escoamento das águas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 320 Qualquer
instituição que tiver de executar serviços ou obras em logradouros deverá
comunicar previamente o fato às concessionárias de serviços públicos porventura
atingidos pelo referido serviço ou obra, para que sejam tomadas as devidas
providências. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 321 Nas construções,
demolições e reparos a serem executados a até 3,00m (três metros) do
alinhamento dos logradouros públicos é obrigatória a colocação de tapumes em
toda a testada do lote. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O tapume deve
ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos
transeuntes que se utilizem dos passeios dos logradouros e deverão atender as
seguintes normas: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- A faixa compreendida pelo tapume não pode ter largura superior à metade da
largura do passeio, nem exceder a 2,00m (dois metros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Para passeios com largura inferiores a
III
- A sua altura não pode ser inferior a 2,00m (dois metros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 322 Nas edificações
afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro,
o tapume não pode ocupar passeio. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 323 Os tapumes, com
bom acabamento, devem apresentar perfeitas condições de segurança em seus
diversos elementos e não podem prejudicar a arborização da rua, a iluminação
pública, a visibilidade de placas denominadoras de vias, avisos ou sinais de
trânsito nem outras instalações de interesse público. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 324 Para as obras de
construção, elevação, reparos e demolição de muros de até 3,00 (três metros),
não há obrigatoriedade de colocação de tapume. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 325 Os tapumes devem
ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo da fiscalização
por parte da Prefeitura, a fim de ser verificada sua eficiência e segurança. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 326 Nas construções
e reformas com mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio executadas no
alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sob o passeio. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As bordas da cobertura
da galeria devem possuir tapumes fechados, com altura de, no mínimo, 1,00 (um
metro) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 327 Os andaimes não
podem ocupar mais do que a metade da largura do passeio, devendo deixar a outra
inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Para passeios com largura inferior a 1,00m (um metro) a faixa comprometida
pelo andaime poderá ser em sua totalidade.
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os passadiços
não podem situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro ao lote. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 328 Nas obras ou
serviços que se desenvolvam a mais de 9,00m (nove metros) de altura, é
obrigatória a execução de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Plataforma de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Vedação externa que a envolva totalmente. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 329 Aplicam-se aos
andaimes e às plataformas o disposto no artigo 323, desta lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 330 No caso de se
verificar a paralisação de uma construção por mais de 120 (cento e vinte) dias,
o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento do logradouro e os
andaimes serão removidos, desimpedindo o passeio, se for ocaso, deixando-o em
perfeitas condições de uso. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - No caso de
continuar paralisada a construção depois de decorridos 120 (cento e vinte)
dias, o local será examinado pelo órgão municipal competente, que verificará se
a construção oferece perigo à segurança pública e tomará as providências que se
fizerem necessárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 331 Nenhuma
edificação pode ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria, pela Prefeitura e
expedido o respectivo “Habite-se”. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 332 Após a conclusão
das obras, deve ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, mediante requerimento assinado pelo proprietário ou pelo profissional
responsável, acompanhado de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma
instaladora; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Visto do corpo de Bombeiros para as edificações referidas no §1º, art. 296,
desta Lei; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Laudo de vistoria do órgão estadual e/ou municipal do meio ambiente e licença
de implantação, fornecida pelo órgão estadual e/ou municipal de saúde, se for o
caso; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Certificado de quitação da obra junto ao INSS. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 333 Por ocasião da
vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, ampliada,
reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável
técnico da obra será autuado, de acordo com as disposições desta Lei e obrigado
a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas ou fazer a
demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o
projeto aprovado. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Da autuação cogitada
no “Caput” deste artigo, será dado conhecimento ao proprietário da obra. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 334 Após a vistoria,
se as obras estiverem de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a
Prefeitura fornecerá o habite-se ao proprietário, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Por ocasião da
vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada devem estar totalmente
concluídos e, quando a via não for pavimentada deverá ser executada a
pavimentação de pelo menos 0,70m (setenta centímetros) de largura do passeio. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 335 Poderá ser
concebido “Habite-se” parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura
Municipal, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial,
se cada uma das partes puder ser utilizada independentemente da outra; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Quando se tratar de prédio de apartamentos que já tenha uma parte concluída
com pelo menos 01 (um) elevador, com o respectivo certificado de funcionamento;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Quando se tratar de mais de uma construção edificada independente, mas no
mesmo lote. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os casos não
previstos neste artigo serão apreciados pelo órgão municipal competente,
observadas as normas aplicáveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 336 O “Habite-se”
será concedido pelo órgão municipal competente, quando a obra estiver de acordo
com o projeto aprovado, com o passeio concluído e com certidão de numeração
fornecida. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 337 As infrações às
disposições desta Lei ocasionarão a aplicação das seguintes penalidades: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Multa; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Embargo de obra; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Interdição do prédio ou dependência; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Demolição. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - A aplicação de
uma das penalidades previstas neste artigo não impede a aplicação de outra, se
cabível. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 338 Contatada a
inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o agente fiscalizador expedirá
notificação, indicando ao proprietário e ao responsável técnico o tipo de
irregularidade apurada e o artigo infringido, fixando um prazo de 15 (quinze)
dias para correção da irregularidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O prazo máximo
para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da
notificação, respeitando o limite fixado neste artigo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 339 Os recursos
contra a notificação serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência e serão recebidos nos efeitos que declarar a
autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 340 O não cumprimento
da notificação no prazo estipulado, dará margem à aplicação de auto de
infração, multa e outras penalidades previstas nesta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
I
- Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende
sua demolição; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- For constatada a existência de obra em desacordo com as disposições do
projeto aprovado; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Existir ameaça ou ocorrência de desabamento de terras ou de rochas, obstrução
ou desvio de cursos d’água e canalização geral, provocados por obras
licenciadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 342 As vistorias
serão feitas por técnicos designados pelo órgão municipal competente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º A autoridade que designar o técnico
responsável pela vistoria poderá formular os quesitos que julgar necessários,
fixando prazo para apresentação do laudo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º O técnico responsável pela vistoria
procederá as diligências necessárias, apresentando suas conclusões em laudo
tecnicamente fundamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º O laudo de vistoria deve ser encaminhado à
autoridade que houver designado o técnico no prazo prefixado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 343 Aprovado o laudo
de vistoria, o proprietário será intimado a cumpri-lo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 344 As multas,
independentemente de outras penalidades previstas na legislação em geral e
nesta Lei, serão aplicadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou
forem falseados cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e a
licença fornecida; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou licença; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo
“Habite-se”; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V
- Quando, decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada
vistoria; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI
- Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VII
- Quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se na obra sem o devido
pedido de prorrogação. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 345 O Auto de
infração será encaminhado ao setor competente para determinação do valor da
multa aplicável, com base no Anexo VI, desta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 346 O Auto de
Infração, lavrado em 03 (três) vias, será assinado pelo autuado, que receberá a
terceira via. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Quando o autuado não se encontrar no local
da infração ou se recusar a assinar o auto, respectivo, o agente fiscalizador
anotará a ocorrência e o encaminhará ao autuado por via postal, com aviso de
recebimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Se, por sua vez, ali se encontrar o
responsável técnico pela obra, a este será entregue a terceira via do Auto de
Infração, considerando-se o infrator, para todos os efeitos, ciente da autuação.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 347 O Auto de
Infração deve conter: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- A designação do dia e do lugar em que se deu a infração ou em que ela foi
constatada pelo agente; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- O fato ou ato que constitui a infração e citação do dispositivo legal
infringido; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Nome, assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou
sede de estabelecimento comercial ou industrial ou nome fantasia; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- O nome e assinatura do agente fiscalizador e sua categoria funcional. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 348 O infrator terá
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento do
Auto de infração, para efetuar o pagamento ou interpor recurso. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º Decorrido o prazo sem interposição de
recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva, e será cobrada de acordo com o §
2º, do art. 361, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 350. Na reincidência
será aplicado o valor de acordo com o anexo VI, desta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º Na reincidência, o autuado terá o prazo de
05 (cinco) dias para legalizar a obra e efetuar o pagamento da multa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º A multa não paga nos prazos determinados
nesta Lei será inscrita em dívida ativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 351 As obras em
andamento, sejam elas reparo, reconstrução, construção ou reforma, serão
embargadas sem prejuízo das multas, quando: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Estiverem sendo executadas sem o alvará de licença nos casos em que este for
necessário; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- For desrespeitado o respectivo projeto aprovado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo
órgão municipal competente; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- O profissional responsável tiver suspensa ou cassada a inscrição no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o
pessoal que as executa. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 352 O encarregado da
fiscalização, na hipótese de ocorrência de qualquer dos casos supracitados,
notificará, por escrito, o infrator, cientificando imediatamente a autoridade
superior. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 353 Após verificar a
procedência da notificação, a autoridade competente determinará o embargo e
fará constar no Termo de Embargo as providências exigíveis para o
prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o
estabelecido nos artigos anteriores. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 354 O Termo de
Embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, caso este não seja
localizado, ou se recuse a assina-lo, o documento será encaminhado ao
responsável pela construção, prosseguindo-se no processo administrativo e na
ação de paralisação da obra. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 355 O embargo só
será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo
termo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 356 Um prédio ou
quaisquer de suas dependências pode ser interditado a qualquer tempo, com
impedimento de ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
Parágrafo único - Não atendida a
interdição e não interposto recurso ou sendo este indeferido, a Prefeitura
tomará as providencias cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
I
- Quando a obra for clandestina: entendendo-se por tal a que for executada sem
aprovação do projeto e licenciamento da construção; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Quando executado sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela
Prefeitura Municipal ou em desacordo com o projeto aprovado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Quando julgado estar em risco iminente, de caráter público, e o proprietário
não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para sua
segurança. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 359 Se o
proprietário ou seu representante legal se recusar a executar a demolição, esta
poderá ser feita pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito
Municipal, ouvida previamente a Procuradoria. Geral do Município. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Parágrafo único - O proprietário
ou seu representante legal é obrigado a arcar com os custos da demolição. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 360 Toda e qualquer
demolição será precedida de vistoria por uma comissão designada pelo Prefeito
Municipal, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua
execução. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 361 Das penalidades
impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
interpor recurso, contados do primeiro dia útil após o recebimento da
notificação ou auto de infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Não serão admitidos recursos fora do prazo
previsto neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Decorrido o prazo sem recurso ou sendo este
julgado improcedente, cientificar-se-á o infrator para o pagamento da multa no
prazo de 03 (três) dias úteis e cumprimento das demais determinações, no prazo
que lhe for assinado, segundo as disposições desta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo
§ 1º O fiscal responsável pela autuação é
obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal
punitiva e, no seu impedimento, a autoridade competente avocará o poder
decisório, instruindo o processo legalmente e aplicando, em seguida, a
penalidade que couber. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Julgada procedente a defesa, o agente
responsável pelo auto de infração terá vista do processo, podendo recorrer da
decisão ao Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º Confirmada a anulação da ação fiscal
punitiva, a decisão será comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através
de ofício. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 4º Sendo julgada improcedente a defesa, será
aplicada a multa correspondente, notificando-se imediatamente o infrator para
que efetue o pagamento no prazo de quarenta e oito horas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
Artigo 363 Da decisão da
Procuradoria Geral do Município cabe recurso ao Conselho Municipal do Plano
Diretor, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da notificação
mencionada no § 4º do artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Nenhum recurso ao Conselho Municipal do
Plano Diretor, no processo em que tenha sido imposta multa, será recebido sem a
comprovação do respectivo recolhimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Provido o recurso interposto,
restituir-se-á ao recorrente a importância depositada. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 364 O
dimensionamento, a especificação e o emprego do material e elementos
construtivos devem assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das
obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por esta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As edificações
devem assegurar condições de acesso, circulação e uso, por pessoas idosas ou
portadoras de deficiência física, excetuadas as residências unifamiliares. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 365 O projeto e a
execução de fundamentação da construção, assim como as respectivas sondagens,
exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas
adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As
fundamentações das edificações devem ser executadas de tal maneira que não
prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas
dentro dos limites do lote. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 367 As paredes
divisórias entre unidades independentes mas contíguas, assim como as adjacentes
às divisas do lote, devem garantir perfeito isolamento térmico e acústico. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 368 As paredes
externas e internas das edificações devem garantir o perfeito isolamento
térmico e acústico, sendo as externas, quando em alvenaria, executadas com a
espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 369 As espessuras
mínimas de parede, a que se refere o artigo anterior, poderão ser alteradas,
quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade
e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 370 As paredes dos banheiros
e das cozinhas devem ser revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), no mínimo, com material impermeável, lavável, liso e
resistente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 371 Os pisos de
banheiros e cozinhas devem ser impermeáveis e laváveis. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 372 É livre a
composição das fachadas, excetuando-se as localizadas perto das edificações
tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão Federal, Estadual ou
Municipal competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
§ 1º Em nenhum caso a largura da marquise pode
exceder a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º Nenhum de seus elementos, estruturais ou
decorativos, pode estar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
acima do passeio público e a menos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros)
nos casos de construção em vias com declividade. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 3º A construção de marquise não pode
prejudicar a arborização, a iluminação pública e as placas de denominação
oficial das vias de logradouros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 374 As águas
pluviais provenientes das coberturas e marquises serão esgotadas dentro dos
limites do lote, não sendo permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou
logradouros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os edifícios
situados no alinhamento devem dispor de calhas e condutores e as águas devem
ser canalizadas sob o passeio. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 375 As fachadas das
edificações podem ser balanceadas a partir do segundo pavimento, desde que
observem o afastamento acima mencionado, mas, em nenhum caso o balanço poderá ser
construído sobre o passeio público. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 376 É permitida a
colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos
fronteiros aos prédios comerciais, após aprovação prévia da Prefeitura
Municipal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os toldos ou
passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica e cobertura leve,
devendo, os apoios, removíveis, quando necessários, estarem afastados, no
mínimo, 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, reservando uma passagem livre
de altura não inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 377 Será permitido o
uso eventual de estores, instalados nas extremidades de marquises e
paralelamente à fachada do respectivo edifício, desde que não prejudiquem o
livre trânsito de pedestres nos passeios públicos, devendo ser constituídos de
enrolamento mecânico. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 378 Para licenciar a
colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas o requerimento do
interessado deve ser acompanhado dos respectivos desenhos em escala
conveniente, além do desenho de segmento de fachada e do passeio, com as
respectivas cotas e uma vista de frente, especificando-se, também, o material
utilizado. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 379 O
dimensionamento das portas deve observar a altura mínima de 2,10m (dois metros
e dez centímetros) e vão livre mínimo de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- 1,10m (um metro e dez centímetros), para porta principal do prédio; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- 0,80m (oitenta centímetros), para portas de entrada social, de serviço e de
cozinha das unidades autônomas; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- 0,70m (setenta centímetros), para portas de salas, gabinetes e dormitórios; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- 0,60m (sessenta centímetros), para portas internas secundárias e portas de
banheiros. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 381 Não é permitido
o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do
funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas ou sobre os imóveis vizinhos,
devendo essas águas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede
coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 382 Os ambientes ou
compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a
gás devem ter ventilação atendendo ás normas técnicas emanadas das autoridades
competentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 383 Visando o
controle da proliferação de zoonoses fica proibida a instalação de tubos de
queda de lixo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 384 As edificações
situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública devem possuir
instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e
demais órgãos competentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 385 É obrigatória a
ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e de esgoto, quando tais
redes existirem na via pública onde se situa a edificação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 386 Enquanto não
houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas,
afastadas, no mínimo,
§ 1º Na hipótese deste artigo, depois de
passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de
sumidouro convenientemente construído. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º As águas provenientes de pias de cozinha e
copa devem passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no
sumidouro. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º As fossas com sumidouro devem ser
instaladas a uma distância mínima de 15m (quinze metros) de raio, dos poços de
captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 387 As águas provenientes
de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias devem passar por
separadores, antes de serem lançadas na rede pública de águas pluviais. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 388 Os casos
especiais e omissos serão resolvidos através dos órgãos Estaduais e Municipais
competentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 389 Toda edificação que
necessite de instalações contra incêndio e pânico deve atender às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 390 O assentamento
de máquinas de qualquer espécie, matrizes ou operatrizes, seja para fins
industriais, comerciais ou de uso particular, independentemente de sua posição
no imóvel, deve ser feito de tal forma que, quando em funcionamento, não
transmita ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e
temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O assentamento
das máquinas referidas neste artigo e mesmo de novas instalações do gênero está
sujeito à licença municipal que deve ser renovada anualmente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 391 Nenhum
equipamento mecânico de transporte vertical poderá constituir-se no único meio
de circulação e de acesso às edificações.
