O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica alterado o Artigo 44 da Lei Municipal nº 1.723/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 44 São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - Coeficiente de aproveitamento, que é um fator estabelecido que multiplicado pela área do terreno, definirá a área total de construção, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 3,8 (três vírgula oito);
II - Taxa de ocupação, que é um percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 85% (oitenta e cinco por cento);
III - Taxa de permeabilidade, que é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo e a área total do terreno, e o seu valor mínimo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 5% (cinco por cento);
IV - Gabarito, que é o número máximo de pavimentos da edificação, incluindo o pavimento térreo, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 04 (quatro) pavimentos, a contar de seu nível de acesso (rua) com a quota mais alta;
V - Altura máxima da edificação, que é a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a cota do nível da rua de acesso ao mesmo, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 18 (dezoito) metros;
VI - Afastamento das divisas, que é a distância mínima entre a edificação e as divisas: frontal, laterais e fundos do térreo, e os seus valores mínimos para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) são de:
a) afastamento frontal - em loteamento já consolidado deverá
manter o alinhamento padrão da rua, caso contrário, deverá obedecer ao
afastamento mínimo de
b) afastamento lateral - em caso de existir abertura lateral
(janela, porta, etc.) deverá obedecer ao afastamento mínimo de
c) afastamento fundos - em caso de existir abertura nos fundos
(janela, porta, etc.) deverá obedecer ao afastamento mínimo de
§ 1º Para áreas com declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), o coeficiente de aproveitamento máximo será de 0,5 (zero vírgula cinco), a taxa de ocupação máxima será de 40% (quarenta por cento) e o gabarito máximo será de 2 (dois) pavimentos.
§ 2º O Gabarito e a Altura máxima da edificação, para os logradouros: Rua Coronel Bonfim Júnior; Rua Coronel Avancini; Ladeira Virgílio Lambert; Rua Jerônimo Vervloet; Rua Antônio Roatti; Rua Pedro Gasparini; Avenida Getúlio Vargas; Praça Augusto Ruschi; Travessa Padre Marcelino; Travessa Fortunato Broillo (Beco); Rua José Ruschi; Rua Francisco Alcântara; Rua Ricardo Loureiro e Bairro Vila Anita, compreendidos na região central do Município, terão dimensões diferenciadas, estabelecidas neste Parágrafo.
I - Fica estabelecido o Gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, para a região central do Município, definida no §2º do presente Artigo; e
II - Fica estabelecida a Altura Máxima da edificação em 12 (doze) metros, para a região central do Município, definida no §2º do presente Artigo.”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 2010.