A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1º O
parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, da
legislação federal pertinente e das normas estaduais complementares.
Artigo
2º Só é admitido
o parcelamento do solo para fins urbanos, em zona urbana ou de expansão urbana,
assim definida pela Lei Municipal.
Artigo
3º O
parcelamento do solo para, fins urbanos pode ser efetuado mediante loteamento
ou desmembramento.
§ 1° Considera-se loteamento a
subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
§ 2° Considera-se desmembramento a
subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou
logradouros públicos nem no prolongamento ou modificação dos já existentes.
Artigo
4º Em
função do uso a que se destinam os loteamentos são classificados nas seguintes
categorias.
I -
Loteamento para uso residencial - é aquele em que o parcelamento do solo se
destina à edificação para atividades predominantemente residenciais ou exercidas
em função de habitação, ou de atividades complementares e compatíveis com
estas;
II -
Loteamento para uso industrial - é aquele em que o parcelamento do solo se
destina predominantemente à implantação de atividades industriais e de
atividades complementares ou compatíveis com estas;
III -
Loteamentos para urbanização específica - são aqueles realizados com o objetivo
de atender à implantação dos programas de interesse social, previamente
aprovados pelo órgão público competente, com padrões urbanísticos especiais,
para atender às classes de população de menor renda;
IV -
Loteamentos destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social - são aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público,
em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na
construção de habitação de caráter social, para atender as classes de população
de menor renda;
Artigo
5º Não será
permitido o parcelamento do solo em:
I -
Terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências
para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas;
II -
Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo nas
condições estabelecidas no Art. 10 § 2°;
III -
Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
IV -
Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas à saúde pública, sem que tenham
sido previamente saneados;
V -
Terrenos onde a poluição comprometa as condições sanitárias suportáveis, até
sua correção;
VI - Áreas
de preservação permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal,
estadual ou municipal;
VII -
Terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouro público;
VIII -
Sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - As providências e correções
exigidas nos incisos I, IV e V deverão ser objeto de parecer técnico favorável
dos órgãos estadual e municipal de proteção e conservação do meio ambiente.
Artigo
6º Na
implantação dos projetos de loteamento é obrigatória a manutenção da vegetação
existente e a observância da topografia local, não se permitindo movimento de
terra nem cortes e aterros que possam alterar predatoriamente as formas dos
acidentes naturais da região.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Artigo
7º Os
projetos de loteamento e desmembramento devem atender aos requisitos
urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo em situações especiais,
devidamente autorizadas por Lei específica, que serão objeto de programas de
urbanização e recuperação ambiental, se necessário.
Artigo
8º A
percentagem de áreas públicas destinada ao sistema de circulação, à implantação
de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres, de uso
público, não pode ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser
parcelada e deve atender aos seguintes requisitos:
I - 5%
(cinco por cento), no mínimo, para espaços livres, de uso público;
II - 5%
(cinco por cento), no mínimo, para equipamentos urbanos e comunitários.
Artigo
9º Quando o
percentual de área utilizado para o sistema viário for inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) a diferença resultante deve ser acrescida aos espaços livres,
de uso público.
Artigo
10 As
dimensões mínimas dos lotes, deverão ser estabelecidas de acordo com os Modelos
de Parcelamento (MP), subdivididos em MP1 e MP2, conforme mapa do Anexo I.
§ 1º O Modelo de Parcelamento (MP1)
aplica-se à gleba em áreas com declividade inferior a 30% (trinta por cento), observadas
as seguintes dimensões mínimas dos lotes:
- área de
§ 2° O Modelo de Parcelamento (MP2)
aplica-se à gleba em áreas de declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), observadas as seguintes dimensões mínimas dos lotes:
- área de
2.000,00m² (dois mil metros quadrados), e testada mínima de 20,00m (vinte
metros).
Artigo
11 Ao longo
das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a
reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15,00m (quinze metros) de cada lado.
Parágrafo único - Neste caso a faixa “non
aedificandi” pode ser usada para implantação do sistema viário.
Artigo
12 Ao longo
das águas correntes e dormentes é obrigatória a reserva de uma faixa “non
aediticandi” de, no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado, contados das
margens, salvo maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo único - As faixas “non aedificandi”
referidas neste artigo, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas
destinadas aos espaços livres, de uso público.
