LEI COMPLEMENTAR Nº
003, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
SANTA TERESA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal de Santa Teresa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Toda e qualquer
construção, reforma, ampliação e demolição, efetuados, a qualquer título, no
território do Município, é regulada pela presente Lei Complementar, observadas
as normas Federais e Estaduais relativas à matéria.
Parágrafo
Único. Consideram-se como partes integrantes desta Lei Complementar as
tabelas e definições que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de I a
V.
Art. 2° O objetivo deste Código é
disciplinar a aprovação do projeto, a construção e a fiscalização da
edificação, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o
conforto, a higiene e a salubridade das obras em geral.
TÍTULO
II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS, DOS
PROJETOS E DAS LICENÇAS
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA
PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 3° São considerados
profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras,
no Município de Santa Teresa, aqueles registrados no Conselho de Classe, e com
inscrição no Cadastro Econômico do Município.
Parágrafo Único.
Ficam dispensados da inscrição Municipal os profissionais responsáveis apenas
pela elaboração de projeto, desde que possuam registro (inscrição) municipal em
outro Município comprovadamente.
Art.
4° A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos,
especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não
cabendo ao Município assumir, em consequência da aprovação, qualquer
responsabilidade.
Parágrafo
Único. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra,
cujo teor será estabelecido em regulamento.
Art.
5° O profissional, responsável técnico pela obra, que a outro venha
substituir, deve comparecer ao Órgão Municipal competente para assinar o projeto
ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada e submetida
ao visto do responsável pela Seção competente.
Art.
6° A substituição do responsável técnico deve ser precedida do
respectivo pedido, por escrito, feito por quaisquer das partes.
§
1° Quando a substituição mencionada no Caput deste Artigo for
solicitada pelo profissional, o Município notificará o proprietário no prazo de
01 (um) dia útil.
§
2° O proprietário tem, a partir da notificação, o prazo de 5(cinco)
dias úteis para a apresentação do novo profissional.
Art. 7° Sempre que cessar a sua
responsabilidade técnica, o profissional deve solicitar ao Município,
imediatamente, a respectiva baixa.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 8° Os projetos deverão ser apresentados ao Órgão
competente do Município contendo os seguintes elementos:
I -
planta de situação e de localização do terreno na escala mínima de 1:500 (um
para quinhentos), ou 1:1000 (um para mil), quando a maior dimensão do terreno
for superior a 100m (cem metros), constando:
a)
a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos
existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização;
b) as
dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação, em relação às
divisas e a outras edificações porventura existentes;
c)
as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d)
a orientação do norte magnético;
e)
a indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes ou edificações
vizinhas, bem como da quadra correspondente, quando houver, ou a indicação de
todos os confrontantes;
f) as cotas de nível da rua, do
terreno e da soleira da edificação e a declividade do terreno, quando for o
caso;
g)
indicação dos acessos com sentido de abertura, bem como projeto de passeio,
indicando os rebaixamentos de meio fio e declividades;
h)
indicação dos revestimentos das áreas externas;
i)
elementos naturais tais como rios, córregos, nascentes, lagos, lagoas,
reservatório de água natural e artificial e linhas de transmissão de alta
tensão, num raio de 50m(cinquenta metros) do terreno.
II
- planta baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinquenta),
ou1:100 (um para
cem), quando a maior dimensão for superior a 40m (quarenta metros), contendo:
a) as dimensões e as áreas exatas
de todos os compartimentos, inclusive garagens, áreas de estacionamento, bem
como a finalidade de cada compartimento;
b) as dimensões das esquadrias ou
qualquer outro elemento construtivo;
c) os traços indicativos dos
cortes longitudinais e transversais;
d) a indicação da espessura das
paredes e das dimensões externas totais da obra;
e) a indicação dos aparelhos
hidrosanitários primários e secundários.
III - os cortes transversais e
longitudinais, indicando a altura e finalidade dos compartimentos, níveis dos
pavimentos, altura de janela e peitoril, desnível do terreno natural, indicando
a declividade quando houver e demais elementos necessários à compreensão do
projeto, na escala 1:50 (um para cinquenta), ou 1:100 (um para cem), quando a
maior dimensão da edificação for superior a 40m(quarenta metros);
IV - planta de cobertura com
indicação dos caimentos, material utilizado, projeção da edificação e cotas, na
escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - elevação da
fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinquenta), ou 1:100
(um para cem), quando a maior dimensão da edificação for superior a 40m (quarenta
metros);
VI - projeto de destinação de
esgoto primário, contendo no mínimo as caixas de gordura, de passagem e de
inspeção, ligação na rede coletora, quando houver, ou sistema de tratamento
adequado;
VII - legenda ou carimbo, no canto
inferior direito da prancha, contendo:
a) quadro de índices com área do
lote, área de projeção de cada pavimento, cálculo da área total da edificação,
taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento e,
quando for edificação de uso misto, as áreas, taxas e índices deverão ser
indicadas separadamente por uso;
b) indicação da natureza e do
local da obra;
c) numeração das pranchas;
d) nomes e assinaturas do
proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra,
com o número de registro no Conselho de Classe;
e) data do projeto.
VIII - memorial descritivo do
projeto contendo, no mínimo: identificação do proprietário e local de
construção, classificação quanto a destinação, área construída, número de
pavimentos e unidades, descrição dos compartimentos que compõem cada unidade,
descrição sucinta da metodologia construtiva (fundações, estrutura,
instalações, cobertura e acabamentos), datado e assinado pelo responsável
técnico pelo projeto.
Art. 9° O técnico da Secretaria Municipal
de Obras poderá exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a
apresentação de cálculo estrutural de obra, bem como o cálculo de resistência e
estabilidade do terreno.
CAPÍTULO
III
DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA
APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇAPARA CONSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Todas as obras de
construção, acréscimo, modificação ou reforma com alteração de destinação de
compartimentos, a serem executadas, no Município, serão precedidas dos
seguintes atos administrativos:
I - aprovação do projeto;
II - licenciamento da construção.
Parágrafo Único. Estão dispensadas da aprovação do
projeto as edificações situadas nas Zonas Rurais, de acordo com o estabelecido
no Plano Diretor
Municipal.
SEÇÃO II
DO ESTUDO DE VIABILIDADE DO
PROJETO
Art. 11 A critério do
interessado, mediante requerimento, a aprovação do projeto pode ser precedida
da apresentação de estudo de viabilidade.
Art.
12 Para exame do estudo de viabilidade são exigidos os seguintes
documentos:
I - plantas de acordo com o Artigo 8º desta
Lei;
II - escritura do imóvel;
III - certidão negativa de tributos Municipais.
Art. 13 A concordância, em relação ao
estudo de viabilidade, não isenta o interessado dos demais atos administrativos
de aprovação do projeto e do licenciamento da construção e a sua validade
termina quando houver alteração da Lei.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 14 Para
aprovação de projeto devem ser apresentados ao Município os seguintes
documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do
projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou por procurador legalmente
habilitado;
II - cópia do documento comprobatório da
propriedade;
III - certidão negativa de tributos municipais
em nome do proprietário;
IV - anotação de Responsabilidade Técnica - ART
- dos projetos;
V - aprovação do Corpo de Bombeiros, quando
necessária;
VI - aprovação do órgão Estadual e/ou municipal
competente para zelar pela saúde pública e pelo meio ambiente, quando
necessário;
VII - projeto arquitetônico da construção, em 3
(três) vias;
VIII - planta de situação e de localização do
terreno em 3 (três) vias;
IX - memorial descritivo;
X - projeto de destinação final de esgotamento
sanitário;
XI - inscrição Municipal do responsável
técnico.
Parágrafo
Único. O cumprimento do que estabelece o Inciso V deste Artigo somente
será obrigatório nos seguintes casos:
a) edificação com mais de três pavimentos,
contando-se o pavimento térreo e em subsolo, ou edificações que possuam área
total construída superior a 900m² (novecentos metros quadrados);
b) locais de reuniões que tenham capacidade
para o número de pessoas igual ou superior a 100 (cem) no espaço ou área de
maior lotação;
c) edificações que tenham exigência de escadas
enclausuradas ou à prova de fumaça;
d) postos de combustíveis e lubrificantes;
e) depósitos de materiais explosivos.
Art.
15 O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do requerimento, para se pronunciar sobre o projeto apresentado, salvo nos
casos especiais, fundamentados em parecer da autoridade municipal competente.
Art. 16 A aprovação do projeto não
implica em reconhecimento, por parte do Município, do direito de propriedade do
terreno.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Art. 17 O
licenciamento da construção será concedido mediante o seguinte:
I - requerimento do interessado,
solicitando o licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do
profissional habilitado responsável pela execução dos serviços e prazo para sua
conclusão;
II - inscrição neste Município do
responsável técnico pela obra;
III - duas cópias do projeto aprovado,
incluindo todas as plantas e memorial descritivo devidamente assinados pelo
responsável técnico da execução;
IV - certificado de matrícula da
obra no Instituto Nacional de Seguridade Social INSS;
V - apresentação da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, pela execução da obra;
VI - certidão negativa de Tributos Municipais
em nome do proprietário e do responsável técnico;
VII - memorial descritivo.
Art.
18 Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em
áreas de preservação ou em edificações tombadas pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou órgão Estadual ou Municipal
competente, devem ser precedidos de exame e aprovação pelo respectivo órgão ou
Conselho de competência.
Art. 19 O Município fornecerá ao
interessado o alvará de licença para construção no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data da quitação do DAM – Documento de Arrecadação
Municipal de referência.
SEÇÃO V
DA VALIDADE DA APROVAÇÃO DO
PROJETO E DO LICENCIAMENTO
Art.
Art.
21 Pode ser revalidado, observando-se os preceitos legais da época da
aprovação, o projeto cujo pedido de licenciamento tenha ficado pendente de ação
judicial para retomada de imóvel onde deva ser realizada a construção, nas
seguintes condições:
I - ter a ação judicial início comprovado
dentro do período de validade do projeto aprovado;
II - ter a parte interessada requerido a revalidação
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença transitada em
julgado, restabelecendo o direito do requerente.
Parágrafo
Único. Na ocorrência da hipótese prevista no Caput deste Artigo, o
licenciamento, que será único, deve ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias,
da data do despacho que deferiu a revalidação.
Art.
Art. 23
Após a perda da vigência do primeiro licenciamento, se a parte interessada
quiser iniciar as obras, deverá reiterar o pedido, o qual será reanalisado de
acordo com as normas vigentes.
Art. 24 As obras cujo início ficar
comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada de imóvel ou para
a sua regularização jurídica, desde que proposta nos prazos, dentro do qual
deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Execução
tantas vezes quantas forem necessárias.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Art. 25 Independem da apresentação
de projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de licença para construção, as
seguintes obras:
I - galpões, viveiros e telheiros de uso
doméstico de até 20m² (vinte metros quadrados), de área coberta;
II - conserto de pavimentação de passeios;
III - rebaixamento de meios-fios;
IV - construção de muros no alinhamento dos
logradouros, desde que apresentada planta de situação do imóvel;
V - construção de calçadas no interior dos
terrenos edificados, desde que respeitada a taxa mínima de permeabilidade e
apresentada a planta de situação do imóvel.
Art.
26 Independem de apresentação de projeto e licença para construção:
I - os serviços de reforma e substituição de
revestimento de muros;
II - substituição de telhas partidas, calhas e
condutores em geral;
III - muros de divisa até 2m (dois metros) de
altura;
IV - os serviços de pintura, reparo em pisos,
cobertura e revestimentos internos das edificações também independem de licença
para construção;
V - os galpões
para obra, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.
SEÇÃO VII
DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
Art. 27 As alterações de
projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, que impliquem em
aumento de área construída, alteração da forma externa da edificação e
destinação de compartimentos, podem ter nova aprovação, desde que o interessado
apresente planta elucidativa das modificações pretendidas em 3 (três) vias
assinadas pelo responsável técnico.
Parágrafo Único. Em tal hipótese, o pedido de alteração será apreciado após vistoria a
ser realizada pelo órgão competente.
SEÇÃO VIII
DA REFORMA E DA RECONSTRUÇÃO OU
ACRÉSCIMO
Art. 28 Na
reforma, reconstrução, acréscimo de obra e alteração de uso de compartimentos,
os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionais, de
maneira que seja possível a identificação das partes por conservar, demolir ou
acrescer.
§
1° No caso de reforma ou ampliação deve ser indicado no projeto o que
será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções
e cores sobre o projeto:
I - traço cheio ou manutenção da cor natural,
para as partes a conservar;
II - tracejado ou cor amarela, para as partes a
serem demolidas;
III - traço cheio com hachura interna ou cor
vermelha, para as partes acrescidas.
§
2° No caso de reforma sem alteração de área construída, destinação de
uso ou número de unidades e que não impliquem na redução de número de vagas de estacionamento,
os serviços em obras serão dispensados de aprovação de projeto e de licença de
construção.
Art.
29 Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros
de esquina ou galerias públicas não podem sofrer obras de reforma, reconstrução
ou acréscimo sem observância integral dos novos alinhamentos, recuos ou
galerias.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições deste
Artigo às novas edificações isoladas, pertencentes a um prédio existente,
sujeito a recuos do alinhamento.
SEÇÃO IX
DAS DEMOLIÇÕES
Art.
