LEI Nº 2080, DE 26 DE MARÇO DE 2010

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.723/2006

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam acrescidos os § 1º e 2º ao Artigo 46, da Lei Municipal nº 1.723, de 06 de novembro de 2006, com as seguintes redações:

 

§ 1º Ficam dispensados das obrigatoriedades previstas no caput deste Artigo, seus incisos e alíneas, os lotes urbanos que já estejam consolidados ou seja, com edificações concluídas, ou seu entorno esteja todo consolidado e edificado, impossibilitando assim que as dimensões legais sejam cumpridas, prevalecendo neste caso, a proporcionalidade do entorno já consolidado.

 

§ 2º A dispensa prevista no §1º somente será concedida para os lotes que atendam todos os demais requisitos previstos nesta Lei, bem como:

 

a) sua consolidação ou a situação do seu entorno já esteja concretizada, ou seja, edificada até a data de 01 de julho de 2007;

b) tenha anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal, por maioria simples, e

c) seja requerida a dispensa junto à Prefeitura Municipal, até 31 de dezembro de 2011.

 

Artigo 2º Para efetivação da dispensa prevista no § 1º do Art. 46 da Lei nº 1723/2006, estabelecido pelo Art. 1º desta Lei, a Administração Municipal procederá visita técnica através das Secretarias Municipais de Obras e Infraestrutura e de Meio Ambiente, as quais, através de seus setores competentes, emitirão Laudo e Parecer individuais, informando a situação do imóvel ou lote, dentro dos critérios técnicos de segurança, a fim de que possa o Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal referendar através de Resolução ao Chefe do Poder Executivo, a aprovação ou não da regularização da propriedade.

 

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer a necessidade de eventual compensação ambiental por parte do proprietário, quanto a viabilidade e a existência da edificação já consolidada, sem que haja comprometimento sério do meio ambiente, de modo a ser compatível sua existência com o equilíbrio ecológico.

 

Artigo 3º Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal, a regularização mencionada no Art. 2º desta Lei, o Chefe do Executivo expedirá Decreto atestando a situação do imóvel para fins de lavratura da escritura pública.

 

Artigo 4º Os casos omissos de regularização fundiária de interesse social serão tratados por legislação específica Municipal, Estadual ou Federal.                             

 

Artigo 5º Ficam revogados, a Lei nº 1911/2008, de 25 de julho de 2008 e o Decreto nº 581/2008, de 30 de dezembro de 2008.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, 26 de março de 2010.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.