Artigo
I - Obras
de escoamento de águas pluviais;
II - Rede e
equipamento para abastecimento de água potável;
III - Rede
de energia elétrica;
IV - Rede
de esgoto sanitário em todas as vias, com tratamento primário antes da
disposição final do efluente, devidamente aprovada pelo órgão competente,
quando, a juízo deste, a gleba a ser parcelada não apresentar condições
geológicas que permitam a implantação de fossa séptica e sumidouro.
Artigo
14 Quando a
solução de drenagem for feita através de galerias será admitida a sua
utilização também como rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto
no inciso IV, do artigo anterior.
Artigo 15 O comprimento das quadras no
Modelo de Parcelamento (MP1), não pode ser superior a 200,00m (duzentos
metros), e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem metros).
Artigo 16 Quando o terreno apresentar
inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com
tamanhos diferentes do referido no artigo anterior, desde que:
I - As vias
sejam construídas no sentido das curvas de nível;
II – A cada
200,00m (duzentos metros), seja aberta uma passagem de pedestre com largura
mínima de 3,00m (três metros).
Artigo 17 Consideram-se espaços livres, de
uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes.
Artigo 18 Consideram-se urbanos os
equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e canalização de gás.
Artigo 19 Consideram-se comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e
correlatos.
Seção II
Do Sistema de Circulação dos Loteamentos
Artigo 20 As vias de circulação
classificam-se para efeito desta Lei, em função dos seguintes elementos:
I - Vias principais:
são vias intraurbanas que conciliam tráfego de passagem com o tráfego local.
São vias importantes, que possuem ocupação lindeira de uso misto. Apresentam
pontos de ônibus e significativa circulação de pedestres. Cortam, geralmente,
centros de concentração de atividades, bairros ou centros urbanos;
II - Vias
coletoras: são vias intraurbanas que realizam o escoamento, coleta e
distribuição do tráfego de áreas homogêneas (bairros e centros comerciais) para
alimentação das vias principais ou corredores próximos;
III - Vias
locais: são vias intraurbanas de acesso direto a áreas específicas, nas quais
se incluem áreas residenciais, comerciais, industriais;
IV - Vias
especiais: são vias que se destinam a um tráfego com características
especificas tais como pedestres: cargas e bicicletas.
§ 1º As largura das vias são aquelas
constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2° Nos loteamentos destinados a
urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse Social, as
larguras mínimas das vias podem ser diferentes daquelas constantes no Anexo II
desta Lei, admitida se para menor, uma variação de no máximo 30% (trinta por
cento).
Artigo
Artigo 22 As vias do loteamento devem
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
§ 1° Só serão permitidas vias locais
sem saída, quando providas de praças de retorno na extremidade, que permitam a
inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 14,00m (quatorze metros), devendo
ser prevista uma passagem para pedestres na extremidade.
§ 2° As vias locais devem ter acesso
direto às vias coletoras, evitando-se interferências com as vias principais. No
caso de acesso direto às vias principais, as vias locais devem ser do tipo “sem
saída”.
§ 3° As atividades de comércio devem
concentrar-se nas vias principais e as atividades de lazer nas vias coletoras.
Artigo
Artigo
I - A pista
de rolamento será composta de faixas que variam de 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros), conforme a classificação da via, constante do Anexo II;
II - Os
passeios ou calçadas deverão ter declividade de 3% (três por centro) no sentido
transversal e não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Artigo 25 Nos cruzamentos das vias públicas
os dois alinhamentos devem ser concordados por um arco de círculo que apresente
um raio mínimo de 3,00m (três metros), conforme demonstrado no Anexo II desta
Lei.
Artigo 26 Nas vias de circulação, cujo leito
não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, é obrigatório o talude, com
sistema de proteção quanto à drenagem, cuja declividade máxima será de 60%
(sessenta por cento) e altura máxima de 6,00m (seis metros).
Parágrafo único - O talude deve ser protegido por
cobertura vegetal, podendo ser substituído por estrutura de contenção, às
expensas do loteador.
Artigo
Seção III
Do Desmembramento
Artigo 28 Nos projetos de desmembramento é
exigida reserva, nunca inferior a 15% (quinze por cento) de áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres, de uso
público, observada a seguinte proporção:
I - 10%
(dez por cento) de áreas livres, de uso público;
II - 5%
(cinco por cento) de áreas para equipamentos comunitários.