§
1º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha
mais de 8m (oito metros) de altura, a demolição só pode ser efetuada sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§
2º Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma
ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a
responsabilidade de profissional habilitado.
§
3º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário,
conforme o caso, deve adotar todas as medidas necessárias para garantir a
segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das
propriedades vizinhas, obedecendo ao que dispõe o Capítulo II do Título VII
desta Lei.
§
4º O órgão Municipal competente estabelecerá horário no qual uma
demolição deva ou possa ser executada.
§
5º O requerimento em que for solicitada licença para uma demolição
compreendida nos §§ 1º e 2º deste Artigo, será assinado pelo proprietário e
profissional responsável, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
ART.
§
6º No pedido de licença para demolição deve constar o prazo de duração
dos trabalhos, que poderá ser prorrogado atendendo a solicitação justificada do
interessado, a juízo do órgão municipal competente.
§
7º Caso a demolição não fique concluída dentro do novo prazo, o
proprietário ficará sujeito às multas previstas nesta Lei.
Art. 31 A demolição total ou parcial das
construções pode ser imposta pelo Município de acordo com o que estabelece o
Capítulo VI do Título VIII desta Lei.
SEÇÃO X
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 32 Não podem ser
executadas sem aprovação de projeto e licença de construção, devendo obedecer
às determinações desta Lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas,
as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras a serem realizadas por instituições
oficiais ou paraestatais, quando destinadas à sede própria.
Art.
33 O pedido de licença será feito pelo órgão interessado, por meio de
ofício dirigido ao setor Municipal competente, acompanhado do projeto completo
da obra, nos moldes exigidos no Capítulo III do Título II desta Lei.
Art.
34 Os projetos devem ser assinados por profissional legalmente
habilitado, de acordo com as disposições estabelecidas no Capítulo I do Título
II, desta Lei.
Art. 35 As
obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às
determinações desta Lei.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A
TERRENOS
CAPÍTULO I
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 36 Os terrenos não
edificados, localizados no perímetro urbano, devem ser mantidos limpos, drenados
e, obrigatoriamente, fechados em todo perímetro, por meio de muro ou cerca
viva.
Art.
Art. 38 Em terrenos que apresentem
declividade acentuada, sujeitos à erosão, é obrigatória a execução de medidas
visando a necessária proteção e segurança pública segundo os processos usuais
de conservação do solo.
CAPÍTULO II
DOS PASSEIOS
Art. 39 Os
proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados e dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom
estado os passeios em frente a seus lotes. Na falta de cumprimento desta
obrigação, o Município executará as obras a expensas do proprietário, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo
Único. Na execução das obras previstas no Caput deste artigo devem
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - declividade de 2% (dois por cento) do
alinhamento para o meio-fio;
II - largura e, quando necessário,
especificações e tipos de materiais indicados pelo Município, vedada a
utilização de material que ofereça superfície derrapante;
III - proibição de degraus em logradouros com
menos de 20% (vinte por cento) de declividade;
IV - proibido o acabamento formando superfície
inteiramente lisa.
Art.
Art. 41 O Município
poderá exigir, para determinadas vias, a padronização da pavimentação dos
passeios, por razões de ordem técnica ou estética.
Parágrafo Único. Com vistas à circulação de
deficientes físicos, o meio-fio das calçadas deve ser rebaixado com rampas ligadas
à faixa de travessia, obedecendo às características do local.
CAPÍTULO III
DO ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E
DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 42 É obrigatória a
execução de obras de arrimo de terras ou de talude tratado contra erosão sempre
que o nível de um terreno for superior ao logradouro onde se situa.
Parágrafo
Único. A juízo dos órgãos técnicos competentes, será exigida a execução de
arrimo de terra no interior de terreno ou em suas divisas, quando ocorrer
qualquer diferença de nível.
Art.
43 Para condução das águas pluviais e das resultantes de infiltração
exigir-se-ão, sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede do
logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.
Parágrafo Único. Ficam proibidas as edificações
sobre os rios, ressalvados os casos que possuam licenciamento ambiental.
TÍTULO
IV
DO
MATERIAL, DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E DOS EQUIPAMENTOSCAPÍTULO IDAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
44 O dimensionamento, a especificação e o emprego do material e elementos
construtivos devem assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das
obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por esta Lei.
Parágrafo Único. As edificações públicas ou de uso
coletivo devem assegurar condições de acesso, circulação e uso por pessoas
idosas ou deficientes, excetuadas as edificações residenciais.
CAPÍTULO II
DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Art. 45 O projeto
e a execução de fundação da construção, assim como as respectivas sondagens,
exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas
adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. As fundações das edificações
devem ser executadas de tal maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e
sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
CAPÍTULO III
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art.
Art.
47 As paredes divisórias entre unidades independentes mas contíguas,
assim como as adjacentes às divisas do lote, devem garantir perfeito isolamento
térmico e acústico.
Art. 48
As paredes externas e internas das edificações devem garantir o perfeito
isolamento térmico e acústico, sendo as externas, quando, em alvenaria de
blocos cerâmicos ou de concreto, executadas com a espessura mínima de 0,13m
(treze centímetros) acabadas.
Art.
49 As espessuras mínimas de parede a que se refere o artigo anterior,
poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa,
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art.
50 As paredes dos banheiros e das cozinhas devem garantir a perfeita
higienização do ambiente.
Parágrafo
Único. No caso de estabelecimentos de uso não residencial, as cozinhas,
banheiros e vestiários deverão ter revestimentos com material impermeável,
lavável, liso e resistente até o teto.
Art. 51 Os pisos de banheiros e cozinhas
devem ser impermeáveis e laváveis.
CAPÍTULO IV
DAS FACHADAS, DAS MARQUISES, DOS
BALANÇOS E DAS COBERTURAS
Art. 52 É livre
a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas na área de influência
das edificações tombadas ou identificadas como de interesse de preservação
histórica, que neste caso, deverá ser consultado o órgão Federal, Estadual ou
Municipal competente.
Art.
§
1º Em nenhum caso a largura da marquise pode exceder a 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros).
§
2º Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, pode estar a
menos de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) acima do passeio público e
a menos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), nos casos de construção
em vias com declividade.
§
3º A construção de marquise não pode prejudicar a arborização, a
iluminação pública e as placas de denominação oficial das vias e logradouros.
Art.
54 As águas pluviais provenientes das coberturas e marquises serão
esgotadas dentro dos limites do lote, e canalizadas sob o passeio para a rede
de drenagem pública pluvial, não sendo permitido o escoamento sobre lotes
vizinhos ou diretamente nos logradouros.
Parágrafo
Único. Os edifícios situados no alinhamento devem dispor de calhas e
condutores.
Art.
55 As fachadas das edificações podem ser balanceadas a partir do
segundo pavimento, desde que observem o afastamento obrigatório de acordo com o
zoneamento definido no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. O balanço a que se refere o Caput
deste artigo não poderá exceder a medida correspondente à metade da largura do
afastamento e, em nenhum caso, poderá ser construído sobre o passeio público.
SEÇÃO I
DOS TOLDOS, DOS ESTORES E DAS
PASSAGENS COBERTAS
Art. 56 É permitida a
colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos
fronteiros aos prédios comerciais.
§
1° Nos prédios destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, clubes,
cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na parte
fronteira às entradas principais.
§ 2° Os toldos ou
passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica e cobertura leve, devendo
os apoios, removíveis, quando necessários, estarem afastados, no mínimo, 0,30m
(trinta centímetros) do meio-fio, reservando uma passagem livre, de altura não
inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
Art.
57 Será permitido o uso eventual de estores, instalados nas
extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício,
desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres nos passeios públicos,
devendo ser constituídos de enrolamento mecânico.
Art. 58
Para licenciar a colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas o
requerimento do interessado deve ser acompanhado dos respectivos desenhos em
escala conveniente, além do desenho de segmento de fachada e do passeio, com as
respectivas cotas e uma vista de frente, especificando-se, também, o material a
ser utilizado.
CAPÍTULO V
DAS CHAMINÉS
Art. 59 As chaminés de
qualquer espécie, devem ter altura suficiente para que o fumo e a fuligem ou
outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou, então, serem
dotadas de aparelhamento eficiente para evitar o incômodo.
Art.
60 Não é permitida a instalação de chaminés nas paredes onde se
encontrem locadas as paredes divisórias.
Art. 61 Sempre que julgar necessário, o
Município pode exigir a execução de obras que visem adequação das chaminés às
exigências de que trata os Artigos anteriores.
CAPÍTULO VI
DAS PISCINAS EM GERAL
Art. 62 As piscinas, tanto
de uso particular como de uso coletivo, devem ter o tanque revestido
internamente com material impermeável, de superfície lisa e o seu fundo deve
ter uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a
profundidade de 2m (dois metros).
Art. 63 As piscinas coletivas devem ter,
obrigatoriamente, um sistema com tratamento adequado, lava-pés, guarda-corpo,
chuveiro, vestiário e conjunto de instalações sanitárias separadas por sexo.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art.
Art.
65 Não é permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive
daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas ou
sobre os imóveis vizinhos, devendo essas águas serem conduzidas por canalização
sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do
órgão competente.
Art.
66 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás devem ter ventilação, atendendo às normas
técnicas emanadas das autoridades competentes.
Art.
67 Visando o controle da proliferação de zoonoses, a construção dos
abrigos cobertos destinados ao depósito de resíduos sólidos deverá ter
capacidade de armazenamento compatível com o volume produzido, revestido em
material impermeável, lavável, liso e resistente, ficando proibida a instalação
de tubos de queda de lixo.
Art.
68 É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água
e de esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a
edificação.
Art.
69 As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora
pública de esgotos devem possuir instalações destinadas ao armazenamento,
tratamento e destinação de esgoto, de acordo com Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e demais órgãos competentes.
Art.
70 Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de
sistema de tratamento adequado, afastadas, no mínimo, 2m (dois metros) das
divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas que ocupam o
prédio.
§
1° As águas provenientes de pias de cozinha e copa devem passar por
uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sistema de tratamento.
§
2° Na hipótese deste artigo, depois de passarem pelo sistema de
tratamento, as águas terão destinação a sumidouro construído segundo normas da
ABNT ou outro destino adequado conforme apresentado em projeto.
§
3° Quando for adotado os sumidouros como solução para destinação de
esgotos, estes devem ser instaladas a uma distância mínima de 15m (quinze
metros) de raio, dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em
terreno vizinho.
Art.
71 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas
e indústrias devem passar por separadores, conforme previsto no licenciamento
ambiental, sendo necessária a outorga ou sua dispensa para lançamentos na rede
pública de águas pluviais.
Art. 72 Os casos especiais e omissos
serão resolvidos através dos órgãos Estaduais e Municipais competentes.
CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Art. 73 O
assentamento de máquinas de qualquer espécie, motrizes ou operatrizes, seja
para fins industriais, comerciais ou de uso particular, independentemente de
sua posição no imóvel, deve ser feito de tal forma que, quando em
funcionamento, não transmita ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos,
ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
Parágrafo
Único. O assentamento das máquinas referidas neste Artigo e mesmo de novas
instalações do gênero está sujeito à licença Municipal que deve ser renovada
anualmente.
Art.
I - estado dos dispositivos de segurança;
II -
estado dos motores elétricos e dos equipamentos mecânicos.
SEÇÃO I
DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS
Art. 75 Nenhum
equipamento mecânico de transporte vertical poderá constituir-se no único meio
de circulação e de acesso às edificações.
Art.
76 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações
com mais de 04 (quatro) andares ou que apresentem desnível superior a 12m (doze
metros) entre pisos do pavimento do último andar e do pavimento do andar
térreo.
Parágrafo
Único. No cômputo dos andares e no cálculo do desnível, não serão
considerados os pavimentos de uso privativo de andar contíguo, como duplex ou
triplex e os do subsolo.
Art. 77 O
número de elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema
mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo
Único. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas deficientes, o
único ou pelo menos um dos elevadores deverá:
I - estar situado em local a eles acessível;
II - estar situado em nível com o pavimento a
que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa ou outro dispositivo de
acesso;
III - ter cabine com dimensões internas mínimas
de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 1m (um metro);
IV - ter porta com vão mínimo de 0,80m (oitenta
centímetros);
V - ter corrimão afixado nas paredes;
VI - ter os comandos instalados a uma altura
máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII - ter pelo menos 01 (um) dos elevadores da
edificação atingindo todos os pisos, inclusive a garagem, se for o caso.
Art.
Art. 79 Nenhuma instalação de elevadores
ou monta carga poderá ser posta em funcionamento antes de ser vistoriada pelo
órgão municipal competente, com a participação do representante da empresa
instaladora, devendo ser facilitados os meios para que sejam realizados todos
os testes e verificações exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
-ABNT.
SEÇÃO II
DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 80 Na
instalação, funcionamento e manutenção de escadas rolantes devem ser observadas
as exigências quanto à licença prévia para instalação, à vistoria após o término
dos serviços de instalação, à licença para funcionamento e aos serviços de
manutenção.
Parágrafo Único. A
vistoria deve atentar para que as escadas rolantes não sejam postas em
definitivo funcionamento antes de cumpridas as seguintes exigências:
I -
verificação do cumprimento das prescrições normatizadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à construção e à instalação de
escadas rolantes;
II - verificação do perfeito
funcionamento dos dispositivos de segurança e de emergência.
