A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
TÍTULO I
DO
PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
1º O
Planejamento Urbano do Município de Santa Teresa tem, como finalidade, promover
a ordenação do uso e da ocupação do solo, com base nas condições físico-ambientais
e sócio-econômicas locais, visando a melhoria da qualidade de vida da
população.
Artigo
2º O Plano
Diretor Urbano - PDU, instrumento básico da Política Municipal de
Desenvolvimento, integra o processo contínuo de planejamento do Município,
tendo como princípios fundamentais, o exercício harmônico das atividades
urbanas e o desempenho da função social da propriedade.
Parágrafo único - Secundando o PDU, integram o
conjunto de normas formadoras do Direito urbanístico de Santa Teresa, a Lei que
estabelece o Perímetro Urbano da Cidade, a Lei que dispõe sobre o Parcelamento
do Solo Urbano, o Código de Posturas e o Código de Obras e Edificações do
município de Santa Teresa.
Artigo
3º No
processo de planejamento urbano municipal é facultada a participação da
população, através de amplo acesso às informações sobre planos, projetos e
programas, e, ainda, através da representação de entidades e de associações
comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados, no âmbito da
Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Artigo
4º Fica
instituído o Conselho Municipal de Política Urbana, Órgão Consultivo e de
Assessoramento ao Poder Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas
para concretização da política urbana, bem como, verificar a execução das
diretrizes definidas no Plano Diretor Urbano – PDU.
Parágrafo único - As decisões do Conselho
Municipal de Política Urbana - CMPU, na forma de Resolução, ficam sujeitas à
homologação do Prefeito Municipal.
Artigo
5º O CMPU é
composto de membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, observada a seguinte composição:
I - Pela
Administração Municipal, indicados pelo Prefeito:
a)
representante da Secretaria Municipal de Administração;
b)
representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
c)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d)
representante da Secretaria Municipal de Turismo.
II - Pela
Câmara Municipal, indicados pelo Plenário:
a) vereador
membro da Comissão Permanente de Obras e Serviços Urbanos;
b) vereador
membro da Comissão Permanente de Saúde, Proteção e Defesa do Meio Ambiente.
III - Pelas
entidades privadas de interesse público, indicados pelas respectivas entidades:
a)
representante da Associação de Moradores da Rua Coronel Bonfim Júnior;
b)
representante da Associação de Moradores do Bairro Jardim da Montanha;
c)
representante da Câmara de Dirigentes Lojistas e industriais de Santa Teresa;
d)
representante do Circolo Trentino di Santa Teresa.
§ 1° O Prefeito Municipal poderá,
mediante solicitação do CMPU, incluir membros de outras entidades privadas de
interesse público, bem como, de entidades de direito público para compor o
referido colegiado, observado o princípio da paridade quanto aos incisos I e
III.
§ 2° A função de Conselheiro, sem
remuneração, é considerada de relevante interesse público e social e o seu
exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra função inerente a cargo
público municipal.
Artigo
6º Compete
ao CMPU:
I -
Orientar a aplicação da legislação municipal referente ao desenvolvimento
urbano;
II -
Assessorar o Governo Municipal na formulação de projetos de lei e decretos
necessários à atualização e complementação do PDU;
III -
Propor diretrizes à Política de Desenvolvimento Urbano do Município;
IV - Opinar
sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento urbano;
V -
Orientar a compatibilização das atividades do planejamento municipal,
relativamente ao PDU, com a execução orçamentária, anual e plurianual;
VI -
Promover a integração das atividades do planejamento urbano municipal com o
desenvolvimento estadual e regional;
VII -
Desempenhar as funções de Órgão de Assessoramento, na promoção e na coordenação
da ação governamental sobre desenvolvimento urbano;
VIII -
Opinar, previamente, sobre planos, projetos e programas de trabalho dos vários
órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, relativos à
intervenções no espaço urbano;
IX -
Exercer outras atribuições que lhe venham ser atribuídas;
X -
Elaborar seu Regimento Interno.
TÍTULO II
DO PLANO DIRETOR URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
7º Fica
instituído o Plano Diretor Urbano - PDU do Município de Santa Teresa, cuja
implantação será procedida na forma desta Lei.
Artigo
8º O Plano
Diretor Urbano tem como objetivos:
I -
Estabelecer a ordenação do uso e da ocupação do solo urbano,
compatibilizando-as com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível;
II -
Propiciar melhores condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos
transportes coletivos e aos equipamentos e serviços urbanos, para o conjunto da
população;
III -
Controlar a ocupação e o uso do solo, no Município, racionalizando a utilização
da infra-estrutura urbana, protegendo áreas e edificações de interesse
ambiental, histórico e cultural, promovendo melhor qualidade do espaço urbano;
IV -
Propiciar a participação comunitária, através de mecanismos institucionais, no
que diz respeito ao planejamento urbano e à fiscalização de sua execução;
V -
Promover a justa distribuição de custos e benefícios em atividades urbanas,
decorrentes de investimento público municipal.
Artigo
9º
Consideram-se como partes integrantes desta Lei, as plantas e tabelas que a
acompanham, sob a forma de anexos, numeradas de 01 (um) a 04 (quatro), com o
seguinte conteúdo:
a) anexo 1
- Mapa do Zoneamento Urbanístico;
b) anexo 2
- Classificação das atividades por categoria de uso;
c) anexo 3
- Tabela de Índices Urbanísticos;
3.1 - ZR1 -
01- Zona Residencial 1/01
3.2 - ZR2 -
Zona Residencial 2
3.3 - ZR3 -
Zona Residencial 3
3.4 - ZR4 -
Zona Residencial 4
3.5 - ZUD -
1 - Zona de Usos Diversos 1
3.6 - ZUD -
2 - Zona de Usos Diversos 2
d) anexo 4
- Tabela de áreas destinadas à guarda e estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias;
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR URBANO
Artigo
10 O Plano
Diretor Urbano - PDU - tem vigência indeterminada.
