LEI Nº 1642, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Código Tributário Municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal, nos limites das respectivas competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Esta Lei aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

§ 2º Os valores dos tributos e taxas nesta Lei estão expressos em VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, definido pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Título I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Artigo 2º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos:

 

I - IMPOSTOS:

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI.

 

II - TAXAS:

 

a) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

b) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia.

 

III - CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

 

Titulo II

DOS IMPOSTOS

 

Capítulo I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado nos perímetros urbanos do município, observado o que dispõe o § 2º do Art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

 

Artigo 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se perímetro urbano o definido e delimitado em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;

 

V - Escola do ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Artigo 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, aquela definida em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

II - Abastecimento de água; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

III - Sistema de esgoto sanitário; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

V - Escola do ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 1º Consideram-se também perímetro urbano as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à industria ou ao comércio, localizado fora do perímetro urbano acima referido.

 

§ 1º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

Artigo 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Artigo 6º A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 7º É contribuinte do Imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

 

§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.

 

§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Artigo 8º A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;

 

II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados o conjunto.

 

Artigo 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a esta Lei.

 

II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a esta Lei.

 

II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno, anexa a esta Lei, ressalvado o inciso IV, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

III - Caso não exista na tabela I, do anexo I, o nome do logradouro para o cálculo do valor venal do imóvel, este será aplicado, mediante avaliação procedida pelo Setor de Tributação, respeitando sempre as benfeitorias e melhoramentos realizados. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

IV - Tratando-se de imóveis com dimensões acima de 750 m²(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e que possuírem declividade acima de 30% (trinta por cento), terão fator de redução de 0,70 (zero vírgula setenta), desde que requerido em conformidade com o artigo 21 da Lei 1642/2005. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 1º A porção de terra nua contínua com mais de 5000 m2 (Cinco mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será corrigida em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado.

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, pela fórmula seguinte:

 

Fração ideal: (Área do terreno x Área construída da unidade)

                                  Área total construída

 

§ 3º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

§ 4º Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário, exceção feita aos imóveis sujeitos a desapropriação municipal, estadual ou federal.

 

§ 5º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Artigo 10 Independente do lançamento por conta dos equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, realizadas em exercícios anteriores ao da ocorrência do fato gerador, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.

 

Artigo 11 Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:

 

I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 1º do artigo 5º desta Lei.

 

II - 0,5% (meio por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial ou comercial.

 

III - 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado em atividades diversas às constantes no inciso II deste artigo.

 

Artigo 12 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 (quinze) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º.

 

Artigo 12 Tratando-se de imóvel subutilizado nos termos do § 3º artigo 53 da Lei 1723/2006, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei 1642/2005. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

Parágrafo único - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo os imóveis com as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

I - Utilização para instalação de atividades econômicas a seguir: (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

a) terminais de logísticas; (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

b) transportadoras; (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

c) garagem de veículos de transportes de passageiros; (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

d) agricultura. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

II - Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

III - De interesse do patrimônio cultural ou ambiental; (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

IV - Ocupados por clubes ou associações de classe; (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

V - De propriedade de cooperativas habitacionais. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

Artigo 12-A Fica criada a graduação anual das alíquotas estabelecidas nos artigos 11 e 12 desta Lei, de acordo com o que estabelece os artigos 55 e 56 da Lei 1723/2006, em 0,5 % (meio por cento) ao ano, acumulativamente, até o limite majorativo máximo de 2,5% (dois e meio por cento). (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 1º O atendimento das exigências estabelecidas no artigo 54 da Lei 1723/2006, suspende o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota normal do respectivo enquadramento imobiliário. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 2º A paralisação da obra por prazo superior a 01(um) ano, determinará o retorno da alíquota por ocasião suspensa. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 3º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados conforme estabelece a Lei 1723/2006. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 13 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O Lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 2º Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado independentemente da concessão do “habite-se”.

 

§ 3º O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto:

 

I - Pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;

 

II - Por via postal;

 

III - Por edital, publicado na imprensa oficial e/ou jornal de maior circulação quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.

 

§ 3º O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto mediante aviso da Administração Municipal, que poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

I - Por editais afixados na sede Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

II - Por avisos publicados e/ou divulgados uma vez pelo menos na imprensa local ou jornais de grande circulação, e (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

III - Pela entrega da guia de pagamento em seu domicílio fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 4º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da cota única, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal que após consultar o setor competente decidirá, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando tratar-se de reclamação relacionada às características físico - territoriais do imóvel.

 

Artigo 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Artigo 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedade autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

 

Artigo 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Artigo 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou responsável na forma e nos prazos definidos nesta Lei, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

 

Artigo 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário fiscal será promovida na forma e nos prazos definidos nesta lei, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao imposto (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos à imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 18 O imposto será pago em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo ou parceladamente.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso - recibo e, as demais , nos mesmos dias dos meses subseqüentes, desde que a última não ultrapasse o último dia útil do mês de outubro.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira na data assinalada no aviso - recibo e as demais, nos mesmo dias dos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única gozará do desconto de até 20% (vinte por cento).

 

§ 4º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Artigo 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 20 desta Lei.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 20 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:

 

I - Pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;

 

II - Pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades sociais, comprovado através de seus Estatutos;

 

III - Pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - Pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas e religiosas;

 

V - Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - Edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.

 

VII - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha nenhum outro imóvel em seu nome, não o alugue no todo ou em parte, inclusive para temporada, casos em que cessará a isenção.

 

VIII - Localizados dentro do perímetro urbano, destinados à produção rural, obedecidas as seguintes condições:

 

a) O imóvel seja maior que 5.000 m2 (Cinco mil metros quadrados);

b) O imóvel seja cadastrado no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

c) O imóvel esteja sujeito à tributação pelo ITR – Imposto Territorial Rural;

d) O proprietário do imóvel seja possuidor de Nota Fiscal de Produtor Rural em uso ao menos 2 (duas) vezes ao ano.

 

IX - Localizado dentro do perímetro urbano, que seja considerado de interesse histórico, tombado pelo Instituto Histórico e Geográfico de Santa Teresa ou similar estadual ou federal.

 

Parágrafo único - O imóvel residencial citado nos Incisos VII e IX, deverão ter sua posse ou propriedade comprovada.

 

Artigo 21 As isenções serão requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, quando o interessado afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação sem prejuízo das responsabilidades criminais.

 

Parágrafo único - Os requisitos condicionadores da isenção deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente na forma estabelecida por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)

 

Artigo 22 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da fazenda municipal à cobrança do imposto, a partir da data de suspensão sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

Capítulo II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 23 O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é a prestação por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes do Anexo IV, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 24 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:

 

I - Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

 

II - Os serviços previstos na lista constante do Anexo IV, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;

 

III - Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 25 O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários: o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior.

 

§ 2º São trabalhadores avulsos, nos termos do Inciso II deste artigo, os assim definidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal nº 3048, de 06/05/1999 DOU 07/05/1999) em seu Art. 9º, Inciso VI.

 

SEÇÃO II

DA ALIQUOTA E DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 26 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será pago tendo por base a alíquota única de 02,00%( dois por cento), expressa em percentagem sobre o preço dos serviços (S/P), exceto aqueles constantes do Grupo 15 (quinze) cuja alíquota fica fixada em 05,00% (cinco por cento) de acordo com o Anexo IV, ressalvando-se as exceções previstas na Lei Complementar Federal nº 116/2003.

 

Art. 26 Quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tiver como base de cálculo o preço do serviço, este será pago tendo por base a alíquota única de 2% (dois por cento), expressa em percentagem sobre o preço dos serviços (S/P), exceto aqueles constantes do Grupo 15 (quinze), cuja alíquota fica fixada em 5% (cinco por cento) de acordo com o Anexo IV, ressalvando-se as exceções previstas na Lei Complementar Federal nº 116/2003. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2006)

 

§ 1º Os serviços incluídos na Lista de Serviços deste artigo, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que na sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, observados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (RICMS).

 

§ 2º A Lista de Serviços constante do Anexo IX embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

§ 2º A Lista de Serviços constante do Anexo IV embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente.

 

SEÇÃO III

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Artigo 27 O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando:

 

I - O mesmo for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

 

II - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - Da prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços constante do Anexo IV, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

IV - Da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo IV, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

 

V - Da prestação dos serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador estiver situado neste Município, exceto os serviços a que se refere o item 20.01 da Lista de Serviços do Anexo IV;

 

VI - A prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do Anexo IV;

b) execução de obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços do Anexo IV;

c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do Anexo IV;

d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo IV;

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo IV;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo IV;

g) decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo IV;

h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo IV;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do Anexo IV;

j) escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV;

k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do Anexo IV;

l) execução dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo IV, relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;

m) execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo IV relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados;

n) execução dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo IV relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços do Anexo IV;

p) execução dos serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços do Anexo IV;

q) fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo IV;

r) serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços do Anexo IV relativamente à localização de feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;

s) execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços do Anexo IV.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 28 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do Anexo IV.