TÍTULO V
DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA
EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 81 Os compartimentos e
ambientes devem ser posicionados e dimensionados de tal forma que proporcionem
conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, mediante
adequado dimensionamento e emprego dos materiais construtivos, bem como das
instalações e equipamentos.
Art.
82 O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua
designação na planta, mas, também, pela sua finalidade lógica decorrente da sua
disposição no projeto.
Art.
83 Os compartimentos devem atender aos requisitos mínimos, quanto ao
dimensionamento, à iluminação, à ventilação e à impermeabilidade, constantes
dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo Único. Outros usos não tratados nos
Anexos são especificados nos Capítulos relativos a estas edificações e
legislações específicas.
CAPÍTULO II
DAS PORTAS
Art. 84 O dimensionamento
das portas deve observar a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros)
e vão livre mínimo de:
I - 1,10m (um metro e dez centímetros), para
porta principal do prédio;
II - 0,80m (oitenta centímetros), para portas
de entrada principal e de serviço das unidades autônomas;
III - 0,70m (setenta centímetros), para portas
de salas, gabinetes e dormitórios;
IV - 0,60m (sessenta centímetros), para portas
internas secundárias e portas de banheiros;
V - 0,90m (noventa centímetros) de largura para
estabelecimentos comerciais, devendo ser acrescido na proporção de 0,20m (vinte
centímetros) de largura, para cada 100m² (cem metros quadrados) ou fração de
área útil.
Parágrafo Único. As portas de acesso aos banheiros
para cadeirantes deverão ter vão livre mínimo de 0,80m (oitenta centímetros),
devendo abrir para fora.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Art. 85 Consideram-se
espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que
poderão ter os seguintes usos:
I – privativo - os que se destinam às unidades
residenciais, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
II – coletivo - os que se destinam ao uso
público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10m (um metro e dez
centímetros).
Parágrafo Único. O acesso aos compartimentos de uso
secundário e eventual das edificações em geral deverá observar a largura mínima
0,60m (sessenta centímetros), ressalvada a necessidade da utilização por parte
de pessoas deficientes, excetuadas as habitações residenciais.
SEÇÃO I
DAS ESCADAS
Art. 86 Os
degraus das escadas devem estar dispostos de tal forma que assegurem passagem,
com altura livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art.
Parágrafo
Único. Para as escadas externas é livre a composição, entre piso e altura
dos degraus, desde que altura dos mesmos não ultrapasse 0,18m (dezoito
centímetros) e o piso não seja menor do que 0,28m (vinte e oito centímetros).
Art.
88 Quando em curva, a profundidade do piso dos degraus será medida a
partir do perímetro interno da escada, a uma distância mínima de:
I - 0,60m (sessenta centímetros), se privativa
e secundária;
II - 0,80m (oitenta centímetros), se privativa;
III - 1,10m (um metro e dez centímetros), se
coletiva.
Art.
89 Os pisos dos degraus das escadas não podem apresentar qualquer tipo
de saliência.
Art.
90 São obrigatórios patamares intermediários sempre que a escada
vencer desnível superior a 3m (três metros) e o número de pisos de degraus for
superior a 18 (dezoito), ou quando houver mudança de direção da escada.
Art.
91 As escadas devem dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta
centímetros) e 1m (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações:
I - apenas de um lado, para escada com largura
inferior a 1,10m (um metro e dez centímetros);
II - de ambos os lados, para escada com largura
igual ou superior a 1,10m (um metro e dez centímetros);
III - intermediário, quando a largura for igual
ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), de tal forma que garanta
largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para cada lado.
Art.
92 Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas
coletivas devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se
pelo menos
Art. 93 As escadas privativas e as
coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo de escoamento da
população do edifício.
SEÇÃO II
DAS RAMPAS
Art. 94 As
rampas terão inclinação máxima estabelecidas no Anexo IV desta Lei, quando
forem meio de escoamento vertical da edificação e sempre que a inclinação
exceder a 6% (seis por cento), o piso deve ser de material antiderrapante.
§
1° Nos casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não
deve ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e sua
inclinação deve chegar no máximo a 20% (vinte por cento).
§
2° Nos casos de rampas para circulação de veículos projetadas com
curvas, a sua largura mínima será de 3m (três metros).
Art.
95 Para acesso de pessoas deficientes, a edificação deve ser,
obrigatoriamente, dotada de rampa com largura mínima de 1,10m (um metro e dez
centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou entre a área
externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações de uso
público ou coletivo, com exceção de edificações residenciais.
Art.
96 No interior das edificações referidas no artigo anterior, as rampas
podem ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados
ao transporte de pessoas deficientes.
Art. 97 No
início e no término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado para
orientação de pessoas deficientes.
CAPÍTULO IV
DAS GALERIAS
Art. 98 As galerias internas
terão largura e pé-direito correspondentes a 1/20 (um vigésimo) do seu
comprimento, observado o mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros)
para a largura e 3m (três metros) para o pé-direito.
Parágrafo
Único. A iluminação da galeria pode fazer-se exclusivamente através da
abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda a:
a) quatro vezes a altura da abertura, quando
houver somente um acesso;
b) oito
vezes a altura da abertura, quando houver mais de um acesso, e, neste caso,
pelo menos duas aberturas de acesso devem estar situadas no mesmo plano
horizontal, em sentido oposto ou perpendicular.
CAPÍTULO V
DOS JIRAUS
Art.
I - não prejudique as condições de iluminação e
ventilação do compartimento onde for construído;
II - seja considerado como um compartimento da
edificação;
III - quando ocupar até 25% (vinte e cinco por
cento) da área do compartimento, tenha pé direito mínimo de 2,10m (dois metros
e dez centímetros) e mantenha com o mesmo pé direito o espaço que ficar sob sua
projeção no piso do compartimento onde for construído;
IV - quando cobrir mais de 25% (vinte e cinco
por cento) do compartimento em que forem instalados, até um limite máximo de 50%
(cinquenta por cento), tenha pé direito de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) e deixem uma passagem livre sob a projeção do jirau, com altura
mínima de 3m (três metros).
Art.
100 Nas condições descritas neste Capítulo, os jiraus não serão contados
como pavimento.
Art. 101 Não é permitido o fechamento de
jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.
CAPÍTULO VI
DOS PAVIMENTOS
Art. 102
Pavimento em subsolo é aquele que possui sua testada situada abaixo
do nível do logradouro ou que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota
superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) relativamente à cota média do
nível do terreno.
Art.
103 Pavimento térreo é aquele que se situa no nível do logradouro
público ou numa cota não superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros)
relativamente à cota média do nível do terreno. É o nível de acesso a
edificação.
Parágrafo
Único. Poderá o pavimento térreo ser em pilotis.
Art.
104 Pavimentos intermediários são aqueles situados entre o térreo e a cobertura,
que deverão ser nomeados como 1º (primeiro) pavimento, 2º (segundo) pavimento e
assim sucessivamente.
Art.
105 Pavimento técnico é aquele onde se situam apenas as áreas técnicas
da edificação, como caixas d’água e barrilhete, casa de máquinas e congêneres,
muitas vezes associado à cobertura.
Art. 106 Cobertura é o último pavimento da
edificação, onde estão apoiadas as estruturas que sustentam o telhado ou podem
ser ocupadas como áreas descobertas para fins de lazer privado ou condominial.
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Art. 107 Todo
compartimento da edificação deve dispor de abertura que estabeleça comunicação
direta com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação
e ventilação.
Parágrafo
Único. O disposto neste Artigo não se aplica aos cômodos dispensados
conforme os Anexos I, II e III.
Art.
108 É proibido abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda a
menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do terreno do vizinho.
§
1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como
as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 0,75m (setenta e cinco
centímetros).
§
2º Será permitida a abertura de vão a menos de 0,75m (setenta e cinco
centímetros) perpendicular a divisa no caso de poço de iluminação onde a altura
do muro de divisa seja superior a altura final da abertura que estiver nesta
situação.
Art. 109 As
reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação devem ter largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), para edificações de até 02 (dois)
pavimentos e acima deste patamar, a largura mínima será de 2m (dois metros).
§
1° As aberturas para iluminação e ventilação, quando localizadas de
frente uma para outra, numa mesma unidade, devem distar entre si 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), no mínimo.
§
2° As aberturas para iluminação ou ventilação confrontantes com
unidades diferentes e localizadas no mesmo terreno, devem permitir que entre
elas haja distância maior que 3m (três metros), mesmo que estejam num único
edifício.
§
3° Os poços das edificações destinadas a iluminação e ventilação de
banheiros e depósitos poderão ter área mínima de 1m² (um metro quadrado).
Art.
110 Quando as reentrâncias tiverem largura de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) e os poços permitirem a inscrição de círculo de diâmetro
menor ou igual a 2m (dois metros), não é permitida, a utilização de beirais.
Parágrafo
Único. Quando as medidas de que trata o Caput deste artigo forem superiores
às indicadas será permitida a utilização de beirais, desde que, mantidas as
dimensões mínimas estabelecidas.
Art.
111 Os banheiros que não permitirem iluminação e ventilação naturais
podem ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical, dutos de
exaustão horizontal e por meios mecânicos, os quais deverão dispor de:
I - nos dutos de exaustão vertical:
a) área mínima de 1m² (um metro quadrado);
b) seção transversal capaz de conter um círculo
de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;
c) tomada de ar exterior em sua base,
diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não
inferiores à metade das exigidas para o duto vertical e saída de ar situada a
1m (um metro), no mínimo, acima da cobertura contígua ao duto.
II - nos dutos de exaustão horizontal:
a) área mínima de 0,25m² (vinte e cinco
decímetros quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25m (vinte e cinco
centímetros);
b) comprimento máximo de 5m (cinco metros) quando
houver uma única comunicação direta para o exterior;
c) comprimento máximo de 15m (quinze metros),
quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de
comunicação direta para o exterior.
Parágrafo
Único. Os meios mecânicos referidos no Caput deste artigo devem ser
dimensionados de tal forma que garantam a renovação do ar, de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, salvo exigência
maior fixada por legislação específica.
Art.
112 Pode ser dispensada, a critério do órgão Municipal competente, a
abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de
cirurgia, câmaras escuras e em estabelecimentos industriais, institucionais,
comerciais e de serviços, desde que:
I - sejam dotados de instalação de condicionamento
de ar;
II - tenham iluminação artificial conveniente.
Parágrafo
Único. No caso deste Artigo deverão ser apresentados os projetos
complementares juntamente com o projeto arquitetônico.
Art.
113 Nos banheiros e nos corredores de até 15m (quinze metros) de
extensão, serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços.
§
1° Para os banheiros de unidades diferentes admite-se que a ventilação
seja captada através de outros sanitários, desde que tenham o teto rebaixado,
observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
entre o vão de iluminação e o exterior.
§ 2°
Para os banheiros pertencentes a uma mesma unidade admite-se a instalação da iluminação
através de outro sanitário sem o rebaixamento, observada a distância máxima de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) entre o vão de iluminação e o
exterior.
TÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE
EDIFICAÇÕES
Art. 114 Conforme a utilização
a que se destinem, as edificações classificam-se em:
I - residenciais;
II - não residenciais;
III - mistas;
IV -
edificações e equipamentos transitórios.
CAPÍTULO
I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115 As edificações
residenciais, segundo a utilização de suas unidades, podem ser unifamiliares ou
multifamiliares.
Parágrafo
Único. As edificações residenciais multifamiliares serão permanentes ou
transitórias, conforme o tempo de utilização de suas unidades, assim
compreendidas:
a) as permanentes são os edifícios de
apartamentos, pensionatos, orfanatos, asilos e a parte de uso residencial das
edificações mistas de que trata este Capítulo;
b) as transitórias são os hotéis, motéis,
hotéis residenciais, pensões, pousadas e albergues.
Art.
116 Toda unidade residencial será constituída de, no mínimo, 01(um)
compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha.
§
1° Os compartimentos referidos neste Artigo devem obedecer às
dimensões mínimas estabelecidas, conforme o caso, nos Anexos I e II, desta Lei.
§ 2° A sala e o dormitório ou sala e
cozinha podem constituir um único compartimento, devendo, neste caso, terem a
área mínima de 15m² (quinze metros quadrados) ou 12m² (doze metros quadrados),
respectivamente.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
UNIFAMILIARES
Art. 117 As
edificações residenciais unifamiliares ficam também obrigadas a cumprir as
exigências desta Lei, no que lhes for aplicável.
Art.
118 As construções do tipo popular, destinadas a residência devem
dispor de, no mínimo, um compartimento habitável, uma cozinha e um banheiro,
com áreas mínimas previstas no Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei,
consideram-se casas do tipo popular aquelas com área inferior a 70m² (setenta
metros quadrados).
SEÇÃO
III
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES
SUBSEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES PERMANENTES
Art. 119 As residências
multifamiliares permanentes devem possuir sempre os seguintes compartimentos:
I - hall de entrada;
II - local para depósito de resíduos sólidos
domiciliares, devidamente acondicionados em compartimentos estanques tipo container
móvel;
III - equipamentos para extinção de incêndio,
de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros quando exigido.
