A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Título I
PARTE GERAL
Capítulo I
DA APLICAÇÃO
DO CÓDIGO
Artigo
1º Toda e
qualquer construção, reforma, ampliação, demolição e movimento de terra,
efetuados, a qualquer título, no território do Município, é regulada pela
presente Lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo único - Consideram-se como partes
integrantes desta Lei as tabelas e definições que a acompanham, sob a forma de
anexos, numerados de I a IV.
Artigo
2º O
objetivo deste Código é disciplinar a aprovação do projeto, a construção e a
fiscalização da edificação, assim como as condições mínimas que satisfaçam a
segurança, o conforto, a higiene e a salubridade das obras em geral.
Capítulo II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA PROJETAR E CONSTRUIR
Artigo
3º São
considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e
executar obras, no Município de Santa Teresa, aqueles registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA-ES, inscritos na
Prefeitura Municipal.
Artigo
4º A
responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e
execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não cabendo à
Prefeitura Municipal assumir, em conseqüência da aprovação, qualquer
responsabilidade.
Parágrafo único - É obrigação do responsável
técnico a colocação da placa da obra, cujo teor será estabelecido em
regulamento.
Artigo
5º O
profissional, responsável técnico pela obra, que a outro venha substituir, deve
comparecer ao Órgão Municipal competente para assinar o projeto ali arquivado,
munido de cópia aprovada, que também será assinada e submetida ao visto do
responsável pela seção competente.
Artigo
6º A
substituição do responsável técnico deve ser precedida do respectivo pedido,
por escrito, feito por quaisquer das partes.
§ 1° Quando a substituição mencionada
no “caput” deste artigo for solicitada pelo profissional, a Prefeitura
Municipal notificará o proprietário no prazo de 24:00 hs (vinte e quatro
horas).
§ 2° O proprietário tem, a partir da
notificação, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do novo
profissional.
§ 3° A substituição do profissional
será autorizada pela Prefeitura Municipal, após concluir que a obra em
execução, esteja de acordo com o projeto aprovado e que foi dado baixa na
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao CREA-ES.
Artigo
7º Sempre
que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deve solicitar à
Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será
concedida se a obra em execução estiver de acordo com o projeto aprovado e
conforme com o que dispõe o presente Código.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Artigo
8º Os
projetos deverão ser apresentados ao Órgão competente da Prefeitura Municipal
contendo os seguintes elementos:
I - Planta
de situação e de localização do terreno, no formato padrão A4 e na escala
mínima de 1:500 (um para quinhentos), ou 1:1000 (um para mil), quando a maior
dimensão do terreno for superior a
a) a
projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos
existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização;
b) as
dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação, em relação às
divisas e a outras edificações porventura existentes;
c) as cotas
de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d) a
orientação do norte magnético;
e) a
indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, bem como
da quadra correspondente;
f) as cotas
de nível do terreno e da soleira da edificação, quando for o caso;
g) relação
contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total
de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
II - Planta
baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1: 100
(um para cem), quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros),
contendo:
a) as
dimensões e as áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a
finalidade de cada compartimento;
c) os
traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) a
indicação da espessura das paredes e das dimensões externas totais da obra;
III - Os
cortes transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos,
níveis dos pavimentos, altura das janelas e dos peitoris e demais elementos
necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou
1:100 (um para cem), quando a maior dimensão da edificação for superior a
40,00m (quarenta metros);
IV - Planta
de cobertura com indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200 (um para
duzentos);
V -
Elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50
(um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), quando a maior dimensão da
edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);
VI -
Legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha, contendo indicação da
natureza e do local da obra, numeração das pranchas, nome do proprietário e
assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número de registro no CREA,
nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número de
registro no CREA e data do projeto.
Artigo
9º Pode o
técnico da Secretaria Municipal de Obras exigir do autor do projeto, sempre que
julgar necessário, a apresentação do cálculo estrutural de obra, bem como o
cálculo de resistência e estabilidade do terreno.
Capítulo IV
DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA PARA
CONSTRUÇÃO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
10 Todas as
obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma, a serem executadas, no
Município, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I -
Aprovação do projeto;
II -
Licenciamento da construção.
Seção II
DO ESTUDO DE VIABILIDADE DO PROJETO
Artigo
Artigo
12 Para
exame do estudo de viabilidade são exigidos os seguintes elementos:
I - Planta
de situação do imóvel;
II - Planta
baixa de todos os pavimentos e da cobertura, nas escalas mínimas referidas no
art. 8° deste Código;
III - As
áreas dos compartimentos, a área edificada e área do lote;
IV -
Legenda ou carimbos;
V -
Levantamento planialtimétrico e memorial descritivo, se necessário.
Artigo
Seção III
DA APROVAÇÃO DE PROJETO
Artigo
14 Para
aprovação de projeto devem ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes
documentos:
I -
Requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo
proprietário ou por procurador legalmente habilitado;
II - Cópia
autenticada do documento comprobatório da propriedade.
III - Cópia
xerox autenticada da certidão negativa de tributos municipais;
IV -
Inscrição municipal do responsável pelo projeto;
V -
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART- pelo projeto arquitetônico;
VI -
Aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessária;
VII -
Aprovação do órgão estadual e/ou municipal competente para zelar pela saúde
pública e pelo meio ambiente, quando necessário;
VIII -
Projeto arquitetônico da construção, em 4 (quatro) vias, sendo 01 (uma)
original em papel copiativo e 03 (três) cópias heliográficas ou xerográficas;
IX - Planta
de situação e de localização do terreno, no formato A4, em 4 (quatro) vias,
sendo 01 (uma) original, em papel
copiativo e 03 (três) cópias heliográficas ou xerográficas;
§ 1° O cumprimento do que estabelece o
inciso VI deste artigo somente seja obrigatório nos seguintes casos:
a)
edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em
subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior a
b) locais
de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinemas, teatros e
ginásios de esportes, que tenham capacidade para o número de pessoas igual ou
superior a 100 (cem) no espaço ou área de maior lotação;
c)
edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;
d) postos
de combustíveis e lubrificantes.
§ 2° Nos casos em que não haja
exigência de aprovação do Corpo de Bombeiros, será feita, no projeto,
observação referente ao dispositivo de Lei correspondente, por ocasião do
parecer da autoridade municipal competente.
Artigo
Artigo
Seção IV
DO LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Artigo 17 O licenciamento da construção será
concedido mediante o seguinte:
I -
Requerimento do interessado, solicitando o licenciamento da edificação,
constando o nome e a assinatura do profissional habilitado responsável pela
execução dos serviços e prazo para sua conclusão;
II -
Inscrição municipal do responsável técnico pela obra;
III -
Apresentação do projeto aprovado, na forma da Seção III deste Capítulo;
IV -
Certificado de matrícula da obra no instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS;
V –
Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, pela execução da
obra;
VI -
Comprovante do pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS – do responsável pela
execução da obra;
VII -
Certidão negativa de Tributos Municipais.
Artigo 18 Os pedidos de licença de obras,
incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação ou em edificações
tombadas pelo instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC ou órgão
estadual ou municipal competente, devem ser precedidos de exame e aprovação
pelo respectivo órgão, na forma do Art. 241 desta Lei.
Artigo
Seção V
DA VALIDADE, DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO
LICENCIAMENTO
Artigo 20 O estudo de viabilidade previsto
na Seção II deste Capítulo terá um prazo de validade de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da aprovação.
Artigo
Artigo 22 Pode ser revalidado, observando-se
os preceitos legais da época da aprovação, o projeto cujo pedido de
licenciamento tenha ficado pendente de ação judicial para retomada de imóvel
onde deva, ser realizada a construção, nas seguintes condições:
I - Ter a
ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto
aprovado;
II - Ter a
parte interessada requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da sentença transitada em julgado, restabelecendo o direito do
requerente.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese
prevista no caput deste artigo o licenciamento, que será único, deve ser
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, da data do despacho que deferiu a
revalidação.
Artigo 23 O licenciamento para início da
construção terá um prazo de validade de 12 (doze) meses, findo o qual caducará,
caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo único - Considera-se iniciada a obra
cujas fundações estejam concluídas, desde que lançadas de forma tecnicamente
adequada ao tipo de construção projetada.
Artigo 24 Após a caducidade do primeiro
licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá reiterar
o pedido, o qual será reanalisado de acordo com as normas vigentes.
Artigo 25 Se, dentro do prazo fixado, a
construção não for concluída, deverá ser requerido novo licenciamento, desde
que esteja ainda válido o projeto aprovado.
Seção VI
DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
Artigo 26 As alterações de projeto a serem
efetuadas após o licenciamento da obra, que impliquem em aumento de área
construída, alteração da forma externa da edificação ou do projeto
hidro-sanitário, podem ter nova aprovação, desde que o interessado apresente
planta elucidativa das modificações pretendidas em 2 (duas) vias assinadas pelo
responsável técnico.
Parágrafo único - Em tal hipótese, o pedido de
alteração será apreciado após vistoria a ser realizada pelo órgão competente.
Seção VII
DA ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇA
Artigo 27 Independem da apresentação de
projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de licença, as seguintes obras:
I -
Galpões, viveiros e telheiros de uso doméstico de até
II -
Cobertura de tanque de uso doméstico;
III -
Conserto de pavimentação de passeios;
IV -
Rebaixamento de meios-fios;
V -
Construção de muros no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada
planta de situação do imóvel;
Artigo 28 Independem de licença os serviços
de reforma e substituição de revestimento de muros, substituição de telhas
partidas, calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos
terrenos edificados, e muros de divisa até
§ 1º Os serviços de pintura interna,
reparo em pisos, cobertura e revestimentos internos das edificações também
independem de licença.
§ 2° Incluem-se neste artigo os galpões
para obra, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.
Seção VIII
DA REFORMA E DA RECONSTRUÇÃO OU ACRÉSCIMO
Artigo 29 Na reforma, reconstrução ou
acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com indicações precisas e
convencionais, de maneira que seja possível a identificação das partes por
conservar, demolir ou acrescer.
Parágrafo único - No caso de reforma ou ampliação
deve ser indicado no projeto o que será demolido, construída ou conservado, de
acordo com as seguintes convenções e cores:
I - Sobre o
original do projeto:
a) traço
cheio, para as partes a conservar;
b)
tracejado, para as partes a serem demolidas;
c) traço
cheio com hachura interna para as partes acrescidas.
II - Sobre
a cópia:
a) cor
natural da cópia para as partes existentes a conservar;
b) cor
amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha
para as partes novas acrescidas;
Artigo 30 Os prédios existentes atingidos
por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas não podem
sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem observância integral dos
novos alinhamentos, recuos ou galerias.
§ 1° Aplicam-se as disposições deste
artigo às novas edificações isoladas, pertencentes a um prédio existente,
sujeito a recuos do alinhamento.
§ 2° Nos casos de que trata este
artigo, somente serão permitidas obras ou reparos cuja execução independa de
aprovação de projeto como preceituam os artigos 27 e 28 deste código.
Seção IX -
DAS DEMOLIÇÕES
Artigo
§ 1° Tratando-se de edificação com mais
de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a
demolição só pode ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
§ 2° Tratando-se de edificação no
alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja
de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 3° Em qualquer demolição, o
profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deve adotar todas as
medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das
benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo ao que
dispõe a Seção II, do Capítulo VIII, deste Título.
§ 4° O órgão municipal competente pode,
sempre que julgar conveniente, estabelecer horário no qual uma demolição deva
ou possa ser executada.
§ 5° O requerimento em que for
solicitada licença para uma demolição compreendida nos parágrafos 1° e 2°, será
assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário.
§ 6° No pedido de licença para
demolição deve constar o prazo de duração dos trabalhos, que poderá ser
prorrogado atendendo a solicitação justificada do interessado, a juízo do órgão
municipal competente.
§ 7° Caso a demolição não fique
concluída dentro do novo prazo, o responsável ficará sujeito às multas
previstas neste Código.
Artigo
Capítulo V
DAS OBRAS PARALISADAS
Artigo
Artigo 34 Os andaimes e tapumes de uma
construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser
demolidas, desimpedindo o passeio, se for o caso, deixando-o em perfeitas
condições de uso.
