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LEI Nº 1608, DE 28 DE JULHO DE 2005

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.153, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMA - EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA - órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento do Sistema do Meio Ambiente do Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2511/2014)

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

(Redação dada pela Lei nº 2604/2015)

(Redação dada pela Lei n° 1684/2006)

 

I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria da área e acompanhar sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações federal e estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental - EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental Municipal competente; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano e/ou Municipal no que concerne às questões ambientais; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

X - propor a criação de unidade de conservação; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

XI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do Município, ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUNDO AMBIENTAL; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria da área; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte composição, que será nomeada através de Decreto: (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

(Redação dada pela Lei n° 1684/2006)

 

I - 07 (sete) representantes e suplentes do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

II - 07 (sete) representantes e suplentes da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pela Lei nº 2.705/2018)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito pelos membros a que se refere o artigo terceiro desta lei. (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)

 

§ 2º A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 15(quinze) dias. (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)

 

§ 3º A entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho. (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)

 

§ 4º A composição dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente sempre deverá ter a indicação do Titular, com seu respectivo Suplente. (Redação dada pela Lei n° 1684/2006)

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas, a serem regulamentadas.

 

Artigo 5º O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Artigo 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

Artigo 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Artigo 8º A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Artigo 9º Os atos do Conselho Municipal de Meio Ambiente são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Artigo 10 No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, presidido pelo representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e com a presença de no mínimo 2/3 dos membros relacionados no artigo 3º, providenciará a regulamentação desta lei, instituindo um Conselho Executivo composto de 05 (cinco) membros efetivos, com as seguintes atribuições:

 

a) Presidente - Administrar as atividades do órgão e, juntamente com o Tesoureiro, movimentar os recursos financeiros;

b) Vice-Presidente – substituir o Presidente em seus afastamentos;

c) Tesoureiro - Controlar e movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos do órgão;

d) Diretor Administrativo - Cuidar da organização administrativa do órgão; e

e) Diretor Estratégico - Analisar e aprovar métodos e padrões dos projetos de política ambiental, de iniciativa privada ou pública.

 

§ 1º A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação o CMA elaborará o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor.

 

Artigo 12 Fica revogada a Lei nº 1.153, de 29 de novembro de 1994.

 

Artigo 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de julho de 2005.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.