 

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Artigo 29 Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei.

 

Artigo 30 Nos termos do artigo anterior e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Artigo 31 São responsáveis pela retenção e/ou recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

 

I - A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:

 

a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município;

b) o prestador dos serviços for profissional autônomo;

c) da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços do Anexo IV.

 

II - A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 17.10 da Lista de Serviços do Anexo IV, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;

 

III - Os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto;

 

IV - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

V - As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

 

VI - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;

 

VII - As empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;

 

VIII - As empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

IX - As operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;

 

X - As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

 

XI - As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;

 

XII - Os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;

 

XIII - As empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.

 

§ 1º A retenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município.

 

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Artigo 32 A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.

 

Parágrafo único - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

Artigo 33 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas nesta Seção, observado o disposto no inciso II do art. 31 desta Lei.

 

Parágrafo único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

 

Artigo 34 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata o Art. 31 desta Lei

 

Artigo 35 A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 31 desta Lei, observado o disposto no inciso III do art. 38;

 

II - Pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Artigo 36 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - Mesmo que não o tenha retido;

 

II - Mesmo que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 33 desta Lei, não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.

 

§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

 

Artigo 37 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.

 

Parágrafo único - São documentos comprobatórios de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte:

 

a) A Nota Fiscal de Serviços;

b) A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, emitida pela Fazenda Municipal;

c) O Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).

 

Artigo 38 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte:

 

I - Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais.

 

II - Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

 

III - Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO - REGRA GERAL

 

Artigo 39 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Artigo 39 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ressalvadas, as hipóteses de sua prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissional liberal, conforme estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 6º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.

 

§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

Artigo 40 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes.

 

§ 1º O Imposto calculado sob a forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores:

 

I - Cuja atividade seja necessário nível elementar: 37,72 VRTE por ano;

 

II - Cuja atividade seja necessário nível médio: 50,29 VRTE por ano;

 

III - Cuja atividade seja necessário nível superior: 220,03 VRTE por ano.

 

§ 2º O valor apurado no parágrafo anterior poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 15,00 (quinze reais) e o vencimento da última não ultrapasse o último dia útil do mês de outubro.

 

§ 2º valor apurado no parágrafo anterior poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, desde que requerido pelo contribuinte, e, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 18,86 VRTE`S, com o vencimento da última não ultrapassando o exercício fiscal. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

SEÇÃO VII

REGRAS ESPECIAIS

 

SUBSEÇÃO I

DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS

 

Artigo 41 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador.

 

Artigo 41 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador. (Redação dada pela Lei nº 1.711/2006)

 

Artigo 41 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador, devidamente comprovado através de documentos fiscais. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

SUBSEÇÃO II

DA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

Artigo 42 Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo IV, cuja extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e condutos de qualquer natureza ou o número de postes ultrapassar os limites do território deste Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número desses bens situados em seu território e a totalidade dos mesmos, que sejam objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

SUBSEÇÃO III

DA EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS

 

Artigo 43 Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo IV cuja extensão das vias, estradas, rodovias ou pontes ultrapassar os limites do território deste Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ORGANIZAÇÃO DE VIAGENS E EXCURSÕES

 

Artigo 44 Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, no caso dos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços do Anexo IV, as agências de turismo poderão deduzir do preço dos serviços contratados os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, contudo, incluir na base de cálculo do imposto os valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pela venda das referidas passagens.

 

SUBSEÇÃO V

DO AGENCIAMENTO NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

 

Artigo 45 Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos para reembolsos de despesas de frete, armazenagem, despacho aduaneiro, capatazia e outras incorridas na operação até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.

 

SEÇÃO VIII

DAS LIMITAÇÕES DAS DEDUÇÕES

 

Artigo 46 O emprego de quaisquer deduções previstas nos artigos 22 e 23 desta Lei não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções.   (Revogado pela Lei n° 1681/2006)

 

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 47 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.

 

Parágrafo único - O lançamento será feito:

I - De ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;

c) por meio de notificação de lançamento.

 

II - Por homologação, nos casos não incluídos na modalidade prevista no inciso I

 

SEÇÃO X

DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

 

Artigo 48 O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos;

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Artigo 49 Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - A localização do estabelecimento.

 

Artigo 50 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Artigo 51 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada improcedente a impugnação o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão.

 

§ 3º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida no período impugnado será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Artigo 52 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o art. 53 desta Lei.

 

Artigo 53 O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - Rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - Cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

Parágrafo único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Artigo 54. Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

SEÇÃO XI

DO ARBITRAMENTO

 

Artigo 55. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existência de atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam havidos como dolo, fraude ou simulação, manifestamente e evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou presta-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Artigo 56 - Nas hipóteses previstas no art. 55 desta Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

 

V - Valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 1º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

§ 2º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

SEÇÃO XII

DOS PRAZOS E FORMA DE RECOLHIMENTO

 

SUB-SEÇÃO I

DO PAGAMENTO

 

Artigo 57 O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ocorrerá mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação, sempre até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, exceto:

 

I - Quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços do Anexo IV prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo de que trata este artigo será fixado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços.

 

II - Quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV desta Lei, o prazo de que trata este artigo será até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação principal.

 

Artigo 57 O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ocorrerá mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação, sempre no dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, exceto: (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

I - Quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços do Anexo IV prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo de que trata este artigo será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

II - Quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do anexo IV desta Lei, o prazo de que trata este artigo será até o dia 15 (quinze) do Mês imediatamente posterior ao mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação principal. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

Artigo 58 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma das alíneas “b” e “c”, do inciso I, do art. 47 desta Lei, serão os seguintes:

 

I - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “b”, observado o disposto no § 2º do Art. 40, fica fixado para o 5º dia útil do mês de julho do ano imediatamente posterior ao da apuração;

 

II - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “c”, fica fixado para o 5º dia útil do mês imediatamente posterior ao da notificação;

 

Artigo 58 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma das alíneas “b” e “c”, do inciso I, do art.47 desta Lei, serão os seguintes: (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

I - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “b”, observado o disposto no § 2º do Art. 40, fica fixado para o dia 15 (quinze) do mês de julho do ano imediatamente posterior ao da apuração; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

II - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “c”, fica fixado para o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao da notificação. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

Artigo 59 O recolhimento do imposto será feito através da rede bancária credenciada pelo Município.

 

SUB-SEÇÃO II

DAS DECLARAÇÕES

 

Artigo 60 Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto ao Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.

 

SUB-SEÇÃO III

DO CRÉDITO

 

Artigo 61 Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, autorizado a proceder dedução na base de cálculo do imposto, em meses subseqüentes, dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais.

 

§ 1º Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida será utilizado o mesmo índice praticado pela Fazenda Pública Municipal, na atualização dos seus créditos.

 

§ 2º Para efeito de controle do órgão que administra o imposto, o contribuinte deverá fazer constar nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização, como previsto no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

 

SEÇÃO XIII

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

 

Art. 62 As pessoas físicas ou jurídicas ou a esta assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não, no Município de Santa Teresa, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município de Santa Teresa, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão competente.

 

Artigo 63 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Artigo 64 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único - A inscrição deverá ser procedida antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Artigo 65 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

 

Artigo 65 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 1.711/2006)

 

§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

§ 2º O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação deste, quanto de ofício, por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Solicitada a cessação ou paralisação das atividades, não incidirá a partir deste requerimento, nenhuma tributação ao contribuinte, salvo aquelas decorrentes de suas atividades anteriores a data do requerimento, bem como a incidência de juros, multa e correção monetária. (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)

 

SEÇÃO XIV

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Artigo 66 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º Serão definidos por Decreto do Poder Executivo, os modelos de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu uso, seu prazo de validade, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3º A critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada a adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação e juntado ao requerimento, todos os modelos de formulários e os componentes que integram o regime especial.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, sempre que necessário e quando o prestador do serviço não tiver a habituidade da prestação.

 

§ 3º A critério da Fazenda Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada a adoção de regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação e juntada ao requerimento, todos os modelos e formulários e os componentes que integram o regime especial. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 4º A Fazenda Municipal poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, sempre que necessário e quando o prestador do serviço não tiver a habituidade da prestação. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 5º Sempre que for necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação municipal às novas tecnologias surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o fará através de Decreto.

 

Artigo 67 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive após o encerramento das atividades.

 

Artigo 68 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

SEÇÃO XV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 69 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único - A responsabilidade pelas infrações mencionadas neste artigo é objetiva não importando a intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 70 As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza implicarão nas sanções previstas na legislação pertinente.