Artigo 35 As disposições deste Capítulo
aplicam-se também às construções que já se encontrem paralisadas na data de
vigência desta Lei.
Capítulo VI
DAS OBRAS PÙBLICAS
Artigo 36 Não podem ser executadas sem
licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações deste Código, ficando,
entretanto, isentas de pagamento de taxas, as seguintes obras:
I -
Construção de edifícios públicos;
II - Obras
a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando destinadas
à sede própria.
Artigo 37 O pedido de licença será feito
pelo órgão interessado, por meio de ofício dirigido ao setor municipal
competente, acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes exigidos no
Capítulo IV deste Título.
Artigo 38 Os projetos devem ser assinados
por profissional legalmente habilitado, de acordo com as disposições
estabelecidas no capítulo II, deste Título.
Artigo 39 As obras pertencentes à
municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às determinações deste Código.
Capítulo VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Seção I
DOS TERRENOS NÃO-EDIFICADOS
Artigo 40 Os terrenos não-edificados,
localizados na zona urbana, devem ser mantidos limpos, drenados e,
obrigatoriamente, fechados em todo perímetro, por meio de muro ou cerca viva.
Artigo
Artigo 42 Em terrenos que apresentem
declividade acentuada, sujeitos à erosão, é obrigatória a execução de medidas
visando a necessária proteção e segurança pública segundo os processos usuais
de conservação do solo.
Seção II
DOS PASSEIOS
Artigo 43 Os proprietários dos imóveis que
tenham frente para Logradouros públicos pavimentados e dotados de meio-fio são
obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus
lotes. Na falta de cumprimento desta obrigação, a Prefeitura executará as obras
às expensas do proprietário, com acréscimo da taxa de administração
correspondente a 30% (trinta por cento) das despesas efetuadas, sem prejuízo da
aplicação da multa prevista neste Código.
Parágrafo único - Na execução das obras previstas
no “caput” deste artigo devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I -
Declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
II -
Largura e, quando necessário, especificações e tipos de materiais indicados
pela Prefeitura, vedada a utilização de material que ofereça superfície
derrapante;
III -
Proibição de degraus em logradouros com menos de 20% (vinte por cento) de
declividade;
IV -
Proibido o acabamento formando superfície inteiramente lisa.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Com vistas à circulação de
deficientes físicos, o meio-fio das calçadas deve ser rebaixado com rampas
ligadas à faixa de travessia, obedecendo às características do local.
Seção III
DO ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS
Artigo 46 É obrigatória a execução de obras
de arrimo de terras ou de talude tratado contra erosão sempre que o nível de um
terreno for superior ao logradouro onde se situa.
Parágrafo único - A juízo dos órgãos técnicos
competentes, será exigida a execução de arrimo de terra no interior de terreno
ou em suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível.
Artigo 47 Para condução das águas pluviais e
das resultantes de infiltração exigir-se-ão, sarjetas e drenos comunicando-se
diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou
aos terrenos vizinhos.
Artigo 48 É exigida a canalização ou a
regularização de cursos d’água e valas nos trechos compreendidos dentro dos
terrenos particulares, devendo as obras serem aprovadas previamente pela
Prefeitura Municipal.
§ 1° Sempre que as obras de que trata
este artigo resultarem em canalização fechada, deve ser instalado, em cada
terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.
§ 2º As medidas de proteção a que se
refere este artigo serão estabelecidas, em cada caso, pela Prefeitura
Municipal.
§ 3° Ficam proibidas as edificações
sobre os rios.
Capítulo VIII
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49 Os alvarás de alinhamento,
nivelamento e licença para obras, em geral, devem permanecer no canteiro de
obras, juntamente com o projeto aprovado e facilmente acessíveis à fiscalização
da Prefeitura.
Parágrafo único - O canteiro de obras compreende a
área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares,
implantações e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como
alojamento, escritório de campo e de vendas, depósitos e outros.
Artigo 50 Durante a execução das obras é
obrigatório manter o passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo
vedado utilizá-lo como canteiro de obras ou para carga ou descarga de material
de construção, salvo no lado interno dos tapumes que avançarem sobre o
logradouro.
Artigo 51 Não são permitidas nos logradouros
públicos as seguintes atividades:
I - Efetuar
escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar meio-fio
sem prévia licença municipal;
II - Fazer
ou lançar dutos ou passagem de qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias
ou logradouros públicos sem autorização municipal.
III -
Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para obstrução de vias, valas,
calhas, bueiros, galerias e outros ou impedir, por qualquer forma, o escoamento
das águas.
Artigo 52 Qualquer instituição que tiver de
executar serviços ou obras em logradouros deverá comunicar previamente o fato
às concessionárias de serviços públicos porventura atingidas pelo referido
serviço ou obra, para que sejam tomadas as devidas providências.
Seção II
DOS TAPUMES E DAS GALERIAS
Artigo 53 Nas construções, demolições e
reparos a serem executados a até 3,00m (três metros) do alinhamento dos
logradouros públicos e obrigatória a colocação de tapumes em toda a testada do
lote.
Parágrafo único - O tapume deve ser mantido
enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos transeuntes que
só utilizem dos passeios dos logradouros e deverá atender às seguintes normas:
I - A faixa
compreendida pelo tapume não pode ter largura superior à metade da largura do
passeio, nem exceder a
II - A sua
altura não pode ser inferior a
Artigo 54 Nas edificações afastadas mais de
Artigo 55 Os tapumes, com bom acabamento,
devem apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e
não podem prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade
de placas denominadoras de vias, avisos ou sinais de trânsito nem outras
instalações de interesse público.
Artigo 56 Para as obras de construção,
elevação, reparos e demolição de muros de até
Artigo 57 Os tapumes das obras paralisadas por
mais de 120 (cento e vinte) dias devem ser retirados.
Artigo 58 Os tapumes devem ser
periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo da fiscalização por
parte da Prefeitura, a fim de ser verificada sua eficiência e segurança.
Artigo 59 Nas construções e reformas com
mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio executadas no alinhamento do
logradouro, devem ser construídas galerias sob o passeio.
Parágrafo único - As bordas da cobertura da
galeria devem possuir tapumes fechados, com altura de, no mínimo,
Seção III
DOS ANDAIMES E DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA
Artigo 60 Os andaimes não podem ocupar mais
do que a metade da largura do passeio, devendo deixar a outra inteiramente
livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo único - Os passadiços não podem
situar-se abaixo da cota de
Artigo 61 Nas obras ou serviços que se
desenvolvam a mais de
I -
Plataforma de segurança a cada
II -
Vedação externa que a envolva totalmente.
Artigo 62 Aplicam-se aos andaimes e às
plataformas o disposto nos artigos 55 e 57 da seção anterior.
Seção IV
DAS OBRAS PARALISADAS
Artigo 63 No caso de se verificar a
paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, o tapume
será obrigatoriamente recuado para o alinhamento do logradouro e os andaimes
serão removidos.
Parágrafo único - No caso de continuar paralisada
a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, o local será
examinado pelo órgão municipal competente, que verificará se a construção oferece
perigo à segurança pública e tomará as providências que se fizerem necessárias.
Artigo 64 As disposições desta seção são
aplicáveis também às construções que já se encontrem paralisadas na data de
vigência desta Lei.
Seção V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Artigo 65 Nenhuma edificação pode ser
ocupada sem que seja efetuada a vistoria, pela Prefeitura e expedido o
respectivo “Habite-se”.
Artigo 66 Após a conclusão das obras, deve
ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
mediante requerimento assinado pelo proprietário e pelo profissional
responsável, acompanhado de:
I - Carta
de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;
II - Visto
de liberação das instalações sanitárias, fornecido pelo órgão competente;
III -
Certificado referente à instalação de tubulações, armários e caixas para
serviços telefônicos, de eletricidade e hidráulicos, exceto para as residências
unifamiliares;
IV - Visto
do Corpo de Bombeiros para as edificações referidas no § 1º, art. 14, desta
Lei;
V - Sistema
preventivo, pelo uso de extintores, segundo as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, do Ministério do Trabalho e do Corpo de Bombeiros,
nas seguintes edificações:
a) as
destinadas ao uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches,
escolas, casas de recuperação e congêneres;
b) as
destinadas ao uso comercial de pequeno e médio portes, incluindo lojas,
restaurantes, oficinas e similares;
c) as
destinadas a terminais de passageiros e cargas.
VI - Laudo
de vistoria do órgão estadual e/ou municipal do meio ambiente e licença de
implantação, fornecida pelo órgão estadual e/ou municipal de saúde, quando for
o caso.
VII -
Certificado de quitação da obra junto ao INSS.
Artigo 67 Por ocasião da vistoria, se for
constatado que a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou
reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico da obra será
autuado, de acordo com as disposições deste Código e obrigado a regularizar o
projeto, caso as alterações possam ser aprovadas ou fazer a demolição ou as
modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto
aprovado.
Parágrafo único - Da autuação cogitada no “caput’
deste artigo, será dado conhecimento ao proprietário da obra.
Artigo 68 Após a vistoria, se as obras
estiverem de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura
fornecerá o habite-se ao proprietário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de entrega do requerimento.
Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os
passeios fronteiros à via pavimentada devem estar totalmente concluídos e,
quando a via não for pavimentada, deverá ser executada a pavimentação de, pelo
menos,
Artigo 69 Poderá ser concedido habite-se
parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, nos seguintes
casos:
I - Quando
se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial, se cada
uma das partes puder ser utilizada independentemente da outra;
II - Quando
se tratar de prédio de apartamentos que já tenha uma parte concluída com pelo
menos 01 (um) elevador, com o respectivo certificado de funcionamento;
III -
Quando se tratar de mais de uma construção edificada independente, mas no mesmo
lote;
Parágrafo único - Os casos não previstos neste
artigo serão apreciados pelo órgão municipal competente, observadas as normas
aplicáveis.
Artigo 70 O habite-se será concedido pelo
órgão municipal competente, quando a obra estiver de acordo com o projeto
aprovado, com o passeio concluído e com a certidão de numeração fornecida.
Capítulo IX
DAS PENALIDADES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71 As infrações às disposições deste
Código ocasionarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa;
II -
Embargo de obra;
III -
Interdição do prédio ou dependência;
IV -
Demolição.
Parágrafo único - A aplicação de uma das
penalidades previstas neste artigo não impede a aplicação de outra, se cabível.
Seção II
DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS
Artigo 72 Constatada a inobservância de
qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador expedirá notificação,
indicando ao proprietário e ao responsável técnico o tipo de irregularidade
apurada e o artigo infringido, fixando um prazo máximo de 15 (quinze) dias
contado da data do recebimento da notificação, para correção da irregularidade.
Parágrafo único - O prazo para regularização da
situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitado o
limite fixado neste artigo.
Artigo 73 Os recursos contra a notificação
serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
ciência e serão recebidos nos efeitos que declarar a autoridade competente.
Artigo 74 O não cumprimento da notificação
no prazo estipulado, dará margem a aplicação de auto-de-infração, multa e outras penalidades previstas nesta Lei.
Artigo
I -
Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua
demolição;
II - For
constatada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto
aprovado;
III -
Existir ameaça ou ocorrência de desabamento de terras ou de rochas, obstrução
ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocadas por obras
licenciadas.
Artigo 76 As vistorias serão feitas por
técnicos designados pelo órgão municipal competente.
§ 1° A autoridade que designar o
técnico responsável pela vistoria poderá formular os quesitos que julgar
necessários, fixando o prazo para apresentação do laudo.
§ 2º O técnico responsável pela
vistoria procederá as diligências necessárias, apresentando suas conclusões em
latido tecnicamente fundamentado.
§ 3° O latido de vistoria deve ser
encaminhado à autoridade que houver designado o técnico no prazo prefixado.
Artigo 77 Aprovado o laudo de vistoria, o
proprietário será intimado cumpri-lo.
Seção III
DAS MULTAS
Artigo 78 As multas, independentemente de
outras penalidades previstas na legislação em geral e neste Código, serão
aplicadas:
I - Quando
o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem
falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II - Quando
as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado ou com a licença
fornecida;
III -
Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV - Quando
o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo
habite-se;
V - Quando,
decorridos 30 (trinta) dias da concluso da obra, não for solicitada vistoria;
VI – Quando
não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
VII -
Quando não forem observadas as normas desta Lei;
VIII - Quando,
vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se na obra sem o devido pedido de
prorrogação.
