O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica
criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA - órgão colegiado autônomo,
de caráter consultivo, normativo e de assessoramento do Sistema do Meio
Ambiente do Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo;
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA - órgão colegiado autônomo, de
caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento do Sistema do
Meio Ambiente do Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2511/2014)
Artigo 2º São
atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o
plano de ação da Secretaria da área e acompanhar sua execução;
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município, observadas as legislações federal e estadual;
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do
Município;
V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância
ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a análise e emitir parecer sobre o Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a
elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental -
EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a
elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta
encaminhada pelo órgão ambiental Municipal competente;
IX - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor
Urbano e/ou Municipal no que concerne às questões ambientais;
X - Propor a criação de unidade de conservação;
XI - Examinar matéria em tramitação na Administração Pública
Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer
órgão ou entidade do Município, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a
formação da consciência pública, visando a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - Fixar as diretrizes de gestão do FUNDO AMBIENTAL;
XIV - Decidir em última instância administrativa sobre
recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria da área;
XV - Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os
licenciamentos ambientais;
I - Definir a política
ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria da área e
acompanhar sua execução; (Redação dada pela
Lei n° 1684/2006)
II - Aprovar as normas,
critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações federal, estadual e municipal; (Redação
dada pela Lei n° 1684/2006)
III - Aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e
pelo particular; (Redação dada pela Lei n°
1684/2006)
IV - Conhecer os
processos de licenciamento ambiental do Município; (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
V - Analisar a proposta
de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo,
antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
VI - Acompanhar a
análise e emitir parecer sobre o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto
Ambiental - EIA/RIMA; (Redação dada pela
Lei n° 1684/2006)
VII - Apreciar, quando
solicitado, termo de referência para a elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA e decidir sobre a
conveniência de audiência pública; (Redação dada pela Lei n°
1684/2006)
VIII - Estabelecer
critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal
competente; (Redação dada pela Lei n°
1684/2006)
IX - Apresentar
sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às
questões ambientais; (Redação dada pela Lei
n° 1684/2006)
X - Propor a criação de
unidade de conservação; (Redação dada pela
Lei n° 1684/2006)
XI - Examinar matéria
em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do
Município, ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
XII - Propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando a proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente; (Redação dada pela Lei n°
1684/2006)
XIII - Fixar as
diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio
Ambiente - FUNDEMA; (Redação dada pela Lei
n° 1684/2006)
XIV - Decidir em última
instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades
aplicadas pela Secretaria da área; (Redação
dada pela Lei n° 1684/2006)
XV - Acompanhar e
apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais; (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
Art. 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei nº 2604/2015)
I - Um representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2604/2015)
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 2604/2015)
III - Um representante
do Escritório Local da Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN; (Redação dada pela Lei
nº 2604/2015)
IV - Um representante
do Escritório Local do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural -
INCAPER; (Redação dada pela Lei nº
2604/2015)
V - Um representante
do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES - Campus Santa Teresa;
(Redação dada pela Lei nº 2604/2015)
VI - Um representante
do Escritório Local do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo - IDAF; (Redação dada pela Lei nº
2604/2015)
VII - Um representante
da Associação Teresense de Agricultores Orgânicos (ASTRAO); (Redação dada pela Lei nº 2604/2015)
VIII - Um representante
da Sociedade de Amigos da Reserva Biológica Augusto Ruschi;
(Redação dada pela Lei nº 2604/2015)
VIII
- um representante da Associação de Amigos do Museu de Biologia Professor Mello
Leitão - SAMBIO. (Redação dada pela
Lei nº 2614/2015)
IX - Um representante
do Sindicato Rural de Santa Teresa; (Redação
dada pela Lei nº 2604/2015)
X - Um representante
da Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Madre Regina Prot mann;(Redação dada pela Lei nº 2604/2015)
XI - Um representante
do Circolo Trentino di
Santa Teresa; (Redação dada pela Lei
nº 2604/2015)
XII - Um representante
da Associação dos Produtores Rurais de Rio Perdido - APRRP. (Redação dada pela Lei nº 2604/2015)
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
(Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
I - definir a política ambiental do Município, aprovar
o plano de ação da Secretaria da área e acompanhar sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões
e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município, observadas as legislações federal e estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento
ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental
do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância
ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2.705/2018)
VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre o
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência
para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto
Ambiental - EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados
para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta
encaminhada pelo órgão ambiental Municipal competente; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano
Diretor Urbano e/ou Municipal no que concerne às questões ambientais; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
X - propor a criação de unidade de conservação; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
XI - examinar matéria em tramitação na Administração
Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo,
de qualquer órgão ou entidade do Município, ou por solicitação da maioria de
seus membros; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo,
para a formação da consciência pública, visando a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUNDO
AMBIENTAL; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
XIV - decidir em última instância administrativa sobre
recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria da área; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os
licenciamentos ambientais. (Redação dada
pela Lei nº 2.705/2018)
Artigo 3º O
Conselho Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
III - Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
VII - Um representante da Câmara Municipal;
VIII - Um representante do Museu de Biologia Mello Leitão;
IX - Um representante da Escola Agrotécnica
Federal de Santa Teresa;
X - Um representante do INCAPER;
XI - Um representante do IBAMA;
XII - Um representante do IDAF;
XIII - Um representante da CESAN;
XIV - Um representante da ESESFA;
XV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XVI - Um representante do Sindicato Rural de Santa Teresa;
XVII - Um representante dos Bombeiros Voluntários de Santa
Teresa;
XVIII - Um representante do 9º Grupo de Escoteiros Augusto Ruschi;
XIX - Um representante do Instituto Histórico e Geográfico do
Espírito Santo.
