LEI
COMPLEMENTAR Nº 004, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SANTA TERESA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor
do Município de Santa Teresa, em consonância com o que dispõem o artigo 182 da
Constituição Federal, a Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –
Estatuto das Cidades, a Lei Federal nº 6766/79 e a Lei
Municipal Nº. 973, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal, como
instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento local,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam na construção
e gestão da cidade.
Art. 2º O Plano Diretor
Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município e
integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 3º São
princípios da Política Urbana:
I - a função social da cidade;
II - a função social da propriedade;
III - a gestão democrática da cidade;
IV - a equidade;
V - a sustentabilidade da cidade;
VI - a proteção do patrimônio histórico, cultural e
ambiental/ecológico.
§ 1º A função social da Cidade de Santa Teresa será
cumprida quando atender às diretrizes da política urbana estabelecidas no
artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da
Cidade. Entre elas, cabe ressaltar:
I - a promoção da justiça social, mediante
ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, a redução das
desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial;
II - o direito à cidade, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações;
III - o respeito, a proteção e a preservação
dos principais marcos da paisagem urbana, da cultura e da memória social;
IV - o acesso ao lazer e a preservação e
conservação do meio ambiente, assegurando a proteção dos ecossistemas e
recursos ambientais existentes e garantindo a todos os habitantes um meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
V - o desenvolvimento sustentável, promovendo a
repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados,
proporcionando um uso racional dos recursos naturais, para que estes estejam
disponíveis às presentes e futuras gerações.
§ 2º A função social da propriedade se dará quando,
respeitadas as disposições contidas no § 1º deste Artigo:
I - for utilizada em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
II - atender às exigências fundamentais deste
Plano Diretor;
III - assegurar o atendimento das necessidades
dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento
das atividades econômicas;
IV - assegurar o respeito ao interesse coletivo
quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo,
estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação dela decorrente.
§ 3º A gestão da cidade será democrática,
incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua
formulação, execução e acompanhamento, garantindo:
I - a participação popular e a descentralização
das ações e processos de tomada de decisão públicos em assuntos de interesses
sociais;
II - a participação popular nas definições de
investimentos do orçamento público;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o acesso público e irrestrito às
informações e análises referentes à política urbana;
V - a capacitação dos atores sociais para a
participação no planejamento e gestão da cidade;
VI - a participação popular na formulação,
implementação, avaliação, monitoramento e revisão da política urbana.
§ 4º O princípio da equidade será cumprido
quando as diferenças entre as pessoas e os grupos sociais forem respeitados
pela legislação e, na implementação da política urbana, todas as disposições
legais forem interpretadas e aplicadas de forma a reduzir as desigualdades
socioeconômicas no uso e não ocupação do solo deste município devendo atender
os seguintes objetivos:
I - a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária;
II - a erradicação
da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e
regionais;
III - a justa
distribuição de ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização;
IV - a promoção do
bem de todos sem preconceitos de origem, raça, cor, idade, e quaisquer outras
formas de discriminação.
§ 5º O princípio da sustentabilidade da cidade será
atendido quando as políticas setoriais urbanas incorporarem, de forma integrada
e harmônica, as dimensões físicas, ambientais, sociais e econômicas,
respeitando as diferenças sociais e culturais da população.
§ 6º O patrimônio histórico-cultural e as áreas de
significado ambiental/ecológico serão protegidos com a adoção de procedimentos
de fiscalização, manutenção e qualificação, de modo que os cidadãos possam
deles usufruir, sem prejuízo para a coletividade.
§ 7º O Município deverá dispor de legislações,
políticas públicas e programas específicos voltados para a redução da
desigualdade social, que objetivem:
I - a garantia de condições dignas de
habitabilidade para a população de baixa renda;
II - o usufruto pleno da economia e da cultura,
com a utilização dos recursos para o benefício de todos os habitantes,
utilizando critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica,
respeito à cultura e à sustentabilidade ecológica.
III
- a repartição dos ônus fiscais do modo mais justo possível, considerando o
princípio da capacidade contributiva.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
GERAIS
Art. 4º São objetivos
gerais deste Plano Diretor:
I - ordenar o uso do solo urbano e rural, promovendo a integração e
complementaridade entre as atividades, tendo em vista o desenvolvimento sócio
econômico integrado no município;
II - combater a especulação imobiliária;
III - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização, com a elevação da qualidade de vida,
particularmente no que se refere à saúde, educação, cultura, condições
habitacionais, de infraestrutura e serviços públicos, de forma a promover a
inclusão social e eliminar as desigualdades;
IV - urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os
territórios da cidade;
V - recuperar os investimentos do Poder Público
que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos;
VI - induzir a utilização de imóveis não
edificados, subutilizados e não utilizados;
VII - definir áreas adensáveis e não adensáveis
de acordo com a capacidade de suporte de infraestrutura instalada e preservação
ambiental;
VIII - fixar critérios que assegurem a função
social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e natural construído e o
interesse da coletividade;
IX - promover a urbanização e a regularização
fundiária das áreas irregulares;
X - estabelecer parâmetros de ocupação e
parcelamento do solo, bem como critérios para a revisão da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
XI - preservar e conservar o patrimônio de
interesse histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
XII - preservar pontos visuais significativos
dos principais marcos da paisagem urbana;
XIII - promover a integração e o
desenvolvimento do turismo regional;
XIV - preservar os ecossistemas e recursos
naturais;
XV - promover o saneamento ambiental em seus
diferentes aspectos;
XVI - reduzir os riscos urbanos e ambientais;
XVII - recuperar a cobertura florestal do
município, compreendendo as áreas de preservação permanente e a reserva legal;
XVIII - construir um sistema democrático e
participativo de planejamento e gestão da cidade;
XIX - atender às necessidades de transporte e
mobilidade da população, promovendo um padrão sustentável que atenda às
necessidades locais e regionais, além de integrar as diversas modalidades
disponíveis;
XX - qualificar o espaço viário, a circulação
das pessoas e o transporte de bens e mercadorias;
XXI - estimular e ordenar a atividade industrial;
XXII
- ampliar a oferta de áreas para a produção habitacional de interesse social
com qualidade, dirigida aos segmentos de menor renda.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA
POLÍTICA TERRITORIAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 5º São diretrizes
da Política de Uso e Ocupação do Solo:
I - implementação do macrozoneamento;
II - destinação de áreas para Habitação de Interesse Social – HIS –
nas zonas adensáveis;
III - promoção da regularização fundiária e da urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda;
IV - implementação de um sistema de áreas
verdes e lazer;
V - criação de mecanismos de incentivo para a
preservação dos imóveis de interesse histórico-cultural e ambiental/ecológico;
VI - indução da ocupação dos vazios urbanos nas
zonas de adensamento;
VII - implantação de espaços e equipamentos
públicos e comunitários;
VIII
- viabilização de parcerias com a iniciativa privada e associações de moradores
na gestão dos espaços públicos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE
HABITAÇÃO
Art. 6º São diretrizes da política habitacional:
I - promover a regularização fundiária -
jurídica e urbanística - dos assentamentos habitacionais precários e
irregulares de baixa renda;
II - promover acesso a terra, por intermédio de
instrumentos urbanísticos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias
e subutilizadas indicadas nas zonas de uso constante deste plano;
III - impedir novas ocupações irregulares ou
clandestinas nas Macrozonas com destinação Urbana e/ou Rural;
IV - democratização do acesso à terra e à
moradia digna pelos habitantes da cidade, com melhoria das condições de
habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos
priorizando as famílias de baixa renda;
V
- vinculação da política habitacional às políticas sociais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 7º A regularização fundiária trata de processos de intervenção pública
sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e
sócio-ambientais, que objetivam legalizar a permanência de populações em áreas
urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei, implicando em melhorias no
ambiente urbano do assentamento, buscando o resgate da cidadania e da qualidade
de vida da população beneficiária.
Art. 8º As áreas irregulares ocupadas por população de
média e alta renda poderão sofrer processos de regularização jurídica, mediante
contrapartida em favor da cidade, de acordo com a regulação a ser estabelecida
em legislação específica.
Art. 9º São diretrizes da Política de Regularização
Fundiária:
I - garantia do direito à moradia à população
de baixa renda;
II - a segurança jurídica da posse como forma
de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;
III - inclusão social por meio de programas
pós-regularização fundiária;
IV - promoção de condições adequadas de
habitabilidade;
V - participação da população beneficiada em
todas as etapas do processo de regularização fundiária.
Parágrafo Único. Durante o processo de
regularização fundiária, o órgão competente deverá realizar audiência pública
para esclarecimentos e discussão sobre quais instrumentos de regularização
serão utilizados pela população beneficiada.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal deverá articular
os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como
representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de
Registro de Notas e Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos
grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de
regularização fundiária.
Art. 11 O Poder Executivo deverá viabilizar, mediante
convênio ou outro instrumento cabível, a gratuidade do primeiro registro dos
títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão
especial para fins de moradia, direito de superfície, compra e venda, entre
outros, no Cartório de Registro de Imóveis quando se tratar de população de
baixa renda.
Art. 12 A regularização
fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada através de instrumentos
previstos na legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE MEIO
AMBIENTE
Art. 13 São diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - desenvolvimento e democratização do meio
ambiente urbano saudável, com respeito às normas ambientais e proteção dos
Direitos Humanos;
II - redução dos riscos sócio-ambientais;
III - ampliação da educação ambiental;
IV - preservação da paisagem e dos pontos
visuais notáveis do município;
V - preservação, conservação, recuperação e uso
sustentável dos ecossistemas e recursos naturais;
VI - ampliação, conservação e gestão
democrática das áreas verdes;
VII - redução dos níveis de poluição visual,
sonora, do ar, das águas e dos solos;
VIII
- estímulo ao uso de fontes de energia com menor potencial poluidor.
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DA
POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 14 São
diretrizes da Política de Saneamento Ambiental:
I - universalização dos serviços de saneamento básico, de
abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender as
necessidades básicas de consumo, de coleta e tratamento de esgotos;
II - estímulo ao reuso da água para fins
industriais e outros que não o consumo humano;
III - redução da geração, implantação e
ampliação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;
IV - melhoria no sistema de drenagem pluvial.
Art. 15 Para garantir as
diretrizes desta Seção serão utilizados os instrumentos da Política Ambiental
em vigor.
SEÇÃO V
A POLÍTICA DE
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Art. 16 A Política de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Paisagístico do Município de Santa Teresa tem por objetivo preservar,
qualificar, resgatar e dar utilização social a toda expressão material e
imaterial, tomada individual ou em conjunto, desde que portadora de referência
à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.
§ 1º Entende-se por patrimônio cultural/material
toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico,
arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais.
§ 2º Entende-se por patrimônio cultural imaterial
todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver identificados como
elemento pertencente à cultura comunitária, tais como: festas, danças,
entretenimento, bem como, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas,
lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art. 17 São diretrizes da Política de Preservação de Patrimônio Histórico,
Cultural e Paisagístico:
I - compatibilizar os usos e atividades com a proteção do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico;
II - estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio
cultural;
III - promover e identificar o cadastramento do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município;
IV - estimular o uso, conservação e restauro do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico;
V - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação da identidade cultural;
VI - estimular a
preservação da diversidade cultural existente no Município.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE
TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Art. 18 São diretrizes da
Política de Transporte e de Mobilidade Urbana:
I - promoção da segurança, educação e paz no
trânsito;
II - melhorias nas condições de circulação e de
segurança dos pedestres e ciclistas, garantindo um percurso seguro, livre de
obstáculos e acessível a todos os cidadãos;
III - apoio e incentivo às viagens não
motorizadas;
IV - ampliação e adequação do sistema viário,
especialmente em interseções e trechos com grande número de acidentes;
V - compatibilização entre a hierarquização
viária e as formas de uso e ocupação do solo urbano;
VI - desestímulo ao tráfego de passagem em vias
locais;
VII - promover estudos para a adoção de outras
modalidades de transporte coletivo.
VIII - dar tratamento urbanístico adequado às
vias da rede estrutural e corredor de transporte, de modo a garantir a
segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico, ambiental e
arquitetônico da cidade;
IX - estimular a acessibilidade às pessoas com
deficiências físicas e/ou necessidades especiais;
X
- promover o transporte intermunicipal.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 19 São
diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico:
I - atração de investimentos públicos ou privados, nacionais e
estrangeiros, compatibilizando crescimento econômico, com geração de empregos
para a população local e preservação do equilíbrio ambiental;
II - fomento à micro, pequena e média empresas no Município;
III - dinamização da capacidade econômica de forma articulada entre
as atividades industrial, comercial e agrícola e as atividades culturais e
turísticas;
IV - requalificação dos principais eixos comerciais da cidade
através de intervenções urbanas, criando novas centralidades;
V - incentivo à permanência do pequeno agricultor na zona rural com
a criação de mecanismos de comercialização de produtos;
VI - uso racional de recursos hídricos, tais como irrigação, manejo
sustentável do solo e gerenciamento;
VII - implantação de núcleos industriais organizados, saneados e
ocupados de forma satisfatória e ecologicamente moderna;
VIII - investimento na qualificação de mão-de-obra local;
IX - captação de
recursos públicos e ou privados acoplados aos dispositivos de planejamento
específico, de modo a fomentar a agricultura e o turismo local.
TÍTULO II
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 20 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial
(SMPGT), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos que
visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível
de planejamento e gestão da política territorial.
Art. 21 O Poder Executivo Municipal implantará o
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial com os seguintes
objetivos:
I - aumentar a eficácia da ação governamental,
promovendo:
a) integração entre órgãos e entidades
municipais afins ao desenvolvimento territorial;
b) cooperação com os governos Federal, Estadual
e com os Municípios da região, no processo de planejamento e gestão das
questões de interesse comum;
c) capacitação da população para o exercício da
cidadania;
II - promover a participação de setores
organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento
territorial;
III - viabilizar parcerias com a iniciativa
privada no processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política
urbana quando for do interesse público e compatível com a observância das
funções sociais da cidade;
IV - instituir mecanismos permanentes para
implementação, revisão e atualização do Plano Diretor Municipal, articulando-o
com o processo de elaboração e execução do orçamento Municipal;
V - instituir processos integrados de
elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, anteprojetos
de Lei e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização;
VI - viabilizar canais diretos e efetivos de
divulgação para toda a população dos processos de discussão e tomada de
decisões dos temas referentes ao planejamento e gestão do território de Santa
Teresa.
Art. 22 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial é composto
por:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPD;
II - Grupo Técnico de Apoio – GTA;
III - Fundo
Municipal do Plano Diretor – FMPD.
SEÇÃO II
DOS ORGÃOS DE
GESTÃO DO PLANO DIRETOR
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Art. 23 Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão consultivo
e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política territorial,
composto por representantes do Poder Público, Setor Produtivo e da Sociedade
Civil.
Art. 24 O Conselho Municipal do Plano Diretor será
paritário, composto por 08 (oito) membros, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 01 (um) representante e respectivo suplente
da Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura;
II - 01 (um) representante e respectivo
suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante e respectivo
suplente da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
IV - 01 (um) representante e respectivo
suplente da Procuradoria Jurídica Municipal;
V - 04 (quatro) representantes e respectivos
suplentes da Sociedade Civil e Setor Produtivo, sendo:
a) 01 (um) representante de Associações
Comerciais;
b) 01 (um) representante de Associações
Sindicais sediadas no Município;
c) 01 (um) representante de Associações
Beneficentes;
d) 01 (um) representante de Associação de
Moradores.
§ 1º Havendo mais de uma entidade por segmento
interessada em participar do Conselho, será realizado sorteio em dia e hora
devidamente convocado pelo Prefeito Municipal, onde será garantida a
participação dos interessados.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do
Plano Diretor será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.
Art. 25 Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e
deliberando sobre questões relativas à sua aplicação, no âmbito territorial do
Município de Santa Teresa;
II - deliberar e emitir parecer sobre propostas de alteração da Lei
do Plano Diretor;
III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento territorial, inclusive os planos setoriais;
IV - deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política
territorial, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V - gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal do Plano Diretor;
VI - monitorar a concessão de Outorga Onerosa
do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
VII - aprovar e acompanhar a implementação das
Operações Urbanas Consorciadas;
VIII - acompanhar a implementação dos demais
instrumentos urbanísticos;
IX - zelar pela integração das políticas
setoriais;
X - deliberar sobre as omissões e casos não
perfeitamente definidos pela legislação urbanística Municipal;
XI - convocar, organizar e coordenar as
conferências e o Fórum Municipal de Política Urbana;
XII - convocar audiências públicas, plebiscito
e referendum popular;
XIII - elaborar e aprovar o regimento interno;
XIV - formular alternativas e propostas para os
processos de urbanização existentes ou a existir em cada setor de sua
competência Municipal;
XV - deliberar sobre os recursos por parte do
interessado quanto à análise do GTA;
XVI - deliberar quanto o reconhecimento ou
instituição de Lei específica de novas ZEIS e de seus planos de urbanização
encaminhados pelo Poder Executivo;
XVII - deliberar sobre a regularização de
edificações consolidadas até a data em que esta Lei Complementar entrar em
vigor, encaminhados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 26 O Conselho Municipal do Plano Diretor definirá
a estrutura do suporte técnico e operacional para a realização das suas
atividades.