Artigo 79 O Auto de Infração será
encaminhado ao setor competente para determinação do valor da multa aplicável,
com base na “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, anexo II,
desta Lei.
Artigo 80 O Auto de Infração, lavrado em 03
(três) vias, será assinado pelo autuado, que receberá a terceira via.
§ 1° Quando o autuado não se encontrar
no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o agente
fiscalizador anotará a ocorrência e o encaminhará ao autuado por via postal,
com aviso de recebimento.
§ 2° Se, por sua vez, ali se encontrar
o responsável técnico pela obra, a este será entregue a segunda via do Auto de
Infração, considerando-se o infrator, para todos os efeitos, ciente da
situação.
Artigo 81 O Auto de Infração deve conter:
I - A
designação do dia e do lugar em que se deu a infração ou em que ela foi
constatada pelo agente;
II - O fato
ou ato que constitui a infração e a citação do dispositivo legal infringido;
III - Nome,
assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede do
estabelecimento comercial ou industrial ou nome de fantasia;
IV - O nome
e assinatura do agente fiscalizador e sua categoria funcional.
Artigo 82 Imposta a multa, desta será dado
conhecimento ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante
entrega da primeira via do auto de infração, da qual deve constar o despacho da
autoridade que a aplicou.
§ 1° O infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento do Auto de
Infração, para efetuar o pagamento ou interpor recurso.
§ 2° Decorrido o prazo sem interposição
de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva, e será cobrada de acordo com
o § 2°, do art. 96 deste Código.
Artigo
Artigo 84 Na reincidência será aplicado o
valor de acordo com a ‘Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”,
Anexo II desta Lei.
§ 1° Na reincidência, o autuado terá o
prazo de 05 (cinco) dias para legalizar a obra e efetuar o pagamento da multa.
§ 2° A multa não paga nos prazos
determinados nesta Lei será inscrita em dívida ativa.
Artigo 85 As multas serão calculadas tendo
por base a unidade fiscal municipal estabelecida, obedecendo ao escalonamento
da “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II desta
Lei.
Parágrafo único - As infrações cujas penalidades
não estiverem estabelecidas neste Capítulo serão punidas com multas, conforme
relação constante da Tabela supracitada.
Seção IV
DOS EMBARGOS
Artigo 86 As obras em andamento, sejam elas
de reparo, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo
das multas, quando:
I -
Estiverem sendo executadas sem o alvará de licença nos casos em que este for
necessário;
II - For
desrespeitado o respectivo projeto aprovado;
III - Não
forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo
órgão municipal competente;
IV -
Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional inscrito na
Prefeitura Municipal;
V - O profissional
responsável tiver suspensa ou cassada a inscrição no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
VI -
Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que as executa.
Artigo 87 O encarregado da fiscalização, na
hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificará, por escrito, o
infrator, cientificando imediatamente a autoridade superior.
Artigo 88 Após verificar a procedência da
notificação, a autoridade competente determinará o embargo e fará constar no
Termo de Embargo as providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem
prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos
anteriores.
Artigo 89 O Termo de Embargo será
apresentado ao infrator para que o assine e, caso este não seja localizado, o
documento será encaminhado ao responsável pela construção, prosseguindo-se no
processo administrativo e na ação de paralisação da obra.
Artigo 90 O embargo só será suspenso após o
cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
Seção V
DA INTERDIÇÃO DE PRÉDIO
.
Artigo 91 Um prédio ou quaisquer de suas
dependências pode ser interditado a qualquer tempo, com impedimento de sua
ocupação; quando oferecer iminente perigo de caráter público.
Artigo
Parágrafo único - Não atendida a interdição e não
interposto recurso ou sendo este indeferido, a Prefeitura tomará as
providências cabíveis.
Seção VI
DA DEMOLIÇÃO
Artigo
I - Quando
a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de
licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - Quando
executado sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela
Prefeitura Municipal ou em desacordo com o projeto aprovado;
III -
Quando julgado estar em risco iminente, de caráter público, e o proprietário
não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua
segurança.
Artigo 94 Se o proprietário ou seu
representante legal se recusar a executar a demolição, esta poderá ser feita
pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito Municipal, ouvida
previamente a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - O proprietário ou seu
representante legal é obrigado a arcar com os custos da demolição.
Artigo 95 Toda e qualquer demolição será
precedida de vistoria por uma comissão designada pelo prefeito Municipal, que
adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução.
Seção VII
DOS RECURSOS
Artigo 96 Das penalidades impostas nos
termos desta Lei, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor
recurso, contados do primeiro dia útil após o recebimento da notificação ou
auto de infração.
§ 1° Não serão admitidos recursos fora
do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Decorrido o prazo sem recurso ou
sendo este julgado improcedente, cientificar-se-á o infrator para o pagamento
da multa no prazo de 3 (três) dias úteis e cumprimento das demais
determinações, no prazo que lhe for assinado, segundo as disposições desta Lei.
Artigo
§ 1° O fiscal responsável pela autuação
é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal
punitiva e, no seu impedimento, a autoridade competente avocará o poder
decisório, instruindo o processo legalmente e aplicando, em seguida, a
penalidade que couber.
§ 2° Julgada procedente a defesa, o
agente responsável pelo auto de infração terá vista do processo, podendo
recorrer da decisão ao Prefeito Municipal.
§ 3º Confirmada a anulação da ação
fiscal punitiva, a decisão será comunicada imediatamente ao pretenso infrator,
através de ofício.
§ 4° Sendo julgada improcedente a
defesa, será aplicada a multa correspondente, notificando-se imediatamente o
infrator para que efetue o pagamento no prazo de 48:00 hs (quarenta e oito
horas).
Artigo 98 Da decisão do Secretário de Obras
e Serviços Urbanos cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três)
dias úteis, contado da data da notificação mencionada no § 4º, do Art. 97,
desta Lei.
§ 1° Nenhum recurso ao Prefeito
Municipal, no processo em que tenha sido imposta multa, será recebido sem a
comprovação do respectivo recolhimento.
§ 2° Provido o recurso interposto,
restituir-se-á ao recorrente a importância depositada.
Título II
PARTE ESPECIAL
Capítulo I
DO MATERIAL, DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E DOS EQUIPAMENTOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 99 O dimensionamento, a especificação
e o emprego do material e elementos construtivos devem assegurar a
estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificações e
equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e por este Código.
Parágrafo único - As edificações devem assegurar
condições de acesso, circulação e uso, por pessoas idosas ou portadoras de
deficiência física, excetuadas as residências unifamiliares.
Seção II
DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Artigo 100 O projeto e a execução de fundação
da construção, assim como as respectivas sondagens, exames de laboratório e
provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único - As fundações das edificações
devem ser executadas de tal maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e
sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Seção III
DAS PAREDES E DOS PISOS
Artigo
Artigo 102 As paredes divisórias entre
unidades independentes mas contíguas, assim como as adjacentes às divisas do
lote, devem garantir perfeito isolamento térmico e acústico.
Artigo 103 As paredes externas e internas das
edificações devem garantir o perfeito isolamento térmico e acústico, sendo as
externas, quando, em alvenaria, executadas com a espessura mínima de 0,13m
(treze centímetros).
Artigo 104 As espessuras mínimas de parede a
que se refere o artigo anterior, poderão ser alteradas, quando forem utilizados
materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo,
os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e
acústico, conforme o caso.
Artigo 105 As paredes dos banheiros e das
cozinhas devem ser revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), no mínimo, com material impermeável, lavável, liso e resistente.
Artigo 106 Os pisos de banheiros e cozinhas
devem ser impermeáveis e laváveis.
Artigo 107 Os pisos e tetos, inclusive os
entrepisos que constituírem passadiços, galerias ou jiraus em edificações
residenciais multifamiliares, casas de diversão, sociedades e clubes devem ser
executados com material incombustível.
Parágrafo único - As edificações residenciais
unifamiliares, isoladas das divisas do lote, ficam dispensadas das exigências
deste artigo.
Seção IV
DAS FACHADAS, DAS MARQUISES, DOS BALANÇOS E DAS COBERTURAS
Artigo 108 É livre a composição das fachadas,
excetuando-se as localizadas perto das edificações tombadas, devendo, neste
caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.
Artigo
§ 1° Em nenhum caso a largura da
marquise pode exceder a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 2° Nenhum de seus elementos,
estruturais ou decorativos, pode estar a menos de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) acima do passeio público e a menos de 2,80m (dois metros
e oitenta centímetros), nos casos de construção em vias com declividade;
§ 3° A construção de marquise não pode
prejudicar a arborização, a iluminação pública e as placas de denominação
oficial das vias e logradouros.
Artigo 110 As águas pluviais provenientes das
coberturas e marquises serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo
permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo único - Os edifícios situados no
alinhamento devem dispor de calhas e condutores e as águas devem ser
canalizadas sob o passeio.
Artigo 111 As fachadas das edificações podem
ser balanceadas a partir do segundo pavimento, desde que observem o afastamento
obrigatório definido na Lei de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único - O balanço a que se refere o
“caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente à metade da
largura do afastamento e, em nenhum caso, poderá ser construído sobre o passeio
público.
Subseção I
DOS TOLDOS, DOS ESTORES E DAS PASSAGENS COBERTAS
Artigo 112 É permitida a colocação de toldos
ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos fronteiros aos prédios
comerciais.
§ 1° Nos prédios destinados ao
funcionamento de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, os toldos ou
passagens cobertas só serão permitidos na parte fronteira às entradas
principais.
§ 2° Os toldos ou passagens cobertas
deverão possuir estrutura metálica e cobertura leve, devendo, os apoios,
removíveis, quando necessários, estarem afastados, no mínimo, 0,30m (trinta
centímetros) do meio-fio, reservando uma passagem livre, de altura não inferior
a 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
Artigo 113 Será permitido o uso eventual de
estores, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do
respectivo edifício, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres
nos passeios públicos, devendo ser constituídos de enrolamento mecânico.
Artigo 114 Para licenciar a colocação dos
toldos, estores ou passagens cobertas o requerimento do interessado deve ser
acompanhado dos respectivos desenhos em escala conveniente, além do desenho de
segmento de fachada e do passeio, com as respectivas cotas e uma vista de
frente, especificando-se, também, o material a ser utilizado.
Seção V
DAS PORTAS
Artigo 115 O dimensionamento das portas deve
observar a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre
mínimo de:
I - 1,10m
(um metro e dez centímetros), para porta principal do prédio;
II - 0,80m
(oitenta centímetros), para portas de entrada social, de serviço e de cozinhas
das unidades autônomas;
III - 0,70m
(setenta centímetros), para portas de salas, gabinetes e dormitórios;
IV - 0,60m
(sessenta centímetros), para portas internas secundárias e portas de banheiros.
Seção
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Artigo
Artigo 117 Não é permitido o despejo de águas
pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de
equipamentos, sobre as calçadas ou sobre os imóveis vizinhos, devendo essas
águas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria,
de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Artigo 118 Os ambientes ou compartimentos que
contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás devem ter
ventilação, atendendo às normas técnicas emanadas das autoridades competentes.
Artigo 119 O armazenamento de recipientes de
gás deve estar fora das edificações, em ambiente exclusivo, dotado de aberturas
para ventilação permanente, distando, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) das divisas e da edificação.
Artigo 120 Visando o controle da proliferação
de zoonoses, a construção dos abrigos destinados à guarda de lixo deve obedecer
às normas estabelecidas pelo órgão municipal competente, ficando proibida a
instalação de tubos de queda de lixo.
Artigo 121 As edificações situadas em áreas
desprovidas de rede coletora pública devem possuir instalações destinadas ao
armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais órgãos competentes.
Artigo 122 É obrigatória a ligação da rede
domiciliar às redes gerais de água e de esgoto, quando tais redes existirem na
via pública onde se situa a edificação.
Artigo 123 Enquanto não houver rede de
esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, afastadas, no míninió,
5,00m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao
número de pessoas que ocupam o prédio.
§ 1° Na hipótese deste artigo, depois
de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio
de sumidouro convenientemente construído.
§ 2° As águas provenientes de pias de
cozinha e copa devem passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas
no sumidouro.