Parágrafo único - Nos projetos de desmembramento
de terreno loteado que esteja em conformidade com esta Lei, será dispensada a
reserva de áreas públicas referida no “caput” deste artigo.
Artigo 29 Nos projetos de desmembramento
decorrentes de loteamento cuja destinação de área pública tenha sido inferior a
3,5% (trinta e cinco por cento), a reserva de área pública deve ser
complementada, a critério do órgão municipal competente.
Artigo 30 Aplicam-se aos desmembramentos,
além das disposições contidas nesta Seção, as disposições urbanísticas exigidas
para o loteamento estabelecidas nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Seção IV
Das Disposições Técnicas Especiais
Artigo 31 Os parcelamentos para fins
industriais devem ser previamente examinados pelos órgãos competentes, tendo em
vista o cumprimento das disposições legais pertinentes.
Artigo 32 Os cursos d’água não podem ser
aterrados, canalizados ou tubulados, sem prévia anuência da Prefeitura e do
órgão estadual competente.
Parágrafo único - Ficam proibidas as edificações
sobre os rios.
Artigo 33 Quando um projeto de parcelamento
envolver sítios de valor histórico, arquitetônico ou que contenham algum
aspecto paisagístico de especial interesse, por ventura ainda não enquadrados
nas disposições do artigo 5º, VIII, desta Lei serão tomadas medidas para sua
defesa, podendo a Prefeitura Municipal estabelecer condições de preservação
específicas.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Artigo
Parágrafo único - Para efeito desta Lei não será
permitida implantação de condomínio por unidades autônomas constituídas por
edificações de dois ou mais pavimentos com características de habitação
multifamiliar.
Artigo 35 Aplica-se à constituição de
condomínios por unidades autônomas, o disposto no Artigo 5º desta Lei.
Artigo 36 Na instituição de condomínios por
unidades autônomas é obrigatória:
I - A
instalação de rede e equipamento para o abastecimento de água potável;
II - Rede
de energia elétrica para iluminação das vias condominiais;
III - Rede
de drenagem pluvial;
IV - Sistema
de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, e
V - Obras
de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo único - É de responsabilidade exclusiva
da incorporadora a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes
dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais.
Artigo 37 Quando as glebas sobre as quais se
pretenda implantar o condomínio por unidades autônomas, não forem servidas
pelas redes públicas de abastecimento de água potável e energia elétrica, tais
serviços serão implantados pelo incorporador, na forma da legislação
específica.
Artigo 38 As obras relativas às edificações,
instalações e coisas de uso comum devem ser executadas simultaneamente com
aquelas de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Parágrafo único - A concessão do habite-se para
edificações que forem erigidas no terreno de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras
relativas às edificações, instalações e coisas de uso comum, na forma do
cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
Artigo 39 Na instituição de condomínio por
unidades autônomas constituídas por edificações térreas ou assobradadas, com
características de habitação unifamiliar, devem ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Quando
em terreno com área igual ou inferior a 6.000,00m² (seis mil metros quadrados),
deve ser observado o seguinte:
I - Testada
mínima de 10.00m (dez metros), para o logradouro público.
II - Quando
em terreno com área superior a
a) testada
mínima de 20,00m (vinte metros) para os logradouros públicos;
b) área
máxima da gleba, 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);
III - Área
do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo aquela ocupada pela
edificação e a reserva para utilização exclusiva, obedecendo ao disposto no
Artigo 10, desta Lei.
IV - Áreas livres,
de uso comum, destinadas a jardins, acesso a equipamentos para lazer e
recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superior
a 35% (trinta e cinco por cento) da área total do terreno, mantendo o máximo de
vegetação natural;
V - Acesso
de cada unidade autônoma à via pública, adequado ao trânsito de veículos e
pedestres, que deve ter:
a) pista de
rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima, pavimentada de acordo com
as normas estabelecidas para a pavimentação das vias públicas;
b)
distância mínima de 3,00m (três metros) dos limites do terreno de cada unidade
autônoma, medida da borda mais próxima da pista de rolamento.