 

SEÇÃO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 71 Os procedimentos fiscais tendentes a apurar a regularidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base nesta Lei, e relativamente às situações e elementos jurídicos que nela tenham sido objeto de inovação ou modificação, só poderão ocorrer 90 (noventa) dias após o início de sua eficácia.

 

Artigo 72 Todo serviço de transporte contratado pela municipalidade, com recursos próprios, de terceiros ou subsidiados, deverão, obrigatoriamente ter os veículos executantes do contrato, licenciados no município de Santa Teresa, pelo menos durante a vigência do contrato, independente da localização da sede da empresa transportadora.

 

Artigo 73 Sempre que necessário o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos desta Lei. (Revogado pela Lei n° 1681/2006)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 74 O imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem com fato gerador:

 

I - A transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil;

 

II - A transmissão”inter-vivos” a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão por ato oneroso de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Artigo 75 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvado os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 128;

 

VI - Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Fideicomisso, inclusive na sua substituição;

 

VIII - Mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

IX - Cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

X - Cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

XI - Cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XII - Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XIII - Usufruto, em sua instituição ou extinção, testamento ou convencional, quando oneroso;

 

XIV - Transmissão onerosa do domínio útil;

 

XV - Demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 76 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;

 

II - O adquirente for partido político (inclusive Fundações), Entidades Sindicais de Trabalhadores, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

 

V - A extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VI - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará de construção, habite-se, comprovação de Cadastro Imobiliário junto à Municipalidade, caso em que somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

VI - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará de construção, habite-se, incidindo somente sobre o valor que tiver sido construído pelo transmitente. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de venda, administração ou cessão de direitos e aquisição de imóveis.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO

 

Artigo 77 A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes do Anexo I da presente Lei, em guia de transmissão conforme formulário próprio, considerando dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização do Imóvel;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Valor unitário da construção, observado o disposto no Inciso VI do Art. 76;

 

VI - Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VII - Valores auferidos no mercado imobiliário.

 

VIII - Valores mínimos para terrenos e benfeitorias rurais e urbanos e de edificações urbanas, expressos na tabela IX do anexo I desta Lei.

 

§ 1º Serão passíveis de avaliação para o cálculo do ITBI, as benfeitorias encravadas no imóvel rural ou urbano a ser transmitido.

 

§ 2º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de transmissão, ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 3º Caberá aos fiscais lotados na Secretaria de Administração e Recursos Humanos, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do responsável pelo setor de arrecadação.

 

§ 4º A guia para pagamento do ITBI só será liberada para pagamento, se o imóvel objeto da transação e também o transmitente não apresentar débitos para com a Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 78 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta lei.

 

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 79 São isentas do imposto:

 

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime dos bens de casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - A transmissão decorrente de investidura;

 

V - A transmissão decorrente de execução de plano de habitação para população de baixa renda patrocinado ou executado por órgão públicos ou seus agentes;

 

VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Artigo 80 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo e na permuta, cada um dos permutantes.

 

Artigo 81 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsável por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Artigo 82 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Fazenda Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

 

SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 83 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas trocas e reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas vendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VII

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 84 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único - Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei nº 4.380/64 de 21 de agosto de 1964, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) da parte efetivamente financiada.

 

SEÇÃO VIII

DO PAGAMENTO

 

Artigo 85 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física até a data do pagamento de indenização;

 

IV - Nas trocas ou repartições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.

 

Artigo 86 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Artigo 87 O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.

 

Artigo 88 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão competente entendendo-se como tal a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Artigo 88 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão competente, entendendo-se como tal a Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.711/2006)

 

SEÇÃO IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Artigo 89 O sujeito passivo é obrigado a apresentar no órgão competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.

 

Artigo 90 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Artigo 91 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Artigo 92 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo do bem ou direito.

 

Parágrafo único - Os portadores de títulos procedentes de órgãos públicos ficam desobrigados das exigências previstas neste artigo.

 

Artigo 93 O adquirente do imóvel que não apresentar seu título, ao órgão competente no prazo previsto no artigo anterior, está sujeito a multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto.

 

Título III

DAS TAXAS

 

Capítulo I

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 94 As taxas de serviços públicos, têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos a:

 

I - Taxa de Expediente e Protocolo

 

II - Taxa de coleta de lixo;

 

III - Taxa de limpeza pública;

 

IV - Taxa de conservação de vias e logradouros públicos;

 

V - Contribuição para a iluminação pública.

 

Artigo 94 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos a: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

I - Taxa de Expediente e Protocolo; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

II - Taxa de coleta de lixo; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

III - Taxa de limpeza pública; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

IV - Taxa de conservação de vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

V - Contribuição para a iluminação pública; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

VI - Taxa de serviços diversos. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

Parágrafo único - O contribuinte das taxas de serviços públicos previstas nos incisos II a V, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos e para as demais taxas de serviços públicos são os usuários dos serviços. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

Artigo 95 A taxa de expediente tem como fato gerador o ato de protocolar documentos para tramitação no Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - Não estão sujeitos à Taxa de Expediente e Protocolo:

 

I - As correspondências internas do Poder Público Executivo e Legislativo;

 

II - Os protocolos feitos por pessoas carentes, devidamente reconhecidos em estado de pobreza por declaração do órgão competente;

 

III - Os protocolos feitos por entidades beneficentes reconhecidas de Utilidade Pública Municipal.

 

IV - Os protocolos feitos por Produtores Rurais do município, quando requerendo Bloco de Produtor Rural.

 

V - Os protocolos de solicitação de registro e alteração de empresas e autônomos.

 

VI - Os pedidos de Parcelamento de Dívida Ativa; (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)

 

VII - Os pedidos de Certidão Negativa Municipal; (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)

 

VIII - As solicitações enviadas pelo correio, provenientes de outras cidades. (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)

 

Parágrafo único - Não estão sujeitos à Taxa de Expediente e Protocolo: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

I - As correspondências internas do Poder Público Executivo e Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

II - Os protocolos feitos por pessoas carentes, devidamente reconhecidas em estado de pobreza por declaração do órgão competente; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

III - Os protocolos feitos por entidades beneficentes reconhecidas de Utilidade Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

IV - Os protocolos feitos por Produtores Rurais do município, quando requerendo Bloco de Produtor Rural. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

V - Os protocolos de solicitação de registro e alteração de empresas e autônomos; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

VI - Os pedidos de parcelamentos de tributos e dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

VII - Os pedidos de Certidão Negativa Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

VIII - As solicitações enviadas pelo correio provenientes de outras cidades; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

IX - Os pedidos de avaliação para emissão da Guia do ITBI; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

X - Os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

XI - Os relativos aos serviços de alistamento militar e para fins eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

XII - Agentes políticos no estrito exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

XIII - Entidades comunitárias devidamente registradas no município. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

Artigo 96 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Artigo 96 A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços executados pela Administração Pública, relativos a coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, produzidos em imóveis edificados ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, ou em recipientes apropriados. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 1º Ficam excluídos da incidência da taxa de coleta de lixo, de que trata este artigo, a produção de resíduos sólidos dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, bem como a dos que por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, para sua coleta, transporte, e destinação final, cuja coleta, remoção e disposição final, será de responsabilidade do próprio contribuinte ou responsável pelo estabelecimento gerador de tais resíduos. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 2º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços de que trata o parágrafo anterior, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos especificados, ao pagamento do custo dos serviços, mediante Taxa específica. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

Artigo 97 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade.

 

Artigo 98 Não estão contidas nos serviços descritos nos artigos 96 e 97 desta Lei as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial por solicitação do interessado.

 

Artigo 99 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a) raspagem do leito carroçável, como uso de ferramentas ou máquinas;

b) conservação e reparação do calçamento;

c) recondicionamento do meio fio;

d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h) manutenção de lagos e fontes.

 

Artigo 100 A Contribuição para a iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza, inspeção e substituição de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.

 

Artigo 101 Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.

 

Artigo 101 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços e será cobrada de acordo com a tabela X do anexo II, deste Código: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

I - De avaliação de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

II - De fornecimento de cópias; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

III - De inspeção de instalações; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

IV - De localização de imóveis; e (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

V - Demais serviços constantes da Tabela. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato da prestação de serviço para o caso de avaliação de Imóveis ou antecipadamente nos demais casos, podendo regulamento ou instrução prever condições diversas para a arrecadação das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Artigo 102 A base de cálculo das Taxas de Serviços Públicos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - Em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela XIII do Anexo II desta Lei.

