A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Título I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1º Este
Código institui as medidas de polícia administrativa de competência do
Município, em matéria de proteção ambiental, higiene, segurança, ordem e bem
estar públicos, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços e o que mais couber, estatuindo as
necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Artigo
2º Ao
Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas
atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais
prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia
administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e
da localização de atividades.
Título II
DO ESPAÇO URBANO E SUAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DOS LOCRADOUROS PÚBLICOS
Das Disposições Preliminares
Artigo
3º São logradouros
públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como
define a legislação federal, que pertençam ao Município de Santa Teresa.
Artigo
4º Aos bens
de uso especial é permitido o livre acesso a todos, nas horas de expediente ou
de visitação pública, respeitado o seu regulamento próprio.
Capítulo II
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Da Arborização e do Ajardinamento
Artigo
5º O
ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas são atribuições
exclusivas do Município.
Parágrafo único - Nos logradouros abertos por
particulares, com licença da Prefeitura Municipal, é facultado aos interessados
promover e custear a respectiva arborização.
Artigo
6º É
proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem o
consentimento expresso da Prefeitura Municipal.
Artigo
7º Nas
árvores dos logradouros públicos não será permitida colocação de cartazes,
anúncios nem a fixação de cabos e fios, sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Artigo
8º Na infração
de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor correspondente a 10
(dez) UFMST.
Seção II
Dos Postes, Caixas Postais e Suportes de Serventia Pública
Artigo
9º Postes
de iluminação e de força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de
polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Artigo
10 As
colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos e os
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura.
Artigo
11 Na
infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa no valor correspondente
a 10 (Dez) UFMST.
Seção III
Dos Palanques nos Logradouros Públicos
Artigo
12 Poderão
ser armados coretos ou palanques provisórios, nos logradouros públicos, para
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - Serem
aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - Não
perturbarem o trânsito público;
III - Não
prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelo evento os estragos por acaso verificados;
IV - Serem
removidos, dentro do prazo máximo de 24:00 hs (vinte e quatro horas), a contar
do encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez decorrido o prazo
estabelecido no inciso anterior, a Prefeitura Municipal de Santa Teresa
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas
com a remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Artigo
13 Nenhum
material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos
no artigo 25 deste Código.
Artigo
14 Na
infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor
correspondente a 15 (Quinze) UFMST.
Seção IV
Das Estátuas, Relógios e Fontes
Artigo
15 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do
Poder Executivo.
§ 1° Os pedidos de licença serão
acompanhados de um desenho do conjunto artístico, indicando o local da
construção.
§ 2° Relógios públicos só poderão ser
instalados mediante prova, a critério da autoridade competente, da existência
de contrato de manutenção pertinente e idôneo.
Artigo
16 Na
infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor
correspondente a 10 (dez) UFMST.
Capítulo III
DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo
17 Visando
o bem comum, no que se refere ao bom uso das vias públicas, fica proibido:
I -
Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas, com frente para a
via pública, para a secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou
quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;
II -
Colocar, nos passeios ou vias públicas, mesas, cadeiras, bancos ou qualquer
outro objeto ou mercadoria, qualquer que seja a finalidade, que venham
dificultar o deslocamento de pedestres ou veículos, excetuando-se os casos
regulados por legislação específica, previamente autorizados pela Prefeitura;
III -
Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
IV -
Conduzir veículos pelos passeios, exceto cadeiras de rodas e carrinhos de bebê;
V - Colocar
marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado,
sem prévia autorização da Prefeitura;
VI - Armar
qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura;
VII -
Atirar, nas vias públicas, objetos ou detritos de qualquer natureza;
VIII - Estacionar,
nas vias públicas, veículos equipados para atividade comercial, salvo com
autorização da Prefeitura;
IX -
Estacionar veículos sobre passeios ou em áreas verdes, fora dos locais
permitidos, em parques, jardins ou praças;
X - Amarrar
animais em postes, árvores, grades ou portas;
XI -
Capturar aves, peixes ou qualquer outro animal selvagem, nos parques, praças ou
jardins públicos;
XII -
Acender fogo onde possa molestar a vizinhança;
XIII -
Causar dano a bem público municipal.
Artigo 18 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST,
além da obrigação do desfazimento da obra, caso necessário e reparação do dano
porventura causado.
Capítulo IV
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Artigo 19 As propriedades urbanas deverão
ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis
confinantes concorrerem, em partes iguais, para as despesas de sua construção,
reforma e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Artigo 20 Os proprietários de terrenos
urbanos não edificados, já beneficiados com meio fio e pavimentação, são
obrigados a murá-los ou cercá-los conforme normas do Código Municipal de Obras,
em prazo determinado, não superior a 90 (noventa) dias da data da respectiva
notificação.
Artigo 21 Os proprietários de terrenos
urbanos, edificados ou não, que possuam meio-fio e pavimentação, são obrigados
a executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis, dentro dos
padrões estabelecidos pela Prefeitura, no prazo que lhe for notificado, nunca
superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Os proprietários que deixarem de
cumprir as determinações do “caput” deste artigo ou do artigo anterior,
forçarão a Prefeitura a tomar providências quanto ao cumprimento delas, podendo
executar, por sua iniciativa, esses serviços e debitar-lhes o respectivo custo,
acrescido da taxa de administração correspondente a 30% (trinta por cento) do
valor da obra, sem prejuízo da aplicação da multa.
Artigo 22 Fica expressamente proibida a
construção de farpado e muros cerca com arame encimados por cacos de vidro.
Artigo 23 Será imposta a multa
correspondente a 10 (dez) UFMST na infração de qualquer artigo deste Capítulo.
Artigo 24 O trânsito, de acordo com as leis vigentes,
é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o
bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Artigo 25 É proibido embaraçar ou impedir,
por qualquer meio, o livre trânsito nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências
policiais o determinarem, devendo ser colocada sinalização claramente visível
de dia e luminosa à noite.
§ 1° Tratando-se de descarga de
materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será
tolerada a descarga e permanência na via pública, mas, de modo a não embaraçar
o trânsito e por tempo não superior a 6 (seis) horas.
§ 2° Nos casos previstos no parágrafo
anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
empreender sinalização do trânsito, à distância conveniente.
Artigo 26 É expressamente proibido nas ruas
da cidade, vilas e povoados:
I -
Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;
II -
Conduzir animais sem a devida precaução de segurança pública;
III -
Arrastar madeiras, ferragens ou qualquer outro material ao longo das vias
públicas;
IV -
Conduzir veículos ou máquinas que pelas suas características ou excesso de peso
possam danificar a pavimentação das vias públicas;
V -
depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar serviços que danifiquem a
pavimentação das vias públicas;
Parágrafo único - Na preparação de reboco ou
argamassa na via pública por impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio,
só podem ser utilizados até 30% (trinta por cento) da via, mediante licença,
devendo-se, obrigatoriamente, usar masseira pré-moldada que, ao final do dia
será recolhida, deixando-se o espaço livre de detritos.
Artigo 27 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, independentemente das penalidades previstas no Código Nacional
de Trânsito, será imposta multa de valor correspondente a 15 (quinze) UFMST.
