O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.608/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
III - Um representante do Escritório Local da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;
IV - Um representante do Escritório Local do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER;
V - Um representante do Escritório Local do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;
VI - Um representante do Escritório Local do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
VII - Um representante do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Teresa;
VIII - Um representante da Sociedade de Amigos da Reserva Biológica Augusto Ruschi;
IX - Um representante do Sindicato Rural de Santa Teresa;
X - Um representante da Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Teresa;
XI - Um representante do 9º Grupo de Escoteiros “Augusto Ruschi”;
XII - Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Teresa.
§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito pelos membros a que se refere o artigo terceiro desta lei.
§ 2º A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 15(quinze) dias.
§ 3º A entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho.
§ 4º A composição dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente sempre deverá ter a indicação do Titular, com seu respectivo Suplente.”
Artigo 2º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.608/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria da área e acompanhar sua execução;
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;
V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a análise e emitir parecer sobre o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
X - Propor a criação de unidade de conservação;
XI - Examinar matéria
XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA;
XIV - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria da área;
XV - Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 25 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.