Art. 120 Os
asilos, além das disposições previstas nesta Lei e das normas Estaduais e
Municipais de saúde, devem dispor de:
I -
instalações que comportem setores administrativo, recreativo,
enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários completos;
II - compartimentos destinados a dormitórios
com completa separação por sexo, que deverão ser atendidos através de
circulações independentes;
III -
rampas, quando necessário, nos acessos dos compartimentos de uso coletivo,
conforme estabelece o Anexo IV desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES TRANSITÓRIAS
Art. 121 As edificações
destinadas a hotéis, hotéis residenciais, motéis, pensões, pousadas e albergues
terão, sempre, como partes comuns obrigatórias:
I - hall de recepção com serviços de portaria e
comunicações;
II - sala de estar;
III - compartimento próprio para a
administração;
IV - compartimento para rouparia e guarda de
utensílios de limpeza;
V - instalações para combate a incêndio nos
moldes e especificações do Corpo de Bombeiros.
Art.
122 Os dormitórios devem ter área mínima de 8m² (oito metros
quadrados), não computados os corredores de entrada.
Art.
123 Quando os dormitórios não forem dotados de instalações sanitárias
privativas, cada pavimento deve dispor das referidas instalações sanitárias
para cada grupo de 06 (seis) dormitórios ou fração, separadas por sexo, nas
seguintes quantidades mínimas:
I - sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário
com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 01 (um) chuveiro;
II - sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário
com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro.
Art.
124 As edificações residenciais multifamiliares transitórias que possuam
acima de 10 (dez) quartos, devem ter instalação de vestiários separados por
sexo para empregados contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário com ducha
higiênica, 01 (um) chuveiro e 01 (um) lavatório.
Parágrafo Único. Para o caso dos vestiários terem quantidades
superiores às mínimas estabelecidas, deverá ser observado o isolamento
individual para os vasos sanitários, mictórios e chuveiros.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art. 125 Nenhuma licença para
edificação destinada à indústria será concedida sem o exame prévio por parte
dos órgãos Estaduais e/ou Municipais competentes quanto ao impacto ambiental.
Art.
126 As edificações de que trata este Capítulo devem satisfazer às
seguintes condições:
I - ser de material incombustível, tolerando-se
o emprego de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e
estruturas de cobertura;
II - o pé-direito deve ter, no mínimo, 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) para os locais de trabalho dos operários;
III - a área de iluminação e ventilação deve
corresponder a 1/8 (um oitavo) da área do piso, no mínimo, sendo admitido lanternin
ou shed;
IV - dispor, nos locais de trabalho dos
operários, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;
V - ter dispositivos de prevenção contra
incêndio de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Art.
127 As edificações destinadas a fins industriais devem ter instalações
sanitárias independentes para servir aos compartimentos de administração e aos
locais de trabalho dos operários.
Art.
128 As instalações sanitárias para operários devem ser devidamente
separadas por sexo e dotadas de aparelhos nas seguintes quantidades mínimas:
I - no sanitário masculino:
a) até 10 (dez) operários: 01 (um) vaso
sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro;
b) a cada grupo de 20 (vinte) operários ou
fração: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 02 (dois) lavatórios, 02
(dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 40 (quarenta)
operários.
II - no sanitário feminino:
a) até 10 (dez) operárias: 01 (um) vaso
sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro;
b) a cada grupo de 20 (vinte) operárias ou
fração: 02 (dois) vasos sanitários com ducha higiênica, 02 (dois) lavatórios e
02 (dois) chuveiros para cada grupo de 40 (quarenta) operárias.
§
1º As instalações de uso coletivo terão os equipamentos separados fisicamente
e não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho e nem com os
locais destinados as refeições.
§
2º O número de operários deverá ser mencionado no memorial descritivo.
Art. 129 As
edificações de que trata este Capítulo devem dispor de compartimento para
vestiário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo, dotados armários
individuais, com área nunca inferior a 2m² (dois metros quadrados).
Art.
130 É obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação
de socorro de emergência, com área mínima de 6m² (seis metros quadrados) por
grupo de 100 (cem) empregados ou fração.
Art.
131 Nas edificações para fins industriais cuja lotação por turno de
serviço seja superior a 100 (cem) operários, é obrigatória a construção de
refeitório, observadas as seguintes condições:
I - área mínima de 0,80m² (oitenta centímetros
quadrados) por empregado, abrigando de cada vez 1/3 (um terço) do total de
empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de
empregados;
II - piso e paredes até a altura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) revestidos com material liso,
impermeável e lavável;
III - instalação de 02 (dois) lavatórios; IV
-não poderá se comunicar diretamente com os locais de trabalho, instalações
sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
Art.
132 Os locais de trabalho devem ser dotados de instalação para
distribuição de água potável, por meio de bebedouro.
Art.
133 Sempre que do processo industrial resultar produção de gases, vapores,
fumaças, poeiras e outros resíduos, deve ser instalado um sistema de ventilação
exaustora adequado para cada caso.
Art.
134 As edificações industriais devem dispor de área privativa de carga
e descarga, de acordo com o Plano Diretor Municipal, de armazenamento de
matéria-prima e produtos industrializados, de tal modo que não seja prejudicado
o trânsito de pedestres e veículos nos logradouros que se limitam com essas
edificações.
Art.
135 As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros
alimentícios ou de medicamentos devem satisfazer, além das exigências previstas
pelos órgãos Estaduais e Municipais competentes e por esta Lei, as seguintes
condições:
I - as paredes devem estar revestidas até o
teto com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II - o piso deve ser revestido com material
lavável e impermeável;
III - deve ser assegurada a incomunicabilidade
direta com os compartimentos sanitários;
IV - devem ser assegurados dispositivos que
impeçam a presença de insetos na área de manipulação.
Art.
Art.
137 Os depósitos de inflamáveis líquidos, com dependências apropriadas
para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros
recipientes móveis devem ter:
I - divisão de seções independentes com
capacidade máxima de vinte mil litros por unidade;
II - recipientes com capacidade máxima de
duzentos litros por unidade, acondicionados a uma distância mínima de 1m (um
metro) das paredes;
III - aberturas de iluminação equivalentes a
1/20 (um vigésimo) da área do piso;
IV - afastamento mínimo de 4m (quatro metros)
entre cada pavilhão e de 100m (cem metros) para qualquer outra edificação ou
ponto da divisa do terreno;
V - abertura de ventilação natural com
dimensões suficientes para dar vazão aos gases por ventura emanados,
situando-se ao nível do piso ou na parte superior das paredes, conforme a
densidade desses gases.
Art.
138 Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis devem
observar as seguintes condições:
I - serem construídos com material que garanta
a plena estanqueidade ou serem dotados de sistema de combate à corrosão;
II - terem capacidade máxima de quarenta mil
litros por unidade.
§
1º Os tanques elevados devem ligar-se eletricamente à terra, quando
metálicos, circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de
líquido igual à capacidade do tanque, e distar, entre si, de qualquer
edificação ou ponto de divisa do terreno, 1,5 (uma vírgula cinco) vez sua maior
dimensão.
§
2º Os tanques subterrâneos devem ter seu topo distante, no mínimo,
0,50m (cinquenta centímetros) abaixo do nível do solo, serem dotados de tubos
de ventilação permanente e distarem 2m (dois metros) entre si, no mínimo.
§
3º Os tanques semi-subterrâneos são admitidos nos terrenos
acidentados, desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento
estejam situados pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros) acima da superfície
do solo.
Art. 139 As
edificações destinadas à indústria de explosivos ou depósito destes, além das
disposições deste Capítulo, devem ter:
I -
distância mínima de 100m (cem metros) de qualquer ponto da divisa do terreno,
contornada, esta, por arborização densa;
II
- instalações de administração independentes dos locais de trabalho (no que
tange a edificações destinadas à indústria);
III
- distância mínima de 8m (oito metros) entre cada pavilhão destinado a
depósito;
IV
- aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e instalação de
equipamento adequado ao combate auxiliar de incêndio, dentro das especificações
e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
§
1º Os limites de distância previstos nesta Seção podem ser reduzidos
se, para a utilização e armazenamento dos explosivos e/ou inflamáveis, forem
empregados dispositivos de segurança adequados.
§
2º É proibida a construção de compartimento para moradia ou dormitório
dentro da edificação destinada ao armazenamento ou fabricação de explosivos.
Art.
140 As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja
indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as
disposições deste Capítulo, devem ter:
I - pátio de manobra, carga e descarga separado
dos pavilhões de industrialização;
II - rede de abastecimento de água quente e
fria;
III - sistema de drenagem de águas residuais
nos locais de trabalho industrial;
IV - revestimento em material liso, lavável, impermeável,
resistente, preferencialmente de cor clara até a altura do teto nos locais de
trabalho industrial;
V - compartimento destinado à instalação de
laboratório de análise;
VI - unidade de incineração de resíduos sólidos
e semi-sólidos, próprio ou terceirizado, devidamente licenciada pelos órgãos
Estaduais e/ou Municipal de meio ambiente.
Parágrafo Único. Não se consideram industriais as
edificações com instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo
armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
SEÇÃO
II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO
COMÉRCIO E SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 Além das disposições
da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao
comércio e serviços devem ser dotadas de:
I - local para depósito de resíduos sólidos
domiciliares, devidamente acondicionados em compartimentos estanques tipo container
móvel, quando possuírem áreas com mais de 02 (dois) pavimentos;
II - compartimentos atendendo às dimensões e
áreas mínimas estabelecidas, conforme o caso, no Anexo III desta Lei;
III - vão de iluminação e ventilação de acordo
com o Anexo III desta Lei.
Art.
SUBSEÇÃO II
DAS LOJAS, DOS ARMAZÉNS E DOS
DEPÓSITOS
Art. 143 É permitida a
subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes não
sejam inferiores a 18m² (dezoito metros quadrados) e tenham projeto
regularmente aprovado.
Art.
144 As lojas que se abrirem para galerias podem ser dispensadas de
iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda à
largura da galeria e a extensão da mesma esteja dentro dos parâmetros do Artigo
98 desta Lei.
Art.
145 As instalações sanitárias de que trata esta Subseção, quando forem
de uso comum, devem dispor de sanitário masculino e feminino contendo: 01 (um)
vaso sanitário com ducha higiênica e 01 (um) lavatório, para cada grupo de 06
(seis) unidades que não possuírem banheiro privativo.
Parágrafo
Único. Será exigido apenas 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório nas
unidades que não ultrapassem 75m² (setenta e cinco metros quadrados).
Art.
146 As edificações destinadas a depósito de material de fácil combustão
devem dispor de instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de
acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.
Art.
147 Os depósitos de produtos tóxicos, além do licenciamento ambiental,
devem atender às seguintes exigências:
I - ter piso e paredes revestidos com material
liso, lavável, impermeável e resistente até a altura do teto;
II - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
III - ter iluminação e ventilação adequadas;
IV - serem dotados de tanque de contenção para
evitar extravazamentos acidentais;
V - não terem sistema de drenagem para líquidos
ou água de lavagem;
VI - não
terem nenhum ponto de alimentação de água.
SUBSEÇÃO III
DOS RESTAURANTES, DOS BARES E DAS
CASAS DE LANCHE
Art. 148 As
edificações destinadas a restaurantes, bares e casas de lanches devem dispor de
instalações sanitárias para uso público, contendo 01 (um) vaso sanitário e
01(um) lavatório por sexo e 01 (um) lavatório para cada 100m² (cem metros
quadrados) de área construída no salão de refeições.
Art. 149 Os
compartimentos destinados a manipulação e preparo de gêneros alimentícios devem
satisfazer, além das exigências previstas pelos órgãos Estaduais e Municipal
competentes e por esta Lei, as seguintes condições:
I - as paredes devem estar revestidas até o
teto com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II - o piso deve ser revestido com material
lavável e impermeável;
III - deve ser assegurada a incomunicabilidade
direta com os compartimentos sanitários;
IV - devem ser assegurados dispositivos que
impeçam a presença de insetos na área de manipulação;
V - instalação de exaustores na cozinha;
VI -
instalação de, no mínimo, 01 (um) lavatório.
SUBSEÇÃO IV
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 150 As instalações
sanitárias para funcionários devem ser devidamente separadas por sexo e dotadas
de aparelhos na quantidade mínima de 01 (um) vaso sanitário com ducha
higiênica, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro, a cada grupo de 20 (vinte)
funcionários ou fração.
Parágrafo
Único. As instalações de uso coletivo terão os equipamentos separados fisicamente
e não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho.
Art.
151 Os compartimentos destinados ao preparo de gêneros alimentícios
devem satisfazer, além das exigências previstas pelos órgãos Estaduais e
Municipal competentes e por esta Lei, as condições disposta no Artigo 148 desta
Lei.
Art.
152 As edificações de que trata esta Subseção devem dispor de
compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo,
dotados de armários individuais, com área nunca inferior a 2m² (dois metros
quadrados).
Art. 153 As edificações destinadas a
supermercados devem ter entrada especial para veículos e para carga e descarga
de mercadorias, de acordo com o previsto no Plano Diretor Municipal.
SUBSEÇÃO V
DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E DE
SERVIÇOS E DOS CENTROS COMERCIAIS
Art. 154
As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de
caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias
privativas, devem ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo
contendo 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica e 01 (um) lavatório para
cada grupo de 06 (seis) unidades.
§
1º É exigido apenas 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório nas
unidades que não ultrapassem 75m² (setenta e cinco metros quadrados).
§
2º Em caso de consultórios será obrigatória a instalação de sanitário
privativo.
Art.
155 As unidades autônomas, nos prédios para prestação de serviços,
deverão ter no mínimo 25m² (vinte e cinco metros quadrados).