 

II - Em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na Tabela I-A, do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

III - Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na tabela I do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

IV - Em relação à taxa de iluminação pública, aplicando-se os valores de acordo com a classificação expressa nas tabelas IA, IB, IC, ID e IE do Anexo III, para as áreas edificadas do Distrito 01, Zona 01 e Distrito 03, Zona 03. (Revogado pela Lei nº 1.711/2006)

 

V - Aplica-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na tabela I-A, do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço, para as áreas edificadas nos distritos não citados no inciso anterior e áreas não edificadas de todos os distritos do município.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 103 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Fazenda Pública Municipal, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

Artigo 103 As taxas previstas nos artigos 96, 97 e 99 e a contribuição prevista no artigo 100, para terrenos sem edificação , serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Fazenda Pública Municipal, com os do imposto predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 1º Nos casos de Imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento das taxas e contribuição far-se-á isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 2º As taxas e contribuições incidirão sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com base nas inscrições constante no Cadastro Técnico Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 3º No caso de surgimento de novas unidades, seja por construção ou desmembramento de terreno, o lançamento será feito a partir da data do “Habite-se” da nova unidade imobiliária, ou no caso de lançamento de ofício, a partir da data do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 104 As taxas serão pagas de uma vez ou parceladamente, conforme determinação expressa em ato normativo do Poder Executivo.

 

Artigo 105 Em relação à contribuição para iluminação pública, para áreas edificadas, a mesma poderá ser lançada e arrecadada em conformidade com o convênio celebrado com a(s) empresa(s) concessionária(s) do serviço ou por outros meios definidos em legislação Federal, Estadual ou Municipal.

 

Capítulo II

DAS TAXAS DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Artigo 106 As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

§ 1º Estão sujeitos à prévia licença:

 

a) localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

b) localização e funcionamento provisórios;

c) fiscalização anual para renovação do funcionamento;

d) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

e) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

f) a veiculação de publicidade em geral;

g) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

h) comércio eventual ou ambulante;

i) recolhimento de animais;

j) o abate de animais;

k) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;

l) parcelamento do solo urbano.

 

Artigo 106 as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, extrativistas e prestadores de serviços, bem como sociedades, instituições e associações de qualquer natureza pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, em razão do interesse público. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 1º Estão sujeitos à prévia licença: (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

a) localização e/ou funcionamento de estabelecimento; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

b) localização e funcionamento provisórios; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

c) fiscalização anual do funcionamento; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

d) o funcionamento de estabelecimento em horário especial; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

e) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

f) a veiculação de publicidade em geral; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

g) a execução de obras, arruamento e loteamentos; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

h) comércio eventual e ambulante; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

i) recolhimento de animais; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

j) o abate de animais; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

k) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

l) parcelamento do solo urbano; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

m) a licença para extração de argila, areia e pedras. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 2º Estão sujeitos à licença prévia, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.150, de 8 de novembro de 1994 todos os estabelecimentos citados nas alíneas “a”, “b” ,“c”, “e”, “g”, “h”, “i” e “j” do parágrafo anterior, para a concessão do competente alvará de Vigilância Sanitária.

 

§ 3º Anualmente, os alvarás de Vigilância Sanitária deverão ser renovados, após o pagamento da competente taxa, que precederá ao ato de vistoria e fiscalização.

 

§ 4º Excluem-se da obrigação imposta no § 1º deste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Município, bem como as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro. (Incluído pela Lei n° 1681/2006)

 

Artigo 107 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.

 

Artigo 108 As taxas de licença independem de lançamentos e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos estabelecidos por ato do Executivo, exceção para a taxa de licença para atividade em horário especial que será cobrada na forma estabelecida no Parágrafo Único do artigo 116.

 

Parágrafo único - A taxa de Licença para Estabelecimento não será cobrada na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de Segunda via de alvará  (Incluído pela Lei n° 1681/2006)

 

Artigo 109 As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas tabelas I a XIII do Anexo II que integram esta Lei, com exceção da Taxa para Localização e Funcionamento provisórios.

 

§ 1º A taxa será paga antecipadamente no valor de 2,51 VRTE por metro quadrado de ocupação, por mês ou fração, sendo a mesma devida pelas pessoas jurídicas e físicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares ou em áreas públicas cedidas termporariamente a terceiros para a realização de eventos.

 

§ 1º A taxa será paga antecipadamente no valor de 2,51 VRTE por metro quadrado de ocupação, por mês ou fração, até o limite máximo de 118 (cento e dezoito) VRTE`S, sendo a mesma devida pelas pessoas jurídicas e físicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares ou em áreas públicas cedidas temporariamente a terceiros para a realização de eventos  (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 2º As taxas relativas à Vigilância Sanitária estão expressas na tabela II da Lei Municipal nº 1.150, de 8 de novembro de 1994.

 

§ 3º A taxa proveniente de atividades culturais tais como espetáculos circenses, peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, ficarão limitadas a 50 (cinquenta) VRTE´S. (Incluído pela Lei n° 1681/2006)

 

Artigo 110 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.

 

§ 1º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 2º A Fiscalização Municipal terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

Artigo 111 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

 

Artigo 111 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização, extrativismo, bem como sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, poderá, sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

 

§ 2º Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

 

Artigo 112 A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da regularização anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.

 

Parágrafo único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:

 

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

 

II - Nome fantasia;

 

III - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

IV - Ramo do negócio ou da atividade;

 

V - Restrições;

 

VI - Número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VII - Horário de funcionamento;

 

VIII - Tipo de licença concedida.

 

IX - Prazo da Licença concedida

 

X - relação das atividades licenciadas. (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)

 

Artigo 113 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Artigo 114 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do § 2º do artigo 162.

 

Artigo 115 A taxa de fiscalização para fornecimento de Certidão de Renovação do funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.

 

§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 2º Observadas as normas constantes da Lei do Plano Diretor Municipal e correlatas , Código Municipal de Saúde, Código Municipal de Vigilância Sanitária e Código Municipal de Meio Ambiente, deverá ser procedido o recolhimento da Taxa cabível e aposto o respectivo carimbo no verso do Alvará, devendo cópia do DAM - Documento de Arrecadação Municipal permanecer em anexo.

 

Artigo 116 Fora do horário normal, admitir-se-á, o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, mediante pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial e após acordado com o sindicato da respectiva categoria.

 

Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento em horário especial abrangerá qualquer das modalidades referidas no “caput” deste artigo, ou todas elas, em conjunto, e será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) da licença de localização.

 

Artigo 117 A taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.

 

Artigo 118 A taxa de licença para publicidade será devida por qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público.

 

§ 1º A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.

 

§ 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

 

§ 3º A taxa referida neste artigo será calculada com base no que estabelece o artigo 152 da Lei 1723/2006 e obedecerá as regras estabelecidas no Capítulo VIII da referida Lei. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 4º Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado, ou o proprietário do terreno. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 5º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário, com o devido reconhecimento de sua assinatura por cartório. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 6º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

§ 7º A taxa será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)

 

Artigo 119 São sujeitas à prévia licença do Município e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do artigo 130 desta Lei.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, no limite máximo de 2 (dois) anos, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 3º Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

 

Artigo 120 O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária.

 

Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

 

Artigo 121 A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

 

Artigo 122 A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador o exercício do comércio em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

Artigo 123 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento municipal em vigor.

 

Artigo 124 A Licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

Artigo 125 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 106 desta Lei.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Artigo 126 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante das tabelas anexas a esta Lei.

 

Artigo 127 O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

 

Artigo 128 A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 129 A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.

 

§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 130 A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 106 desta Lei, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

Parágrafo único - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 131 São isentos do pagamento de taxas de licenças:

 

I - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

II - Os engraxates ambulantes;

 

III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que não sejam utilizadas vias públicas para sua comercialização;

 

IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;

 

V - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;

 

VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;

 

VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

VIII - As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de ensino fundamental sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

 

IX - Os parques de diversões com entrada gratuita;

 

X - Os espetáculos circenses com entrada gratuita;

 

XI - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública.

 

XII - Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

Artigo 131 São isentos do pagamento de taxas de licenças:  (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

I - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

II - Os engraxates ambulantes; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que não sejam utilizadas vias públicas para sua comercialização; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

V - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

VIII - As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de ensino fundamental sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

IX - Os parques de diversões com entrada gratuita; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

X - Os espetáculos circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, com entrada gratuita; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

XI - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

XII - Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

XIII - Os órgãos da administração pública direta e indireta, municipal, estadual e federal. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

XIV - As agro-indústrias artesanais rurais, (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

XV - Os partidos políticos (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

Artigo 131 São isentos da taxa de licença: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

I - Para localização e funcionamento: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

a) os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que não sejam utilizadas vias públicas para sua comercialização; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

b) as associações de classe, entidades sindicais e culturais associações religiosas, clubes esportivos, as instituições de educação e de assistência social, desde que filantrópicas ou beneficentes, orfanatos e asilos, os clubes sociais e esportivos; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

c) os parques de diversões com entrada gratuita; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

d) os espetáculos circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, com entrada gratuita; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

e) os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

f) os órgãos da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e suas autarquias; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

g) as agro-indústrias artesanais rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

h) os partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

c) os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

III - Para execução de obras: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

a) a limpeza ou pintura externa ou interna das edificações, muros ou grades; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

b) a construção de muros de arrimos ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão municipal competente; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

c) a construção de obras provisórias destinadas à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

d) a construção de templos religiosos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

e) a construção de sedes das entidades comunitárias, e (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

f) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

IV - Para publicidade: (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais, sindicais ou sociais e de atividades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão; e (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

c) denominação de estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)

 

Título IV

 

Capítulo ÚNICO

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 132 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - Os de caráter não compulsório;

 

II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Artigo 133 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Artigo 134 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.