Art. 27 O Conselho Municipal do Plano Diretor poderá
instituir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho específicos.
Art. 28 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte
técnico e operacional ao Conselho Municipal do Plano Diretor, necessários a seu
pleno funcionamento.
Art. 29 Os atos
administrativos do Conselho Municipal do Plano Diretor são públicos e as
Resoluções deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município.
SUBSEÇÃO II
DO GRUPO TÉCNICO DE
APOIO – GTA
Art. 30 Fica criado o Grupo Técnico de Apoio - GTA, órgão consultivo e
deliberativo do Poder Executivo Municipal, que será composto por representantes
técnicos das Secretarias Municipais de Obras e Infraestrutura, Fazenda, Meio
Ambiente, Saúde e Turismo e Procuradoria Jurídica Municipal.
Parágrafo Único. A composição e o funcionamento do GTA serão regulamentados por ato
do Prefeito Municipal.
Art. 31 São atribuições do GTA:
I - elaborar o Termo de Referência do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV;
II - analisar projetos de reforma, construção ou ampliação de
empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
III - efetuar
análise prévia para aprovação de projeto para emissão de Alvará de
Funcionamento em empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV;
IV - emitir parecer
sobre omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística
Municipal de projetos, antes de serem encaminhados ao Conselho Municipal do
Plano Diretor;
V - dar suporte
técnico aos Conselhos Municipais, quando solicitado.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL
DO PLANO DIRETOR
Art. 32 Fica criado o Fundo Municipal do Plano Diretor - FMPD constituído
pelas seguintes fontes de receita:
I - recursos próprios do Município;
II - transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências do exterior;
V - transferências de pessoa física ou
jurídica;
VI - receitas provenientes da Concessão do
Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS;
VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa
do Direito de Construir;
VIII - receitas provenientes da Concessão do
Direito de Superfície;
IX - rendas provenientes da aplicação
financeira dos seus recursos próprios;
X - doações;
XI - receitas provenientes de valores devidos das
medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto
de Vizinhança;
XII - outras receitas que lhe sejam destinadas
por Lei.
Art. 33 O FMPD será gerido pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e seus
recursos deverão ser aplicados:
I - na produção de Habitação de Interesse Social em todo o
Município;
II - em infraestrutura e equipamentos públicos;
III - na infraestrutura e equipamentos de fiscalização de obras e
posturas;
IV - na realização do Fórum Municipal de Política Territorial e
Audiências Públicas;
V - proteção e recuperação de áreas e imóveis de interesse
histórico, cultural e paisagístico;
VI - elaboração e implementação de projetos urbanísticos;
VII - regularização
fundiária.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE
DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 34 Fica assegurada a participação da população em todas as fases do
processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes
instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de Política
Territorial;
II - Fórum Municipal de Política Territorial;
III - audiência, debates e consultas públicas
IV - iniciativa popular de projetos de Lei, de
planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial;
V - reuniões dos Conselhos Municipais
relacionados à política urbana;
VI
- plebiscito e referendo.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE POLÍTICA TERRITORIAL
Art.
Parágrafo Único. As
Conferências serão abertas à participação de todos, sendo reservado o direito a
voto ao eleitor do Município de Santa Teresa.
Art.
I - apreciar e propor as diretrizes da política
territorial do Município de Santa Teresa;
II - sugerir ao Poder Executivo Municipal
adequação das ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos,
diretrizes, planos, programas e projetos territoriais;
III - debater os relatórios de avaliação da
política territorial, apresentando críticas e sugestões;
IV - recomendar ações públicas prioritárias
para o biênio seguinte;
V - sugerir propostas de alteração da Lei do
Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 37 O funcionamento, organização e o regimento
interno da Conferência Municipal de Política Territorial serão regulamentados
por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO FÓRUM MUNICIPAL
DE POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 38 Fica instituído o Fórum Municipal de Política Territorial, órgão
consultivo do Poder Executivo, reunindo os seguintes Conselhos Municipais
relacionados à política territorial:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor - CMPD;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA;
III - Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHIS;
IV - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
V - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS;
VI - Conselho Municipal de Saúde - CMS;
VII - Conselho Municipal Assistência Social -
CMAS.
Art. 39 O Fórum Municipal de Política Territorial, será
convocado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, ordinariamente a cada ano,
no primeiro semestre, e extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Parágrafo Único. As reuniões do Fórum
serão abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 40 O Fórum Municipal de Política Urbana deverá,
dentre outras atribuições:
I - apreciar as diretrizes da política
territorial do Município;
II - sugerir ao Executivo as adequações nas
ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos;
III - deliberar sobre o plano de trabalho para
o ano seguinte;
VI - sugerir propostas de alteração das Leis do
Plano Diretor, do Código de Obras e Edificações e do Código de Posturas Municipais a serem consideradas no
momento de sua modificação ou revisão.
Art. 41 As despesas para a
realização do Fórum Municipal de Política Urbana e Audiências Públicas, quando
não houver recursos no Fundo Municipal do Plano Diretor, serão custeadas pelo
Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA AUDIÊNCIA,
DEBATES E CONSULTAS PÚBLICAS
Art.
Art. 43 O debate é uma instância de discussão onde a
administração pública disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para
a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos
ou privados, relativos à política territorial de interesse dos cidadãos.
Parágrafo Único. Os debates poderão ser
requeridos até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública, pelo CMPD
ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas há mais de
um ano, que tenham dentre suas atribuições a defesa dos interesses envolvidos
na discussão ou assinado por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do número de
participantes da audiência supracitada, contendo nome legível e número do
título de eleitor.
Art.
Parágrafo Único. A consulta pública deverá
ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão
dos fatos pelos votantes.
Art.
§ 1º As reuniões públicas deverão ocorrer em local
acessível aos interessados e, quando realizada em dias úteis, após as 18h.
§ 2º Na consulta pública terá direito a voto o
eleitor do Município de Santa Teresa.
§ 3º Ao final de cada
reunião será elaborado relatório contendo os pontos discutidos, que será
anexada ao processo administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão
a ser proferida.
SEÇÃO V
DA INICIATIVA
POPULAR
Art. 46 Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de Leis, planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
§ 1º A iniciativa popular para a elaboração de Leis deverá atender ao
disposto no Artigo 37 da Lei Orgânica do
Município de Santa Teresa.
§ 2º Para a iniciativa
popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será
necessária a manifestação de no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do
Município, região ou bairros, dependendo da área de influência dos mesmos.
SEÇÃO VI
DO PLEBISCITO E
REFERENDO
Art. 47 O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral
que visa decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa
ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência Municipal,
relacionada aos interesses da comunidade local.
Parágrafo Único. O recebimento do
requerimento do plebiscito importará em suspensão imediata da tramitação do
procedimento administrativo correspondente ao pedido, até sua decisão.
Art. 48 O referendo é a manifestação do eleitorado
sobre matéria legislativa de âmbito Municipal decidida no todo ou em parte.
Art. 49 O plebiscito e o
referendo de iniciativa popular deverão obedecer ao disposto na legislação
pertinente.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO
TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 São
objetivos do ordenamento territorial do Município de Santa Teresa:
I - atender à função social da propriedade, com a subordinação do
uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;
II - condicionar a ocupação do espaço urbano à proteção e respeito
ao meio ambiente, aos recursos naturais e ao patrimônio histórico, cultural e
paisagístico;
III - incentivar, qualificar ou coibir a ocupação do espaço urbano,
compatibilizando-a com a capacidade de infraestrutura, com o sistema de
mobilidade urbana e com a proteção ao meio ambiente e à paisagem;
IV - incentivar a apreciação da paisagem e o usufruto do patrimônio
natural como elemento representativo da imagem de Santa Teresa;
V - conter a expansão da ocupação urbana em áreas de proteção
ambiental;
VI - minimizar os custos de implantação, manutenção e otimização da
infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;
VII - reconhecer as áreas de ocupação irregular, para efeito do
planejamento urbano;
VIII - controlar o impacto das atividades geradoras de tráfego
pesado ou intenso nas áreas já adensadas e nos principais eixos viários;
IX - estimular a
coexistência de usos e atividades de pequeno porte compatíveis com o uso
residencial, evitando a segregação dos espaços e deslocamentos desnecessários.
Art. 51 Para o ordenamento
do uso e da ocupação do solo o território municipal, será dividido em áreas
rurais e áreas urbanas.
CAPITULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 52 Perímetro Urbano é a forma de organização administrativa do
Município, que separa as áreas rurais das urbanas, refletindo a dinâmica da
cidade. Seu desenho deve seguir as condições naturais e as direções lógicas em
que pode ou não prosseguir o processo de urbanização.
Art. 53 Os objetivos do Perímetro Urbano são:
I - evitar a ocupação de uma terra produtiva;
II - evitar o processo de urbanização nas áreas
rurais;
III - proteger áreas de interesse histórico,
ambiental e paisagístico.
Art. 54 O território do Município de Santa Teresa
contém 06 (seis) perímetros urbanos, com as áreas circunscritas conforme Anexo
I, identificadas abaixo:
I - Sede (Anexo I A);
II - Santo Antônio do Canaã (Anexo I B);
III - Alto Santa Maria (Anexo I C);
IV - São João de Petrópolis (Anexo I D);
V - Vinte e Cinco de Julho (Anexo I E);
VI
- Alto Caldeirão (Anexo I F).
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 55 O zoneamento
é o instrumento destinado atribuir diretrizes de ordenamento para as diferentes
partes do território do município, tendo como objetivo fazer cumprir as funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado da
urbanização, as condições de implantação da infraestrutura de saneamento
básico, do sistema viário e do meio físico, as vocações econômicas, as
características físicas e ambientais, entre outros.
Parágrafo Único. Apresenta-se sob as
formas de Macrozoneamento, Zoneamento Urbano e Áreas Rurais.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 56 O Macrozoneamento do território consiste na divisão do Município em
unidades territoriais que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação do
solo das áreas urbanas e rurais, definindo uma visão de conjunto que integra
todo o Município.
Art. 57 Ficam estabelecidas as seguintes Macrozonas,
cuja localização e limites são os constantes no Anexo II.
I - Macrozona de Desenvolvimento Integrado –
MDI.
II
- Macrozona de Desenvolvimento Rural - MDR.
SUBSEÇÃO I
DA MACROZONA DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO – MDI
Art.
Art. 59 Para fins de estabelecimento de diretrizes e
normas de uso e ocupação e, considerando especificidades das atividades
econômicas e dos ecossistemas locais, a macrozona de desenvolvimento integrado
subdivide-se em duas partes:
I - Macrozona de Desenvolvimento Integrado I
II - Macrozona de Desenvolvimento Integrado II
Art.
Art. 61 São objetivos da Macrozona de Desenvolvimento Integrado I:
I - controlar a expansão urbana da Sede, incentivando o adensamento
dos vazios urbanos nas áreas de melhor infraestrutura e menor interferência
ambiental;
II - coibir a ocupação em áreas de interesse ambiental;
III - promover ações de regularização urbanística e fundiária nas
áreas de ocupação irregular do núcleo urbano;
IV - compatibilizar a ocupação da área urbana
com a rede viária existente e projetada;
V - garantir padrões adequados de mobilidade e
acessibilidade na área urbana;
VI - ampliar e qualificar a rede viária de
atendimento as comunidades rurais, principalmente no que se refere ao
escoamento da produção, de forma a não comprometer os fluxos internos da área
urbana;
VII - criar alternativas de acesso e qualificar
a estrutura viária da região, principalmente os eixos que integram o patrimônio
ambiental, paisagístico e arquitetônico;
VIII - estimular a multifuncionalidade no uso
do solo urbano, garantindo uma distribuição equilibrada das ofertas de comércio
e serviços nas diferentes partes do território;
IX - estimular a multifuncionalidade no uso do
solo rural de forma a permitir o aproveitamento dos potenciais agrícola e
turístico do Município;
X - estimular atividades econômicas de baixo
impacto ambiental;
XI - ampliar e qualificar a infraestrutura e os
serviços de saneamento ambiental na área urbana, adequando à realidade atual, bem
como à demanda futura;
XII - estimular a implantação de atividades
ligadas ao beneficiamento agrícola;
XIII - dotar a área de infraestrutura de apoio
às atividades turísticas, tais como sistemas de transporte, informação,
comunicação, etc.;
XIV - incentivar os usos e ocupações
relacionadas ao potencial turístico e ambiental da região, destacando-se os
serviços de hotelaria, gastronomia e lazer;
XV - compatibilizar os usos existentes e
futuros ao potencial ambiental, paisagístico, histórico e cultural da região;
XVI - coibir o parcelamento urbano dentro da
área rural;
XVII - estabelecer normas de proteção
paisagística para as áreas de entorno imediato dos vales do Canaã, Caravaggio e
Tabocas, e das principais cachoeiras do território, a fim de preservar o
potencial paisagístico dos mesmos;
XVIII - promover a proteção dos mananciais, das
lagoas e dos topos de morros e demais áreas de preservação permanente;
XIX - preservar, conservar e recuperar o
patrimônio ambiental, paisagístico e histórico;
XX - incentivar a criação de políticas públicas
de preservação do patrimônio cultural do Município.
Art.
Art. 63 São objetivos da Macrozona de Desenvolvimento Integrado II:
I - estimular a multifuncionalidade no uso do solo rural de forma a
permitir o aproveitamento dos potenciais agrícola e turístico do Município;
II - compatibilizar os usos existentes e futuros ao potencial
ambiental, paisagístico, histórico e cultural da região;
III - coibir a formação de novos núcleos urbanos em função de
ausência de infraestrutura instalada;
IV - coibir o parcelamento urbano dentro da
área rural;
V - coibir a ocupação em áreas de interesse
ambiental;
VI - estimular a implantação de atividades
ligadas ao beneficiamento agrícola;
VII - ampliar e qualificar a rede viária de
atendimento as comunidades rurais, principalmente no que se refere ao
escoamento da produção;
VIII - preservar, conservar e recuperar o
patrimônio ambiental e paisagístico;
IX - promover a proteção dos mananciais, das
lagoas e dos topos de morros e demais áreas de preservação permanente presentes
na região;
X
- desenvolver ações integradas na estruturação de circuitos turísticos integrados
com as demais Macrozonas, ampliando a oferta de serviços ligados a essa
atividade econômica.
SUBSEÇÃO II
DA MACROZONA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL – MDR
Art.
Art. 65 São objetivos da Macrozona de Desenvolvimento
Rural – MDR:
I - controlar a expansão dos núcleos urbanos,
incentivando o adensamento dos vazios urbanos nas áreas de melhor
infraestrutura e menor interferência ambiental;
II - coibir o parcelamento urbano dentro da
área rural;
III - coibir a ocupação em áreas de interesse
ambiental;
IV - preservar, conservar e recuperar o
patrimônio histórico, ambiental, paisagístico;
V - compatibilizar a ocupação da área urbana
com a rede viária existente e projetada;
VI - garantir padrões adequados de mobilidade e
acessibilidade nas áreas urbanas;
VII - ampliar e qualificar a rede viária de
atendimento as comunidades rurais, principalmente no que se refere ao
escoamento da produção, de forma a não comprometer os fluxos internos da área
urbana;
VIII - estimular a multifuncionalidade do
território, associada à polinucleação das atividades de comércio, serviço e
equipamentos públicos;
IX - estimular a multifuncionalidade no uso do
solo rural de forma a permitir o aproveitamento dos potenciais agrícola e
turístico do Município;
X - ampliar e qualificar a infraestrutura e os
serviços de saneamento ambiental nas áreas urbanas, adequando à realidade
atual, bem como à demanda futura;
XI - melhorar a infraestrutura das comunidades rurais,
sobretudo o abastecimento de água e esgoto;
XII - estimular a implantação de atividades
ligadas ao beneficiamento agrícola;
XIII - promover a proteção dos mananciais, das
lagoas e dos topos de morros e demais áreas de preservação permanente presentes
na região;
XIV
- desenvolver ações integradas na estruturação de circuitos turísticos
integrados com as demais Macrozonas, ampliando a oferta de serviços ligados a
essa atividade econômica.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
URBANO
Art. 66 O Zoneamento Urbano consiste em subdivisões das Macrozonas em
unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a
definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de
interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 67 Ficam estabelecidas as seguintes Zonas Urbanas
no Município de Santa Teresa:
I - Zona de Preservação Ambiental – ZPA;
II - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
III - Zona Não Edificante – NE;
IV - Eixo Arterial 1 – EA1;
V - Eixo Arterial 2 – EA2;
VI - Eixo Arterial 3 – EA3;
VII - Eixo Arterial 4 – EA4;
VIII -Eixo Arterial Restrito – EAR;
IX - Centro Histórico – CH;
X - Zona de Ocupação Preferencial – ZOP;
XI - Zona de Ocupação Controlada – ZOC;
XII - Zona de Ocupação Restrita 1 e 2 – ZOR1 e
ZOR2;
XIII - Zona Rurbana – ZR;
XIV - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
XV - Zona de Expansão Restrita – ZER;
XVI - Zona Expansão Preferencial 1 e 2 – ZEP1 e
ZEP2.