§ 3° As fossas com sumidouro devem ser
instaladas a uma distância mínima de 15m (quinze metros) de raio, dos poços de
captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Artigo 124 As águas provenientes de postos de
lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias devem passar por separadores,
antes de serem lançadas na rede pública de águas pluviais.
Artigo 125 Os casos especiais e omissos serão
resolvidos através dos órgãos Estaduais e Municipais competentes.
Artigo 126 Toda edificação que necessite de
instalações contra incêndio e pânico deve atender às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Seção VII
DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Artigo 127 O assentamento de máquinas de
qualquer espécie, matrizes ou operatrizes, seja para fins industriais,
comerciais ou de uso particular, independentemente de sua posição no imóvel,
deve ser feito de tal forma que, quando em funcionamento, não transmita ao
imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em
níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Parágrafo único - O assentamento das máquinas
referidas neste artigo e mesmo de novas instalações do gênero está sujeito à
licença municipal que deve ser renovada anualmente.
Seção VIII
DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS
Artigo 128 Nenhum equipamento mecânico de
transporte vertical poderá constituir-se no único meio de circulação e de
acesso às edificações.
Artigo 129 Deverão ser servidas por
elevadores de passageiros as edificações com mais de 04 (quatro) andares ou que
apresentem desnível superior a 12,00m (doze metros) entre o pavimento do último
andar e o pavimento do andar térreo, incluídos os pavimentos destinados a
estacionamento.
Parágrafo único - No cômputo dos andares e no
cálculo do desnível, não serão considerados os pavimentos de uso privativo de
andar contíguo, como duplex ou triplex e os do subsolo.
Artigo 130 O número de elevadores, cálculos
de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical
obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único - Com a finalidade de assegurar o
uso por pessoas portadoras de deficiência física, o único ou pelo menos um dos
elevadores deverá:
I - Estar
situado em local a eles acessível;
II - Estar
situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por
rampa;
III - Ter
cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por
1,00m (um metro);
IV - Ter
porta com vão mínimo de 0,80m (oitenta centímetros);
V - Ter
corrimão afixado nas paredes;
VI - Ter os
comandos instalados a uma altura máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
VII - Ter
pelo menos 01 (um) dos elevadores da edificação atingindo todos os pisos,
inclusive a garagem se for o caso.
Artigo
Artigo 132 Nenhuma instalação de elevadores
ou montacarga poderá ser posta em funcionamento antes de ser vistoriada pelo
órgão municipal competente, com a participação do representante da empresa
instaladora, devendo ser facilitados os meios para que sejam realizados todos
os testes e verificações exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
Seção IX
DAS ESCADAS ROLANTES
Artigo 133 Na instalação, funcionamento e
manutenção de escadas rolantes devem ser observadas as exigências quanto à
licença prévia para instalação, à vistoria após o término dos serviços de
instalação, à licença para funcionamento e aos serviços de manutenção.
Parágrafo único - A vistoria deve atentar para que
as escadas rolantes não sejam postas em definitivo funcionamento antes de
cumpridas as seguintes exigências:
I -
Verificação do cumprimento das prescrições normatizadas pela ABNT, relativas à
construção e à instalação de escadas rolantes;
II -
Verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de segurança e de
emergência.
Artigo 134 Do boletim anual de cada
instalação, a ser fornecido ao órgão competente do Município pelo responsável
técnico por serviços de manutenção ou conservação de escadas rolantes, devem
constar os seguintes elementos:
I - Estado
dos dispositivos de segurança;
II - Estado
dos motores elétricos e dos equipamentos mecânicos.
Seção X
DAS CHAMINES
Artigo 135 As chaminés de qualquer espécie,
de fogões de casas particulares, de pensões, hotéis, restaurantes, de
estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, devem ter
altura suficiente para que o fumo e a fuligem ou outros resíduos que possam
expelir não incomodem os vizinhos ou, então, serem dotadas de aparelhamento
eficiente para evitar o incômodo.
Artigo 136 Sempre que julgar necessário, a
Prefeitura pode exigir a execução de obras que visem adequação das chaminés às
exigências de que trata o artigo anterior.
Seção XI
DAS PISCINAS EM GERAL
Artigo 137 As piscinas, tanto de uso
particular como de uso coletivo, devem ter o tanque revestido internamente com
material impermeável, de superfície lisa e o seu fundo deve ter uma declividade
conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 2,00m
(dois metros).
Artigo 138 As piscinas coletivas devem ter,
obrigatoriamente, um sistema de circulação ou de recirculação, lava-pés,
guarda-corpo, chuveiro, vestiário e conjunto de instalações sanitárias.
Artigo 139 Os lava-pés, permitidos somente no
trajeto entre os chuveiros e a piscina, para obrigar que os banhistas percorram
toda sua extensão, devem ter, no mínimo, 2m (dois metros) de comprimento, 0,30m
(trinta centímetros) de profundidade, 0,80m (oitenta centímetros) de largura,
com lâmina líquida de 0,20m (vinte centímetros).
Capítulo II
DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
Seção I
DOS COMPARTIMENTOS
Artigo 140 Os compartimentos e ambientes
devem ser posicionados e dimensionados de tal forma que proporcionem conforto
ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, mediante adequado
dimensionamento e emprego do material das paredes, cobertura, pavimento e
aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
Artigo 141 O destino dos compartimentos não
será considerado apenas pela sua designação na planta, mas, também, pela sua
finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto.
Artigo 142 Os compartimentos devem atender
aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento, à iluminação, à ventilação e
à impermeabilidade, constantes do Anexo I desta Lei, nas seguintes tabelas:
I - Tabela
I - Edificações Residenciais;
II - Tabela
2 - Casas Populares;
III -
Tabela 3 - Edificações Comerciais e de Serviços.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos para os
compartimentos das demais edificações não apresentados em tabela são
especificados nos capítulos relativos a estas edificações.
Seção II
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Artigo 143 Consideram-se espaços de
circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão
ter os seguintes usos:
I -
Privativo - os que se destinam às unidades residenciais, devendo observar a
largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
II -
Coletivo - os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a
largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).
Parágrafo único - O acesso aos compartimentos de
uso secundário e eventual das edificações em geral deverá observar a largura
mínima 0,60m (sessenta centímetros), ressalvada a necessidade da utilização por
parte de deficientes físicos, excetuadas as habitações unifamiliares.
Subseção I
DAS ESCADAS
Artigo 144 Os degraus das escadas devem estar
dispostos de tal forma que assegurem passagem, com altura livre e 2,10m (dois
metros e dez centímetros).
Artigo
Artigo 146 Quando em curva, a profundidade do
piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma
distância mínima de:
I - 0,50m
(cinqüenta centímetros), se privativa;
II - 1,00m
(um metro), se coletiva.
Artigo 147 Os pisos dos degraus das escadas
não podem apresentar qualquer tipo de saliência.
Artigo 148 São obrigatórios patamares
intermediários sempre que a escada vencer desnível superior a 3,00m (três
metros) e o número de pisos de degraus for superior a 18 (dezoito), ou quando
houver mudança de direção da escada.
Artigo 149 As dimensões mínimas da profundidade
nos patamares devem ser de:
I - 0,80m
(oitenta centímetros), quando em escada privativa;
II - De
1,10m (um metro e dez centímetros), quando em escada coletiva sem mudança de
direção;
III - Da
largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de
forma a não reduzir o fluxo de pessoas.
Artigo 150 As escadas devem dispor de
corrimão, instalado entre
I - Apenas
de um lado, para escada com largura inferior a 1.10m (um metro e dez
centímetros);
II - De
ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10m (um metro e
dez centímetros);
III -
Intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,20m (dois metros e
vinte centímetros), de tal forma que garanta largura mínima de 1,10m (um metro
e dez centímetros) para cada lado.
Artigo 151 Para auxílio aos deficientes
visuais, os corrimãos das escadas coletivas devem ser contínuos, sem
interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos
Artigo 152 As escadas privativas e as
coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo de escoamento da
população do edifício.
Subseção II
DAS RAMPAS
Artigo 153 As rampas terão inclinação máxima
de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação e
sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento), o piso deve ser de
material antiderrapante.
§ 1° Nos casos de rampas para
circulação de veículos, a sua largura não deve ser inferior a 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) e sua inclinação deve chegar no máximo a 20%
(vinte por cento).
§ 2° Nos casos de rampas para
circulação de veículos projetadas com curvas, a sua largura mínima será de
3,00m (três metros).
Artigo 154 Para acesso de pessoas portadoras
de deficiência física, a edificação deve ser, obrigatoriamente, dotada de rampa
com largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para vencer desnível
entre o logradouro público ou entre a área externa e o piso correspondente à
soleira de ingresso às edificações destinadas a:
I - Local
de reunião com lotação para mais de 100 (cem) pessoas;
II - A
qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
Artigo 155 No interior das edificações
referidas no artigo anterior, as rampas podem ser substituídas por elevadores
ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de
deficiência física.
Artigo 156 No início e no término das rampas,
o piso deve ter tratamento diferenciado para orientação de pessoas portadoras
de deficiência visual.
Seção III
DAS GALERIAS
Artigo 157 As galerias internas terão largura
e pé-direito correspondentes a 1/20 (um vigésimo) do seu comprimento, observado
o mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para a largura e 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) para o pé-direito.
§ 1° Não é permitida a utilização de
galeria como hall de elevador ou escada.
§ 2° A iluminação da galeria pode
fazer-se exclusivamente através da abertura de acesso, desde que seu
comprimento não exceda a:
a) quatro
vezes a altura da abertura, quando houver somente um acesso;
b) oito
vezes a altura da abertura, quando houver mais de um acesso, e, neste caso,
pelo menos duas aberturas de acesso devem estar situadas no mesmo plano
horizontal.
Seção IV
DOS JIRAUS
Artigo
I - Não prejudique
as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e
sirva-se destas condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este
Código, considerando-se o jirau como um compartimento da edificação;
II - Ocupe
área equivalente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do
compartimento onde for construído;
III - Tenha
altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e mantenha com esta
mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde
for construído.
Artigo 159 Serão tolerados jiraus que cubram
mais de 25% (vinte e cinco por cento) do compartimento em que forem instalados,
até um limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), quando obedecidas as
seguintes condições:
I -
Deixarem passagem livre sobre a projeção do jirau, com altura mínima de 3,00m
(três metros);
II - Terem
pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Artigo 160 Nas condições descritas nesta
seção, os jiraus não serão contados como pavimento.
Artigo 161 Não é permitido o fechamento de
jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.
Capítulo III
DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Artigo 162 Todo compartimento da edificação
deve dispor de abertura que estabeleça comunicação direta com o logradouro ou
espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica a corredores e banheiros.
Artigo 163 Não pode haver aberturas em paredes
levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) desta.
Artigo 164 As reentrâncias destinadas à
iluminação e ventilação devem ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), para edificações de até 02 (dois) pavimentos.
§ 1° As aberturas para iluminação e
ventilação, quando localizadas de frente uma para outra, numa mesma unidade,
devem distar entre si 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo.
§ 2° As aberturas para iluminação ou
ventilação das salas, quartos e escritórios, confrontantes com unidades
diferentes e localizadas no mesmo terreno, devem permitir que entre elas haja
distância maior que 3,00m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.
Artigo 165 As reentrâncias nas edificações com
mais de 02 (dois) pavimentos terão sua largura mínima acrescida de 0,40m
(quarenta centímetros), por pavimento, para sala e quarto e de 0,20m (vinte
centímetros) por pavimento para copa, cozinha, banheiro, quarto de empregada, depósito
e área de serviço.
Artigo 166 Os poços destinados à iluminação e
ventilação devem permitir, em nível de cada piso, a inscrição de um círculo de
2,00m (dois metros) de diâmetro mínimo para edificações de até 02 (dois)
pavimentos.
Parágrafo único - Os poços das edificações com
mais de 02 (dois) pavimentos terão seu círculo de diâmetro mínimo acrescido de
0,50m (cinqüenta centímetros) por pavimento, para salas e quartos e de 0,30m
(trinta centímetros) por pavimento, para copa, cozinha, banheiro, quarto de
empregada, depósito e área de serviço.
Artigo 167 Quando as reentrâncias tiverem
largura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e os poços permitirem a
inscrição de círculo de diâmetro igual a 2,00m (dois metros), só é permitida,
para ambos os casos, a utilização de beirais de, no máximo, 0,60m (sessenta
centímetros) nas faces de parede não paralelas entre si.