 

§ 1º O volume do serviço para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Artigo 135 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Artigo 136 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Artigo 137 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - De mercados e entrepostos;

 

II - De cemitério;

 

III - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV - De utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.

 

Parágrafo único - A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Artigo 138 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos e a inscrição em Dívida Ativa.

 

Artigo 139 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Artigo 140 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Artigo 141 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Artigo 142 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.

 

Título V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Capítulo ÚNICO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 143 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 144 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 145 A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.

 

Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 146 Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente a comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:

 

a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;

b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;

 

Artigo 147 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

 

§ 1º A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.

 

§ 2º Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.

 

Artigo 148 O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

 

Artigo 149 O lançamento será procedido em nome do proprietário do imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

Parágrafo único - No caso de condomínio:

 

a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

 

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

 

Artigo 150 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.

 

Título VI

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Capítulo I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 151 A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos secretários e diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Artigo 152 O Município de Santa Teresa, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Artigo 153 A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

Capítulo III

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 154 A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 155 Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 156 A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Artigo 157 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.

 

Artigo 158 Para sua aplicação e no que for necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

Capítulo IV

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 159 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Artigo 160 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A eqüidade.

 

Artigo 161 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Artigo 162 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Artigo 163 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - A capitulação legal do fato;

 

II - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - A natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

Título VII

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Capítulo I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 164 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Artigo 165 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Artigo 166 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 167 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

Capítulo II

DO FATO GERADOR

 

Artigo 168 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Artigo 169 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 170 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Capítulo III

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 171 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

Capítulo IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 172 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Artigo 173 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Artigo 174 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Artigo 175 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO I

DA SOLIDARIEDADE

 

Artigo 176 São solidariamente obrigados:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

SEÇÃO II

DA CAPACIDADE TRIBUTARIA

 

Artigo 177 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Artigo 178 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO III

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 179 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

Capítulo V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA

 

Artigo 180 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Artigo 181 A responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Artigo 182 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 183 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Artigo 184 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 185 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Artigo 186 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.

 

Artigo 187 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, propostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Título VIII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Capítulo I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 188 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Artigo 189 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Artigo 190 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

Capítulo II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 191 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Artigo 192 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Artigo 193 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Artigo 194 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Artigo 195 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Artigo 196 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;

 

IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Artigo 197 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.

 

Artigo 198 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente e por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo único - Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na imprensa oficial.

 

Artigo 198 O lançamento e suas alterações será comunicado aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal através de Aviso de Recebimento (AR), ou ainda através de edital afixado na sede da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2006)

 

Artigo 199 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - Quando a lei assim o determine;

 

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;

 

VI - Quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

 

Artigo 200 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Artigo 201 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Artigo 202 Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

Capítulo III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Artigo 203 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por pagamento espontâneo;

 

II - Por procedimento administrativo;

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo único - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Artigo 204 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.

 

Artigo 205 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Artigo 206 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante à Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Artigo 207 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Artigo 208 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Artigo 209 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

Capítulo IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 210 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstância materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Artigo 211 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Artigo 212 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Artigo 213 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 210 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 210 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenaria.

 

Artigo 214 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário da pasta da Fazenda Municipal em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Artigo 215 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Artigo 216 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Artigo 217 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo único - O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

Capítulo V

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA REAVALIAÇÃO DAS TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 218 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, inclusive os constantes desta Lei e dos seus anexos, expressos em VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, nos termos do § 2º do Art. 1º desta lei, serão reajustados sempre que assim o for, a VRTE pelo Governo Estadual.

 

Artigo 219 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

Artigo 220 O Prefeito Municipal poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada Secretaria competente para reavaliação de valores e percentuais das respectivas taxas e preços públicos com a finalidade de atualizar as tabelas de preços e percentuais constantes das tabelas dos anexos I a III desta Lei, que aprovados por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao de sua aprovação.

 

Capítulo VI

DA PRESCRIÇÃO

 

Artigo 221 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Capítulo VII

DA DECADÊNCIA

 

Artigo 222 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Capítulo VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Artigo 223 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único - É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal.

 

Capítulo IX

DA ISENÇÃO

 

Artigo 224 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Artigo 225 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Artigo 226 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º Compete ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes e desde que não haja infração de qualquer dispositivo legal, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.

 

Artigo 227 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Artigo 228 A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Artigo 229 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Artigo 230 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Título IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

 

Capítulo I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 231 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Artigo 232 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - As empresas de administração de bens;

 

III - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Artigo 233 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Artigo 234 Quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxilio da força policial.

 

Artigo 235 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Artigo 236 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Capítulo II

DO CADASTRO FISCAL

 

Artigo 237 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de indústrias, comércios e produtores;

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

IV - O cadastro de Produtores Rurais;

 

Artigo 238 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

SEÇÃO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Artigo 239 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Santa Teresa, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO

 

Artigo 240 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - Pelo compromissário comprador;

 

IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - De oficio:

 

a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

c) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Fazenda Municipal;

d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Artigo 242 A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Artigo 242 Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.

 

Artigo 243 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo único - As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Artigo 244 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.

 

Artigo 245 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente à Fazenda Municipal, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.

 

Artigo 246 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Artigo 247 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços constantes no Anexo IV , ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.

 

§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Artigo 248 A Fazenda Municipal poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo único - O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que tenha para com o município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.

 

Artigo 249 O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Artigo 250 A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.

 

Artigo 251 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Artigo 252 O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

SEÇÃO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Artigo 253 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo único - Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

Artigo 254 A Fazenda Municipal poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito e sujeito às penalidades legais.

 

Artigo 255 A inscrição no Cadastro de Produtor, Industria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - A localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - As espécies principal e acessória da atividade;

 

IV - Outros dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.

 

Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Artigo 256 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Artigo 257 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Artigo 258 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 259 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.

 

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Artigo 260 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 261 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Artigo 262 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

II - Exigir informações escritas ou verbais;

 

III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.

 

Capítulo IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 263 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Artigo 264 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - O débito original e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Artigo 265 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado.

 

§ 2º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 3º A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Artigo 266 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Artigo 267 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável, quando processada pela Fazenda Municipal;

 

II - Por via judicial, quando processada pela Procuradoria do Município.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria do Município promoverá sua cobrança amigável ou judicial.

 

§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 261 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Artigo 268 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.

 

Artigo 269 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.

 

Capítulo V

DOS JUROS DE MORA

 

Artigo 270 Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Nos casos de ISS variável em que haja interposição de impugnação ou recurso, a contagem dos juros será interrompida da data da autuação até a data da inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º Nos casos de IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros somente incidirão a partir da data da inscrição em Dívida Ativa.

 

§ 2º Nos casos de IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros incidirão a partir do mês seguinte ao do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2006)

 

Capítulo VI

DO PARCELAMENTO

 

Artigo 271 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Artigo 272 Os débitos de IPTU inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

Artigo 272 Os débitos inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

 

I - Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior ou igual a 314,33 VRTE;

 

II - Em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 314,33 VRTE e inferior a 628,65 VRTE;

 

III - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 628,65 VRTE e inferior a 1.257,31 VRTE;

 

IV - Em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 1.257,31 VRTE e inferior a 2.514,62 VRTE;

 

V - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 2.514,62 VRTE e inferior a 5.029,23 VRTE;

 

VI - Em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 2.514,62 VRTE e inferior a 12.573,08 VRTE;

 

VII - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 12.573,08 VRTE e inferior a 18.859,62 VRTE;

 

VIII - Em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 18.859,62 VRTE e inferior a 31.432,70 VRTE;

 

IX - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 31.432,70 VRTE.

 

§ 1º Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Santa Teresa, os prazos constantes no parágrafo primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.

 

§ 2º Não será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em setores diferentes para efeito de apuração do número de parcelas constantes nos incisos acima.

 

§ 3º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da 1a parcela a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não.

 

§ 4º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

 

§ 5º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.

 

§ 6º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a IX deste mesmo artigo.

 

§ 7º O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso.