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 392 No cômputo dos
andares e no cálculo do desnível, não serão considerados os pavimentos de uso
privativo de andar contíguo, como duplex ou triplex e os do subsolo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 393 O número de
elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema mecânico de
circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Com a finalidade
de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiência física, o único ou
pelo menos um dos elevadores deverá: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Estar situado em local a eles acessível; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao
mesmo por rampa; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez
centímetros) por 1,00m (um metro); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Ter porta com vão mínimo de 0,80m (oitenta centímetros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- Ter corrimão afixado nas paredes; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI
- Ter os comandos instalados a uma altura máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII
- Ter pelo menos 01 (um) dos elevadores da edificação atingindo todos os pisos,
inclusive a garagem se for o caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 395 Nenhuma
instalação de elevadores ou monta-carga poderá ser posta em funcionamento antes
de ser vistoriada pelo órgão municipal competente, com a participação do
representante da empresa instaladora, devendo ser facilitados os meios para que
sejam realizados todos os testes e verificações exigidos pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 396 As chaminés de
qualquer espécie devem ter altura suficiente para que o fumo e a fuligem ou
outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou, então, serem
dotadas de aparelhamento eficiente para evitar o incômodo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 397 Não é permitida
a instalação de chaminés nas paredes onde se encontrem locadas paredes
divisórias. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 398 Sempre que
julgar necessário, a Prefeitura pode exigir a execução de obras que visem
adequação das chaminés às exigências de que tratam os artigos anteriores. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 399 As piscinas,
tanto de uso particular quanto de uso coletivo, devem ter o tanque revestido
internamente com material impermeável, de superfície lisa e o fundo deve ter uma
declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a
profundidade de 2,00m (dois metros). (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 400 As piscinas coletivas
devem ter, obrigatoriamente, um sistema de circulação ou de recirculação,
lava-pés, guarda-corpo, chuveiro, vestiário e conjunto de instalações
sanitárias. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 401 Os
compartimentos e ambientes devem ser posicionados e dimensionados de tal forma
que proporcionem conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a
umidade, mediante adequado dimensionamento e emprego do material das paredes,
cobertura, pavimento e aberturas bem como das instalações e equipamentos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 402 O destino dos
compartimentos não será considerado apenas pela usa designação na planta, mas
também, pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 403 Os
compartimentos devem atender aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento,
à iluminação, à ventilação e à impermeabilidade, constantes das tabelas
existentes nos anexos, desta lei, como segue: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Anexo II - Edificações Residenciais; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Anexo III - Casas Populares; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Anexo IV - Edificações Comerciais e de Serviços. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os requisitos
mínimos para os compartimentos das demais edificações não apresentados em
tabela são especificados nos CAPÍTULOS relativos a estas edificações. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 404 Consideram-se
espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que
poderão ter os seguintes usos: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Privativo - os que se destinam às unidades residenciais, devendo observar a
largura mínima de
II
- Coletivo - os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a
largura mínima de
Parágrafo único - O acesso aos
compartimentos de uso secundário eventual das edificações em geral deverá
observar a largura mínima de 0,60 (sessenta centímetros), ressalvada a
necessidade da utilização por parte de deficientes físicos, executadas as
habitações unifamiliares. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 405 Os degraus das
escadas devem estar dispostos de tal forma que assegurem passagem, com altura
livre de
Artigo
Artigo 407 Quando em curva,
a profundidade do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da
escada, a uma distância mínima de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- 0,50m (cinqüenta centímetros), se privativa; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- 1,00m (um metro), se coletiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 408 Os pisos dos
degraus das escadas não podem apresentar qualquer tipo de saliência. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 409 São obrigatórios
patamares intermediários sempre que a escada vencer desnível superior a 3,00m
(três metros) e o número de pisos de degraus for superior a 18 (dezoito), ou
quando houver mudança de direção da escada. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 410 As dimensões
mínimas da profundidade nos patamares devem ser de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- 0,80m (oitenta centímetros), quando em escada privativa; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- De 1,10m (um metro e dez centímetros), quando em escada coletiva sem mudança
de direção; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção,
de forma a não reduzir o fluxo de pessoas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 411 As escadas devem
dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00 (um
metro) de altura, conforme as seguintes especificações: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10m (um metro e dez
centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- De ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10m (um
metro e dez centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,20m (dois metros e
vinte centímetros), de tal forma que garanta largura mínima de 1,10m (um metro
e dez centímetros) para cada lado. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 412 Para auxílio aos
deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas devem ser contínuos,
sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta
centímetros) no início e no término da escada. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 413 As escadas
privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo de
escoamento da população do edifício. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 414 As rampas quando
forem de escoamento vertical da edificação, o piso deve ser de material
antiderrapante e sua inclinação conforme anexo V, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
§ 1º Nos casos de rampas para circulação de
veículos, a sua largura não deve ser inferior a 2,5m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e sua inclinação deve chegar no máximo a 20% (vinte por cento). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º Nos casos de rampas para circulação de
veículos projetadas com curvas, a sua largura mínima será de 3,00m (três
metros). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 415 Para acesso de
pessoas portadoras de deficiência física, toda edificação de uso coletivo deve
ser, obrigatoriamente, dotada de rampa com largura mínima de 1,10m (um metro e dez
centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou entre a área
externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas
a: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Local de reunião com lotação para mais de 100 (cem) pessoas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- A qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 416 No interior das
edificações referidas no artigo anterior, as rampas podem ser substituídas por
elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas
portadoras de deficiência física. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 417 No início e no
término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado para orientação de
pessoas portadoras de deficiência visual. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 418 As galerias
internas terão largura e pé-direito correspondentes a 1/20 (um vigésimo) do seu
comprimento, observando o mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros)
de largura para o pé-direito. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Não é permitida a utilização de galeria
como hall de elevador ou escada. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º A iluminação da galeria pode fazer-se
exclusivamente através da abertura de acesso, desde que seu comprimento não
exceda a: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
quatro vezes a altura da abertura, quando houver somente um acesso; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
oito vezes a altura da abertura, quando houver mais de um acesso, e neste caso,
pelo menos duas aberturas de acesso devem estar situadas no mesmo plano
horizontal. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
I
- Não prejudique as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde
for construído e sirva-se destas condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de
acordo com esta Lei, considerando-se o jirau como um compartimento da
edificação; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Ocupe área equivalente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do
compartimento onde for construído; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Tenha altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e mantenha com
esta mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento
onde for construído. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 420 Serão tolerados
jiraus que cubram mais de 25% (vinte e cinco por cento) do compartimento em que
forem instalados, até um limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), quando
obedecidas as seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Deixarem passagem livre sobre a projeção do jirau, com altura mínima de 3,00m
(três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Terem pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 421 Nas condições
descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como pavimento. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 422 Não é permitido
o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 423 Todo compartimento
da edificação deve dispor de abertura que estabeleça comunicação direta com o
logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não se aplica a corredores e banheiros. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 424 É defeso abrir
janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do
terreno vizinho. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a
linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as
aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura
sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de
cada piso. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 425 As reentrâncias
e poços destinados à iluminação e ventilação devem ter largura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros), para edificações de até 02 (dois)
pavimentos; acima deste patamar, a largura mínima será de 2,00m (dois metros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º As aberturas para iluminação e ventilação,
quando localizadas de frente uma para outra, numa mesma unidade, devem distar
entre si 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º As aberturas para iluminação ou ventilação
das salas, quartos e escritórios, confrontantes com unidades diferentes e
localizadas no mesmo terreno, devem permitir que entre elas haja distância
maior que 3,00m (três metros), mesmo que estejam num único edifício. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os poços das
edificações destinados à iluminação e à ventilação de banheiros e depósitos
poderão ter área mínima de um metro quadrado. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 426 Os
compartimentos que não comportarem iluminação e ventilação naturais podem ter
sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical, dutos de exaustão
horizontal, e por meios mecânicos, os quais deverão dispor de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Nos dutos de exaustão vertical: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de
diâmetro; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
c)
tomada de ar exterior em base, diretamente para andar aberto ou para duto
horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto
vertical e saída de ar situada a 1,00m (um metro), no mínimo, acima da
cobertura contígua ao duto. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Nos dutos de exaustão horizontal: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
área mínima de 0,25m2 (vinte e cinco centímetros quadrados), observada a
dimensão mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação
direta para o exterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c)
comprimento máximo de 15,00m (quinze metros), quando possibilitar ventilação
cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicação direta para o
exterior. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os meios
mecânicos referidos no “caput” deste artigo devem ser dimensionados de tal
forma que garantam a renovação do ar, de acordo com as normas da ABNT, salvo
exigência maior fixada por legislação específica. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 427 Pode ser
dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão para o
exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia, câmaras escuras e
em estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais e de serviços,
desde que: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá
ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Tenham iluminação artificial conveniente. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 428 Nos sanitários e
nos corredores de até 15,00m (quinze metros) de extensão, serão admitidas
iluminação e ventilação por meio de poços. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Para os sanitários admite-se que a
ventilação seja captada através de outros sanitários, desde que tenha o teto
rebaixado, observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) entre o vão de iluminação e o exterior. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º Para os sanitários pertencentes a uma mesma
propriedade admite-se a instalação da iluminação através de outro sanitário sem
o rebaixamento, observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros). (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 429 Conforme a
utilização a que se destinem, as edificações classificam-se em: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Residenciais; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Não residenciais; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Mistas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Com exceção das
unidades residenciais, as edificações devem dispor de instalação sanitária com
porta de acesso na largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), área do box
com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de largura e 2,24m2 (dois metros e
vinte quatro centímetros quadrados) e barras de apoio nas três paredes, devendo
o vaso sanitário situar-se a 0,46m (quarenta e seis centímetros) de altura do
piso. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 430 As edificações
residenciais, segundo a utilização, de suas unidades, podem ser unifamiliares ou
multifamiliares. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As edificações
residenciais multifamiliares serão permanentes ou transitórias, conforme o
tempo de utilização de suas unidades, assim compreendidas: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a)
as permanentes são os edifícios de apartamentos, pensionatos, orfanatos, asilos
e a parte de uso residencial das edificações mistas de que trata este capítulo;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
as transitórias são os hotéis, motéis, hotéis residenciais, pensões, pousadas e
albergues. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 431 Toda unidade
residencial será constituída de, no mínimo, 01 (um) compartimento habitável, 01
(um) banheiro e 01 (uma) cozinha. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Os compartimentos referidos neste artigo
devem obedecer às dimensões mínimas estabelecidas, conforme o caso, nos anexos
II e III, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º A sala e o dormitório ou sala e cozinha
podem constituir um único compartimento, devendo, neste caso, terem a área
mínima de 15,00m2 (quinze metros quadrados) ou
Artigo 432 Para toda
edificação residencial uni ou multifamiliar é obrigatório 1 (uma) vaga de
garagem para cada 3 (três) quartos, ou fração, existentes na mesma. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Ficam excluídas
da obrigatoriedade de que se refere o artigo anterior as residências tipo
populares. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 433 As edificações
residenciais unifamiliares ficam também obrigadas a cumprir as exigências desta
Lei, no que lhes for aplicável. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 434 As construções
do tipo popular, destinadas à residência devem dispor de, no mínimo, uma sala,
um quarto, uma cozinha e um banheiro, com áreas mínimas previstas no anexo III,
desta lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 435 As residências
multifamiliares permanentes devem possuir sempre os seguintes compartimentos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Garagem com 1 vaga para cada
II
- Local centralizado para depósito de lixo ou dos resíduos, na forma das leis
do órgão municipal e estadual competentes; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de
Bombeiros quando exigido; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 436 Os asilos, além
das disposições previstas nesta Lei e das normas estaduais e municipais de
saúde, devem dispor de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Instalações que comportem setores administrativo, recreativo, de
enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários completos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Compartimentos destinados a dormitórios com completa separação por sexo, que
deverão ser atendidos através de circulações independentes; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
III
- Rampas, quando necessário, nos acessos dos compartimentos de uso coletivo,
conforme estabelece o anexo V, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 437 As edificações
destinadas a hotéis, hotéis residenciais, motéis, pensões, pousadas e albergues
terão, sempre como partes comuns obrigatórias: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Hall de recepção com serviços de portaria e comunicações; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
II
- Sala de estar; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Compartimento próprio para a administração; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- Instalações para combate a incêndio nos moldes e especificações do Corpo de
Bombeiros. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 438 Os dormitórios
devem ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), não computados os
“halls” de entrada. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 439 Excetuando-se os
dormitórios dotados de instalações sanitárias, cada pavimento deve dispor das
referidas instalações sanitárias para cada grupo de 06 (seis) dormitórios ou
fração, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um)
lavatório, 01 (um) mictório e 01(um) chuveiro; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um)
lavatório e 01(um) chuveiro. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As instalações
sanitárias para empregados devem ser isoladas daquelas destinadas aos hóspedes,
guardadas as seguintes quantidades mínimas: 01 (um) vaso sanitário com ducha
higiênica, 02 (dois) chuveiros e, no caso masculino, 02 (dois) mictórios para
cada grupo de 15 (quinze) empregados de cada sexo, observando o isolamento
individual para os vasos sanitários. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 440 Nenhuma licença para
edificação destinada à indústria será concedida sem o exame prévio por parte
dos órgãos estaduais e municipais competentes quanto ao impacto ambiental. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 441 As edificações
de que trata este capítulo devem satisfazer às seguintes condições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- O pé-direito deve ter, no mínimo,
III
- A área de iluminação e ventilação deve corresponder a 1/8 (um oitavo) da área
do piso, no mínimo, sendo admitido lanternin ou shed; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo
para fora do compartimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V
- Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT
e do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Nos casos em que as operações a serem
realizadas possam gerar poluição do ar, o local deve ser dotado de sistema de
ventilação exaustora. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º As indústrias de gêneros alimentícios e produtos
químicos devem ter pisos e paredes revestidos de material resistente, liso e
impermeável, até a altura de no mínimo 2,00 (dois metros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 442 As edificações
destinadas a fins industriais devem ter instalações sanitárias independentes
para servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos
operários. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 443 As instalações
sanitárias para operários devem ser devidamente separadas por sexo e dotadas de
aparelhos nas seguintes quantidades mínimas: (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
I
- No sanitário masculino: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
até 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um)
lavatório, 02 (dois) mictórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração,
01 (um) chuveiro; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
acima de 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 02
(dois) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de
