REVOGADA PELA LEI Nº 1.723/2006

 

LEI Nº 1310, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DiSPÕE SOBRE o CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Título I

PARTE GERAL

 

Capítulo I

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO

 

Artigo 1º Toda e qualquer construção, reforma, ampliação, demolição e movimento de terra, efetuados, a qualquer título, no território do Município, é regulada pela presente Lei, observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.

 

Parágrafo único - Consideram-se como partes integrantes desta Lei as tabelas e definições que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de I a IV.

 

Artigo 2º O objetivo deste Código é disciplinar a aprovação do projeto, a construção e a fiscalização da edificação, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene e a salubridade das obras em geral.

 

Capítulo II

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA PROJETAR E CONSTRUIR

 

Artigo 3º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras, no Município de Santa Teresa, aqueles registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA-ES, inscritos na Prefeitura Municipal.

 

Artigo 4º A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é dos profissionais que os assinarem, não cabendo à Prefeitura Municipal assumir, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo único - É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, cujo teor será estabelecido em regulamento.

 

Artigo 5º O profissional, responsável técnico pela obra, que a outro venha substituir, deve comparecer ao Órgão Municipal competente para assinar o projeto ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada e submetida ao visto do responsável pela seção competente.

 

Artigo 6º A substituição do responsável técnico deve ser precedida do respectivo pedido, por escrito, feito por quaisquer das partes.

 

§ 1° Quando a substituição mencionada no “caput” deste artigo for solicitada pelo profissional, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário no prazo de 24:00 hs (vinte e quatro horas).

 

§ 2° O proprietário tem, a partir da notificação, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do novo profissional.

 

§ 3° A substituição do profissional será autorizada pela Prefeitura Municipal, após concluir que a obra em execução, esteja de acordo com o projeto aprovado e que foi dado baixa na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao CREA-ES.

 

Artigo 7º Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deve solicitar à Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida se a obra em execução estiver de acordo com o projeto aprovado e conforme com o que dispõe o presente Código.

 

Capítulo III

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Artigo 8º Os projetos deverão ser apresentados ao Órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

 

I - Planta de situação e de localização do terreno, no formato padrão A4 e na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), ou 1:1000 (um para mil), quando a maior dimensão do terreno for superior a 100,00 m (cem metros), constando:

 

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua localização;

b) as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação, em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes;

c) as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;

d) a orientação do norte magnético;

e) a indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, bem como da quadra correspondente;

f) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação, quando for o caso;

g) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.

 

II - Planta baixa de cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1: 100 (um para cem), quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros), contendo:

 

a) as dimensões e as áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento;

c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

d) a indicação da espessura das paredes e das dimensões externas totais da obra;

 

III - Os cortes transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e dos peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), quando a maior dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);

 

IV - Planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);

 

V - Elevação da fachada ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), quando a maior dimensão da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);

 

VI - Legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha, contendo indicação da natureza e do local da obra, numeração das pranchas, nome do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto, assinatura e número de registro no CREA, nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número de registro no CREA e data do projeto.

 

Artigo 9º Pode o técnico da Secretaria Municipal de Obras exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação do cálculo estrutural de obra, bem como o cálculo de resistência e estabilidade do terreno.

 

Capítulo IV

DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 10 Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma, a serem executadas, no Município, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:

 

I - Aprovação do projeto;

 

II - Licenciamento da construção.

 

Seção II

DO ESTUDO DE VIABILIDADE DO PROJETO

 

Artigo 11 A critério do interessado, mediante requerimento, a aprovação do projeto pode ser precedida da apresentação de estudo de viabilidade.

 

Artigo 12 Para exame do estudo de viabilidade são exigidos os seguintes elementos:

 

I - Planta de situação do imóvel;

 

II - Planta baixa de todos os pavimentos e da cobertura, nas escalas mínimas referidas no art. 8° deste Código;

 

III - As áreas dos compartimentos, a área edificada e área do lote;

 

IV - Legenda ou carimbos;

 

V - Levantamento planialtimétrico e memorial descritivo, se necessário.

 

Artigo 13 A concordância, em relação ao estudo de viabilidade, não isenta o interessado dos demais atos administrativos de aprovação do projeto e do licenciamento da construção.

 

Seção III

DA APROVAÇÃO DE PROJETO

 

Artigo 14 Para aprovação de projeto devem ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I - Requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou por procurador legalmente habilitado;

 

II - Cópia autenticada do documento comprobatório da propriedade.

 

III - Cópia xerox autenticada da certidão negativa de tributos municipais;

 

IV - Inscrição municipal do responsável pelo projeto;

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART- pelo projeto arquitetônico;

 

VI - Aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessária;

 

VII - Aprovação do órgão estadual e/ou municipal competente para zelar pela saúde pública e pelo meio ambiente, quando necessário;

 

VIII - Projeto arquitetônico da construção, em 4 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel copiativo e 03 (três) cópias heliográficas ou xerográficas;

 

IX - Planta de situação e de localização do terreno, no formato A4, em 4 (quatro) vias, sendo 01  (uma) original, em papel copiativo e 03 (três) cópias heliográficas ou xerográficas;

 

§ 1° O cumprimento do que estabelece o inciso VI deste artigo somente seja obrigatório nos seguintes casos:

 

a) edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento térreo e em subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior a 900 m² (novecentos metros quadrados);

b) locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos, cinemas, teatros e ginásios de esportes, que tenham capacidade para o número de pessoas igual ou superior a 100 (cem) no espaço ou área de maior lotação;

c) edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;

d) postos de combustíveis e lubrificantes.

 

§ 2° Nos casos em que não haja exigência de aprovação do Corpo de Bombeiros, será feita, no projeto, observação referente ao dispositivo de Lei correspondente, por ocasião do parecer da autoridade municipal competente.

 

Artigo 15 A Prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento, para se pronunciar sobre o projeto apresentado, salvo nos casos especiais, fundamentados em parecer da autoridade municipal competente.

 

Artigo 16 A aprovação do projeto não implica em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.

 

Seção IV

DO LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO

 

Artigo 17 O licenciamento da construção será concedido mediante o seguinte:

 

I - Requerimento do interessado, solicitando o licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado responsável pela execução dos serviços e prazo para sua conclusão;

 

II - Inscrição municipal do responsável técnico pela obra;

 

III - Apresentação do projeto aprovado, na forma da Seção III deste Capítulo;

 

IV - Certificado de matrícula da obra no instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

 

V – Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, pela execução da obra;

 

VI - Comprovante do pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS – do responsável pela execução da obra;

 

VII - Certidão negativa de Tributos Municipais.

 

Artigo 18 Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação ou em edificações tombadas pelo instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC ou órgão estadual ou municipal competente, devem ser precedidos de exame e aprovação pelo respectivo órgão, na forma do Art. 241 desta Lei.

 

Artigo 19 A Prefeitura fornecerá ao interessado o alvará de licença para construção no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento.

 

Seção V

DA VALIDADE, DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO

 

Artigo 20 O estudo de viabilidade previsto na Seção II deste Capítulo terá um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação.

 

Artigo 21 A aprovação do projeto terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data do seu deferimento.

 

Artigo 22 Pode ser revalidado, observando-se os preceitos legais da época da aprovação, o projeto cujo pedido de licenciamento tenha ficado pendente de ação judicial para retomada de imóvel onde deva, ser realizada a construção, nas seguintes condições:

 

I - Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;

 

II - Ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença transitada em julgado, restabelecendo o direito do requerente.

 

Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo o licenciamento, que será único, deve ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, da data do despacho que deferiu a revalidação.

 

Artigo 23 O licenciamento para início da construção terá um prazo de validade de 12 (doze) meses, findo o qual caducará, caso a construção não tenha sido iniciada.

 

Parágrafo único - Considera-se iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.

 

Artigo 24 Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá reiterar o pedido, o qual será reanalisado de acordo com as normas vigentes.

 

Artigo 25 Se, dentro do prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerido novo licenciamento, desde que esteja ainda válido o projeto aprovado.

 

Seção VI

DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO

 

Artigo 26 As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, que impliquem em aumento de área construída, alteração da forma externa da edificação ou do projeto hidro-sanitário, podem ter nova aprovação, desde que o interessado apresente planta elucidativa das modificações pretendidas em 2 (duas) vias assinadas pelo responsável técnico.

 

Parágrafo único - Em tal hipótese, o pedido de alteração será apreciado após vistoria a ser realizada pelo órgão competente.

 

Seção VII

DA ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇA

 

Artigo 27 Independem da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de licença, as seguintes obras:

 

I - Galpões, viveiros e telheiros de uso doméstico de até 18,00 m² (dezoito metros quadrados), de área coberta;

 

II - Cobertura de tanque de uso doméstico;

 

III - Conserto de pavimentação de passeios;

 

IV - Rebaixamento de meios-fios;

 

V - Construção de muros no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada planta de situação do imóvel;

 

Artigo 28 Independem de licença os serviços de reforma e substituição de revestimento de muros, substituição de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos terrenos edificados, e muros de divisa até 2,00 m (dois metros) de altura.

 

§ 1º Os serviços de pintura interna, reparo em pisos, cobertura e revestimentos internos das edificações também independem de licença.

 

§ 2° Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.

 

Seção VIII

DA REFORMA E DA RECONSTRUÇÃO OU ACRÉSCIMO

 

Artigo 29 Na reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionais, de maneira que seja possível a identificação das partes por conservar, demolir ou acrescer.

 

Parágrafo único - No caso de reforma ou ampliação deve ser indicado no projeto o que será demolido, construída ou conservado, de acordo com as seguintes convenções e cores:

 

I - Sobre o original do projeto:

 

a) traço cheio, para as partes a conservar;

b) tracejado, para as partes a serem demolidas;

c) traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas.

 

II - Sobre a cópia:

 

a) cor natural da cópia para as partes existentes a conservar;

b) cor amarela para as partes a serem demolidas;

c) cor vermelha para as partes novas acrescidas;

 

Artigo 30 Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas não podem sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem observância integral dos novos alinhamentos, recuos ou galerias.

 

§ 1° Aplicam-se as disposições deste artigo às novas edificações isoladas, pertencentes a um prédio existente, sujeito a recuos do alinhamento.

 

§ 2° Nos casos de que trata este artigo, somente serão permitidas obras ou reparos cuja execução independa de aprovação de projeto como preceituam os artigos 27 e 28 deste código.

 

Seção IX -

DAS DEMOLIÇÕES

 

Artigo 31 A demolição de qualquer edificação, exceto os muros de fechamento até 3 m (três metros) de altura, só pode ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente.

 

§ 1° Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só pode ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

§ 2° Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

 

§ 3° Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deve adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo ao que dispõe a Seção II, do Capítulo VIII, deste Título.

 

§ 4° O órgão municipal competente pode, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário no qual uma demolição deva ou possa ser executada.

 

§ 5° O requerimento em que for solicitada licença para uma demolição compreendida nos parágrafos 1° e 2°, será assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário.

 

§ 6° No pedido de licença para demolição deve constar o prazo de duração dos trabalhos, que poderá ser prorrogado atendendo a solicitação justificada do interessado, a juízo do órgão municipal competente.

 

§ 7° Caso a demolição não fique concluída dentro do novo prazo, o responsável ficará sujeito às multas previstas neste Código.

 

Artigo 32 A demolição total ou parcial das construções pode ser imposta pela Prefeitura de acordo com o que estabelece a Seção VI do Capítulo IX deste Título.

 

Capítulo V

DAS OBRAS PARALISADAS

 

Artigo 33 A paralisação de obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, implicará para o órgão municipal competente a necessidade de avaliar se a construção oferece perigo à segurança pública, indicando as providências que se fizerem necessárias.

 

Artigo 34 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser demolidas, desimpedindo o passeio, se for o caso, deixando-o em perfeitas condições de uso.