 

§ 8º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo competente, será deferido mediante apresentação de todas as notas fiscais de prestação de serviços emitidas nos meses que foram objeto da referido solicitação e depois do pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Artigo 273 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - O débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 31,43 VRTE excetuando-se quando o débito for inferior a 62,87 VRTE caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo essas parcelas serem de valores inferiores à 9,43 VRTE.

 

III - O recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;

 

IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

V - Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria do Município o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.

 

Artigo 274 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto as parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Parágrafo único - Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

Artigo 275 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - Número e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - Cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - Inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

 

V - Descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor das parcelas;

 

VIII - Data de vencimento de cada parcela.

 

Capítulo VII

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Artigo 276 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Artigo 277 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

Capítulo VIII

DA CONSULTA

 

Artigo 278 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º O Secretário da pasta da Fazenda Municipal, ou o órgão criado através de lei para este fim, é competente para responder a consulta, que deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à instância julgadora.

 

Artigo 279 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - Nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - Número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - Domicílio tributário do consulente;

 

IV - Procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;

 

V - Indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;

 

Artigo 280 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Artigo 281 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, exceto se formulada:

 

I - Com inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 276 desta Lei;

 

II - Depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.

 

III - Com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

IV - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;

 

V - Para atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 265 desta Lei;

 

VI - Quando o fato estiver disciplinado em fato normativo, publicado antes de sua apresentação.

 

Artigo 282 A consulta formulada dentro dos requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:

 

I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação a matéria consultada;

 

II - Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.

 

Parágrafo único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.

 

Artigo 283 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de l0 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 284 Quando a resposta concluir favoravelmente ao consulente, deverá ser encaminhado recurso de ofício ao Prefeito Municipal.

 

Capítulo IX

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 285 A notificação preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da fiscalização competente poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação;

 

Artigo 286 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Artigo 287 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.

 

Artigo 288 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.

 

Capítulo X

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 289 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Artigo 290 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - Identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal do Município;

 

II - O enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - A descrição pormenorizada do fato;

 

IV - A disposição legal infringida;

 

V - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - O valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - Local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - O nome e a assinatura do autuante e se possível a indicação de seu cargo ou função.

 

X - O nome e o carimbo do autuado, se houver;

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, o Chefe da fiscalização competente poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Artigo 291 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III - Por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Artigo 292 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - Quando por Edital, na data da publicação.

 

Capítulo XI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 293 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

§ 4º Os documentos solicitados através do Termo de fiscalização ficarão a disposição da Fazenda Pública Municipal para os procedimentos de auditoria e fiscalização por, no máximo 90(noventa) dias a partir da data de entrega, que deverá ser acompanhada da relação dos documentos entregues, onde será assinada pelo servidor que os receber. (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)

 

Capítulo XII

DA REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 294 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - Suspensão de licença;

 

IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - Interdição de estabelecimento.

 

Artigo 295 A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Artigo 296 Recebida a representação, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

Capítulo XIII

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Artigo 297 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Artigo 298 Formam processos contenciosos:

 

I - As reclamações, impugnações e recursos;

 

II - As restituições;

 

III - As notificações e penalidades.

 

Capítulo XIV

DAS DEFESAS

 

Artigo 299 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.

 

Artigo 300 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Artigo 301 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Artigo 302 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta lei.

 

Artigo 303 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Artigo 304 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Artigo 305 É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.

 

Parágrafo único - Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

 

Artigo 306 São competentes para decidir quanto às impugnações dos lançamentos relativos a autos de infrações lavrados pelo Fisco Municipal e do enquadramento das empresas no regime de estimativa do ISSQN, e quanto ao enquadramento das sociedades de profissionais liberais:

 

I - Em primeira instância, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal;

 

II - Em segunda instância, o Prefeito Municipal.

 

Artigo 307 As decisões das instâncias competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.

 

Artigo 308 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão.

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Artigo 309 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de l0 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Parágrafo único - Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Artigo 310 Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Artigo 311 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.

 

Artigo 312 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - Inscrição do débito em dívida ativa.

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

 

Artigo 313 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo competente.

 

§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos e de solicitações diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º A decisão de 1a instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1a instância.

 

§ 4º Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1a Instância serão inscritos em Dívida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

 

Artigo 314 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.

 

§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º A decisão de 2a instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais .

 

§ 3º As decisões de 2a instância contrárias à Fazenda Pública serão definitivas na esfera administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei, aos elementos constantes no processo e a posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio Prefeito Municipal, que submeterá a nova decisão para homologação da Procuradoria do Município e o próprio Prefeito.

 

§ 4º Se a exigência decorrente do julgamento da 2a Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DE OFÍCIO

 

Artigo 315 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 316 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Artigo 317 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.

 

Artigo 318 Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.

 

Capítulo XV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Artigo 319 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 3º Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.

 

Artigo 320 Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas. (Revogado pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 1º Quando tratar-se de empresa que não está recolhendo o ISSQN, ou apresentando recolhimento em valores com insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados por ela, a liberação da Certidão de que trata o caput deste artigo será procedida, mediante apresentação das notas fiscais emitidas no período que for solicitado pela Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei n° 1681/2006)

 

§ 2º Caso a empresa não tenha emitido Nota Fiscal no período solicitado, deverão ser apresentados os blocos intactos, ou se for o caso, as notas fiscais em branco. (Revogado pela Lei n° 1681/2006)

 

Artigo 321 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

Artigo 321 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva com efeito de negativa, sempre que: (Redação dada pela Lei nº 1.711/2006)

 

I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo único - A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão.

 

Parágrafo único - A Certidão Positiva com efeito de negativa terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão. (Redação dada pela Lei nº 1.711/2006)

 

Capítulo XVI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 321/Artigo 321-A Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei, ou de atos administrativos de caráter normativo. (Renumerado pela Lei nº 1.711/2006)

 

Artigo 322 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.

 

Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.

 

Artigo 323 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

 

Artigo 324 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

 

Parágrafo único - Constitui crime de sonegação fiscal:

 

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

 

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

 

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

 

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Artigo 325 São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.

 

Parágrafo único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

 

Artigo 326 Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais:

 

I - 2% (dois por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

 

II - 4% (quatro por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

 

III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.

 

Artigo 327 As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:

 

I - Falta de recolhimento do tributo – multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo;

 

II - 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;

 

III - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo;

 

IV - 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do tributo devido, não foi efetuado o recolhimento;

 

V - 9,43 VRTE quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição do Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

VI - Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do tributo a pagar – multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago;

 

VII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;

 

VIII - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

IX - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

 

X - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;

 

XI - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;

 

XII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;

 

XIII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o Anexo IV deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;

 

XIV - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;

 

XV - 9,43 VRTE ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fiscal;

 

XVI - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Artigo 166 – de prescrição do crédito tributário – os livros e documentos fiscais;              

 

XVII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;

 

XVIII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

 

XIX - 9,43 VRTE pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;

 

XX - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;

 

XXI - 9,43 VRTE pela falta de declaração de dados obrigatórios;

 

XXII - 9,43 VRTE pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

 

XXIII - 9,43 VRTE pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição;

 

XXIV - 9,43 VRTE a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

Artigo 328 Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.

 

Capítulo XVII

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Artigo 329 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais e gerenciais, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a municipalidade.

 

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente.

 

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente, e/ou houver parcelamento deferido sobre o débito, exceto no caso previsto no Art. 272, § 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.711/2006)

 

Capítulo XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 330 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

Parágrafo único - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Artigo 331 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à Prefeitura Municipal os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei.

 

Artigo 332 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura Municipal:

 

I - Título de propriedade da área loteada;

 

II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;

 

III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

 

Artigo 333 O Valor Base para cálculo do valor do metro quadrado do terreno, será de 9,43 VRTE.

 

Artigo 334 Os valores de metro quadrado por Tipo de Edificação são os constantes na tabela VIII do Anexo I a esta Lei.

 

Artigo 335 Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos numerados de I a III que a acompanham.

 

Artigo 336 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.

 

Artigo 337 Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Artigo 338 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.424/2001 e suas alterações.