Capítulo VI
DA HGIENE PÚBLICA
Seção I
Disposições gerais
Artigo
Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste
Código de Posturas, as normas e dispositivos legais referentes às questões
sanitárias estarão amparadas pelo Código Sanitário Municipal, notadamente no
que diz respeito às águas, piscinas, áreas de quintais, pátios, prédios e
terrenos, de forma a ser evitada a contaminação de recursos hídricos e a
proliferação de moléstias provocadas por insetos ou quaisquer procedimentos
decorrentes da falta de higiene.
Seção II
Da Higiene das Vias Públicas, Praças e Logradouros Públicos
Artigo 29 O serviço de limpeza das ruas,
praças e logradouros públicos pode ser executado diretamente pela Prefeitura ou
por concessão.
Artigo 30 Os moradores devem colaborar com a
Administração Municipal, executando a limpeza do passeio e da sarjeta
fronteiriços às suas residências.
Artigo 31 Não é permitido que se faça a
varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública,
assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre os logradouros
públicos.
Artigo 32 Para preservar, de maneira geral,
a higiene pública dos logradouros e vias públicas, fica terminantemente
proibido:
I -
Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar
o asseio das vias públicas;
II - Aterrar
vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo;
III -
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade
capaz de incomodar a vizinhança;
IV -
Conduzir para a cidade, vilas e povoações do Município, doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou
para fins de tratamento;
V - Retirar
materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização
de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e
vias públicas;
VI -
Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar
pavimento, passeio ou meio-fio, sem prévia licença da Prefeitura;
VII - Fazer
ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície,
subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos,
sem autorização expressa da Prefeitura;
VIII -
Permitir que água das calhas, varandas e aparelhos de ar condicionado caia
sobre a via pública;
IX - Lançar
águas servidas para a via pública.
Artigo 33 É proibido lançar nas vias
públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de
qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou
qualquer material.
Parágrafo único - Do mesmo modo, fica proibido
lançar lixo de qualquer origem, entulhos ou qualquer material nos rios, sob
pena de multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFMST, aplicada em dobro em caso
de reincidência.
Artigo 34 Para impedir a queda de detritos
ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu
transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e contenção
da respectiva carga.
Artigo 35 É proibido riscar, colar papéis,
pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos.
Artigo 36 É proibido obstruir, com material
de qualquer natureza, bocas de lobos, sarjetas, valas, valetas e outras
passagens de águas pluviais e fluviais, bem como reduzir a vazão de tubulações,
pontilhões ou outros dispositivos.
Artigo 37 É proibido lavar e reparar
veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples
limpeza.
Parágrafo único - Os postos de lavagem e
lubrificação de veículos ficam obrigados a utilizar dispositivos adequados para
depuração da água por eles utilizada.
Artigo 38 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, ao faltoso será imposta multa no valor correspondente a 15
(quinze) UFMST, cumulada com obrigação de cessar a atividade irregular e
retorno da coisa a seu estado anterior.
Capítulo VII
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS TERRENOS
Seção I
Das Residências
Artigo 39 Os proprietários, inquilinos ou usuários,
a qualquer título, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os
seus quintais, prédios, pálios e terrenos.
Artigo 40 Os terrenos, bem como os pátios e
os quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão,
deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1° As providências para o escoamento
das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao
respectivo proprietário ou inquilino.
§ 2° Os proprietários ou responsáveis
deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando
obrigados a assumir a execução de medidas que, com este objetivo forem
determinadas.
Artigo 41 As chaminés de qualquer espécie,
de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de
estabelecimentos comerciais e industriais, de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir,
não incomodem a vizinhança.
Artigo 42 Não é permitida nos prédios da
zona urbana do Município, dotados de rede de abastecimento de água, a abertura
ou manutenção de cisternas, ressalvados casos especiais, autorizados pela
Prefeitura, com observância das restrições legais pertinentes.
§ 1° Não existindo rede pública de
abastecimento de água, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas
a serem adotadas.
§ 2° Os reservatórios de água devem
obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação
total, evitando o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II -
Facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III - Tampa
removível.
§ 3° Os reservatórios de água deverão
ser limpos no mínimo 1 (uma) vez por ano.
Artigo 43 Fossas e depósitos de lixo deverão
ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água, devendo atender
às normas do Código de Saúde do Município, estando sujeitas à fiscalização do
órgão competente.
Artigo 44 Na infração de qualquer artigo
desta Seção será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.
Seção II
Do Lixo Domiciliar
Artigo
§ 1° O lixo deverá ser depositado em
recipientes fechados ou sacolas plásticas para que seja recolhido, em local e
hora previamente determinados.
§ 2° Os resíduos de fábricas e de
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
demolições, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra e
entulho, não são considerados lixo e sua remoção será de responsabilidade dos
proprietários, podendo ser feita pela Prefeitura, de segunda a quinta-feira,
mediante solicitação.
§ 3° Se o proprietário ou inquilino
requerer o serviço da Prefeitura e o volume for acima de 1m³ (um metro cúbico),
ele deve pagar um valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da UEMST por
m³ (metro cúbico) de material a ser removido.
§ 4° Os resíduos sólidos das indústrias
ou hospitais devem ser removidos com disposição final em local apropriado,
atendendo aos critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de
disposição final recomendados pela legislação em vigor.
Artigo
Artigo 47 Os galhos provenientes das podas
de árvores só serão removidos pela Prefeitura de segunda a quinta-feira.
Artigo 48 Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta multa no valor correspondente a 10 (Dez) UFMST, além
da obrigação, para o faltoso, de proceder a correção da irregularidade e
abster-se da prática do ato.
Título III
DA COMUNICAÇÃO VISUAL NOS ESPAÇOS URBANOS
Capítulo I
Do Empachamento e da Publicidade
Seção I
Do Empachamento
Artigo 49 Constitui empachamento:
I - A
ocupação do espaço aéreo, por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos,
cartazes ou por qualquer outro processo que ocupe espaço, inclusive nas paredes
e muros;
II - A
ocupação de espaço na via ou logradouro público.
Seção II
Da Publicidade
Artigo
Parágrafo único - Incluem-se ao disposto no
“caput” deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, painéis,
emblemas, placas, avisos, faixas, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, carros de som ou
passeios públicos.
Artigo 51 Dependem, ainda, de prévia
licença:
I - Anúncio
ou construção de vitrina em prédios do patrimônio histórico;
II -
Qualquer espécie de publicidade por qualquer processo em recinto de acesso
público ou por meio de veículos.
§ 1º Fica também sujeito à licença
prévia o anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos
logradouros públicos.
§ 2º Está isenta de licença a publicidade
de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso
público, onde se realize sessão de diversão anunciada.
Artigo
Artigo 53 Na parte externa da casa de
diversão será permitida, independentemente da licença e do pagamento de qualquer
emolumento ou imposto, a colocação de programas e cartazes artísticos, desde
que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidas em
montagem apropriada, de modo a não causar embaraços.
Seção III
Dos Requisitos Técnicos para a Licença
Artigo 54 Acompanha o pedido de licença para
publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I -
Indicação do local em que será colocado ou distribuído;
II - A
natureza do material de confecção;
III - As
dimensões;
IV - As
inscrições e o texto;
V - As
cores empregadas.