 

Artigo 35 As disposições deste Capítulo aplicam-se também às construções que já se encontrem paralisadas na data de vigência desta Lei.

 

Capítulo VI

DAS OBRAS PÙBLICAS

 

Artigo 36 Não podem ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações deste Código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas, as seguintes obras:

 

I - Construção de edifícios públicos;

 

II - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando destinadas à sede própria.

 

Artigo 37 O pedido de licença será feito pelo órgão interessado, por meio de ofício dirigido ao setor municipal competente, acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes exigidos no Capítulo IV deste Título.

 

Artigo 38 Os projetos devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, de acordo com as disposições estabelecidas no capítulo II, deste Título.

 

Artigo 39 As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às determinações deste Código.

 

Capítulo VII

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

 

Seção I

DOS TERRENOS NÃO-EDIFICADOS

 

Artigo 40 Os terrenos não-edificados, localizados na zona urbana, devem ser mantidos limpos, drenados e, obrigatoriamente, fechados em todo perímetro, por meio de muro ou cerca viva.

 

Artigo 41 A falta de conservação dos muros ou cercas vivas na forma do artigo anterior implicará na execução, pela Prefeitura, dos trabalhos necessários à recomposição, as expensas do proprietário, com acréscimo da taxa de administração correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra, sem prejuízo da aplicação da multa prevista neste código.

 

Artigo 42 Em terrenos que apresentem declividade acentuada, sujeitos à erosão, é obrigatória a execução de medidas visando a necessária proteção e segurança pública segundo os processos usuais de conservação do solo.

 

Seção II

DOS PASSEIOS

 

Artigo 43 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para Logradouros públicos pavimentados e dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus lotes. Na falta de cumprimento desta obrigação, a Prefeitura executará as obras às expensas do proprietário, com acréscimo da taxa de administração correspondente a 30% (trinta por cento) das despesas efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa prevista neste Código.

 

Parágrafo único - Na execução das obras previstas no “caput” deste artigo devem ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

 

II - Largura e, quando necessário, especificações e tipos de materiais indicados pela Prefeitura, vedada a utilização de material que ofereça superfície derrapante;

 

III - Proibição de degraus em logradouros com menos de 20% (vinte por cento) de declividade;

 

IV - Proibido o acabamento formando superfície inteiramente lisa.

 

Artigo 44 A adequação das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios, sempre que houver entrada de veículos nos terrenos ou prédios.

 

Artigo 45 A Prefeitura Municipal poderá exigir, para determinadas vias, a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica ou estética.

 

Parágrafo único - Com vistas à circulação de deficientes físicos, o meio-fio das calçadas deve ser rebaixado com rampas ligadas à faixa de travessia, obedecendo às características do local.

 

Seção III

DO ARRIMO DE TERRAS, DAS VALAS E DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS

 

Artigo 46 É obrigatória a execução de obras de arrimo de terras ou de talude tratado contra erosão sempre que o nível de um terreno for superior ao logradouro onde se situa.

 

Parágrafo único - A juízo dos órgãos técnicos competentes, será exigida a execução de arrimo de terra no interior de terreno ou em suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível.

 

Artigo 47 Para condução das águas pluviais e das resultantes de infiltração exigir-se-ão, sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.

 

Artigo 48 É exigida a canalização ou a regularização de cursos d’água e valas nos trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras serem aprovadas previamente pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1° Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deve ser instalado, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.

 

§ 2º As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas, em cada caso, pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3° Ficam proibidas as edificações sobre os rios.

 

Capítulo VIII

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 49 Os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras, em geral, devem permanecer no canteiro de obras, juntamente com o projeto aprovado e facilmente acessíveis à fiscalização da Prefeitura.

 

Parágrafo único - O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantações e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo e de vendas, depósitos e outros.

 

Artigo 50 Durante a execução das obras é obrigatório manter o passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedado utilizá-lo como canteiro de obras ou para carga ou descarga de material de construção, salvo no lado interno dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.

 

Artigo 51 Não são permitidas nos logradouros públicos as seguintes atividades:

 

I - Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar meio-fio sem prévia licença municipal;

 

II - Fazer ou lançar dutos ou passagem de qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização municipal.

 

III - Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para obstrução de vias, valas, calhas, bueiros, galerias e outros ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas.

 

Artigo 52 Qualquer instituição que tiver de executar serviços ou obras em logradouros deverá comunicar previamente o fato às concessionárias de serviços públicos porventura atingidas pelo referido serviço ou obra, para que sejam tomadas as devidas providências.

 

Seção II

DOS TAPUMES E DAS GALERIAS

 

Artigo 53 Nas construções, demolições e reparos a serem executados a até 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros públicos e obrigatória a colocação de tapumes em toda a testada do lote.

 

Parágrafo único - O tapume deve ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos transeuntes que só utilizem dos passeios dos logradouros e deverá atender às seguintes normas:

 

I - A faixa compreendida pelo tapume não pode ter largura superior à metade da largura do passeio, nem exceder a 2,00 m (dois metros);

 

II - A sua altura não pode ser inferior a 3,00 m (três metros).

 

Artigo 54 Nas edificações afastadas mais de 3,00 m (três metros) com relação ao alinhamento do logradouro, o tapume não pode ocupar o passeio.

 

Artigo 55 Os tapumes, com bom acabamento, devem apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e não podem prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas denominadoras de vias, avisos ou sinais de trânsito nem outras instalações de interesse público.

 

Artigo 56 Para as obras de construção, elevação, reparos e demolição de muros de até 3,00 m (três metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.

 

Artigo 57 Os tapumes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias devem ser retirados.

 

Artigo 58 Os tapumes devem ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo da fiscalização por parte da Prefeitura, a fim de ser verificada sua eficiência e segurança.

 

Artigo 59 Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sob o passeio.

 

Parágrafo único - As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados, com altura de, no mínimo, 1,00 m (um metro) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus).

 

Seção III

DOS ANDAIMES E DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA

 

Artigo 60 Os andaimes não podem ocupar mais do que a metade da largura do passeio, devendo deixar a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.

 

Parágrafo único - Os passadiços não podem situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro ao lote.

 

Artigo 61 Nas obras ou serviços que se desenvolvam a mais de 9,00 m (nove metros) de altura, é obrigatória a execução de:

 

I - Plataforma de segurança a cada 8,00 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos;

 

II - Vedação externa que a envolva totalmente.

 

Artigo 62 Aplicam-se aos andaimes e às plataformas o disposto nos artigos 55 e 57 da seção anterior.

 

Seção IV

DAS OBRAS PARALISADAS

 

Artigo 63 No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento do logradouro e os andaimes serão removidos.

 

Parágrafo único - No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, o local será examinado pelo órgão municipal competente, que verificará se a construção oferece perigo à segurança pública e tomará as providências que se fizerem necessárias.

 

Artigo 64 As disposições desta seção são aplicáveis também às construções que já se encontrem paralisadas na data de vigência desta Lei.

 

Seção V

DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

 

Artigo 65 Nenhuma edificação pode ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria, pela Prefeitura e expedido o respectivo “Habite-se”.

 

Artigo 66 Após a conclusão das obras, deve ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável, acompanhado de:

 

I - Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;

 

II - Visto de liberação das instalações sanitárias, fornecido pelo órgão competente;

 

III - Certificado referente à instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos, de eletricidade e hidráulicos, exceto para as residências unifamiliares;

 

IV - Visto do Corpo de Bombeiros para as edificações referidas no § 1º, art. 14, desta Lei;

 

V - Sistema preventivo, pelo uso de extintores, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do Ministério do Trabalho e do Corpo de Bombeiros, nas seguintes edificações:

 

a) as destinadas ao uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;

b) as destinadas ao uso comercial de pequeno e médio portes, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;

c) as destinadas a terminais de passageiros e cargas.

 

VI - Laudo de vistoria do órgão estadual e/ou municipal do meio ambiente e licença de implantação, fornecida pelo órgão estadual e/ou municipal de saúde, quando for o caso.

 

VII - Certificado de quitação da obra junto ao INSS.

 

Artigo 67 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico da obra será autuado, de acordo com as disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.

 

Parágrafo único - Da autuação cogitada no “caput’ deste artigo, será dado conhecimento ao proprietário da obra.

 

Artigo 68 Após a vistoria, se as obras estiverem de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá o habite-se ao proprietário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento.

 

Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada devem estar totalmente concluídos e, quando a via não for pavimentada, deverá ser executada a pavimentação de, pelo menos, 0,70 m (setenta centímetros) de largura do passeio.

 

Artigo 69 Poderá ser concedido habite-se parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial, se cada uma das partes puder ser utilizada independentemente da outra;

 

II - Quando se tratar de prédio de apartamentos que já tenha uma parte concluída com pelo menos 01 (um) elevador, com o respectivo certificado de funcionamento;

 

III - Quando se tratar de mais de uma construção edificada independente, mas no mesmo lote;

 

Parágrafo único - Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo órgão municipal competente, observadas as normas aplicáveis.

 

Artigo 70 O habite-se será concedido pelo órgão municipal competente, quando a obra estiver de acordo com o projeto aprovado, com o passeio concluído e com a certidão de numeração fornecida.

 

Capítulo IX

DAS PENALIDADES

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 71 As infrações às disposições deste Código ocasionarão a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Embargo de obra;

 

III - Interdição do prédio ou dependência;

 

IV - Demolição.

 

Parágrafo único - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não impede a aplicação de outra, se cabível.

 

Seção II

DAS NOTIFICAÇÕES E VISTORIAS

 

Artigo 72 Constatada a inobservância de qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador expedirá notificação, indicando ao proprietário e ao responsável técnico o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido, fixando um prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da notificação, para correção da irregularidade.

 

Parágrafo único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitado o limite fixado neste artigo.

 

Artigo 73 Os recursos contra a notificação serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência e serão recebidos nos efeitos que declarar a autoridade competente.

 

Artigo 74 O não cumprimento da notificação no prazo estipulado, dará margem a aplicação de auto-de-infração, multa e  outras penalidades previstas nesta Lei.

 

Artigo 75 A Prefeitura determinará, ex-offício ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que:

 

I - Qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;

 

II - For constatada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;

 

III - Existir ameaça ou ocorrência de desabamento de terras ou de rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocadas por obras licenciadas.

 

Artigo 76 As vistorias serão feitas por técnicos designados pelo órgão municipal competente.

 

§ 1° A autoridade que designar o técnico responsável pela vistoria poderá formular os quesitos que julgar necessários, fixando o prazo para apresentação do laudo.

 

§ 2º O técnico responsável pela vistoria procederá as diligências necessárias, apresentando suas conclusões em latido tecnicamente fundamentado.

 

§ 3° O latido de vistoria deve ser encaminhado à autoridade que houver designado o técnico no prazo prefixado.

 

Artigo 77 Aprovado o laudo de vistoria, o proprietário será intimado cumpri-lo.

 

Seção III

DAS MULTAS

 

Artigo 78 As multas, independentemente de outras penalidades previstas na legislação em geral e neste Código, serão aplicadas:

 

I - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

 

II - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado ou com a licença fornecida;

 

III - Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;

 

IV - Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo habite-se;

 

V - Quando, decorridos 30 (trinta) dias da concluso da obra, não for solicitada vistoria;

 

VI – Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

 

VII - Quando não forem observadas as normas desta Lei;

 

VIII - Quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se na obra sem o devido pedido de prorrogação.

 

Artigo 79 O Auto de Infração será encaminhado ao setor competente para determinação do valor da multa aplicável, com base na “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, anexo II, desta Lei.

 

Artigo 80 O Auto de Infração, lavrado em 03 (três) vias, será assinado pelo autuado, que receberá a terceira via.

 

§ 1° Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o agente fiscalizador anotará a ocorrência e o encaminhará ao autuado por via postal, com aviso de recebimento.