VI - Locais
de estacionamento, na proporção mínima de uma vaga para cada unidade autônoma;
VII - A
taxa máxima de ocupação para as edificações em cada unidade autônoma sem
prejuízo dos demais índices de controle urbanístico será:
a) de 60%
(sessenta por cento) para áreas do Modelo do Parcelamento – MP1;
b) de 20%
(vinte por cento) para áreas do modelo de parcelamento – MP2;
VIII -
Proibição de executar obras nos locais onde existam elementos naturais
significativos, em especial vegetação, a serem preservados, devendo tais locais
serem incluídos nas áreas livres, de uso comum, destinadas a jardins, lazer e
recreação;
IX -
Garantir acesso público, com pista de rolamento com largura mínima de 10,00m
(dez metros) nos locais de interesse turístico, tais como mirantes, cachoeiras
e lagoas.
Artigo
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Artigo 41 Os bens referentes ao patrimônio
ambiental ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo, com vistas à preservação
do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais.
Artigo 42 As florestas existentes no
território do Município e as demais formas de vida reconhecidas de utilidade
para as áreas que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se o direito
de propriedade com as limitações estabelecidas por lei.
Artigo 43 O Município exercerá, por
iniciativa própria, com base na legislação pertinente, o poder na fiscalização
e guarda da fauna e da flora.
Artigo 44 Para efeito de imposição das sanções
previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais, relativas à
destruição de florestas ou das demais formas de vida, os órgãos públicos
competentes comunicarão o fato ao Ministério Público.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Seção I
Da Fixação de Diretrizes para o Loteamento
Artigo 45 Antes da elaboração do projeto de
loteamento, o interessado deve solicitar, através de requerimento à Prefeitura
Municipal, definição das diretrizes urbanísticas para serem adotadas na gleba a
ser loteada, apresentando, para esse fim:
I - Planta
plani-altimétrica do imóvel em 2 (duas) cópias na escala 1:5000 (um para cinco
mil), com curvas de nível de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros), assinada
pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado no CREA - Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e a Agronomia e com a respectiva ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica, constando as seguintes informações:
a)
denominação do loteamento, estabelecendo a dimensão da área e seus limites
correspondentes;
b)
localização dos cursos d’água, nascentes e lagoas existentes no imóvel ou
próximos a ele;
c)
indicação de bosques, monumentos naturais e demais acidentes geográficos, além
das árvores de porte existentes no sítio;
d)
indicação das linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações,
serviços de utilidade pública existentes no local ou projetados, numa faixa de
30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
e)
indicação das ferrovias ou rodovias com suas faixas de domínio, existentes numa
extensão de até 30,00m (trinta metros) das divisas da área a ser loteada;
f)
indicação dos arruamentos contíguos ou vizinhos da área a ser loteada, em todo
seu perímetro;
g)
indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento;
h) outras
informações que possam ser de interesse da Prefeitura Municipal para a fixação
das diretrizes;
II - Planta
de situação da gleba;
III -
Declaração das concessionárias de serviço público de abastecimento de água e de
energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada.
IV - Título
de propriedade da área.
Artigo 46 O órgão municipal competente
indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes:
I - As vias
de circulação do sistema viário básico do Município, relacionadas com a área
que se pretende parcelar, de modo a permitir a articulação com o sistema
proposto;
II -
Localização das áreas destinadas ao uso público;
III -
Faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;
IV - Faixas
“non aedificandi”, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas do
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de, no mínimo, 15,00m (quinze
metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
V - A
reserva de faixas “non aedifïcandi” destinadas a equipamentos urbanos, tais
como os de abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, quando
for o caso;
VI - Outras
diretrizes julgadas necessárias à elaboração do projeto.
Artigo 47 As diretrizes urbanísticas
municipais, fixadas para a área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo de 1 (um)
ano.
Seção II
Da Aprovação do Loteamento
Artigo 48 Atendidas as diretrizes municipais
quando da elaboração do projeto, o interessado deve requerer à Prefeitura
Municipal a sua aprovação, juntando os seguintes documentos:
I - Planta
original do projeto, em papel vegetal ou uma cópia do original em vegetal
copiativo, na escala de 1:1.000 (um para mil), assinalando curvas de nível de
metro em metro, mais 1 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas pelo
proprietário e por profissional devidamente habilitado junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, registrado na
Prefeitura, contendo as seguintes indicações:
a)
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensão e numeração;
b) áreas
públicas, com as respectivas dimensões, e destinação prevista;
c) sistema
de vias com a respectiva hierarquia;
d) dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias;
e) perfis
longitudinais e transversais das vias de circulação e praças;
f) quadro
demonstrativo da área total, áreas úteis e áreas públicas.