Artigo
11 O Plano
Diretor Urbano pode ser alterado, mediante revisão, sempre que se fizer
necessário, por proposta do Conselho Municipal de Política Urbana ou do
Executivo Municipal.
Artigo
12 Depende
de autorização Legislativa a inclusão de novas atividades ainda não previstas nesta
Lei no agrupamento das atividades urbanas, segundo as categorias de uso
constantes no Anexo 2.
Artigo
13 Não são
consideradas revisões do Plano Diretor Urbano as Resoluções do Conselho
Municipal de Política Urbana homologadas por ato do Executivo Municipal, que
tenham por objeto:
I - O
estabelecimento de normas de execução complementares a esta Lei e sua
regulamentação;
II -
Aprovação de programas e projetos governamentais que se harmonizem com os
termos desta Lei;
III - A
implantação de usos considerados especiais (Art. 23 e Parágrafo único);
IV - O
enquadramento das atividades como de uso tolerado (Art. 24, § 3°).
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Artigo
14 O
planejamento e a ordenação do uso e da ocupação do solo far-se-ão em função do
Zoneamento Urbanístico que indicará:
I - O
condicionamento da ocupação do solo através de índices de controle urbanístico
das edificações;
II - O
controle da distribuição e implantação das atividades na cidade;
III - O
controle das áreas de preservação do patrimônio histórico, ambiental e
paisagístico.
Artigo 15 O zoneamento urbanístico observará
o princípio da função social da propriedade, com a subordinação do uso e da ocupação
do solo ao interesse coletivo.
Seção II
Do Zoneamento
Urbanístico
Subseção i
Disposições Gerais
Artigo 16 O zoneamento urbanístico
estabelece as categorias de uso e respectivas zonas, em função das quais são
definidos os diversos índices de controle da ocupação do solo.
Subseção II
Das Categorias de Uso
Artigo 17 As categorias de uso agrupam as
atividades urbanas, subdivididas segundo as características operacionais e os
graus de especialização e atendimento.
Artigo 18 Para efeito desta Lei ficam
instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso
residencial;
II - Uso
comercial;
III - Uso
de serviços;
IV - Uso
industrial.
Artigo 19 O uso residencial compreende as
edificações destinadas à habitação permanente, de caráter unifamibar ou
multifamiliar.
Artigo 20 O uso comercial e de serviços
compreende as atividades de comércio e prestação de serviços que, em razão de
suas características, são classificadas como local, de barro, principal e especial,
na forma a seguir exposta:
I - Local -
atividades de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas residenciais,
que não causem incômodos significativos à vizinhança ou poluição ambiental,
quando adotadas as medidas adequadas para seu controle, e não atraiam tráfego
pesado ou intenso;
II - De
bairro - atividades de médio porte, compatíveis com o uso residencial, que não
atraiam tráfego pesado e não causem poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas ao seu controle;
III -
Principal - atividades de grande porte, não compatíveis com o uso residencial,
ante a possibilidade de atraírem tráfego pesado e intenso;
IV -
Especial - atividades urbanas peculiares que, por seu grande porte, escala de
empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impacto na zona de
sua implantação.
Artigo 21 O uso industrial compreende:
I -
Indústrias de pequeno ou médio porte - são aquelas consideradas compatíveis com
o uso residencial, instaladas em edificações de pequeno ou médio porte;
II -
Indústrias de grande porte - são aquelas compatíveis com os usos de comércio e
de serviços, instaladas em edificações de pequeno, médio ou grande porte;
III -
Indústrias especiais - são aquelas não compatíveis com o uso residencial e que
exigem um controle ambiental rigoroso, instaladas em edificações de pequeno,
médio ou grande porte.
Artigo 22 O agrupamento das atividades
urbanas, segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida nesta
Subseção, está contido no Anexo 2 desta Lei.
§ 1° As atividades que não constam no
Anexo 2 desta Lei, devem ser enquadradas nas categorias de uso definidas nesta
Subseção, mediante proposta formulada pelo Conselho Municipal de Política
Urbana, para a elaboração de projeto de lei específica.
§ 2° A aprovação de projeto de
construção e/ou edificação deve ser submetida à Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que indicarão a
classificação de uso referida nos Artigos 19, 20 e 21 desta Lei, com vistas à
sua adequação ao PDU.
Artigo
Parágrafo único - A análise referida no “caput”
deste artigo deve considerar, especialmente, os seguintes aspectos:
I -
Adequação à zona de uso de implantação da atividade;
II -
Efeitos poluidores de contaminação e de degradação do meio ambiente;
III -
Ocorrência de conflitos com o entorno, na implantação da atividade, no que
tange ao sistema viário, às possibilidades de perturbação do tráfego e aos
prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos.
Artigo 24 Visando assegurar a qualidade na
ocupação do solo, os usos podem ser enquadrados na condição de permitidos,
tolerados e proibidos.
§ 1° São consideradas de uso permitido
as atividades que apresentarem clara adequação à zona de uso onde serão
implantadas.
§ 2° São consideradas de uso proibido
as atividades que apresentarem clara inadequação à zona de uso onde serão
objeto de implantação.
§ 3° São consideradas de uso tolerado
as atividades que não comprometam, de modo relevante, a zona de uso onde
deverão ser instaladas, devendo atender as condições específicas para sua
implantação, a critério do Conselho Municipal de Política Urbana.