 

§ 2° Se, por sua vez, ali se encontrar o responsável técnico pela obra, a este será entregue a segunda via do Auto de Infração, considerando-se o infrator, para todos os efeitos, ciente da situação.

 

Artigo 81 O Auto de Infração deve conter:

 

I - A designação do dia e do lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo agente;

 

II - O fato ou ato que constitui a infração e a citação do dispositivo legal infringido;

 

III - Nome, assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede do estabelecimento comercial ou industrial ou nome de fantasia;

 

IV - O nome e assinatura do agente fiscalizador e sua categoria funcional.

 

Artigo 82 Imposta a multa, desta será dado conhecimento ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante entrega da primeira via do auto de infração, da qual deve constar o despacho da autoridade que a aplicou.

 

§ 1° O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento do Auto de Infração, para efetuar o pagamento ou interpor recurso.

 

§ 2° Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva, e será cobrada de acordo com o § 2°, do art. 96 deste Código.

 

Artigo 83 A partir da data da efetiva aplicação da multa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularizar a situação, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Artigo 84 Na reincidência será aplicado o valor de acordo com a ‘Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II desta Lei.

 

§ 1° Na reincidência, o autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para legalizar a obra e efetuar o pagamento da multa.

 

§ 2° A multa não paga nos prazos determinados nesta Lei será inscrita em dívida ativa.

 

Artigo 85 As multas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal municipal estabelecida, obedecendo ao escalonamento da “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único - As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas neste Capítulo serão punidas com multas, conforme relação constante da Tabela supracitada.

 

Seção IV

DOS EMBARGOS

 

Artigo 86 As obras em andamento, sejam elas de reparo, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas, quando:

 

I - Estiverem sendo executadas sem o alvará de licença nos casos em que este for necessário;

 

II - For desrespeitado o respectivo projeto aprovado;

 

III - Não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento fornecidas pelo órgão municipal competente;

 

IV - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional inscrito na Prefeitura Municipal;

 

V - O profissional responsável tiver suspensa ou cassada a inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

 

VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que as executa.

 

Artigo 87 O encarregado da fiscalização, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificará, por escrito, o infrator, cientificando imediatamente a autoridade superior.

 

Artigo 88 Após verificar a procedência da notificação, a autoridade competente determinará o embargo e fará constar no Termo de Embargo as providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.

 

Artigo 89 O Termo de Embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, caso este não seja localizado, o documento será encaminhado ao responsável pela construção, prosseguindo-se no processo administrativo e na ação de paralisação da obra.

 

Artigo 90 O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

 

 

Seção V

DA INTERDIÇÃO DE PRÉDIO

.

Artigo 91 Um prédio ou quaisquer de suas dependências pode ser interditado a qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação; quando oferecer iminente perigo de caráter público.

 

Artigo 92 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo único - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou sendo este indeferido, a Prefeitura tomará as providências cabíveis.

 

Seção VI

DA DEMOLIÇÃO

 

Artigo 93 A demolição total ou parcial de um prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:

 

I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;

 

II - Quando executado sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela Prefeitura Municipal ou em desacordo com o projeto aprovado;

 

III - Quando julgado estar em risco iminente, de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

 

Artigo 94 Se o proprietário ou seu representante legal se recusar a executar a demolição, esta poderá ser feita pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito Municipal, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único - O proprietário ou seu representante legal é obrigado a arcar com os custos da demolição.

 

Artigo 95 Toda e qualquer demolição será precedida de vistoria por uma comissão designada pelo prefeito Municipal, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução.

 

Seção VII

DOS RECURSOS

 

Artigo 96 Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso, contados do primeiro dia útil após o recebimento da notificação ou auto de infração.

 

§ 1° Não serão admitidos recursos fora do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Decorrido o prazo sem recurso ou sendo este julgado improcedente, cientificar-se-á o infrator para o pagamento da multa no prazo de 3 (três) dias úteis e cumprimento das demais determinações, no prazo que lhe for assinado, segundo as disposições desta Lei.

 

Artigo 97 A defesa contra notificação ou auto de infração, contendo as razões invocadas e instruída com as provas pretendidas, será encaminhada ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1° O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a autoridade competente avocará o poder decisório, instruindo o processo legalmente e aplicando, em seguida, a penalidade que couber.

 

§ 2° Julgada procedente a defesa, o agente responsável pelo auto de infração terá vista do processo, podendo recorrer da decisão ao Prefeito Municipal.

 

§ 3º Confirmada a anulação da ação fiscal punitiva, a decisão será comunicada imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício.

 

§ 4° Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, notificando-se imediatamente o infrator para que efetue o pagamento no prazo de 48:00 hs (quarenta e oito horas).

 

Artigo 98 Da decisão do Secretário de Obras e Serviços Urbanos cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da notificação mencionada no § 4º, do Art. 97, desta Lei.

 

§ 1° Nenhum recurso ao Prefeito Municipal, no processo em que tenha sido imposta multa, será recebido sem a comprovação do respectivo recolhimento.

 

§ 2° Provido o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente a importância depositada.

 

Título II

PARTE ESPECIAL

 

Capítulo I

DO MATERIAL, DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E DOS EQUIPAMENTOS

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 99 O dimensionamento, a especificação e o emprego do material e elementos construtivos devem assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por este Código.

 

Parágrafo único - As edificações devem assegurar condições de acesso, circulação e uso, por pessoas idosas ou portadoras de deficiência física, excetuadas as residências unifamiliares.

 

Seção II

DAS FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS

 

Artigo 100 O projeto e a execução de fundação da construção, assim como as respectivas sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo único - As fundações das edificações devem ser executadas de tal maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

 

Seção III

DAS PAREDES E DOS PISOS

 

Artigo 101 A construção das paredes da edificação deve obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para os diferentes tipos de material utilizado, quanto aos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.

 

Artigo 102 As paredes divisórias entre unidades independentes mas contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote, devem garantir perfeito isolamento térmico e acústico.

 

Artigo 103 As paredes externas e internas das edificações devem garantir o perfeito isolamento térmico e acústico, sendo as externas, quando, em alvenaria, executadas com a espessura mínima de 0,13m (treze centímetros).

 

Artigo 104 As espessuras mínimas de parede a que se refere o artigo anterior, poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

 

Artigo 105 As paredes dos banheiros e das cozinhas devem ser revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, com material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Artigo 106 Os pisos de banheiros e cozinhas devem ser impermeáveis e laváveis.

 

Artigo 107 Os pisos e tetos, inclusive os entrepisos que constituírem passadiços, galerias ou jiraus em edificações residenciais multifamiliares, casas de diversão, sociedades e clubes devem ser executados com material incombustível.

 

Parágrafo único - As edificações residenciais unifamiliares, isoladas das divisas do lote, ficam dispensadas das exigências deste artigo.

 

Seção IV

DAS FACHADAS, DAS MARQUISES, DOS BALANÇOS E DAS COBERTURAS

 

Artigo 108 É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas perto das edificações tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Artigo 109 A construção de marquise nas testadas das edificações construídas no alinhamento não podem exceder à fração de 3/4 (três quartos) da largura do passeio.

 

§ 1° Em nenhum caso a largura da marquise pode exceder a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 2° Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, pode estar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público e a menos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), nos casos de construção em vias com declividade;

 

§ 3° A construção de marquise não pode prejudicar a arborização, a iluminação pública e as placas de denominação oficial das vias e logradouros.

 

Artigo 110 As águas pluviais provenientes das coberturas e marquises serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo único - Os edifícios situados no alinhamento devem dispor de calhas e condutores e as águas devem ser canalizadas sob o passeio.

 

Artigo 111 As fachadas das edificações podem ser balanceadas a partir do segundo pavimento, desde que observem o afastamento obrigatório definido na Lei de uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo único - O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente à metade da largura do afastamento e, em nenhum caso, poderá ser construído sobre o passeio público.

 

Subseção I

DOS TOLDOS, DOS ESTORES E DAS PASSAGENS COBERTAS

 

Artigo 112 É permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos fronteiros aos prédios comerciais.

 

§ 1° Nos prédios destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, os toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na parte fronteira às entradas principais.

 

§ 2° Os toldos ou passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica e cobertura leve, devendo, os apoios, removíveis, quando necessários, estarem afastados, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, reservando uma passagem livre, de altura não inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

 

Artigo 113 Será permitido o uso eventual de estores, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres nos passeios públicos, devendo ser constituídos de enrolamento mecânico.

 

Artigo 114 Para licenciar a colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas o requerimento do interessado deve ser acompanhado dos respectivos desenhos em escala conveniente, além do desenho de segmento de fachada e do passeio, com as respectivas cotas e uma vista de frente, especificando-se, também, o material a ser utilizado.

 

Seção V

DAS PORTAS

 

Artigo 115 O dimensionamento das portas deve observar a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre mínimo de:

 

I - 1,10m (um metro e dez centímetros), para porta principal do prédio;

 

II - 0,80m (oitenta centímetros), para portas de entrada social, de serviço e de cozinhas das unidades autônomas;

 

III - 0,70m (setenta centímetros), para portas de salas, gabinetes e dormitórios;

 

IV - 0,60m (sessenta centímetros), para portas internas secundárias e portas de banheiros.

 

Seção

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Artigo 116 A execução de instalações prediais, tais, como as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, ar condicionado, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo, observarão as normas técnicas da ABNT, das concessionárias, do Corpo de Bombeiros, e, quando necessário, do órgão público correspondente.

 

Artigo 117 Não é permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas ou sobre os imóveis vizinhos, devendo essas águas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.

 

Artigo 118 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás devem ter ventilação, atendendo às normas técnicas emanadas das autoridades competentes.

 

Artigo 119 O armazenamento de recipientes de gás deve estar fora das edificações, em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente, distando, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e da edificação.

 

Artigo 120 Visando o controle da proliferação de zoonoses, a construção dos abrigos destinados à guarda de lixo deve obedecer às normas estabelecidas pelo órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

 

Artigo 121 As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública devem possuir instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais órgãos competentes.

 

Artigo 122 É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e de esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Artigo 123 Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, afastadas, no míninió, 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas que ocupam o prédio.

 

§ 1° Na hipótese deste artigo, depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 2° As águas provenientes de pias de cozinha e copa devem passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

 

§ 3° As fossas com sumidouro devem ser instaladas a uma distância mínima de 15m (quinze metros) de raio, dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

 

Artigo 124 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias devem passar por separadores, antes de serem lançadas na rede pública de águas pluviais.

 

Artigo 125 Os casos especiais e omissos serão resolvidos através dos órgãos Estaduais e Municipais competentes.

 

Artigo 126 Toda edificação que necessite de instalações contra incêndio e pânico deve atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Corpo de Bombeiros.

 

Seção VII

DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS

 

Artigo 127 O assentamento de máquinas de qualquer espécie, matrizes ou operatrizes, seja para fins industriais, comerciais ou de uso particular, independentemente de sua posição no imóvel, deve ser feito de tal forma que, quando em funcionamento, não transmita ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

 

Parágrafo único - O assentamento das máquinas referidas neste artigo e mesmo de novas instalações do gênero está sujeito à licença municipal que deve ser renovada anualmente.

 

Seção VIII

DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS

 

Artigo 128 Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá constituir-se no único meio de circulação e de acesso às edificações.

 

Artigo 129 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 04 (quatro) andares ou que apresentem desnível superior a 12,00m (doze metros) entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento.

 

Parágrafo único - No cômputo dos andares e no cálculo do desnível, não serão considerados os pavimentos de uso privativo de andar contíguo, como duplex ou triplex e os do subsolo.