Art.
156 As edificações destinadas a centros comerciais, além das condições
previstas no Capítulo II do Título V e demais disposições a elas aplicáveis,
devem ter escadas e circulações principais dimensionadas em função da soma da
área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguintes larguras
mínimas:
I - 1,10m (um metro e dez centímetros) para uma
área de até 500m² (quinhentos metros quadrados);
II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
edificações com área entre 500m² (quinhentos metros quadrados) e 1.000m² (um
mil metros quadrados);
III -
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uma área superior a 1.000m² (um
mil metros quadrados).
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES,
DOS LABORATÓRIOS E CONGÊNERES
Art. 157 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de saúde,
laboratórios de análises clínicas, serviços de apoio, diagnóstico e congêneres
devem obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos Municipal, Estadual e
Federal competentes, em relação ao licenciamento ambiental e a legislação
sanitária além daquelas previstas nesta Lei, no que lhes for aplicável.
Art.
158 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares,
laboratórios e congêneres devem dispor de:
I - plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
a ser submetido à aprovação dos órgãos de meio ambiente e de saúde;
II - instalações e equipamentos para combate
auxiliar de incêndio, conforme modelos e especificações do Corpo de Bombeiros
do Estado;
III - gerador ou similar com capacidade
adequada ao serviço prestado para suprir eventual falta de energia elétrica;
IV - compartimentos com pé-direito mínimo de 3m
(três metros), exceto os compartimentos destinados à administração, apoio e
quartos, que devem ter pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta
centímetros);
V - circulações com pé-direito mínimo de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros) e largura mínima de 2m (dois metros),
podendo ter o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, quando
forem destinadas somente à circulação de pessoas e cargas não volumosas;
VI - compartimento para depósito de resíduo com
acesso direto para o exterior, isolado do atendimento ao público.
Art.
159 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres devem atender as legislações Federal e Estadual e:
I - contar com instalações de energia elétrica
de emergência;
II - possuir local para depósito de resíduos
sólidos, devidamente acondicionados em compartimentos estanques tipo container
móvel;
III - utilizar elementos construtivos com
material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e estrutura
da cobertura;
IV - possuir instalação preventiva contra
incêndio, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo
Único. Os hospitais devem, ainda, observar as seguintes disposições:
I - nas edificações com 02 (dois) pavimentos é
obrigatória a construção de rampa ou de um conjunto constituído de elevador e
escada, para circulação de pacientes;
II - nas edificações com mais de 02 (dois)
pavimentos é obrigatório haver, pelo menos, um conjunto constituído de elevador
e escadas, ou de elevador e rampas, para circulação de pacientes;
III - as
rampas devem ter piso antiderrapante, guarda-corpo e corrimão, de acordo com
esta Lei.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art. 160
As edificações destinadas a escolas e creches, além de obedecerem às
normas estabelecidas pelos órgãos Municipal, Estadual e Federal competentes e
às disposições desta Lei, no que lhes for aplicável, devem:
I -
utilizar material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou material
combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso,
estrutura de coberturas e forros;
II
- ter locais de recreação descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:
a)
local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma
das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo ser pavimentado,
gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;
b)
local de recreação coberto, com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das
áreas das salas de aula e salas de atividades.
III
- ter instalações sanitárias;
IV
- ter instalações para bebedouros, na proporção de um aparelho por grupo de 30
(trinta) alunos por turno;
V -
ter corredores com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
quando principais, e 1m (um metro), quando secundários.
Parágrafo
Único. Não são considerados como pátios cobertos os corredores e
passagens.
Art.
161 Os refeitórios, quando houver, devem dispor de áreas proporcionais
a 1m² (um metro quadrado) por pessoa, observado o pé-direito mínimo de 3m (três
metros) para área de até 80m² (oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros), quando excedida esta área.
§
1° A área mínima de refeitório é de 30m² (trinta metros quadrados);
§
2° Sempre que o refeitório e a cozinha se situem em pavimentos
diversos, é obrigatória a instalação de elevadores monta-carga, ligando esses
compartimentos.
§
3° É obrigatório a instalação de lavatórios na proporção de 1/100 (um
para cem) alunos no espaço destinado a refeitório.
Art.
162 As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do
refeitório a que sirvam, observados o mínimo de 12m² (doze metros quadrados) de
área e largura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art.
163 Os gabinetes médico-dentários, quando houver, devem ser divididos
por seções de área mínima de 10m² (dez metros quadrados), disporem de sala de
espera e não se comunicarem, diretamente, com nenhum outro compartimento.
Art.
164 As escadas principais devem satisfazer às seguintes condições:
I - sempre que a altura por vencer for superior
a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e o número de degraus superior a
14 (quatorze), devem essas escadas possuir patamar, que tenha, no mínimo, 1,10m
(um metro e dez centímetros) de profundidade; no caso de escadas que mudam de
direção em cada patamar, deve a profundidade deste ter como medida a largura da
escada;
II - não se desenvolver em leque ou caracol;
III - possuir iluminação direta, em cada
pavimento.
Art.
165 As rampas, além de atenderem às condições prescritas no artigo
anterior, devem ter declividade conforme Anexo IV desta Lei.
Parágrafo
Único. No caso de creche, não será permitida a construção de 02 (dois) pavimentos,
salvo se o 2º pavimento for de uso exclusivo administrativo e de apoio.
Art.
166 As edificações destinadas a escolas, devem dispor de:
I - salas de aula, observando as seguintes
condições:
a) pé-direito mínimo de 3m (três metros);
b) área calculada por aluno, de acordo com os
parâmetros estabelecidos em legislação específica;
c) vãos de iluminação e ventilação equivalentes
a 1/5 (um quinto) da área de piso respectivo;
d) janelas apenas em uma de suas paredes,
assegurando a iluminação lateral esquerda e exaustão do ar por meio de pequenas
aberturas na parte superior da parede oposta;
e) janelas dispostas no sentido do eixo maior
da sala, quando esta tiver forma retangular.
II - instalações sanitárias com as seguintes
proporções mínimas, observando-se o isolamento individual para os vasos
sanitários:
a) 01 (um) vaso sanitário e 02 (dois) mictórios
para cada 40 (quarenta) alunos, 01 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e
cinco) alunas, e 01 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) alunos e alunas
por turno;
b) vestiário, separado por sexo, com chuveiro,
na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) alunos e alunas por turno.
§
1º Só é permitida a construção de salas de aula voltadas para o quadrante
limitado pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem elementos
construtivos que assegurem o isolamento térmico destas salas.
§
2º As salas especiais não se sujeitam às exigências desta Lei, desde
que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Art. 167 As
edificações destinadas a creches devem dispor de:
I -
banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada
06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças;
II
- salas de aula ou salas de atividades que devem satisfazer às seguintes
condições:
a)
comprimento máximo de 10m (dez metros), com largura mínima perfazendo 60%
(sessenta por cento) desse comprimento;
b)
pé-direito mínimo de 3m (três metros);
c)
área calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos em legislação
específica;
d)
piso pavimentado com material adequado ao uso;
e)
vãos de iluminação e ventilação em cada sala, equivalentes a 1/4 (um quarto) da
área do piso respectivo.
III
- lactário, quando obrigatório, separado de cozinha;
Art. 168
As obras, em escolas existentes, que impliquem aumento de capacidade de
utilização, serão permitidas desde que as modificações se restrinjam a
acréscimos ou alterações funcionais e estejam de acordo com as normas contidas
nesta Lei.
SEÇÃO V
DAS OFICINAS E POSTOS DE ABASTECIMENTO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 As edificações
destinadas a oficinas, postos de abastecimento e lubrificação, além de obedecerem
às normas dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes referentes ao
meio ambiente e às normas desta Lei, devem dispor de:
I - piso revestido com material resistente,
lavável e impermeável;
II - caixas receptoras e separadoras de águas
servidas antes de seu lançamento na rede geral;
III - muro de alvenaria, com altura mínima de
2m (dois metros) para seu isolamento das propriedades vizinhas;
IV - instalações e equipamentos para combate a
incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
V - compartimentos destinados à administração,
independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho;
VI -
instalações sanitárias.
SUBSEÇÃO II
DAS OFICINAS
Art. 170 As
edificações destinadas a oficinas, além das disposições desta Lei que lhes
forem aplicáveis, devem ter:
I - pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e
vinte centímetros) nos locais de trabalho;
II - piso de material adequado ao fim a que se
destina;
III - locais de trabalho com vão de iluminação mínima
igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;
IV -
instalações sanitárias constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 150m² (cento e
cinquenta metros quadrados) ou fração de área construída.
SUBSEÇÃO III
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 171 Consideram-se postos
de abastecimento e lubrificação as edificações destinadas à venda de
combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais
como lubrificantes, lubrificação e lavagem.
Art.
172 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação,
além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - construção utilizando material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível,
apenas em esquadrias e estruturas de cobertura das áreas administrativas e
conveniência;
II - rebaixamento de meio-fio de passeios para
o acesso de veículos, com extensão não superior a 7m (sete metros) em cada
trecho rebaixado, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da extensão
da testada do lote, devendo a posição e número de acessos serem estabelecidos,
para cada caso, pelo órgão municipal competente;
III - colunas de suporte da cobertura com
afastamento mínimo de 4m (quatro metros) para todas as divisas do terreno;
IV - mureta ou jardineira, no alinhamento dos
logradouros, preservando a largura dos passeios contíguos, com altura mínima de
0,30m (trinta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e saída
de veículos;
V - instalações sanitárias, separadas por sexo,
contendo, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um)
chuveiro, para uso dos funcionários;
VI - projeção da cobertura não ultrapassando o
alinhamento do logradouro público.
Art.
173 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação,
além das exigências previstas nesta subseção, devem dispor de:
I - dois acessos pelo menos, guardadas as seguintes
dimensões mínimas: 4m (quatro metros) de largura, 10m (dez metros) de
afastamento entre si, distantes, no mínimo, 1m (um metro) das divisas laterais;
II - canaletas destinadas à captação de águas
superficiais em toda a extensão do alinhamento do terreno, convergindo para o
coletor com capacidade suficiente para evitar o trasbordamento para a via
pública;
III - depósito subterrâneo utilizando materiais
normatizados, para inflamáveis.
Art.
174 Os postos de abastecimento e lubrificação devem ter suas instalações
dispostas de tal modo que permitam fácil circulação dos veículos por eles
servidos.
§
1º Na instalação das bombas de abastecimento observar-se-ão os
seguintes limites:
I - afastamento mínimo de 2m (dois metros)
entre si;
II - afastamento de, no mínimo, 6m (seis
metros) do alinhamento, das laterais e fundo, bem como de qualquer ponto da
própria edificação.
§
2º É obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e
abastecimento de água, observando-se o recuo mínimo de 4m (quatro metros) do
alinhamento.
Art.
175 As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação
terão o pé-direito mínimo de 4m (quatro metros) e devem ser integralmente
revestidas de material liso, lavável, impermeável e resistente.
Parágrafo Único. O
piso do compartimento de lavagem e lubrificação deverá ser dotado de Sistema
Separador Água e Óleo – SSAO.
Art.
176 É permitida, para uso privativo, mediante autorização específica, a
instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais,
industriais, empresas de transporte e entidades públicas, devendo-se observar o
afastamento mínimo de 6m (seis metros) em relação às divisas.
Art.
177 É vedada a instalação de postos de abastecimento:
I - com acesso por logradouros considerados
primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40m
(quarenta metros) de testada;
II - em
um raio de até 100m (cem metros) de escolas, hospitais, asilos e templos
religiosos.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS
CULTURAIS E RECREATIVOS EM GERAL
Art. 178 Consideram-se
edificações para fins culturais e recreativos em geral: templos religiosos,
salas de bailes, salões de festas, casas noturnas, ginásios, clubes, sedes de
associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, auditórios,
cinemas, teatros e congêneres, circos e parques de diversões.
Art. 179 As
edificações para fins culturais e recreativos, em geral, excetuando-se os
circos e parques de diversões, devem obedecer às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às normas do Corpo de Bombeiros, quando
houver, bem como ao disposto a seguir:
I -
ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos
do piso, estrutura da cobertura e forro;
II
- ter vão de iluminação e ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do
piso, com exceção dos templos, que devem ter vãos de iluminação mínimos de 1/8
(um oitavo) da área do piso;
III
- as escadas para acesso e saída de público devem atender aos seguintes
requisitos:
a)
sempre que a altura por vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) e o número de degraus for superior a 14 (quatorze), devem possuir
patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
ou a mesma largura da escada, quando esta mudar de direção;
b)
não podem ser desenvolvidas em leque ou caracol;
c)
quando substituídas por rampas, estas devem ter inclinação conforme o Anexo IV,
desta Lei, e revestimento de material antiderrapante;
d)
devem possuir corrimão em conformidade com esta Lei.
IV
- deve haver duas portas, no mínimo, para escoamento do público, comunicando-se
com saídas independentes, tendo pelo menos uma comunicação direta com logradouro
público ou outro espaço descoberto ou desobstruído;
V -
as portas devem ter largura de acordo com esta Lei, devendo abrir-se de dentro
para fora;
VI - ter instalação preventiva contra incêndio,
de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
VII - possuir instalações sanitárias de uso
público para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas, em relação à
lotação máxima:
a) para o sexo masculino: 01 (um) vaso
sanitário com ducha higiênica e 01 (um) lavatório para cada 300 (trezentas)
pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada 150 (cento e cinquenta) pessoas
ou fração;
b) para o sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário
com ducha higiênica e 01 (um) lavatório para cada 250 (duzentos e cinquenta)
pessoas ou fração.