 

Artigo 339 Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006, ficando revogadas todas as Leis, Decretos e atos normativos que tenham disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 21 de dezembro de 2005.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXOS

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

Rua Amádio Bringhenti

001

065

6,29

Rua Decki Ruschi

019

150

14,46

Rua Dário S. Coser

002

065

6,29

Av. Barão Orlando Bonfim

019

150

14,46

Rua Amádio Bringhenti

003

065

6,29

Rua Bernardo João B. Sancio

019

150

14,46

Rua Amádio Bringhenti

004

065

6,29

Rua Bernardo João B. Sancio

020

065

6,29

Rua Victório A. Bellumat

005

065

6,29

Rua São Pedro

020

065

6,29

Rua Victório A. Bellumat / Dário Severi Coser

006

065

6,29

Av. Barão Orlando Bonfim

021

150

14,46

Rua Amádio Bringhenti

006

065

6,29

Ladeira Fortunato Carlos Bonino

022

065

6,29

Rua São Pedro

007

065

6,29

Rua Licínio A. Barth/Celina Duarte Rodrigues

022

065

6,29

Rua Victório A. Bellumat

007

065

6,29

Rua Primeiro Centenário

022

110

10,69

Rua Victório A. Bellumat

008

065

6,29

Ladeira Cristo Rei

022

065

6,29

Rua São Pedro

008

065

6,29

Rua Celina Duarte Rodrigues

023

065

6,29

Rua São Pedro

009

065

6,29

Rua Celina Duarte Rodrigues

024

065

6,29

Rua Victório José Pozzatti

009

065

6,29

Rua Primeiro Centenário

024

065

6,29

Rua Victório José Pozzatti

010

065

6,29

Rua Florêncio Schaeffer

025

065

6,29

Av. Barão Orlando Bonfim

010

065

6,29

Rua Euclides Médici

025

065

6,29

Rua Amádio Bringhenti

011

090

6,29

Rua Primeiro Centenário

025

090

8,80

Rua Victório José Pozzatti

012

065

6,29

Rua Euclides Médici

026

065

6,29

Rua São Pedro

012

065

6,29

Rua São José

027

065

6,29

Rua Serafim Derenze

012

065

6,29

Rua São Cristóvão

027

065

6,29

Rua Amádio Bringhenti

013

110

10,69

Rua Primeiro Centenário

027

110

10,69

Rua Serafim Derenze

014

065

6,29

Rua Euclides Médici

028

065

6,29

Rua Pedro Broseguini Fº/ R. Arnaldo G. Moreira

014

065

6,29

Rua Primeiro Centenário

028

065

6,29

Rua São Pedro

014

065

6,29

Rua São Cristóvão

028

065

6,29

Rua Valão de São Pedro

014

065

6,29

Rua São José

028

065

6,29

Av. Barão Orlando Bonfim

015

150

14,46

Rua São José

029

065

6,29

Rua Maria Broilo Bonino

015

090

5,03

Rua Primeiro Centenário

029

110

10,69

Rua Arnaldo Gareau Moreira

015

090

8,80

Rua José de Anchieta Fontana

029

065

6,29

Rua 9 de janeiro

015

050

4,71

Rua Decki Ruschi

029

150

14,46

Av. Barão Orlando Bonfim

016

150

14,46

Rua Francisco Almeida Reisen

029

065

6,29

Rua Valão de São Pedro

017

065

6,29

Rua Decki Ruschi

030

065

6,29

Rua José Nilzo de Vargas Lima

017

065

6,29

Rua Decki Ruschi

030

150

14,46

Rua Arnaldo Gareau Moreira

018

090

8,80

Rua Cyrilo Bellumat

030

150

14,46

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

14,46

Rua Santina Milanezi Goronci

030

110

10,69

Rua Expedicionário Arnaldo Grossi

018

150

14,46

Avenida José Ruschi

030

410

38,98

Rua Antônio Dias Costa Firme/ Rua José Massi/ Rua Getúlio Amorim

018

150

14,46

Rua Antônio Perini

030

410

38,98

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

14,46

Rua Ricardo Loureiro

030

410

38,98

Rua Vicente Costa Oliveira

018

090

8,80

Rua Darly Nerty Vervloet

030

410

38,98

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

Rua César Biasutti

030

410

38,98

Rua Jerônimo Vervloet

040

550

52,18

Rua Decki Ruschi

031

150

14,46

Praça Duque de Caxias

040

410

38,98

Travessa São Pedro

031

150

14,46

Rua Coronel Avancini

041

410

38,98

Rua São Pedro

032

090

8,80

Estrada Cemitério Antigo

042

150

14,46

Rua Maximiliano Carreta

032

090

8,80

Avenida Ricardo Pasolini

042

310

29,55

Rua Cyrilo Bellumat

032

150

14,46

Rua Luiz Duarte M. da Silva Lote 000 a 228

 - Lote 229 a 561

042

042

200

065

18,86 6,29

Avenida José Ruschi

033

410

38,98

Estrada Cemitério Antigo

044

150

14,46

Rua Antônio Perini

033

410

38,98

Rua Coronel Bonfim Junior

045

310

29,55

Rua Ricardo Loureiro

033

410

38,98

Avenida Ângelo Pretti

045

310

29,55

Rua Antônio Perini

034

410

38,98

Rua Coronel Bonfim Junior

046

310

29,55

Avenida José Ruschi

034

410

38,98

Rua Coronel Bonfim Junior

047

200

18,86

Rua Graça Aranha

034

550

52,18

Rua São Lourenço

047

200

18,86

Praça Domingos Martins

034

550

52,18

Rua São Lourenço

047

110

10,69

Travessa Padre Marcelino

035

550

52,18

Rua Cizela Ferrari de Souza

048

030

3,14

Rua Antônio Roatti

035

410

38,98

Rua Coronel Bonfim Junior

048

030

3,14

Praça Domingos Martins

035

550

52,18

Rua São Lourenço

048

030

3,14

Avenida Getúlio Vargas

037

410

38,98

Rua Juliano Zamprogno

048

050

3,14

Praça Domingos Martins

037

410

38,98

Rua São Lourenço

049

090

8,80

Rua Cyrilo Bellumat

037

150

14,46

Rua São Lourenço

050

090

8,80

Rua Pedro Gasparini

037

150

14,46

Rua São Lourenço

050

050

5,03

Rua Paulo Bonino

038

200

18,86

Rua São Pedro

051

030

3,14

Rua Bernardino Monteiro

038

200

18,86

Rua São Lourenço

051

090

8,80

Rua Antônio Roatti

038

310

29,55

Rua São Lourenço

051

110

10,69

Rua Antônio Roatti

038

410

38,98

Rua São Lourenço

051

200

18,86

Rua Jerônimo Vervloet

038

550

52,18

Rua Coronel Bonfim Junior

051

310

29,55

Ladeira Virgílio Lambert

038

550

52,18

Rua Pedro Gasparini

051

200

18,86

Ladeira Virgílio Lambert

038

410

38,98

Rua Pedro Gasparini

051

150

14,46

Travessa Padre Marcelino

039

550

52,18

Rua São Pedro

051

065

6,29

Praça Domingos Martins

039

550

52,18

Avenida José Ruschi

052

410

38,98

Avenida Getúlio Vargas

039

550

52,18

Rua Antônio Perini

052

410

38,98

Rua Jerônimo Vervloet

039

550

52,18

Rua Antônio Roatti

053

310

29,55

Rua Jerônimo Vervloet

040

550

52,18

Rua Francisco Alcântara

054

310

29,55

Travessa Fortunato Broillo

040

550

52,18

Rua Antônio Roatti

055

310

29,55

Avenida Getúlio Vargas

040

550

52,18

Rua Felipe Thiago Gomes

055

310

29,55

Rua Coronel Avancini

040

550

52,18

Rua Bernardino Monteiro

056

310

29,55

Praça Duque de Caxias

040

550

52,18

Avenida Luiz Muller

056

200

29,55

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

 