Artigo 25 São vedadas, dentro da zona de uso
em que se pretenda implantação:
I - A
construção de edificações que venham abrigar atividades consideradas de uso
proibido;
II - A
mudança de destinação do uso da edificação que vise abrigar atividades
consideradas proibidas;
III -
Edificações sobre os rios;
IV -
Quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação que venham abrigar
atividades consideradas proibidas ou impliquem em aumento do exercício das
atividades delas, ressalvada a hipótese das obras essenciais à segurança e
higiene das edificações e daquelas necessárias à melhoria das condições de
trabalho ou destinadas às atividades de lazer e de recreação.
Artigo 26 Consta, no Anexo
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do
disposto no anexo 2, são consideradas como de uso proibido as categorias de uso
que ali não estejam indicadas como de uso permitido ou tolerado.
Artigo
Subseção III
Das Zonas de Uso
Artigo 28 Para efeito desta Lei, ficam
estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização e limites constam no
anexo 1:
I - Zonas
Residenciais 1,2,3 e 4;
II - Zonas
de Usos Diversos 1 e 2;
III - Zonas
de Proteção Ambiental.
Artigo 29 Os limites entre as zonas de uso
poderão ser ajustados, quando verificada sua conveniência, com vistas a:
I - Maior
precisão de limites;
II - Obter
melhor adequação ao sítio onde se pretender a alteração, em razão de:
a)
ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;
b) divisas
de imóveis;
c) sistema
viário.
§ 1° Os ajustes de limites a que se
refere o “caput” deste artigo, serão procedidos mediante deliberação do CMPU,
homologada por ato do Executivo Municipal.
§ 2° No caso em que a via de circulação
for o limite entre zonas, este será definido pelo eixo da via.
§ 3° Quando o limite de zonas não for
uma via de circulação, devem ser consideradas como limites, as linhas
divisórias de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.
§ 4º Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior, os seguintes casos:
a) quando o
terreno não possuir divisa de fundos, por ser lote de esquina, em que o limite
a ser considerado será a divisa lateral oposta à maior testada para a via onde
se localiza o lote;
b) quando o
terreno possuir duas frentes, por ser central de quadra ou possuir três
frentes, por ser de esquina, em que o limite a ser considerado será a divisa
oposta à testada do lote com a via de maior hierarquia funcional.
Artigo 30 Para efeito de implantação de
atividades nos casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de
uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer
dessas zonas, prevalescendo os índices de controle urbanístico estabelecidos
para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.
Artigo 31 As Zonas Residenciais
caracterizam-se pela predominância do uso residencial. Classificam-se em função
da densidade populacional, intensidade de uso e característica de ocupação do
solo, em:
I - Zona
Residencial 1 (ZR1);
II - Zona
Residencial 2 (ZR2);
III - Zona Residencial
3 (ZR3);
IV - Zona
Residencial 4 (ZR4);
Artigo 32 As Zonas de Usos Diversos
caracterizam-se como áreas onde se concentram atividades urbanas
diversificadas, com predominância do uso comercial e de serviços e são
classificadas em:
I - Zona de
Usos Diversos 1 (ZUD1);
II - Zona
de Usos Diversos 2 (ZUD2).
Artigo 33 As Zonas de Proteção Ambiental
(ZPA) são áreas não passíveis de ocupação, onde a ordenação do uso do solo é
norteada pela necessidade de preservação ambiental e paisagística, em especial
pela ocorrência de elementos naturais, tais como:
I -
Paisagens e visuais notáveis;
II -
Florestas e demais formas de vegetação natural, bem como áreas destinadas à
proteção da fauna, mananciais hídricos de superfície e subterrâneos, cursos
d’água e recursos naturais renováveis, definidos em Legislação específica;
III -
Encostas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus).
Artigo 34 Os usos e ocupações já existentes
nas Zonas de Proteção Ambiental, quando da vigência desta Lei, bem como aqueles
a serem definidos em planos, programas e projetos específicos para cada zona,
podem ser considerados tolerados, a critério do Conselho Municipal de Política
Urbana.
Subseção IV
Do Controle Urbanístico
Artigo 35 O controle urbanístico é realizado
através do estabelecimento de índices que regulam o dimensionamento das
edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se
destinem.
Artigo 36 Os índices urbanísticos
compreendem:
I - Quanto
à intensidade e forma de ocupação:
a)
coeficiente de aproveitamento;
b) taxa de
ocupação;
c)
gabarito;
d) altura
máxima da edificação;
e) taxa de
permeabilidade.
II - Quanto
à localização das edificações no terreno:
a)
afastamento de frente;
b)
afastamento de fundos;
c)
afastamentos laterais.
III -
Quanto à guarda e estacionamento de veículos e movimentação de carga e descarga
de mercadorias:
a) número
de vagas;
b) área
mínima para carga e descarga.
IV - Quanto
ao parcelamento do solo:
a) área
mínima do lote;
b) testada
mínima do lote
Artigo 37 Para efeito desta Lei, os índices
urbanísticos são definidos a seguir:
I -
Coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido para cada uso, nas
diversas zonas que, multiplicado pela área do terreno, definirá a área total de
construção;
II - Taxa
de ocupação é um percentual expresso pela relação entre a área de projeção da
edificação e a área do lote;
III - Taxa
de permeabilidade é um percentual expresso pela relação entre a área do lote
sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo e a área total do
terreno, a qual deve corresponder, a um mínimo de 5% (cinco por cento);
IV -
Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação;
V - Altura
máxima da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a
cota zero definida segundo o Conselho Nacional de Geografia;
VI -
Afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a
divisa frontal do terreno no alinhamento com a via ou logradouro público;
VII -
Afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a
divisa dos fundos do terreno.
VIII -
Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as
divisas laterais do terreno;
IX - Número
de vagas para garagem ou estacionamento de veículos é o quantitativo
estabelecido em função da área privativa ou da área computável no coeficiente
de aproveitamento da edificação;
X - Área
mínima para carga e descarga de mercadorias é o espaço, que, para tal fim,
determinadas categorias de uso devem observar;
XI - Área e
testada mínima de lote estabelecem as dimensões mínimas quanto à superfície e o
comprimento da frente do lote para o parcelamento.