§
1º Os compartimentos discriminados neste Artigo, incluindo-se balcões,
jiraus e similares, devem ter pé-direito mínimo de:
a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros),
quando a área do compartimento não exceder a 25m² (vinte e cinco metros
quadrados);
b) 3,20m (três metros e vinte centímetros),
quando a área do compartimento for maior que 25m² (vinte e cinco metros
quadrados);
c) 4m (quatro metros), quando a área do
compartimento exceder a 75m² (setenta e cinco metros quadrados).
§
2° No caso das edificações destinadas a clubes e sedes de associações
recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias
devem dispor, no mínimo, de:
a) para o sexo masculino: 01 (um) vaso
sanitário com ducha higiênica para cada 200 (duzentos) pessoas ou fração, 01
(um) lavatório para cada 150 (cento e cinquenta) pessoas ou fração e 01 (um)
mictório para cada 100 (cem) pessoas ou fração;
b) para o sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário
com ducha higiênica para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório
para cada 150 (cento e cinquenta) pessoas ou fração.
§
3° Nos auditórios e ginásios localizados em estabelecimentos de
ensino, poderá ser dispensada a exigência constante deste artigo, caso haja
possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras dependências do
estabelecimento.
Art.
180 As instalações sanitárias para uso de funcionários devem ser
independentes das de uso do público, observada a proporção de 01 (um) vaso
sanitário com ducha higiênica, 01 (um) mictório, quando sanitário masculino, 01
(um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou
fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.
Art.
181 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e
similares devem obedecer, além das disposições desta Seção, aos seguintes
requisitos:
I - lotação máxima com cadeiras fixas
correspondente a um lugar por cadeira, e em caso de salas sem cadeiras fixas,
será calculada da seguinte forma:
a) na proporção de um lugar por metro quadrado de
área de piso útil da sala;
b) opcionalmente, na proporção de um lugar para
cada 1,60m² (um metro e sessenta decímetros quadrados) de área construída
bruta.
Art.
182 Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas
as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de
proteção, segurança e conforto ao público, contidas nesta Lei.
Art.
183 Os circos e parques de diversões devem obedecer às seguintes
disposições:
I - serem dotados de instalações e equipamentos
para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de
Bombeiros com o respectivo alvará;
II - quando desmontáveis, sua localização e
funcionamento dependem de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão
municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria;
III - Atender os requisitos da Legislação
Sanitária vigente.
Parágrafo
Único. Os parques de diversão de caráter permanente devem satisfazer às
exigências desta Lei quanto às disposições em geral, no que lhes couber.
Art. 184 As obras a serem realizadas em
construções integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município, do
Estado ou União devem atender às normas específicas próprias, estabelecidas
pelo órgão de proteção competente.
SEÇÃO VII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 185 As áreas destinadas
a cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, devem obedecer,
além das normas existentes na legislação vigente, aos seguintes requisitos:
I - as condições topográficas e pedológicas do terreno
devem ter comprovada a aptidão do solo para o fim proposto;
II - o lençol d'água deve estar de 2m (dois
metros) a 3m (três metros) abaixo do plano de inumação, fundo da sepultura, e
ter uma avaliação pormenorizada da drenagem interna do referido solo, onde
estejam indicadas todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra
referidos;
III - a área territorial deve ter dimensão
baseada em no mínimo 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) por
habitante, sendo subdividido na seguinte proporção: pelo menos 70% (setenta por
cento) da área mínima reservada para o campo ou bloco de sepultamento; 25%
(vinte e cinco por cento) desta área deve ser destinada à ampliação, e 5%
(cinco por cento), para a inumação de indigentes encaminhados pelo poder
público;
IV - as sepulturas devem ter afastamento de no
mínimo 5m (cinco metros) das divisas do terreno;
V - o muro para o fechamento do perímetro do
cemitério deve ter altura mínima de 3m (três metros);
VI - a área do cemitério deve apresentar, em
todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não edificável de, no mínimo, 3m
(três metros).
Art.
186 Qualquer cemitério deve dispor de:
I - instalações administrativas, constituídas
de escritórios, almoxarifado, vestiários e sanitários para o pessoal, bem como
depósito para material de construção;
II - capelas para velório, na proporção de uma
para cada dez mil sepulturas ou fração;
III - sanitários públicos;
IV - local para estacionamento de veículos;
V - depósito de resíduos (container);
VI - depósito de ossos (ossário geral);
VII -
urnas individuais para depósitos de ossos resultantes de exumação.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 187 Edificações mistas
são aquelas destinadas a abrigar atividades de diferentes usos.
Art. 188 Nas
edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes
condições:
I -
no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os "halls", as
circulações horizontais e verticais relativos a cada uso serão obrigatoriamente
independentes entre si;
II
- além das exigências previstas no item anterior, os pavimentos destinados ao
uso residencial devem ser agrupados de forma contínua;
III - são permitidas unidades de
destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem pavimento
totalmente distinto dos destinados às unidades residenciais, a critério da
Convenção de Condôminos.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS
TRANSITÓRIOS
Art. 189 Consideram-se
edificações e equipamentos transitórios os estandes de vendas, os quiosques
promocionais, as bancas de jornais, as caixas automáticas, os traillers e
congêneres.
Art.
TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO
DE OBRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 O alvará de Licença para
Construção, em geral, devem permanecer no canteiro de obras, juntamente com o
projeto aprovado e facilmente acessíveis à fiscalização do Município.
Art.
192 Durante a execução das obras é obrigatório manter o passeio
desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedado utilizá-lo como canteiro de
obras ou para carga ou descarga de material de construção, salvo no lado
interno dos tapumes que avançarem sobre o logradouro ou onde existir licença
expedida pelo Município, por inexistência de espaço para o acondicionamento do
material no interior da obra.
Art.
193 Não são permitidas nos logradouros públicos as seguintes
atividades:
I - efetuar escavações, remover ou alterar a
pavimentação, levantar ou rebaixar meio-fio sem prévia licença municipal;
II - fazer ou lançar dutos ou passagem de
qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem
autorização municipal.
III - obstruir ou concorrer, direta ou
indiretamente, para obstrução de vias, valas, calhas, bueiros, galerias e outros
ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas.
Art. 194 Qualquer instituição que tiver de
executar serviços ou obras em logradouros deverá comunicar previamente o fato
às concessionárias de serviços públicos porventura atingidas pelo referido
serviço ou obra, para que sejam tomadas as devidas providências.
CAPÍTULO II
DOS TAPUMES E DAS GALERIAS
Art. 195 Nas construções,
demolições e reparos a serem executados a até 3m (três metros) do alinhamento
dos logradouros públicos é obrigatória a colocação de tapumes em toda a testada
do lote, quando não houver muro ou separação suficiente.
Parágrafo Único. O
tapume deve ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança
dos transeuntes que se utilizem dos passeios dos logradouros e deverá atender
às seguintes normas:
I -
a faixa compreendida pelo tapume não pode ter largura superior à metade da
largura do passeio, nem exceder a 2m (dois metros), salvo por autorização
prévia do Município;
II - Para passeios com largura inferior a 1m
(um metro), a faixa compreendida pelo tapume poderá ser em sua totalidade, caso
isto ocorra, deverá ser estabelecida uma passagem, paralela ao tapume, com
largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros),balizada por tela de segurança ou
outro meio aprovado pela fiscalização do Município;
III - a sua altura não pode ser inferior a 2m
(dois metros).
Art.
196 Nas edificações afastadas mais de 3m (três metros) em relação ao
alinhamento do logradouro, o tapume não pode ocupar o passeio.
Art.
197 Os tapumes, com bom acabamento, devem apresentar perfeitas
condições de segurança em seus diversos elementos e não podem prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas
denominadoras de vias, avisos ou sinais de trânsito nem outras instalações de
interesse público.
Art.
198 Para as obras de construção, elevação, reparos e demolição de muros
de até 3m (três metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art.
199 Os tapumes devem ser periodicamente vistoriados pelo construtor,
sem prejuízo da fiscalização por parte do Município, a fim de ser verificada
sua eficiência e segurança independentemente da obra estar em andamento ou
paralisada.
Art.
200 Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do
nível do meio-fio executadas no alinhamento do logradouro, devem ser
construídas galerias sobre o passeio.
Parágrafo
Único. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados,
com altura de, no mínimo, 1m (um metro) e inclinação de 45° (quarenta e cinco
graus).
CAPÍTULO III
DOS ANDAIMES E DAS PLATAFORMAS DE
SEGURANÇA
Art. 201 Os andaimes não podem
ocupar mais do que a metade da largura do passeio, devendo deixar a outra
inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes, na forma do Artigo 195
desta Lei.
Parágrafo
Único. Os passadiços não podem situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro ao
lote.
Art.
202 Nas obras ou serviços que se desenvolvam a mais de 9m (nove metros)
de altura, é obrigatória a execução de:
I - plataforma de segurança a cada 8m (oito
metros) ou 3 (três) pavimentos;
II - vedação externa que a envolva totalmente.
Art. 203 Aplicam-se aos andaimes e às
plataformas o disposto nos Artigos 197 e 199.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS PARALISADAS
Art.
Art.
205 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de
120 (cento e vinte) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento do logradouro e os andaimes serão removidos, desimpedindo o
passeio, se for o caso, deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 206 As disposições deste Capítulo
aplicam-se também às construções que já se encontrem paralisadas na data de
vigência desta Lei.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 207 Nenhuma edificação pode
ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria, pelo Município e expedido o
respectivo Habite-se.
Art.
208 Após a conclusão das obras, deve ser requerida vistoria ao
Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento assinado
pelo proprietário ou pelo profissional responsável, acompanhado de:
I - carta de entrega dos elevadores, quando
houver, fornecida pela firma instaladora;
II - laudo de vistoria do órgão Estadual e/ou
Municipal do meio ambiente e licença de implantação, fornecida pelo órgão
Estadual e/ou Municipal de saúde, se for o caso;
III - visto do Corpo de Bombeiros para as
edificações referidas no Parágrafo Único do Artigo 14 desta Lei.
Art. 209
Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o
proprietário e o responsável técnico da obra serão autuados, de acordo com as
disposições desta Lei e obrigados a regularizar o projeto, caso as alterações
possam ser aprovadas ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para
repor a obra em consonância com o projeto aprovado.
Art.
210 Após a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto
arquitetônico aprovado, ao Município fornecerá o Habite-se ao proprietário, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do requerimento.
Parágrafo
Único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada
devem estar totalmente concluídos.
Art.
211 Poderá ser concedido Habite-se parcial, a juízo do órgão competente
do Município, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de
parte comercial e parte residencial, se cada uma das partes puder ser utilizada
independentemente da outra;
II - quando se tratar de prédio de apartamentos
que já tenha uma parte concluída com pelo menos 01 (um) elevador, com o
respectivo certificado de funcionamento;
III - quando se tratar de mais de uma
construção edificada independente, mas no mesmo lote.
Parágrafo
Único. Os casos não previstos neste Artigo serão apreciados pelo Órgão
Municipal Competente, com anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal, observadas as normas
aplicáveis.
Art. 212 O Habite-se será concedido pelo órgão
Municipal competente, quando a obra estiver de acordo com o projeto aprovado,
com o passeio concluído, quando for o caso, e com a certidão de numeração
fornecida.
TÍTULO
VIII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213 As infrações às
disposições deste Código ocasionarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - interdição do prédio ou dependência;
IV - demolição.
Parágrafo Único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não impede
a aplicação de outra, se cabível.
CAPÍTULO II
DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS
Art. 214 Constatada a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei,
o agente fiscalizador
expedirá notificação, indicando ao proprietário e ao responsável técnico o tipo
de irregularidade apurada e o artigo infringido, fixando um prazo máximo de 20
(vinte) dias contado da data do recebimento da notificação, para correção da
irregularidade.
Parágrafo
Único. O prazo para regularização da situação será arbitrado pela
fiscalização, no ato da notificação, respeitado o limite fixado neste Artigo.
Art.
215 Os recursos contra a notificação serão interpostos ao Secretário de
Obras e Infraestrutura dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
ciência e serão recebidos nos efeitos que declarar a autoridade competente.
Art.
216 O não cumprimento da notificação no prazo estipulado, dará margem à
aplicação de auto-de-infração, multa e outras penalidades previstas nesta Lei.
Art.
217 O Município determinará, ex-officío ou a requerimento, vistorias
administrativas sempre que:
I - qualquer edificação, concluída ou não,
apresente insegurança que recomende sua demolição;
II - for constatada a existência de obra em
desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III - existir ameaça ou ocorrência de
desabamento de terras ou de rochas, obstrução, desvio ou canalização de cursos
d'água em geral, provocadas por obras licenciadas.
Art.
218 As vistorias serão feitas por técnicos designados pelo órgão
municipal competente.
§
1º A autoridade que designar o técnico responsável pela vistoria
poderá formular os quesitos que julgar necessários, fixando o prazo para
apresentação do laudo.
§
2º O técnico responsável pela vistoria procederá as diligências
necessárias, apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.