Artigo 168 Os compartimentos que não
permitirem iluminação e ventilação naturais podem ter sua ventilação
proporcionada por dutos de exaustão vertical, dutos de exaustão horizontal e
por meios mecânicos, os quais deverão dispor de:
I - Nos
dutos de exaustão vertical:
a) área
mínima de 1,00m² (um metro quadrado);
b) seção
transversal capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de
diâmetro;
c) tomada
de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto
horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto
vertical e saída de ar situada a 1,00m (um metro), no mínimo, acima da
cobertura contígua ao duto.
II - Nos
dutos de exaustão horizontal:
a) área
mínima de 0,25m² (vinte e cinco decímetros quadrados), observada a dimensão
mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
b)
comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação
direta para o exterior;
c)
comprimento máximo de 15,00m (quinze metros), quando possibilitar ventilação
cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicação direta para o
exterior.
Parágrafo único - Os meios mecânicos referidos no
“caput” deste artigo devem ser dimensionados de tal forma que garantam a
renovação do ar, de acordo com as normas da ABNT, salvo exigência maior fixada
por legislação específica.
Artigo 169 Pode ser dispensada, a critério do
órgão municipal competente, a abertura de vão para o exterior em cinemas,
auditórios, teatros, salas de cirurgia, câmaras escuras e em estabelecimentos
industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde que:
I - Sejam
dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser
apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;
II - Tenham
iluminação artificial conveniente.
Artigo 170 Nos sanitários e nos corredores de
até 15,00m (quinze metros) de extensão, serão admitidas iluminação e ventilação
por meio de poços.
§ 1° Para os sanitários admite-se que a
ventilação seja captada através de outros sanitários, desde que tenham o teto
rebaixado, observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) entre o vão de iluminação e o exterior.
§ 2° Para os sanitários pertencentes a
uma mesma propriedade admite-se a instalação da iluminação através de outro
sanitário sem o rebaixamento, observada a distância máxima de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros).
Capítulo IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
Artigo 171 Conforme a utilização a que se
destinem, as edificações classificam-se em:
I -
Residenciais;
II - Não
residenciais;
III -
Mistas.
Parágrafo único - Com exceção das unidades
residenciais unifamiliares, as edificações devem dispor de instalação sanitária
com porta de acesso na largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), área do
box com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de largura e 2,24m2²(dois metros
e vinte e quatro centímetros quadrados) e barras de apoio nas três paredes,
devendo o vaso sanitário situar-se a 0,46m (quarenta e seis centímetros) de
altura do piso.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 172 As edificações residenciais,
segundo a utilização de suas unidades, podem ser unifamiliares ou
multifamiliares.
Parágrafo único - As edificações residenciais
multifamiliares serão permanentes ou transitórias, conforme o tempo de
utilização de suas unidades, assim compreendidas:
a) as
permanentes são os edifícios de apartamentos, pensionatos, orfanatos, asilos e
a parte de uso residencial das edificações mistas de que trata este capítulo;
b) as
transitórias são os hotéis, motéis, hotéis residenciais, pensões, pousadas e
albergues.
Artigo 173 Toda unidade residencial será
constituída de, no mínimo, 01 (um) compartimento habitável, 01 (um) banheiro e
01 (uma) cozinha.
§ 1º Os compartimentos referidos neste
artigo devem obedecer às dimensões mínimas estabelecidas, conforme o caso, nas
Tabelas 1 e 2, Anexo I, desta Lei.
§ 2° A sala e o dormitório ou sala e
cozinha podem constituir um único compartimento, devendo, neste caso, terem a
área mínima de
Seção II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Artigo 174 As edificações residenciais
unifamiliares ficam também obrigadas a cumprir as exigências deste Código, no
que lhes for aplicável.
Artigo 175 As construções do tipo popular,
destinadas a residência devem dispor de, no mínimo, uma sala, um quarto, uma
cozinha e um banheiro, com áreas mínimas previstas na Tabela 2, Anexo I, desta
lei.
Seção III
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Subseção I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES PERMANENTES
Artigo 176 As residências multifamiliares
permanentes devem possuir sempre os seguintes compartimentos:
I - Hall de
entrada;
II - Local
centralizado para depósito de lixo ou dos resíduos, na forma do regulamento do
órgão municipal e estadual competentes;
III -
Equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de
Bombeiros quando exigido;
IV -
Central de gás;
V - Área de
lazer, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos habitáveis, de
acordo com as seguintes condições:
a)
proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento
habitável, não podendo ser inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados);
b) forma
que permita, em qualquer ponto, inscrição de circunferência com raio mínimo de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
c)
indispensável continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por
adição de áreas parciais isoladas;
d) acesso
através de pares comuns afastado dos depósitos de lixo e central de gás, quando
houver, e isolado das passagens de veículos por mureta, com altura mínima de
0,70m (setenta centímetros);
Parágrafo único - A área de lazer poderá ser
localizada na cobertura das edificações, desde que assegurada proteção para a
segurança do seu uso.
Artigo 177 Os asilos, além das disposições
previstas neste Código e das normas estaduais e municipais de saúde, devem
dispor de:
I -
Instalações que comportem setores administrativo, recreativo, de
enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários completos;
II -
Compartimentos destinados a dormitórios com completa separação por sexo, que
deverão ser atendidos através de circulações independentes;
III -
Rampas, quando necessário, nos acessos dos compartimentos de uso coletivo, com
10% (dez por cento), no máximo, de inclinação, conforme o disposto no Artigo
153, desta Lei;
Subseção II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES TRANSITÓRIAS
Artigo 178 As edificações destinadas a
hotéis, hotéis residenciais, motéis, pensões, pousadas e albergues terão,
sempre, como partes comuns obrigatórias:
I - Hall de
recepção com serviços de portaria e comunicações;
II - Sala
de estar;
III -
Compartimento próprio para a administração;
IV -
compartimento pata rouparia e guarda de utensílios de limpeza;
V -
Instalações para combate a incêndio nos moldes e especificações do Corpo de
Bombeiros.
Artigo 179 Os dormitórios devem ter área
mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), não computados os “halls” de entrada.
Artigo 180 Excetuando-se os dormitórios
dotados de instalações sanitárias, cada pavimento deve dispor das referidas
instalações sanitárias para cada grupo de 06 (seis) dormitórios ou fração,
separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:
I -
Sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um)
mictório e 02 (dois) chuveiros;
II -
Sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um)
lavatório e 02 (dois) chuveiros.
Parágrafo único - As instalações sanitárias para
empregados devem ser isoladas daquelas destinadas aos hóspedes, guardadas as
seguintes quantidades mínimas. 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 03
(três) chuveiros e, no caso masculino, 02 (dois) mictórios para cada grupo de
15 (quinze) empregados de cada sexo, observado o isolamento individual para os
vasos sanitários.
Capítulo VI
DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS
Seção I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Artigo 181 Nenhuma licença para edificação
destinada à indústria será concedida sem o exame prévio por parte dos órgãos
estaduais e municipais competentes quanto ao impacto ambiental.
Artigo 182 As edificações de que trata este
Capítulo devem satisfazer às seguintes condições:
I - Ser de
material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - O
pé-direito deve ter, no mínimo, 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros)
para os locais de trabalho dos operários;
III - A
área de iluminação e ventilação deve corresponder a 1/8 (um oitavo) da área do
piso, no mínimo, sendo admitido lanternin ou shed;
IV –
Dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para
fora do compartimento;
V - Ter
dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do
Corpo de Bombeiros.
§ 1° Nos casos em que as operações a
serem realizadas possam gerar poluição do ar, o local deve ser dotado de
sistema de ventilação exaustora.
§ 2º As indústrias de gêneros
alimentícios e produtos químicos devem ter pisos e paredes revestidos de
material resistente, liso e impermeável, até a altura de no mínimo 2,00m (dois
metros).
Artigo 183 As edificações destinadas a fins
industriais devem ter instalações sanitárias independentes para servir aos
compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos operários.
Artigo 184 As instalações sanitárias para
operários devem ser devidamente separadas por sexo e dotadas de aparelhos nas
seguintes quantidades mínimas:
I - No
sanitário masculino:
a) até 80
(oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um)
lavatório, 02 (dois) mictórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operários ou
fração, 01 (um) chuveiro;
b) acima de
80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um)
lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50
(cinqüenta) operários ou fração.
II - No
sanitário feminino:
a) até 80
(oitenta) operárias: 02 (dois) vasos sanitários com ducha higiênica, 02 (dois)
lavatórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração, 02 (dois)
chuveiros;
b) acima de
80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos sanitários com ducha higiênica, 01 (um)
lavatório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias ou
fração.
Artigo 185 As edificações de que trata este
Capítulo devem dispor de compartimento para vestiário, anexo aos respectivos
sanitários, por sexo, com área de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) por
operário e nunca inferior a 8,00m² (oito metros quadrados).
Parágrafo único - Os vestiários serão dotados de
armários, afastados entre si ou das paredes opostas, no mínimo, 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros).
Artigo 186 É obrigatória a existência de
compartimentos destinados à prestação de socorro de emergência, com área mínima
de 6,00m² (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.
Artigo 187 Nas edificações para fins
industriais cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 (cento e
cinqüenta) operários, é obrigatória a construção de refeitório, observadas as
seguintes condições:
I - Área
mínima de 0,80m² (oitenta decímetros quadrados) por empregado;
II - Piso e
paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
revestidos com material liso e impermeável.
Artigo 188 Os locais de trabalho devem ser
dotados de instalação para distribuição de água potável, por meio de bebedouro.
Artigo 189 Sempre que do processo industrial
resultar produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deve
ser instalado um sistema de ventilação exaustora adequado para cada caso.
Artigo 190 As edificações industriais devem
dispor de área privativa de carga e descarga, de armazenamento de matéria-prima
e produtos industrializados, de tal modo que não seja prejudicado o trânsito de
pedestres e veículos nos logradouros que se limitam com essas edificações.
Artigo 191 As edificações destinadas à
fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos devem
satisfazer, além das exigências previstas pelos órgãos estaduais e municipais
competentes e por este Código, as seguintes condições:
I - As
paredes devem estar revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com
material liso, resistente, lavável e impermeável;
II - O piso
deve ser revestido com material lavável e impermeável;
III - Deve
ser assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV - Devem
ser assegurados dispositivos que impeçam a presença de insetos na área de
manipulação.
Artigo
Artigo 193 Os depósitos de inflamáveis
líquidos, com dependências apropriadas para acondicionamento e armazenamento em
tambores, barricas ou outros recipientes móveis, devem ter:
I - Divisão
de seções independentes com capacidade máxima de duzentos mil litros por
unidade;
II -
Recipientes com capacidade máxima de duzentos litros por unidade,
acondicionados a uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes;
III -
Aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da área do piso;
IV -
Afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) entre cada pavilhão e de 100,00m
(cem metros) para qualquer outra edificação ou ponto da divisa do terreno;
V -
Abertura de ventilação natural com dimensões suficientes para dar vazão aos
gases por ventura emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte superior
das paredes, conforme a densidade desses gases.
Artigo 194 Os tanques utilizados para
armazenamento de inflamáveis devem observar as seguintes condições:
I - Serem
construídos com material que garanta a plena estanqueidade ou serem dotados de
sistema de combate à corrosão;
II - Terem
capacidade máxima de seis milhões de litros por unidade.
§ 1° Os tanques elevados devem ligar-se
eletricamente à terra, quando metálicos, circundados por um muro ou escavação
que possibilite contenção de líquido igual à capacidade do tanque, e distar,
entre si, de qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno, 1,5 (uma
vírgula cinco) vez sua maior dimensão.
§ 2° Os tanques subterrâneos devem ter
seu topo distante, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) abaixo do nível do
solo, serem dotados de tubos de ventilação permanente e distarem 2,00m (dois
metros) entre si, no mínimo.
§ 3° Os tanques semi-subterrâneos são
admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para
abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos 0,50m (cinqüenta
centímetros) acima da superfície do solo.