 

Artigo 130 O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo único - Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiência física, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá:

 

I - Estar situado em local a eles acessível;

 

II - Estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa;

 

III - Ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 1,00m (um metro);

 

IV - Ter porta com vão mínimo de 0,80m (oitenta centímetros);

 

V - Ter corrimão afixado nas paredes;

 

VI - Ter os comandos instalados a uma altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

 

VII - Ter pelo menos 01 (um) dos elevadores da edificação atingindo todos os pisos, inclusive a garagem se for o caso.

 

Artigo 131 A instalação e a manutenção do sistema deve ter responsável técnico, legalmente habilitado, que responderá perante o Município por quaisquer irregularidades ou infrações que se verificarem nas instalações e no funcionamento dos elevadores.

 

Artigo 132 Nenhuma instalação de elevadores ou montacarga poderá ser posta em funcionamento antes de ser vistoriada pelo órgão municipal competente, com a participação do representante da empresa instaladora, devendo ser facilitados os meios para que sejam realizados todos os testes e verificações exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Seção IX

DAS ESCADAS ROLANTES

 

Artigo 133 Na instalação, funcionamento e manutenção de escadas rolantes devem ser observadas as exigências quanto à licença prévia para instalação, à vistoria após o término dos serviços de instalação, à licença para funcionamento e aos serviços de manutenção.

 

Parágrafo único - A vistoria deve atentar para que as escadas rolantes não sejam postas em definitivo funcionamento antes de cumpridas as seguintes exigências:

 

I - Verificação do cumprimento das prescrições normatizadas pela ABNT, relativas à construção e à instalação de escadas rolantes;

 

II - Verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de segurança e de emergência.

 

Artigo 134 Do boletim anual de cada instalação, a ser fornecido ao órgão competente do Município pelo responsável técnico por serviços de manutenção ou conservação de escadas rolantes, devem constar os seguintes elementos:

 

I - Estado dos dispositivos de segurança;

 

II - Estado dos motores elétricos e dos equipamentos mecânicos.

 

Seção X

DAS CHAMINES

 

Artigo 135 As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de pensões, hotéis, restaurantes, de estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, devem ter altura suficiente para que o fumo e a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou, então, serem dotadas de aparelhamento eficiente para evitar o incômodo.

 

Artigo 136 Sempre que julgar necessário, a Prefeitura pode exigir a execução de obras que visem adequação das chaminés às exigências de que trata o artigo anterior.

 

Seção XI

DAS PISCINAS EM GERAL

 

Artigo 137 As piscinas, tanto de uso particular como de uso coletivo, devem ter o tanque revestido internamente com material impermeável, de superfície lisa e o seu fundo deve ter uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 2,00m (dois metros).

 

Artigo 138 As piscinas coletivas devem ter, obrigatoriamente, um sistema de circulação ou de recirculação, lava-pés, guarda-corpo, chuveiro, vestiário e conjunto de instalações sanitárias.

 

Artigo 139 Os lava-pés, permitidos somente no trajeto entre os chuveiros e a piscina, para obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, devem ter, no mínimo, 2m (dois metros) de comprimento, 0,30m (trinta centímetros) de profundidade, 0,80m (oitenta centímetros) de largura, com lâmina líquida de 0,20m (vinte centímetros).

 

Capítulo II

DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO

 

Seção I

DOS COMPARTIMENTOS

 

Artigo 140 Os compartimentos e ambientes devem ser posicionados e dimensionados de tal forma que proporcionem conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, mediante adequado dimensionamento e emprego do material das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.

 

Artigo 141 O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação na planta, mas, também, pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto.

 

Artigo 142 Os compartimentos devem atender aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento, à iluminação, à ventilação e à impermeabilidade, constantes do Anexo I desta Lei, nas seguintes tabelas:

 

I - Tabela I - Edificações Residenciais;

 

II - Tabela 2 - Casas Populares;

 

III - Tabela 3 - Edificações Comerciais e de Serviços.

 

Parágrafo único - Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações não apresentados em tabela são especificados nos capítulos relativos a estas edificações.

 

Seção II

DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO

 

Artigo 143 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ter os seguintes usos:

 

I - Privativo - os que se destinam às unidades residenciais, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

 

II - Coletivo - os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).

 

Parágrafo único - O acesso aos compartimentos de uso secundário e eventual das edificações em geral deverá observar a largura mínima 0,60m (sessenta centímetros), ressalvada a necessidade da utilização por parte de deficientes físicos, excetuadas as habitações unifamiliares.

 

Subseção I

DAS ESCADAS

 

Artigo 144 Os degraus das escadas devem estar dispostos de tal forma que assegurem passagem, com altura livre e 2,10m (dois metros e dez centímetros).

 

Artigo 145 A relação entre piso e espelho será dada pela fórmula de BLONDEL: P+ 21H= 64. A altura dos degraus não pode ser superior 0,18m (dezoito centímetros) e o piso não pode ter menos do que 0,28m (vinte e oito centímetros) de comprimento.

 

Artigo 146 Quando em curva, a profundidade do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância mínima de:

 

I - 0,50m (cinqüenta centímetros), se privativa;

 

II - 1,00m (um metro), se coletiva.

 

Artigo 147 Os pisos dos degraus das escadas não podem apresentar qualquer tipo de saliência.

 

Artigo 148 São obrigatórios patamares intermediários sempre que a escada vencer desnível superior a 3,00m (três metros) e o número de pisos de degraus for superior a 18 (dezoito), ou quando houver mudança de direção da escada.

 

Artigo 149 As dimensões mínimas da profundidade nos patamares devem ser de:

 

I - 0,80m (oitenta centímetros), quando em escada privativa;

 

II - De 1,10m (um metro e dez centímetros), quando em escada coletiva sem mudança de direção;

 

III - Da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.

 

Artigo 150 As escadas devem dispor de corrimão, instalado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) de altura, conforme as seguintes especificações:

 

I - Apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1.10m (um metro e dez centímetros);

 

II - De ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10m (um metro e dez centímetros);

 

III - Intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), de tal forma que garanta largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para cada lado.

 

Artigo 151 Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) no início e no término da escada.

 

Artigo 152 As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo de escoamento da população do edifício.

 

Subseção II

DAS RAMPAS

 

Artigo 153 As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação e sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento), o piso deve ser de material antiderrapante.

 

§ 1° Nos casos de rampas para circulação de veículos, a sua largura não deve ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua inclinação deve chegar no máximo a 20% (vinte por cento).

 

§ 2° Nos casos de rampas para circulação de veículos projetadas com curvas, a sua largura mínima será de 3,00m (três metros).

 

 

Artigo 154 Para acesso de pessoas portadoras de deficiência física, a edificação deve ser, obrigatoriamente, dotada de rampa com largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou entre a área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a:

 

I - Local de reunião com lotação para mais de 100 (cem) pessoas;

 

II - A qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.

 

Artigo 155 No interior das edificações referidas no artigo anterior, as rampas podem ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência física.

 

Artigo 156 No início e no término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual.

 

Seção III

DAS GALERIAS

 

Artigo 157 As galerias internas terão largura e pé-direito correspondentes a 1/20 (um vigésimo) do seu comprimento, observado o mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para a largura e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para o pé-direito.

 

§ 1° Não é permitida a utilização de galeria como hall de elevador ou escada.

 

§ 2° A iluminação da galeria pode fazer-se exclusivamente através da abertura de acesso, desde que seu comprimento não exceda a:

 

a) quatro vezes a altura da abertura, quando houver somente um acesso;

b) oito vezes a altura da abertura, quando houver mais de um acesso, e, neste caso, pelo menos duas aberturas de acesso devem estar situadas no mesmo plano horizontal.

 

Seção IV

DOS JIRAUS

 

Artigo 158 A construção de jirau em galpões só é permitida em grandes áreas cobertas ou com lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:

 

I - Não prejudique as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e sirva-se destas condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este Código, considerando-se o jirau como um compartimento da edificação;

 

II - Ocupe área equivalente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento onde for construído;

 

III - Tenha altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e mantenha com esta mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído.

 

Artigo 159 Serão tolerados jiraus que cubram mais de 25% (vinte e cinco por cento) do compartimento em que forem instalados, até um limite máximo de 50% (cinqüenta por cento), quando obedecidas as seguintes condições:

 

I - Deixarem passagem livre sobre a projeção do jirau, com altura mínima de 3,00m (três metros);

 

II - Terem pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Artigo 160 Nas condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como pavimento.

 

Artigo 161 Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.

 

Capítulo III

DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Artigo 162 Todo compartimento da edificação deve dispor de abertura que estabeleça comunicação direta com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e banheiros.

 

Artigo 163 Não pode haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) desta.

 

Artigo 164 As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação devem ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para edificações de até 02 (dois) pavimentos.

 

§ 1° As aberturas para iluminação e ventilação, quando localizadas de frente uma para outra, numa mesma unidade, devem distar entre si 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo.

 

§ 2° As aberturas para iluminação ou ventilação das salas, quartos e escritórios, confrontantes com unidades diferentes e localizadas no mesmo terreno, devem permitir que entre elas haja distância maior que 3,00m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.

 

Artigo 165 As reentrâncias nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão sua largura mínima acrescida de 0,40m (quarenta centímetros), por pavimento, para sala e quarto e de 0,20m (vinte centímetros) por pavimento para copa, cozinha, banheiro, quarto de empregada, depósito e área de serviço.

 

Artigo 166 Os poços destinados à iluminação e ventilação devem permitir, em nível de cada piso, a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro mínimo para edificações de até 02 (dois) pavimentos.

 

Parágrafo único - Os poços das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu círculo de diâmetro mínimo acrescido de 0,50m (cinqüenta centímetros) por pavimento, para salas e quartos e de 0,30m (trinta centímetros) por pavimento, para copa, cozinha, banheiro, quarto de empregada, depósito e área de serviço.

 

Artigo 167 Quando as reentrâncias tiverem largura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e os poços permitirem a inscrição de círculo de diâmetro igual a 2,00m (dois metros), só é permitida, para ambos os casos, a utilização de beirais de, no máximo, 0,60m (sessenta centímetros) nas faces de parede não paralelas entre si.

 

Artigo 168 Os compartimentos que não permitirem iluminação e ventilação naturais podem ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical, dutos de exaustão horizontal e por meios mecânicos, os quais deverão dispor de:

 

I - Nos dutos de exaustão vertical:

 

a) área mínima de 1,00m² (um metro quadrado);

b) seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;

c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical e saída de ar situada a 1,00m (um metro), no mínimo, acima da cobertura contígua ao duto.

 

II - Nos dutos de exaustão horizontal:

 

a) área mínima de 0,25m² (vinte e cinco decímetros quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);

b) comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação direta para o exterior;

c) comprimento máximo de 15,00m (quinze metros), quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicação direta para o exterior.

 

Parágrafo único - Os meios mecânicos referidos no “caput” deste artigo devem ser dimensionados de tal forma que garantam a renovação do ar, de acordo com as normas da ABNT, salvo exigência maior fixada por legislação específica.

 

Artigo 169 Pode ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia, câmaras escuras e em estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde que:

 

I - Sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;

 

II - Tenham iluminação artificial conveniente.

 

Artigo 170 Nos sanitários e nos corredores de até 15,00m (quinze metros) de extensão, serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços.

 

§ 1° Para os sanitários admite-se que a ventilação seja captada através de outros sanitários, desde que tenham o teto rebaixado, observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação e o exterior.

 

§ 2° Para os sanitários pertencentes a uma mesma propriedade admite-se a instalação da iluminação através de outro sanitário sem o rebaixamento, observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Capítulo IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES

 

Artigo 171 Conforme a utilização a que se destinem, as edificações classificam-se em:

 

I - Residenciais;

 

II - Não residenciais;

 

III - Mistas.