50 (cinqüenta) operários ou fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- No sanitário feminino: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
até 80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos sanitários com ducha higiênica, 02
(dois) lavatórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração, 01 (um)
chuveiro; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
acima de 80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos sanitários com ducha
higiênica, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50
(cinqüenta) operárias ou fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 444 As edificações
de que trata este capítulo devem dispor de compartimento para vestiário, anexo
aos respectivos sanitários, por sexo, com área de 0,50m2 (cinqüenta centímetros
quadrados) por operário e nunca inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 445 É obrigatória a
existência de compartimentos destinados à prestação de socorro de emergência, com
área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados
ou fração. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 446 Nas edificações
para fins industriais cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150
(cento e cinqüenta) operários, é obrigatória a construção de refeitório,
observadas as seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- área mínima de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados) por empregado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- piso e paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) revestidos com material liso e impermeável. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 447 Os locais de
trabalho devem ser dotados de instalação para distribuição de água potável, por
meio de bebedouro. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 448 Sempre que do
processo industrial resultar produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e
outros resíduos, deve ser instalado um sistema de ventilação exaustora adequado
para cada caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 449 As edificações
industriais devem dispor de área privativa de carga e descarga, de
armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de tal modo que não
seja prejudicado o trânsito de pedestres e veículos nos logradouros que se
limitam com essas edificações. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 450 As edificações
destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de
medicamentos devem satisfazer, além das exigências previstas pelos órgãos
estaduais e municipais competentes e por esta Lei, às seguintes condições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- As paredes devem estar revestidas, até o teto com material liso, resistente,
lavável e impermeável; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- O piso deve ser revestido com material lavável e impermeável; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Deve ser assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos
sanitários; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Devem ser assegurados dispositivos que impeçam a presença de insetos na área
de manipulação. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 452 Os depósitos de
inflamáveis líquidos, com dependências apropriadas para acondicionamento e
armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis devem ter: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Divisão de seções independentes com capacidade máxima de duzentos mil litros
por unidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Recipientes com capacidade máxima de duzentos litros por unidade,
acondicionados a uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da área do piso; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) entre cada pavilhão e de 100,00m
(cem metros) para qualquer outra edificação ou ponto da divisa do terreno; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- Abertura de ventilação natural com dimensões suficientes para dar vazão aos
gases por ventura emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte superior
das paredes, conforme a densidade desses gases. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 453 Os tanques
utilizados para armazenamento de inflamáveis devem observar as seguintes
condições: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Serem construídos com material que garanta a plena estanqueidade ou serem
dotados de sistema de combate à corrosão; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II - Terem
capacidade máxima de seis milhões de litros por unidade. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º Os tanques elevados devem ligar-se
eletricamente a terra, quando metálicos, circundados por um muro ou escavação
que possibilite contenção de líquido igual à capacidade do tanque, e distar,
entre si, de qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno, 1,5 (uma
vírgula cinco) vez sua maior dimensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Os tanques subterrâneos devem ter seu topo
distante, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) abaixo do nível do solo,
serem dotados de tubos de ventilação permanente e distarem 2,00m (dois metros)
entre si, no mínimo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º Os tanques semi-subterrâneos são admitidos
nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento
estejam situados pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) acima da superfície
do solo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 454 As edificações destinadas
à indústria de explosivos ou depósito destes, além das disposições deste
capítulo, devem ter: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Distância mínima de 100,00m (cem metros) de qualquer ponto da divisa do
terreno, contornada, esta, por arborização densa; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Instalações de administração independentes dos locais de trabalho (no que
tange a edificações destinadas à indústria); (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
III
- Distância mínima de 8,00m (oito metros) entre cada pavilhão destinado a
depósito; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e instalação de
equipamento adequado ao combate auxiliar de incêndio, dentro das especificações
e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º Os limites de distância previstos nesta
seção podem ser reduzidos se, para a utilização e armazenamento dos explosivos
e/ou inflamáveis, forem empregados dispositivos de segurança adequados. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º É proibida a construção de compartimento
para moradia ou dormitório dentro da edificação destinada ao armazenamento ou
fabricação de explosivos. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 455 As edificações
destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável à instalação de
câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste Capitulo, devem
ter: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Pátio de manobra, carga e descarga separado dos pavilhões de
industrialização; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Rede de abastecimento de água quente e fria; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Revestimentos em azulejos ou material similar até o teto nos locais de
trabalho industrial; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V
- Compartimento destinado à instalação de laboratório de análise; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VI
- Unidade de incineração de resíduos sólidos e semi-sólidos devidamente
licenciada pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Não se
consideram industriais as edificações com instalações de câmaras frigoríficas
para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 456 Além das
disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações
destinadas ao comércio e serviços devem ser dotados de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas no inciso II, do Art.
462, quando possuírem áreas com mais de 02 (dois) pavimentos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Portas de acesso ao publico dimensionadas em função da zona das áreas úteis
comerciais, na proporção de 0,20m (vinte centímetros) de largura, para cada
100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração de área útil, sempre respeitando um
mínimo de 0,90m (noventa centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Compartimentos atendendo às dimensões das áreas mínimas estabelecidas,
conforme o caso, no anexo IV, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 458 É permitida a
subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes
inferiores a 18,00m2 (dezoito metros quadrados) e tenham projeto regularmente
aprovado. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 459 As lojas que se
abrirem para galerias podem ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas,
desde que sua profundidade não exceda a largura da galeria e a extensão da mesma
esteja dentro dos parâmetros do art. 418, desta Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 460 As instalações
sanitárias de que trata esta SUBSEÇÃO, devem ser dimensionadas da seguinte
forma: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
– 01 (um) vaso sanitário e 01(uma) pia, no mínimo, quando forem de uso de
apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a 75,00m2 (setenta e cinco
metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
– 02 (dois) vasos sanitários e 02(duas) pias, no mínimo , quando forem de uso
de uma ou mais unidades, com área útil de até 150,00m2 (cento e cinqüenta
metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- mais 01 (um) vaso sanitário para cada 150,00m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados) de área útil, ou fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 461 As edificações
destinadas a depósito de material de fácil combustão devem dispor de
instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as
especificações do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 462 Os depósitos de
produtos tóxicos como agrotóxicos, pesticidas, biocidas etc. devem atender às
seguintes exigências: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Ter piso e paredes impermeabilizados; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Ter iluminação e ventilação adequadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Serem dotados de tanque de contenção para evitar extravasamentos acidentais; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- Não terem sistema de drenagem para líquidos ou água de lavagem; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VI
- Não terem nenhum ponto de alimentação de água. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 463 As edificações
destinadas a restaurantes devem dispor de instalações sanitárias para uso
publico, contendo no mínimo 01(um) vaso sanitário para uso masculino, 01(um)
vaso sanitário para uso feminino, e 02(dois) lavatórios para cada 50,00m (cinqüenta
metros quadrados) ou fração de área construída no salão de refeições. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - As instalações
de uso privativo dos empregados deverão conter no mínimo 01(um) vaso sanitário,
01 (um) lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração do salão
de refeições, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto
aos vasos sanitários. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 464 É obrigatória a
instalação de exaustores na cozinha. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 465 Os bares e casas
de lanches devem atender às disposições do art. 460, relativas às instalações
sanitárias, sendo obrigatória a instalação de lavatório no recinto de uso
público e na área de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 466 As edificações
destinadas a mercados, supermercados e similares, além de atenderem às normas
deste Capítulo, devem dispor de instalações sanitárias, separadas por sexo, nas
seguintes quantidades mínimas: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Sanitário masculino: 01(um) vaso sanitário, 01(um) lavatório e 01(um)
mictório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Sanitário feminino: 01(um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada
100,00m2 (cem metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 467 As edificações
destinadas a supermercados devem ter entrada especial para veículos, para carga
e descarga de mercadorias. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 468 As edificações
destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional,
excetuadas as que disponham de instalações sanitárias privadas, devem ter, em
cada pavimento, sanitários separados por sexo, na proporção de um conjunto
constituído de vaso, lavatório e mictório, quando masculino, para cada 75,00m2
(setenta e cinco metros quadrados) de área útil ou fração. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º As unidades autônomas, nos prédios para
prestação de serviços, deverão ter no mínimo 25,00m2 (vinte e cinco metros
quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º É exigido apenas 01(um) sanitário nas
unidades que não ultrapassem 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 469 As edificações
destinadas a centros comerciais, além das condições previstas nos Incisos I e
II do Art. 466, SUBSEÇÃO IV deste capítulo e demais disposições a elas
aplicáveis, devem ter escadas principais dimensionadas em função da soma da
área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguintes larguras
mínimas: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- 1,10m (um metro e dez centímetros) para uma área de até 500,00m2 (quinhentos
metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações com área entre
500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e 1.000,00m2 (mil metros quadrados); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- 2,00m (dois metros) para uma área superior a 1.000,00m2 (mil metros
quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 470 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de saúde,
laboratórios de análises clínicas, serviços de apoio diagnostico e congêneres
devem obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais
competentes, além daquelas previstas nesta Lei, no que lhes for aplicáveis. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 471 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres devem
dispor de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, a ser submetido à aprovação dos
órgãos de meio ambiente e de saúde; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, conforme
modelos e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Grupo de gerador para suprir eventual falta de energia elétrica; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Compartimentos com pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), exceto os
compartimentos destinados à administração, apoio e quartos, que devem ter pé-direito
mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- Circulações com pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)
e largura mínima de 2,00m (dois metros), podendo ter o mínimo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de largura, quando forem destinadas somente à
circulação de pessoal e cargas não volumosas; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VI
- Compartimento para Depósito de lixo com acesso direto para o exterior,
isolado do atendimento ao publico. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 472 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres devem atender às
seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Os compartimentos destinados a quartos de internação devem ter área mínima
de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
10,00m2 (dez metros quadrados), quando destinados a 01 (um) leito; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
14,00m2 (quatorze metros quadrados), quando destinados a 02 (dois) leitos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
c)
18,00m2 (dezoito metros quadrados), quanto destinados a 03 (três) leitos,
acrescendo-se 6,00m2 (seis metros quadrados) de área por leito, quando superior
a 03(três) leitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Os compartimentos destinados a enfermaria devem ser dimensionados para o
máximo de 06(seis) leitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal de
serviço, bem como instalações sanitárias privativas para uso dos doentes, com
separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a)
para uso do doente: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um)
lavatório e 01 (um) chuveiro com água quente e fria, para cada 06 (seis)
leitos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
para uso do pessoal de serviço: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01
(um) lavatório, 01 (um) chuveiro e no caso masculino 01 (um) mictório para cada
20 (vinte) funcionários. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Devem dispor de instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de
suprimentos e copa, com: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
Paredes até a altura do teto e pisos revestidos com material liso, impermeável
e lavável; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
Aberturas protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo que impeça a
entrada de insetos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c)
Disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinha e compartimentos
destinados à instalação sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- Terem instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e
esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e
revestidos, até a altura do teto, com material liso, lavável e impermeável; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VI
- Disporem, os hospitais e congêneres, de até 50 (cinqüenta) leitos, de sala
para guarda de cadáveres, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros
quadrados) e, os que contem acima de 50 (cinqüenta) leitos, disporem de
necrotério com: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
as paredes, até o teto e pisos revestidos com material liso, impermeável e
lavável; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
aberturas para ventilação dotadas de tela milimétrica ou outro dispositivo que
impeça a entrada de insetos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c)
instalações sanitárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII
- Contarem com instalações de energia elétrica de emergência; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VIII
- Terem instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam
completa limpeza e higiene; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IX
- Utilizarem elementos construtivos com material incombustível, tolerando-se o
emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias,
parapeitos, revestimentos de piso e estrutura da cobertura; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
X
- Terem instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT
e do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os hospitais
devem, ainda, observar as seguintes disposições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a)
nas edificações com 02 (dois) pavimentos é obrigatória a construção de rampa ou
de conjunto constituído de elevador e escada, para circulação de doentes; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatório haver, pelo
menos, um conjunto constituído de elevador e escadas ou de elevador e rampas,
para circulação de doentes; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c)
os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, quando destinados à
circulação de doente, devem ter largura mínima de 2,00 (dois metros) e
pavimentação de material impermeável, lavável e antiderrapante, e, quando
destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal de serviço, largura mínima
de 1,200m (um metro e vinte centímetros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
d)
as rampas devem ter piso antiderrapante, guarda-corpo e corrimão. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 473 Os
estabelecimentos destinados ao atendimento a parturientes, bem como as
dependências de hospitais com a mesma utilidade, além das disposições deste
capitulo, devem dispor de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- 01 (uma) sala de parto e 01 (uma) enfermaria para cada grupo de 20(vinte)
leitos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Berçário, com capacidade equivalente ao número de leitos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 474 As edificações
destinadas a escolas e creches, além de obedecerem às normas estabelecidas
pelos órgãos municipais e estaduais competentes e às disposições desta Lei no
que lhes for aplicável, devem: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Utilizar material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento
do piso, estrutura de coberturas e forros; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Ter locais de recreação descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:
a)
local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma
das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo ser pavimentado,
gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem; (Revogado pela Lei Complementar
nº 3/2012)
b)
local de recreação coberto, com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das
áreas das salas de aula e das salas de atividade. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Ter instalações sanitárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Ter instalação para bebedouros, na proporção de um aparelho por grupo de
30(trinta) alunos por turno; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V
- Ter corredores com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), quando principais, e 1,00m(um metro), quando secundários. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Não são
considerados como pátios cobertos os corredores e passagens. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 475 Os refeitórios,
quando houver, devem dispor de áreas proporcionais a 1,00m2 (um metro quadrado)
por pessoa, observado o pé-direito mínimo de 3,00 (três metros) para área de
até 80,00m2 (oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros), quando excedida esta área. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º A área mínima de refeitório é de 30,00m2
(trinta metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º Sempre que o refeitório e a cozinha se situem
em pavimentos diversos, é obrigatória a instalação de elevadores monta-carga,
ligando esses compartimentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 476 As cozinhas
terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que sirvam,
observados o mínimo de 12,00m2 (doze metros quadrados), de área e de largura
não inferior a 2,80 (dois metros e oitenta centímetros). (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 477 Os gabinetes