Parágrafo único - No caso de propaganda falada, no
pedido de licença deve-se explicitar o conteúdo do texto a ser utilizado.
Artigo 55 Tratando-se de anúncio luminoso ou
iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deve o requerimento
esclarecer:
I - Sistema
de iluminação, ou seja, fixa, intermitente, movimentada ou animada;
II - Se o
anúncio contém dizeres total ou parcialmente luminosos ou se apenas estão
moldurados por tubo luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo único - Se o anúncio ou letreiro
luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.
Artigo 56 O letreiro luminoso, com saliência
sobre o plano da fachada, só é permitido quando:
I - Não ficar
instalado a uma altura inferior a
II - Não
possuir balanço que exceda a
III - Não
ultrapassar a largura do passeio quando aplicado no primeiro pavimento, podendo
atingir, no máximo,
IV - Não
projetar sua luminosidade contra as residências.
Artigo
I - No
interior de terreno baldio, excetuados os da zona comercial, desde que o
anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e diste no mínimo
II - Sobre
edifício de zona comercial ou industrial;
III - Em
tapume de obra que não esteja paralisada;
IV - No
interior das casas de diversão;
V - No
interior de estação de embarque e desembarque;
VI - Em
campos de esporte em geral.
Seção IV
Do Poder de Polícia
Artigo 58 Não são permitidos anúncios que:
I - Pela sua natureza provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito;
II - De
alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade e seus panoramas
naturais ou desfigurem as linhas arquitetônicas das edificações;
III - Sejam
ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instituições;
IV -
Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas e janelas;
V -
Contenham incorreções de linguagem;
VI - Pelo
seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.
Artigo 59 Os anúncios em letreiros deverão
ser conservados em boas condições e renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Artigo 60 Anúncios que estejam em desacordo
com as normas deste Capítulo ensejam aplicação da multa prevista e serão
apreendidos e retidos pelo Município, até a respectiva regularização.
Artigo 61 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.
Título IV
DA PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL
Capítulo I
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES URBANAS, À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 62 As atividades afetas ao
atendimento das funções urbanas devem respeitar e preservar os ambientes
naturais, com vistas a harmonizar o pleno convívio entre todas as formas de
existência.
Seção II
Da Poluição Sonora, do Solo, da Água e do Ar
Artigo 63 É proibida qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e
ar), causadas por substância sólida, líquida ou gasosa, que direta ou
indiretamente possa criar condições nocivas à saúde, à segurança ou ao
bem-estar público.
Artigo 64 Esgotos domésticos e industriais
serão obrigatoriamente tratados por meio de fossa séptica.
Artigo 65 É vedado o comprometimento, por
qualquer forma, da limpeza das águas destinadas ao consumo público e
particular.
Artigo 66 É vedado retirar areia das margens
dos rios e arroios ou ali fazer escavações;
Artigo 67 O Município desenvolverá ações no
sentido de:
I -
Controlar as fontes de poluição ambiental;
II -
Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das
características do solo, das águas e do ar.
Artigo 68 As autoridades incumbidas da
fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão
livre acesso, em qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais,
agropecuárias e outras, capazes de poluir o meio ambiente.
Artigo
Artigo 70 O Poder Executivo Municipal
poderá, mediante autorização legislativa, celebrar convênios com órgãos
públicos federais ou estaduais, para execução de tarefas que objetivem o
controle e a preservação do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua
proteção.
Artigo
Artigo 72 Considera-se noturno, o horário
compreendido entre 22:00 hs (vinte e duas horas) de um dia e 06:00 hs (seis
horas) do dia seguinte.
Parágrafo único - A medição dos níveis de som será
feita dentro do terreno do aparente prejudicado, a uma distância de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) da divisa com o da origem do ruído.
Artigo 73 As autorizações para emissão de
sons e ruídos devem ser solicitadas à Prefeitura com no mínimo 2 (dois) dias de
antecedência.
Artigo 74 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 15 (quinze) UFMST.
Capítulo II
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Artigo 75 O Município colaborará com o
Estado e a União para evitar a devastação das florestas, estimular a plantação
de árvores e cumprir todos os preceitos do Código Florestal.
Artigo 76 As queimadas somente serão
permitidas quando estritamente necessárias, a juízo do órgão competente e
mediante as seguintes providências:
I -
Preparar aceiros de, no mínimo,
II - Mandar
aviso aos confinantes, comprovadamente, com antecedência mínima de 24:00 hs
(vinte e quatro horas), marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Artigo 77 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.
Capítulo III
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, JAZIDAS DE ARGILA, SAIBRO E
AREIA
Artigo
Artigo
I - Nome e
endereço do proprietário do imóvel;
II - Nome e
endereço do pretenso explorador, se não for o proprietário;
III -
Localização precisa da entrada e/ou acesso ao imóvel;
IV - Qual o
processo de exploração e explosivo a serem empregados, se for o caso;
V - Prova
de propriedade do imóvel;
VI -
Autorização escrita do proprietário para exploração, com firma reconhecida, no
caso de não ser ele o explorador;
VII -
Projeto de lavra com proposta de posterior recuperação da área, assinado por
técnico responsável e licença de instalação e funcionamento fornecida pelo
órgão competente.
Artigo 80 As licenças para exploração serão
sempre por prazo determinado.
§ 1° Será interditado o local de exploração,
ainda que já licenciado, no todo ou em parte, se, posteriormente, se verificar
que a exploração acarreta perigo à integridade física, à saúde e/ou propriedade
de terceiros ou a quaisquer outros bens Municipais.
§ 2° Ao conceder a licença, a Prefeitura
poderá fazer as restrições que julgar necessárias.
§ 3° Os pedidos de renovação da licença
para continuar a exploração serão feitos por requerimento escrito, instruído
com elementos comprobatórios da observância das normas prescritas no Art. 81 desta
Lei.
§ 4° Não será permitida a exploração
mineral na zona urbana do Município.
Artigo
I - Prévio
detalhamento, expresso, da espécie de explosivo a empregar;
II -
Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III -
Içamento, 30 (trinta) minutos antes do início das explosões, de bandeira
indicativa, em altura conveniente à visibilidade à distância;
IV - Toque,
por três vezes, com intervalos de dois minutos, entre cada um, de sirena com
brado prolongado, notificando o início das explosões.
Artigo
I - As chaminés
serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos com a fumaça e
demais emanações nocivas;
II - Quando
as escavações de jazida facilitarem a formação de depósito de água, o
explorador é obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à
medida em que for retirado o material.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras,
cascalheiras e outras jazidas, com o intuito de proteger propriedades particulares
ou públicas ou evitar a obstrução de galerias de água e/ou esgoto.
Artigo
I - Afetar
a jusante do local que recebe descargas de esgoto;
II -
Modificar o leito ou as margens dos rios;
III -
Possibilitar a formação de locais de estagnação de águas;
IV -
Oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou
sobre o leito dos cursos d’água.
Artigo 84 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.