Artigo 38 No cálculo do coeficiente de
aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial
unifamiliar, não serão computados:
I - Áreas
dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;
II - Áreas
destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do
condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;
III - Áreas
destinadas à guarda de veículos;
IV - Áreas
de varandas contíguas à sala ou quartos, desde que não ultrapassem 40%
(quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
V - Até 20%
(vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual
seja destinado à circulação horizontal e possua largura mínima de
VI - Áreas
destinadas ao pavimento de cobertura para fim residencial, desde que a taxa de
ocupação máxima seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do pavimento
tipo e o afastamento de frente seja de no mínimo
VII - Área
destinada a central de gás;
VIII - Área
destinada a depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão,
ocupando, no máximo, 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente,
obedecido o limite máximo de
§ 1° Para efeito do cálculo do
coeficiente de aproveitamento do terreno nas edificações de uso industrial
serão consideradas somente as seguintes áreas:
I - ÁREA
EDIFICADA - consideradas as áreas úteis das construções que se apresentarem
cobertas, exceto beiral, projetadas no terreno;
II - ÁREA
INDUSTRIAL - consideradas as áreas ocupadas pelos equipamentos industriais,
embora não cobertas;
III - ÁREA
DE PÁTIO - consideradas as áreas pavimentadas e áreas destinadas à estocagem de
matéria-prima e produto acabado;
IV - ÁREAS
ESPECIAIS - áreas não edificadas, necessárias para a realização de determinadas
atividades do negócio, sem que haja quaisquer prejuízos ao meio ambiente, e sem
acarretar problemas de insalubridade para os operários, serão consideradas,
para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, como área
industrial, desde que, tal se comprove, através da apresentação de normas
técnicas expedidas pelos órgãos competentes.
§ 2° Para efeito de cálculo do
coeficiente de aproveitamento do terreno, as áreas de pátio serão consideradas
até 10% (dez por cento) do total das áreas de edificação e das áreas
industriais.
Artigo 39 No afastamento de frente poderão
avançar, os seguintes elementos construtivos:
I -
Marquises, avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do
afastamento;
II -
Balcões, varandas e sacadas, avançando, no máximo, 1,00m (um metro), a partir
do 2° pavimento.
Artigo 40 As áreas de afastamento de frente
devem ficar livres de qualquer construção.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no
“caput” deste artigo os seguintes casos:
I -
Piscinas, espelhos d’água e outros elementos descobertos, tais como muros de
arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas
laterais;
II - Escadarias
ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais;
III -
Escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos nas Zonas de Usos
Diversos, ocupando, no máximo, a metade do valor do afastamento;
IV -
Construção em subsolo, quando a face superior da laje de teto se situar
integralmente abaixo da cota mínima do lote no alinhamento com o logradouro
público, respeitadas as exigências da legislação, quanto à verticalização e
iluminação desse pavimento;
V -
Pérgolas, com no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
VI -
Central de gás;
VII -
Depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão, ocupando área
máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o
limite máximo de
VIII -
Construção de garagens, nas Zonas Residenciais, quando as faixas de terreno
compreendidas dentro do afastamento de frente comprovadamente apresentarem
declividade superior a 20% (vinte por cento).
Artigo 41 Quando houver previsão de área destinada
a estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente exigido para cada zona de uso, com exceção das
edificações localizadas nas ZUD 1 e 2;
Parágrafo único - Através de proposição do
Conselho Municipal de Política Urbana e com base em estudos relativos ao
sistema viário, poderão ser indicados:
I - Locais
em que as vagas, obrigatórias ou suplementares, para estacionamento de veículos
exigidas para a edificação podem localizar-se no afastamento de frente;
II -
Percentual da testada do lote, que pode ser utilizado como acesso às vagas para
estacionamento de veículos.
Artigo 42 Nos lotes de terreno de esquina, é
exigido o afastamento de frente, em cada uma das testadas para a via ou
logradouro público.
Artigo 43 O valor atribuído ao afastamento
de frente pode ser alterado em algumas áreas, através de Decreto, mediante
proposta do Conselho Municipal de Política Urbana, em função de:
I -
Existência da maior parte dos lotes já ocupados com edificações que não atendam
ao afastamento estabelecido nesta Lei;
II - Melhor
adequação à conformação do terreno ou ao sistema viário.
Artigo 44 É facultada, no afastamento de
fundos, a construção de dependências para garagem, desde que esta não
ultrapasse a altura máxima de 3,00m (três metros).
Artigo 45 É permitido, em áreas de
afastamentos laterais, fundos e de frente, avançar:
I - Abas,
brises, jardineiras, ornatos e tubulações, até 10% (dez por cento) do valor do
afastamento;
II -
Beirais e platibandas até 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Artigo 46 O valor atribuído e o local de
ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos podem ser
alterados, mediante solicitação dos interessados, por Resolução do Conselho
Municipal de Política Urbana, submetida à homologação do Prefeito Municipal,
desde que fique mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas
a:
I -
Preservação de árvores de porte, no interior do imóvel, em especial daquelas
imunes a cortes, na forma da Lei;
II - Melhor
adequação de obra arquitetônica ao sítio que tenha características excepcionais
relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Artigo 47 O número de vagas de
estacionamento de veículos estabelecido para as edificações nas diversas zonas
de uso consta no Anexo 4.
Artigo
I -
Hospitais com mais de
II -
Creche, pré-escola e escolas de ensino fundamental e médio que não estejam
situadas nas vias principais ou coletoras;
III -
Equipamentos de uso público e entidades religiosas.