§ 1º O
Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito pelos membros a que se
refere o artigo terceiro desta lei.
§ 2º A
entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu
representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou por qualquer outro
motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para
designação do representante, no prazo de 15(quinze) dias.
§ 3º A
entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado,
poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho.
§ 4º A
composição dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente sempre deverá ter
a indicação do Titular, com seu respectivo Suplente.
Artigo 3° O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei n° 1684/2006)
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
III - Um representante
do Escritório Local da Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN; (Redação dada pela Lei
n° 1684/2006)
IV - Um representante
do Escritório Local do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural -
INCAPER; (Redação dada pela Lei n°
1684/2006)
V - Um representante do
Escritório Local do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis
- IBAMA; (Redação dada pela Lei n°
1684/2006)
VI - Um representante
do Escritório Local do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo - IDAF; (Redação dada pela Lei n°
1684/2006)
VII - Um representante
do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
VIII - Um representante
da Sociedade de Amigos da Reserva Biológica Augusto Ruschi;
(Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
IX - Um representante
do Sindicato Rural de Santa Teresa; (Redação
dada pela Lei n° 1684/2006)
X - Um representante da
Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
XI - Um representante
do 9º Grupo de Escoteiros “Augusto Ruschi”; (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
XII - Um representante
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Teresa. (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
Art. 3º O Conselho
Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte composição, que será nomeada através
de Decreto: (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
I - 07 (sete) representantes e
suplentes do Poder Público; (Redação dada
pela Lei nº 2.705/2018)
II - 07 (sete)
representantes e suplentes da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)
§ 1º O Conselho Municipal
de Meio Ambiente será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
e o vice deverá ser eleito pelos membros a que se refere o artigo terceiro
desta lei. (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
§ 2º A entidade
representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu
representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou por qualquer outro
motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para
designação do representante, no prazo de 15(quinze) dias. (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
§ 3º A entidade
representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá
ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e aprovada pelo Conselho. (Redação
dada pela Lei n° 1684/2006)
§ 4º A composição dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente sempre deverá ter a indicação do Titular, com seu respectivo Suplente. (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)
Artigo 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas, a serem regulamentadas.
Artigo 5º O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Artigo 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Artigo 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Artigo 8º A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 9º Os atos do Conselho Municipal de Meio Ambiente são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 10 No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, presidido pelo representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e com a presença de no mínimo 2/3 dos membros relacionados no artigo 3º, providenciará a regulamentação desta lei, instituindo um Conselho Executivo composto de 05 (cinco) membros efetivos, com as seguintes atribuições:
a) Presidente - Administrar as atividades do órgão e, juntamente com o Tesoureiro, movimentar os recursos financeiros;
b) Vice-Presidente – substituir o Presidente em seus afastamentos;
c) Tesoureiro - Controlar e movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos do órgão;
d) Diretor Administrativo - Cuidar da organização administrativa do órgão; e
e) Diretor Estratégico - Analisar e aprovar métodos e padrões dos projetos de política ambiental, de iniciativa privada ou pública.
§ 1º A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação o CMA elaborará o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor.
Artigo 12 Fica revogada a Lei nº 1.153, de 29 de novembro de 1994.
Artigo 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de julho de 2005.