Capítulo IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 85 No interesse público, o Município fiscalizará
a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo 86 São considerados inflamáveis:
I -
Fósforos e materiais fosforosos;
II -
Gasolina e demais derivados de petróleo;
III -
Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV -
Carburetos, alcatrão, matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e
qualquer outra substância inflamável e congênere.
Artigo 87 Consideram-se explosivos:
I - Fogos
de artifício;
II -
Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - Pólvora;
IV -
Espoletas e estopins;
V -
Fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI -
Cartuchos de guerra, caça e minas;
VII -
Dinamite.
Artigo 88 É absolutamente proibido:
I - Fabricar
explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
II - Manter
depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem observância das normas
de segurança, a critério do órgão competente;
III -
Depositar ou conservar nas vias públicas, inflamáveis ou explosivos, ainda que
provisoriamente.
Artigo 89 Aos varejistas é permitido
conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada
pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que
não ultrapasse a venda provável num período de 20 (vinte) dias.
Artigo 90 Os fogueteiros e exploradores de
pedreiras poderão manter estoque de explosivos para um consumo de 30 (trinta)
dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250
(duzentos e cinqüenta) metros das ruas e estradas.
Parágrafo único - Se a distância for superior a
Artigo 91 Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só podem ser construídos em zona especialmente destinada para esse
fim, com licença da Prefeitura e vistoria prévia da autoridade responsável pela
segurança.
§ 1° Os depósitos serão dotados de
instalações de combate ao fogo e extintores de incêndio móveis, em quantidade e
disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos
depósitos de explosivos e/ou inflamáveis serão construídas com material
incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros
ripas e esquadrias.
Artigo 92 Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1° Não poderão ser transportados,
simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2° Os veículos que transportarem
explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista
e do ajudante.
Artigo 93 É expressamente proibido:
I - Queimar
fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos ou em janelas e portas que abrirem para os mesmos logradouros;
II - Soltar
balões, que possam causar incêndio, em toda a extensão do território municipal;
III - Fazer
fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
Artigo
Artigo 95 Será imediata e automaticamente
cancelada a licença concedida nos termos do Art. 94, nos seguintes casos:
I - Se
constatado que após a obtenção da licença, o responsável alterou, sob qualquer
forma, o projeto apresentado à Prefeitura, sem prévia e estrita anuência desta;
II - Se
verificado que o responsável não promove os reparos necessários à manutenção
das instalações, equipamentos e benfeitorias do estabelecimento de modo a
satisfazer as condições plenas de funcionamento, utilização e segurança;
III -
Advindo explosão de maiores proporções, em decorrência de qualquer ato, fato ou
omissão imputável ao responsável pelo estabelecimento;
IV - Pela
omissão do responsável em promover qualquer adequação do estabelecimento,
equipamento e/ou benfeitorias, necessários em razão de eventual diploma legal
subseqüente, que os exija.
§ 1° Na ocorrência de qualquer
contaminação do solo por vazamento de material combustível, em virtude de má
vedação ou deterioração de depósitos ou reservatórios, haverá imediata
suspensão da licença e subseqüente cassação, se não sanado o problema no prazo
concedido.
§ 2° As disposições deste artigo
aplicam-se também à fabricação, comércio e utilização de explosivos.
Artigo 96 Ficam autorizados os
estabelecimentos varejistas de combustíveis para veículos automotores a
prestar, no mesmo local, serviços de abastecimento de água, ar, limpeza e
conservação, além de pequenos reparos necessários a tais veículos.
Artigo
Artigo 98 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta)
UFMST.
Título V
DO ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES URBANAS
Capítulo I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Do Licenciamento do Comércio e da Indústria
Artigo 99 Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços ou qualquer outro, seja permanente, eventual
ou ambulante, pode funcionar sem prévia licença da Prefeitura.
Artigo 100 Os pedidos de licença para as
atividades previstas no artigo anterior devem ser instruídos de acordo com o
Plano Diretor do Município, quanto à localização, normas urbanísticas e
sanitárias.
Artigo 101 É expressamente proibido o
licenciamento de qualquer atividade que, por sua natureza, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro
motivo, possa prejudicar a saúde pública e o sossego da população ou
comprometer o meio ambiente ou a estética urbana.
Parágrafo único - O requerimento de licença deve
especificar com clareza:
I - O ramo
de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - O
local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Artigo
Artigo 103 Para ser concedida licença de
funcionamento, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços devem ser previamente
vistoriados pelos órgãos competentes, e, em particular, no que diz respeito às
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que
se destinem.
Artigo 104 Para efeito de fiscalização, o
proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de funcionamento
em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Artigo 105 Para mudança de local de
estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à
Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas.
Artigo
I - Quando
constatado tratar-se de negócio diferente daquele licenciado;
II - Como medida
preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança públicos;
III - Em
atendimento a ordem judicial.
Parágrafo único - Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
Artigo 107 Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Das Bancas de Jornais e Revistas
Artigo 108 As bancas para venda de jornais e
revistas são permitidas nos logradouros públicos desde que previamente aprovada
sua localização:
I - Nas
calçadas das praças, largos, refúgios de pedestres e recantos ajardinados;
II - Nas
proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas junto às guias dos passeios e
afastadas no mínimo
Artigo 109 As bancas de jornais e revistas
deverão:
I - Ser
metálicas, de tipo aprovado pela Prefeitura;
II - Ser de
fácil remoção;
III - Ser
permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto;
IV - Não
possuir como acessórios externos caixas ou bancos.
Seção II
Dos Bares e Similares
Artigo 110 Os estabelecimentos comerciais
destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão ocupar com mesas e cadeiras os
logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I - Serem
dispostas em passeios ocupando apenas 50% do espaço, desde que a calçada tenha
mais de
II -
Corresponderem apenas às respectivas testadas;
III -
Distarem, as mesas, entre si, no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Parágrafo único - O pedido de licença será
acompanhado de uma planta ou desenho, indicando a testada da casa comercial a
largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras a utilizar.
Seção III
Do Comércio Ambulante
Artigo 111 O exercício do comércio ambulante
ou eventual depende sempre de licença concedida pela Prefeitura Municipal,
mediante requerimento do interessado.
Artigo 112 Os vendedores ambulantes devem
observar, rigorosamente, as normas previstas neste Código, bem como as demais
que lhes forem aplicáveis.
§ 1° Comércio ambulante é o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2° Considera-se comércio eventual o
que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Artigo 113 Do pedido de licença deverão
constar os seguintes elementos essenciais:
I - Nome e endereço
do requerente;
II - Cópia
xerox de um documento de identidade;
III -
Especificação da mercadoria a ser comercializada.
Artigo 114 O vendedor ambulante receberá da
Prefeitura um cartão identificador contendo:
I - Nome do
titular documento de identidade;
II - Número
de matrícula;
III -
Atividade;
IV -
Legenda: “Pessoal e Intransferível”.
§ 1° O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade,
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2° Em caso de mercadorias
restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação, ou
seja, após concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e pagamento da
multa a que estiver sujeito.
§ 3° A licença pode ser renovada,
anualmente, a juízo da autoridade, por solicitação do interessado.
Artigo 115 Não é permitido aos vendedores
ambulantes localizarem-se nos pedestais de estátuas, monumentos, relógios ou
fontes.