Art.
Art. 69 Quando os limites entre as zonas não for uma
via de circulação, estes poderão ser ajustados, verificando em estudo técnico a
necessidade de tal procedimento com vistas a obter: melhor precisão, adequação
ao sítio onde se propuser a alteração face a ocorrência de elementos naturais e
outros fatores biofísicos condicionantes, assim como para adequação às divisas
dos imóveis e ao sistema viário.
Parágrafo Único. Os ajustes de limites, a que se refere o caput deste artigo, serão
efetuados por ato do Executivo Municipal, precedidos por aprovação do CMPD.
Art. 70 No caso em que a via de circulação for o
limite entre zonas, este será definido pelo eixo da via.
Parágrafo Único. Quando o limite de
zonas não for uma via de circulação, deverão ser consideradas como limite as
linhas de divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.
Art. 71 Para efeito de implantação de atividades, nos
casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis
que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas,
prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico
estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.
Parágrafo Único. Para efeito de
aplicação do disposto neste artigo, a face da quadra onde se situa o imóvel,
deverá ter a maior parte de sua extensão abrangida pelo limite entre as zonas.
Art. 72 Os proprietários
de lotes que possuam testadas para logradouros situados em zoneamentos
diversos, poderão optar pela utilização dos parâmetros de uso e ocupação de
apenas um desses zoneamentos, desde que possua inscrição imobiliária no
logradouro correspondente ao zoneamento escolhido.
SUBSEÇÃO I
DAS ZONAS DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – ZPA
Art. 73 As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA definidas em função das
necessidades de proteção integral e dos diferentes graus de uso sustentável
permitidos são compostas por áreas protegidas, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
Parágrafo Único. O Município considera
para definição das Zonas de preservação ambiental neste PDM as áreas de
preservação permanente estabelecidas no Código Florestal, nas Resoluções do
CONAMA e nas legislações ambientais Estaduais e Municipais.
Art. 74 São objetivos das Zonas de Proteção Ambiental:
I - preservar os atributos naturais;
II - preservar o acesso visual aos recursos naturais;
III - elaborar plano para fomento da conectividade entre as áreas;
IV - controlar as pressões de uso e ocupação sobre estas áreas;
V - controlar pressão de atividades agrícolas e de silvicultura
sobre estas áreas;
VI - estabelecer padrões de Uso e Ocupação compatíveis com a
Preservação Ambiental.
Art. 75 Para ocupação das Zonas de Preservação
Ambiental, deverão ser observados os usos e zoneamento estabelecidos nos
respectivos planos de manejo.
Parágrafo Único. Na inexistência de
Plano de Manejo, deverá ser elaborado plano de uso e ocupação específico para
cada área, o qual respeitará o estabelecido nas legislações ambientais vigentes,
e será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente garantindo uma
ocupação sustentável e direcionada para as atividades ecoturismo, educação
ambiental, turismo de aventura e turismo de lazer.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS DE
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL – ZRA
Art. 76 As Zonas de Recuperação Ambiental são áreas de interesse ambiental
protegidas por Lei que perderam a característica original e que, quando
ocupadas de forma indevida, podem oferecer riscos à população.
Art. 77 São objetivos das Zonas de Recuperação
Ambiental:
I - fomentar a recuperação para atingir o
estágio de áreas preservadas;
II - promover reflorestamento das áreas;
III - preservar o acesso visual aos recursos
naturais;
IV - controlar as pressões de uso e ocupação;
V - controlar pressão de atividades agrícolas e
de silvicultura sobre estas áreas.
Art. 78 As regras de uso e
ocupação destas áreas, bem como sua recuperação, deverão ser estabelecidas pelo
órgão ambiental Municipal.
SUBSEÇÃO III
DAS ZONAS NÃO
EDIFICANTES – NE
Art. 79 As Zonas Não Edificantes são áreas inseridas no perímetro urbano
que, em função da alta declividade do relevo, constituem áreas de interesse
ambiental com riscos a ocupação urbana, e que apresentam uso relacionado a
produção agrícola e as áreas de domínio de serviços públicos ou do sistema
viário.
§ 1º Serão consideradas áreas não edificantes, as
áreas de domínio público das estradas vicinais, uma faixa de 3m (três metros)
em cada lado ao longo da via.
§ 2º Para as demais áreas não edificantes de
domínio publico ou de serviço deverá ser considerada a legislação pertinente.
Art. 80 São objetivos das Zonas Não Edificantes:
I - estimular a manutenção da cobertura
vegetal;
II - promover reflorestamento das áreas para
fins produtivos;
III - controlar as pressões de uso e ocupação
sobre estas áreas.
Art. 81 Para ocupação das
Zonas Não Edificantes serão permitidas apenas a manutenção do uso agrícola e a
construção de pequenas edificações de uso não residencial de suporte para a
atividade agrícola desenvolvida no local.
SUBSEÇÃO IV
DO EIXO ARTERIAL 1
– EA1
Art. 82 Constituem eixos de tráfego intenso com capacidade de suporte
limitada que dão acesso às principais áreas de expansão e deverão ter
intervenção de novo alinhamento viário com recuperação dos afastamentos
frontais para melhorar a acessibilidade local.
Art. 83 São Classificados como Eixo Arterial 1,
conforme Anexo III:
I - Distrito da Sede: principais eixos dos
Bairros São Lourenço e Vila Nova;
II - Distrito de Santo Antônio do Canaã: eixo
viário da Rua 14 de Julho e Avenida Rosa Dubrovsky Wutkovsky;
III - Distrito de Alto Santa Maria: eixo viário
da Rua José Pivetta e Rua São Paulo;
IV - Distrito de Alto Caldeirão: eixo viário da
Avenida José Daleprani.
Art. 84 São objetivos do Eixo Arterial 1:
I - recuperar os afastamentos frontais no
processo de renovação urbana;
II - instituir o projeto de recuo viário, ou
plano de alinhamento urbano, compatível com perfil desejado para o crescimento
provável da região;
III - fomentar usos turísticos: pousadas,
restaurantes, vinícolas e museus, no Bairro São Lourenço.
IV - priorizar atividades de comércio e serviço
de pequeno e médio porte visando atendimento as demandas da população sem
sobrecarga na estrutura de suporte da área.
V - estimular o desenvolvimento econômico do
Município de forma integrada aos aspectos físicos, ambientais e culturais;
VI
- diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às
atividades de comércio e serviços urbanos.
SUBSEÇÃO V
DO EIXO ARTERIAL 2
– EA2
Art. 85 Eixo de tráfego intenso com boa capacidade de suporte e uso
predominantemente comercial.
Art. 86 O Eixo Arterial 2 está localizado no Distrito da Sede entre o
Centro e o Bairro Canaã.
Art. 87 São objetivos do Eixo Arterial 2:
I - diversificar os usos com equilíbrio de
potencial construtivo;
II - aproveitar a capacidade da infraestrutura
instalada com maiores possibilidades construtiva.
III - Receber atividades urbanas de maior
potencial de impacto;
IV - promover a melhoria dos espaços de
circulação de pedestres;
V - instituir projeto viário, visando a
melhoria do fluxo de veículos e pedestres;
VI - instituir projeto de melhoria para as
áreas de estacionamento nos espaços públicos;
VII
- estimular o desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos
aspectos físicos, ambientais e culturais;
SUBSEÇÃO VI
DO EIXO ARTERIAL 3
– EA3
Art. 88 Eixo de tráfego intenso e capacidade viária restrita. Apresenta
grande número de lotes vagos e melhor estrutura de parcelamento de solo, com
lotes de maiores dimensões que permitem atendimento aos índices urbanísticos
sem maiores dificuldades e tendência de uso misto.
Art. 89 São classificados como Eixo Arterial 3,
conforme Anexo III, no Distrito da Sede, parte da Rua Bernardino Monteiro,
tendo início na entrada do Bairro Dois Pinheiros, estendendo-se até Rodovia
Josil Espíndula Agostini, próximo a Escola Professor Ethevaldo Damázio.
Art. 90 São objetivos do Eixo Arterial 3:
I - recuperar os afastamentos frontais no
processo de renovação urbana;
II - instituir projeto de recuo viário, ou
plano de alinhamento urbano, compatível com perfil desejado para o crescimento
provável da região;
III - promover a melhoria dos espaços de circulação
de pedestres;
IV - controlar o parcelamento do solo nas áreas
vagas;
V - estimular o desenvolvimento econômico do
Município de forma integrada aos aspectos físicos, ambientais e culturais;
VI - diminuir os deslocamentos gerados pelas
necessidades cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos;
VII
- potencializar a oferta habitacional em conjunto com atividades não
residenciais.
SUBSEÇÃO VII
DO EIXO ARTERIAL 4
– EA4
Art. 91 Principais acessos à Sede e aos Distritos de Santo Antônio do Canaã
e Alto Santa Maria, Eixos de expansão, possuem importância de ligação
municipal, apresentando capacidade de absorção de fluxos viários, baixo nível
de adensamento e grandes vazios urbanos, possibilitando o planejamento urbano
para recebimento de atividades de suporte as indústrias e ao beneficiamento de
produtos agrícolas além de atividades urbanas de maior potencial de impacto.
Art. 92 São classificados como Eixo Arterial 4
conforme Anexo III:
I - Distrito da Sede: parte da Rodovia Josil
Espíndula Agostini,
II - Distrito de Santo Antônio do Canaã:
Rodovia Armando Martinelli (ES-080), parte inicial, sentido Santa Teresa -
Colatina;
III - Distrito de Alto Santa Maria: parte da
Rodovia Florentino Nicolau Corteletti.
Art. 93 São objetivos do Eixo Arterial 4:
I - limitar o uso residencial;
II - incentivar a implantação de atividades de
comércio, serviços e indústrias.
III - receber a instalação de empreendimentos de
grande porte de forma atender a demanda das atividades de alto potencial de
impacto urbano fora da área urbana já consolidada e de capacidade viária
restrita;
IV - melhorar os espaços de circulação de
pedestres e ciclistas;
V - fomentar criação de rua de serviço na
rodovia, com garantia de adequabilidade de acesso de chegada e saída aos
empreendimentos sem interferência no trafego de passagem;
VI - estabelecer medidas para controle e
qualificação de paisagismo na entrada da cidade.
VII
- estimular o desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos
aspectos físicos, ambientais e culturais.
SUBSEÇÃO VIII
DO EIXO ARTERIAL
RESTRITO - EAR
Art. 94 Eixo de grande potencial turístico, de capacidade viária restrita,
baixa densidade de ocupação, limitado pelo relevo acidentado e Áreas de
Preservação Permanente.
Art. 95 O Eixo Arterial Restrito está localizado no
Distrito da Sede, na Rodovia ES-080, próximo ao Fórum Thieres Vellozo.
Art. 96 São objetivos do Eixo Arterial Restrito:
I - controlar a densidade populacional;
II - fomentar comércio e serviço voltado ao turismo;
III - recuperar os afastamentos frontais no processo de renovação
urbana;
IV - instituir projeto de recuo viário;
V - estimular o
desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos aspectos físicos,
ambientais e culturais.
SUBSEÇÃO IX
DO CENTRO HISTÓRICO
- CH
Art. 97 O Centro Histórico concentra o maior número de edificações de valor
histórico e arquitetônico do município, apresenta predomínio de usos diversos
com concentração de comércio e lazer noturno, intenso tráfego de veículos e
pedestres, capacidade viária restrita com muitos pontos de conflitos.
Art. 98 Conforme Anexo III o Centro Histórico está
localizado na região central da Sede do Município, tendo como principais eixos
a Rua Coronel Bomfim Júnior, Rua Coronel Avancini, Avenida Getúlio Vargas, Rua
Graça Aranha, Rua Jerônimo Vervloet, Rua Antônio Roatti, Rua Pedro Gasparini,
Travessa Padre Marcelino, Travessa Fortunato Broilo, Praça Augusto Ruschi e
parte da Rua Francisco Antônio Afonso de Alcântara até o Rio Timbui.
Art. 99 São objetivos do Centro Histórico:
I - preservar o patrimônio histórico e
arquitetônico;
II - manter a diversidade de uso atual, mas com
empreendimentos de pequeno porte de forma a reduzir impactos sobre a estrutura
viária.
III - diversificar os usos com equilíbrio de
potencial construtivo, incentivando o uso de comércio e serviço;
IV - fomentar comércio e serviço voltado ao
turismo;
V - privilegiar a circulação do pedestre em
detrimento do veículo;
VI - estimular o desenvolvimento econômico do
Município de forma integrada aos aspectos físicos, ambientais e culturais;
VII
- instituir projeto de melhoria para as áreas de estacionamento nos espaços
públicos.
SUBSEÇÃO X
DA ZONA DE OCUPAÇÃO
PREFERENCIAL -ZOP
Art.
Art. 101 Conforme Anexo III a Zona de Ocupação
Preferencial está localizada no Distrito da Sede, nos Bairros Jardim da
Montanha, Vale do Canaã e Eco.
Art. 102 São objetivos da Zona de Ocupação Preferencial:
I - fomentar o predomínio do uso residencial;
II - permitir o uso
diferenciado, complementar ao uso residencial de baixo potencial de impacto nas
vias principais estabelecidas no Anexo V;
III - diminuir os
deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às atividades de
comércio e serviços urbanos;
IV - potencializar
a oferta habitacional em conjunto com atividades não residenciais.
V - induzir a
ocupação urbana a partir de infraestrutura existente;
VI - estimular o
desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos aspectos físicos,
ambientais e culturais.
SUBSEÇÃO XI
DA ZONA DE OCUPAÇÃO
CONTROLADA - ZOC
Art. 103 As Zonas de Ocupação Controlada são áreas com uso predominantemente
residencial, com ocupações esparsas ou em fase de renovação urbana, que
apresentam algum tipo de deficiência na infraestrutura ou localizam-se próximas
a zonas ambientalmente frágeis ou áreas de risco.
Art. 104 São classificadas como Zona de Ocupação
Controlada, conforme Anexo III:
I - Distrito da Sede: Rua 1º Centenário, Rua
Vicente da Costa Oliveira, Av. Angelo Pretti, parte da Rua Bernardino Monteiro,
parte da Rua Antônio Roatti, Av. José Ruschi, Bairro Vila Anita, Rua Francisco
Antônio Afonso de Alcantara, Rua Darly Nerty Vervloet, Avenida Luiz Muller, Rua
Felipe Thiago Gomes, Rua Hilário Pasolini, Rua Virgilio Germano Bassetti;
II - Distrito de Santo Antônio do Canaã: Bairro
Vila Colibri;
III - Distrito de Alto Santa Maria: áreas
próximas ao Eixo Arterial 1;
IV - Distrito de São João de Petrópolis: eixo
viário da Rua do Comércio;
V - Distrito de Vinte e Cinco de Julho: eixo
viário da Rua Miguel Gonring e Rua Santo Antônio.
Art. 105 São objetivos da Zona de Ocupação Controlada:
I - fomentar o predomínio do uso residencial;
II - potencializar a oferta habitacional em conjunto com atividades
não residenciais.
III - permitir o uso diferenciado, complementar ao uso residencial,
de baixo potencial de impacto, nas para vias principais.
IV - incentivar a diversidade de uso com equilíbrio de potencial
construtivo;
V - melhorar os espaços de circulação de pedestres e ciclistas;
VI - recuperar os afastamentos frontais no processo de renovação
urbana;
VII - instituir projeto de recuo viário;
VIII - controlar o parcelamento do solo nas áreas vagas.
IX - diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas
de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos;
X - controlar a ocupação urbana a partir de infraestrutura
existente;
XI - estimular o
desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos aspectos físicos,
ambientais e culturais.
SUBSEÇÃO XII
DA ZONA DE OCUPAÇÃO
RESTRITA 1 E 2 – ZOR1 E ZOR2
Art.
Art. 107 As Zonas de Ocupação Restrita são
classificadas em:
I - Zona de Ocupação Restrita 1 – ZOR1;
II - Zona de Ocupação Restrita 2 – ZOR2;
Art. 108 Classificam-se como Zona de Ocupação Restrita 1
conforme Anexo III:
I - Distrito da Sede: nos Bairros Vila Nova,
Alvorada, Dois Pinheiros, Residencial São Lourenço, São Lourenço, Recanto do
Vale, Jardim da Montanha e João Júlio Migliorelli;
II - Distrito de Santo Antônio do Canaã: áreas
próximas das Zonas de Recuperação e Preservação Ambiental e do Bairro Vila
Colibri;
III - Distrito de São João de Petrópolis:
Bairro João Lani e região próxima a Zona de Ocupação Controlada.