 

Parágrafo único - Com exceção das unidades residenciais unifamiliares, as edificações devem dispor de instalação sanitária com porta de acesso na largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), área do box com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de largura e 2,24m2²(dois metros e vinte e quatro centímetros quadrados) e barras de apoio nas três paredes, devendo o vaso sanitário situar-se a 0,46m (quarenta e seis centímetros) de altura do piso.

 

CAPÍTULO V

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 172 As edificações residenciais, segundo a utilização de suas unidades, podem ser unifamiliares ou multifamiliares.

 

Parágrafo único - As edificações residenciais multifamiliares serão permanentes ou transitórias, conforme o tempo de utilização de suas unidades, assim compreendidas:

 

a) as permanentes são os edifícios de apartamentos, pensionatos, orfanatos, asilos e a parte de uso residencial das edificações mistas de que trata este capítulo;

b) as transitórias são os hotéis, motéis, hotéis residenciais, pensões, pousadas e albergues.

 

Artigo 173 Toda unidade residencial será constituída de, no mínimo, 01 (um) compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha.

 

§ 1º Os compartimentos referidos neste artigo devem obedecer às dimensões mínimas estabelecidas, conforme o caso, nas Tabelas 1 e 2, Anexo I, desta Lei.

 

§ 2° A sala e o dormitório ou sala e cozinha podem constituir um único compartimento, devendo, neste caso, terem a área mínima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) ou 12,00 m² (doze metros quadrados), respectivamente.

 

Seção II

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES

 

Artigo 174 As edificações residenciais unifamiliares ficam também obrigadas a cumprir as exigências deste Código, no que lhes for aplicável.

 

Artigo 175 As construções do tipo popular, destinadas a residência devem dispor de, no mínimo, uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro, com áreas mínimas previstas na Tabela 2, Anexo I, desta lei.

 

Seção III

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

 

Subseção I

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES PERMANENTES

 

Artigo 176 As residências multifamiliares permanentes devem possuir sempre os seguintes compartimentos:

 

I - Hall de entrada;

 

II - Local centralizado para depósito de lixo ou dos resíduos, na forma do regulamento do órgão municipal e estadual competentes;

 

III - Equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros quando exigido;

 

IV - Central de gás;

 

V - Área de lazer, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos habitáveis, de acordo com as seguintes condições:

 

a)                                                                                                                                                      proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento habitável, não podendo ser inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados);

b) forma que permita, em qualquer ponto, inscrição de circunferência com raio mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

c) indispensável continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;

d) acesso através de pares comuns afastado dos depósitos de lixo e central de gás, quando houver, e isolado das passagens de veículos por mureta, com altura mínima de 0,70m (setenta centímetros);

 

Parágrafo único - A área de lazer poderá ser localizada na cobertura das edificações, desde que assegurada proteção para a segurança do seu uso.

 

Artigo 177 Os asilos, além das disposições previstas neste Código e das normas estaduais e municipais de saúde, devem dispor de:

 

I - Instalações que comportem setores administrativo, recreativo, de enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários completos;

 

II - Compartimentos destinados a dormitórios com completa separação por sexo, que deverão ser atendidos através de circulações independentes;

 

III - Rampas, quando necessário, nos acessos dos compartimentos de uso coletivo, com 10% (dez por cento), no máximo, de inclinação, conforme o disposto no Artigo 153, desta Lei;

 

Subseção II

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 178 As edificações destinadas a hotéis, hotéis residenciais, motéis, pensões, pousadas e albergues terão, sempre, como partes comuns obrigatórias:

 

I - Hall de recepção com serviços de portaria e comunicações;

 

II - Sala de estar;

 

III - Compartimento próprio para a administração;

 

IV - compartimento pata rouparia e guarda de utensílios de limpeza;

 

V - Instalações para combate a incêndio nos moldes e especificações do Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 179 Os dormitórios devem ter área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), não computados os “halls” de entrada.

 

Artigo 180 Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias, cada pavimento deve dispor das referidas instalações sanitárias para cada grupo de 06 (seis) dormitórios ou fração, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - Sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;

 

II - Sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 02 (dois) chuveiros.

 

Parágrafo único - As instalações sanitárias para empregados devem ser isoladas daquelas destinadas aos hóspedes, guardadas as seguintes quantidades mínimas. 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 03 (três) chuveiros e, no caso masculino, 02 (dois) mictórios para cada grupo de 15 (quinze) empregados de cada sexo, observado o isolamento individual para os vasos sanitários.

 

Capítulo VI

DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS

 

Seção I

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

 

Artigo 181 Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será concedida sem o exame prévio por parte dos órgãos estaduais e municipais competentes quanto ao impacto ambiental.

 

Artigo 182 As edificações de que trata este Capítulo devem satisfazer às seguintes condições:

 

I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;

 

II - O pé-direito deve ter, no mínimo, 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para os locais de trabalho dos operários;

 

III - A área de iluminação e ventilação deve corresponder a 1/8 (um oitavo) da área do piso, no mínimo, sendo admitido lanternin ou shed;

 

IV – Dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;

 

V - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

 

§ 1° Nos casos em que as operações a serem realizadas possam gerar poluição do ar, o local deve ser dotado de sistema de ventilação exaustora.

 

§ 2º As indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos devem ter pisos e paredes revestidos de material resistente, liso e impermeável, até a altura de no mínimo 2,00m (dois metros).

 

Artigo 183 As edificações destinadas a fins industriais devem ter instalações sanitárias independentes para servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos operários.

 

Artigo 184 As instalações sanitárias para operários devem ser devidamente separadas por sexo e dotadas de aparelhos nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - No sanitário masculino:

 

a) até 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração, 01 (um) chuveiro;

b) acima de 80 (oitenta) operários: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou fração.

 

II - No sanitário feminino:

 

a) até 80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos sanitários com ducha higiênica, 02 (dois) lavatórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração, 02 (dois) chuveiros;

b) acima de 80 (oitenta) operárias: 02 (dois) vasos sanitários com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias ou fração.

 

Artigo 185 As edificações de que trata este Capítulo devem dispor de compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, por sexo, com área de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) por operário e nunca inferior a 8,00m² (oito metros quadrados).

 

Parágrafo único - Os vestiários serão dotados de armários, afastados entre si ou das paredes opostas, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Artigo 186 É obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de socorro de emergência, com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.

 

Artigo 187 Nas edificações para fins industriais cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, é obrigatória a construção de refeitório, observadas as seguintes condições:

 

I - Área mínima de 0,80m² (oitenta decímetros quadrados) por empregado;

 

II - Piso e paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) revestidos com material liso e impermeável.

 

Artigo 188 Os locais de trabalho devem ser dotados de instalação para distribuição de água potável, por meio de bebedouro.

 

Artigo 189 Sempre que do processo industrial resultar produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deve ser instalado um sistema de ventilação exaustora adequado para cada caso.

 

Artigo 190 As edificações industriais devem dispor de área privativa de carga e descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de tal modo que não seja prejudicado o trânsito de pedestres e veículos nos logradouros que se limitam com essas edificações.

 

Artigo 191 As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos devem satisfazer, além das exigências previstas pelos órgãos estaduais e municipais competentes e por este Código, as seguintes condições:

 

I - As paredes devem estar revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável;

 

II - O piso deve ser revestido com material lavável e impermeável;

 

III - Deve ser assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;

 

IV - Devem ser assegurados dispositivos que impeçam a presença de insetos na área de manipulação.

 

Artigo 192 A edificação destinada à indústria ou depósito de explosivos ou inflamáveis só é admitida em locais previamente aprovados pelo Ministério do Exército, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.

 

Artigo 193 Os depósitos de inflamáveis líquidos, com dependências apropriadas para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis, devem ter:

 

I - Divisão de seções independentes com capacidade máxima de duzentos mil litros por unidade;

 

II - Recipientes com capacidade máxima de duzentos litros por unidade, acondicionados a uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes;

 

III - Aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da área do piso;

 

IV - Afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) entre cada pavilhão e de 100,00m (cem metros) para qualquer outra edificação ou ponto da divisa do terreno;

 

V - Abertura de ventilação natural com dimensões suficientes para dar vazão aos gases por ventura emanados, situando-se ao nível do piso ou na parte superior das paredes, conforme a densidade desses gases.

 

Artigo 194 Os tanques utilizados para armazenamento de inflamáveis devem observar as seguintes condições:

 

I - Serem construídos com material que garanta a plena estanqueidade ou serem dotados de sistema de combate à corrosão;

 

II - Terem capacidade máxima de seis milhões de litros por unidade.

 

§ 1° Os tanques elevados devem ligar-se eletricamente à terra, quando metálicos, circundados por um muro ou escavação que possibilite contenção de líquido igual à capacidade do tanque, e distar, entre si, de qualquer edificação ou ponto de divisa do terreno, 1,5 (uma vírgula cinco) vez sua maior dimensão.

 

§ 2° Os tanques subterrâneos devem ter seu topo distante, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) abaixo do nível do solo, serem dotados de tubos de ventilação permanente e distarem 2,00m (dois metros) entre si, no mínimo.

 

§ 3° Os tanques semi-subterrâneos são admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) acima da superfície do solo.

 

Artigo 195 As edificações destinadas à indústria de explosivos ou depósito destes, além das disposições deste Capítulo, devem ter:

 

I - Distância mínima de 100,00m (cem metros) de qualquer ponto da divisa do terreno, contornada, esta, por arborização densa;

 

II - Instalações de administração independentes dos locais de trabalho (no que tange a edificações destinadas à indústria);

 

III - Distância mínima de 8,00m (oito metros) entre cada pavilhão destinado a depósito;

 

IV - Aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e instalação de equipamento adequado ao combate auxiliar de incêndio, dentro das especificações e modelos previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1° Os limites de distância previstos nesta seção podem ser reduzidos se, para a utilização e armazenamento dos explosivos e/ou inflamáveis, forem empregados dispositivos de segurança adequados.

 

§ 2° É proibida a construção de compartimento para moradia ou dormitório dentro da edificação destinada ao armazenamento ou fabricação de explosivos.

 

Artigo 196 As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste Capítulo, devem ter:

 

I - Pátio de manobra, carga e descarga separado dos pavilhões de industrialização;

 

II - Rede de abastecimento de água quente e fria;

 

III - Sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;

 

IV - Revestimento em azulejos ou material similar até à altura mínima de 2,00m (dois metros) nos locais de trabalho industrial;

 

V - Compartimento destinado à instalação de laboratório de análise;

 

VI - Unidade de incineração de resíduos sólidos e semi-sólidos devidamente licenciada pelos órgãos estaduais e/ou municipais de meio ambiente.            

 

Parágrafo único - Não se consideram industriais as edificações com instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.

 

Seção II

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Subseção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 197 Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e serviços devem ser dotadas de:

 

I - Instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas no inciso II, do Art. 176, quando possuírem áreas com mais de 02 (dois) pavimentos.

 

II - Portas de acesso ao público dimensionadas em função da zona das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,20m (vinte centímetros) de largura, para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração de área útil, sempre respeitando um mínimo de 0,90m (noventa centímetros);

 

III - Compartimentos atendendo às dimensões das áreas mínimas estabelecidas, conforme o caso, na Tabela III, Anexo I, desta lei.

 

Artigo 198 A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio depende da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executada de acordo com as leis sanitárias estaduais e municipais.

 

Subseção II

DAS LOJAS, DOS ARMAZÉNS E DOS DEPÓSITOS

 

Artigo 199 É permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes não sejam inferiores a 18,00m² (dezoito metros quadrados) e tenham projeto regularmente aprovado.

 

Artigo 200 As lojas que se abrirem para galerias podem ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda à largura da galeria e a extensão da galeria esteja dentro dos parâmetros do Art. 157 desta Lei.

 

Artigo 201 As instalações sanitárias de que trata esta Subseção, devem ser dimensionadas da seguinte forma:

 

I - 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados);

 

II - 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais unidades, com área útil de até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

III - Mais 01 (um) vaso sanitário para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil, ou fração.