Artigo 49 Quando se tratar de reforma de
edificação construída antes da vigência desta Lei, destinada às atividades
enquadradas nas categorias de comércio e serviço principal, especial e
industrial de grande porte, com área superior a 500,00m² (quinhentos metros
quadrados) e que tal reforma implique no aumento da área vinculada à atividade,
será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área a ser
acrescida.
Parágrafo único - As vagas para estacionamento de
veículos de que trata este artigo podem localizar-se em outro terreno,
comprovadamente vinculado à atividade, com distância máxima de 200,00m
(duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal, a critério do
Conselho Municipal de Política Urbana que, conforme o caso, poderá exigir um
número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.
Artigo
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste
artigo, as vagas destinadas à mesma unidade residencial e as garagens que
dispõem de sistema mecânico para estacionamento, sem prejuízo do comprimento
mínimo de 4,50m (quatro metros cinqüenta centímetros) e da proporção mínima de
vagas estabelecida para cada edificação.
Artigo 51 Nas edificações destinadas ao uso
misto, residencial, comércio ou serviço, o número de vagas para estacionamento
ou guarda de veículos será calculado, separadamente, de acordo com as
atividades a que se destinem.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Artigo
I -
Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou
assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II -
Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais
pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Parágrafo único - Os condomínios por unidades
autônomas só podem ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com áreas
máximas de
Artigo
I -
Previsão, no projeto, dos índices urbanísticos atribuídos ao terreno de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma, conforme Anexo 3 desta Lei;
II -
Cronograma de execução das obras relativas às edificações implantadas na área
de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, cujo prazo máximo não pode
exceder a 5 (cinco) anos, a partir da aprovação do projeto do condomínio.
Artigo 54 Na instituição de condomínios por
unidades autônomas com características de habitação unifamiliar ou
multifamiliar, deve ser atendido o seguinte requisito:
I -
Aplicação, no tocante às edificações, dos índices de controle urbanístico,
constantes no Anexo 3, sobre a área destinada à utilização exclusiva das
unidades autônomas.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL URBANO
Artigo 55 Depende de Relatório de Impacto
Ambiental Urbano - RIU, elaborado por profissionais habilitados, a aprovação de
empreendimentos públicos ou privados, que, quando instalados, venham
sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou, ainda, que tenham repercussão ambiental
significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da
vizinhança ou do espaço natural circundante.
Artigo 56 O Relatório de Impacto Urbano -
RIU deve conter análise dos impactos causados pelo empreendimento,
considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) sistema
viário urbano e de transporte;
b)
infra-estrutura básica;
c) meio
ambiente natural;
d) padrões
de uso e ocupação do solo na vizinhança.
Parágrafo único - O Poder Executivo pode exigir do
interessado no empreendimento a adoção de medidas que venham mitigar as
conseqüências indesejáveis e potencializar efeitos positivos, além da
implantação de melhorias públicas decorrentes da análise do RIU.
Artigo
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 58 Os projetos de construção já
aprovados, cujo Alvará de Licença de Construção já fora concedido ou tenha sido
requerido anteriormente à vigência desta Lei, terão, a partir daí, o prazo
improrrogável de 18 (dezoito) meses, para conclusão das obras de
infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento
da construção ou de aprovação do projeto, salvo a hipótese prevista no § 1°, do
artigo 59 desta Lei.
Parágrafo único - O Alvará de Licença de
Construção, ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado, deve, sob pena
de caducidade, ser requerido dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da
vigência desta Lei, com o compromisso de que, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses a contar da expedição da Licença, sejam concluídas as obras de
infra-estrutura da construção.
Artigo 59 Consideram-se concluídas as obras
de infra-estrutura da construção, uma vez ultimada a execução das fundações e
desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção
projetada.
§ 1º Em caso de interrupção dos trabalhos
de fundação ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade
do subsolo, devidamente comprovados pelo órgão técnico municipal competente,
pode ser prorrogado o prazo.
§ 2° As obras cujo início
comprovadamente depender de resultado de ação judicial em decorrência de fato
superveniente, poderão ter o licenciamento da construção revalidado tantas
vezes quantas necessárias, desde que a ação competente tenha sido proposta
dentro do prazo em que tais obras deveriam ser iniciadas.
Artigo 60 Examinar-se-ão de acordo com o
regime urbanístico então vigente, desde que seus requerimentos tenham sido
protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei, os processos
administrativos referentes à aprovação de projeto de edificação, ainda não
concedida.
§ 1° O Alvará de Licença de construção
relativo aos projetos referidos neste artigo deve ser requerido no prazo máximo
de 6 (seis) meses a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade.
§ 2° Aplica-se o disposto no “caput”
deste artigo aos processos administrativos de modificação de projeto de
construção, cujos requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura
Municipal, antes da vigência desta Lei.
Artigo 61 As solicitações protocoladas na
vigência desta Lei para modificação de projetos já aprovados ou de construção
ainda não concluída, podem ser examinadas de acordo com a legislação vigente à
época da aprovação do projeto ou do licenciamento da construção, desde que a
modificação pretendida não implique em:
I - Aumento
do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação constantes do projeto
aprovado;
II -
Agravamento dos índices de controle urbanístico estabelecidos por esta Lei,
ainda que, com base em legislação vigente à época da aprovação do projeto e
licenciamento da construção.
Artigo 62 Para os efeitos do Artigo 60, os
requerimentos de modificação de projeto ou de construção somente serão
admitidos uma vez, ressalvadas as modificações internas sem aumento do número
de unidades autônomas e o deferimento não implicará em aumento ou prorrogação
dos prazos constantes do Artigo 58 desta Lei.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste
artigo os casos decorrentes da necessidade de adequação de projeto aprovado à
gleba ou terreno ao qual se destine, como a seguir:
I - Por
motivo de divergência com os assentamentos notariais, sanada mediante processo
de retificação ou de anulação, na forma da Lei;
II - Em
razão de superveniente decisão judicial que altere a configuração da gleba ou
terreno ou tenha implicações quanto ao domínio.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°
deste artigo, a construção deve ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses
contados da data da decisão judicial e concluídas as obras de estrutura no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da concessão do alvará.