Art. 109 Classificam-se como Zona de Ocupação Restrita
2 conforme Anexo III, no Distrito da Sede os Bairros Vila Nova, João Júlio
Migliorelli e Centenário.
Art. 110 São objetivos da Zona de Ocupação Restrita:
I - restringir o adensamento populacional;
II - potencializar uso residencial unifamiliar
e restringir demais usos;
III - compatibilizar o uso e ocupação do solo
com áreas ambientais;
IV - restringir o crescimento da mancha urbana
sobre as áreas ambientais.
V
- restringir a ocupação urbana a partir de infra-estrutura existente.
SUBSEÇÃO XIII
DA ZONA RURBANA -ZR
Art.
Art. 112 Classifica-se como Zona Rurbana, conforme
Anexo III no Distrito da Sede a Comunidade de Alto Santo Antônio.
Art. 113 São objetivos da Zona Rurbana:
I - regularizar os parcelamentos já executados;
II - controlar o adensamento populacional;
III - permitir uso residencial e controlar
demais;
IV - controlar o avanço da malha urbana sobre
áreas rurais e ambientalmente frágeis;
V - direcionar a expansão urbana de forma
sustentável;
VI
- estimular o desenvolvimento econômico da região a partir de usos e atividades
que incorporem atividades turísticas, de lazer e moradia.
SUBSEÇÃO XIV
DA ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL – ZEIS
Art.
Art. 115 Classificam-se como Zona Especial de Interesse
Social, conforme Anexo III:
I - Distrito da Sede: Bairros Vila Nova,
Alvorada, João Júlio Migliorelli e nas localidades Córrego Sujo e Penha;
II - Distrito de São João de Petrópolis;
III - Distrito de Alto Caldeirão.
Art. 116 São objetivos da Zona Especial de Interesse
Social:
I - elaborar plano de desenvolvimento local;
II - dotar a área de infraestrutura e serviços
urbanos;
III - eliminar ou corrigir situações de risco;
IV - promover regularização urbanística e
fundiária.
Art.
§ 1º A iniciativa legislativa para o reconhecimento
e instituição de novas ZEIS é do Poder Executivo Municipal, condicionada ao
atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 2º A solicitação de instituição de novas ZEIS
poderá ocorrer por iniciativa do executivo municipal, por solicitação de
Associação de Moradores ou pelo proprietário da área, através de requerimento
encaminhado ao órgão Municipal competente.
Art. 118 Para cada Zona Especial de Interesse Social
será elaborado um Plano de Desenvolvimento Local, entendido como um conjunto de
ações integradas que visam ao desenvolvimento global da área, elaborado em
parceria entre o Poder Público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos
urbanísticos, socioeconômicos, de regularização fundiária, de infraestrutura,
jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Art. 119 Deverão ser constituídos, em todas as ZEIS,
Conselhos Gestores compostos por representantes dos atuais moradores e do Poder
Executivo Municipal, que deverão participar de todas as etapas de elaboração,
implementação e monitoramento dos Planos de Desenvolvimento Local.
Parágrafo Único. Decreto do Poder
Executivo Municipal deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores
das ZEIS determinando suas atribuições, formas de funcionamento, modos de
representação equitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos
competentes.
Art. 120 O Plano de Desenvolvimento Local deverá
abranger o seguinte conteúdo:
I - a leitura da realidade local contendo, no
mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária,
caracterização socio-econômica da população e dimensionamento das demandas
coletivas dos moradores locais;
II - diretrizes para preservação, conservação e
usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas
existentes no local;
III - estratégias para a geração de emprego e
renda;
IV - planos intersetoriais de ação social e
promoção humana;
V - plano de urbanização;
VI - plano de regularização fundiária;
VII - as fontes de recursos para a
implementação das intervenções.
§ 1º Os Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS,
de caráter multisetorial, deverão ser avaliados pelas Secretarias que atuam em
cada um dos setores envolvidos no plano.
§ 2º As entidades representativas dos moradores de
ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de que
trata este Artigo.
§ 3º Para o desenvolvimento e implementação dos
Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à população de
baixa renda.
Art. 121 Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização
Fundiária, integrantes do Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento humano;
II - articulação intersetorial nos programas e ações públicas de
promoção humana;
III - participação da população diretamente beneficiária;
IV - controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à malha
viária do entorno;
VI - respeito às tipicidades e características
da área nas formas de apropriação do solo;
VII - observância às necessidades de
preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos
naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1º Entende-se como Plano de Urbanização o
conjunto de ações integradas que visam a atender as demandas da região por
infraestrutura urbana, solução para áreas de risco, equipamentos comunitários,
áreas de lazer, sistema viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para
a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2º Entende-se como Plano de Regularização
Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos jurídicos,
urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações existentes em
desconformidade com a Lei, mediante ações que possibilitem a melhoria do
ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no
assentamento.
Art. 122 Os Planos de Urbanização para cada ZEIS
deverão conter, no mínimo:
I - zoneamento definindo as áreas passíveis de
ocupação e as que devem ser resguardadas por questões ambientais e/ou de risco.
II - os projetos e as intervenções urbanísticas
necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características
locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas
pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos
sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de
risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso
habitacional;
III - proposta das ações de acompanhamento
social durante o período de implantação das intervenções;
IV - orçamento e cronograma para implantação
das intervenções;
V - definição dos índices de controle
urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - definição das áreas mínimas e máximas dos
lotes para os novos parcelamentos.
Parágrafo Único. As entidades
representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano
de Urbanização de que trata este artigo.
Art. 123 O Plano de Urbanização das ZEIS determinará os
padrões específicos de parcelamento, uso e ocupação e deverá ser estabelecido
por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o CMPD.
Parágrafo Único. Uma vez regulamentados os padrões urbanísticos das ZEIS, os mesmos
somente poderão ser alterados e modificados mediante aprovação do CMPD através
de Decreto.
Art. 124 Os Planos de Regularização Fundiária para cada
ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - identificação da titularidade da
propriedade fundiária;
II - cadastramento sócio-econômico da população
beneficiada;
III - definição dos instrumentos jurídicos a serem
utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - a forma de disponibilização de assistência
técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - projeto de parcelamento para a
regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de
áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas destinadas ao
sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento,
áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - estimativa de custos para a implementação
das ações.
Art. 125 Os projetos para
regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas
estabelecidas nesta Lei Complementar, devendo ser devidamente aprovados pelo
órgão técnico Municipal competente.
SUBSEÇÃO XV
DA ZONA DE EXPANSÃO
RESTRITA – ZER
Art. 126 As Zonas de Expansão Restritas são áreas internas ao perímetro
urbano, que foram identificadas para expansão urbana, com objetivo de melhor
aproveitamento da infra-estrutura instalada e melhor conexão do tecido urbano,
entretanto, em função das restrições de topografia e relevo, apresentam maiores
restrições construtivas e de uso.
Art.
I - Distrito da Sede: Bairros São Lourenço, Vila
Nova, Alvorada, Jardim da Montanha, Dois Pinheiros, Recanto do Vale, subida do
Alto Santo Antônio, Rua Orlindo Tonini e localidade Córrego Sujo;
II - Distrito de Santo Antônio do Canaã;
III - Distrito de Alto Santa Maria;
IV - Distrito de Alto Caldeirão;
V - Distrito de Vinte e Cinco de Julho.
Art. 128 São objetivos da Zona de Expansão Restrita:
I - controlar o adensamento populacional;
II - restringir o adensamento construtivo
II - potencializar uso residencial;
III - compatibilizar o uso e ocupação do solo com áreas ambientais;
IV - restringir o crescimento da mancha urbana sobre as áreas
ambientais;
V - restringir a
ocupação urbana a partir de infra-estrutura existente.
SUBSEÇÃO XVI
DA ZONA DE EXPANSÃO
PREFERENCIAL 1 E 2 – ZEP1 E ZEP2
Art. 129 As Zonas de Expansão Preferencial são áreas localizadas dentro do
perímetro urbano, que embora ainda não contenham uma completa infraestrutura
básica, apresentam condições de relevo menos acidentado e encontram-se próximas
a áreas já infraestruturadas, ou a serviços e equipamentos públicos,
possibilitando a expansão e a integração destas áreas a malha urbana
consolidada com melhores condições de parcelamento.
Art. 130 As Zonas de Expansão Preferencial são
classificadas em:
I - Zona de Expansão Preferencial 1 – ZOP1;
II - Zona de Expansão Preferencial 2 – ZOP2;
Art. 131 Classificam-se como Zona de Expansão
Preferencial 1, conforme Anexo III, no Distrito da Sede as extensões dos
Bairros São Lourenço e Vila Nova.
Art. 132 Classificam-se como Zona de Expansão
Preferencial 2 conforme Anexo III:
I - Distrito de Santo Antônio do Canaã;
II - Distrito de Alto Santa Maria;
III - Distrito de São João de Petrópolis;
IV - Distrito de Vinte e Cinco de Julho.
Art.
I - possibilitar a expansão urbana de forma
compatível a preservação dos recursos naturais e a infraestrutura necessária;
II - fomentar a configuração de estruturas de
parcelamento qualificadas e de melhor capacidade
III - estimular o uso múltiplo com a interação
de usos residenciais e não residenciais;
IV
- garantir integração social, econômica e urbanística destas áreas com as já
ocupadas.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS RURAIS
Art. 134 As Áreas Rurais estão distribuídas em todo o território Municipal,
com exceção dos perímetros urbanos, onde estão localizadas as principais áreas
de produção agrícola, agroindústria e agroturismo do Município.
Art. 135 As Áreas Rurais possuem como objetivos:
I - fortalecer a zona rural melhorando as condições de vida dos
produtores rurais;
II - melhorar a infraestrutura rural oportunizando novos negócios;
III - estimular a multifuncionalidade no uso do
solo rural de forma a permitir o aproveitamento dos potenciais agrícola e
turístico do Município, conciliado a atividades econômicas de baixo impacto
ambiental;
IV
- coibir o parcelamento urbano dentro da área rural.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO
BÁSICO
Art. 136 Para efeito desta Lei Complementar serão considerados:
I - recuo viário é uma faixa não edificante
definida com base no sistema viário público existente a fim de permitir a
ampliação das vias e de possibilitar a implantação dos projetos viários do
município;
II - faixa de domínio é a base física sobre a
qual se assenta a rodovia, medida a partir de se centro, sendo constituída pela
pista de rolamento, onde os veículos trafegam canteiros, obras de arte,
acostamentos e sinalização e áreas de reserva que devem ficar livre de qualquer
edificação.
Art. 137 As vias de circulação do Município de Santa
Teresa classificam-se para efeito desta Lei Complementar nas seguintes
categorias de hierarquia viária:
I - vias arteriais: são vias intra-urbanas que possuem
função de ligação de longas distâncias, interligam distritos e regiões diversas
do núcleo urbano, concentram um número representativo de atividades não
residenciais e conciliam tráfego de passagem com fluxo de integração e
distribuição para vias coletoras e locais principais. São dotadas de estrutura
para o recebimento de transporte coletivo e podem apresentar restrições de
horários para circulação de veículos de carga;
II - vias coletoras: são vias intraurbanas que
realizam o escoamento, coleta e distribuição de fluxos de conjunto de bairros
para as vias arteriais;
III - vias locais principais: são vias
principais de bairro que conectam o bairro com vias coletoras ou arteriais e
distribuem os fluxos de veículos pelas vias locais do próprio bairro, também
registram maior diversidade de usos;
IV - vias locais: são vias internas de bairro
que servem, predominantemente, às necessidades de circulação dos moradores no
acesso aos seus imóveis;
V - vias especiais: são vias que se destinam
exclusivamente a tráfego com características específicas tais como pedestres,
cargas e bicicletas.
Parágrafo Único. A hierarquização viária
do Município, conforme classificação estabelecida no Caput deste Artigo consta
no Anexo V desta Lei Complementar.
Art.
Art. 139 O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo
de 4 (quatro) anos a contar da vigência desta Lei Complementar, elaborar o
Plano Viário Municipal contendo os projetos básicos de complementação e
adequação viária, bem como a definição de novos alinhamentos para a rede
estrutural básica, devendo conter, no mínimo:
I - tratamento viário dos eixos EA1 São
Lourenço e Vila Nova;
II - tratamento viário do eixo EA2 Canaã;
III - tratamento viário do eixo EA3 Bernardino
Monteiro;
IV - estudo de rotas alternativas para contorno
do centro da Sede do Município.
Parágrafo Único. Os planos, programas,
normas e projetos referentes ao sistema viário e de circulação de veículos,
bicicletas e de pedestres deverão observar as diretrizes definidas nesta Seção
e nos Artigos
Art. 140 As novas vias projetadas deverão prever
ligações com outras vias e logradouros públicos, existentes ou projetados,
enquadrando-se na hierarquização viária, através de análise de fluxo, atual e
futuro, e considerando as diretrizes de parcelamento estabelecidas pelo órgão
técnico Municipal.
Parágrafo Único. Estão ressalvadas da
exigência do Caput deste artigo as vias locais terminadas em praça de
retorno, cujo comprimento não será maior do que 200m (duzentos metros).
Art. 141 As novas vias projetadas deverão atender
características físicas, infra-estruturais e geométricas estabelecidos no Anexo
VI.
Art.
TÍTULO IV
DO USO, OCUPAÇÃO E
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 143 As possibilidades e parâmetros para o uso e ocupação do solo nas
diferentes zonas urbanas do Município são estabelecidas Anexo IV
Parágrafo Único. O Anexo IV estabelece
para cada zona urbana os usos permitidos, tolerados e proibidos; os limites
construtivos para as edificações e as dimensões mínimas de testada e área de
lotes.
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO
URBANO
Art. 144 Para efeito
desta Lei Complementar, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - uso residencial unifamiliar: compreende as
edificações destinadas à habitação permanente com uma unidade residencial
autônoma;
II - uso residencial multifamiliar: compreende as
edificações destinadas à habitação permanente com 2 (duas) ou mais unidades
residenciais autônomas;
III - uso não residencial: compreende as
atividades de comércio, prestação de serviços e industriais;
IV - uso misto: compreende o empreendimento que
apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o
uso não residencial.
Parágrafo Único. Os usos
não-residenciais se agrupam, conforme Anexo VIII, em função das suas
características peculiares e enquadramento.
Art. 145 Para a aprovação do projeto de construção da
edificação, deverá ser indicada a atividade a ser implantada e seu respectivo
enquadramento, conforme classificação de grupos relacionados no Parágrafo Único
do Artigo 144 e Anexo VIII desta Lei Complementar, para efeito de se verificar
a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo Único. A ausência de indicação
ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada não gera qualquer direito à
implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de adequação aos termos
fixados nesta Lei Complementar.
Art. 146 As atividades não previstas no Anexo VIII
deverão ser enquadradas nas categorias de atividades definidas no Artigo 144,
mediante decreto do Executivo Municipal, ouvido o CMPD, em função do nível de
incomodidade gerado.
Art. 147 As classificações de atividades apresentadas no
artigo 130 são consideradas permitidas, toleradas ou proibidas para cada zona
de uso urbana e classificação viária definida para a via, conforme estabelecido
no Anexo IV:
§ 1º O uso permitido compreende as atividades que
apresentam clara adequação à zona urbana e à classificação viária de sua
implantação.
§ 2º O uso proibido compreende as atividades que
apresentam clara inadequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso tolerado compreende as atividades
geradoras de impacto de vizinhança que podem comprometer a zona de uso onde se
localizam e devem atender à condições específicas para sua implantação, de
acordo com o disposto nos Artigos 152 e 153 desta Lei Complementar.
Art.
§ 1º A análise de impacto que se refere o Caput do
Artigo deverá considerar, especialmente, os seguintes aspectos:
I - adequação à zona de uso de implantação da
atividade;
II - efeitos poluidores e de contaminação e
degradação do meio ambiente;
III - ocorrência de conflitos com o entorno de
implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das
possibilidades de perturbação ao tráfego e de prejuízos à segurança, sossego e
saúde dos habitantes vizinhos.
§ 2º Em função da análise de cada empreendimento, o
GTA poderá solicitar:
I - a execução de medidas necessárias ao
controle da incomodidade causada pela implantação e funcionamento do
estabelecimento;
II - que o empreendedor forneça informações
complementares, necessárias à análise do empreendimento;
III - que seja ouvida a população inserida na
área de influência do empreendimento.
§ 3º O interessado poderá recorrer da decisão da
GTA, através de requerimento devidamente justificado, encaminhado ao CMPD, no
prazo de 10 (dez) dias úteis após tomar conhecimento da mesma.
Art. 149 Todas as categorias de uso que não estão
relacionadas no Anexo IV como de uso permitido ou tolerado serão consideradas
de uso proibido em cada zona urbana e classificação viária.