médico-dentários, quando houver, devem ser divididos por seções de área mínima
de 10,00m2 (dez metros quadrados), disporem de sala de espera e não se
comunicarem, diretamente, com nenhum outro compartimento. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 478 As escadas
principais devem satisfazer às seguintes condições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Sempre que a altura por vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e o numero de degraus superior a 14 (quatorze), devem essas
escadas possuir patamar, que tenha, no mínimo, 1,10m (um metro e dez
centímetros) de profundidade; no caso de escadas que mudam de direção em cada
patamar, deve a profundidade deste ter como medida a largura da escada; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Não se desenvolver em leque ou caracol;
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Possuir iluminação direta, em cada pavimento. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 479 As rampas, além
de atenderem às condições prescritas no artigo anterior, devem ter declividade
conforme Anexo V, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - No caso de
creche, quando a entrada principal apresentar desnível em relação à rua, o
acesso deve ser feito por intermédio de rampa. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 480 As edificações
destinadas a escolas, devem dispor de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Salas de aula, observando as seguintes condições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a)
pé-direito mínimo de 3,00 (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
área calculada à razão de 1,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados), no
mínimo por aluno; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c)
vãos de iluminação e ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto) da área de piso
respectivo; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
d)
janelas apenas em uma de suas paredes, assegurando a iluminação lateral
esquerda e exaustão de ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da
parede oposta; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
e)
janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma
retangular. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Instalações sanitárias com as seguintes proporções mínimas, observando-se o
isolamento individual para os vasos sanitários: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a)
01 (um) vaso sanitário e 02 (dois) mictórios para cada 40 (quarenta) alunos, 01
(um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas, e 01 (um) lavatório
para cada 25 (vinte e cinco) alunos e alunas por turno; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
vestiário, separado por sexo, com chuveiro, na proporção de 01 (um) para cada
100 (cem) alunos e alunas por turno. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Só é permitida a construção de salas de
aula voltadas para o quadrante limitado pelas direções norte e oeste, desde que
se utilizem elementos construtivos que assegurem o isolamento térmico destas
salas. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 2º As salas especiais não se sujeitam às
exigências desta Lei, desde que apresentem condições satisfatórias ao
desenvolvimento da especialidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 481 As edificações
destinadas a creches devem dispor de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para
cada 06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Salas de aula ou salas de atividades que devem satisfazer às seguintes
condições: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
comprimento máximo de 10,00m (dez metros), com largura mínima perfazendo 60%
(sessenta por cento) desse comprimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
pé-direito mínimo de 3,00 (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
c)
área calculada à razão de 1,00m2 (um metro quadrado), no mínimo, por aluno; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
d)
piso pavimentado com material adequado ao uso; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
e)
vãos de iluminação e ventilação em cada sala, equivalentes a ¼ (um quarto) da
área do piso respectivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 482 As obras, em
escolas existentes, que impliquem aumento de capacidade de utilização, serão
permitidas desde que as modificações se restrinjam a acréscimos ou alterações
funcionais e estejam de acordo com as normas contidas na presente Lei. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 483 As edificações
destinadas a oficinas, postos de abastecimento e lubrificação, além de
obedecerem às normas dos órgãos estaduais e municipais competentes referentes
ao meio ambiente e às normas desta Lei, devem dispor de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Piso revestido com material resistente, lavável e impermeável; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Caixas receptoras e separadoras de águas servidas antes de seu lançamento na
rede geral; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Muro de alvenaria, com altura mínima de 2,00(dois metros) para seu isolamento
das propriedades vizinhas; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Instalações e equipamentos para combate a incêndio, de acordo com as normas
do Corpo de Bombeiros; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V
- Compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda
de veículos ou de trabalho; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI
- Instalações sanitárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 484 As edificações
destinadas a oficinas, além das disposições da presente Lei que lhes forem
aplicáveis, devem ter: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Pé-direito de 3,20m (três metros e vinte centímetros) nos locais de trabalho;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Piso de material adequado ao fim a que se destina; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Locais de trabalho com vão de iluminação mínima igual a 1/8 (um oitavo) da
área do piso, tolerando-se a iluminação zenital; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Instalações sanitárias constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01
(um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 80,00m2 (oitenta
metros quadrados) ou fração de área construída. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Fica
expressamente proibida a utilização de logradouros públicos como pátio de
trabalho das oficinas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 485 Consideram-se postos de abastecimento e
lubrificação as edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos,
incluindo os demais produtos e serviços afins, tais como lubrificantes,
lubrificação e lavagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 486 As edificações
destinadas ao posto de abastecimento e lubrificação, além das disposições da
presente Lei que lhes forem aplicáveis, devem ter: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Construção utilizando material incombustível, tolerando-se o emprego de
madeira ou outro material combustível, apenas em esquadrias e estruturas de
cobertura; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Rebaixamento de meio-fio de passageiros para acesso de veículos, com extensão
não superior a 7,00m (sete metros) em cada trecho rebaixado, não podendo
ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do lote, devendo a
posição e número de acessos ser estabelecidos, para cada caso, pelo órgão
municipal competente; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Bombas de abastecimento e colunas de suporte da cobertura com afastamento
mínimo de 4,00 (quatro metros) para todas as divisas do terreno; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Mureta ou jardineira, no alinhamento dos logradouros com altura mínima de
0,30m (trinta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e saída
de veículos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V
- Instalações sanitárias, separada por sexo, constatando de, no mínimo, 01 (um)
vaso sanitário e 01 (um) lavatório; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI
- 01 (um) chuveiro, no mínimo, separado por sexo, para uso dos funcionários; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
VII
- Projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do logradouro público. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 487 As edificações
destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas
nesta seção, devem dispor de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Dois acessos pelo menos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4,00m
(quatro metros) de largura, 10,00m (dez metros) de afastamento entre si,
distante, no mínimo, 1,00m (um metro) das divisas laterais; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Caneletas destinadas à captação de águas superficiais em toda extensão do
alinhamento do terreno, convergindo para o coletor com capacidade suficiente
para evitar o trasbordamento para via publica; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- Depósito metálico, subterrâneo para infláveis. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 488 Os postos de
abastecimento e lubrificação devem ter suas instalações dispostas de tal modo
que permitam fácil circulação dos veículos por eles servidos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º Na instalação das bombas de abastecimento
observar-se-ão os seguintes limites: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre si; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Afastamento de, no mínimo, 6,00m (seis metros) do alinhamento, das laterais e
fundos, bem como de qualquer ponto da própria edificação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º É obrigatória a instalação de aparelhos
calibradores de ar e abastecimento de água, observando-se o recuo mínimo de
4,00 (quatro metros) do alinhamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 489 As dependências
a serviço de lavagem e lubrificação terão pé-direito mínimo de 4,00m (quatro
metros) e suas paredes devem ser integralmente revestidas de azulejos ou
material similar. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - O piso de
compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para
captação e escoamento das águas servidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 490 É permitida,
para uso privativo, mediante autorização específica, a instalação de bombas
para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de
transporte e entidades públicas, devendo-se observar o afastamento mínimo de
6,00m (seis metros) em relação às divisas. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 491 É vedada a
instalação de postos de abastecimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Com acesso por logradouros considerados primários em relação ao tráfego,
quando o terreno possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Em um raio de até 100,00m (cem metros) de escolas, hospitais, asilos e
templos religiosos. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 492 Consideram-se
edificações para fins culturais e recreativos em geral: templos religiosos,
salas de bailes, salões de festas, casas noturnas, ginásios, clubes, sedes de
associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, auditórios,
cinemas, teatros e congêneres, circos e parques de diversões. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 493 As edificações
para fins culturais e recreativos, em geral, excetuando-se os circos e parques
de diversões, devem obedecer as normas da ABNT e as normas do Corpo de
Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a seguir: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de material ou outro
material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos
do piso, estrutura da cobertura e forro; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Ter vão de iluminação e ventilação cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um
décimo) da área do piso, com exceção dos templos, que devem ter vãos de
iluminação mínimos de 1/8 (um oitavo) da área do piso; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- As escadas para acesso e saída de público devem atender aos seguintes
requisitos: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
sempre que a altura por vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e o número de degraus for superior a 14 (quatorze), devem possuir
patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
ou a mesma largura da escada, quando esta mudar de direção; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
não podem ser desenvolvidas em leque ou caracol; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
c)
quando substituídas por rampas, estas devem ter inclinações conforme anexo V,
desta lei, e revestimentos de material antiderrapante; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
d)
devem possuir corrimão junto à parede de caixa da escada; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
IV
- Deve haver duas portas, no mínimo, para escoamento do público, comunicando-se
com saídas independentes, tendo pelo menos uma comunicação direta com o
logradouro público ou outro espaço descoberto ou desobstruído; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- As portas devem ter a mesma largura dos corredores, devendo abrir-se de
dentro para fora. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI
- Ter instalação preventiva contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 1º Os compartimentos discriminados neste
artigo, incluindo-se balcões, mezaninos e similares, devem ter pé-direito
mínimo de: (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
a)
2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não
exceder a 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for
maior que 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados); (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
c)
4,00m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 75,00m2
(setenta e cinco metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VII
- Possuir instalações sanitárias de uso público para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a)
para uso de Sexo masculino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica e 01
(um) lavatório para cada 300 (trezentas) pessoas ou fração, e 01 (um) mictório
para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
para o sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica e 01 (um)
lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas ou fração; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
§ 2º No caso das edificações destinadas a clubes
e sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as
instalações sanitárias devem dispor, no mínimo, de: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a)
para o sexo masculino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica para cada 200
(duzentos) pessoas ou fração, 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e
cinqüenta) pessoas ou fração e 01 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou
fração; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
b)
para o sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica para cada 100
(cem) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta)
pessoas ou fração. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 3º Nos auditórios e ginásios localizados em
estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensada a exigência constante deste
artigo, caso haja possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras
dependências do estabelecimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 494 As instalações
sanitárias para uso de funcionários devem ser independentes das de uso do
público, observada a proporção de 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica,
01 (um) mictório (para sexo masculino), 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro,
por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e
isolamento quanto aos vasos sanitários; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 495 As edificações
destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares devem obedecer, além das
disposições desta seção, aos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Lotação máxima com cadeiras fixas correspondente a um lugar por cadeira, e em
caso de salas sem cadeiras fixas, será calculada da seguinte forma: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
a)
na proporção de um lugar por metro quadrado de área de piso útil da sala; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
b)
opcionalmente, na proporção de um lugar para cada 1,60m2 (um metro e sessenta
decímetros quadrados) de área construída bruta. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 496 Nas edificações destinadas
a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde
que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto ao publico,
contidas nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 497 Os circos e
parques de diversões devem obedecer às seguintes disposições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- Serem dotados de instalações e equipamento para combate auxiliar de incêndio,
segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
II
- Quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependem de vistoria e
aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a
renovação mensal da vistoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Parágrafo único - Os parques de
diversão de caráter permanente devem satisfazer às exigências desta Lei quanto
às disposições em geral, no que lhes couber. (Revogado pela Lei Complementar nº
3/2012)
Artigo 498 As obras a serem
realizadas em construção integrantes do patrimônio histórico e cultural do município,
do Estado ou da União Federal devem atender às normas específicas próprias,
estabelecidas pelo órgão de proteção competente. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 499 As áreas
destinadas a cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, devem
obedecer, além das normas existentes nesta Lei, aos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- As condições topográficas e pedológicas do terreno devem ter comprovada
aptidão do solo para o fim proposto; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- O lençol de água deve estar de 2,00m (dois metros) a 3,00m (três metros)
abaixo do plano de inumação, (fundo da sepultura), e ter uma avaliação
pormenorizada da drenagem interna do referido solo, onde estejam indicadas
todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra referidos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- A área territorial deve ter dimensão baseada em no mínimo 1,50m2 (um e meio
metro quadrado) por habitante, sendo subdividido nas seguintes proporções: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Pelo
menos 70% (setenta por cento) da área mínima reservada para o campo ou bloco de
sepultamento; 25% (vinte e cinco por cento) desta área deve ser destinada à
ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de indigentes encaminhados
pelo poder público; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- As sepulturas devem ter altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) sobre
passeio, afastadas, no mínimo, 3,00m (três metros) das divisas do terreno; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
V
- A área do cemitério deve apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa
arborizada não-edificável de, no mínimo, 3,00m (três metros) de largura. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 500 Qualquer cemitério
deve dispor de: (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
I
- Capelas para velório, na proporção de uma para cada dez mil sepulturas ou
fração; (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Sanitários públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
III
- Local para estacionamento de veículos; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
IV
- Depósito de lixo (container); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
V
- Depósito de ossos (ossuário geral); (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
VI
- Urnas individuais para depósito de ossos resultantes exumação. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 501 Edificações
mistas são aquelas destinadas a abrigar atividades diversas. (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
Artigo 502 Nas edificações
mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes condições: (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
I
- No pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as circulações
horizontais e verticais relativas a cada uso serão obrigatoriamente
independentes entre si; (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
II
- Além das exigências previstas no item anterior, os pavimentos destinados ao
uso residencial devem ser agrupados de forma contínua; (Revogado pela Lei
Complementar nº 3/2012)
III
- São permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos,
desde que ocupem, pavimento totalmente distinto dos destinados às unidades residenciais,
a critério da Convenção de Condomínio. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 503 Consideram-se
edificações e equipamentos transitórios os stands de venda, os quiosques
promocionais, as bancas de jornais, as caixas automáticas, os trailers e
congêneres. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
(Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 505 Examinar-se-ão,
de acordo com as exigências legais então vigentes, desde que seus requerimentos
tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei,
os processos administrativos de aprovação de projetos de edificação ainda não
concedida. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” deste
artigo aos processos administrativos de modificação de projeto ou construção, cujos
requerimentos hajam sido protocolados na prefeitura municipal antes da vigência
desta Lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 506 O projeto de
construção aprovado terá validade máxima de 05 (cinco) anos, contados da data
de aprovação. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 507 Decorridos os
prazos a que se refere este capítulo, será exigido novo pedido de aprovação de
projeto e de licença de construção e o projeto deverá ser novamente submetido à
análise e avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo à
legislação vigente. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo 508 O Poder Executivo
expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância
das disposições desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 3/2012)
Artigo
Artigo 510 O parcelamento
do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, da legislação
federal pertinente e das normas estaduais complementares.