II -
Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, quando for o caso;
III -
Projeto de rede de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos
resíduos e tratamento, quando for o caso;
IV -
Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva
rede de distribuição aprovado pelo órgão responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e o volume;
V - Projeto
completo de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento
dos caimentos de coletores, assim como o local de lançamento;
VI -
Projeto completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente,
obedecendo às suas medidas, padrões e normas;
VII -
Memorial descritivo e justificado do projeto, contendo, obrigatoriamente:
a)
denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b)
descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
c)
condições urbanísticas e as limitações que incidam sobre os lotes e diretrizes
fixadas;
d)
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do
registro do loteamento;
e)
indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f)
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências;
VIII -
Cronograma de execução das obras;
IX - Título
de propriedade;
X -
Certidões negativas de tributos que incidam sobre o imóvel e outros gravames.
Artigo
Artigo 50 O loteador deverá firmar, com a
Prefeitura, Termo de Compromisso de Execução das Obras de Infra-estrutura,
através da prestação de garantia, no valor equivalente ao custo orçado, segundo
uma das seguintes modalidades:
I -
Garantia hipotecária ou fidejussória;
II - Caução
em dinheiro ou títulos da dívida pública.
Artigo 51 Na hipótese em que for adotada a
modalidade de garantia hipotecária, recaindo esta sobre o imóvel objeto do
loteamento, dele devem ser destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da
área útil para tal fim.
Parágrafo único - Sendo o caso, na planta original
e na cópia do projeto do loteamento a Prefeitura identificará junto ao carimbo
de aprovação as áreas a serem dadas em garantia.
Artigo 52 Do Termo de Compromisso a ser
assinado no ato da aprovação, constará, obrigatoriamente:
I -
Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e cumprir o cronograma de obras;
II -
Indicação e comprovante da modalidade de prestação da garantia e, na hipótese
da garantia hipotecária incidir sobre o imóvel a lotear, relação das quadras e
lotes gravados;
III -
Indicação das áreas públicas;
IV -
Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se
obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 2 (dois) anos.
Artigo 53 Cumpridas as exigências legais, o
órgão municipal competente encaminhará o processo ao Prefeito Municipal que
baixará o Decreto de aprovação do loteamento.
Parágrafo único - O Decreto de aprovação deve
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Dados
que caracterizem e identifiquem o imóvel;
II -
Indicação das áreas destinadas ao uso público;
III -
Modalidade das garantias com as indicações e detalhes necessários.
Artigo 54 O órgão municipal competente terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do processo na
Prefeitura, para sua aprovação.
Artigo 55 O Alvará de Licença para início
das obras deve ser requerido à Prefeitura, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data do Decreto de aprovação, caracterizando-se o
início das obras pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das
obras é de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2° A pedido do interessado, o prazo
estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até um ano, a
critério da autoridade competente.
Artigo 56 O projeto de loteamento aprovado
poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo
referido no Art. 57, desta Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Parágrafo único - A modificação do projeto só pode
ser requerida, uma vez, quando será expedido novo Alvará de Licença.
Artigo 57 Aprovado o projeto de loteamento,
o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de aprovação, sob pena de
caducidade.
Artigo 58 Uma vez concluídas as obras
constantes de um projeto, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após a
competente vistoria, poderá liberar a garantia prestada, através de um Termo de
Verificação de Obras.
Parágrafo único - A garantia prestada poderá ser
liberada em etapas, através de declaração assinada pelo Prefeito Municipal, na
medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
I - 30%
(trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de
meios-fios e construção de rede de águas pluviais;
II - 70%
(setenta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de
água, energia elétrica e rede de esgoto sanitário, quando for o caso, ou seja,
com a conclusão das obras projetadas.
Seção III
Da Fixação de Diretrizes e da Aprovação para o Desmembramento
Artigo 59 Aplicam-se aos projetos de desmembramento
as disposições previstas neste Capítulo para os projetos de loteamento,
dispensada, no entanto, a documentação prevista no artigo 48, com exceção da
planta do imóvel que deve conter:
I -
Indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II -
Indicação do tipo de USO predominante no local;
III -
Indicação da divisão de lotes pretendida para a gleba.