Art. 150 Ficam vedadas:
I - a construção de edificações e emissão de
alvarás de funcionamento para atividades as quais sejam consideradas como de
uso proibido na zona de uso e classificação viária onde se pretenda a sua
implantação;
II - a mudança de destinação de edificação para
atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona e
classificação viária onde se pretenda a sua implantação.
Parágrafo Único. A aprovação de projetos
de ampliação ou reforma de edificações já concluídas ou implantadas destinadas
às atividades consideradas de uso proibido na zona de sua implantação, com
certificado de conclusão ou aceitação de obra e/ou Alvará de Funcionamento
emitidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar, serão considerados
tolerados e sujeitos a análise do GTA.
Art.
SEÇÃO I
DOS EMPREENDIMENTOS
GERADORES DE IMPACTOS DE VIZINHANÇA
Art. 152 Os empreendimentos geradores de impactos de vizinhança são aquelas
edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no
ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento da infraestrutura básica instalada, quer sejam construções públicas
ou privadas.
Parágrafo Único. A aprovação e o
licenciamento dos empreendimentos geradores de impactos de vizinhança são
sujeitos a elaboração e aprovação do EIV.
Art. 153 Os Empreendimentos Geradores de Impacto de
Vizinhança, sujeitos a elaboração e aprovação de EIV estão relacionados no
Anexo IX.
§ 1º A aprovação de projetos de reformas e
ampliações de edificações já existentes que passarem a ter as características
dos Empreendimentos de Impacto de Vizinhança relacionados no Anexo IX, também
estão condicionados à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV.
§ 2º A aprovação de
projetos de reforma e ampliação de edificações que tenham sido objeto de
elaboração e aprovação de EIV, fica condicionada à análise do GTA, que poderá
solicitar complementação ou novo EIV.
SEÇÃO II
DO ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV
Art. 154 O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, de responsabilidade do
empreendedor é pré-requisito para concessão de licenças, autorizações e
alvarás, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, formada e
coordenada por profissionais habilitados.
Art. 155 Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá
solicitar, ao Órgão Técnico responsável, a emissão de Termo de Referência, que
deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados em cada caso
específico.
§ 1º A elaboração do Termo de Referência, bem como
a análise fundamentada do EIV, serão efetuados pelo Grupo Técnico de Apoio -
GTA.
§ 2º A solicitação a que se refere o Caput deste
Artigo, deverá ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações:
a) identificação do empreendedor contendo nome,
endereço completo, telefone para contato, cópia simples dos documentos de
identificação pessoal (CPF e CI), quando pessoa física e documentos da empresa
(contrato social e cartão do CNPJ), quando pessoa jurídica;
b) documento de propriedade do imóvel ou, caso
o empreendedor não seja o proprietário do terreno, deverá ser apresentada
declaração do proprietário, com endereço e telefone para contato, informando
que está ciente e de acordo com a implantação do empreendimento, com firma
reconhecida no Cartório;
c) planta de localização do imóvel,
georreferenciada, na escala 1/5.000 (um para cinco mil), com indicação de
sistema viário, denominação de ruas, divisão de quadras, localização dos cursos
d’água, massas de vegetação e empreendimentos de grande porte existentes num
raio de 1km do centro da área de implantação do empreendimento;
d) planta de situação do imóvel com dimensões e
área do terreno e dimensão dos logradouros adjacentes, na escala de 1/500 (um
para quinhentos), com endereço e número de inscrição imobiliária;
e) proposta de implantação do empreendimento no
terreno com identificação acessos, ambiências, índices construtivos, cotas de
distâncias entre divisas e edificação;
f) caracterização do empreendimento contendo
sua descrição e natureza, memorial descritivo e justificativo do projeto,
características das instalações;
g) outras informações necessárias à plena
compreensão do empreendimento.
§ 3º Em função das características do
empreendimento, o GTA, poderá solicitar informações adicionais, além daquelas
constantes no § 2º deste Artigo.
§ 4º A critério do empreendedor, a solicitação de
Termo de Referência para EIV, poderá ser acompanhada de apresentação de
proposta de minuta de Termo de Referência, considerando os conteúdos
relacionados no Artigo 156.
Art. 156 Para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto, o
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deve contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre área de inserção e sobre a qualidade de vida
da população residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, as
análises das questões:
I - configuração e interferências de adensamento populacional;
II - configuração e interferências sobre os padrões de parcelamento,
uso e ocupação do solo;
III - demandas e impactos sobre a rede de infraestrutura urbana
básica, (abastecimento de água, rede de coleta e tratamento de esgotos, rede de
drenagem e fornecimento de energia elétrica e telefonia, dentre outros);
IV - demandas e impactos sobre equipamentos urbanos e comunitários
existentes, especialmente de saúde, educação e lazer;
V - impactos sócio-econômicos na população residente ou atuante na
vizinhança mediata;
VI - configuração e interferências sobre a valorização imobiliária;
VII - configuração e interferências sobre a paisagem natural e
construída;
VIII - impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico,
cultural, paisagístico e ambiental;
IX - potencial de geração de tráfego pesado e
demanda de vagas de carga e descarga;
X - potencial de geração de tráfego intenso e
demanda de geração de vagas de estacionamento e embarque e desembarque;
XI - potencial de geração de poluição sonora,
atmosférica e hídrica;
XII - potencial de geração de resíduos sólidos;
XIII - potencial de geração de vibrações e
trepidações;
XIV - potencial de Interferências sobre
ventilação e iluminação do entorno;
XV - periculosidade das atividades;
XVI - medidas mitigadoras para garantir a
eliminação ou redução dos impactos negativos previstos;
XVII - medidas compensatórias para os impactos
negativos que não puderem ser mitigados;
XVIII - medidas potencializadoras dos impactos
positivos previstos.
Parágrafo Único. Decreto do Poder
Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, processo de tramitação
e prazos para validade, elaboração e apresentação do EIV.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV
Art. 157 Para aprovação do EIV o Poder Executivo Municipal deverá exigir do
empreendedor a execução de medidas mitigadoras, compensatórias ou
potencializadoras necessárias a correção dos impactos negativos e
potencialização dos impactos positivos do empreendimento na área de inserção.
Art.
Parágrafo Único. Antes da
emissão de parecer conclusivo por parte do GTA, o EIV deverá ser apresentado em
audiência pública, sendo as despesas para realização da mesma de
responsabilidade do empreendedor.
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese de evidente impossibilidade de eliminação e minimização
dos impactos urbanos e geração de incomodidades, após as análises sobre o
empreendimento, o Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal do
Plano Diretor, poderá recusar a aprovação da implantação do empreendimento.
Art.
§ 1º A execução das medidas mitigadoras,
compensatórias ou potencializadoras poderá ser efetuada diretamente pelo
empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser
depositado na conta do Fundo Municipal do Plano Diretor.
§ 2º Caso o empreendedor não deposite o valor
correspondente às despesas decorrentes das medidas mitigadoras, compensatórias
ou potencializadoras, indicará como garantia real, bens imóveis suficientes ao
cumprimento das medidas, sendo responsável pelo ônus da mesma.
§ 3º No caso do descumprimento do Termo de Contrato
de Execução de medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras pelo
empreendedor, o Município poderá levantar a garantia e executar as medidas
necessárias.
Art.
Art.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO
SEÇÃO I
DOS ÍNDICES DE
CONTROLE URBANÍSTICOS
Art. 163 Consideram-se Índices de Controle Urbanísticos o conjunto de normas
que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão
construídas, e ao uso a que se destinam.
Art. 164 Os índices de controle urbanísticos são os
constantes no Anexo IV, e são definidos como se segue:
I - coeficiente de aproveitamento (CA) é o
fator que, multiplicado pela área do lote, definirá a área construtiva máxima
daquele lote, descontadas as áreas não computáveis;
II - taxa de ocupação (TO) é um percentual
expresso pela relação entre a área máxima de projeção da edificação e a área do
lote;
III - taxa de permeabilidade (TP) é um
percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação
impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote;
IV - gabarito é o número máximo de pavimentos
da edificação;
V - altura da edificação é a distância entre o
ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e
o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das
cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
VI - afastamento das divisas, que é a distância
mínima entre a edificação e as divisas: frontal, laterais e fundos do terreno;
VII - área e testada mínima de lote são as
dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente.
§ 1º Quando da aprovação de reformas ou modificação
de projetos aprovados de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente
a esta Lei Complementar, apenas os índices que estão sendo modificados deverão
atender à legislação em vigor, sendo que no caso de mudança de uso o
coeficiente de aproveitamento deverá atender ao disposto para o novo uso.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste Artigo, as
edificações que se enquadrarem como empreendimentos geradores de impacto de
vizinhança estão sujeitas a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 165 No cálculo do coeficiente de aproveitamento
não serão computados:
I - as áreas dos pavimentos em subsolo
destinadas ao uso comum;
II - as áreas destinadas à guarda e circulação
de veículos;
III - as áreas destinadas a lazer e recreação,
recepção e compartimentos de serviço do condomínio nas edificações residenciais
multifamiliares e de uso misto;
IV - até 15% (quinze por cento) da área total
de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado a circulação
horizontal e vertical e que a circulação horizontal possua largura mínima de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V - as áreas de compartimentos técnicos
destinados a instalações de infraestrutura limitadas a 5% da área total
computável;
VI - áreas destinadas a atividades esportivas
em estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único. Para efeito do cálculo
do coeficiente de aproveitamento do terreno, nas edificações de uso não
residencial, serão computadas as seguintes áreas:
I - área edificada -consideradas as áreas úteis
das construções que se apresentarem cobertas;
II - área operacional -consideradas as áreas
ocupadas pelos equipamentos e insumos, embora não cobertas;
III - área de pátio -consideradas as áreas pavimentadas
e as destinadas à estocagem de matéria-prima ou produto acabado, desde que
sejam superior a 10% (dez por cento) do total das áreas edificada e industrial.
Art. 166 No cálculo da taxa de permeabilidade serão
computados:
I - a projeção dos beirais, varandas, sacadas e
balcões, desde que tenham no máximo 1m (um metro) de largura;
II - áreas com pavimentação permeável, nas
quais os elementos impermeáveis não ultrapassem 20% (vinte por cento) da área
abrangida por este tipo de pavimentação.
Art. 167 Considera-se pavimento em subsolo aquele que
possuir sua testada situada abaixo do nível do logradouro de acesso ou que o
piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,20m (um metro e
vinte centímetros) relativamente à cota média das respectivas faces do
alinhamento do terreno até o limite máximo de 2m (dois metros) de altura,
conforme esquema gráfico de aplicação apresentado no Anexo X.
§ 1º Quando o terreno possuir inclinação acentuada
e mais de uma testada, o pavimento em subsolo poderá ser escalonado, conforme
esquema gráfico de aplicação apresentado no Anexo X, de forma a atender ao
limite máximo de altura estabelecida no Caput deste Artigo.
§ 2º Os pavimentos em subsolo não são computados no
cálculo do gabarito.
§ 3º Não será permitida a escavação para
implantação de subsolo nas edificações situadas nas Zonas de Ocupação Restrita
– ZOR, Zona de Expansão Restrita – ZER e nas Áreas de Preservação Permanente
-APP.
§ 4º Não será permitida a implantação de mais de 02
(dois) pavimentos em subsolo.
Art. 168 O pavimento em subsolo, quando a face superior
da laje de teto não se situar integralmente abaixo da cota mínima da testada do
lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e de outras exigências quanto
à iluminação e ventilação.
Art. 169 No cálculo do gabarito das edificações todos
os pavimentos serão computados, com exceção do pavimento em subsolo, definido
no Artigo 167 e das coberturas destinadas às áreas de lazer que tenham área
coberta de, no máximo, 20% (vinte por cento).
Art. 170 Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídos:
I - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras,
muros de arrimo e divisórios;
II - escadarias para acesso à edificação ou
rampas para pedestres e pessoas com deficiência;
III - construção em subsolo quando a face
superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do
lote, considerada em relação aos alinhamentos com os logradouros públicos;
IV - central de gás;
V - depósito de resíduos sólidos urbanos,
passadiços, guaritas e abrigos de portão, ocupando em todos os casos, área
máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente;
VI - garagens, quando as faixas de terreno
compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem
declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 171 Sobre o afastamento de frente obrigatório
poderão avançar os seguintes elementos construtivos:
I - marquises e beirais avançando, no máximo,
50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento;
II - balcões, varandas e sacadas, avançando no
máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento, a partir do
2°pavimento.
Art. 172 Nos prédios que não atendem as normas
relativas ao afastamento de frente, ficam vedadas obras de ampliação na área
correspondente a este afastamento.
Art. 173 Nos lotes de esquina será exigido
integralmente o afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou
logradouro público, ficando dispensado dos afastamentos laterais no pavimento
térreo para construções não residências e para as áreas de uso comum ou garagem
nas construções residenciais, desde que sejam observadas as exigências quanto a
iluminação e ventilação dos compartimentos estabelecidos no Código de Obras e Edificações.
Art. 174 Os lotes que possuírem testadas para vias
públicas de circulação de pedestres com largura menor ou igual a 4m (quatro
metros) ficam dispensados de afastamento frontal.
Art. 175 O valor do afastamento de frente poderá ser
alterado, em algumas áreas ou imóveis, através de Decreto, por proposta do GTA,
ouvido o CMPD, em função de:
I - existência da maior parte dos lotes já
ocupados com edificações que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei
Complementar, ou,
II - melhor adequação à conformação do sistema
viário; ou
III - melhor adequação da obra arquitetônica ao
sítio de implantação, que tenha características excepcionais relativas ao
relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Parágrafo Único. O disposto no Caput deste Artigo não poderá ser aplicado
para lotes localizados nas vias arteriais e coletoras constantes do Anexo V.
Art. 176 Os afastamentos frontais, laterais e de
fundos devem atender o que consta no Anexo III.
Art. 177 O valor e o local de ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante
solicitação dos interessados, por resolução do CMPD, desde que mantida a
equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I - preservação de árvores de porte no interior
do imóvel, em especial daquelas declaradas imunes de corte, conforme disposto
no Código Florestal; ou
II
- melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha
características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica
do solo.
SEÇÃO II
DAS EXIGÊNCIAS DAS
VAGAS
Art. 178 Os índices de referencia para dimensionamento do número mínimo de
vagas de garagem para estacionamento de veículos, vagas para bicicletas, vagas
destinadas a embarque/desembarque e carga/descarga, são constantes no Anexo
VII.
Art. 179 As vagas são definidas da seguinte forma:
I - vagas para garagem é o quantitativo mínimo
de vagas de estacionamento, estabelecido em função dos índices de calculo
previstos no Anexo VII, e que deve ser ofertado em área interna do lote;
II - vagas para de bicicleta é o quantitativo
mínimo de vagas destinado ao estacionamento ou parada de bicicletas,
estabelecido em função dos índices de calculo previstos no Anexo VII e que deve
ser ofertado em área interna do lote;
III - vagas de embarque e desembarque é o
quantitativo mínimo de vagas/área destinado a parada de veículos para embarque
e desembarque de passageiros, estabelecido em função dos índices de calculo
previstos no Anexo VII , e que deve ser ofertado em área interna do lote;
IV - vagas de carga e descarga é o quantitativo
mínimo de vagas/área destinado a parada de veículos, para o carregamento ou
descarregamento de produtos, estabelecido em função dos índices de calculo
previstos no Anexo VII, e que deve ser ofertado em área interna do lote.
Art. 180 As dimensões mínimas das vagas destinadas ao
estacionamento de veículos, bicicletas, motos, vagas para cadeirante,
embarque/desembarque e carga e descarga são constantes no Anexo VII.
Art. 181 Quando duas ou mais atividades com exigências diferenciadas de
vagas ocuparem a mesma edificação, o cálculo do número de vagas para veículos,
motos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga indicado para as
mesmas, deverá ser proporcional a área ocupada por cada atividade identificada
e os resultados somados para computar a demanda total da edificação.
Art. 182 Para o cálculo de vagas destinadas ao
estacionamento de veículos será descontada a área para guarda destes veículos.
Art. 183 Não serão utilizados para estacionamento,
carga/descarga ou embarque/desembarque, os espaços de acesso, circulação e
manobras, nem a área de acumulação de veículos, que deverá ser localizada junto
à entrada, dentro do limite do terreno.
Art. 184 As vagas para embarque e desembarque, carga e
descarga devem ter circulação independente da garagem e do estacionamento para
veículos de menor porte.
Art. 185 Construções com vagas para carga e descarga em
número maior que 04 (quatro) devem contar com arruamento interno para
circulação e manobras dos veículos.
Art. 186 As atividades sujeitas à aprovação de Estudos
de Impacto de Vizinhança, nunca poderão exigir número de vagas destinadas ao
estacionamento de veículos, motos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e
descarga, inferior ao exigido no Anexo VII.