Parágrafo único - Permanecendo nos locais, após
notificados, terão as mercadorias apreendidas.
Artigo 116 Os locais destinados ao comércio
ambulante serão determinados pela Prefeitura, levando-se em consideração a
natureza da mercadoria a ser fornecida.
Artigo 117 Os vendedores ambulantes de gêneros
alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão ainda observar o seguinte:
I -
Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem
contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de
higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão
inutilizadas se for o caso;
II - Terem
carrinhos ou bancas removíveis de acordo com os critérios estabelecidos pela
Prefeitura;
III - Os
produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens devem ser
conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV -
Manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1° Os vendedores ambulantes não podem
vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2° Ao vendedor ambulante de gêneros
alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocar os produtos com as mãos.
Artigo
Artigo 119 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 10 (Dez) UFMST.
Capítulo III
DAS FEIRAS LIVRES
Seção I
Das Finalidades
Artigo 120 As feiras livres têm caráter
supletivo e seu dimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e
limitação, bem como extinção em caráter definitivo podem ocorrer a juízo da
Prefeitura.
Artigo 121 As feiras livres serão localizadas
no galpão de hortifrutigranjeiros da Prefeitura.
Seção II
Do Feirante
Artigo 122 Podem ser feirantes pessoas físicas
e capazes que não estejam proibidas de comercializar nos termos da legislação
em vigor, cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.
Artigo
Artigo 124 O requerimento de inscrição conterá
o número do registro geral indicado na célula de identidade do candidato e o
número de seu cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, CPF,
instruído com os seguintes documentos:
I -
Atestado de residência;
II -
Carteira de saúde fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - 02
fotografias 3x4 cm.
Parágrafo único - A Prefeitura cancelará as
inscrições de feirantes nos seguintes casos:
I - Ceder a
terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou
parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira
livre;
II - Faltar
á mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes, alternadamente,
durante o ano civil, sem a apresentação de justificativa imediata e relevante,
a juízo da Administração;
III -
Adulterar ou rasurar o documento de inscrição;
IV -
Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a Administração;
V -
Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de
embriaguez;
VI -
Desacatar servidores municipais no exercício de suas funções ou em razão delas;
VII -
Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente pata executá-lo;
VIII - Não
observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas
na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX - Não
manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;
X - Não
efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de
sua condição de feirante, bem como deixar de revalidar sua matrícula de dois em
dois anos.
Artigo 125 Será revogada a inscrição do
feirante condenado por sentença transitada em julgado em virtude da prática de
crime ou contravenção.
Artigo 126 Uma vez matriculado o feirante,
ser-lhe-á entregue o cartão identificador, no qual constará obrigatoriamente:
I - Nome do
titular e documento de identificação;
II - Sua
fotografia e número de matrícula;
III -
Categoria;
IV- Legenda
“Pessoal Intransferível”.
Artigo
Artigo 128 Os equipamentos para exposição e
venda de produtos comercializados nas feiras livres consistirão, segundo seu
tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações,
devem ser aprovados pela Prefeitura.
Artigo 129 As feiras livres funcionarão no
horário das 5:00 às 12:00 ou das 12:00 às 18:00 horas.
Artigo 130 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta multa correspondente a 10 (dez) UFMST.
Capítulo IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Dos Estabelecimentos que Adotam Horário Comercial
Artigo 131 Ressalvadas as restrições previstas
neste Código o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e profissionais é o seguinte:
I - Para
indústrias, de modo geral, das 6:30h (seis horas e trinta minutos) às 17:30h
(dezessete horas e trinta minutos) nos dias úteis;
II - Para o comércio, de modo geral, das 8:00 h (oito horas) às 18:00 h
(dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 08:00 h (oito horas) às 12:00
h (doze horas), observando-se, se for o caso, o sistema de turnos entre os
empregados.
II - Para o comércio, de modo geral, das 8:00h
(oito horas) às 18:00h (dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 8:00h
(oito horas) às 12:00h (doze horas), podendo ser estendido às 18:00h (dezoito
horas), facultando, aos domingos, o funcionamento, à vontade do proprietário,
observando-se, se for o caso, o sistema de turnos entre os empregados. (Redação
dada pela Lei n° 1476/2002)
Parágrafo único - O Prefeito municipal poderá,
mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 hs (vinte e ditas
horas), bem como, autorizar seu funcionamento fora dos dias úteis, respeitada a
legislação trabalhista.
Artigo 132 Para atender à conveniência
pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Barbearias,
cabeleireiros e salões de beleza, das 07:00 hs às 19:00 hs (dezenove horas) nos
dias úteis, havendo tolerância até as 21:00 hs (vinte e uma horas) nos sábados
e vésperas de feriado;
II -
Cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente das 08:00 hs às
24:00 hs (vinte e quatro) horas;
III -
Padarias, das 04:00 hs às 21:00 hs (vinte e uma horas) nos dias úteis e das
05:00 hs às 18:00 hs (dezoito horas) nos domingos e feriados;
IV -
Açougues, quitandas e casas de verduras, das 06:00 h às 18:00 h (dezoito horas)
nos dias úteis e das 06:00 h às 12:00 h (doze horas) nos domingos e feriados;
V -
Farmácias, das 07:00 h às 21:00 h (vinte e uma horas) nos dias úteis;
§ 1° Bares, restaurantes, clubes sociais
e boates não estão sujeitos a horário de funcionamento.
§ 2° Os revendedores de derivados de
petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.
§ 3° As farmácias, quando fechadas
podem, em caso de necessidade, atender ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
§ 4° Nos domingos e feriados
funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a
escala organizada pela Prefeitura, devendo as mesmas, quando cerrarem as
portas, afixar placa indicativa do plantão.
§ 5° Para o funcionamento dos
estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as
determinações para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
§ 6º As farmácias que estiverem de plantão,
devem, obrigatoriamente, fazer comunicação aos hospitais locais.
Seção II
Dos Estabelecimentos não sujeitos a horário
Artigo 133 Não estão sujeitos a horário de
funcionamento:
I - As
indústrias que, por sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde
que provada essa condição;
II -
Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III -
Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades e serviços médicos de
urgência;
IV - Casas
funerárias;
V -
Unidades de produção e distribuição de água e energia elétrica;
VI -
Serviço telefônico;
VII -
Bares, restaurantes, clubes sociais e boates;
VIII -
Outras atividades que, a juízo da autoridade municipal competente, não possam
estar adstritas a horário de funcionamento.
Seção III
Do Funcionamento
Artigo 134 São enquadrados em horário
extraordinário de funcionamento os estabelecimentos que funcionem fora dos dias
e horários previstos neste Código.
Artigo
Artigo 136 Em hipótese alguma o horário
extraordinário poderá anteceder às 05:00 hs (cinco horas) e, em períodos
normais, ultrapassar as 22:00 hs (vinte e duas horas).
Artigo 137 Quando o estabelecimento pretender
funcionar em horário extraordinário, deve ser anexada ao requerimento de
licença especial a declaração dos empregados, concordando em trabalhar nesse
período.