Artigo 511 Só é admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos, em zona urbana ou de expansão urbana,
assim definida pela Lei Municipal.
Artigo 512 O parcelamento
do solo para fins urbanos pode ser efetuado mediante loteamento ou
desmembramento.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros
públicos nem no prolongamento ou modificação dos já existentes.
Artigo 513 Em função do uso
a que se destinam os loteamentos são classificados nas seguintes categorias:
I
- Loteamento para uso residencial - é aquele em que o parcelamento do solo se
destina à edificação para atividades predominantemente residenciais ou
exercidas em função de habitação, ou de atividades complementares e compatíveis
com estas;
II
- Loteamento para uso industrial - é aquele em que o parcelamento do solo se
destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de
atividades complementares ou compatíveis com estas;
III
- Loteamento para urbanização específica - é aquele realizado com o objetivo de
atender à implantação dos programas de interesse social, previamente aprovado
pelo órgão público competente, com padrões urbanísticos especiais, para atender
às classes de população de menor renda;
IV
- Loteamento destinado à edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social - é aquele realizado com a interveniência ou não do Poder Público, em
que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na
construção de habitação de caráter social, para atender às classes de população
de menor renda.
Artigo 514 Não será
permitido o parcelamento do solo em:
I
- Terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências
para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas;
II
- Terrenos com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por
cento);
III
- Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
IV
- Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas à saúde pública, sem que
tenham sido previamente saneados;
V
- Terrenos onde a poluição comprometa as condições sanitárias suportáveis, até
sua correção;
VI
- Áreas de prevenção permanente e reserva ecológica, definidas em legislação
federal, estadual ou municipal;
VII
- Terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouro público;
VIII
- Sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - As providências
e correções exigidas nos incisos I, IV e V deverão ser objeto de parecer
técnico favorável dos órgãos estadual e municipal de proteção e conservação do
meio ambiente.
Artigo 515 Os projetos de
loteamento e desmembramento devem atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos neste capítulo, salvo em situações especiais, devidamente
autorizadas por Lei específica, que serão objeto de programas de urbanização e
recuperação ambiental, se necessário.
Artigo
I
- 5% (cinco por cento), no mínimo, para espaços livres, de uso público;
II
- 5% (cinco por cento), no mínimo, para equipamentos urbanos e comunitários.
Artigo 517 Quando o
percentual de área utilizado para o sistema viário for inferior a 20% (vinte
por cento) a diferença resultante deve ser acrescida aos espaços livres, de uso
público.
Artigo
I
- Não será permitido parcelamento do solo onde a declividade da gleba seja
superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo no caso de lotes com área
mínima de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);
II
- Serão obedecidas as seguintes proporções entre a dimensão dos lotes e
declividade:
a)
entre zero e 20% (vinte por cento) de declividade - lotes com dimensão mínima
de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
b)
entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) de declividade - lotes com
dimensão mínima de 350m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados);
c)
entre 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) de declividade -
lotes com dimensão mínima de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
III
- Qualquer construção ou edificação deverá manter a distância mínima linear de
15m (quinze metros) do leito do rio em cada margem, salvo onde o loteamento já
estiver consolidado que então deverá ser de 1,5m (um metro e meio) do leito do
rio em cada margem;
IV
- A dimensão dos lotes e disponibilidade de áreas verdes obedecerá às seguintes
proporções:
a)
parcelamento contendo lotes com declividade de 0 (zero) a 20% (vinte por
cento), deverão destinar 10%(dez por cento) da área para espaços verdes
públicos (largos, praças e parques) e/ou equipamentos urbanos;
b)
parcelamento contendo lotes com declividade de 20% (vinte por cento) a 30%
(trinta por cento) deverão destinar 15% (quinze por centro) da área para
espaços verdes públicos (largos, praças e parques) e/ou equipamentos urbanos;
c)
parcelamento contendo lotes com declividade de 30% (trinta por cento) a 35%
(trinta e cinco) deverão destinar 20% (vinte por centro) da área para espaços
verdes públicos (largos, praças e parques) e/ou equipamentos urbanos;
d)
as áreas destinadas para espaços verdes públicos deverão ser de fácil acesso à
população residente no loteamento e preferencialmente posicionadas
geometricamente no centro do loteamento;
V
- As caixas de rua, definidas como: calçada mais leito carroçável, mais
canteiros, quando houver, deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas,
conforme a sua utilização:
a)
caixa de rua principal com dimensão mínima de 16m (dezesseis metros) de
largura, sendo
b)
caixa de rua secundária com dimensão mínima de 11,00m (onze metros) de largura,
sendo 2,00m (dois metros) de largura de calçada para cada lado.
Artigo 519 Ao longo das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a
reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15,00m (quinze metros) de cada lado.
§ 1º O limite da faixa “non aedificandi”
prevista no “caput” deste artigo pode ser usada para implantação do sistema
viário.
§ 2º Nas estradas vicinais do Município, as
faixas de domínio público “non aedificandi”, deverão ter uma reserva de 3m
(três metros) de cada lado, observando-se que a municipalidade poderá proceder
o trabalho de drenagem das águas.
Artigo
I
- Obras de escoamento de águas pluviais;
II
- Rede e equipamento para abastecimento de água potável;
III
- Rede de energia elétrica;
IV
- Rede de esgoto sanitário em todas as vias, com tratamento primário antes da
disposição final do efluente, devidamente aprovada pelo órgão competente,
quando, a juízo deste, a gleba a ser parcelada não apresentar condições
geológicas que permitam a implantação de fossa séptica e sumidouro;
V
- Definição de caixas de ruas com meio-fio.
Artigo 521 Consideram-se
espaços livres, de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas
verdes.
Artigo 522 Consideram-se
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e canalização de
gás e urbanos comunitários os equipamentos de educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e correlatos.
Artigo 523 As vias de
circulação classificam-se para efeito desta Lei, em função dos seguintes
elementos:
I
- Vias principais: são vias intraurbanas que conciliam tráfego de passagem com
o tráfego local. São vias importantes, que possuem ocupação lindeira de uso
misto. Apresentam pontos de ônibus e significativa circulação de pedestres.
Cortam, geralmente, centros de concentração de atividades, bairros ou centros
urbanos;
II
- Vias secundárias coletoras: são vias intraurbanas que realizam o escoamento,
coleta e distribuição do tráfego de áreas homogêneas (bairros e centros comerciais)
para alimentação das vias principais ou corredores próximos;
III
- Vias secundárias locais: são vias intraurbanas de acesso direto a áreas
específicas, nas quais se incluem áreas residenciais, comerciais, industriais;
IV
- Vias secundárias especiais: são vias que se destinam a um tráfego com
características específicas tais como pedestres, cargas e bicicletas.
Artigo
Artigo 525 Nos cruzamentos
das vias públicas os dois alinhamentos devem ser concordados por um arco de
círculo que apresente um raio mínimo de 3,00m (três metros).
Artigo 526 Nas vias de circulação,
cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, é obrigatório o
talude, com sistema de proteção quanto à drenagem, cuja declividade máxima será
de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 6,00m (seis metros).
Parágrafo único - O talude deve
ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser substituído por estrutura de
contenção, às expensas do loteador.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Para efeito
desta Lei não será permitida implantação de condomínio por unidades autônomas
constituídas por edificações de dois ou mais pavimentos com características de
habitação multifamiliar.
Artigo 529 Aplica-se à
constituição de condomínios por unidades autônomas, o disposto no artigo 514
desta Lei.
Artigo 530 Na instituição
de condomínios por unidades autônomas é obrigatória:
I
- A instalação de rede e equipamento para o abastecimento de água potável;
II
- Rede de energia elétrica para iluminação das vias condominiais;
III
- Rede de drenagem pluvial;
IV
- Sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
V
- Obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo único - É de
responsabilidade exclusiva da incorporadora a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Artigo 531 As obras relativas
às edificações, instalações e coisas de uso comum devem ser executadas
simultaneamente com aquelas de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Parágrafo único - A concessão do
habite-se para edificações que forem erigidas no terreno de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva
execução das obras relativas às edificações, instalações e coisas de uso comum,
na forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
Artigo 532 Na instituição
de condomínio por unidades autônomas constituídas por edificações térreas ou
assobradadas, com características de habitação unifamiliar, devem ser atendidos
os seguintes requisitos:
I
- Quando em terreno com área igual ou inferior a 6.000,00m² (seis mil metros
quadrados), deve ser observado a testada mínima de 10,00m (dez metros), para o
logradouro público;
II
- Quando em terreno com área superior a 6.000,00m² (seis mil metros quadrados),
devem ser atendidos os seguintes requisitos:
a)
testada mínima de 20,00m(vinte metros) para os logradouros públicos;
b)
área máxima da gleba, 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados).
III
- Área do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo aquela ocupada pela
edificação e a reserva para utilização exclusiva, obedecendo ao disposto no
artigo 46, desta Lei;
IV
- Áreas livres, de uso comum, destinadas a jardins, acesso a equipamentos para
lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou
superior a 30% (trinta por cento) da área total do terreno, mantendo o máximo
de vegetação natural;
V
- Acesso de cada unidade autônoma à via pública, adequado ao trânsito de
veículos e pedestres, que deve ter:
a)
pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de
acordo com as normas estabelecidas para a pavimentação das vias públicas, com
passeio mínimo de 1,50m (um metro e meio) de cada lado.
VI
- Locais de estacionamento, na proporção mínima de uma vaga para cada unidade
autônoma;
VII
- Índices urbanísticos deverão ser aqueles existentes nesta Lei.
VIII
- Proibição de executar obras nos locais onde existam elementos naturais
significativos, em especial vegetação, a serem preservados, devendo tais locais
serem incluídos nas áreas livres, de uso comum, destinadas a jardins, lazer e
recreação.
Artigo
Artigo 534 Os bens
referentes ao patrimônio ambiental ficam sujeitos ao disposto neste capítulo,
com vistas à preservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais.
Artigo 535 As florestas
existentes no território do Município e as demais formas de vida reconhecidas
de utilidade para as áreas que revestem, são bens de interesse comum,
exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas por Lei.
Artigo 536 O Município
exercerá, por iniciativa própria, com base na legislação pertinente, o poder na
fiscalização e guarda da fauna e da flora.
Artigo 537 Para efeito de
imposição das sanções previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais, relativas à destruição de florestas ou das demais formas de vida, os
órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público.
Artigo 538 Para a provação
do projeto, o interessado deverá apresentar à Prefeitura:
I
- Planta plani-altimétrica do imóvel em 2 (duas) cópias na escala 1:5.000 (um
para cinco mil), com curvas de nível de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros),
assinada pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado no CREA -
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e com a respectiva ART
- Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente paga, constando as
seguintes informações:
a)
denominação do loteamento, estabelecendo a dimensão da área e seus limites
correspondentes;
b)
localização dos cursos d’água, nascentes e lagoas existentes no imóvel ou
próximos a ele;
c)
indicação de bosques, monumentos naturais e demais acidentes geográficos, além
das árvores de porte existentes no sítio;
d)
indicação das linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações,
serviços de utilidade pública existentes no local ou projetados, numa faixa de
30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
e)
indicação das ferrovias ou rodovias com suas faixas de domínio, existentes numa
extensão de até 30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
f)
indicação dos arruamentos contíguos ou vizinhos da área a ser loteada, em todo
seu perímetro;
g)
indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento;
h)
outras informações que possam ser de interesse da Prefeitura Municipal para a
fixação das diretrizes.
II
- Planta de situação da gleba;
III
- Declaração das concessionárias de serviço público de abastecimento de água e
de energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser
parcelada;
IV
- Título de propriedade da área;
V
- Projeto em três vias, na escala de 1:1.000 (um para mil), assinalando curvas
de nível de metro em metro, mais 01 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas
pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, registrado na
Prefeitura, contendo as seguintes indicações:
a)
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b)
áreas públicas, com as respectivas dimensões, e destinação prevista;
c)
sistema de vias com as devidas dimensões;
d)
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias;
e)
perfis longitudinais e transversais das vias de circulação e praças;
f)
quadro demonstrativo da área total, áreas úteis e áreas públicas.
VI
- Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, quando for o caso;
VII
- Projeto de rede de esgotos sanitários, indicado o local de lançamento dos
resíduos e tratamento, quando for o caso;
VIII
- Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e
respectiva rede de distribuição aprovado pelo órgão responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e o volume;
IX
- Projeto completo de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o
dimensionamento dos caimentos de coletores, assim como o local de lançamento;
X
- Projeto completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente,
obedecendo às suas medidas, padrões e normas;
XI
- Memorial descritivo e justificado do projeto, contendo, obrigatoriamente:
a)
denominação, áreas, situação, limites e confrontações da gleba;
b)
descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
c)
condições urbanísticas e as limitações que incidam sobre os lotes e diretrizes
fixadas;
d)
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do
registro do loteamento;
e)
indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f)
enumeração dos equipamentos urbano, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências;
XII
- Cronograma de execução das obras;
XIII
- Certidões negativas de tributos que incidam sobre o imóvel e outros gravames.
Artigo
Artigo 540 Cumpridas as
exigências legais, o órgão municipal competente encaminhará o processo ao
Prefeito Municipal que baixará o Decreto de aprovação do loteamento.
Parágrafo único - O Decreto de
aprovação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
- Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel;
II
- Indicação das áreas destinadas ao uso público, com dimensões devidamente
explicitadas no projeto quando for o caso.
Artigo 541 O órgão
municipal competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
entrada do processo na Prefeitura, para sua aprovação.
Artigo 542 O alvará de
licença será expedido após a aprovação do projeto e o recolhimento das
referidas taxas de licenciamento pelo requerente.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é
de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º A pedido do interessado, o prazo
estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até um ano, a
critério da autoridade competente.
Artigo 543 O projeto de
loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado,
dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes de seu registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - A modificação do
projeto só pode ser requerida uma vez, quando será expedido novo Alvará de
Licença.
Artigo 544 Aprovado o
projeto de loteamento, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de
aprovação, sob pena de caducidade.