§
3º O laudo de vistoria deve ser encaminhado à autoridade que houver designado
o técnico no prazo prefixado.
Art. 219
Após a análise e aprovação das condicionantes indicadas no laudo de vistoria
pela autoridade solicitante, o proprietário será intimado a cumprilas.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 220 As multas,
independentemente de outras penalidades previstas na legislação vigente, serão
aplicadas:
I - quando o projeto apresentado estiver em
evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações do projeto
ou qualquer elemento do processo;
II - quando as obras forem executadas em
desacordo com o projeto aprovado ou com a licença fornecida;
III - quando a obra for iniciada sem projeto
aprovado ou sem licença;
IV - quando o prédio for ocupado sem que o
Município tenha fornecido o respectivo Habite-se;
V - quando, decorridos 30 (trinta) dias da
conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - quando não for obedecido o embargo imposto
pela autoridade competente;
VII - quando, vencido o prazo de licenciamento,
prosseguir-se na obra sem o devido pedido de prorrogação.
Art.
221 O Auto de Infração será encaminhado ao setor competente para
determinação do valor da multa aplicável, com base no Anexo V, desta Lei.
Art.
222 O Auto de Infração, lavrado em 03 (três) vias, será assinado pelo autuado,
que receberá a terceira via.
§
1° Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se
recusar a assinar o auto respectivo, o agente fiscalizador anotará a ocorrência
e o encaminhará ao autuado por via postal, com aviso de recebimento.
§
2° Se, por sua vez, ali se encontrar o responsável técnico pela obra,
a este será entregue a terceira via do Auto de Infração, considerando-se o
infrator, para todos os efeitos, ciente da autuação.
Art.
223 O Auto de Infração deve conter:
I - a designação do dia e do lugar em que se
deu a infração ou em que ela foi constatada pelo agente;
II - o fato ou ato que constitui a infração e a
citação do dispositivo legal infringido;
III - nome, assinatura do infrator ou
denominação que o identifique, residência ou sede do estabelecimento comercial
ou industrial ou nome de fantasia;
IV - o nome e assinatura do agente fiscalizador
e sua categoria funcional.
Art.
224 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro
dia útil após o recebimento do Auto de Infração, para efetuar o pagamento ou
interpor recurso junto a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á
efetiva, e será cobrada de acordo com o § 2° do Artigo 237 desta Lei.
Art.
Art.
226 Na reincidência será aplicado o valor de acordo com o anexo V desta
Lei.
§
1° Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para
legalizar a obra e efetuar o pagamento da multa.
§ 2°A multa não paga nos prazos
determinados nesta Lei será inscrita em dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS
Art. 227 As obras em
andamento, sejam elas de reparo, reconstrução, construção ou reforma, serão
embargadas sem prejuízo das multas, quando:
I - estiverem sendo executadas sem o Alvará de
Licença para Construção nos casos em que este for necessário;
II - for desrespeitado o respectivo projeto
aprovado;
III - não forem observadas as indicações de
alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo órgão municipal competente;
IV - o profissional responsável tiver suspensa
ou cassada a inscrição no Conselho de Classe;
V - estiver em risco sua estabilidade, com
perigo para o público ou para os funcionários que as executa.
Art.
228 O encarregado da fiscalização, na hipótese de ocorrência dos casos
supracitados, notificará, por escrito, o infrator, cientificando imediatamente
a autoridade superior.
Art.
229 Após verificar a procedência da notificação, a autoridade
competente determinará o embargo e fará constar no Termo de Embargo as
providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição
de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
Art.
230 O Termo de Embargo será apresentado ao infrator para que o assine
e, caso este não seja localizado, ou se recuse a assiná-lo, o documento será
encaminhado ao responsável técnico pela execução dos serviços em obra,
prosseguindo-se no processo administrativo e na ação de paralisação da obra.
Art. 231
O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no
respectivo termo.
CAPÍTULO V
DA INTERDIÇÃO DE PRÉDIO
Art. 232 Um prédio ou
quaisquer de suas dependências pode ser interditado a qualquer tempo, com
impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter
público.
Art.
Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não
interposto recurso ou sendo este indeferido, o Município tomará as providências
cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art.
I - quando a obra for clandestina,
entendendo-se por tal a que for executada sem aprovação do projeto e Alvará de
Licença para construção;
II - quando executado sem observância do alinhamento
ou nivelamento fornecido pelo Município ou em desacordo com o projeto aprovado;
III - quando julgado estar em risco iminente,
de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que o
Município determinar para a sua segurança.
Art.
235 Se o proprietário ou seu representante legal se recusar a executar
a demolição, esta poderá ser feita pelo Município, por determinação expressa do
Prefeito Municipal, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica do Município.
Parágrafo
Único. O proprietário ou seu representante legal é obrigado a arcar com os
custos da demolição.
Art. 236 Toda e qualquer demolição será
precedida de vistoria por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, que
adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 237 Das penalidades
impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para
interpor recurso, contados do primeiro dia útil após o recebimento da
notificação ou auto de infração.
§ 1° Não serão admitidos
recursos fora do prazo previsto neste Artigo.
§
2° Decorrido o prazo sem recurso ou sendo este julgado improcedente,
cientificar-se-á o infrator para o pagamento da multa no prazo de 3 (três) dias
úteis e cumprimento das demais determinações, no prazo que lhe for assinado,
segundo as disposições desta Lei.
Art.
§
1° O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo
de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a
autoridade competente avocará o poder decisório, instruindo o processo
legalmente e aplicando, em seguida, a penalidade que couber.
§
2° Julgada procedente a defesa, o agente responsável pelo auto de
infração terá vista do processo, podendo recorrer da decisão ao Prefeito
Municipal.
§
3° Confirmada a anulação da ação fiscal punitiva, a decisão será
comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício.
§
4° Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa
correspondente, notificando-se imediatamente o infrator para que efetue o
pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art.
239 Da decisão do Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, cabe recurso
ao Conselho Municipal do Plano Diretor, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados da data da notificação mencionada no § 4°do
Artigo 238 desta Lei.
§
1° Nenhum recurso ao Conselho Municipal do Plano
Diretor, no processo em que tenha sido imposta multa, será recebido sem a
comprovação do respectivo recolhimento.
§ 2° Provido o recurso interposto,
restituir-se-á ao recorrente a importância depositada.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 240 Examinar-se-ão, de acordo com as
exigências legais vigentes, desde que seus requerimentos tenham sido
protocolados no Município antes da vigência desta Lei, os processos
administrativos de aprovação de projetos de edificação ainda não concedida, de
acordo com os prazos estabelecidos no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo
Único. Aplica-se o disposto no Caput deste Artigo aos processos
administrativos de modificação de projeto ou construção, cujos requerimentos
hajam sido protocolados no Município antes da vigência desta Lei.
Art.
241 O projeto aprovado e a Licença para construção terão validade de
acordo com os prazos estabelecidos no Plano Diretor
Municipal.
Art.
242 Decorridos os prazos a que se refere este os Artigos 240 e 241
desta Lei, será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de Licença para
construção e o projeto deverá ser novamente submetido à análise e avaliação
pelo órgão competente do Município, obedecendo à legislação vigente.
Art.
243 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art.
244 As taxas relativas à análise de projetos e construções serão
cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art.
245 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Artigos
286 a 509 da Lei Municipal n° 1.723/2006.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 14 de
novembro de 2012.
GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAISREQUISITOS
MÍNIMOS DOS COMPARTIMENTOS
COMPARTIMENTOS
(REQUISITOS MÍNIMOS) |
HALL/ VESTÍB ULO |
SALA E COPA |
COZINHA |
QUARTO |
BANH. SOCIAL |
ÁREA SERVIÇO |
DEP. SERVIÇO |
GARAGEM |
BANH. SERVIÇO |
a) Menor Dimensão (m) |
0,60 |
2,50 |
1,50 |
2,00 |
1,20 |
1,00 |
1,20 |
2,50 |
0,80 |
b) Área Mínima(m²) |
1,00 |
10,00 |
4,50 |
9,00¹ |
3,00 |
2,00 |
1,00 |
10,00 |
1,80 |
c) Ilum. E Vent.Mínima |
- |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/8 |
- |
1/20 |
1/8 |
d) Pé Direito Mínimo (m) |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
- |
2,30 |
2,40 |
e) Profundidade Máxima |
3x pé direito |
3x pé direito |
3x pé |
3x pé direito |
3x pé direito |
3x pé direito |
3x pé direito |
3x pé direito |
3x pé direito |
Observações |
- |
- |
- |
- |
6 e 7 |
- |
- |
8 |
6 e 7 |
OBSERVAÇÕES:
1 - É obrigatório no mínimo 1 (um) quarto com área
mínima de 9m² (nove metros quadrados), sendo que os outros deverão ser maiores
que 5m² (cinco metros quadrados).
2 - O requisito iluminação e ventilação mínimo
referem-se à relação entre a área de respectiva abertura e a área do piso.
3 - Todas as dimensões são expressas em metros
e a área em metros quadrados.
4 - Se as aberturas de iluminação/ventilação
derem para áreas cobertas com profundidade superior a 1,50m (um metro e meio)
os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 (um sexto) para 1/4 (um
quarto) e de 1/8 (um oitavo) para 1/6 (um sexto) da área de piso.
5 - A profundidade máxima da área coberta para
iluminação/ ventilação é de 3,00m (três) metros e o comprimento total, medido
perpendicularmente ao vão, não deve exceder a três vezes o pé-direito do
respectivo comprimento.
6 - É tolerada a iluminação zenital e
ventilação mecânica.
7 -
O banheiro ou sanitário não poderão comunicar-se diretamente com cozinhas.
ANEXO II
CASAS POPULARESREQUISITOS MÍNIMOS DOS
COMPARTIMENTOS
COMPARTIMENTOS
(REQUISITOS MÍNIMOS) |
SALA E COPA |
COZINHA |
QUARTO |
BANH. SOCIAL |
a) Menor Dimensão (m) |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,10 |
b) Área Mínima (m²) |
9,00 |
4,00 |
7,00 |
2,00 |
c) Ilum. e vent. Mínima |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
d) Pé-direito Mínimo (m) |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
e) Profundidade Máxima |
3x pédireito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
Observações |
- |
- |
- |
6 e 7 |
OBSERVAÇÕES:
1 - É obrigatório no mínimo 1 (um) quarto com
área mínima de 9m² (nove metros quadrados), sendo que os outros deverão ser
maiores que 5m² (cinco metros quadrados).
2 - O requisito iluminação e ventilação mínima referem-se
à relação entre a área de respectiva abertura e a área do piso.
3 - Todas as dimensões são expressas em metros
e a área em metros quadrados.
4 - Se as aberturas de iluminação/ventilação
derem para áreas cobertas com profundidade superior a 1,50m (um metro e meio)
os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 (um sexto) para 1/4 (um
quarto) e de 1/8 (um oitavo) para 1/6 (um sexto) da área de piso.
5 - A profundidade máxima da área coberta para
iluminação/ventilação é de 3m (três) metros e o comprimento total, medido
perpendicularmente ao vão, não deve exceder a três vezes o pé-direito do
respectivo comprimento.
6 - O banheiro ou sanitário não poderão
comunicar-se diretamente com cozinhas.
7 - É tolerada a iluminação zenital e ventilação
mecânica.
8 -
Será considerada casa popular aquelas com área inferior a 70m² (setenta metros
quadrados).
ANEXO III
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOSREQUISITOS MÍNIMOS DOS
COMPARTIMENTOS
COMPARTIMENTO
(REQUISITOS MÍNIMOS) |
ANTE-SALA |
SALÕES |
SANITÁRIO |
COZINHA |
LOJA |
SOBRE LOJA |
GARAGEM |
a) Ilum. e Vent.Mínima |
- |
1/6 |
- |
- |
1/8 |
1/8 |
1/20 |
b) Pé-direito Mínimo (m) |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
3,00 |
2,70 |
2,30 |
c) Profundidade Máxima |
3x pédireito |
3x pédireito |
3x pé-direito |
3x pé-direito |
3x pédireito |
3x pédireito |
- |
Observação |
- |
- |
2 |
2 |
- |
- |
- |
OBSERVAÇÕES:
1 - O requisito iluminação e ventilação mínima referem-se
à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2 - É tolerada a ventilação por meio de dutos
horizontais ou verticais.
3 - Toda unidade comercial deverá possuir
sanitários, conforme o disposto nesta Lei.
4 - Quando houver previsão de jirau no interior
da loja, o pé-direito mínimo será de 4,20m (quatro metros e vinte centímetros).
5 -
Ficam dispensados das exigências de menor dimensão e área mínima os centros
comerciais de grande porte.