Artigo 63 O projeto de construção terá
validade máxima de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação.
Artigo 64 Decorridos os prazos a que se
refere este Título, será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de
Alvará de Licença de Construção, devendo o projeto ser novamente submetido à
análise e avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, obedecida a legislação
vigente.
Artigo 65 Compete ao Executivo Municipal
promover a instalação do Conselho Municipal de Política Urbana de Santa Teresa
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 1º O Conselho Municipal de Política
Urbana terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu Regimento
Interno e submetê-lo ao Prefeito Municipal para homologação.
§ 2° - O Prefeito Municipal terá o
prazo de 15 (quinze) dias para análise da matéria, sugerir alterações e, se for
o caso, homologá-la.
Artigo 66 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 14 de
dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO
2
CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
1 - RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR
Correspondente a uma
habitação por lote ou conjunto de lotes.
2 - RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR
Correspondente a
mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
3 - COMÉRCIO E
SERVIÇO LOCAL
Corresponde aos
seguintes estabelecimentos, com área de até
3.1 - COMÉRCIO LOCAL
Antiquário e galeria
de arte;
Açougue e casas de
carne;
Aparelhos
eletrodomésticos e eletrônicos, inclusive peças e acessórios;
Armarinhos;
Artesanatos, ateliês
de pintura e outros artigos de arte;
Artigos
fotográficos;
Artigos para
presentes;
Artigos para
limpeza;
Artigos religiosos;
Bar, restaurante e
lanchonete/pizzaria;
Bazar
Bicicletas,
inclusive peças e acessórios;
Bijouterias;
Bomboniere e
doceria;
Boutique;
Brinquedos;
Calçados, bolsas,
guarda-chuvas;
Charutaria e
tabacaria;
Comércio de artigos
de decoração;
Comércio de artigos
esportivos e de lazer;
Comércio de artigos
de uso doméstico;
Comércio de gêneros
alimentícios;
Comércio de material
de construção (incluída área descoberta vinculada à atividade);
Cosméticos e artigos
para cabeleireiros;
Discos, fitas e
congêneres;
Farmácia, drogaria e
perfumaria;
Floricultura,
plantas e vasos ornamentais e artigos de jardinagem;
Hortifrutigranjeiros;
Instrumentos
musicais;
Joalheria;
Jornais e revistas;
Quilão;
Livraria;
Mercadinho e
mercearia, empório, supermercado;
Ornamentos para
bolos e festas;
Ótica;
Padaria,
confeitaria;
Papelaria;
Peixaria;
Quitanda;
Relojoaria;
Sorveteria;
Tecidos.
3.2 - SERVIÇO LOCAL
Associações;
Alfaiataria e
oficina de costuras:
Auto-escola;
Barbeiro;
Biblioteca;
Borracharia,
consertos de pneus;
Casa lotérica e de
câmbio;
Caixa automático de
Banco;
Centro comunitário;
Chaveiros;
Clínicas
odontológicas;
Conserto de
eletrodomésticos;
Conserto de móveis;
Costureira;
Creche;
Despachante;
Empresas de
consultoria e projetos em geral;
Empresas de
instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e
equipamentos eletro-eletrônicos;
Empresas
jornalísticas;
Empresas de
prestação de serviços de jardinagem e paisagismo;
Empresas de
publicidade, propaganda e comunicação;
Empresas de execução
de pinturas, letreiros, placas e cartazes;
Empresas de
reprodução de documentos;
Empresas de
radiodifusão;
Empresas de turismo
e de passagens;
Escola de
datilografia;
Escritório de
profissionais liberais;
Escritório de
engenharia, arquitetura, paisagismo e urbanismo;
Escritório de
representação comercial;
Escritório de
contabilidade;
Estabelecimento de
ensino de aprendizagem e formação profissional;
Estabelecimento de
ensino de línguas;
Estabelecimento de
ensino Maternal, Jardim de infância;
Estabelecimento de
ensino de música;
Estabelecimento para
gravação de sons e ruídos e vídeo-tapes;
Estabelecimento de
serviços de beleza e estética;
Estacionamento de
veículos;
Estúdios
fotográficos;
Fisioterapia;
Igreja;
Museus;
Imobiliária;
Laboratório de
análises clínicas;
Laboratório
fotográfico;
Laboratório de
próteses;
Lavanderias;
Locadora de livros;
Locadora de fitas de
vídeo cassete, vídeo games e similares;
Pensão;
Posto de atendimento
de serviço público;
Posto de coleta de
anúncios classificados;
Prestação de
serviços de atendimento médico e correlatos;
Prestação de
serviços de informática;
Prestação de
serviços de reparos e conservação de bens imóveis;
Prestação de
serviços de estamparia (silck-screen);
Representação
estrangeira e consulado;
Sapateiro;
Serviços de
decoração, instalação de equipamentos para festas e buffet;
Serviços de
instalação e manutenção de acessórios de decoração;
Tinturarias;
Outras atividades
exercidas individualmente na própria residência.
4 - COMÉRCIO E
SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde às
atividades listadas como comércio e serviço local, mais os seguintes
estabelecimentos, com área construída de até
4.1 - COMÉRCIO DE
BAIRRO
Aparelhos e
instrumentos de engenharia em geral;
Artigos ortopédicos;
Aves não abatidas;
Churrascaria;
Comércio de animais
domésticos e artigos complementares;
Comércio de
colchões;
Comércio de gás de
cozinha (é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros);
Comércio de móveis;
Comércio de
veículos, peças e acessórios;
Cooperativas de
abastecimento; Distribuidora de sorvetes;
Extintores de
incêndio;
Ferro velho e
sucata;
Galerias comerciais;
Importação e
exportação;
Material elétrico em
geral (inclusive peças e acessórios);
utensílios e
aparelhos odontológicos;
Utensílios e
aparelhos médico-hospitalares;
Vidraçaria.