Artigo 545 Uma vez
concluídas as obras constantes de um projeto o requerente deverá solicitar à
Prefeitura Municipal de Santa Teresa a vistoria final, para então, se o
loteamento estiver executado de acordo com o projeto aprovado, emitir o “Alvará
de Conclusão de Obras” para liberar a venda dos lotes.
Artigo 546 Aplica-se aos
projetos de desmembramento as disposições previstas neste capítulo para os
projetos de loteamento, dispensada, no entanto, a documentação prevista no
artigo 538, com exceção da planta do imóvel que deve conter:
I
- Indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II
- Indicação do tipo de uso predominante no local;
III
- Indicação da divisão de lotes pretendida para a gleba.
Artigo 547 Cumpridas as
exigências legais, se o projeto de desmembramento estiver em condições de ser
aprovado, o Prefeito Municipal baixará o Decreto de aprovação do
desmembramento.
Artigo 548 No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da publicação do Decreto de aprovação,
o proprietário deverá proceder a inscrição do desmembramento no Cartório de
Registro de Imóveis, sob pena de caducidade.
Artigo 549 O processo de
aprovação do projeto de condomínio por unidades autônomas será feito mediante
requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I
- Planta plani-altimétrica do lote ou gleba, na escala de 1:1.000 (um para mil)
com curvas de nível de metro, em metro, em 3 vias assinadas pelo proprietário e
por profissional devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART devidamente paga, devendo conter as seguintes
indicações:
a)
área e testada do lote ou gleba;
b)
localização e área do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área
ocupada pela edificação e a reserva para utilização exclusiva;
c)
as áreas livres, de uso comum;
d)
as vias de acesso de cada unidade autônoma, com as respectivas dimensões,
características geométricas e tipo de pavimentação;
e)
os recuos exigidos para as edificações, devidamente cotados.
II
- Seções transversais e longitudinais, na mesma escala da planta geral, em
número suficiente para a perfeita compreensão do projeto;
III
- Elevações do conjunto, na mesma escala da planta geral, tomadas das vias
públicas e das divisas que delimitam o condomínio;
IV
- Projetos completos das redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e
obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum, em 3 vias para cada
projeto, devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
V
- Projeto arquitetônico relativo às edificações;
VI
- Título de propriedade ou domínio útil do terreno;
VII
- Certidão negativa dos tributos municipais;
VIII
- Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo, obrigatoriamente:
a)
descrição sucinta do condomínio por unidades autônomas, com as suas
características gerais;
b)
as condições urbanísticas do condomínio por unidades autônomas e as limitações
que incidam sobre as áreas reservadas para utilização exclusiva e suas
construções;
c)
o nome e situação do loteamento a que a(s) gleba(s) pertença(m) e a localização
da(s) gleba(s) no loteamento com respectivas dimensão e área;
d)
indicação da fração ideal do terreno e coisas comuns, correspondentes a cada
unidade autônoma.
IX
- Cronograma das obras a serem realizadas.
Artigo
Artigo 551 Compete à
Prefeitura Municipal no exercício da fiscalização:
I
- Verificar a obediência dos “grades”, largura das vias e passeios, tipo de
pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, de abastecimento e
servidas, marcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos, de acordo com os projetos aprovados.
II
- Efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto.
III
- Comunicar aos órgãos competentes, para as providências cabíveis, as
irregularidade observadas na execução do projeto.
IV
- Realizar vistorias requeridas pelo interessado, para a concessão do alvará de
conclusão de obras e outros.
Parágrafo único - Compete, ainda,
à Prefeitura, no exercício do Poder de Polícia:
I
- Adotar providências punitivas quanto a projetos de parcelamento do solo não
aprovados;
II
- Autuar pelas infrações verificadas e aplicar as sanções correspondentes.
Artigo 552 Sempre que se
verificar infração dispositivos desta Lei, o infrator será notificado para:
I
- Cessar quaisquer atividades nela não expressamente autorizadas.
II
- Corrigir aquilo que esteja em desacordo com as especificações contidas no
respectivo projeto.
Artigo 553 As notificações
expedidas pelo órgão fiscalizador, mencionarão o tipo de infração cometida,
determinando o prazo para correção e/ou cessação.
Parágrafo único - Na infração de
qualquer artigo deste regulamento será imposta multa de valor correspondente a
1.400 (um mil e quatrocentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, e
em dobro, na reincidência.
Artigo 554 O infrator terá
o prazo de vinte e quatro horas contados a partir da lavratura do auto de
infração, para apresentar defesa.
Artigo
Parágrafo único - As vistorias
serão feitas por comissão designada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 556 O Prefeito
Municipal formulará os quesitos que entender à comissão, que procederá as
diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo
tecnicamente fundamentado.
Artigo
Artigo 558 Das conclusões e
da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário ou o infrator será
notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido e/ou, se for o caso, abster-se de praticá-las.
Artigo 559 Examinar-se-ão
de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os
processos administrativos protocolados antes da vigência desta Lei e em
tramitação nos órgãos técnicos municipais, concernentes a:
I
- Aprovação de projeto de loteamento, ainda não concedida, desde que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei seja
promovida sua inscrição no Registro de Imóveis, licenciada e iniciadas as
obras;
II
- Licença para obras de loteamento que ainda não tenha sido concedida, desde
que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam elas licenciadas e iniciadas.
Artigo 560 Consideram-se
iniciadas as obras de um loteamento quando tenha havido pelo menos a abertura e
o nivelamento das vias de circulação.
Artigo 561 Os processos
administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo com o
regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura
Municipal o requerimento de modificação.
Artigo 562 Decorridos os
prazos a que se refere este capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de
licença, de acordo com as disposições desta Lei.
Artigo 563 O planejamento e
a ordenação do uso do solo far-se-ão em função do Zoneamento Urbanístico que
indicará:
I
- O controle da distribuição e implantação das atividades na cidade;
Artigo 564 O zoneamento
urbanístico observará o princípio da função social da propriedade, com a
subordinação do uso do solo ao interesse coletivo.
Artigo 565 O zoneamento
urbanístico estabelece as categorias de uso do solo e suas respectivas zonas.
Artigo 566 As categorias de
uso agrupam as atividades urbanas, subdivididas segundo as suas características
operacionais e os graus de especialização e atendimento.
Artigo 567 Para efeito
desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I
- Uso residencial;
II
- Uso comercial;
III
- Uso de serviços;
IV
- Uso industrial.
Artigo 568 O uso
residencial compreende as edificações destinadas à Habitação permanente, de
caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Artigo 569 O uso comercial
e de serviços compreende as atividades de comércio e prestação de serviços que,
em razão de suas características são classificadas como local, de bairro,
principal e especial, na forma a seguir exposta:
I
- Local - atividades de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas
residenciais, que não causem incômodos significativos à vizinhança ou poluição
ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para seu controle e não atraiam
tráfego pesado ou intenso;
II
- De bairro - atividades de médio porte, compatíveis com uso residencial, que
não atraiam tráfego pesado e não causem poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas ao seu controle;
III
- Principal - atividades de grande porte, não compatíveis com o uso
residencial, ante a possibilidade de atraírem tráfego pesado e intenso;
IV
- Especial - atividades urbanas peculiares que, por seu grande porte, escala de
empreendimento ou função, são potencialmente geradas de impacto na zona de sua
implantação.
Artigo 570 O uso industrial
compreende:
I
- Indústrias de pequeno ou médio porte - são aquelas consideradas compatíveis
com o uso residencial, instaladas em edificações de pequeno ou médio porte;
II
- Indústrias de grande porte - são aquelas compatíveis com os usos de comércio
e de serviços, instaladas em edificações de pequeno, médio ou grande porte;
III
- Indústrias especiais - são aquelas não compatíveis com os uso residencial e
que exigem um controle ambiental rigoroso, instaladas em edificações de
pequeno, médio ou grande porte.
Artigo 571 O agrupamento
das atividades urbanas, segundo as categorias de uso e porte, na forma
estabelecida nesta subseção, está contido no Anexo I, desta Lei.
§ 1º As atividades que não constam no Anexo I,
desta Lei, devem ser enquadradas nas categorias de uso definidas nesta
subseção, mediante proposta formulada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor,
para a elaboração de projeto de lei específica.
§ 2º A aprovação de projeto de construção e/ou
edificação deve ser submetida à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que
indicará a classificação de uso referida nesta Lei, com vistas à sua adequação
ao PDM.
Artigo
Parágrafo único - A análise
referida no “caput” deste artigo deve considerar especialmente, os seguintes
aspectos:
I
- Adequação à zona de uso de implantação da atividade;
II
- Efeitos poluidores de contaminação e de degradação do meio ambiente;
III
- Ocorrência de conflitos com o entorno, na implantação da atividade, no que
tange ao sistema viário, às possibilidades de perturbação do tráfego e aos
prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos.
Artigo 573 Visando
assegurar a qualidade na ocupação do solo, os usos podem ser enquadrados na
condição de permitidos, tolerados e proibidos.
§ 1º São consideradas de uso permitido as
atividades que apresentarem clara adequação à zona de uso onde serão
implantadas.
§ 2º São consideradas de uso proibido as
atividades que apresentarem clara inadequação à zona de uso onde serão objeto
de implantação.
§ 3º São consideradas de uso tolerado as
atividades que não comprometam, de modo relevante, a zona de uso onde serão
instaladas, devendo atender as condições específicas para sua implantação, a
critério do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Artigo 574 São vedadas,
dentro da zona de uso em que se pretenda implantação:
I
- A construção de edificações que venham abrigar atividades consideradas de uso
proibido;
II
- A mudança de destinação do uso da edificação que vise abrigar atividades
consideradas proibidas;
III
- Edificações sobre os rios;
IV
- Quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação que venham abrigar
atividades consideradas proibidas ou impliquem em aumento do exercício das
atividades delas, ressalvada a hipótese das obras essenciais à segurança e
higiene das edificações e daquelas necessárias à melhoria das condições de
trabalho ou destinadas às atividades de lazer e de recreação.
Artigo 575 Consta no Anexo
I, a classificação das atividades de uso permitido, segundo a qualidade da
ocupação determinada pela zona de uso de sua implantação, conforme segue:
I
- Zona Residencial 1 (ZR1) - permite as atividades de uso: Residencial
Unifamiliar, Residencial Multifamiliar, Comércio e Serviço de Bairro e
Indústria de Pequeno Porte (I1);
II
- Zona Residencial 2 (ZR2) - permite as atividades de uso: Residencial
Unifamiliar, Residencial Multifamiliar, Comércio e Serviço de Bairro e Indústria
de Pequeno Porte (I1);
III
- Zona Residencial 3 (ZR3) - permite as atividades de uso: Residencial
Unifamiliar, Residencial Multifamiliar, Comércio e Serviço Local, Hotel,
Pousada, Apart-Hotel e Similares e Indústria de Pequeno Porte (I1);
IV
- Zona Residencial 4 (ZR4) - permite as atividades de uso: Residencial
Unifamiliar, Residencial Multifamiliar, Hotel, Pousada, Apart-Hotel e Similares
e Lazer;
V
- Zona de Usos Diversos 1 (ZUD1) - permite as atividades de uso: Residencial
Unifamiliar, Residencial Multifamiliar, Comercial e Serviço Principal, Comércio
e Serviço Especial, Indústria de Pequeno Porte (I1), Indústria de Médio Porte
(I2), Indústria de Grande Porte (I3), Indústria Especial (I4);
VI
- Zona de Usos Diversos 2 (ZUD2) - permite as atividades de uso: Residencial
Unifamiliar, Residencial Multifamiliar, Comercial e Serviço Principal,
Industria de Pequeno Porte (I1), Industria de Médio Porte (I2), Industria de
Grande Porte (I3).
Parágrafo único - Para efeito de
aplicação do disposto no anexo I, são consideradas como de uso proibido as
categorias de uso que ali não estejam indicadas como de uso permitido ou
tolerado.
Artigo
Artigo 577 Para efeito
desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização e
limites constam no anexo IX - mapa de zoneamento urbanístico:
I
- Zonas Residenciais 1, 2, 3 e 4;
II
- Zonas de Usos Diversos 1 e 2;
III
- Zonas de Proteção Ambiental.
Artigo 578 Os limites entre
as zonas de uso poderão ser ajustados, quando verificada sua conveniência, com
vistas a:
I
- Maior precisão de limites;
II
- Obter melhor adequação ao sítio onde se pretende a alteração, em razão de:
a)
ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;
b)
divisas de imóveis;
c)
sistema viário.
§ 1º Os ajustes de limites a que se refere o
“caput” deste artigo, serão procedidos mediante deliberação do Conselho
Municipal do Plano Diretor, homologada por ato do Executivo Municipal.
§ 2º No caso em que a via de circulação for o limite
entre zonas, este será definido pelo eixo da via.
§ 3º Quando o limite de zonas não for uma via de
circulação, devem ser consideradas como limites, as linhas divisórias de fundos
dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.
§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior, os seguintes casos:
a)
quando o terreno não possuir divisa de fundos, por ser lote de esquina, em que
o limite a ser considerado será a divisa lateral oposta à maior testada para a
via onde se localiza o lote;
b)
quando o terreno possuir duas frentes, por ser central de quadra ou possuir
três frentes, por ser de esquina, em que o limite a ser considerado será a
divisa oposta à testada do lote com a via de maior hierarquia funcional.
Artigo 579 Para efeito de
implantação de atividades nos casos em que a via de circulação for o limite
entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se
enquadrar em qualquer dessas zonas.
Artigo 580 As zonas
Residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial.
Classificam-se em função da densidade populacional, intensidade de uso e
característica de ocupação do solo, em:
I
- Zona Residencial 1 (ZR1);
II
- Zona Residencial 2 (ZR2);
III
- Zona Residencial 3 (ZR3);
IV
- Zona Residencial 4 (ZR4);
Artigo 581 As Zonas de Usos
Diversos caracterizam-se como áreas onde se concentram atividades urbanas
diversificadas, com predominância do uso comercial e de serviços e são
classificadas em:
I
- Zona de Usos Diversos 1 (ZUD1);
II
- Zona de Usos Diversos 2 (ZUD2).
Artigo 582 As Zonas de
Proteção Ambiental (ZPA) são áreas não passíveis de ocupação, onde a ordenação
do uso do solo é norteada pela necessidade de preservação ambiental e
paisagística, em especial pela ocorrência de elementos naturais, tais como:
I
- Paisagens e visuais notáveis;
II
- Florestas e demais formas de vegetação natural, bem como áreas destinadas à
proteção da fauna, mananciais hídricos de subterrâneos, cursos d’água e
recursos naturais renováveis, definidos em Legislação específica;
III
- Encostas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Artigo 583 Os usos e
ocupações já existentes nas Zonas de Proteção Ambiental, quando da vigência
desta Lei, bem como aqueles a serem definidos em planos, programas e projetos específicos
para cada zona, podem ser considerados tolerados, a critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor.