 

Artigo 202 As edificações destinadas a depósito de material de fácil combustão devem dispor de instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 203 Os depósitos de produtos tóxicos como agrotóxicos, pesticidas, biocidas etc. devem atender às seguintes exigências:

 

I - Ter piso e paredes impermeabilizados;

 

II - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);

 

III - Ter iluminação e ventilação adequadas;

 

IV - Serem dotados de tanque de contenção para evitar extravazamentos acidentais;

 

V - Não terem sistema de drenagem para líquidos ou água de lavagem;

 

VI - Não terem nenhum ponto de alimentação de água.

 

Subseção III

DOS RESTAURANTES, DOS BARES E DAS CASAS DE LANCHE

 

Artigo 204 As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem os dispositivos deste Capítulo, devem dispor de salão de refeições com área mínima de 30,00m² (trinta metros quadrados) e cozinha com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições, observados o mínimo de 10,00m² (dez metros quadrados) quanto à área e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quanto à menor dimensão.

 

Artigo 205 As edificações destinadas a restaurantes devem dispor de instalações sanitárias para uso público, contendo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) mictório para uso masculino, 02 (dois) vasos sanitários para uso feminino, e 02 (dois) lavatórios para cada 80,00m² (oitenta metros quadrados) de área construída no salão de refeições.

 

Parágrafo único - As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração do salão de refeições, observados a separação por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.

 

Artigo 206 É obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.

 

Artigo 207 Os bares e casas de lanches devem atender às disposições do Art. 201, relativas às instalações sanitárias, sendo obrigatória a instalação de lavatório no recinto de uso público e na área de serviço.

 

Subseção IV

DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS

 

Artigo 208 As edificações destinadas a mercados, supermercados e similares além de atenderem às normas deste Capítulo, devem dispor de instalações sanitárias, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - Sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 02 (dois) mictórios para cada 100,00m² (cem metros quadrados);

 

II - Sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 100,00m² (cem metros quadrados).

 

Parágrafo único - É exigida a instalação de, no mínimo, 02 (dois) chuveiros, isolados, por sexo.

 

Artigo 209 As edificações destinadas a supermercados devem ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias.

 

Subseção V

DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DOS CENTROS COMERCIAIS

 

Artigo 210 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estádios de caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias privativas, devem ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na proporção de um conjunto constituído de vaso, lavatório, e mictório quando masculino, para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil ou fração.

 

§ 1° As unidades autônomas, nos prédios para prestação de serviços, deverão ter no mínimo 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados).

 

§ 2° É exigido apenas 01 (um) sanitário nas unidades que não ultrapassem 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

Artigo 211 As edificações destinadas a centros comerciais, além das condições previstas nos Incisos I e II do Art. 208, Subseção IV deste Capítulo e demais disposições a elas aplicáveis, devem ter escadas principais dimensionadas em função da soma da área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguintes larguras mínimas:

 

I – 1,10m (um metro e dez centímetros) para uma área de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

 

II - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações com área entre 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 1.000,00 m² (mil metros quadrados);

 

III – 2,00m (dois metros) para uma área superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados).

 

Seção III

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, DOS LABORATÓRIOS E CONGÊNERES

 

Artigo 212 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de saúde, laboratórios de análises clínicas, serviços de apoio diagnóstico e congêneres devem obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes, além daquelas previstas neste Código, no que lhes for aplicável.

 

Artigo 213 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres devem dispor de:

 

I - Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, a ser submetido à aprovação dos órgãos de meio ambiente e de saúde;

 

II - Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, conforme modelos e especificações do Corpo de Bombeiros do Estado;

 

III - Grupo gerador para suprir eventual falta de energia elétrica;

 

IV - Compartimentos com pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), exceto os compartimentos destinados à administração, apoio e quartos, que devem ter pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);

 

V - Circulações com pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e largura mínima de 2,00m (dois metros), podendo ter o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, quando forem destinadas somente à circulação de pessoal e cargas não volumosas;

 

VI - Compartimento para depósito de lixo com acesso direto para o exterior, isolado do de atendimento ao público;

 

Artigo 214 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres devem atender às seguintes condições:

 

I - Os compartimentos destinados a quartos de internação devem ter área mínima de:

 

a) 10,00m² (dez metros quadrados), quando destinados a 01 (um) leito;

b) 14,00m² (quatorze metros quadrados), quanto destinados a 02 (dois) leitos;

c) 18,00m² (dezoito metros quadrados), quando destinados a 03 (três) leitos, acrescendo-se 6,00m² (seis metros quadrados) de área por leito, quando superior a 03 (três) leitos;

 

II - Os compartimentos destinados a enfermaria devem ser dimensionados para o máximo de 06 (seis) leitos;

 

III - Devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal de serviço, bem como instalações sanitárias privativas para uso dos doentes, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:

 

a) para uso do doente: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro com água quente e fria, para cada 06 (seis) leitos;

b) para uso do pessoal de serviço: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) lavatório, 01 (um) chuveiro e no caso masculino 01 (um) mictório para cada 20 (vinte) funcionários;

 

IV - Devem dispor de instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copa, com:

 

a)  paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e pisos revestidos com material liso, impermeável e lavável;

b)                                                                                                                                                      aberturas protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

c)   disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinha e compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderia ou farmácia;

 

V - Terem instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material liso, lavável e impermeável;

 

VI - Disporem, os hospitais e congêneres, de até 50 (cinqüenta) leitos, de sala para guarda de cadáveres, com área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), e, os que contem acima de 50 (cinqüenta) leitos, disporem de necrotério com:

 

a) paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e pisos revestidos com material liso, impermeável e lavável;

b) aberturas para ventilação dotadas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos;

c) instalações sanitárias;

 

VII - Contarem com instalações de energia elétrica de emergência;

 

VIII - Terem instalação e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene;

 

IX - Utilizarem elementos construtivos com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e estrutura da cobertura;

 

X - Terem instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único - Os hospitais devem, ainda, observar as seguintes disposições:

 

a) nas edificações com 02 (dois) pavimentos é obrigatória a construção de rampa ou de um conjunto constituído de elevador e escada, para circulação de doentes;

b) nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatório haver, pelo menos, um conjunto constituído de elevador e escadas, ou de elevador e rampas, para circulação de doentes;

c) os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, quando destinados à circulação de doentes, devem ter largura mínima de 2,00m (dois metros) e pavimentação de material impermeável, lavável e antiderrapante, e, quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal de serviço, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

d) as rampas devem ter piso antiderrapante, guarda-corpo e corrimão.

 

Artigo 215 Os estabelecimentos destinados ao atendimento a parturientes, bem como as dependências de hospitais com a mesma utilidade, além das disposições deste Capítulo, devem dispor de:

 

I - 01 (uma) sala de parto e 01 (uma) enfermaria para cada grupo de 20 (vinte) leitos;

 

II - Berçário, com capacidade equivalente ao número de leitos.

 

Seção IV

DAS ESCOLAS E CRECHES

 

Artigo 216 As edificações destinadas a escolas e creches, além de obedecerem às normas estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes e às disposições deste Código, no que lhes for aplicável, devem:

 

I - Utilizar material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso, estrutura de coberturas e forros;

 

II - Ter locais de recreação descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:

 

a) local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;

 

b)                                                                                                                                                      local de recreação coberto, com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades.

 

III - Ter instalações sanitárias;

 

IV - Ter instalações para bebedouros, na proporção de um aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos por turno;

 

V - Ter corredores com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando principais, e 1,00m (um metro), quando secundários.

 

Parágrafo único - Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.

 

Artigo 217 Os refeitórios, quando houver, devem dispor de áreas proporcionais a 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa, observado o pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) para área de até 80,00m² (oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando excedida esta área.

 

§ 1° A área mínima de refeitório é de 30,00m² (trinta metros quadrados);

 

§ 2° Sempre que o refeitório e a cozinha se situem em pavimentos diversos, é obrigatória a instalação de elevadores monta-carga, ligando esses compartimentos.

 

Artigo 218 As cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que sirvam, observados o mínimo de 12,00m² (doze metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

 

Artigo 219 Os gabinetes médico-dentários, quando houver, devem ser divididos por seções de área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), disporem de sala de espera e não se comunicarem, diretamente, com nenhum outro compartimento.

 

Artigo 220 As escadas principais devem satisfazer às seguintes condições:

 

I - Sempre que a altura por vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e o número de degraus superior a 14 (quatorze), devem essas escadas possuir patamar, que tenha, no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de profundidade; no caso de escadas que mudam de direção em cada patamar, deve a profundidade deste ter como medida a largura da escada.

 

II - Não se desenvolver em leque ou caracol;

 

III - Possuir iluminação direta, em cada pavimento.

 

Artigo 221 As rampas, além de atenderem às condições prescritas no artigo anterior, devem ter declividade máxima de 10% (dez por cento) e piso com revestimento antiderrapante.

 

Parágrafo único - No caso de creche, quando a entrada principal apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa.

 

Artigo 222 As edificações destinadas a escolas, devem dispor de:

 

I - Salas de aula, observando as seguintes condições:

 

a) pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);

b) área calculada à razão de 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados), no mínimo, por aluno;

c) vãos de iluminação e ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto) da área de piso respectivo;

d) janelas apenas em uma de suas paredes, assegurando a iluminação lateral esquerda e exaustão do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;

e) janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.

 

II - Instalações sanitárias com as seguintes proporções mínimas, observando-se o isolamento individual para os vasos sanitários:

 

a) 01 (um) vaso sanitário e 02 (dois) mictórios para cada 40 (quarenta) alunos, 01 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas, e 01 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) alunos e alunas por turno;

b) vestiário, separado por sexo, com chuveiro, na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) alunos e alunas por turno.

 

§ 1º Só é permitida a construção de salas de aula voltadas para o quadrante limitado pelas direções norte e oeste, desde que se utilizem elementos construtivos que assegurem o isolamento térmico destas salas.

 

§ 2° As salas especiais não se sujeitam às exigências deste Código, desde que apresentem condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.

 

Artigo 223 As edificações destinadas a creches devem dispor de:

 

I - Banheiros na proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças;

 

II - Salas de aula ou salas de atividades que devem satisfazer às seguintes condições:

 

a) comprimento máximo de 10,00m (dez metros), com largura mínima perfazendo 60% (sessenta por cento) desse comprimento;

b) pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);

c) área calculada à razão de 1,00m² (um metro quadrado), no mínimo, por aluno;

d) piso pavimentado com material adequado ao uso;

e) vãos de iluminação e ventilação em cada sala, equivalentes a 1/4 (um quarto) da área do piso respectivo;

 

Artigo 224 As obras, em escolas existentes, que impliquem aumento de capacidade de utilização, serão permitidas desde que as modificações se restrinjam a acréscimos ou alterações funcionais e estejam de acordo com as normas contidas no presente Código.

 

Seção V

DAS OFICINAS E POSTOS DE ABASTECIMENTO

 

Subseção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 225 As edificações destinadas a oficinas, postos de abastecimento e lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos estaduais e municipais competentes referentes ao meio ambiente e às normas deste Código, devem dispor de:

 

I - Piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

 

II - Caixas receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral;

 

III - Muro de alvenaria, com altura mínima de 2,00m (dois metros) para seu isolamento das propriedades vizinhas;

 

IV - Instalações e equipamentos para combate a incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;

 

V - Compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho;

 

VI - Instalações sanitárias.

 

Subseção II

DAS OFICINAS

 

Artigo 226 As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:

 

I - Pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros) nos locais de trabalho;

 

II - Piso de material adequado ao fim a que se destina;

 

III - Locais de trabalho com vão de iluminação mínima igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;

 

IV - Instalações sanitárias constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 80,00m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área construída.