Artigo 195 As edificações destinadas à
indústria de explosivos ou depósito destes, além das disposições deste
Capítulo, devem ter:
I -
Distância mínima de 100,00m (cem metros) de qualquer ponto da divisa do
terreno, contornada, esta, por arborização densa;
II -
Instalações de administração independentes dos locais de trabalho (no que tange
a edificações destinadas à indústria);
III -
Distância mínima de 8,00m (oito metros) entre cada pavilhão destinado a
depósito;
IV -
Aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e instalação de equipamento
adequado ao combate auxiliar de incêndio, dentro das especificações e modelos
previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1° Os limites de distância previstos
nesta seção podem ser reduzidos se, para a utilização e armazenamento dos
explosivos e/ou inflamáveis, forem empregados dispositivos de segurança
adequados.
§ 2° É proibida a construção de
compartimento para moradia ou dormitório dentro da edificação destinada ao
armazenamento ou fabricação de explosivos.
Artigo 196 As edificações destinadas à
indústria, para cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras
frigoríficas, além de observarem as disposições deste Capítulo, devem ter:
I - Pátio
de manobra, carga e descarga separado dos pavilhões de industrialização;
II - Rede
de abastecimento de água quente e fria;
III -
Sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;
IV -
Revestimento em azulejos ou material similar até à altura mínima de 2,00m (dois
metros) nos locais de trabalho industrial;
V -
Compartimento destinado à instalação de laboratório de análise;
VI -
Unidade de incineração de resíduos sólidos e semi-sólidos devidamente
licenciada pelos órgãos estaduais e/ou municipais de meio ambiente.
Parágrafo único - Não se consideram industriais as
edificações com instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo
armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
Seção II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 197 Além das disposições da presente
Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e serviços
devem ser dotadas de:
I -
Instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas no inciso II, do Art.
176, quando possuírem áreas com mais de 02 (dois) pavimentos.
II - Portas
de acesso ao público dimensionadas em função da zona das áreas úteis
comerciais, na proporção de 0,20m (vinte centímetros) de largura, para cada
100,00m² (cem metros quadrados) ou fração de área útil, sempre respeitando um
mínimo de 0,90m (noventa centímetros);
III -
Compartimentos atendendo às dimensões das áreas mínimas estabelecidas, conforme
o caso, na Tabela III, Anexo I, desta lei.
Artigo
Subseção II
DAS LOJAS, DOS ARMAZÉNS E DOS DEPÓSITOS
Artigo 199 É permitida a subdivisão de lojas,
armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a
18,00m² (dezoito metros quadrados) e tenham projeto regularmente aprovado.
Artigo 200 As lojas que se abrirem para
galerias podem ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas, desde que
sua profundidade não exceda à largura da galeria e a extensão da galeria esteja
dentro dos parâmetros do Art. 157 desta Lei.
Artigo 201 As instalações sanitárias de que
trata esta Subseção, devem ser dimensionadas da seguinte forma:
I - 01 (um)
vaso sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo, quando forem de uso de apenas uma
unidade autônoma com área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros
quadrados);
II - 02
(dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando forem de uso de uma
ou mais unidades, com área útil de até 150,00m² (cento e cinqüenta metros
quadrados);
III - Mais
01 (um) vaso sanitário para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados)
de área útil, ou fração.
Artigo 202 As edificações destinadas a
depósito de material de fácil combustão devem dispor de instalações contra
incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo
de Bombeiros.
Artigo 203 Os depósitos de produtos tóxicos
como agrotóxicos, pesticidas, biocidas etc. devem atender às seguintes
exigências:
I - Ter
piso e paredes impermeabilizados;
II - Ter
pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
III - Ter
iluminação e ventilação adequadas;
IV - Serem
dotados de tanque de contenção para evitar extravazamentos acidentais;
V - Não
terem sistema de drenagem para líquidos ou água de lavagem;
VI - Não
terem nenhum ponto de alimentação de água.
Subseção III
DOS RESTAURANTES, DOS BARES E DAS CASAS DE LANCHE
Artigo 204 As edificações destinadas a
restaurantes, além de observarem os dispositivos deste Capítulo, devem dispor
de salão de refeições com área mínima de 30,00m² (trinta metros quadrados) e
cozinha com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições,
observados o mínimo de 10,00m² (dez metros quadrados) quanto à área e 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros) quanto à menor dimensão.
Artigo 205 As edificações destinadas a
restaurantes devem dispor de instalações sanitárias para uso público, contendo
01 (um) vaso sanitário e 01 (um) mictório para uso masculino, 02 (dois) vasos
sanitários para uso feminino, e 02 (dois) lavatórios para cada 80,00m² (oitenta
metros quadrados) de área construída no salão de refeições.
Parágrafo único - As instalações de uso privativo
dos empregados deverão conter 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01
(um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 100,00m² (cem
metros quadrados) ou fração do salão de refeições, observados a separação por
sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
Artigo 206 É obrigatória a instalação de
exaustores na cozinha.
Artigo 207 Os bares e casas de lanches devem
atender às disposições do Art. 201, relativas às instalações sanitárias, sendo
obrigatória a instalação de lavatório no recinto de uso público e na área de
serviço.
Subseção IV
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Artigo 208 As edificações destinadas a
mercados, supermercados e similares além de atenderem às normas deste Capítulo,
devem dispor de instalações sanitárias, separadas por sexo, nas seguintes
quantidades mínimas:
I -
Sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 02 (dois)
mictórios para cada 100,00m² (cem metros quadrados);
II -
Sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada
100,00m² (cem metros quadrados).
Parágrafo único - É exigida a instalação de, no
mínimo, 02 (dois) chuveiros, isolados, por sexo.
Artigo 209 As edificações destinadas a
supermercados devem ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de
mercadorias.
Subseção V
DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DOS CENTROS COMERCIAIS
Artigo 210 As edificações destinadas a
escritórios, consultórios e estádios de caráter profissional, excetuadas as que
disponham de instalações sanitárias privativas, devem ter, em cada pavimento,
sanitários separados por sexo, na proporção de um conjunto constituído de vaso,
lavatório, e mictório quando masculino, para cada
§ 1° As unidades autônomas, nos prédios
para prestação de serviços, deverão ter no mínimo 25,00m² (vinte e cinco metros
quadrados).
§ 2° É exigido apenas 01 (um) sanitário
nas unidades que não ultrapassem 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).
Artigo 211 As edificações destinadas a
centros comerciais, além das condições previstas nos Incisos I e II do Art.
208, Subseção IV deste Capítulo e demais disposições a elas aplicáveis, devem
ter escadas principais dimensionadas em função da soma da área de piso de dois
pavimentos consecutivos, observando as seguintes larguras mínimas:
I – 1,10m
(um metro e dez centímetros) para uma área de até 500,00m² (quinhentos metros
quadrados);
II - 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) para edificações com área entre 500,00m²
(quinhentos metros quadrados) e
III – 2,00m
(dois metros) para uma área superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados).
Seção III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, DOS LABORATÓRIOS E CONGÊNERES
Artigo 212 As edificações destinadas a
estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de saúde, laboratórios de
análises clínicas, serviços de apoio diagnóstico e congêneres devem obedecer às
condições estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes, além
daquelas previstas neste Código, no que lhes for aplicável.
Artigo 213 As edificações destinadas a
estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres devem dispor de:
I - Plano
de gerenciamento de resíduos sólidos, a ser submetido à aprovação dos órgãos de
meio ambiente e de saúde;
II -
Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, conforme modelos
e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado;
III - Grupo
gerador para suprir eventual falta de energia elétrica;
IV -
Compartimentos com pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), exceto os
compartimentos destinados à administração, apoio e quartos, que devem ter
pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
V -
Circulações com pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)
e largura mínima de 2,00m (dois metros), podendo ter o mínimo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de largura, quando forem destinadas somente à
circulação de pessoal e cargas não volumosas;
VI -
Compartimento para depósito de lixo com acesso direto para o exterior, isolado
do de atendimento ao público;
Artigo 214 As edificações destinadas a
estabelecimentos hospitalares e congêneres devem atender às seguintes
condições:
I - Os
compartimentos destinados a quartos de internação devem ter área mínima de:
a) 10,00m²
(dez metros quadrados), quando destinados a 01 (um) leito;
b) 14,00m²
(quatorze metros quadrados), quanto destinados a 02 (dois) leitos;
c) 18,00m²
(dezoito metros quadrados), quando destinados a 03 (três) leitos, acrescendo-se
6,00m² (seis metros quadrados) de área por leito, quando superior a 03 (três)
leitos;
II - Os
compartimentos destinados a enfermaria devem ser dimensionados para o máximo de
06 (seis) leitos;
III - Devem
dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal de serviço, bem
como instalações sanitárias privativas para uso dos doentes, com separação para
cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) para uso
do doente: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 01
(um) chuveiro com água quente e fria, para cada 06 (seis) leitos;
b) para uso
do pessoal de serviço: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um)
lavatório, 01 (um) chuveiro e no caso masculino 01 (um) mictório para cada 20
(vinte) funcionários;
IV - Devem
dispor de instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de
suprimentos e copa, com:
a) paredes, até a altura mínima de
2,00m (dois metros) e pisos revestidos com material liso, impermeável e
lavável;
b)
aberturas protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo que
impeça a entrada de insetos;
c) disposição tal que impeça a comunicação direta
entre cozinha e compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário,
lavanderia ou farmácia;
V - Terem
instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e
esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e
revestidos, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material liso,
lavável e impermeável;
VI -
Disporem, os hospitais e congêneres, de até 50 (cinqüenta) leitos, de sala para
guarda de cadáveres, com área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados),
e, os que contem acima de 50 (cinqüenta) leitos, disporem de necrotério com:
a) paredes,
até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e pisos revestidos com material
liso, impermeável e lavável;
b)
aberturas para ventilação dotadas de tela milimétrica ou outro dispositivo que
impeça a entrada de insetos;
c)
instalações sanitárias;
VII -
Contarem com instalações de energia elétrica de emergência;
VIII -
Terem instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam
completa limpeza e higiene;
IX -
Utilizarem elementos construtivos com material incombustível, tolerando-se o
emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias,
parapeitos, revestimentos de piso e estrutura da cobertura;
X - Terem instalação preventiva
contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - Os hospitais devem, ainda,
observar as seguintes disposições:
a) nas edificações com 02 (dois) pavimentos é
obrigatória a construção de rampa ou de um conjunto constituído de elevador e
escada, para circulação de doentes;
b) nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é
obrigatório haver, pelo menos, um conjunto constituído de elevador e escadas,
ou de elevador e rampas, para circulação de doentes;
c) os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas,
quando destinados à circulação de doentes, devem ter largura mínima de 2,00m
(dois metros) e pavimentação de material impermeável, lavável e antiderrapante,
e, quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal de serviço,
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
d) as rampas devem ter piso antiderrapante, guarda-corpo
e corrimão.
Artigo 215 Os estabelecimentos destinados ao
atendimento a parturientes, bem como as dependências de hospitais com a mesma
utilidade, além das disposições deste Capítulo, devem dispor de:
I - 01 (uma) sala de parto e 01 (uma) enfermaria para
cada grupo de 20 (vinte) leitos;
II - Berçário, com capacidade equivalente ao número de
leitos.
Seção IV
DAS ESCOLAS E CRECHES
Artigo 216 As edificações destinadas a
escolas e creches, além de obedecerem às normas estabelecidas pelos órgãos
municipais e estaduais competentes e às disposições deste Código, no que lhes
for aplicável, devem:
I - Utilizar material incombustível, tolerando-se o
emprego de madeira ou material combustível apenas nas esquadrias, lambris,
parapeitos, revestimento do piso, estrutura de coberturas e forros;
II - Ter locais de recreação descobertos e cobertos,
atendendo ao seguinte:
a) local de recreação ao ar livre com área mínima igual
a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades,
devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;
b)
local de recreação coberto, com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da
soma das áreas das salas de aula e salas de atividades.
III - Ter
instalações sanitárias;
IV - Ter
instalações para bebedouros, na proporção de um aparelho por grupo de 30
(trinta) alunos por turno;
V - Ter
corredores com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
quando principais, e 1,00m (um metro), quando secundários.
Parágrafo único - Não são considerados como pátios
cobertos os corredores e passagens.
Artigo 217 Os refeitórios, quando houver,
devem dispor de áreas proporcionais a 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa,
observado o pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) para área de até 80,00m²
(oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros),
quando excedida esta área.