Seção IV
Do Funcionamento dos Mercados Públicos
Artigo 138 Os estabelecimentos localizados em
mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão, nos dias úteis,
no horário de 5:00 hs às 18:00 hs (dezoito horas) e nos domingos e feriados de
5:00 hs às 12:00 hs (doze horas), salvo em casos especiais.
Artigo 139 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta multa correspondente a 10 (dez) UFMST.
Capítulo V
DA HIGIENE PÚBLICA EM ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES URBANAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo
Seção II
Da Higiene s
Artigo
Artigo 142 Nenhuma licença será concedida para
barbearias, cabeleireiros, manicures, pedicures, cafés, hotéis, restaurantes e
congêneres, sem que estejam dotados de aparelhagem de esterilização.
Artigo 143 As fábricas de massas alimentícias,
padarias, mercearias, cafés, farmácias, restaurantes e similares somente serão
licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e paredes
impermeabilizados, sendo exigido nas paredes o limite mínimo de
Artigo 144 Os hotéis, pensões, restaurantes,
bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres devem
observar as seguintes prescrições:
I - A
lavagem de louças e talheres deve ser feita em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, ou quaisquer
outros vasilhames;
II - A
higienização das louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e
água fervente em seguida;
III - Os
guardanapos e toalhas serão de uso individual, laváveis ou descartáveis, sendo
proibido o uso de toalhas de polietileno;
IV - A
louça e os talheres devem ser guardados em armários com portas que permitam o
arejamento, não podendo ficar expostos a poeira e mofo;
V - As
mesas e balcões devem possuir tampas impermeáveis;
VI - As
cozinhas e copas devem ter revestimento ou ladrilhos nos pisos e nas paredes
até a altura de
VII - Os
utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem
estar sempre em perfeitas condições de uso;
VIII - Os
estabelecimentos devem dispor de sanitários diferenciados para ambos os sexos;
IX - Nos salões
de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material
estranho às suas finalidades.
§ 1° Não é permitido servir bebidas em
copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente,
excetuados os copos descartáveis, os quais devem ser inutilizados após uma
única utilização.
§ 2º Os estabelecimentos a que se
refere este artigo são obrigados a manter seus empregados limpos,
convenientemente trajados e necessariamente uniformizados.
Artigo 145 Na infração de qualquer artigo
desta seção será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.
Seção III
Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 146 Nos salões de barbeiros,
cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e
golas individuais.
Artigo 147 Os foros que recobrem o encosto das
cadeiras devem ser usados uma vez para cada atendimento.
Artigo 148 Os instrumentos de trabalho, logo
após sua utilização, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em
água corrente.
Artigo 149 Os salões de barbeiros,
cabeleireiros e estabelecimentos congêneres devem obedecer às seguintes
prescrições:
I - Os
pisos devem ser recobertos de material impermeável;
II - As
paredes devem ser recobertas até a altura mínima de
Artigo 150 Na infração de qualquer artigo
desta seção, será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.
Capítulo VI
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, FARMÁCIAS, CASAS DE SAÚDE E
MATERNIDADES
Seção I
Das Casas de Saúde
Artigo 151 Nos hospitais, casas de saúde,
maternidades e congêneres, além das disposições gerais deste Código, que lhes
forem aplicáveis, é obrigatório:
I - Lavanderia
com água quente e instalações completas de desinfecção;
II - Locais
apropriados para roupas usadas;
III -
Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV -
Freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos,
paredes e dependências em geral;
V - A
instalação de cozinha, copa para distribuição de comida, lavagem e
esterilização de louças e utensílios, depósito de gêneros, devendo os pisos
serem impermeabilizados.
VI - Dispor
de sanitários independentes para ambos os sexos.
Artigo
Artigo 153 Os resíduos produzidos pelos
estabelecimentos de que trata esta seção devem receber destinação conforme as
exigências das Secretarias de Estado da Saúde (SESA) e Meio Ambiente (SEAMA),
no mínimo, não podendo, de forma alguma, ser misturados com resíduos de outra
espécie ou origem.
Artigo 154 Na infração de qualquer artigo
desta seção será imposta multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.
Seção II
Da Higiene das Casas de Carnes e Peixarias
Artigo 155 As casas de carnes e peixarias
devem atender às seguintes condições:
I - Ser
dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II - Ter
balcões revestidos com material impermeável e lavável;
III - Ter
câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade adequada ao seu estoque;
IV - Não utilizar
lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
V - Ter o
piso revestido com material impermeável;
VI - Ter as
paredes recobertas com material impermeável, até a altura de
VII - Ter
ralos sifonados ligando o local à rede de esgoto ou sumidouro;
VIII -
Possuir ventilação permanente.
Artigo 156 Nas casas de carnes e congêneres,
só podem entrar produtos provenientes de abatedouros e indústrias devidamente
licenciados, regularmente inspecionados, carimbados pela Secretaria Municipal
de Saúde e conduzidos em veículo apropriado ao transporte.
Artigo 157 Nas casas de carnes e peixarias,
não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Artigo 158 Nos estabelecimentos de que trata
esta seção é obrigatório observar ainda o seguinte:
I - Manter
o local em completo estado de asseio e limpeza;
II -
Utilizar sempre aventais e gorros;
III -
Manter coletores de lixo e resíduos com tampa, à prova de insetos e roedores;
IV - Não permitir
que a pessoa que manipula os produtos, manuseie dinheiro;
Parágrafo único - A pesagem e moagem do produto
devem ser feitas na presença do freguês.
Artigo 159 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.
Capítulo VII
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código e
de acordo com a legislação sanitária adotada pelo Município e pelo Estado,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas,
exceto os medicamentos, destinadas à ingestão pelo homem.
Artigo 161 Não é permitida a produção,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos e removidos para
local destinado à sua inutilização.
§ 1° A inutilização dos gêneros não
exime a indústria ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e
demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das
infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença aos
infratores.
Artigo 162 O gelo destinado ao uso alimentar
deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Artigo 163 As fábricas de doces e massas, as
refinarias, padarias e estabelecimentos congêneres devem ter as salas onde
preparam os produtos revestidas com azulejo ou similar até a altura mínima de
Artigo 164 O fabricante de bebidas ou
quaisquer produtos alimentícios que utilizar substâncias ou processos nocivos à
saúde incorrerá nas penalidades previstas neste Código, independente de
qualquer outra sanção cabível.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penalidades
o comerciante que, tendo conhecimento desses fatos vender ou expuser à venda,
produtos assim falsificados ou adulterados.
Artigo 165 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será feita a apreensão dos produtos comercializados e imposta
multa correspondente a 30 (trinta) UFMST.
TÍTULO VI
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
DA TRANQÜILIDADE PÚBLICA
Artigo
Artigo
Artigo 168 Os proprietários de
estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a
responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarras e
barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após as 22:00
hs (vinte e duas horas), sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na
reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento.
Artigo 170 É expressamente proibido:
I -
perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, tais como:
a) buzinas,
clarins, tímpanos ou quaisquer outros aparelhos após as 22:00 hs (vinte e duas
horas);
b)
propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cometas, sem prévia
autorização da Prefeitura;
c)
morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;
d) música
excessivamente alta proveniente de lojas de discos ou quaisquer aparelhos
musicais;
e) música
excessivamente alta proveniente de bares, restaurantes e similares.
f) apitos
ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30
(trinta) segundos ou após as 22:00 hs (vinte e duas horas).