4.2 - SERVIÇO DE
BAIRRO
Academia de
ginástica e similares;
Agências de emprego,
seleção de pessoal e orientação profissional;
Apart-Hotel, Hotel e
Similares (sem limite de área construída);
Banco de sangue;
Bancos;
Boates;
Boliche;
Cartórios e
tabelionatos;
Clínica veterinária;
Clubes e associações
recreativas;
Cooperativas de crédito;
Corretora de títulos
e valores;
Empresa de
administração, participação e empreendimentos;
Empresa de limpeza e
conservação e dedetização de bens imóveis;
Empresa de
reparação, manutenção e instalação em geral;
Empresa de seguros;
Empresa de aluguel de
equipamentos de jogos de diversão;
Empresa de
capitalização;
Empresa de
intermediação e/ou agenciamento e de leilões;
Empresa ou
sociedades e associações de difusão cultural e artística;
Escritório de
administração em geral;
Escritório de
empresa de reparação e instalação de energia elétrica;
Escritório de
empresa de transporte;
Empresa de
importação e exportação;
Estabelecimento de
cobrança de valores em geral;
Estabelecimento de
ensino infantil e fundamental;
Estabelecimento de
ensino médio;
Estabelecimento de
pesquisa;
Funerária;
Guarda-móveis;
Hospital, Casa de
Saúde, Maternidade;
Venda e instalação
de peças e acessórios em veículos;
Jogos eletrônicos e
similares;
Lavagem de veículos;
Locação de
equipamentos de sonorização;
Marcenaria;
Oficina
mecânica-automóveis;
Salão de beleza de
animais domésticos;
Serviços gráficos;
Serralheria;
Posto de
abastecimento de veículos (até
5 - COMÉRCIO E
SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde às
atividades listadas como comércio e serviço local e de bairro, mais os
seguintes estabelecimentos, com até
5.1 - COMÉRCIO
PRINCIPAL
Artigos
agropecuários e veterinários;
Atacados em geral;
Depósitos de
quaisquer natureza;
Distribuidora em
geral;
Loja de
departamentos;
Máquinas,
equipamentos comerciais, industriais e agrícolas;
Supermercados e
hipermercados.
5.2 - SERVIÇO
PRINCIPAL
Bolsa de títulos,
valores e mercadorias;
Canil, hotel para
animais domésticos;
Casas de diversões;
Drive-in;
Empresas de guarda
de bens e vigilância;
Empresas de
instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e
equipamentos de uso industrial e agrícola;
Empresas de montagem
e instalação de estruturas metálicas, toldos e coberturas;
Estabelecimento de
ensino superior;
Estabelecimento de
locação de veículos;
Exploração comercial
de edifício-garagem;
Garagem de ônibus;
Hospitais, Casas de
Saúde e Repouso, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, e Clínica Geral (com
área até
Oficina de tornearia
e soldagens;
erraria e
serralheria;
Soldagem,
galvanoplastia e operações similares.
6 - COMÉRCIO E
SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde às
atividades listadas como Comércio e Serviço local, de Bairro e Principal, mais
os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade,
superior 3.000,00 m²:
6.1 - COMÉRCIO
ESPECIAL
Distribuidora de
Petróleo e Derivados
6.2 - SERVIÇO
ESPECIAL
Campos Desportivos;
Cemitérios e
Crematório;
Centro de Convenções
e Parque de Exposições;
Distribuidora de
Energia Elétrica;
Empresa de Limpeza e
Desentupimento de Fossas;
Empresas Rodoviárias
- Transporte de Passageiros, Cargas e Mudanças;
Estabelecimento de
Ensino Superior;
Estação de
Telecomunicações;
Estação de
Tratamento de Água e Esgoto;
Estação de
Tratamento de Lixo;
Hospitais, Casas de
Saúde, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de Repouso, Clínicas em
Geral, (com área superior a
Motel;
Reparação,
Recuperação e Recauchutagem de Pneumáticos;
Terminais de Passageiros
e Cargas.
7 - INDÚSTRIA DE
PEQUENO PORTE (I1)
Estabelecimento com
área construída de até
Fabricação de
artigos de cortiça;
Fabricação de
artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria;
Fabricação de
artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria;
Fabricação de
artigos de perfumaria e cosméticos;
Fabricação de
artigos e acessórios de vestuário;
Fabricação de
artigos eletro-eletrônicos e de informática;
Fabricação de
móveis, artefatos de madeira, bambú, vime, junco ou palha trançada;
Fabricação de peças
e ornatos de gesso;
Fabricação de peças
ornamentais de cerâmica;
Fabricação de gelo;
Fabricação de velas;
Fabricação de
produtos alimentícios e bebidas;
Fabricação de
vestuário, calçados, artefatos de tecido.