§ 1° A área mínima de refeitório é de
30,00m² (trinta metros quadrados);
§ 2° Sempre que o refeitório e a
cozinha se situem em pavimentos diversos, é obrigatória a instalação de
elevadores monta-carga, ligando esses compartimentos.
Artigo 218 As cozinhas terão área equivalente
a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que sirvam, observados o mínimo de
12,00m² (doze metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros).
Artigo 219 Os gabinetes médico-dentários,
quando houver, devem ser divididos por seções de área mínima de 10,00m² (dez
metros quadrados), disporem de sala de espera e não se comunicarem,
diretamente, com nenhum outro compartimento.
Artigo 220 As escadas principais devem
satisfazer às seguintes condições:
I - Sempre
que a altura por vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e o número de degraus superior a 14 (quatorze), devem essas
escadas possuir patamar, que tenha, no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros)
de profundidade; no caso de escadas que mudam de direção em cada patamar, deve
a profundidade deste ter como medida a largura da escada.
II - Não se
desenvolver em leque ou caracol;
III -
Possuir iluminação direta, em cada pavimento.
Artigo 221 As rampas, além de atenderem às
condições prescritas no artigo anterior, devem ter declividade máxima de 10%
(dez por cento) e piso com revestimento antiderrapante.
Parágrafo único - No caso de creche, quando a
entrada principal apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito
por intermédio de rampa.
Artigo 222 As edificações destinadas a
escolas, devem dispor de:
I - Salas
de aula, observando as seguintes condições:
a)
pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
b) área
calculada à razão de 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados), no mínimo,
por aluno;
c) vãos de
iluminação e ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto) da área de piso
respectivo;
d) janelas
apenas em uma de suas paredes, assegurando a iluminação lateral esquerda e
exaustão do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede
oposta;
e) janelas
dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.
II -
Instalações sanitárias com as seguintes proporções mínimas, observando-se o
isolamento individual para os vasos sanitários:
a) 01 (um)
vaso sanitário e 02 (dois) mictórios para cada 40 (quarenta) alunos, 01 (um)
vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas, e 01 (um) lavatório para
cada 25 (vinte e cinco) alunos e alunas por turno;
b)
vestiário, separado por sexo, com chuveiro, na proporção de 01 (um) para cada
100 (cem) alunos e alunas por turno.
§ 1º Só é permitida a construção de
salas de aula voltadas para o quadrante limitado pelas direções norte e oeste,
desde que se utilizem elementos construtivos que assegurem o isolamento térmico
destas salas.
§ 2° As salas especiais não se sujeitam
às exigências deste Código, desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento
da especialidade.
Artigo 223 As edificações destinadas a
creches devem dispor de:
I -
Banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada
06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças;
II - Salas
de aula ou salas de atividades que devem satisfazer às seguintes condições:
a)
comprimento máximo de 10,00m (dez metros), com largura mínima perfazendo 60%
(sessenta por cento) desse comprimento;
b)
pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
c) área
calculada à razão de 1,00m² (um metro quadrado), no mínimo, por aluno;
d) piso
pavimentado com material adequado ao uso;
e) vãos de
iluminação e ventilação em cada sala, equivalentes a 1/4 (um quarto) da área do
piso respectivo;
Artigo 224 As obras, em escolas existentes,
que impliquem aumento de capacidade de utilização, serão permitidas desde que
as modificações se restrinjam a acréscimos ou alterações funcionais e estejam
de acordo com as normas contidas no presente Código.
Seção V
DAS OFICINAS E POSTOS DE ABASTECIMENTO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 225 As edificações destinadas a
oficinas, postos de abastecimento e lubrificação, além de obedecerem às normas
dos órgãos estaduais e municipais competentes referentes ao meio ambiente e às
normas deste Código, devem dispor de:
I - Piso
revestido com material resistente, lavável e impermeável;
II - Caixas
receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral;
III - Muro
de alvenaria, com altura mínima de 2,00m (dois metros) para seu isolamento das
propriedades vizinhas;
IV -
Instalações e equipamentos para combate a incêndio, de acordo com as normas do
Corpo de Bombeiros;
V -
Compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de
veículos ou de trabalho;
VI -
Instalações sanitárias.
Subseção II
DAS OFICINAS
Artigo 226 As edificações destinadas a
oficinas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis,
devem ter:
I -
Pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros) nos locais de
trabalho;
II - Piso
de material adequado ao fim a que se destina;
III -
Locais de trabalho com vão de iluminação mínima igual a 1/8 (um oitavo) da área
do piso, tolerando-se a iluminação zenital;
IV -
Instalações sanitárias constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 80,00m² (oitenta
metros quadrados) ou fração de área construída.
Subseção III
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Artigo 227 Consideram-se postos de
abastecimento e lubrificação as edificações destinadas à venda de combustíveis
para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais como
lubrificantes, lubrificação e lavagem.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, os
postos de serviços ou lava-jatos são equiparados aos postos de abastecimento.
Artigo 228 As edificações destinadas a postos
de abastecimento e lubrificação, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - Construção
utilizando material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível, apenas em esquadrias e estruturas de cobertura;
II -
Rebaixamento de meio-fio de passeios para o acesso de veículos, com extensão
não superior a 7,00m (sete metros) em cada trecho rebaixado, não podendo
ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do lote, devendo a
posição e número de acessos serem estabelecidos, para cada caso, pelo órgão
municipal competente;
III -
Bombas de abastecimento e colunas de suporte da cobertura com afastamento
mínimo de 4,00m (quatro metros) para todas as divisas do terreno;
IV - Mureta
ou jardineira, no alinhamento dos logradouros com altura mínima de 0,30m
(trinta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e saída de
veículos;
V -
Instalações sanitárias, separadas por sexo, constando de, no mínimo, 01 (um)
vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
VI - 01
(um) chuveiro, no mínimo, separado por sexo, para uso dos funcionários;
VII -
Projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do logradouro público.
Artigo 229 As edificações destinadas a postos
de abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas nesta seção,
devem dispor de:
I - Dois
acessos pelo menos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4,00m (quatro
metros) de largura, 10,00m (dez metros) de afastamento entre si, distantes, no
mínimo, 1,00m (um metro) das divisas laterais;
II -
canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do
alinhamento do terreno, convergindo para o coletor com capacidade suficiente
para evitar o trasbordamento para a via pública;
III -
Depósito metálico, subterrâneo, para inflamáveis.
Artigo 230 Os postos de abastecimento e
lubrificação devem ter suas instalações dispostas de tal modo que permitam
fácil circulação dos veículos por eles servidos.
§ 1° Na instalação das bombas de
abastecimento observar-se-ão seguintes limites:
I -
Afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre si;
II -
Afastamento de, no mínimo, 6,00m (seis metros) do alinhamento, das laterais e
fundo, bem como de qualquer ponto da própria edificação.
§ 2° É obrigatória a instalação de
aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água, observando-se o recuo
mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento.
Artigo 231 As dependências destinadas a
serviço de lavagem e lubrificação terão o pé-direito mínimo de 4,00m (quatro
metros) e suas paredes devem ser integralmente revestidas de azulejos ou
material similar.
Parágrafo único - O piso do compartimento de
lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação e
escoamento das águas servidas.
Artigo 232 É proibida a instalação de bombas
ou micropostos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive
loteamentos.
Artigo 233 É permitida, para uso privativo,
mediante autorização específica, a instalação de bombas para abastecimento em
estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades
públicas, devendo-se observar o afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) em
relação às divisas.
Artigo 234 É vedada a instalação de postos de
abastecimento:
I - Com
acesso por logradouros considerados primários em relação ao tráfego, quando o
terreno possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;
II - em um
raio de até 300,00m (trezentos metros) de escolas, hospitais, asilos e templos
religiosos;
Seção VI
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS EM GERAL
Artigo 235 Consideram-se edificações para
fins culturais e recreativos em geral: templos religiosos, salas de bailes,
salões de festas, casas noturnas, ginásios, clubes, sedes de associações
recreativas, desportivas, culturais e congêneres, auditórios, cinemas, teatros
e congêneres, circos e parques de diversões.
Artigo 236 As edificações para fins culturais
e recreativos, em geral, excetuando-se os circos e parques de diversões, devem
obedecer às normas da ABNT e às normas do Corpo de Bombeiros, quando houver,
bem como ao disposto a seguir:
I - Ser de
material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso,
estrutura da cobertura e forro.
II - Ter
vão de iluminação e ventilação cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um
décimo) da área do piso, com exceção dos templos, que devem ter vãos de
iluminação mínimos de 1/8 (um oitavo) da área do piso.
III - As
escadas para acesso e saída de público devem atender aos seguintes requisitos:
a) sempre
que a altura por vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e o número de degraus for superior a 14 (quatorze), devem possuir
patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
ou a mesma largura da escada, quando esta mudar de direção;
b) não
podem ser desenvolvidas em leque ou caracol;
c) quando
substituídas por rampas, estas devem ter, no máximo, 10% (dez por cento), de
inclinação e revestimento de material antiderrapante;
d) devem
possuir corrimãos junto à parede de caixa da escada.
IV - Deve
haver duas portas, no mínimo, para escoamento do público, comunicando-se com
saídas independentes, tendo pelo menos uma comunicação direta com logradouro
público ou outro espaço descoberto ou desobstruído;
V - As
portas devem ter a mesma largura dos corredores, devendo abrir-se de dentro
para fora.
VI - Ter
instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.
§ 1° Os compartimentos discriminados
neste artigo, incluindo-se balcões, mezaninos e similares, devem ter pé-direito
mínimo de:
a) 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder
a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);
b) 3,20m
(três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que
25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);
c) 4,00m
(quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 75,00m² (setenta e
cinco metros quadrados).
VII -
Possuir instalações sanitárias de uso público para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas, em relação à lotação máxima:
a) para o
sexo masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 300
(trezentas) pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada 150 (cento e cinqüenta)
pessoas ou fração;
b) para o
sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica e 01 (um) lavatório
para cada 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas ou fração;
§ 2° No caso das edificações destinadas
a clubes e sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e
congêneres, as instalações sanitárias devem dispor, no mínimo, de:
a) para o
sexo masculino: 01 (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas ou
fração, 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração e
01 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou fração;
b) para o
sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário com ducha para cada 100 (cem) pessoas ou
fração e 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração.
§ 3° Nos auditórios e ginásios
localizados em estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensada a exigência
constante deste artigo, caso haja possibilidade de uso dos sanitários
existentes em outras dependências do estabelecimento.
Artigo 237 As instalações sanitárias para uso
de funcionários devem ser independentes das de uso do público, observada a
proporção de 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) mictório (para
o sexo masculino), 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte
e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos
vasos sanitários.
Artigo 238 As edificações destinadas a
auditórios, cinemas, teatros e similares devem obedecer, além das disposições
desta seção, aos seguintes requisitos:
I - Lotação
máxima com cadeiras fixas correspondente a um lugar por cadeira, e em caso de
salas sem cadeiras fixas, será calculada da seguinte forma:
a) na
proporção de um lugar por metro quadrado de área de piso útil da sala;
b)
opcionalmente, na proporção de um lugar para cada 1,60m² (um metro e sessenta
decímetros quadrados) de área construída bruta.
Artigo 239 Nas edificações destinadas a
templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que
asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto ao público,
contidas neste Código.
Artigo 240 Os circos e parques de diversões
devem obedecer às seguintes disposições:
I - Serem
dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio,
segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros;
II - Quando
desmontáveis, sua localização e funcionamento dependem de vistoria e aprovação
prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a renovação
mensal da vistoria.
Parágrafo único - Os parques de diversão de
caráter permanente devem satisfazer às exigências deste Código quanto às
disposições em geral, no que lhes couber.
Artigo 241 As obras a serem realizadas em
construções integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município, do
Estado ou Federal devem atender às normas específicas próprias, estabelecidas
pelo órgão de proteção competente.