Art. 187 Quando se tratar de reforma de edificações ou
atividades enquadradas como Empreendimentos de Impacto de Vizinhança, o GTA
poderá avaliar a viabilidade de localização das vagas para estacionamento de
veículos em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com
distância máxima de 200m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação
principal.
Art.
Art. 189 As edificações de interesse de preservação
histórica e arquitetônica e as constantes em áreas comprovadamente inacessíveis
para veículos, deverão ter o acesso à garagem analisados pelo CMPD, com base em
parecer técnico do GTA, que poderá definir restrições ao uso e à ocupação
requeridos, bem como dispensar a obrigatoriedade de vagas para estacionamento
de veículos.
Art. 190 O número de vagas para estacionamento de
veículos que conduzam, ou seja, conduzido por pessoas com deficiência ou idosos
deve corresponder a 5% (cinco por cento) das vagas, exceto nas edificações
residenciais.
Parágrafo Único. Nos casos em que este percentual não alcançar 01(uma) vaga fica
obrigada à implantação de no mínimo 01 (uma) vaga.
Art. 191 A disposição das vagas no interior das
garagens deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada
veículo.
§ 1º Serão permitidas vagas de uso privativo com
acesso condicionado apenas para atividades residenciais e pertencentes à mesma
unidade
§ 2º Excetuam-se da
exigência de movimentação independente, as vagas destinadas à mesma unidade
residencial e as vagas suplementares às exigidas pela legislação, sem prejuízo
do dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para
cada edificação.
CAPITULO III
DO USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO RURAL
Art. 192 As regras de uso e ocupação do solo nas áreas rurais são:
I - gabarito máximo de 03 (três) pavimentos e
altura máxima de 12m (doze metros);
II - limite máximo de 2 unidades e 400m²
(quatrocentos metros quadrados) de área de construção para uso residencial, uni
ou multifamiliar, a cada 3ha (três hectares);
III - edificações residenciais, até o limite de
5 unidades ficam dispensadas de aprovação de projeto. Nos casos em que
ultrapassar de 5 unidades por propriedade fica condicionado ao parecer do GTA,
ouvido o CMPD;
IV - edificações não residenciais sem limite de
área construída, dependerão de aprovação de projeto quando maiores de 300m²
(trezentos metros quadrados) ou necessitarem de Alvará Sanitário e
Licenciamento Ambiental;
V - obrigatoriedade de atendimento as faixas
não edificantes, de acordo com a legislação ambiental, margens de rodovias e as
situadas abaixo das redes de transmissão de energia elétrica de alta tensão.
Parágrafo Único. As regras de
parcelamento do solo nas áreas rurais são as definidas na legislação
específica.
Art. 193 As atividades permitidas nas áreas rurais
constam no Anexo VIII.
TITULO V
DO PARCELAMENTO DO
SOLO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 194 O
parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei
Complementar, observadas ainda as Legislações Estaduais e Federais pertinentes.
Art. 195 Somente será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em zonas urbanas e de expansão urbana, assim definidas por
este Plano Diretor ou aprovadas por Lei Municipal.
Parágrafo Único. Consideram-se zonas
urbanas e de expansão urbanas aquelas localizadas dentro do perímetro urbano,
sendo este determinado pelo Plano Diretor Municipal.
Art. 196 O parcelamento do solo para fins urbanos
procede-se sob a forma de loteamento, desmembramento e remembramento.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação,
logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliações das vias
existentes.
§ 2º Considera-se lote o terreno servido de
infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
constantes no Anexo IV.
§ 3º Considera-se desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 4º Considera-se remembramento a unificação de
lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.
§ 5º Em todas as formas de parcelamento do solo
para fins urbanos não poderá resultar lote encravado sem saída para via
pública.
Art. 197 Não será permitido o parcelamento do solo para
fins urbanos em:
I - terrenos alagadiços ou sujeitos a
inundação, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes a proteção e o
escoamento das águas;
II - terrenos com declividade igual ou superior
a 45% (quarenta e cinco por cento);
III - terrenos onde as condições geológicas não
aconselhem a edificação;
IV - terrenos aterrados com lixo ou matérias
nocivas à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
V - terrenos onde a poluição comprometa as
condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - áreas de preservação permanente e Unidades
de Conservação, definidas em legislação Federal, Estadual e Municipal;
VII - terrenos que não tenham acesso direto à
via ou logradouro público;
VIII - sítios arqueológicos definidos em
legislação Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos IV e V deste Artigo, o interessado
deverá submeter à aprovação do Município o Projeto de Saneamento e Reparação da
Área, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
§ 2º Nos casos de terreno com declividade entre 30%
a 45%, o interessado deverá apresentar laudo de estabilidade geológica e/ou
projeto de estabilização do solo que garanta a segurança para a edificação,
além de observar as normas estabelecidas no Anexo IV.
Art. 198 O parcelamento do solo para fins urbanos deve
respeitar as características físicas e infra-estruturais estabelecidas no Anexo
VI para dimensionamento do sistema viário, bem como exigências mínimas de área
e testada de lote, constantes do Anexo IV.
Art. 199 No parcelamento de
glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas, além das normas
previstas neste Capítulo, os índices de controle urbanístico das edificações
existentes nos lotes resultantes.
CAPITULO II
DO LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 200 Os projetos de loteamento deverão atender aos requisitos
urbanísticos estabelecidos nesta seção e nos Anexos IV e VI, salvo quando o
loteamento for de interesse social, que observará os requisitos urbanísticos
específicos da seção própria.
Art. 201 As áreas destinadas a sistema de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de
uso público, serão consideradas áreas públicas e não poderão ser inferiores a
35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, observado o mínimo de
10% para implantação de equipamentos comunitários e a espaços livres de uso
público.
§ 1º Quando a percentagem destinada aos espaços
livres de uso público não constituírem uma área única, uma das áreas deverá
corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum
ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio
mínimo de 10m (dez metros).
§ 2º Nos casos em que a área ocupada pelas vias
públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba loteada, a
diferença existente deverá ser destinada à implantação de equipamentos
comunitários.
§ 3º São considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento
de água, serviços de saneamento, energia elétrica, coleta de águas pluviais,
rede telefônica e gás canalizado.
§ 4º São considerados comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e similares.
§ 5º São considerados espaços livres de uso público
aqueles destinados às praças, jardins, parques que não se caracterizem como
Zonas de Proteção Ambiental e Reserva Legal.
Art. 202 Não poderão ser demarcadas como áreas públicas
a serem transferidas ao Município as seguintes áreas:
I - as áreas não parceláveis previstas no
Artigo 197 desta Lei complementar;
II - as áreas em faixas de domínio público das
rodovias e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão;
III - áreas com menos de 15m (quinze metros) de
testada ou sem acesso direto à via pública.
Art. 203 Os espaços livres de uso público e as áreas
destinadas à implantação de equipamentos comunitários não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento) e deverão ser mantidos com a
vegetação natural, quando houver.
Parágrafo Único. A vegetação referida no
Caput deste Artigo poderá ser total ou parcialmente suprimida, quando
autorizada pelo órgão competente, para a implantação de projeto paisagístico
devidamente aprovado pelo órgão Municipal competente, devendo estar incluída no
projeto, preferencialmente, espécies de vegetação nativa.
Art. 204 O comprimento das quadras não poderá ser
superior a 200m (duzentos metros), perímetro máximo de 600m (seiscentos metros)
e área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Art. 205 Os lotes terão suas dimensões definidas de
acordo com a zona de localização da área a ser parcelada conforme Anexo IV
desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Nos lotes de
terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima será de 15m
(quinze metros), com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social em que o
índice poderá ser flexibilizado, demonstrada a conveniência e oportunidade
mediante motivação do Poder Público.
Art. 206 O loteamento do solo para fins urbanos deverá atender quanto à
infraestrutura básica as seguintes exigências:
I - implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com
projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
II - sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgoto
sanitário, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
III - implantação da rede de escoamento de águas pluviais, com
projeto aprovado pelo órgão técnico municipal responsável;
IV - implantação da rede de energia elétrica e
iluminação pública, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo
serviço;
V - assentamento dos meios-fios e pavimentação
de vias, com projeto aprovado pelo órgão técnico municipal responsável;
VI
- arborização de vias e áreas verdes.
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA DE
CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 207 As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e serão
dimensionadas conforme o Anexo VI.
Parágrafo Único. Estão
ressalvadas da exigência do Caput deste Artigo as vias locais terminadas
em praça de retorno, cujo comprimento não será maior do que 200m (duzentos
metros).
Art. 208 As novas vias projetadas deverão enquadrar-se
na hierarquização viária, através de análise de fluxo, atual e futuro, e
considerando as diretrizes de parcelamento estabelecida pelo órgão técnico
Municipal.
Art. 209 Nas vias de circulação, cujo leito não esteja
no mesmo nível dos terrenos marginais, é obrigatório o talude, com sistema de
proteção quanto à drenagem, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por
cento) e altura máxima de 6m (seis metros).
Parágrafo Único. O talude
deve ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser substituído por estrutura
de contenção, às expensas do loteador.
Art.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE
DIRETRIZES PARA O LOTEAMENTO
Art. 211 O processo de aprovação dos projetos de loteamento terá início com a
fixação de diretrizes urbanísticas e ambientais, pela Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a pedido do
interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I - planta plani-altimétrica da gleba de
terreno com curvas de nível de metro em metro, em 01 (uma) via digital e 01
(via) via de cópia impressa na escala de até 1:1000 (um para mil) assinadas
pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
registrado no Conselho Classe, onde constem as seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas
perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, área e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com a exata localização, até a
distância de 100m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido das
seguintes informações:
1)
nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e
artificiais e áreas brejosas;
2)
florestas e demais formas de vegetação natural e a ocorrência de elementos
naturais como rochas, morros e montanhas, cachoeiras, corredeiras e vales;
3)
construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de
bens e manifestações de valor histórico e cultural;
4)
rodovias e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão com suas
faixas de domínio;
5)
arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
6) serviços
públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser
parcelada;
c) tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina.
II - 01 (uma) cópia
da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1:50.000 (um para
cinqüenta mil);
III - declaração
das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - certidão
negativa dos tributos Municipais que incidam sobre o imóvel;
V - Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, devidamente quitada, dos serviços topográficos;
VI - título de
propriedade e certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo Único. Nos projetos de
loteamento que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial,
deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos ao Departamento
de Estradas de Rodagem - DER-ES.
Art. 212 Recebida a solicitação de Diretrizes para o
Loteamento, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura indicará as
diretrizes urbanísticas, e enviará o processo administrativo, contendo o
requerimento do interessado e os documentos acima arrolados à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente que emitirá parecer contendo as diretrizes
ambientais.
Art.
I - indicação das ruas ou estradas existentes
ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do Município, relacionadas
com o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
II - indicação de traçados de sistema viário
prioritário e respectivas classificações de hierarquia a serem considerados no
desenho do futuro loteamento;
III - indicação de dimensionamentos mínimos de
estrutura viária, respeitado o estabelecido no Anexo VI a serem considerados no
sistema viário projetado.
IV - as áreas de interesse ambiental referidas
no Inciso VI do Artigo 197 desta Lei Complementar;
V - a localização aproximada dos terrenos
destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso
público;
VI - as faixas sanitárias de terreno,
necessárias ao escoamento das águas pluviais;
VII - as faixas não edificantes de, no mínimo,
15m (quinze metros) de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das
rodovias e redes de energia elétrica de alta tensão.
Art. 214 De posse das diretrizes do loteamento, o
empreendedor deverá iniciar o processo de licenciamento ambiental junto ao
órgão competente.
Art. 215 As diretrizes do
loteamento, fixadas para a área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo improrrogável
de 02 (dois) anos.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DOS
LOTEAMENTOS
Art. 216 Os projetos de loteamento deverão ser aprovados pela Secretaria
Municipal de Obras e Infraestrutura em conjunto com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art.
I - título de propriedade e certidão atualizada da matrícula da
gleba, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa dos tributos Municipais relativas ao imóvel;
IV - Projeto em 4 (quatro) vias em papel sulfite, na escala de
1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, todas assinadas
por profissional devidamente registrado no Conselho da Classe, e pelo
proprietário, contendo as seguintes indicações e esclarecimentos:
a) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
b) áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis,
públicas, comunitárias e ambientais, com a respectiva localização;
g) indicação de coordenadas dos pontos de vértices de quadras.
V - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação local, praças e áreas destinadas a equipamentos públicos na escala
horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para cem);
VI - projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo
tipo será previamente determinado pelo Município;
VII - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de
água e respectiva rede, aprovado pelo órgão competente responsável pelo
serviço, indicando a fonte abastecedora e volume;
VIII - projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado
pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do
lançamento dos resíduos;
IX - projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais,
indicando e detalhando o dimensionamento e o caimento de coletores, assim como
o local de lançamento;
X - projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão
competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
XI - projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pelo
Município, obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente;
XII - projetos especiais, tais como, obras de arte, muro de
contenção, a critério do Município, quando for o caso;
XIII - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo
obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) descrição sucinta do loteamento, com as suas características
gerais;
c) indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que
passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
d) indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências;
f) orçamento de custo da implantação da infraestrutura do
loteamento.
XIV - cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 2
(dois) anos,constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem e pavimentação das vias de circulação;
c) instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
d) implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
e) outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
XV - licença prévia emitida pelo órgão ambiental competente.
XVI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente quitada
dos projetos e serviços relacionados.
§ 1º Os projetos referidos nos incisos VII, VIII, X e XI deste Artigo,
deverão ser apresentados no original e em mais 2 (duas) vias de cópias em papel
sulfite.
§ 2º O nivelamento para a elaboração dos projetos
deverá tomar como base a referência de nível oficial, adotada pelo Município.
Art. 218 Apresentados os documentos e projetos exigidos
no Artigo 217 desta Lei Complementar, a Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura analisará o projeto de loteamento, podendo exigir adequações do
mesmo, caso necessário.
Parágrafo Único. Nos casos em que se
verifique a falta de algum documento, a Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura solicitará ao requerente que supra a exigência, ficando o
processo com tramitação interrompida até o atendimento.
Art. 219 Atendidos os requisitos urbanísticos
estabelecidos nas diretrizes estabelecidas para o loteamento, o projeto será
enviado para Secretaria Municipal de Meio Ambiente que verificará o atendimento
as diretrizes ambientais.
Art. 220 Após análise da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e cumpridas as exigências legais, o processo retornará à Secretaria
Municipal de Obras e Infraestrutura para elaboração de Termo de Compromisso a
ser assinado pelo loteador, no qual constará obrigatoriamente:
I - expressa declaração do proprietário,
obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - indicação das quadras e lotes gravados com
a garantia hipotecária;
III - indicação das obras a serem executadas
pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-la, não podendo
exceder a 02 (dois) anos.
Art. 221 Preenchidos os
requisitos dispostos no Artigo
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 222 Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de loteamentos de
interesse social, isoladamente ou em parceria com a União e os Estados.
Art.
I - vias de circulação e meio fio;
II - soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais, desde
que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
III - rede de abastecimento de água potável;
IV - soluções para esgotamento sanitário, desde
que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
V - rede de energia elétrica domiciliar e de
iluminação pública.
§ 1º Os lotes terão uma área mínima de 125,00m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 05 (cinco)
metros.
§ 2º O comprimento das quadras poderá ter dimensões
superiores ao estabelecido no Artigo
§ 3º O dimensionamento do sistema viário poderá ter
dimensões diferenciadas do estabelecido no Anexo VI a critério do órgão Público
Municipal.
§ 4º O percentual de área pública poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento), respeitados os percentuais de 10%
(dez por cento) destinados a implantação de equipamentos e áreas livres de uso
público.
Art. 224 O processo de aprovação dos loteamentos de
interesse social será simplificado e de responsabilidade da Secretaria de Obras
e Infraestrutura e Secretaria de Meio Ambiente que fixarão as diretrizes para
elaboração do projeto.
Art. 225 Para a fixação das diretrizes será exigido
planta planialtimétrica da gleba de terreno, em 01 (uma) via de cópia e 01
(uma) em formato digital, na escala de até 1:1000 (um para mil), com curvas de
nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal,
e por profissional devidamente registrado no Conselho de Classe, onde constem
os seguintes elementos:
I - indicação, com a exata localização, até a
distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido das
seguintes informações:
a) nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos,
reservatórios d'água naturais e artificiais e áreas brejosas;
b) florestas e demais formas de vegetação
natural e a ocorrência de elementos naturais como rochas, morros e montanhas,
cachoeiras, corredeiras e vales;
c) construções existentes com a indicação de
suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor histórico e
cultural;
d) linhas de transmissão de energia elétrica de
alta tensão, rodovias e suas faixas de domínio.
II - Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, devidamente quitada.
Art.