II -
Executar qualquer atividade que produza ruído, antes das 06:00 hs (seis horas)
e após as 22:00 hs (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos, casas de residência e hotéis.
§ 1º Excetuam-se das proibições deste
artigo os apitos das rondas e guardas policiais, os tímpanos ou sirenes dos
veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço, assim
como os alarmes de ocorrência de incêndio ou qualquer outra situação de
emergência.
Artigo 170 Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta multa correspondente a 10 UFMST, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Da Definição e Exigências Gerais
Artigo 171 Divertimentos públicos, para
efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Artigo 172 Nenhum divertimento público poderá
ser realizado sem autorização prévia do Município.
Parágrafo único - O funcionamento de qualquer casa
de diversão dependerá de:
I -
Habite-se do imóvel;
II - Alvará
da saúde pública;
III -
Alvará do corpo de bombeiros;
IV -
Autorização da polícia, nos casos exigidos.
Artigo 173 Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no
Código Municipal de Obras:
I - Tanto
as salas de entrada quanto as de espetáculo serão mantidas rigorosamente
limpas;
II - As
podas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão livres de
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a rápida saída do
público em caso de emergência;
III - Todas
as portas de saída devem ser encimadas com placas de “SAÍDA”, visíveis à distância
e suavemente iluminadas, quando se apagarem as luzes da sala e as portas
abrir-se-ão de dentro para fora;
IV - Os
aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados limpos e mantidos
em perfeito funcionamento;
V - Deverá
haver instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;
VI - Devem
ser tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, devendo a
colocação de extintores de incêndio dar-se em locais visíveis e de fácil
acesso;
VII - Devem
dispor de bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VIII -
Durante os espetáculos, devem as portas conservar-se abertas, vedadas, apenas,
com reposteiros ou cortinas;
IX - Devem
contar com equipamento para aplicação de inseticida.
Parágrafo único - É proibido fumar no local das
sessões.
Artigo 174 Não serão fornecidas licenças para
a realização de jogos ou diversões ruidosos em locais compreendidos na área
formada por um raio inferior a 250m (duzentos e cinqüenta) metros de hospitais,
casas de saúde e maternidades.
Artigo
§ 1° A autorização para funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo não pode ser por prazo superior a
trinta dias.
§ 2° Ao conceder a autorização, pode o
Município estabelecer as restrições que julgar necessárias, no sentido de
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3° Os circos e parques de diversões,
embora autorizados, só podem ser franqueados ao público depois de vistoriados
em todas as suas instalações pelas autoridades do Município.
§ 4° O Município pode exigir, se julgar
conveniente, um depósito prévio, no valor de 100 (cem) UFMST, no máximo, como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
§ 5° O depósito será restituído
integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, quando
da retirada do circo ou parque do local.
Artigo 176 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a 20 (Vinte) UFMST.
Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO
Artigo 177 As igrejas, os templos e as casas
de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser
respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles colocar
cartazes.
Artigo 178 As igrejas, templos ou casas de
culto e demais locais franqueados ao público, devem ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
Artigo
Artigo 180 Nas igrejas, templos e casas de
culto não é permitido o uso de alto-falantes ou qualquer outra forma de
manifestação que venha alterar o sossego dos vizinhos.
Artigo 181 Na infração de qualquer artigo
deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.
Título VII
DA ADMINISTRAÇÃO E POLÍCIA MORTUÁRIA
Capítulo I
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
Artigo 182 Cabe à Prefeitura Municipal a
administração dos cemitérios públicos e prover sobre a polícia mortuária.
Artigo 183 Os cemitérios instituídos por
iniciativa privada ficam submetidos à polícia mortuária da Prefeitura no que se
referir à escrituração e registro dos seus livros, ordem pública, inumação e
exumação.
Artigo
Artigo 185 Os cemitérios devem situar-se em pontos
elevados e serem cercados por muros, com altura mínima de
Artigo 186 O nível do cemitério, em relação
aos cursos d’água vizinhos, deve ser suficientemente elevado, de modo que na
ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das
sepulturas.
Artigo 187 O cemitério estabelecido por
iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos:
I -
Documento que comprove o domínio da área;
II -
Constituição legal da instituição ou sociedade responsável.
Artigo 188 Os cemitérios ficarão abertos ao
público diariamente, das 07:00 hs às 18:00 hs (dezoito horas).
Artigo 189 Os cemitérios deverão ser
divididos, em quadras, e estas em ruas de largura não inferior a
§ 1° As áreas das quadras serão
divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com
0,50m (meio metro) no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m
(oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.
§ 2° As avenidas e ruas terão
alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providas de
guias e sarjetas.
Artigo 190 No recinto do cemitério ou com
relação a ele, deverá:
I - Existir
capela mortuária;
II - Ser
assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - Ser
mantido respeito e completa ordem;
IV - Ser
estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos
lugares onde as mesmas devem ser abertas;
V - Ser
mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido
rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante
certidões de óbito e outros documentos cabíveis;
VII -
Manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários
relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre
utilização e perpetuidade de sepulturas.
Capítulo II
DAS SEPULTURAS
Artigo 191 Sepultura é a cova destinada a
depositar a urna mortuária.
§ 1° A cova destituída de qualquer
obra, denomina-se sepultura rasa.
§ 2° Contendo obras de contenção das
paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3° A sepultura rasa é sempre
temporária.
§ 4º O carneiro pode ser temporário ou
perpétuo.
Artigo 192 Denomina-se mausoléu o jazigo que
possuir unia parte edificada em sua superfície.
Artigo 193 As sepulturas podem ser concedidas
gratuitamente ou através de remuneração.
Artigo 194 Nas sepulturas gratuitas,
destinadas exclusivamente a indigentes, far-se-á a exumação após 5 (cinco)
anos, em se tratando de adulto ou adolescente e após 3 (três) anos, em se
tratando de criança.
Parágrafo único - Os restos mortais serão
depositados no ossário coletivo, salvo se houver manifestação de interessado em
recolhê-los a uma urna individual.
Artigo 195 As sepulturas remuneradas podem
ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas
especiais.
§ 1° Não se concederá perpetuidade às
sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como
temporárias.
§ 2° Quando o interessado desejar perpetuidade,
deverá proceder a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua,
observadas as disposições legais.
Artigo
Parágrafo único - A perpetuidade pertence à
família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o
terceiro grau consangüíneo.
Artigo 197 Para a realização de qualquer obra
no recinto do cemitério, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Requerimento
do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II -
Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estético, de
segurança e higiene;
III -
Expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto
aprovado.
Artigo 198 Na área do cemitério não se
prepararão pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros ou
mausoléus.
Artigo 199 Os restos de materiais
provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, devem ser removidos
para fora da área do cemitério, pelo interessado, imediatamente após a
conclusão dos trabalhos.
Capítulo III
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Artigo 200 Nenhuma inumação poderá ser feita
antes de 12:00 hs (doze horas) do falecimento, salvo indicação expressa do
médico, feita na declaração de óbito.