ANEXO
IV
DIMENSIONAMENTO
DE RAMPAS
INCLINAÇÃO
ADMISSÍVEL DE CADA SEGMENTO DE RAMPA(I) |
DESNÍVEIS MÁXIMOS
DE CADA SEGMENTO DE RAMPA(D) (M) |
NÚMEROS MÁXIMOS DE
SEGMENTOS DE RAMPA(N) |
COMPRIMENTOS
MÁXIMOS DE CADA SEGMENTO DE RAMPA (M) |
1:8 ou 12,5% |
0,183 |
01 |
1,46 |
1:10 ou 10% |
0,274 0,500 0,750 |
08 06 04 |
2,74 5,00 7,50 |
1:12 ou 8,33% |
0,900 |
10 |
10,80 |
1:16 ou 6,25% |
1,000 1,200 |
14 12 |
16,00 19,20 |
1:20 ou 5,00% |
1,500 |
- |
30,00 |
ANEXO V
TABELA DE MULTAS POR NÃO ATENDIMENTO AO REGULAMENTO DE
OBRAS
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
VALOR EM VRTE
-VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL |
M001 |
Substituição de profissional responsável técnico pela
obra sem ausência da PMST. |
140 |
M002 |
Não apresentação de novo profissional pelo proprietário no
prazo estabelecido. |
140 |
M003 |
Inicio da obra sem aprovação do projeto. |
560 |
M004 |
Execução da obra sem a respectiva licença. |
700 |
M005 |
Inexistência de licença ou desvirtuamento da licença
concedida. |
700 |
M006 |
Execução de obra, vencido o prazo de validade do projeto
aprovado. |
420 |
M007 |
Inicio da obra, após vencimento do prazo de validade do
licenciamento. |
420 |
M008 |
Alteração de projeto aprovado, sem anuência da PMST. |
700 |
M009 |
Demolição sem licença da PMST. |
700 |
M010 |
Demolição sem as devidas medidas de segurança. |
420 |
M011 |
Não comprimento do prazo para demolição. |
280 |
M012 |
Paralisação de obra sem as devidas providencia. |
280 |
M013 |
Inexecução dos trabalhos de conservação dos terrenos não
edificados. |
280 |
M014 |
Não atendimento ás normas de construção e manutenção dos
passeios. |
280 |
M015 |
Não atendimento ás normas para condução de águas pluviais,
canalização de cursos d’água. |
280 |
M016 |
Não apresentação de documento que comprove o
licenciamento da obra ou serviço em execução. |
210 |
M017 |
Invasão das vias ou logradouros públicos. |
420 |
M018 |
Execução de serviços ou obras em logradouros sem previa
comunicação às concessionárias atingidas por tais serviços ou obras. |
420 |
M019 |
Desrespeito ás normas relativas a andaimes e
plataformas. |
280 |
M020 |
Utilização de edificação sem o devido Habite-se. |
420 |
M021 |
Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado.
Obs: o valor da multa, neste caso, será arbitrado por artigo infringido |
Mín. de 280 |
M022 |
Não atendimento à notificação de embargo. |
700 |
M023 |
Reincidência. |
420 |
GLOSSÁRIO
Para efeito da presente Lei são adotadas as
seguintes definições:
ACRÉSCIMO
- é o aumento da área de uma edificação no sentido horizontal ou vertical, sem
demolição volumosa da existente, realizado após a conclusão da mesma;
AFASTAMENTO
- é a distância entre duas edificações em mesmo lote, ou entre uma edificação e
as divisas frontal, laterais e de fundos do lote em que se localiza. A lei
poderá explicitar outra linha de referência para afastamento obrigatório quando
conveniente. O uso da área do afastamento é privativo do (s) proprietário (s)
do lote. Os afastamentos podem ser frontais, laterais ou de fundos,
correspondendo, respectivamente, às divisas laterais, e de fundos;
ALICERCE
- maciço de material adequado que suporta as paredes da edificação;
ALINHAMENTO
- linha indicada que limita o lote com o logradouro público. Pode ser existente,
projetada ou prevista;
ALINHAMENTO
PROJETADO - linha projetada para limitação do logradouro público com os lotes,
oriundo de projeto de parcelamento ou de recuo obrigatório;
ALINHAMENTO
PREVISTO - linha para a qual poder recuar futuramente o alinhamento dos lotes.
Nos logradouros com alinhamento previstos, exige se afastamento obrigatório das
edificações em relação a uma linha de referência explícita;
ALTURA
DA EDIFICAÇÃO - distância vertical medida do nível do passeio, junto à fachada,
até o ponto mais elevado da edificação;
ALVARÁ
DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO - documento expedido pela autoridade municipal, que
autoriza a construção, reformas e acréscimo de edificações;
ALVENARIA
- processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras,
rejuntados ou não com argamassa;
ANDAIME
- obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução
das construções;
ANDAR
- qualquer pavimento, inclusive o térreo;ANDAR TÉRREO -aquele situado ao nível
do passeio ou elevado até 1,20m, por onde se faz o acesso a edificação;
APARTAMENTO
- conjunto de dependências formando unidade domiciliar, sendo parte de um
prédio;
APROVAÇÃO
DE PROJETO - ato administrativo indispensável para expedição do alvará de
licença para construção;
ÁREA
ABERTA - área cujo perímetro é aberto em, pelo menos um dos lados, sendo
guarnecido nos outros pelas paredes do edifício ou divisão do lote;
ÁREA
COMUM - área que serve a duas ou mais unidades autônomas, uso coletivo;
ÁREA
EDIFICAVÉL - é a área na qual a legislação em vigor permite construir ou
edificar;
ÁREA
FECHADA - área limitada por paredes em todo o seu perímetro;
ÁREA
LIVRE - superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da edificação;
ÁREA
OCUPADA - superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;
ÁREA
TOTAL DA CONSTRUÇÃO - é a soma das áreas de todos os pavimentos;
ÁREA
ÚTIL DA CONSTRUÇÃO - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes; no caso de edificações comerciais ou de serviços é a área utilizável
descontadas as áreas de apoio e armazenamento de produtos.
ASSOALHO
OU SOALHO - piso de tábuas sobre vigas ou guias;
BALANÇO
- avanço da edificação além das paredes externas do pavimento térreo e acima
deste;
BARRACÃO
- é abrigo provisório construído geralmente de madeira e coberto de zinco,
fibrocimento ou telha;
BEIRAL
- ordem de telhas ou aba do telhado que excede na prumada de uma parede;
CANTEIRO
DE OBRAS - área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços
complementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua
execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito e congêneres;
CENTRO
COMERCIAL - edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se destinem
ao exercício de qualquer ramo do comércio por uma pluralidade de empresas
subordinadas à administração única do conjunto edificado;
COMPARTIMENTO
- cada divisão de uma unidade autônoma;
COMPARTIMENTO
HABITÁVEL - é utilizado para permanência prolongada, diurna ou noturna, como
dormitório, sala de estar, escritórios, bibliotecas e congêneres;
COMPARTIMENTO
SECUNDÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO TRÂNSITÓRIA – é utilizado para permanência
transitória, como: cozinhas, copa, banheiros, corredores, depósitos, garagem,
escada e congêneres;
CONDOMINIO
HORIZONTAL - conjunto residencial formado por unidades autonomas unifamiliares
ou de comercio e serviços de até dois pavimentos, localizado em gleba fechada e
adotado de infra-estrutura e serviços comuns, sobre a administração privada,
eleita pelos condôminos;
COTA
- indicação ou registro numérico de dimensões;
COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO - é a relação entre a área total de construção computável e a
área total do lote;
DECLIVIDADE
- inclinação de uma superfície;
DIVISA
- linha que separa um lote das propriedades vizinhas;
EMBARGO
- ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
UNIDADE
AUTONOMA - unidade residencial, apartamento, loja, escritório, consultório e
congêneres;
ESCALA
- razão de semelhança entre o desenho e o objeto que ele apresenta;
ESPELHO
DE DEGRAU - parte vertical de um degrau de escada;
ESQUADRIAS
- termo genérico para indicar porta, janela, caixilho e veneziana;
FACHADA
- elevação das partes externa de uma edificação;
FORRO
- revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado ou cobertura de um
pavimento;
FOSSA
SÉPTICA - tanque de concreto, alvenaria revestida ou outro material, em que se
deposita o efluente do esgoto sobre fluxo contínuo, sofrendo processo de
tratamento primário;
FUNDAÇÃO
- parte da construção, geralmente abaixo de nível do terreno, que transmite ao
solo a carga dos alicerces;
GABARITO
- número de pavimentos de uma edificação;
GALPÃO
- telheiro fechado em mais de duas faces, não podendo ser utilizado como
habitação;
HABITAÇÃO
POPULAR - habitação de tipo econômico edificada com finalidade social, ou seja,
pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou individualmente, que não exceda a
área de 70m² (setenta metros quadrados);
HABITE-SE
- documento expedido pelo Município, autorizando a ocupação de edificação nova
ou reformada;
INTERDIÇÃO
- ato administrativo que impede a ocupação de um prédio ou a permanência de
qualquer pessoa numa obra;
JIRAU
- é um piso intermediário com pé direito reduzido e de ocupação limitada;
LANTERNIN
- espécie de pequena torre sobre os telhados, com função de iluminação;
LOGRADOURO
PÚBLICO - parte da superfície destinada ao trânsito de veículos e pedestres
e/ou uso público oficialmente reconhecida;
LOTE
- porção de terreno descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio,
cuja testada é adjacente a um logradouro reconhecido;
MARQUISE
- cobertura em balanço;
MEIO-FIO
- peça de pedra, concreto ou outro material que separa, em desnível, o passeio
e o pavimento de ruas ou estradas;
MEMORIAL
DESCRITO - descrição completa de serviço a ser executado em uma obra, inclusive
com especificações;
MODIFICAÇÃO
DE UM PRÉDIO - conjunto de obras destinadas a alterar divisões internas; a
deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou dar nova forma a
fachada;
MULTA
- indenização pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de dano
causado à Fazenda Pública ou, a quem, fraudamente, infringe Lei ou regulamentos
fiscais ou administrativos;
MURO
DE ARRIMO - muro destinado a suportar os esforços de terreno;
NIVELAMENTO
- regularização de terreno por desterro das partes altas e enchimento das
partes baixas;
NORMAS
TÉCNICAS - recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - (ABNT);
PAREDE
DE MEAÇÃO - parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com alinha
divisória do terreno;
PASSEIO
- parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestre;
PATAMAR
- superfície intermediária entre dois lances de escada;
PAVIMENTO
- plano que divide as edificações no sentido da altura; conjunto de
dependências situadas no mesmo nível ou andar, entre dois pisos consecutivos;
PÉ
-DIREITO - distância vertical entre piso e o teto de um compartimento;
PEITORIL
- coroamento da parte inferior do vão da janela;
PILOTIS
- espaço livre sob a edificação, resultante do emprego de pilares;
PISO
- chão, pavimentação ou laje que separa dois pavimentos;
PLATIBANDA
- coroamento superior das edificações, formado pelo prolongamento vertical das
paredes externas acima do forro;
PLAYGROUND
- local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica;
POÇO
DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAL - espaço não edificado mantido livre
dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir,
obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos que com ele se
comuniquem;
QUADRA
OU QUARTEIRÃO - área limitada por três ou mais logradouros adjacentes
subdivididas ou não em lotes;
RECONSTRUÇÃO
- ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões, uma
edificação ou parte dela que tenha sido demolida;
RECUO
OBRIGATÓRIO - é a incorporação ao logradouro público, de uma área de terreno
pertencente à propriedade particular adjacente ao mesmo logradouro, para o fim
de possibilitar um projeto de alinhamento, ou de modificação de alinhamento
aprovado pelo Município;
REENTRÂNCIA
PARA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - espaço determinado por paredes externas que
fazem ângulo ou curva para dentro do alinhamento da edificação, destinado à
iluminação e ventilação dos compartimentos que delimitam este espaço;
REFORMA
- alteração de uma edificação e suas partes essenciais, sem aumento da área;
REPRESENTANTE
- pessoa que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se relativamente
à representação sucessória do decente que é chamado a substituir uma pessoa
falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;
SHED
- termo que significa telheiro ou alpendre, usado para designar certos tipos de
lanternim, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital e
telhado em serra;
SERVIDÃO
- passagem para uso público em um terreno que é de propriedade particular;
SOBRELOJA
- é um pavimento situado imediatamente acima da loja e a ela ligada por
circulação interna;
SOLEIRA
- parte inferior do vão da porta;
SÓTÃO
- compartimento compreendido entre o teto do último pavimento e o telhado;
SUBSOLO
- pavimento que se situa abaixo do pavimento térreo;
SUMIDOURO
- lugar onde se escoa o afluente de uma fossa séptica ou similar;
TAPUME
- vedação vertical feita de madeira ou outro material destinado a isolar uma
construção e proteger operários e transeuntes;
TAXA
DE OCUPAÇÃO - é o percentual da área ocupada do lote em relação á área total;
TELHEIRO
- construção formada por cobertura sem forro, sustentada por pilares, podendo
ser fechada em duas faces;
TERRAÇO
- cobertura de edificação construída de piso utilizável;
TESTADA
- frente do lote; distância entre as divisas laterais no alinhamento;
TOLDO
- proteção contra intempéries para portas e janelas, com armação articulada
retrátil ou fixa geralmente de lona, plástico ou metal;
VAGA
- área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;
VÃO
OU ÁREA DE ILUMINAÇÃO - é a cobertura ou área de parede destinada a iluminar um
compartimento;
VÃO
OU ÁREA DE VENTILAÇÃO - abertura de parede destinada a ventilar um
compartimento;
VERGA
- viga que suporta a alvenaria acima das aberturas;
VESTÍBULO
- compartimento de pequenas dimensões, junto á entrada principal da edificação;
o mesmo que “hall” de entrada;
VISTORIA
- diligência efetuada por funcionário habilitado para verificar determinadas
condições de uma obra.
ZENITAL
- expressão usada quando a abertura para iluminação e/ou ventilação está
localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ou a ventilar.