Art. 227 O projeto de loteamento de interesse social deverá conter as
seguintes indicações e elementos:
I - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
II - áreas
públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
III - dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias;
IV - sistema de
vias com cotas e respectiva hierarquia;
V - indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
VI - indicação de coordenadas dos pontos de vértices de quadras.
VII - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação local, praças e áreas destinadas a equipamentos públicos na escala
horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para cem);
VIII - quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas úteis,
públicas e comunitárias;
IX - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de
água e respectiva rede, aprovado pelo órgão competente responsável pelo
serviço, indicando a fonte abastecedora e volume;
X - projeto completo das soluções de esgoto sanitário, aprovado pelo
órgão competente responsável pelo serviço, indicando a forma de coleta,
tratamento e disposição final;
XI - projeto completo do sistema de escoamento das águas pluviais,
indicando dimensionamento e o caimento de coletores e o local de disposição
final;
X - projeto completo de energia elétrica e iluminação pública,
devidamente aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço;
XIII - memorial descritivo, conforme exigido para loteamentos.
Art. 228 Apresentados os documentos e projetos exigidos
nesta Lei Complementar, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
analisará o projeto de loteamento, podendo exigir adequações do mesmo, caso
necessário.
Art. 229 Preenchidos os requisitos urbanísticos, o
projeto será enviado para Secretaria Municipal de Meio Ambiente que verificará
se foram atendidas as diretrizes ambientais.
Parágrafo Único. Se o projeto de loteamento de interesse
social estiver em condições de ser aprovado, a Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura fará constar em todas as plantas carimbo de aprovação e
encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto
de aprovação do loteamento.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO
LOTEAMENTO
Art. 230 No prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o
proprietário deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis,
sob pena de revogação da aprovação.
Art. 231 O projeto de loteamento aprovado poderá ser
modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no
Artigo 230 desta Lei Complementar, antes de seu registro no Cartório de
Registro Geral de Imóveis, ou nas hipóteses previstas no Artigo 23 da Lei
Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 232 Somente após a efetivação do registro do
projeto de loteamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o loteador
poderá iniciar a venda dos lotes.
Art. 233 Os espaços livres de uso público, as vias e
praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde o registro do loteamento, salvo as hipóteses de
revogação da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas
as exigências do Artigo 23, da Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único. Desde a data do
registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do Município as vias e
praças, as áreas destinadas à implantação dos equipamentos comunitários e os
espaços livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivo
aprovados.
SEÇÃO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO
LOTEAMENTO
Art. 234 É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos
projetos aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário, a sua execução,
que será fiscalizada pelos órgãos técnicos Municipais.
Art. 235 O Alvará de Licença para início das obras
deverá ser requerido junto ao Município pelo interessado, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de aprovação,
caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de
02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no §1º deste Artigo poderá
ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior a 02 (dois)
anos.
Art.
Art.
I - indicação nas plantas do projeto de
loteamento, da localização dos lotes que serão dados em garantia, com aprovação
do Município;
II - o Município fornecerá ao interessado, para
efeito de registro, cópia da planta do projeto de loteamento, onde conste a
área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art.
I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura
das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de meio-fio e as obras de
drenagem;
II - 30% (trinta por cento) quando concluída a
instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
III - 40% (quarenta por cento) quando concluídos
os demais serviços.
Art.
Parágrafo Único. Nos casos de
loteamento de interesse social, poderá ser concedida licença para construção de
edificação em paralelo a implementação do loteamento, ficando, entretanto,
condicionado o Habite-se das edificações ao Alvará de Conclusão do loteamento.
CAPITULO III
DO DESMEMBRAMENTO E
DO REMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 240 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 241 As glebas em processo de desmembramento
superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão destinar no mínimo
10% (dez por cento) da área total da gleba para equipamentos comunitários.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no Caput deste Artigo às áreas que já
foram objeto de parcelamento com doação de áreas públicas, conforme a Lei
6.766/79.
Art. 242 O processo de aprovação do projeto de desmembramento será feito
mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal, junto ao
Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade e certidão atualizada da matrícula da
gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa dos tributos Municipais, Estaduais e
Federais relativa ao imóvel;
IV - planta planialtimétrica georeferenciada de acordo com os marcos
geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo Município, com quadro de
vértices e coordenadas em 01 (uma) via de cópia impressa e 01 (uma) cópia em
formato digital, na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro
em metro assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional devidamente registrado no Conselho da Classe, onde constem as
seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas
e devidamente cotadas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação do tipo de uso predominante no local;
c) indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, sendo proibida
a criação de vias, exceto os casos de projetos viários, propostos pelo Poder
Público;
d) indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m
(cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos e reservatórios d'água
naturais e artificiais e áreas brejosas;
2) indicação e dimensionamento dos arruamentos das vias
confrontantes;
3) rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta
tensão e de suas faixas de domínio;
4) de florestas e demais formas de vegetação natural e a ocorrência
de elementos naturais como rochas, morros e montanhas, cachoeiras, corredeiras
e vales;
5) de construções existentes, em especial, de bens e manifestações
de valor histórico e cultural;
V - projetos especiais, tais como, obras de arte e muro de
contenção, a critério do Município;
VI - quadro de áreas e confrontações;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente
quitada.
VIII - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo
obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, dimensões, área, situação, limites e confrontações
da gleba;
b) descrição sucinta do desmembramento, com as suas características
gerais;
c) indicar toda a infraestrutura existente (redes de abastecimentos
de água potável, de tratamento de esgoto, de energia, drenagem, telefonia,
lógica, iluminação pública), declividade e as limitações que incidem sobre os
lotes;
d) indicações da área útil dos respectivos lotes e áreas de doação,
quando houver.
IX - licenciamento ambiental junto ao órgão competente.
Art. 243 Para aprovação de
desmembramento deverá ser garantido o atendimento dos índices urbanísticos,
previstos no Anexo IV, para edificações existentes e os lotes resultantes.
SEÇÃO II
DO REMEMBRAMENTO
Art. 244 Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos com
aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 245 O processo de aprovação do projeto de remembramento será feito
mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal, junto ao
Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I - títulos de propriedades e certidões atualizadas dos terrenos a
serem remembrados, expedidas pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa dos tributos Municipais, Estaduais e
Federais relativas aos imóveis;
IV - planta planialtimétrica georeferenciada de acordo com os marcos
geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo Município, com quadro de
vértices e coordenadas em 01 (uma) via de cópia impressa e 01 (uma) cópia em
formato digital, na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro
em metro assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional devidamente registrado no Conselho da Classe, onde constem as
seguintes informações:
a) denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas
e devidamente cotadas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m
(cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos e reservatórios d'água
naturais e artificiais e áreas brejosas;
2) indicação e dimensionamento dos arruamentos das vias
confrontantes;
3) rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta
tensão e de suas faixas de domínio;
4) de florestas e demais formas de vegetação natural e a ocorrência de
elementos naturais como rochas, morros e montanhas, cachoeiras, corredeiras e
vales;
V - projeto de remembramento na escala 1:1000 (um para mil), onde
constem as seguintes informações:
a) situação, limites e divisas da área após o remembramento;
b) arruamentos contínuos, devidamente cotados.
VI - projetos especiais, tais como, obras de arte e muro de
contenção, a critério do Município;
VII - quadro de áreas e confrontações;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente
quitada.
IX - memorial descritivo e justificativo do
projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites e
confrontações da gleba;
b) descrição sucinta do remembramento, com as
suas características gerais;
c) condições urbanísticas do remembramento e as
limitações que incidem sobre os lotes.
Art. 246 Nos casos de
remembramento de áreas que envolvam zonas com índices diferentes, será adotado
sempre o índice mais restritivo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE
APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTOS EREMEMBRAMENTOS
Art. 247 O Processo de aprovação do desmembramento e remembramento se dará
por meio de requerimento do interessado que deverá apresentar respectivamente,
todos os documentos exigidos nos Artigos 242 e 245 desta Lei Complementar, que
será analisado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Art. 248 Preenchidos os requisitos urbanísticos, o
projeto será enviado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que
verificará se foi atendida a legislação ambiental.
Art. 249 Após análise da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, estando o projeto em condições de ser aprovado, o processo retornará
à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, que solicitará a entrega de
03 (três) vias do projeto em papel sulfite e fará constar em todas as plantas o
carimbo de aprovação.
Art. 250 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder o
registro de desmembramento ou remembramento no Cartório de Registro Geral de
Imóveis, sob pena de revogação da aprovação.
Parágrafo Único. A inscrição do
desmembramento ou remembramento junto ao Cadastro Imobiliário Municipal
dependerá da apresentação da certidão de ônus emitida pelo Cartório de Registro
Geral de Imóveis.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 251 Considera-se condomínio por unidades autônomas, as edificações ou
conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais,
que poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e
constituirá cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta Lei
Complementar.
Art.
I - condomínio por unidades autônomas,
constituído por edificações térreas ou assobradadas, com características de
habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas,
constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de
habitação multifamiliar;
III - condomínio composto por unidades
autônomas, constituídos por edificações térreas e/ou edificações de 02 (dois)
ou mais pavimentos destinados ao uso não residencial.
§ 1º Os modelos relacionados nos incisos acima
poderão ser associados entre si, respeitando as possibilidades de uso e os
índices urbanísticos estabelecidos para a zona de implantação.
§ 2º Os condomínios por unidades autônomas só serão
permitidos nas zonas urbanas e de expansão urbana.
Art.
I - comprimento máximo de gleba de 200m
(duzentos metros);
II - perímetro máximo da gleba de 600m
(seiscentos metros);
III -
área máxima de gleba de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Parágrafo Único. As Zonas de
Proteção Ambiental não serão computadas para efeito da definição das áreas e
dimensões máximas das glebas para implantação dos condomínios, cabendo ao mesmo
a proteção, manutenção e recuperação destas Zonas.
Art. 254 Os condomínios por unidades autônomas, em qualquer modalidade,
deverão atender os seguintes requisitos:
I - as áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e
equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos comunitários
corresponderá a área igual ou superior a 30% (trinta por cento) da área total
da gleba do terreno;
II - será exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total da
área do empreendimento, para implantação de equipamentos comunitários, em
locais de livre acesso ao público, para empreendimentos com mais de 100
unidades ou mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
III - os muros com testadas para as vias públicas deverão ser
construídos intercalados por elementos vazados que dê visibilidade à parte
interna, na proporção de 50% de sua área;
IV - elaborar e implantar projeto de calçadas
internas contemplando o paisagismo e arborização nos moldes definidos pelo
Município e seguindo as normas de acessibilidade para deficientes;
V - propor e implantar projeto de iluminação
para as vias internas do condomínio;
VI - observar as exigências de vagas de
estacionamento constantes no Anexo VII.
§ 1º As vagas de estacionamento, que estiverem
contando como vagas obrigatórias para as unidades residenciais, não poderão
estar computadas dentro dos 30% (trinta por cento) de área de uso comum.
§ 2º Quando parte da gleba, na instituição de
condomínio por unidades autônomas, abranger áreas enquadradas nesta Lei
Complementar como Zonas de Proteção Ambiental, estas não deverão ser
consideradas no cálculo do percentual das áreas de uso comum, no cálculo das
áreas a serem doadas e no cálculo de aplicação de índices urbanísticos.
§ 3º Nos casos em que os condomínios forem
implantados em glebas localizadas parcialmente em Zonas de Proteção Ambiental,
o projeto deverá ser elaborado de modo a não impedir o livre fluxo da fauna
silvestre.
Art. 255 É obrigação do empreendedor, na instituição de
condomínio por unidades autônomas, a instalação de redes e equipamentos para
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias
condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição
final de esgoto sanitário, e obras de pavimentação.
Parágrafo Único. É da responsabilidade
exclusiva do empreendedor a execução de todas as obras referidas neste artigo,
constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
Municipais competentes.
Art. 256 Quando as glebas de terreno, sobre os quais se
pretenda a instituição de condomínio por unidades autônomas, não forem servidas
pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica,
tais serviços serão implantados pelo empreendedor e mantidos pelos condôminos,
devendo sua viabilização ser comprovada, previamente, mediante projetos
técnicos aprovados pelas empresas concessionárias de serviço público.
Art. 257 As obras relativas às edificações e
instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras
das áreas de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1º Consideram-se áreas de uso comum aquelas
destinadas a jardins, vias de acesso e equipamentos para lazer e recreação.
§ 2º A concessão do Habite-se para edificações
implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica
condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e
instalações de uso comum, na forma de cronograma aprovado pelos órgãos técnicos
Municipais.
Art. 258 Na instituição de condomínio por unidades
autônomas, deverão ser aplicados, relativamente às edificações, os índices de
controle urbanístico, constantes do Anexo IV.
Art. 259 Os condomínios que abrangerem Zonas de Proteção
Ambiental deverão solicitar a Secretaria de Meio Ambiente a delimitação da área
passível de ocupação, sendo para isso, necessário apresentar planta planialtimétrica
do terreno na escala 1:1000 (uma para mil), caracterização do imóvel, indicação
com exata localização de 100m (cem metros) das divisas da gleba objeto do
pedido contendo:
I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e
reservatórios d’água naturais e artificiais e áreas brejosas;
II - florestas e demais formas de vegetação
natural e a ocorrência de elementos naturais como rochas, morros e montanhas,
cachoeiras, corredeiras e vales.
Art.
Art. 261 O interessado na implantação de condomínios por unidades autônomas
deverá apresentar ao Poder Público Municipal o projeto do empreendimento contendo:
I - planta de situação da área, na escala 1:1000 (um para mil), em
04 (quatro) vias de cópias, em papel sulfite e 01 (uma) via digital, contendo:
a) demarcação e dimensionamento das vias, quadras e lotes;
b) indicação e dimensionamento das áreas de uso comum;
c) indicação do local adequado para armazenamento de resíduos
sólidos urbanos, com acesso direto ao logradouro público.
II - projetos de abastecimento e distribuição de água potável,
devidamente aprovados pelos órgãos técnicos competentes;
III - projeto de tratamento de esgoto sanitário, devidamente
aprovado pelos órgãos técnicos competentes;
IV - projeto de drenagem de águas pluviais;
V - projeto de rede elétrica e iluminação pública, devidamente
aprovado pelo órgão técnico competente;
VI - projeto de instalação de hidrantes que deverá ser aprovado pelo
Corpo de Bombeiros;
VII - títulos de propriedades e certidões atualizadas do terreno,
expedidas pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
VIII - certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais e
Federais da área objeto do empreendimento;
IX - projeto arquitetônico de todas as edificações, adequado ao Código de Obras e Edificações Municipal.
Parágrafo Único. Todos os
empreendimentos deverão ser apresentados com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica – ART dos responsáveis pelos projetos acima exigidos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO,
NOTIFICAÇÃO, VISTORIA EDO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO DE
OBRAS
Art.
Art. 263 Compete ao setor Municipal, no exercício da
fiscalização:
I - verificar a obediência dos greides, largura
das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, demarcação dos lotes,
quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos
aprovados;
I - verificar a obediência e efetiva
implantação dos projetos de infra-estrutura, aprovados junto ao Município e as
concessionárias de serviços públicos;
II - efetuar sempre que forem necessárias as
vistorias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes as
irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as
providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo
interessado para liberação de caução e concessão do Alvará de Conclusão de
Obras;
V - adotar providências punitivas sobre
irregularidades verificadas em parcelamento do solo e condomínios não
aprovados;
VI - autuar as infrações verificadas e aplicar
as penalidades correspondentes.
Art. 264 O Município determinará de ofício ou a
requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou
consumação de desabamentos de terras ou rochas, obstrução, desvio ou
canalização de curso d'água e desmatamento de áreas protegidas por legislação
específica.
Art. 265 As vistorias serão
feitas por comissão designada pelo Poder Executivo Municipal, que procederá às
diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo
tecnicamente fundamentado.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO E
VISTORIA DE OBRAS
Art. 266 Sempre que
se verificar infração aos dispositivos desta Lei Complementar, relativos ao
parcelamento do solo e condomínios, o proprietário será notificado para
corrigi-la.
Art. 267 As penalidades
serão aplicadas de acordo com o disposto no Título
VIII do Código de Obras e Edificações do Município de
Santa Teresa.
SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE
CONCLUSÃO DE OBRAS
Art.
Art. 269 Verificada qualquer irregularidade na execução
do projeto aprovado, o órgão Municipal competente não expedirá o Alvará de
Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário
para corrigi-la.
Art. 270 Cumpridas todas as exigências feitas pelos
órgãos competentes, o prazo para a concessão do Alvará de Conclusão das Obras
não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do
requerimento no protocolo do Município.
Art. 271 Não será concedido
o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não for integralmente observado o
projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso, no caso de loteamento.
TITULO V
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 272 Para a promoção,
planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano serão adotados,
dentre outros, os instrumentos de política urbana definidos na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto das Cidades.
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO,
EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 273 São
passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos do
artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto das Cidades, os imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados localizados dentro dos perímetros
urbanos.
