REVOGADO PELA LEI N°1608/2005

 

LEI Nº 1153, DE 29 DE novemBRO DE 1994

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CONDEMA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

Artigo 2º O CONDEMA tem por finalidade:

 

I - Levantar o Patrimônio Ambiental (natural, técnico e cultural) do Município;

 

II - Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem com empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;

 

III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações referentes à proteção do Patrimônio Ambiental do Município;

 

IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do município, sem contudo impedir o seu crescimento e o desenvolvimento;

 

V - Promover e colaborar na execução de programas inter-setoriais de proteção ambiental do Município;

 

VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento de defesa do Meio Ambiente;

 

VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao Meio Ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;

 

VIII - Promover e colaborar na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

 

IX - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do Meio Ambiente;

 

X - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis e contribuindo em caso de emergência, para a mobilização da comunidade.

 

Artigo 3º O CONDENA compor-se-á de 15 (quinze) membros, assim distribuídos:

 

Secretário Municipal de Saúde

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Secretário Municipal de Turismo

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Secretário Municipal de Educação

Presidente da Câmara Municipal

1 representante do Instituto de Terras, Caryografia e Florestas

1 representante do Museu de Biologia Prof. Mello Leitão

1 representante de Entidade Ambientalista

1 representante da Defesa Civil

1 representante do Sindicato Patronal Rural

1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

1 representante de Associação Cultural

1 diretor de escola de 1º e 2º graus

1 representante de Associação de Bairro

 

Artigo 4º O CONDEMA terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

 

Artigo 5º Os membros do CONDENA terão mandatos de 03 (três) anos podendo ser reeleitos até o final da atual administração.

 

Artigo 6º O exercício das funções de membros do CONDEMA será gratuito e considerado como prestações de serviços relevantes no município.

 

Artigo 7º O CONDENA manterá com órgãos da Administração municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente.

 

Artigo 8º O CONDENA sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.

 

Artigo 9º Para os casos de qualquer agressão ambiental, o CONDENA encaminhará notificação ao Prefeito alertando-o das possíveis implicações face a legislação federal e estadual e sugerindo-lhes as providências necessárias, informando completamente o IBAMA em casos de emergência.

 

Artigo 10 O CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimentos relativos à conservação e recuperação do Patrimônio Cultural.

 

Artigo 11 Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimento referentes ao Patrimônio Ambiental (Natural, Étnico e Cultural) e respectiva conservação e recuperação.

 

Artigo 12 A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Artigo 13 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.

 

 Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 29 de novembro de 1994.

 

CESAR ROMERO SIMONASSI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.