A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo
1º Fica
criado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo e de
assessoramento da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
Artigo 2º O CONDEMA tem por finalidade:
I -
Levantar o Patrimônio Ambiental (natural, técnico e cultural) do Município;
II -
Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
com empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a
vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em
vigor;
III -
Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações referentes à
proteção do Patrimônio Ambiental do Município;
IV -
Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental
do município, sem contudo impedir o seu crescimento e o desenvolvimento;
V -
Promover e colaborar na execução de programas inter-setoriais de proteção
ambiental do Município;
VI -
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento de defesa
do Meio Ambiente;
VII -
Colaborar em campanhas educacionais relativas ao Meio Ambiente e a problemas de
saúde e saneamento básico;
VIII -
Promover e colaborar na execução de um programa de formação e mobilização
ambiental;
IX - Manter
intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades
ligadas ao conhecimento e proteção do Meio Ambiente;
X -
Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as
medidas cabíveis e contribuindo em caso de emergência, para a mobilização da
comunidade.
Artigo 3º O CONDENA compor-se-á de 15
(quinze) membros, assim distribuídos:
Secretário
Municipal de Saúde
Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Secretário
Municipal de Turismo
Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Secretário
Municipal de Educação
Presidente
da Câmara Municipal
1
representante do Instituto de Terras, Caryografia e Florestas
1
representante do Museu de Biologia Prof. Mello Leitão
1
representante de Entidade Ambientalista
1
representante da Defesa Civil
1
representante do Sindicato Patronal Rural
1
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
1
representante de Associação Cultural
1 diretor
de escola de 1º e 2º graus
1
representante de Associação de Bairro
Artigo 4º O CONDEMA terá uma diretoria
nomeada por seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro.
Artigo 5º Os membros do CONDENA terão
mandatos de 03 (três) anos podendo ser reeleitos até o final da atual
administração.
Artigo 6º O exercício das funções de membros
do CONDEMA será gratuito e considerado como prestações de serviços relevantes
no município.
Artigo 7º O CONDENA manterá com órgãos da
Administração municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Artigo 8º O CONDENA sempre que cientificado
de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua apuração e
das providências necessárias.
Artigo 9º Para os casos de qualquer agressão
ambiental, o CONDENA encaminhará notificação ao Prefeito alertando-o das
possíveis implicações face a legislação federal e estadual e sugerindo-lhes as
providências necessárias, informando completamente o IBAMA em casos de
emergência.
Artigo 10 O CONDEMA promoverá a divulgação
de conhecimentos relativos à conservação e recuperação do Patrimônio Cultural.
Artigo 11 Deverão constar, obrigatoriamente,
dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura
Municipal, noções e conhecimento referentes ao Patrimônio Ambiental (Natural,
Étnico e Cultural) e respectiva conservação e recuperação.
Artigo
Artigo 13 No prazo máximo de 30 (trinta)
dias após sua instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá
ser homologado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 14 As despesas com a execução da
presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
Artigo
15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 29 de
novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.