Artigo 60 Cumpridas as exigências legais, se
o projeto de desmembramento estiver em condições de ser aprovado, o Prefeito
Municipal baixará o Decreto de aprovação do desmembramento.
Artigo 61 No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da publicação do Decreto de aprovação, o proprietário
deverá proceder a inscrição do desmembramento no Cartório de Registro de
Imóveis, sob pena de caducidade.
Seção IV
Da Aprovação dos Condomínios por Unidades Autônomas
Artigo 62 O processo de aprovação do projeto
de condomínio por unidades autônomas será feito mediante requerimento do
proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Planta
plani-altimétrica do lote ou gleba, na escala de 1:1.000 (um para mil) com
curvas de nível de metro em metro, em papel copiativo, mais 1 (uma) cópia
heliográfica, assinadas pelo proprietário e por profissional devidamente
habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devendo
conter as seguintes indicações:
a) área e
testada do lote ou gleba;
b)
localização e área do terreno de cada unidade autônoma, compreendendo a área
ocupada pela edificação e a reserva para utilização exclusiva;
c) as áreas
livres, de uso comum;
d) as vias
de acesso de cada unidade autônoma, com as respectivas dimensões,
características geométricas e tipo de pavimentação;
e) os recuos
exigidos para as edificações, devidamente cotados.
II - Seções
transversais e longitudinais, na mesma escala da planta geral, em número
suficiente para a perfeita compreensão do projeto;
III - Elevações
do conjunto, na mesma escala da planta geral, tomadas das vias públicas e das
divisas que delimitam o condomínio;
IV -
Projetos completos das redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e
obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum, apresentados no
original em papel vegetal ou em papel copiativo, mais 1 (uma) cópia heliográfica
para cada projeto, devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
V - Projeto
arquitetônico relativo às edificações;
VI - Título
de propriedade ou domínio útil do terreno;
VII -
Certidão negativa dos tributos municipais;
VIII -
Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo, obrigatoriamente:
a)
descrição sucinta do condomínio por unidades autônomas, com as suas
características gerais;
b) as
condições urbanísticas do condomínio por unidades autônomas e as limitações que
incidam sobre as áreas reservadas para utilização exclusiva e suas construções;
c) o
partido arquitetônico adotado;
d) o nome e
situação do loteamento a que a(s) gleba(s) pertença(m) e a localização da(s)
gleba(s) no loteamento com respectivas dimensão e área;
e)
indicação da fração ideal do terreno e coisas comuns, correspondentes a cada
unidade autônoma.
X -
Cronograma das obras a serem realizadas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Seção I
Da Fiscalização
Artigo
Artigo 64 Compete à Prefeitura Municipal no
exercício da fiscalização:
I - Verificar
a obediência dos “grades”, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação
das vias, instalação da rede de águas pluviais, de abastecimento e servidas,
marcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos, de
acordo com os projetos aprovados;
II -
Efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto.
III -
Comunicar aos órgãos competentes, para as providências cabíveis, as
irregularidades observadas na execução do projeto;
IV -
Realizar vistorias requeridas pelo interessado, para a concessão do alvará de
conclusão de obras e outros.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Prefeitura, no
exercício do Poder de Polícia:
I - Adotar
providências punitivas quanto a projetos de parcelamento do solo não aprovados;
II - Autuar
pelas infrações verificadas e aplicar as sanções correspondentes.
Seção II
Da Notificação e Vistoria
Artigo 65 Sempre que se verificar infração
aos dispositivos desta Lei, o infrator será notificado para:
I - Cessar
quaisquer atividades nela não expressamente autorizadas;
II -
Corrigir aquilo que esteja em desacordo com as especificações contidas no
respectivo projeto.
Artigo 66 As notificações expedidas pelo
órgão fiscalizador, mencionarão o tipo de infração cometida, determinando o
prazo para correção e/ou cessação.
Parágrafo único - O não atendimento à notificação,
determinará a aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura
em execução e multas, aplicáveis de acordo com a Tabela constante do Anexo IV
desta Lei.
Artigo 67 Os recursos contra auto de
infração serão interpostos no prazo de 48:00hs (quarenta e oito horas) do ciente, dirigidos ao órgão municipal
competente.
Artigo
§ 1° As vistorias serão feitas por
comissão designada pelo Prefeito Municipal.