 

Subseção III

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO

 

Artigo 227 Consideram-se postos de abastecimento e lubrificação as edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais como lubrificantes, lubrificação e lavagem.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, os postos de serviços ou lava-jatos são equiparados aos postos de abastecimento.

 

Artigo 228 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:

 

I - Construção utilizando material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível, apenas em esquadrias e estruturas de cobertura;

 

II - Rebaixamento de meio-fio de passeios para o acesso de veículos, com extensão não superior a 7,00m (sete metros) em cada trecho rebaixado, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do lote, devendo a posição e número de acessos serem estabelecidos, para cada caso, pelo órgão municipal competente;

 

III - Bombas de abastecimento e colunas de suporte da cobertura com afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) para todas as divisas do terreno;

 

IV - Mureta ou jardineira, no alinhamento dos logradouros com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e saída de veículos;

 

V - Instalações sanitárias, separadas por sexo, constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;

 

VI - 01 (um) chuveiro, no mínimo, separado por sexo, para uso dos funcionários;

 

VII - Projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do logradouro público.

 

Artigo 229 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências previstas nesta seção, devem dispor de:

 

I - Dois acessos pelo menos, guardadas as seguintes dimensões mínimas: 4,00m (quatro metros) de largura, 10,00m (dez metros) de afastamento entre si, distantes, no mínimo, 1,00m (um metro) das divisas laterais;

 

II - canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento do terreno, convergindo para o coletor com capacidade suficiente para evitar o trasbordamento para a via pública;

 

III - Depósito metálico, subterrâneo, para inflamáveis.

 

Artigo 230 Os postos de abastecimento e lubrificação devem ter suas instalações dispostas de tal modo que permitam fácil circulação dos veículos por eles servidos.

 

§ 1° Na instalação das bombas de abastecimento observar-se-ão seguintes limites:

 

I - Afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre si;

 

II - Afastamento de, no mínimo, 6,00m (seis metros) do alinhamento, das laterais e fundo, bem como de qualquer ponto da própria edificação.

 

§ 2° É obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água, observando-se o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento.

 

Artigo 231 As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão o pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) e suas paredes devem ser integralmente revestidas de azulejos ou material similar.

 

Parágrafo único - O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas servidas.

 

Artigo 232 É proibida a instalação de bombas ou micropostos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive loteamentos.

 

Artigo 233 É permitida, para uso privativo, mediante autorização específica, a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, devendo-se observar o afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) em relação às divisas.

 

Artigo 234 É vedada a instalação de postos de abastecimento:

 

I - Com acesso por logradouros considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;

 

II - em um raio de até 300,00m (trezentos metros) de escolas, hospitais, asilos e templos religiosos;

 

Seção VI

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS EM GERAL

 

Artigo 235 Consideram-se edificações para fins culturais e recreativos em geral: templos religiosos, salas de bailes, salões de festas, casas noturnas, ginásios, clubes, sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, auditórios, cinemas, teatros e congêneres, circos e parques de diversões.

 

Artigo 236 As edificações para fins culturais e recreativos, em geral, excetuando-se os circos e parques de diversões, devem obedecer às normas da ABNT e às normas do Corpo de Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a seguir:

 

I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forro.

 

II - Ter vão de iluminação e ventilação cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso, com exceção dos templos, que devem ter vãos de iluminação mínimos de 1/8 (um oitavo) da área do piso.

 

III - As escadas para acesso e saída de público devem atender aos seguintes requisitos:

 

a) sempre que a altura por vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e o número de degraus for superior a 14 (quatorze), devem possuir patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou a mesma largura da escada, quando esta mudar de direção;

b) não podem ser desenvolvidas em leque ou caracol;

c) quando substituídas por rampas, estas devem ter, no máximo, 10% (dez por cento), de inclinação e revestimento de material antiderrapante;

d) devem possuir corrimãos junto à parede de caixa da escada.

 

IV - Deve haver duas portas, no mínimo, para escoamento do público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo menos uma comunicação direta com logradouro público ou outro espaço descoberto ou desobstruído;

 

V - As portas devem ter a mesma largura dos corredores, devendo abrir-se de dentro para fora.

 

VI - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.

 

§ 1° Os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se balcões, mezaninos e similares, devem ter pé-direito mínimo de:

 

a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);

b) 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);

c) 4,00m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

VII - Possuir instalações sanitárias de uso público para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:

 

a) para o sexo masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 300 (trezentas) pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração;

b) para o sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica e 01 (um) lavatório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas ou fração;

 

§ 2° No caso das edificações destinadas a clubes e sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias devem dispor, no mínimo, de:

 

a) para o sexo masculino: 01 (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração e 01 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou fração;

b) para o sexo feminino: 01 (um) vaso sanitário com ducha para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração.

 

§ 3° Nos auditórios e ginásios localizados em estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensada a exigência constante deste artigo, caso haja possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento.

 

Artigo 237 As instalações sanitárias para uso de funcionários devem ser independentes das de uso do público, observada a proporção de 01 (um) vaso sanitário com ducha higiênica, 01 (um) mictório (para o sexo masculino), 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.

 

Artigo 238 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares devem obedecer, além das disposições desta seção, aos seguintes requisitos:

 

I - Lotação máxima com cadeiras fixas correspondente a um lugar por cadeira, e em caso de salas sem cadeiras fixas, será calculada da seguinte forma:

 

a) na proporção de um lugar por metro quadrado de área de piso útil da sala;

b) opcionalmente, na proporção de um lugar para cada 1,60m² (um metro e sessenta decímetros quadrados) de área construída bruta.

 

Artigo 239 Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto ao público, contidas neste Código.

 

Artigo 240 Os circos e parques de diversões devem obedecer às seguintes disposições:

 

I - Serem dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros;

 

II - Quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependem de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.

 

Parágrafo único - Os parques de diversão de caráter permanente devem satisfazer às exigências deste Código quanto às disposições em geral, no que lhes couber.

 

Artigo 241 As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município, do Estado ou Federal devem atender às normas específicas próprias, estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

 

Seção VII

DOS CEMITÉRIOS

 

Artigo 242 As áreas destinadas a cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, devem obedecer, além das normas existentes neste Código, aos seguintes requisitos:

 

I - As condições topográficas e pedológicas do terreno devem ter comprovada a aptidão do solo para o fim proposto;

 

II - O lençol d’água deve estar de 2,00m (dois metros) a 3,00m (três metros) abaixo do plano de inumação, (fundo da sepultura), e ter uma avaliação pormenorizada da drenagem interna do referido solo, onde estejam indicadas todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra referidos;

 

III - A área territorial deve ter dimensão baseada em no mínimo 1,50m² (um e meio metro quadrado) por habitante, sendo subdividido nas seguintes proporções:

 

a) pelo menos 70% (setenta por cento) da área mínima reservada para o campo ou bloco de sepultamento; 25% (vinte e cinco por cento) desta área deve ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;

b) área para equipamentos intracemiteriais, ocupando no máximo 30% (trinta por cento) da área territorial.

 

IV - As sepulturas devem ter altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) sobre o passeio, afastadas, no mínimo, 3,00m (três metros) das divisas do terreno;

 

V - O muro para o fechamento do perímetro do cemitério deve ter altura mínima de 3,00m (três metros) para o cemitério parque;

 

VI - A área para estacionamento deve ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área ocupada por sepultura;

 

VII - Os acessos e saídas de veículos devem observar um afastamento mínimo de 200,00m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal existente ou projetado;

 

VII - A área do cemitério deve apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não-edificável de, no mínimo, 5,00m (cinco metros);

 

Artigo 243 Qualquer cemitério deve dispor de

 

I – Instalações administrativas, constituídas de escritórios, almoxarifado, vestiários e sanitários para o pessoal, bem como depósito para material de construção;

 

II - Capelas para velório, na proporção de uma para cada dez mil sepulturas ou fração;

 

III - Lanchonete;

 

IV - Sanitários públicos;

 

V - Posto de telefone público;

 

VI - Local para estacionamento de veículos;

 

VII - Depósito de lixo (container);

 

VIII - Depósito de ossos (ossário geral);

 

IX - Urnas individuais para depósitos de ossos resultantes de exumação;

 

X - Crematório;

 

XI - Pequena enfermaria.

 

Capítulo VII

DAS EDIFICAÇÕES MISTAS

 

Artigo 244 Edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar atividades de diferentes usos.

 

Artigo 245 Nas edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes condições:

 

I - No pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as circulações horizontais e verticais relativos a cada uso serão obrigatoriamente independentes entre si;

 

II - Além das exigências previstas no item anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial devem ser agrupados de forma contínua;

 

III - São permitidas unidades de destinação – comercial em edifícios de apartamentos, desde que ocupem pavimento totalmente distinto dos destinados às unidades residenciais, a critério da Convenção de Condôminos.

 

Capítulo VIII

DAS GARAGENS

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 246 Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a garagens particulares devem dispor de:

 

I - Paredes e entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto;

 

II - Piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

 

III - Passagens com largura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);

 

IV - Rampas, quando houver, com largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 25 % (vinte e cinco por cento), totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante;

 

V - Rebaixamento dos meios-fios de passeios para o acesso de veículos, não excedendo à extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens nem ultrapassando 50% (cinqüenta por cento) da extensão total dos vãos da testada do lote.

 

Parágrafo único - As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o “caput” deste artigo devem obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela I, Anexo I, desta Lei.

 

Seção II

DAS GARAGENS COMERCIAIS

 

Artigo 247 As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:

 

I - Construção com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura;

 

II - Vãos de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros);

 

III - Local para estacionamento e espera, no pavimento térreo;

 

IV - Rebaixamento de meio-fio do passeio para acesso de veículos, não excedendo a extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens nem ultrapassando a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote;

 

V - Instalações sanitárias constantes de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro;

 

VI - Instalações de administração cuja situação no pavimento seja de acesso fácil e independente em relação ao público.

 

§ 1° As rampas, quando houver, devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e máximo de 20% (vinte por cento) de declividade e serem dotadas de revestimento antiderrapante.

 

§ 2º As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput deste artigo devem obedecer aos requisitos estabelecidos na Tabela 3, Anexo I, desta Lei.

 

Artigo 248 Ficam dispensadas de rampa para veículos as edificações dotadas de elevadores para veículos.

 

Capítulo IX

DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS TRANSITÓRIOS

 

Artigo 249 Consideram-se edificações e equipamentos transitórios os stands de vendas, os quiosques promocionais, as bancas de jornais, as caixas automáticas, os traillers e congêneres.

 

Artigo 250 A localização e o funcionamento das edificações referidas neste Capítulo dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal competente, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.

 

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 251 Os projetos já aprovados, com licenciamento de construção concedido ou requerido anteriormente à vigência desta Lei, terão, a partir daí, o prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses para conclusão das obras de infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento da construção ou aprovação do projeto, salvo na hipótese prevista no art. 252, § 1°, desta Lei.

 

§ 1° O licenciamento de construção ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei, desde que no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da expedição da licença, sejam concluídas as obras de infra- estrutura da construção.

 

§ 2° Os projetos já aprovados terão o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para o requerimento da licença de construção e 18 (dezoito) meses para a conclusão das fundações, a contar da vigência desta Lei.

 

Artigo 252 Considera-se concluída a infra-estrutura da construção, com a execução das fundações, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.

 

§ 1° Em caso de interrupção dos trabalhos de fundação, ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovados pelo órgão técnico municipal competente, pode ser prorrogado o prazo para conclusão da infra-estrutura.

 

§ 2° As obras cujo início, comprovadamente, depender de resultado de ação judicial em decorrência de fato superveniente, poderão ter o licenciamento da construção revalidado tantas vezes quantas necessárias, desde que a ação competente tenha sido proposta dentro do prazo em que tais obras deveriam ser iniciadas.