Artigo 584 O executivo
deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei de revisão do Plano
Diretor, após cinco anos da aprovação desta Lei.
Artigo 585 Ao Prefeito e,
em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e velar pela observância
desta Lei.
Artigo 586 Fazem parte
integrante desta Lei, os seguintes anexos:
Anexo
I - Classificação das atividades por categoria de uso,
Anexo
II - Edificações residenciais - requisitos mínimos dos compartimentos,
Anexo
III - Casas populares - requisitos mínimos dos compartimentos,
Anexo
IV - Edificações comerciais e de serviços - requisitos mínimos dos
compartimentos,
Anexo
V - Dimensionamento de rampas,
Anexo
VI - Tabela de multas por não atendimento ao regulamento de obras,
Anexo
VII - Glossário,
Anexo
VIII - Mapa de Macrozoneamento,
Anexo
IX - Mapa de Centralidades Municipais,
Anexo
X - Mapa de Zoneamento Urbanístico da sede do município de Santa Teresa.
Artigo 587 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário
e em especial às Leis 1.308/99, 1.310/99, 1.311/99 e 1.312/99.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 06 de novembro de
2006 .
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
1
- RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Correspondente
a uma Habitação por lote ou conjunto de lotes.
2.
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
Correspondente
a mais de uma Habitação por lote ou conjunto de lotes.
3.
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Corresponde
aos seguintes estabelecimentos, com área de até 100,00m² (cem metros quadrados)
vinculados à atividade:
3.1.
COMÉRCIO LOCAL
-
Antiquário e galeria de arte;
-
Açougue e casa de carne;
-
Aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, inclusive peças e acessórios;
-
Armarinhos;
-
Artesanatos, ateliês de pintura e outros artigos de arte;
-
Artigos fotográficos;
-
Artigos para presentes;
-
Artigos para limpeza;
-
Artigos religiosos;
-
Bar, restaurante e lanchonete/ pizzaria;
-
Bazar;
-
Bicicletas, inclusive peças e acessórios;
-
Bijouterias;
-
Bomboniere e doceria;
-
Boutique;
-
Brinquedos;
-
Calçados, bolsas, guarda-chuvas;
-
Charutaria e tabacaria;
-
Comércio de artigos de decoração;
-
Comércio de artigos esportivos e de lazer;
-
Comércio de artigos de uso doméstico;
-
Comércio de gêneros alimentícios;
-
Comércio de material de construção (incluída área descoberta vinculada à
atividade);
-
Cosméticos e artigos para cabeleireiros;
-
Discos, fitas e congêneres;
-
Farmácia, drogaria e perfumaria;
-
Floricultura, plantas e vasos ornamentais e artigos de jardinagem;
-
Hortifrutigranjeiros;
-
Instrumentos musicais;
-
Joalheria;
-
Jornais e revistas;
-
Quilão;
-
Livraria;
-
Mercadinho e mercearia, empório, supermercado;
-
Ornamentos para bolos e festas;
-
Ótica;
-
Padaria, confeitaria;
-
Papelaria;
-
Peixaria;
-
Quitanda;
-
Relojoaria;
-
Sorveteria;
-
Tecidos.
3.2.
SERVIÇO LOCAL
-
Associações;
-
Alfaiataria e oficina de costuras;
-
Auto-escola;
-
Barbeiro;
-
Biblioteca;
-
Borracharia, conserto de pneus;
-
Casa lotérica e de câmbio;
-
Caixa automático de Banco;
-
Centro comunitário;
-
Chaveiros;
-
Clínicas odontológicas;
-
Conserto de eletrodomésticos;
-
Conserto de móveis;
-
Costureira;
-
Creche;
-
Despachante;
-
Empresas de consultoria e projetos em geral;
-
Empresas de instalação, montagem. Conserto e conservação de aparelhos, máquinas
e equipamentos eletro-eletrônicos;
-
Empresas jornalísticas;
-
Empresas de prestação de serviços de jardinagem e paisagismo;
-
Empresas de publicidade, propaganda e comunicação;
-
Empresas de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes;
-
Empresas de reprodução de documentos;
-
Empresas de radiodifusão;
-
Empresas de turismo e de passagens;
-
Escola de datilografia;
-
Escritório de profissionais liberais;
-
Escritório de engenharia, arquitetura, paisagismo e urbanismo;
-
Escritório de representação comercial;
-
Escritório de contabilidade;
-
Estabelecimento de ensino de aprendizagem e formação profissional;
-
Estabelecimento de ensino de línguas;
-
Estabelecimentos de ensino Maternal, Jardim de Infância;
-
Estabelecimento de ensino de música;
-
Estabelecimento para gravação de sons e ruídos e vídeo-tapes;
-
Estabelecimento de serviços de beleza e estética;
-
Estacionamento de veículos;
-
Estúdios fotográficos;
-
Fisioterapia;
-
Igreja;
-
Museus;
-
Imobiliária;
-
Laboratório de análises clínicas;
-
Laboratório fotográfico;
-
Laboratório de próteses;
-
Lavanderias;
-
Locadora de livros;
-
Locadora de fitas de vídeo cassete, vídeo games e similares;
-
Pensão;
-
Posto de atendimento de serviço público;
-
Posto de coleta de anúncios e classificados;
-
Prestação de serviços de atendimento médico e correlatos;
-
Prestação de serviços de informática;
-
Prestação de serviços de reparos e conservação de bens imóveis;
-
Prestação de serviços de estamparia (silck-screen);
-
Representação estrangeira e consulado;
-
Sapateiro;
-
Serviços de decoração, instalação de equipamentos para festas e buffet;
-
Serviços de instalação e manutenção de acessórios de decoração;
-
Tinturarias;
-
Outras atividades exercidas individualmente na própria residência.
4.
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde
às atividades listadas como comércio e serviço local, mais os seguintes
estabelecimentos, com área construída de até 250,00m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) vinculada à atividade:
4.1.
COMÉRCIO DE BAIRRO
-
Aparelhos e instrumentos de engenharia em geral;
-
Artigos ortopédicos;
-
Aves não abatidas;
-
Churrascaria;
-
Comércio de animais domésticos e artigos complementares;
-
Comércio de colchões;
-
Comércio de gás de cozinha (é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros);
-
Comércio de móveis;
-
Comércio de veículos, peças e acessórios;
-
Cooperativas de abastecimento;
-
Distribuidoras de sorvetes;
-
Extintores de incêndios;
-
Ferro velho e sucata;
-
Galerias comerciais;
-
Importação e exportação;
-
Material elétrico em geral (inclusive peças e acessórios); utensílios e
aparelhos odontológicos;
-
Utensílios e aparelhos médico-hospitalares;
-
Vidraçaria.
4.2.
SERVIÇO DE BAIRRO
-
Academia de ginástica e similares;
-
Agências de emprego, seleção de pessoal e orientação profissional;
-
Apart-Hotel, Hotel e Similares (sem limite de área construída);
-
Banco de sangue;
-
Bancos;
-
Boates;
-
Boliche;
-
Cartórios e tabelionatos;
-
Clínica veterinária;
-
Clubes e associações recreativas;
-
Cooperativas de crédito;
-
Corretora de Títulos e valores;
-
Empresa de administração, participação e empreendimentos;
-
Empresa de limpeza e conservação e dedetização de bens imóveis;
-
Empresa de reparação, manutenção e instalação em geral;
-
Empresa de seguros;
-
Empresas de aluguel de equipamentos de jogos de diversão;
-
Empresa de capitalização;
-
Empresa de intermediação e/ou agenciamento e de leilões;
-
Empresa ou sociedades e associações de difusão cultural e artística;
-
Escritório de administração em geral;
-
Escritório de empresa de reparação e instalação de energia elétrica;
-
Escritório de empresa de transporte;
-
Empresa de importação e exportação;
-
Estabelecimento de cobrança de valores em geral;
-
Estabelecimento de ensino infantil e fundamental;
-
Estabelecimento de ensino médico;
-
Estabelecimentos de pesquisa;
-
Funerária;
-
Guarda-móveis;
-
Hospital, Casa de Saúde, Maternidade;
-
Venda e instalação de peças e acessórios em veículos;
-
Jogos eletrônicos e similares;
-
Lavagem de veículos;
-
Locação de equipamentos de sonorização;
-
Marcenaria;
-
Oficina mecânica-automóveis;
-
Salão de beleza de animais domésticos;
-
Serviços gráficos;
-
Serralheria;
-
Posto de abastecimento de veículos (até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) de área edificada);
5.
COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde
às atividades listadas como comércio e serviço local e de bairro, mais os
seguintes estabelecimentos, com até 3.000,00m² (três mil metros quadrados) de
área edificada:
5.1.
COMÉRCIO PRINCIPAL
-
Artigos agropecuários e veterinários;
-
Atacados em geral;
-
Depósitos de quaisquer natureza;
-
Distribuidora em geral;
-
Loja de departamentos;
-
Máquinas, equipamentos comerciais, industriais e agrícolas;
-
Supermercados e hipermercados.
5.2.
SERVIÇO PRINCIPAL
-
Bolsa de Títulos, valores e mercadorias;
-
Canil, hotel para animais domésticos;
-
Casas de diversões;
-
Drive-in;
-
Empresas de guarda de bens e vigilância;
-
Empresas de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas
e equipamentos de uso industrial e agrícola;
-
Empresas de montagem e instalação de estruturas metálicas, toldos e coberturas;
-
Estabelecimentos de ensino superior;
-
Estabelecimento de locação de veículos;
-
Exploração comercial de edifício-garagem;
-
Garagem de ônibus;
-
Hospitais, Casas de Saúde e Repouso, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro,
e Clinica geral (com área ate 1.000,00m² - um mil metros quadrados);
-
Oficina de tornearia e soldagens;
-
Serraria e serralheria;
-
Soldagem, galvanoplastia e operações similares.
6.
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde
às atividades listadas como Comércio e Serviço local, de Bairro e Principal,
mais os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade,
superior
6.1.
COMÉRCIO ESPECIAL
Distribuidora
de Petróleo e Derivados
6.2.
SERVIÇO ESPECIAL
-
Campos desportivos;
-
Cemitérios e Crematório;
-
Centro de Convenções e Parque de Exposições;
-
Distribuidora de Energia Elétrica;
-
Empresa de Limpeza e Desentupimento de Fossas;
-
Empresas Rodoviárias – Transporte de Passageiros, Cargas e Mudanças;
-
Estabelecimento de Ensino Superior;
-
Estação de Telecomunicações;
-
Estação de Tratamento de Água e Esgoto;
-
Estação de Tratamento de Lixo;
-
Hospitais, Casas de Saúde, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de
Repouso, Clínicas em Geral, (com área superior a
-
Motel;
-
Reparação, Recuperação e Recauchutagem de Pneumáticos;
-
Terminais de Passageiros e Cargas.
7.
INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE (11)
Estabelecimento
com área construída de ate 100,00m² (cem metros quadrados), vinculada à
atividade:
-
Fabricação de artigos de cortiça;
-
Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria;
-
Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria;
-
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos;
-
Fabricação de artigos e acessórios de vestuário;
-
Fabricação de artigos eletro-eletrônicos e de informática;
-
Fabricação de moveis, artefatos de madeira, bambu, vime, junco ou palha
trançada;
-
Fabricação de peças e ornatos de gesso;
-
Fabricação de peças ornamentais de cerâmica;
-
Fabricação de gelo;
-
Fabricação de velas;
-
Fabricação de produtos alimentícios e bebidas;
-
Fabricação de vestuário, calçados, artefatos de tecido.
-
Beneficiamento de minerais não-metálicos;
-
Beneficiamento, moagem e torrefação de produtos de origem vegetal;
-
Conservas de carne;
-
Construção de embarcações, calderaria, máquinas, turbinas e motores marítimos
de qualquer natureza;
-
Curtimento, secagem e salga de couros e peles;
-
Fabricação de açúcar natural;
-
Fabricação de adubos e corretivos do solo não fosfatados;
-
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais;
-
Fabricação de café solúvel e mate solúvel;
-
Fabricação de concentrados aromáticos naturais e sintéticos;
-
Fabricação de destilados, fermentados, refrigerantes;
-
Fabricação e elaboração de vidro e cristal;
-
Fabricação de estruturas e artefatos de cimento;
-
Fabricação de estruturas metálicas;
-
Fabricação de inseticidas e fungicidas;
-
Fabricação de material cerâmico;
-
Fabricação de material fotográfico e cinematográfico;
-
Fabricação de óleos e gorduras comestíveis e congêneres;
-
Fabricação de pasta mecânica;
-
Fabricação de peças e acessórios para veículos auto-motores ou não;
-
Fabricação de pneumáticos, câmaras de ar e material para recondicionamento de
pneumáticos;
-
Fabricação de rações balanceadas para animais;
-
Fabricação de resinas de fibras e fios artificiais;
-
Fabricação de sabão, detergentes, desinfetantes, germicidas, fungicidas;
-
Fabricação de solventes;
-
Fabricação de tinta, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes;
-
Galvanoplastia, cromagem e estamparia de metais;
-
Industrias de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de
comunicação;
-
Moagem de trigos e farinhas diversas;
-
Preparação de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos;
-
Preparação de leite e produtos laticínios;
-
Produção de soldas e ânodos;
-
Torneamento de peças;
-
Torrefação de café;
8.
INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE (12)
Corresponde
às atividades listadas como II, mais as seguintes, com área construída de até
500,00m² (quinhentos metros quadrados) vinculada à atividade, que possuam uma
ou mais das seguintes características;
a)
baixo potencial de poluição da atmosfera;
b)
efluentes líquidos industriais compatíveis com lançamento em rede coletiva
coletora de esgotos, com ou sem tratamento.
c)
mínima produção de resíduos sólidos perigosos;
d)
operação com pelo menos um dos processos listados a seguir:
-
Abate de aves;
-
Aço-produção de laminados, relaminados, arames;
-
Fabricação de artefatos de fibra de vidro;
-
Fabricação de artigos de colchoaria, estofados e capas, inclusive para
veículos;
-
Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes;
-
Fabricação de instrumentos e material ótico;
-
Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal
revestido ou não;
-
Fabricação de portas, janelas e painéis divisórios;
-
Fabricação de próteses, aparelhos para correção de deficientes físicos e
cadeiras de rodas;
-
Fabricação de toldos;
-
Industria editorial e gráfica;
-
Industria têxtil.
9.
INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE (13)
Corresponde
às atividades listadas como 11, e 12, mais as seguintes, com área construída de
até 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), vinculada à atividade,
que possuam uma ou mais das seguintes características:
a)
potencial moderado de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou
odores;
b)
produção ou estocagem de resíduos sólidos perigosos;
c)
operação com pelo menos um dos processos listados a seguir:
-
Abate de animais;
-
Beneficiamento de borracha natural;
10.