Beneficiamento de
minerais não metálicos;
Beneficiamento,
moagem e torrefação de produtos de origem vegetal;
Conservas de carnes;
Construção de
embarcações, calderaria, máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer
natureza;
Curtimento, secagem
e salga de couros e peles;
Fabricação de açúcar
natural;
Fabricação de adubos
e conetivos do solo não fosfatados;
Fabricação de
artigos de cutelaria e ferramentas manuais;
Fabricação de café
solúvel e mate solúvel;
Fabricação de
concentrados aromáticos naturais e sintéticos;
Fabricação de
destilados, fermentados, refrigerantes;
Fabricação e
elaboração de vidro e cristal;
Fabricação de
estruturas e artefatos de cimento;
Fabricação de
estruturas metálicas;
Fabricação de
inseticidas e fungicidas;
Fabricação de
material cerâmico;
Fabricação de
material fotográfico e cinematográfico;
Fabricação de óleos
e gorduras comestíveis e congêneres;
Fabricação de pasta
mecânica;
Fabricação de peças
e acessórios para veículos auto-motores ou não;
Fabricação de
pneumáticos, câmaras de ar e material para recondicionamento de pneumáticos;
Fabricação de rações
balanceadas para animais;
Fabricação de
resinas de fibras e fios artificiais;
Fabricação de sabão,
detergentes, desinfetantes, germicidas, fungicidas;
Fabricação de
solventes;
Fabricação de tinta,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes;
Galvanoplastia,
cromagem e estamparia de metais;
Indústria de
componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação;
Moagem de trigo e farinhas
diversas;
Preparação de fumo e
fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos;
Preparação de leite
e produtos laticínios;
Produção de soldas e
ânodos;
Torneamento de
peças;
Torrefação de café;
8 - INDÚSTRIA DE
MÉDIO PORTE (I2)
Corresponde às atividades
listadas como I1, mais as seguintes, com área construída de até 500m² vinculada
à atividade, que possuam uma ou mais das seguintes características:
a) baixo potencial
de poluição da atmosfera;
b) efluentes
líquidos industriais compatíveis com lançamento em rede coletiva coletora de
esgotos, com ou sem tratamento;
c) mínima produção
de resíduos sólidos perigosos;
d) operação com pelo
menos um dos processos listados a seguir:
Abate de aves;
Aço-produção de
laminados, relaminados, arames;
Fabricação de
artefatos de libra de vidro;
Fabricação de
artigos de colchoaria, estofados e capas, inclusive para veículos;
Fabricação de
escovas, vassouras, pincéis e semelhantes;
Fabricação de
instrumentos e material ótico;
Fabricação de móveis
e artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido ou não;
Fabricação de
portas, janelas e painéis divisórios;
Fabricação de
próteses, aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de rodas;
Fabricação de
toldos;
Indústria editorial
e gráfica;
Indústria têxtil.
9 - INDÚSTRIA DE
GRANDE PORTE (I3)
Corresponde às
atividades listadas como I1, e I2, mais as seguintes, com área construída de
até
a) Potencial moderado
de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou odores;
b) Produção ou
estocagem de resíduos sólidos perigosos;
c) operação com pelo
menos um dos processos listados a seguir:
Abate de animais;
Beneficiamento de
borracha natural;
10 - INDÚSTRIA
ESPECIAL (I4)
Corresponde às
atividade listadas em I1, I2, I3, sem vínculo com área construída vinculada à
atividade maior que
a) alto potencial de
poluição da atmosfera por queima de combustíveis;
b) produção ou
estocagem de grande quantidade de resíduos sólidos perigosos;
c) perigo de emissão
acidental de poluentes capazes de provocar danos ambienteis significativos, ou
de afetar a saúde pública;
d) operação com pelo
menos um dos processos listados a seguir:
Beneficiamento e
preparação de minerais não metálicos (gesso, gipsita, mica, quartzo, cristal de
rocha, talco, esteatita, agalmatólito, etc.)
Beneficiamento e
preparação de metais não ferrosos, ligas, exclusive metais preciosos (alumínio,
chumbo, estanho, zinco, etc.) e metalurgia em formas primárias.
Compostagem ou
incineração de lixo doméstico;
Fabricação de
asfalto;
Fabricação de cal
virgem, cal hidratada ou extinta;
Fabricação de
celulose;
Fabricação de
cimento;
Fabricação de
clínquer;
Fabricação de cloro,
cloroquímicos e derivados;
Fabricação de
farinha de carne;
Fabricação de
farinha de peixe;
Fabricação de
fertilizantes fosfatados - (superfosfatados, granulados, monamônio e diamônio
fosfato etc);
Fabricação de gás de
nafta craqueada;
Fabricação de gelo,
usando amônia como refrigerante;
Fabricação de
produtos derivados da destilação do carvão de pedra;
Fabricação de
produtos primários e intermediários petroquímicos (exclusive produtos finais);
Fabricação de
produtos primários (destilação) e intermediários derivados de álcool (exclusive
produtos finais);
Fabricação de
produtos primários e intermediários derivados do carvão (exclusive produtos
finais);
Fabricação de gás e
produtos do refino do petróleo;
Fabricação de
pólvora, explosivos e detonantes (inclusive munição para esporte e artigos
pirotécnicos);
Fabricação de soda
cáustica e derivados;
Produção de ferro e
aço, ferro-ligas - formas primárias e semi-acabados (lingotes, biletes,
palanguilhas, tarugos, placas e formas semelhantes);
Produção de ferro
esponja;
Produção de gusa;
Metalurgia do pó -
inclusive peças moldadas.
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SUMÁRIO
TÍTULO I - DO
PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO I-
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
TÍTULO II - DO PLANO
DIRETOR URBANO
CAPÍTULO I-
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA
REVISÃO DO PLANO DIRETOR URBANO
CAPÍTULO III - DA
ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I -
Disposições Gerais
Seção II - Do
Zoneamento Urbanístico
Subseção I -
Disposições Gerais
Subseção II - Das
Categorias de Uso
Subseção III - Das
Zonas de Uso
Subseção IV - Do
Controle Urbanístico
CAPÍTULO IV - DOS
CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
CAPÍTULO V - DO
RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO
TÍTULO III - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXOS
ANEXO 1 - MAPA DO
ZONEAMENTO URBANÍSTICO
ANEXO 2 -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
ANEXO 3 - TABELA DE
ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO 4 – TABELA DE
ÁREAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA
DE MERCADORIAS