§ 1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis
de que trata este Artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio
imobiliário, conforme disposições do Artigo 46 do Estatuto das Cidades.
§ 2º Considera-se solo
urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a
125m²(cento e vinte e cinco metros quadrados), localizados dentro dos
perímetros urbanos, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual
a zero, sendo passível de parcelamento e ocupação compulsório desde que
observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar relativos ao
parcelamento e ocupação do solo do solo.
§ 3º Considera-se solo
urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a
125m²(cento e vinte e cinco metros quadrados), localizados dentro dos
perímetros urbanos, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo de 0,2 (zero vírgula dois), ou quando a área reflorestada
nos terrenos e glebas não atingir 20% (vinte por cento) do total da área, sendo
passível de parcelamento e ocupação compulsórios desde que observados os
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar relativos ao parcelamento e
ocupação do solo.
§ 4º Ficam excluídos da obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsória estabelecida no caput deste artigo os
imóveis com as seguintes características:
I - utilizados para instalação de atividades
econômicas a seguir:
a) transportadoras;
b) garagem de veículos de transporte de
passageiros;
c) agricultura.
II - exercendo função ambiental essencial,
tecnicamente comprovada pelo órgão Municipal competente;
III - de interesse do patrimônio cultural ou
ambiental;
IV - ocupados por clubes ou associações de
classe;
V - de propriedade de cooperativas
habitacionais;
VI - situados na Zona Rurbana.
§ 5º Considera-se edificação urbana não utilizada,
todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de 02
(dois) anos, ressalvados os casos de imóveis integrantes de massa falida.
Art. 274 Os imóveis nas condições a que se refere o
Artigo 273 desta Lei Complementar serão identificados em Lei Municipal
especifica que determinará as áreas sujeitas a aplicação de parcelamento e
edificação compulsórios e seus proprietários notificados.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do
Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a
quem tenha sobre ele poderes de gerência geral ou administrativa;
II - por edital, quando frustrada, por três
vezes, no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo
máximo de 01 (um) ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar
pedido de aprovação de projetos e/ou execução de parcelamento do solo ou
edificação no mesmo.
§ 3º Somente poderão apresentar pedidos de aprovação
de projeto no máximo até 02 (duas) vezes consecutivas para o mesmo lote.
§ 4º Os parcelamentos e as edificações deverão ser
iniciados no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto.
§ 5º As edificações enquadradas no § 5º do Artigo
273 deverão estar ocupadas, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir do
recebimento da notificação.
§ 6º Em empreendimento de grande porte, em caráter
excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o
projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7º A transição do imóvel, por ato inter vivos ou
causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização prevista neste artigo, sem
interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º Os lotes que
atendam às condições estabelecidas nos § 2º e § 3º do Artigo 273, não poderão
sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de
ocupação.
SEÇÃO II
DO IPTU PROGRESSIVO
NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO
Art. 275 Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no
Artigo 274, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, majoradas anualmente, pelo
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º O Poder Executivo elaborará Lei específica,
com base no § 1º do Artigo 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
-Estatuto das Cidades, estabelecendo a graduação anual das alíquotas progressivas
e a aplicação deste instituto.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não seja atendida
no prazo de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou anistias
relativas à tributação progressiva.
Art. 276 Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU
Progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação do
parcelamento, edificação e/ou utilização, o Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, desde que autorizado pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor e pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O valor real da indenização obedecerá aos
seguintes critérios:
I - refletirá sobre o valor da base de cálculo
do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo
Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação prevista no
do §1º do Artigo 274 desta Lei Complementar;
II - não computará expectativas de ganhos,
lucros cessantes e juros compensatórios;
§ 2º O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 277 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida
financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos
28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das
Cidades, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei
Complementar.
Art. 278 As áreas passíveis de Outorga Onerosa são
aquelas onde o Direito de Construir poderá ser exercido acima do permitido
pelos índices urbanísticos estabelecidos por esta Lei Complementar, até o
máximo de 50% (cinqüenta por cento) do gabarito, sendo permitido nas seguintes
Zonas:
I - Zona de Ocupação Preferencial – ZOP;
II - Zona de Expansão Preferencial 1 e 2 – ZEP1
e ZEP2.
Art.
Art. 280 Os recursos auferidos com a adoção de
Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal do
Plano Diretor.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO
DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 281 O proprietário de imóvel localizado dentro do perímetro urbano,
poderá exercer o potencial construtivo não utilizado no próprio lote ou
alienar, total ou parcialmente, em outro local passível de receber, mediante
prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de imóvel:
I - de interesse do patrimônio histórico
cultural;
II - exercendo função ambiental essencial,
tecnicamente comprovada pelo órgão Municipal competente;
III - sujeito a interferências derivadas de projetos
ou obras de ampliação ou construção de sistema viário.
§ 1º Os imóveis que se enquadrarem nos incisos I,
II e III poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de
aproveitamento não utilizado.
§ 2º A transferência do direito de construir de que
poderá ser exercida no próprio terreno, quando houver área disponível, ou para
outro imóvel localizado nas seguintes Zonas:
I - Zona de Ocupação Preferencial – ZOP;
II - Zona de Expansão Preferencial 1 e 2 – ZEP1
e ZEP2;
III - Eixo Arterial 3;IV – Eixo Arterial 4.
§ 3º O proprietário do imóvel que transferir
potencial construtivo, nos termos ao Inciso I do Caput deste Artigo,
assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.
§ 4º A transferência a que se refere o Inciso III
do Caput deste Artigo somente poderá ser aplicada para fins de redução
ou compensação de custos de desapropriação.
Art. 282 O potencial construtivo, a ser transferido,
será calculado segundo as equações a seguir:
I - ACr = (VTc/CAc) x (Car/VTr)xAtc
II - onde:
a) ACr = Área construída a ser recebida
b) VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente
c) CAc = Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno cedente
d) CAr = Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno receptor
e) VTr = Valor venal do metro quadrado do terreno receptor
f) ATc = Área total
do terreno cedente
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES
URBANAS CONSORCIADAS
Art. 283 As operações urbanas consorciadas correspondem ao conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de
infraestrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou
descontínuo.
Art. 284 As operações urbanas consorciadas têm como
finalidade:
I - implementação de equipamentos estratégicos para
o desenvolvimento urbano;
II - otimização de áreas envolvidas em
intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas
subutilizadas;
III - implantação de programas de HIS -
Habitação de Interesse Social;
IV - ampliação e melhoria da rede estrutural de
transporte público coletivo;
V - implantação de espaços públicos;
VI - valorização e criação de patrimônio
histórico-cultural, ambiental, arquitetônico e paisagístico;
VII - melhoria e ampliação da infraestrutura e
da rede viária estrutural.
Art. 285 Cada operação urbana consorciada será criada
por lei específica que, de acordo com as disposições dos Artigos 32 a 34 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, conterá no
mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de
abrangência;
II - finalidade de operação;
III - programa básico de ocupação da área e
intervenções previstas;
IV - estudo prévio de Impacto de Vizinhança;
V - programa de atendimento econômico e social
para a população diretamente afetada pela operação;
VI - solução habitacional dentro de seu
perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os
moradores;
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços
urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou
Lei;
VIII - contrapartida a ser exigida dos
proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos
benefícios recebidos;
IX - forma de controle e monitoramento da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X - conta ou fundo específico que deverá
receber os recursos de contrapartida financeira decorrente dos benefícios
urbanísticos concedidos.
Parágrafo Único. Todas as operações urbanas deverão ser
previamente aprovadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE
PREEMPÇÃO
Art. 286 O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
Parágrafo Único. O direito de preempção
será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
III - implantação de equipamentos urbanos
comunitários;
IV - criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes;
V - criação de Unidades de Conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental;
VI - proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico.
Art. 287 O Município elaborará Lei em consonância
com o que dispõe o Estatuto da Cidade, definindo todas as demais condições para
aplicação deste instrumento urbanístico que se tornem necessários.
SEÇÃO VII
DO DIREITO DE
SUPERFÍCIE
Art. 288 Constitui instrumento pelo qual o proprietário urbano poderá
conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado
ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro
de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de
utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma
estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º O Direito de Superfície poderá ser utilizado
em todo o território do Município.
Art. 289 O Município poderá receber e conceder
diretamente, ou por meio de seus órgãos, o Direito de Superfície, nos termos do
Art. 21 da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, para viabilizar a
implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar.
Art. 290 O direito de superfície sobre áreas públicas será gratuito para
população de baixa renda e oneroso para população de média e alta renda.
Art. 291 O direito de superfície poderá ser utilizado
para realização de consórcios imobiliários, operações urbanas consorciadas e na
implantação de redes de equipamentos de infraestrutura urbana instalados no
solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouros e bens públicos.
§ 1º Compete ao Município o gerenciamento das redes
e equipamentos de infraestrutura urbana citados no Caput deste Artigo.
§ 2º Todas as pessoas
físicas ou jurídicas que utilizam o solo, subsolo ou espaço aéreo de
logradouros ou bens públicos deverão apresentar ao Executivo Municipal
relatório e projetos contendo as especificações, quantidades, dimensões e
localização dos equipamentos e redes, conforme regulamentação a ser
estabelecida por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
Art. 292 O Município fará
uso da contribuição de melhoria de acordo com as regras definidas no Código
Tributário Nacional, mediante legislação própria.
SEÇÃO IX
DOS INCENTIVOS
FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 293 O Município, objetivando estimular investimentos com vistas à
proteção do ambiente natural, das edificações de interesse histórico-cultural e
dos programas de valorização do ambiente urbano, poderá conceder incentivos
fiscais na forma de isenção ou redução de tributos municipais.
§ 1º Os benefícios tributários, para atendimento
aos objetivos do Plano Diretor Municipal, poderão ser:
I - isenções;
II - reduções de base de cálculo e de alíquota;
III - compensação.
§ 2º Os incentivos
financeiros, para atendimento aos objetivos do Plano Diretor Municipal, poderão
ser concedidos por meio de despesas exclusivamente públicas ou através de atos
de cooperação com a iniciativa privada.
§ 3º Os benefícios e
incentivos previstos nesta seção serão regulamentados em legislação própria.
SEÇÃO X
DO TOMBAMENTO DE
BENS MATERIAIS E IMATERIAIS E IDENTIFICAÇÃO DEMONUMENTOS NATURAIS DE INTERESSE
PARA PRESERVAÇÃO
Art. 294 Constitui o patrimônio histórico cultural e paisagístico do
Município, passível de identificação como de interesse de preservação ou
tombamento, o conjunto de bens materiais e imateriais existentes em seu
território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos
atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental,
arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou
turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos bens
referidos neste Artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens
que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido
dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 295 As disposições
desta Seção são objeto de Lei específica.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 296 Consideram-se como partes integrantes desta Lei Complementar as
plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de I a X
com o seguintes conteúdos:
ANEXO I - Perímetro Urbano;
ANEXO II - Macrozoneamento;
ANEXO III - Zoneamento Urbano;
ANEXO IV - Tabela de Controle Urbanístico;
ANEXO V - Hierarquização de Vias;
ANEXO VI - Caracterização das Vias;
ANEXO VII - Das Exigências das Vagas;
ANEXO VIII - Classificação das Atividades;
ANEXO IX - Empreendimentos de Estudos de
Impacto de Vizinhança;
ANEXO X - Edificações em Subsolo.
Art. 297 Far-se-ão mediante Decreto do Executivo
Municipal as regulamentações necessárias a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 298 São considerados atos complementares ao Plano
Diretor Municipal as Resoluções do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 299 Ressalvado o disposto no Artigo 285, as alterações e regulamentações
atinentes à ordenação do uso e do parcelamento do solo urbano far-se-ão
mediante Lei Complementar.
Art. 300 Os projetos de arquitetura já aprovados, cujo
Alvará de Execução já foi concedido antes da vigência desta Lei Complementar,
terão um prazo de 18 (dezoito) meses para a conclusão da fundação e de 36
(trinta e seis) meses para a conclusão da estrutura da edificação, ambos os
prazos, contados a partir da vigência desta Lei Complementar, sob pena de
caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto e do Alvará
de Execução da Obra.
Art. 301 Os projetos de arquitetura já aprovados antes
da vigência desta Lei Complementar e sem Alvará de Execução concedido, terão um
prazo de 6 (seis) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de
aprovação do projeto, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de
Aprovação do Projeto.
Parágrafo Único. A partir da data de
emissão do Alvará de Execução, terão um prazo de 18 (dezoito) meses para
conclusão da fundação e de 36 (trinta e seis) meses para conclusão da estrutura
da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de
Execução da Obra.
Art. 302 Os processos administrativos de aprovação de
projetos de arquitetura protocolados, no Município, antes da vigência desta Lei
Complementar serão analisados de acordo com o regime urbanístico vigente na
data do protocolo e terão um prazo de 6 (seis) meses para requerer o Alvará de
Execução, a contar da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade,
vedada a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto.
Parágrafo Único. A partir da data de
emissão do Alvará de Execução, terão um prazo de 18 (dezoito) meses para
conclusão da fundação e de 36 (trinta e seis) meses para conclusão da estrutura
da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de
Execução da Obra.
Art. 303 As obras cujo início ficar comprovadamente na
dependência de ação judicial para retomada de imóvel ou para a sua
regularização jurídica, desde que proposta nos prazos, dentro do qual deveriam
ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Execução tantas
vezes quantas forem necessárias.
Art. 304 Os casos contidos nos Artigos 300, 301 e 302
quando compreenderem mais de um bloco de edificações, mas que faça parte de um
mesmo empreendimento, os prazos para a conclusão das fundações e das estruturas
serão escalonados considerando o número de blocos a serem edificados, de tal
forma que, ao concluir as fundações do primeiro bloco sejam iniciadas as
fundações do segundo e assim sucessivamente, respeitados os prazos de 18
(dezoito) meses para a conclusão de cada fundação e de 36 (trinta e seis) meses
para conclusão das estruturas de cada bloco.
Art. 305 Os processos administrativos de projeto
modificativo, de reforma e de regularização de edificação, cujos requerimentos
tenham sido protocolados no Município antes da vigência desta Lei Complementar,
serão analisados de acordo com o regime urbanístico vigente na data do
protocolo.
Art. 306 As solicitações protocoladas na vigência desta
Lei Complementar, para modificação de projetos já aprovados ou de construção
ainda não concluída, porém já licenciada anteriormente à vigência desta Lei
Complementar, poderão ser examinadas de acordo com a legislação vigente à época
da aprovação do projeto ou do licenciamento da construção, desde que a
modificação pretendida não implique em agravamento dos índices de controle
urbanísticos estabelecidos por esta Lei Complementar, ainda que, com base em
legislação vigente à época da aprovação do projeto e licenciamento da
construção.
Art. 307 Os requerimentos de modificação de projetos ou
de construções, para os efeitos do Artigo anterior, somente serão admitidos,
uma vez ressalvadas as modificações internas, sem aumento do número de unidades
autônomas em edificações residenciais, e o seu deferimento não implicará em
aumento ou prorrogação dos prazos constantes nos Artigos 300, 301 e 302 desta
Lei Complementar.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo os casos
decorrentes da necessidade de adequação de projeto aprovado à gleba ou aos
lotes de terrenos aos quais se destina:
I - por motivo de divergências com os
assentamentos registrais, os quais tenham sido objeto de processo judicial de
dívida, de retificação ou de anulação, na forma dos artigos
II - em razão de superveniente decisão
judicial, que altere a configuração da gleba ou lote de terreno, ou declare a
aquisição de domínio.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1° deste
Artigo, a construção deverá ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses,
contados da data de publicação da decisão judicial de que se tratar e
concluídas as obras de fundação no prazo máximo de 18 (dezoito) meses e de estrutura
no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da decisão judicial.
Art. 308 Com exceção do disposto nos Artigos 300, 301 e
302, o Alvará de Aprovação de projeto terá validade máxima de 2 (dois) anos,
contados a partir da data de aprovação.
Art. 309 Decorridos os prazos a que se refere este Título, será exigido novo
pedido de Alvará de Aprovação de projeto e de Alvará de Execução de Obra, e
o projeto deverá ser novamente submetido à análise e avaliação pelo
órgão competente da Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Art. 310 Examinar-se-á de acordo com o regime vigente anteriormente a esta
Lei Complementar, os processos administrativos para concessão de Alvará de
Localização e Funcionamento, cujos requerimentos tenham sido protocolados na
Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei Complementar.
Art. 311 O afastamento das margens de rios situados
dentro do perímetro urbano, que não forem marcadas como Zona de Recuperação
Ambiental será de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único. Na Zona de Recuperação
Ambiental deverá ser mantido o afastamento mínimo de 15m (quinze metros).
Art.
Art. 313 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as
contidas na Lei Municipal nº 1723/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, em 14 de novembro de 2012.
GILSON ANTÔNIO DE SALES
AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Teresa.