Seção VII
DOS CEMITÉRIOS
Artigo 242 As áreas destinadas a cemitérios,
tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, devem obedecer, além das
normas existentes neste Código, aos seguintes requisitos:
I - As
condições topográficas e pedológicas do terreno devem ter comprovada a aptidão
do solo para o fim proposto;
II - O
lençol d’água deve estar de 2,00m (dois metros) a 3,00m (três metros) abaixo do
plano de inumação, (fundo da sepultura), e ter uma avaliação pormenorizada da
drenagem interna do referido solo, onde estejam indicadas todas as ocorrências
do lençol acima dos limites supra referidos;
III - A
área territorial deve ter dimensão baseada em no mínimo 1,50m² (um e meio metro
quadrado) por habitante, sendo subdividido nas seguintes proporções:
a) pelo
menos 70% (setenta por cento) da área mínima reservada para o campo ou bloco de
sepultamento; 25% (vinte e cinco por cento) desta área deve ser destinada à
ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de indigentes encaminhados
pelo poder público;
b) área
para equipamentos intracemiteriais, ocupando no máximo 30% (trinta por cento)
da área territorial.
IV - As
sepulturas devem ter altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) sobre o
passeio, afastadas, no mínimo, 3,00m (três metros) das divisas do terreno;
V - O muro
para o fechamento do perímetro do cemitério deve ter altura mínima de 3,00m
(três metros) para o cemitério parque;
VI - A área
para estacionamento deve ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para
cada
VII - Os
acessos e saídas de veículos devem observar um afastamento mínimo de 200,00m
(duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal existente
ou projetado;
VII - A
área do cemitério deve apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa
arborizada não-edificável de, no mínimo, 5,00m (cinco metros);
Artigo 243 Qualquer cemitério deve dispor de
I –
Instalações administrativas, constituídas de escritórios, almoxarifado,
vestiários e sanitários para o pessoal, bem como depósito para material de
construção;
II -
Capelas para velório, na proporção de uma para cada dez mil sepulturas ou
fração;
III -
Lanchonete;
IV -
Sanitários públicos;
V - Posto
de telefone público;
VI - Local
para estacionamento de veículos;
VII -
Depósito de lixo (container);
VIII -
Depósito de ossos (ossário geral);
IX - Urnas
individuais para depósitos de ossos resultantes de exumação;
X -
Crematório;
XI -
Pequena enfermaria.
Capítulo VII
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Artigo 244 Edificações mistas são aquelas
destinadas a abrigar atividades de diferentes usos.
Artigo 245 Nas edificações mistas, onde houver
uso residencial, serão obedecidas as seguintes condições:
I - No
pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as circulações
horizontais e verticais relativos a cada uso serão obrigatoriamente
independentes entre si;
II - Além
das exigências previstas no item anterior, os pavimentos destinados ao uso
residencial devem ser agrupados de forma contínua;
III - São
permitidas unidades de destinação – comercial em edifícios de apartamentos,
desde que ocupem pavimento totalmente distinto dos destinados às unidades
residenciais, a critério da Convenção de Condôminos.
Capítulo VIII
DAS GARAGENS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 246 Além das disposições deste Código
que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a garagens particulares
devem dispor de:
I - Paredes
e entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto;
II - Piso
revestido com material resistente, lavável e impermeável;
III -
Passagens com largura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
IV -
Rampas, quando houver, com largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade
máxima de 25 % (vinte e cinco por cento), totalmente situadas no interior do
lote e com revestimento antiderrapante;
V -
Rebaixamento dos meios-fios de passeios para o acesso de veículos, não
excedendo à extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de
garagens nem ultrapassando 50% (cinqüenta por cento) da extensão total dos vãos
da testada do lote.
Parágrafo único - As demais dimensões dos
compartimentos a que se refere o “caput” deste artigo devem obedecer aos
requisitos estabelecidos na Tabela I, Anexo I, desta Lei.
Seção II
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Artigo 247 As edificações destinadas a
garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, devem ter:
I -
Construção com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - Vãos
de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros);
III - Local
para estacionamento e espera, no pavimento térreo;
IV -
Rebaixamento de meio-fio do passeio para acesso de veículos, não excedendo a
extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens nem
ultrapassando a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote;
V -
Instalações sanitárias constantes de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01
(um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro;
VI -
Instalações de administração cuja situação no pavimento seja de acesso fácil e
independente em relação ao público.
§ 1° As rampas, quando houver, devem
ter largura mínima de 3,00m (três metros) e máximo de 20% (vinte por cento) de
declividade e serem dotadas de revestimento antiderrapante.
§ 2º As demais dimensões dos
compartimentos a que se refere o caput deste artigo devem obedecer aos
requisitos estabelecidos na Tabela 3, Anexo I, desta Lei.
Artigo 248 Ficam dispensadas de rampa para
veículos as edificações dotadas de elevadores para veículos.
Capítulo IX
DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS TRANSITÓRIOS
Artigo 249 Consideram-se edificações e
equipamentos transitórios os stands de vendas, os quiosques promocionais, as
bancas de jornais, as caixas automáticas, os traillers e congêneres.
Artigo
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 251 Os projetos já aprovados, com
licenciamento de construção concedido ou requerido anteriormente à vigência
desta Lei, terão, a partir daí, o prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses
para conclusão das obras de infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a
revalidação do licenciamento da construção ou aprovação do projeto, salvo na
hipótese prevista no art. 252, § 1°, desta Lei.
§ 1° O licenciamento de construção
ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei,
deverá ser requerido no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta
Lei, desde que no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da expedição da
licença, sejam concluídas as obras de infra- estrutura da construção.
§ 2° Os projetos já aprovados terão o prazo
improrrogável de 6 (seis) meses para o requerimento da licença de construção e
18 (dezoito) meses para a conclusão das fundações, a contar da vigência desta
Lei.
Artigo 252 Considera-se concluída a
infra-estrutura da construção, com a execução das fundações, desde que lançadas
de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.
§ 1° Em caso de interrupção dos
trabalhos de fundação, ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos
à qualidade do subsolo, devidamente comprovados pelo órgão técnico municipal
competente, pode ser prorrogado o prazo para conclusão da infra-estrutura.
§ 2° As obras cujo início,
comprovadamente, depender de resultado de ação judicial em decorrência de fato
superveniente, poderão ter o licenciamento da construção revalidado tantas
vezes quantas necessárias, desde que a ação competente tenha sido proposta
dentro do prazo em que tais obras deveriam ser iniciadas.
Artigo 253 Examinar-se-ão, de acordo com as
exigências legais então vigentes, desde que seus requerimentos tenham sido
protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei, os processos
administrativos de aprovação de projetos de edificação ainda não concedida.
§ 1° O alvará de licença de construção
dos projetos referidos neste artigo deverá ser requerido no prazo máximo de 6
(seis) meses, a contar da vigência desta Lei.
§ 2° Aplica-se o disposto no “caput”
deste artigo aos processos administrativos de modificação de projeto ou
construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal
antes da vigência desta Lei.
Artigo 254 O projeto de construção aprovado
terá validade máxima de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação.
Artigo 255 Decorridos os prazos a que se
refere este capítulo, será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de
licença de construção e o projeto deverá ser novamente submetido à análise e
avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo à legislação vigente.
Artigo 256 O Poder Executivo expedirá os atos
administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições
deste Código.
Artigo 257 As taxas relativas à análise de
projetos e construções referidas no Anexo V desta Lei serão cobradas de acordo
com o Código Tributário Municipal.
Artigo 258 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 14 de
dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO
I
Tabela
I - Requisitos Mínimos dos Compartimentos
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
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ANEXO
I (continuação)
Tabela
3
Edificações
comerciais e de serviços
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ANEXO
II
TABELA
DE MULTAS POR DESATENDIMENTO AO CÓDIGO DE OBRAS
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ANEXO
III
Tabela
de taxas para análise de projetos e construções
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ANEXO
IV
Definições
Para efeito da
presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
Acréscimo - aumento
de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal,
realizado após a sua conclusão;
Afastamento -
distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada,
podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
Alinhamento - linha
projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite
entre o lote e o logradouro público;
Alvará – autorização
expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção,
modificação, reforma ou demolição;
Andaime - estrado
provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em
trabalhos acima do nível do solo;
Área de construção -
área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado
pelas paredes;
Área de projeção da
edificação - superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano
horizontal;
Área livre -
superfície não edificada do lote ou terreno;
Asilo - casa de
assistência social onde são recolhidas, para sustento ou também para educação,
pessoas pobres e desamparadas, como mendigos, crianças abandonadas, órfãos,
idosos, etc.
Auto - peça escrita
por oficial público, que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica
de determinados atos judiciais ou de processo;
Balanço - avanço da
construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
Canteiro de obras -
área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares,
implantação e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como
alojamento, escritório de campo, depósito, stand de vendas e outros;
Centro Comercial -
edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se destinem ao
exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de empresas
subordinadas à administração única do conjunto edificado;
Coeficiente de
aproveitamento - relação entre a área de construção da edificação e a área do
terreno;
Compartimento - cada
divisão de unidade habitacional ou ocupacional;
Cota - número que
exprime em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou
horizontais;
Declividade -
inclinação de uma superfície;
Divisa - linha
limítrofe de um lote ou terreno;
Edificação -
qualquer construção seja qual for sua função;
Embargo -
paralisação de da obra em decorrência de determinações administrativas ou
judiciais;
“Ex officio” - Em
razão do ofício, por dever, em função do cargo. Por força da lei; oficialmente.
O mesmo que “de ofício”. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação
da parte;
Fachada - elevação
vertical externa da edificação;
Filtro anaeróbico -
tanque de leito sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo ascendente
utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;
Fossa séptica -
tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde as
matérias sólidas sofrem processo de desintegração;
Fundação - parte da
estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as
cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
Gabarito - número de
pavimentos de uma edificação:
Gabarito máximo -
número de pavimentos permitidos de uma edificação;
Habite-se -
autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das
edificações concluídas total ou parcialmente;
Interdição - ato
administrativo ou judicial que impede a ocupação de uma edificação;
Jirau - piso a meia
altura;
Lanternin - espécie
de pequena torre sobre os telhados, com função de iluminação;
Logradouro público -
parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público,
oficialmente reconhecida por uma designação própria;
Marquise - estrutura
destinada à cobertura e proteção de pedestre;
Meio-fio - linha
limítrofe, construída com pedras ou concreto, entre a via de pedestres e a
pista de rolamento de veículos;
Multa - indenização
pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de dano causado à Fazenda
Publica ou, a quem, fraudulentamente, infringe leis ou regulamentos fiscais ou
administrativos;
Muro de arrimo -
muro destinado a suportar os esforços do terreno;
Nivelamento -
determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha
traçada no terreno;
Passeio - parte do
logradouro destinada à circulação de pedestres (o mesmo que calçada);
Pavimento - parte da
edificação compreendida entre dois pisos sucessivos; Pé-direito - distância
vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
Pilotis - conjunto
de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de
proporcionar área aberta de livre circulação;
Play-ground - local
destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de
ginástica;
Poço de iluminação e
ventilação - espaço não edificado mantido livre dentro do lote, em toda a
altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação
e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem;
Quadra - área urbana
circunscrita por logradouros públicos;
Reentrância de
iluminação e ventilação - espaço determinado por paredes externas que fazem
ângulo ou curva para dentro do alinhamento da edificação, destinado à
iluminação e ventilação dos compartimentos que delimitam este espaço;
Reforma - obra de
alteração da edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou
modificação;
Representante -
pessoa que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se
relativamente à representação sucessória do descendente que é chamado a
substituir uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;
Requisito - condição
necessária para a existência legitima ou validade de certo ato jurídico ou
contrato. Exigência da lei para a produção de efeitos de direito.
Shed - termo que
significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos
de lanternin comuns em fabricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em
serra;
Subsolo - pavimento
situado abaixo do pavimento térreo:
Sumidouro - poço
destinado a receber efluentes de fossa séptica e permitir sua infiltração
subterrânea;
Tapume - proteção de
madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
Taxa de ocupação -
relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno;
Telheiro -
construção coberta, aberta total ou parcialmente em, no mínimo, 2 (duas) faces,
destinada a garagem, área de serviço e afins;
Testada - largura do
terreno medida no alinhamento:
Toldo - dispositivo
instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol ou as
intempéries;
Vaga - área
destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;
Vistoria -
diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para
verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;
Zenital - expressão
usada quando a abertura para iluminação e/ou ventilação está localizada na
cobertura do compartimento a iluminar e/ou a ventilar.