Artigo 201 Não será feita inumação sem a
apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil
competente.
Parágrafo único - Em casos especiais, de extrema necessidade,
a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão
de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade
policial ou judicial, que ficará obrigada à posterior apresentação da prova
legal do registro do óbito.
Artigo 202 As inumações serão feitas
diariamente, no horário estabelecido no Art. 188 deste Código.
Parágrafo único - Em caso de intimação fora do
horário normal, salvo em situações especiais, será cobrada taxa prevista para
esta exceção.
Artigo 203 O prazo mínimo para exumação dos
ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos
para adultos e adolescentes e 3 (três) anos para crianças.
Artigo 204 Extinto o prazo da sepultura, os
ossos serão exumados e depositados no ossário, observado o disposto no
Parágrafo Único do Art. 194.
Artigo 205 Na infração de qualquer disposição
deste título, ao infrator será imposta multa no valor correspondente a 10 (dez)
UFMST, além da obrigação de reparar o dano ou recompor a coisa.
Título VIII
DAS PENALIDADES
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES, PENAS E AUTUAÇÕES
Seção I
Das Infrações
Artigo 206 Constitui infração toda a ação ou
omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de
polícia.
Artigo 207 É considerado infrator todo aquele
que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, bem
como os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator, ou notificar a infração a quem tenha poder de autuação.
Seção II
Das Penas
Artigo 208 Sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente,
com as penalidades seguintes:
I - Multa;
II -
Apreensão de mercadorias;
III -
Proibição ou interdição de atividade, observada a legislação pertinente;
IV -
Cassação da licença de funcionamento.
Artigo
Artigo 210 Quando o infrator se recusar a
satisfazer a penalidade pecuniária imposta de forma regular, no prazo legal,
esta será executada judicialmente.
§ 1° A multa não quitada no prazo
regulamentar será inscrita em dívida ativa e devidamente atualizada.
§ 2° Os infratores que estiverem em
débito, relativo a multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos do
Município, participar de procedimentos licitatórios, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza nem com ele transacionar, a qualquer título.
Artigo 211 Nas reincidências, as multas serão
cobradas em dobro.
Parágrafo único - Considera-se reincidente aquele
que violar disposições deste Código, depois de já ter sido punido por qualquer
infração nele prevista.
Artigo 212 As penalidades impostas com base
neste Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante
da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Artigo 213 Os débitos decorrentes de multa não
pagos no prazo regulamentar serão atualizados nos seus valores monetários, na
base dos coeficientes de correção monetária em vigor na data da respectiva
liquidação.
Artigo 214 Nos casos de apreensão, a coisa será
recolhida ao depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestar, poderá ser
depositada em mãos de terceiro ou do próprio infrator, se idôneo, observadas as
formalidades legais.
Parágrafo único - A devolução da coisa apreendida
só se fará depois de pagas as multas, se aplicadas e ressarcida a Prefeitura
das despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito.
Artigo 215 Uma vez não sendo reclamado e
retirado, mediante quitação dos débitos, dentro de um prazo de 30 dias, o bem apreendido
será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo o produto aplicado na
quitação das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o
saldo, se houver, ao infrator, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Artigo 216 Não são puníveis com as penas
definidas neste Código:
I - Os
incapazes, na forma da Lei;
II - Os que
forem coagidos a cometer a infração.
Artigo 217 Sempre que a inflação for praticada
por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre
os pais, tutores, curadores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
II - Sobre
aquele que praticar a coação.
Capítulo II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 218 Pelo Auto de Notificação, formulado
por escrito, dar-se-á conhecimento ao infrator da providência ou medida que lhe
incumbe, em face da infração.
Parágrafo único - Não atendido o disposto no Auto
de Notificação, proceder-se-á imediatamente à autuação, fixando-se um prazo que
não exceda 30 (trinta) dias, para que se regularize a situação.
Artigo 219 As notificações conterão
obrigatoriamente:
I - O dia,
mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II - O nome
e cargo de quem a lavrou;
III - O
nome e endereço do infrator;
IV - A
disposição infringida;
V - A assinatura
de quem a lavrou;
VI - A
assinatura do infrator.
Artigo 220 Auto de infração é o instrumento
através do qual a autoridade estabelece a violação às disposições deste Código
e/ou de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Artigo 221 Dará motivo à lavratura de auto de
infração qualquer violação das normas deste Código na qual tome conhecimento a
autoridade competente.
§ 1° Recebendo comunicação ou agindo de
ofício, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a
lavratura do auto de infração.
§ 2° São competentes para lavrar o auto
de infração os fiscais ou outros funcionários designados para esse fim.
§ 3° São autoridades competentes para
confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou aqueles a quem
sejam delegadas essas atribuições.
Artigo 222 Nos casos em que se constate perigo
ou prejuízo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração,
procedendo-se, se necessário, embargo de atividade ou interdição de
estabelecimento, independente de notificação preliminar.
Artigo 223 O Auto de Infração, do qual será
entregue cópia ao autuado, será lavrado em modelo especial, com precisão, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras deverá conter obrigatoriamente:
I - O dia,
mês, ano, hora e lugar, em que foi lavrado;
II - O nome
e o cargo de quem o lavrou;
III - A
descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas suas
circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - O nome
do infrator, sua profissão ou atividade e o seu endereço;
V - A
disposição infringida;
VI -
Indicação do nome cio informante, se houver, sua profissão, idade e residência;
VII - A
assinatura de quem o lavrou e do infrator.
Parágrafo único - As omissões ou incorreções do Auto
não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes
para a determinação da infração e do infrator.
Artigo 224 No caso de o infrator se recusar a
assinar o Auto de Infração, tal recusa neste será registrada pela autoridade que
o lavrar.
Parágrafo único - A assinatura do infrator não
constitui formalidade essencial à validade do auto; sua existência não implica
em confissão, assim como a recusa em assinar não agrava a pena.
Artigo 225 No caso previsto no artigo
anterior, a segunda via do Auto de infração será remetida ao infrator através
dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR);
Capítulo IV
DA DEFESA DO INFRATOR
Artigo 226 O infrator terá o prazo de 15
(Quinze) dias contados da data de recebimento da segunda via do Auto de
infração, para apresentar defesa.
Artigo
Artigo 228 Julgada improcedente a defesa ou
não sendo tempestivamente apresentada, será confirmada a penalidade imposta na
autuação, concedendo-se ao infrator o prazo final de 10 (dez) dias para
cumpri-la.
§ 1° Em se tratando de obrigação de
fazer ou desfazer e não a cumprindo o faltoso, a Prefeitura poderá realizá-la
às expensas do mesmo, que de tal será cientificado, para ressarcir as
pertinentes despesas, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior
execução.
§ 2° Enquanto não estiver caracterizada
a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela
autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração
com base no mesmo fato.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 229 Ao Prefeito e, em geral, aos servidores
municipais incumbe cumprir e velar pela observância deste Código.
Artigo 230 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N°
1.071 de 12 de Dezembro de 1992.
Sala Augusto Ruschi, em 14 de
dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.