INDÚSTRIA ESPECIAL (14)
Corresponde
às atividades listadas em 11, 12, 13, sem vinculo com área constituída
vinculada à atividade maior que 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros
quadrados) que apresentem grande potencial poluente, e que possuam uma ou mais
das seguintes características:
a)
alto potencial de poluição da atmosfera por queima de combustíveis;
b)
produção ou estocagem de grande quantidade de resíduos sólidos perigosos;
c)
perigo de emissão acidental de poluentes capazes de provocar danos ambientais
significativos, ou de afetar a saúde pública;
d)
operação com pelo menos um dos processos listados a seguir:
-
Beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos (gesso, gipsita, mica,
quartzo, cristal de rocha, talco, esteatita, agalmatólito, etc.)
-
Beneficiamento e preparação de metais não ferrosos, ligas, exclusive metais
preciosos (alumínio, chumbo, estanho, zinco, etc.) e metalurgia em formas
primárias.
-
Compostagem ou incineração de lixo doméstico;
-
Fabricação de asfalto;
-
Fabricação de cal virgem, cal hidratada ou extinta;
-
Fabricação de celulose;
-
Fabricação de cimento;
-
Fabricação de clínquer;
-
Fabricação de cloro, cloroquímicos e derivados;
-
Fabricação de farinha de carne;
-
Fabricação de farinha de peixe;
-
Fabricação de fertilizantes fosfatados – (superfosfatados, granulados,
monamônio e diamônio fosfato etc);
-
Fabricação de gás de nafta craqueada;
-
Fabricação de gelo, usando amônia como refrigerante;
-
Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão de pedra;
-
Fabricação de produtos primários e intermediários petroquímicos (inclusive
produtos finais);
-
Fabricação de produtos primários (destilação) e intermediários derivados de
álcool (inclusive produtos finais);
-
Fabricação de produtos primários e intermediários derivados do carvão
(inclusive produtos finais);
-
Fabricação de gás e produtos do refino do petróleo;
-
Fabricação de pólvora, explosivos e detonantes (inclusive munição para esporte
e artigos pirotécnicos);
-
Fabricação de soda cáustica e derivados;
-
Produção de ferro e aço, ferro-ligas – formas primárias e semi-acabados
(lingotes, biletes, palanguilhas, tarugos, placas e formas semelhantes);
-
Produção de ferro esponja;
-
Produção de gusa;
-
Metalurgia do pó – inclusive peças moldadas.
Compartimentos (requisitos mínimos) |
Hall/ Vestíbulo |
Sala e Copa |
Cozinha |
Quarto |
Banh. Social |
Área Serviço |
Dep. Serviço |
Garagem |
Banh. Serviço |
a) Menor Dimensão |
0,60 |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,20 |
1,00 |
1,20 |
2,50 |
0,80 |
b) Área Mínima |
1,00 |
10,00 |
4,50 |
9,00 |
3,00 |
2,00 |
1,00 |
10,00 |
1,80 |
c) Ilum. E Vent.Mínima |
- |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/8 |
- |
1/20 |
1/8 |
d) Pé Direito Mínimo |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
- |
2,30 |
2,40 |
e) Profundidade Máxima |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
f) Revestimento Parede |
- |
- |
Imp. Até 1,50m |
- |
Imp.até 1,50m |
Imp.até 1,50m, |
- |
- |
Imp. Até 1,50m |
g) Revestimento Piso |
- |
- |
Imp. |
- |
Imp. |
Imp. |
|
Imp. |
Imp. |
Observações |
*6 |
- |
- |
- |
*7 |
- |
- |
*8 |
- |
OBSERVAÇÕES:
1
- É obrigatório no mínimo 1 (um) quarto com área mínima de 9,00m² (nove metros
quadrados), sendo que os outros deverão ser maiores que 5,00m² (cinco metros
quadrados).
2
- O requisito iluminação e ventilação mínimo referem-se à relação entre a área
de respectiva abertura e a área do piso.
3
- Todas as dimensões são expressas em metros e a área em metros quadrados.
4
- Se as aberturas de iluminação/ ventilação derem para varandas ou áreas de
serviços (áreas cobertas) com profundidade superior a 1,50m (um metro e meio)
os percentuais de iluminação/ ventilação passarão de 1/6 (um sexto) para 1/4
(um quarto) e de 1/8 (um oitavo) para 1/6 (um sexto) da área de piso.
5
- A profundidade máxima da área coberta para iluminação/ ventilação é de 3,00m
(três) metros e o comprimento total, medido perpendicularmente ao vão, não deve
exceder a três vezes o pé-direito do respectivo comprimento.
6
- É tolerada a iluminação e a ventilação zenital.
7
- O W.C. não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas.
8
- A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deve ter comprimento
de 4,00m (quatro metros).
9
- É obrigatório 1 (uma) vaga de garagem para cada 3 (três) quartos ou fração.
Compartimentos (requisitos mínimos) |
Sala e Copa |
Cozinha |
Quarto |
Banh. Social |
a) Menor Dimensão |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,10 |
b) Área Mínima |
9,00 |
4,00 |
7,00 |
2,00 |
c) Ilum. e Vent.Mínima |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
d) Pé-direito Mínimo |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
e) Profundidade Máxima |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
f) Revestimento Parede |
- |
impermeável |
- |
impermeável |
g) Revestimento Piso |
- |
impermeável |
- |
impermeável |
Observações |
- |
- |
- |
- |
OBSERVAÇÕES:
1
- O requisito iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área
da respectiva abertura e a área do piso.
2
- Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.
Compartimento (requisitos mínimos) |
Ante-Sala |
Salões |
Sanitário |
Cozinha |
Loja |
Sobre Loja |
Garagem |
a) Ilum. E Vent.Mínima |
- |
1/6 |
- |
- |
1/8 |
1/8 |
1/20 |
b) Pé-direito Mínimo |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
3,00 |
2,40 |
2,30 |
c) Profundidade Máxima |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
- |
d) Revestimento Parede |
- |
- |
Imp. Até 1,50 |
Imp.até 1,50 |
- |
- |
- |
e) Revestimento Piso |
- |
- |
- |
Impermeável |
- |
- |
- |
Observação |
*3 |
- |
*3 e 4 |
*3 |
*5, 5.1 e 5.2 |
- |
- |
OBSERVAÇÕES:
1
- O requisito iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área
da respectiva abertura e a área do piso.
2
- É tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou verticais.
3
- Toda unidade comercial deverá possuir sanitários, conforme o disposto nesta
Lei.
4
- Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será
de 4,20m (quatro metros e vinte centímetros).
5.1
- Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00m (quatro
metros) e área mínima de 1/5 de iluminação/ ventilação sendo tolerados lantemin
ou shed.
5.2
- Ficam dispensados das exigências de menor dimensão e área mínima os centros
comerciais de grande porte.
6
- A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deve ter comprimento
de 4,00m (quatro mentos); para caminhões até 6 (seis) toneladas, a vaga mínima
é de 11,00m (onze metros) de comprimento e 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) de largura; e para ônibus, a vaga mínima é de 13,00m (treze
metros) de comprimento e 3,20m (três metros e vinte centímetros) de largura.
Inclinação admissível de cada
segmento de rampa(i) (%) |
Desníveis máximos de cada segmento
de rampa(d) (m) |
Números máximos de segmentos de
rampa(n) |
Comprimentos máximos de cada
segmento de rampa(s) |
5,00 (l:20) |
1.500 |
- |
30,00 |
6.25 (1:16) |
1.000 1.200 |
14 12 |
16,00 19,20 |
8,00 (1:12) |
0,900 |
10 |
10,80 |
10,00 (1:10) |
0,274 0,500 0,750 |
08 06 04 |
2,74 5,00 7,50 |
12,50 (1:8) |
0,183 |
01 |
1,46 |
Código |
Infração |
Valor
em VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual |
M001 |
Substituição
de profissional responsável técnico pela obra sem ausência da PMST. |
140 |
M002 |
Não apresentação
de novo profissional pelo proprietário no prazo estabelecido. |
140 |
M003 |
Inicio da obra
sem aprovação do projeto. |
560 |
M004 |
Execução da
obra sem a respectiva licença. |
700 |
M005 |
Inexistência de
licença ou desvirtuamento da licença concedida. |
700 |
M006 |
Execução de
obra, vencido o prazo de validade do projeto aprovado. |
420 |
M007 |
Inicio da
obra, após vencimento do prazo de validade do licenciamento. |
420 |
M008 |
Alteração de
projeto aprovado, sem anuência da PMST. |
700 |
M009 |
Demolição sem
licença da PMST. |
700 |
M010 |
Demolição sem
as devidas medidas de segurança. |
420 |
M011 |
Não
comprimento do prazo para demolição. |
280 |
M012 |
Paralisação de
obra sem as devidas providencia. |
280 |
M013 |
Inexecução dos
trabalhos de conservação dos terrenos não edificados. |
280 |
M014 |
Não
atendimento ás normas de construção e manutenção dos passeios. |
280 |
M015 |
Não atendimento
ás normas para condução de águas pluviais, canalização de cursos d’água. |
280 |
M016 |
Não
apresentarão de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em
execução. |
210 |
M017 |
Invasão das
vias ou logradouros públicos. |
420 |
M018 |
Execução de
serviços ou obras em logradouros sem previa comunicação ás concessionárias
atingidas por tais serviços ou obras. |
420 |
M019 |
Desrespeito ás
normas relativas a andaimes e plataformas. |
280 |
M020 |
Utilização de
edificação sem o devido habite-se. |
420 |
M021 |
Execução de
obra em desacordo com o projeto aprovado. Obs: o valor
da multa, neste caso,será arbitrado por artigo infringido |
Mín. de 280 |
M022 |
Não
atendimento á notificação de embargo. |
700 |
M023 |
Reincidência. |
420 |
Para
efeito da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
Acréscimo
- aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido
horizontal, realizado após a sua conclusão;
Afastamento
- distância entre uma construção e as divisas do lote em que está localizada,
podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
Alinhamento
- linha projetada e local da ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar
o limite entre o lote e o logradouro público;
Alvará
- autorização expedida pela Autoridade Municipal para execução de obras de
construção, modificação, reforma ou demolição;
Andaime
- estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os
operários em trabalhos acima do nível do solo;
Área
de construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive
o espaço ocupado pelas paredes;
Área
de projeção da edificação - superfície definida pela projeção da edificação
sobre um plano horizontal;
Área
livre - superfície não edificada do lote ou terreno;
Asilo
- casa de assistência social onde são recolhidas, para sustento ou também para
educação, pessoas pobres e desamparadas, como mendigos, crianças abandonadas,
órfãos, idosos, etc.
Auto-peça
- escrita pelo oficial público, que contém a narração formal, circunstanciada e
autêntica de determinados atos judiciais ou de processos;
Balanço
- avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
Canteiro
de obras - área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços
complementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua
execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, stand de vendas
e outros;
Centro
comercial - edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se
destinem ao exercício de qualquer ramo do comércio por uma pluralidade de
empresas subordinadas à administração única do conjunto edificado;
Coeficiente
de aproveitamento - relação entre a área de construção da edificação e a área
do terreno;
Compartimento
- cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional;
Cota
- número que exprime em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias
verticais ou horizontais;
Declividade
- inclinação de uma superfície;
Divisa
- linha limítrofe de um lote ou terreno;
Edificação
- qualquer construção seja qual for sua função;
Embargo
- paralisação de uma obra em decorrência de determinações administrativas ou
judiciais;
“Ex
officio” - em razão do oficio, por dever, em função do cargo. Por força da lei;
oficialmente. O mesmo que “de oficio”. Ato oficial realizado sem interferência
ou provocação da parte;
Fachada
- elevação vertical externa da edificação;
Filtro
anaeróbio - tanque de leito sólido fixo com bactérias anaeróbias e fluxo
ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;
Fossa
séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam, as águas de esgoto
e onde as matérias sólidas sofrem processo de desintegração;
Fundação
- parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função
distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
Gabarito
- número de pavimentos de uma edificação;
Gabarito
máximo - número de pavimentos permitidos de uma edificação;
Habite-se
- autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das
edificações concluídas total ou parcialmente;
Interdição
- ato administrativo ou judicial que impede a ocupação de uma edificação;
Jirau
- piso a meia altura;
Lanternin
- espécie de pequena torre sobre os telhados, com função de iluminação;
Logradouro
público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público,
oficialmente reconhecida por uma designação própria;
Marquise
- estrutura destinada à cobertura e proteção de pedestre;
Meio-fio
- linha limítrofe, constituída com pedras ou concreto, entre a via de pedestre
e a pista de rolamento de veículos;
Multa
- indenização pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de dano
causado à Fazenda Pública ou, a quem, fraudamente, infringe lei ou regulamentos
fiscais ou administrativos;
Muro
de arrimo - muro destinado a suportar os esforços de terreno;
Nivelamento
- determinação de diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes da linha
traçada no terreno;
Passeio
- parte do logradouro destinada à circulação de pedestres (o mesmo que
calçada);
Pavimento
- parte de edificação compreendida entre dois pisos sucessivos;
Pé-direito
- distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
Pilotis
- conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para
o fim de proporcionar área aberta de livre circulação;
Play-ground
- local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica;
Poço
de iluminação e ventilação - espaço não edificado mantido livre dentro do lote,
em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a
iluminação e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se
comuniquem;
Quadra
- área urbana circunscrita por logradouros públicos.
Reentrância
de iluminação e ventilação - espaço determinado por paredes externas que fazem
ângulo ou curva para dentro do alinhamento da edificação, destinado à iluminação
e ventilação dos compartimentos que delimitam este espaço;
Reforma
- obra de alteração da edificação em parte essencial por supressão, acréscimo
ou modificação;
Representante
- pessoa que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se
relativamente à representação sucessória do decente que é chamado a substituir
uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;
Requisito
- condição necessária para a existência legítima ou validade de certo ato
jurídico ou contrato. Exigência da lei para a produção de efeitos de direito;
Shed
- termo que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar
certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação
zenita e telhado em serra;
Subsolo-
pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
Sumidouro
- poço destinado a receber efluentes de fossa séptica e permitir sua
infiltração subterrânea;
Tapume
- proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
Taxa
de ocupação - relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área
do terreno;
Telheiro
- construção coberta, abertura total ou parcialmente em, no mínimo, 2 (duas)
faces, destinadas a garagem, área de serviço e afins;
Testada
- largura do terreno medida no alinhamento;
Toldo
- dispositivo instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o
sol ou as intempéries;
Vaga
- área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;
Vistoria
- diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para
verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;
Zenital
- expressão usada quando a abertura para iluminação e/ou ventilação está
localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ou a ventilar.