§ 2° O Prefeito Municipal formulará os
quesitos que entender à comissão, que procederá às diligências julgadas
necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
§ 3° A comunicação será encaminhada ao
Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado, para adoção das providências
cabíveis.
Artigo 69 Das conclusões e da determinação
do Prefeito Municipal, o proprietário ou o infrator será notificado para sanar
as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido e/ou, se
for o caso, abster-se de praticá-las.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 70 Examinar-se-ão de acordo com o
regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos
protocolados antes da vigência desta Lei e em tramitação nos órgãos técnicos
municipais, concernentes a:
I -
Aprovação de projeto de loteamento, ainda não concedida, desde que, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei seja
promovida sua inscrição no Registro de Imóveis, licenciada e iniciadas as
obras;
II -
Licença para obras de loteamento que ainda não tenha sido concedida, desde que
no prazo de 90 (noventa) dias, sejam elas licenciadas e iniciadas.
Parágrafo único - Consideram-se iniciadas as obras
de um loteamento quando tenha havido pelo menos a abertura e o nivelamento das
vias de circulação.
Artigo 71 Os processos administrativos de
modificação de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico
vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura Municipal o
requerimento de modificação.
Artigo 72 Decorridos os prazos a que se
refere este Capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo
com as disposições desta Lei.
Artigo 73 Integram esta Lei os Anexos I, II,
III, IV e V.
Artigo 74 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 14 de
dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO
I
ANEXO I - Modelos de
Parcelamento (mapa)
ANEXO II - Seções
Transversais e Raios de Curvatura Típicos das Vias Urbanas e Características
Geométricas e Físicas de Sistema de Circulação dos Loteamentos
ANEXO III -
Características Geométricas e Físicas do Sistema de Circulação dos Loteamentos
ANEXO IV - Tabela de
Multas por Desatendimento à Lei de Parcelamento do Solo
ANEXO V - Glossário
ANEXO
I
Modelos
de Parcelamento (mapa)
ANEXO
II
SEÇÕES
TRANSVERSAIS E RAIO DE CURVATURA TÍPICOS DAS VIAS URBANAS
I - VIA PRINCIPAL
ALTERNATIVA I
ALTERNATIVA II
3 - VIA LOCAL
4 - Via para Pedestres
ANEXO
III
CARACTERÍSTICAS
GEOMÉTRICAS E FÍSICAS DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
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ANEXO
IV
TABELA
DE MULTAS POR DESATENDIMENTO À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
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ANEXO
V
GLOSSÁRIO
- Alinhamento
Linha legal que serve
de limite entre o lote e o logradouro público para o qual faz frente
- Casas Geminadas
Edificações que
tendo uma ou mais paredes comuns, constituam uma unidade arquitetônica, entre
si justapostas horizontalmente
- Faixa “non
aedificandi”
Faixa de terras, não
edificável, situada às margens de rios, lagoas ou ao longo das vias, cuja
largura e extensão são determinadas por Lei.
- Frente ou testada
de lote
Divisa do lote que
coincide com o alinhamento do logradouro público
- Gleba
Área de terreno ainda
não loteada.
Habitação
multifamiliar
O conjunto de duas
ou mais unidades residenciais em uma só edificação, destinado ao uso
residencial multifamiliar
- Habitação
unifamiliar
Aquela que abriga
apenas uma unidade residencial
- Logradouro público
Toda superfície
destinada ao uso por pedestres ou veículos e oficialmente reconhecida.
- Planta de situação
Planta que localiza
a gleba a ser parcelada em relação ao município.
- Quadra
E a área do terreno
delimitada por vias de circulação, subdividida ou não em lotes.
- Talude
Superfície inclinada
de um terreno, de uma escavação ou de um aterro
- Taxa de ocupação
Relação entre a
projeção horizontal da área edificada e a área do lote.
- Vias condominiais
São as vias internas,
particulares, de circulação de veículos dos condomínios e conjuntos
residenciais
ANEXOS
ANEXO I
Modelos de
Parcelamento (mapa)
ANEXO II - Seções
Transversais e Raios de Curvatura Típicos das Vias Urbanas e Características
Geométricas e Físicas de Sistema de Circulação dos Loteamentos
ANEXO III -
Características Geométricas e Físicas do Sistema de Circulação dos Loteamentos
ANEXO IV - Tabela de
Multas por Desatendimento à Lei de Parcelamento do Solo
ANEXO V - Glossário