 

Artigo 253 Examinar-se-ão, de acordo com as exigências legais então vigentes, desde que seus requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de aprovação de projetos de edificação ainda não concedida.

 

§ 1° O alvará de licença de construção dos projetos referidos neste artigo deverá ser requerido no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei.

 

§ 2° Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos processos administrativos de modificação de projeto ou construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei.

 

Artigo 254 O projeto de construção aprovado terá validade máxima de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação.

 

Artigo 255 Decorridos os prazos a que se refere este capítulo, será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de licença de construção e o projeto deverá ser novamente submetido à análise e avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo à legislação vigente.

 

Artigo 256 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

 

Artigo 257 As taxas relativas à análise de projetos e construções referidas no Anexo V desta Lei serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

Artigo 258 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 14 de dezembro de 1999.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

Tabela I - Requisitos Mínimos dos Compartimentos

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Compartimentos

(requisitos mm.)

HALL/

Vestíbulo

Sala e Copa

Cozinha

Quarto

Banh.

Social

Área Serviço

Quarto

Serviço

Dep.

Serv.

Gara- gem

Banh.

Serviço

Porões e

Sótãos

a) Menor dimensão

0,60

2,50

1,50

2,50

1,20

1,00

2,00

1,60

2,50

0,80

-

b) Área Mínima

1,00

10,00

4,50

9,00

3,00

2,00

5,00

3,20

11,25

1,80

-

c) Ilum. E Vent.

Mínima

-

1/6

1/8

1/6

1/8

1/8

1/6

1/8

1/20

1/8

1/10

d) Pé direito Min.

2,40

2,70

2,40

2,70

2,40

2,40

2,70

2,70

2,30

2,40

240

e) Profundidade

Máxima

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

3xPé-

Dir

f) Revestimento

Parede

-

-

imp. até

1,50m

-

imp. até

1,50m

imp. até

1,50m

-

imp. até

1,50m

-

imp. até

1,50m

-

g) Revestimento

o Piso

-

-

Imp.

-

Imp.

Imp.

-

Imp.

-

Imp.

-

Observações

*5

-

*6e6.1

-

*7e7.1

-

*8

-

*9

-

*10

Observações

 

1 - O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

 

2 - Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em m².

 

3 - Se as aberturas de iluminação/ventilação derem para varandas ou áreas de Serviços (áreas cobertas) com profundidade superior a 1,00 m (um metro) os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 para 1/4 e de 1/8 para 1/6 na área do piso

 

4 - A profundidade máxima da área coberta para Iluminação/Ventilação é de 3,00 m (três metros) e o comprimento total, medido perpendicularmente ao vão, não deve exceder a três vezes o pé-direito do respectivo comprimento.

 

5 - E tolerada a iluminação e a ventilação zenital.

 

6 - A copa e a cozinha devem comunicar-se entre si.

 

6.1 - E tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00 m (três metros) de profundidade.

 

7 - O W.C. não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de refeições.

 

7.1 - No caso de edifícios é tolerada ventilação através de duto vertical que se comunique diretamente com o exterior, tenha área mínima de 1 m² (um metro quadrado) e dimensão menor que 0,80 m (oitenta centímetros). Caso haja mais de um banheiro dando para o mesmo poço, esta área será aumentada proporcionalmente.

 

8 - E permitida a existência de quarto reversível, desde que este se constitua no terceiro dormitório e observe as dimensões de áreas mínimas previstas para o quarto de serviço.

 

9 - A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deve ter comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).

 

10 - Os porões e sótãos podem ser utilizados como depósitos, como também podem conter copa, cozinha, sanitário ou dormitório caso satisfaçam, em cada caso, os requisitos mínimos deste código.

 

 

 

ANEXO I (continuação)

Tabela 3

Edificações comerciais e de serviços

 

Compartimentos

(requisitos mm.)

ANTE-

SALA

SALA

SANITÁRI0

COZ.

LOJA

SOBRE

LOJA

GARAGEM

a) Menor dimensão

1,80

2,40

0,90

0,90

3,00

3,00

2,50

b) Área Mínima

4,00

10,00

1,50

1,50

15,00

-

11,25

c) Ilum. E Ventilaç.

Mínima

-

1/6

-

-

1/8

1/8

1/20

d) Pé direito Min.

2,70

2,70

2,40

2,40

3,00

2,40

2,30

e) Profundidade

Máxima

3x pé- direito

3x pé- direito

3x pé- direito

3x pé- direito

3x pé- direito

3x pé- direito

-

f) Revestimento

Parede

-

-

imp. Até

1,50m

imp. Até

1,50m

-

-

-

g) Revestimento

o Piso

-

 

-

Imper meável

-

-

-

Observações

*3

-

* 3 e 4

*3

*5,5.1

e 5.2

-

-

OBSERVAÇÕES:

 

1- O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

2- Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.

3- É tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou verticais.

4- Toda unidade comercial deverá possuir sanitários, conforme o disposto neste Código.

5- Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será de 4,20 m (quatro metros e vinte centímetros).

5.1- Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de 4,00 m (quatro metros) e área mínima de 1/5 de iluminação/ventilação sendo tolerados lantemin ou shed.

5.2- Ficam dispensados das exigências de menor dimensão e área mínima, os centros comerciais, inclusive os de grande porte.

6- A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deve ter comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros); para caminhões até 6 (seis) toneladas, a vaga mínima é de 11,00 m (onze metros) de comprimento e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura; e para ônibus, a vaga mínima é de 13,00 m (treze metros) de comprimento e 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de largura.

 

 

ANEXO II

TABELA DE MULTAS POR DESATENDIMENTO AO CÓDIGO DE OBRAS

 

INFRAÇÃO

ARTIGO

VALOR EM UFMST

• Substituição de profissional, responsável técnico pela obra, sem anuência da PMST

10

• Não apresentação de novo profissional, pelo proprietário, no prazo estabelecido

6°/§ 2°

10

• Início da obra sem aprovação do projeto

10

40

• Execução da obra sem a respectiva licença

10/ Inc. I - Art. 51

50

• inexistência de licença ou desvirtuamento da licença concedida

 

50

• Execução de obra vencido prazo de validade do projeto

21

30

• Início de obra, apos o vencimento do prazo de validade do licenciamento

23/24

30

• Alteração de projeto aprovado, sem anuência da PMST

26/67

50

• Demolição sem Licença da PMST

31

50

• Demolição sem as devidas medidas de segurança

31/§ 3°

30

• Não cumprimento do prazo para demolição

31/§ 7°/34

20

• Paralisação de obra sem as devidas providências

33/34/35

20

• Inexecução dos trabalhos de conservação dos terrenos não edificados

40/42/46

20

• Não atendimento às normas de construção e manutenção dos passeios

43/44/45

20

• Não atendimento às normas para condução de águas pluviais, canalização de cursos d’água

47/48

20

• Não apresentação de documento que comprove o licenciamento da obra ou serviço em execução

49

15

• invasão das vias ou logradouros públicos

50/51 Inc. II e III

30

• Execução de serviços ou obras em logradouros sem prévia comunicação às concessionárias atingidas por tais serviços ou obras

52

30

• Desrespeito às normas relativas a tapumes

53/54/55/57/58/59/63

20

• Desrespeito às normas relativas a andaimes e plataformas

60/61/62

20

• Utilização de edificação sem o devido habite-se

65

30

• Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado.

Obs: o valor da multa, peste caso, será arbitrado por artigo infringido

Tít. II Cap. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X

20

• Não atendimento à notificação de embargo de obra ou serviço

86

50

• Reincidência

 

30

 

 

ANEXO III

Tabela de taxas para análise de projetos e construções

 

Análise de Projetos e Construções

Base de Unidade

VALOR EM UFMST

1- Pedido de aprovação de Projeto

0,003

2- Pedido de modificação de projeto

0,002

3- Pedido de aprovação de reforma

0,002

4- Pedido de licença de obra ou demolição

cada/pedido

0,5

4.1- Revalidação de licença

cada/pedido

0,002

5- Pedido de licença de funcionamento de equipamentos mecânicos

cada/pedido

0,5

6-Pedido de alteração de classificação dos tipos de edificação

cada/pedido

0,5

 

 

ANEXO IV

Definições

 

Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

Acréscimo - aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a sua conclusão;

 

Afastamento - distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;

 

Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;

 

Alvará – autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;

 

Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;

 

Área de construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

 

Área de projeção da edificação - superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano horizontal;

 

Área livre - superfície não edificada do lote ou terreno;

 

Asilo - casa de assistência social onde são recolhidas, para sustento ou também para educação, pessoas pobres e desamparadas, como mendigos, crianças abandonadas, órfãos, idosos, etc.

 

Auto - peça escrita por oficial público, que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processo;

 

Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;

 

Canteiro de obras - área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, stand de vendas e outros;

 

Centro Comercial - edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se destinem ao exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas à administração única do conjunto edificado;

 

Coeficiente de aproveitamento - relação entre a área de construção da edificação e a área do terreno;

 

Compartimento - cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional;

 

Cota - número que exprime em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;

 

Declividade - inclinação de uma superfície;

 

Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;

 

Edificação - qualquer construção seja qual for sua função;

 

Embargo - paralisação de da obra em decorrência de determinações administrativas ou judiciais;

 

“Ex officio” - Em razão do ofício, por dever, em função do cargo. Por força da lei; oficialmente. O mesmo que “de ofício”. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação da parte;

 

Fachada - elevação vertical externa da edificação;

 

Filtro anaeróbico - tanque de leito sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais;

 

Fossa séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas sofrem processo de desintegração;

 

Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;

 

Gabarito - número de pavimentos de uma edificação:

 

Gabarito máximo - número de pavimentos permitidos de uma edificação;

 

Habite-se - autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas total ou parcialmente;

 

Interdição - ato administrativo ou judicial que impede a ocupação de uma edificação;

 

Jirau - piso a meia altura;

 

Lanternin - espécie de pequena torre sobre os telhados, com função de iluminação;

 

Logradouro público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;

 

Marquise - estrutura destinada à cobertura e proteção de pedestre;

 

Meio-fio - linha limítrofe, construída com pedras ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos;

 

Multa - indenização pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de dano causado à Fazenda Publica ou, a quem, fraudulentamente, infringe leis ou regulamentos fiscais ou administrativos;

 

Muro de arrimo - muro destinado a suportar os esforços do terreno;

 

Nivelamento - determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno;

 

Passeio - parte do logradouro destinada à circulação de pedestres (o mesmo que calçada);

 

Pavimento - parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos; Pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

 

Pilotis - conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de livre circulação;

 

Play-ground - local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;

 

Poço de iluminação e ventilação - espaço não edificado mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem;

 

Quadra - área urbana circunscrita por logradouros públicos;

 

Reentrância de iluminação e ventilação - espaço determinado por paredes externas que fazem ângulo ou curva para dentro do alinhamento da edificação, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos que delimitam este espaço;

 

Reforma - obra de alteração da edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação;

 

Representante - pessoa que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se relativamente à representação sucessória do descendente que é chamado a substituir uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;

 

Requisito - condição necessária para a existência legitima ou validade de certo ato jurídico ou contrato. Exigência da lei para a produção de efeitos de direito.

 

Shed - termo que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin comuns em fabricas onde há necessidade de iluminação zenital.  Telhado em  serra;

 

Subsolo - pavimento situado abaixo do pavimento térreo:

 

Sumidouro - poço destinado a receber efluentes de fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;

 

Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;

 

Taxa de ocupação - relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno;

 

Telheiro - construção coberta, aberta total ou parcialmente em, no mínimo, 2 (duas) faces, destinada a garagem, área de serviço e afins;

 

Testada - largura do terreno medida no alinhamento:

 

Toldo - dispositivo instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol ou as intempéries;

 

Vaga - área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;

 

Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;

 

Zenital - expressão usada quando a abertura para iluminação e/ou ventilação está localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ou a ventilar.