Rua Carlos Justiniano de Mattos

056

200

18,86

Praça do Sabiá

081

120

11,32

Rua Projetada

057

050

5,03

Rua das Palmas

082

120

11,32

Rua Paulo Bonino

057

050

5,03

Rua das Hortênsias

082

120

11,32

Rua Bernardino Monteiro

058

065

6,29

Rua das Margaridas

082

120

11,32

Rua Bernardino Monteiro

058

310

29,55

Rua Samambaias

082

120

11,32

Rua Paulo Bonino

058

200

18,86

Rua Azaléias

082

120

11,32

Rua Paulo Bonino

058

050

8,80

Rua das Orquídeas

082

120

11,32

Avenida Luiz Muller

059

200

18,86

Rua do Amor Perfeito

082

120

11,32

Rua Bernardino Monteiro

059

310

29,55

Rua das Azaléias

083

120

11,32

Rua Darly Nerty Vervloet

059

200

18,86

Rua das Samambaias

083

120

11,32

Rua Bernardino Monteiro

060

065

6,29

Avenida dos Manacás

084

120

11,32

Rua Péricles Nascimento

061

065

6,29

Rua das Azaléias

084

120

11,32

Rua Bernardino Monteiro

062

110

10,69

Rua dos Ipês

084

120

11,32

Rua Péricles Nascimento

063

065

6,29

Rua das Azaléias

085

120

11,32

Rua Adelso Orlando Gujanwsky

063

065

6,29

Avenida dos Manacás

085

120

11,32

Rua Hilário Pasolini

063, 064

110

10,69

Rua dos Ipês

085

120

11,32

Rua Dois Pinheiros

064

065

6,29

Rua das Palmeiras

085

120

11,32

Rua Antônio Valesini

064

065

6,29

Avenida dos Manacás

086

120

11,32

Rua Hilário Pasolini

065, 066

110

10,69

Rua das Palmeiras

086

120

11,32

Rua Virgílio Bassetti

065

065

6,29

Rua das Azaléias

086

120

11,32

Rua Bernardino Monteiro

066

065

6,29

Rua das Rosas

086

120

11,32

Rua Bernardino Monteiro

067

065

6,29

Rua das Camélias

087

120

11,32

Rua Bernardino Monteiro

068

065

6,29

Rua das Begônias

087

120

11,32

Rua Expedicionário Calixto Bolonha

069

065

6,29

Rua das Rosas

087

120

11,32

Rua Bernardo Perini

070

065

6,29

Rua das Azaléias

087

120

11,32

Rodovia Josil Espíndula Agostini

070

065

6,29

Avenida dos Manacás

088

120

11,32

Rua Bernardino Monteiro

071

065

6,29

Rua das Açucenas

088

120

11,32

Rua Mário Perini

072

065

6,29

Rua das Açucenas

089

120

11,32

Rodovia Josil Espíndula Agostini

073, 074

065

6,29

Avenida dos Manacás

089

120

11,32

Rua Mário Perini

074

065

6,29

Avenida das Camélias

089

120

11,32

Rua dos Ibiscus

075

065

6,29

Rua das Açucenas

090

120

11,32

Rua Vicente Costa Oliveira

076

065

6,29

Praça do Rouxinol

090

120

11,32

Rua Getúlio Amorim

076

065

6,29

Rodovia Josil Espíndula Agostini

090, 091

120

11,32

Rua Hilário Pasolini

077

065

6,29

Rua dos Ibiscus

091

120

11,32

Rodovia Josil Espíndula Agostini

078

065

6,29

Rua das Petúnias

092

120

11,32

Rua Arnaldo Moreira

079

050

5,03

Avenida das Camélias

092

120

11,32

Rua das Orquídeas

081

120

11,32

Rua das Violetas

093

120

11,32

Rua das Azaléias

081

120

11,32

Rua dos Jasmins

093

120

11,32

 

 


ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

 em VRTE

Avenida das Camélias

093

120

11,32

Rua Projetada

011

030

3,14

Rua das Petúnias

093

120

11,32

Rua Projetada

012

030

3,14

Rua da Violetas

092

120

11,32

Rua 25 de Março

001

090

8,80

Avenida das Acácias

094

120

11,32

Rua 14 de Julho

001

090

8,80

Avenida das Camélias

094

120

11,32

Rua XV de Novembro

002

090

8,80

Rua dos Jasmins

094

120

11,32

Rua 14 de Julho

002

090

8,80

Rua das Violetas

094, 096, 099

120

11,32

Rua 25 de Março

002

090

8,80

Avenida das Acácias

095, 100

120

11,32

Rua Horácio Costa

002

065

6,29

Ruas das Hortências

096

120

11,32

Rua 14 de Julho

003

090

8,80

Rua das Palmas

097

120

11,32

Rua XV de Novembro

003

090

8,80

Rua das Dálias

097, 098

120

11,32

Praça Jerônimo Monteiro

003

090

8,80

Rua das Margaridas

099

120

11,32

Rua XV de Novembro

003

090

8,80

Rua José Nilzo de Vargas Lima

101

065

6,29

Rua 28 de Setembro

003

090

8,80

Rua São Pedro

101

065

6,29

Avenida “A”

004

065

6,29

Rua Bernardino Monteiro

102

065

6,29

Rua Sem Denominação

004

090

8,80

Rua Projetada

102

065

6,29

Rua 14 de Julho

004

090

8,80

Avenida Maria Angélica V. dos Santos

113, 115

200

18,86

Rua 28 de Setembro

004

090

8,80

Rua José Eugenio Vervloet

113,114,112,115

200

18,86

Rua “ A”

004

065

6,29

Alameda Virgílio Lambert

116

200

18,86

Rua Santa Luzia

005

090

8,80

Avenida Ricardo Pasolini - Lote 000 à 073 -

118

120

11,32

Rua 14 de Julho

005

090

8,80

Avenida Ricardo Pasolini -Lote 074 à 280

118

065

6,29

Rua do Comércio

001

065

6,29

Rua João Wutkosky

005

065

6,29

Rua do Comércio

001

090

8,80

Rua 14 de Julho

006

090

8,80

Rua do Comércio

002

090

8,80

Rua 14 de Julho

007

090

8,80

Rua do Comércio

003

090

8,80

Rua Antônio Campos

008

065

6,29

Rua Projetada

003

065

6,29

Rua 14 de Julho

009

090

8,80

Rua Projetada

003

090

8,80

Rua João Wutkosky

010

065

6,29

Rua do Comércio

004

090

8,80

Rua 14 de Julho

010

090

8,80

Rua Projetada

004

065

6,29

Rua Projetada

011

050

5,03

Rua Projetada

005

090

8,80

Rua XV de Novembro

012

065

6,29

Rua sem Denominação

006

065

6,29

Rua Horácio Costa

012, 014, 015

065

6,29

Rua Projetada

007

065

6,29

Rua 25 de Março

012

065

6,29

Rua do Comércio

008

090

8,80

Rua 28 de Setembro

013, 015, 016

065

6,29

Rua do Comércio

009

090

8,80

Praça “A”

013

065

6,29

Praça São João

009

090

8,80

Rua XV de Novembro

013

065

6,29

Beco Projetado

012

030

3,14

Rua “A”

014

065

6,29

Rua Projetada

011

065

6,29

Rua “C”

016

065

6,29

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

Rua Horácio Costa

016

065

6,29

Rua “D”

005

065

6,29

Rua Sem Nome

001

090

8,80

Rua Anna Zanotti Piveta

006, 007

065

6,29

Rua José Piveta

001

090

8,80

Rua Santa Teresa

006

090

8,80

Rua Santa Teresa

001

090

8,80

Rua Sebastião José Piveta

006

090

8,80

Rua São Paulo

002

090

8,80

Rua Santa Teresa

007, 011

065

6,29

Rua “D”

002

090

8,80

Rua José Piveta

008, 009

090

8,80

Rua 14 de julho

001

065

6,29

Rua Santa Maria

009

090

8,80

Rua São Paulo

003, 011

065

6,29

Rua Santa Maria

010

065

6,29

Rua Anna Zanotti Piveta

003

065

6,29

Rua Miguel Gonring

001

030

3,14

Rua “D”

003

065

6,29

Rua Miguel Gonring

002

030

3,14

Rua “A”

004, 007, 011

065

6,29

Rua Santo Antônio

003

030

3,14

Rua “D”

004

065

6,29

Praça Rivadávia

003

030

3,14

Rua Anna Zanotti Piveta

004

065

6,29

Praça Rivadávia

004

030

3,14

Rua José Piveta

005

090

8,80

Rua Santo Antônio

005

030

3,14

Rua Santa Teresa

005

090

8,80

Rua Santo Antônio

006

030

3,14

Loteamento Vale do Canaã

105 e 107

100

9, 43

 

106 e 119

150

14,46

108

200

18,86

120

050

5,03

 

(Redação dada pela Lei n° 1734/2006)

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

Rua Amádio Bringhenti

001

065

6,13

Rua Vicente Costa Oliveira

018

090

8,49

Rua Dário S. Coser

002

065

6,13

Rua Decki Ruschi

019

150

14,14

Rua Amádio Bringhenti

003

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

019

150

14,14

Rua Amádio Bringhenti

004

065

6,13

Rua Bernardo João B. Sancio

019

150

14,14

Rua Victório A. Bellumat

005

065

6,13

Rua Bernardo João B. Sancio

020

065

6,13

Rua Victório A. Bellumat/Dário Severi Coser

006

065

6,13

Rua São Pedro

020

065

6,13

Rua Amádio Bringhenti

006

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

021

150

14,14

Rua São Pedro

007

065

6,13

Ladeira Fortunato Carlos Bonino

022

065

6,13

Rua Victório A. Bellumat

007

065

6,13

Rua Licínio A. Barth/Celina Duarte Rodrigues

022

065

6,13

Rua Victório A. Bellumat

008

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

022

110

10,37

Rua São Pedro

008

065

6,13

Ladeira Cristo Rei

022

065

6,13

Rua São Pedro

009

065

6,13

Rua Celina Duarte Rodrigues

023

065

6,13

Rua Victório José Pozzatti

009

065

6,13

Rua Celina Duarte Rodrigues

024

065

6,13

Rua Victório José Pozzatti

010

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

024

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

010

065

6,13

Rua Florêncio Schaeffer

025

065

6,13

Rua Amádio Bringhenti

011

090

8,49

Rua Euclides Médici

025

065

6,13

Rua Victório José Pozzatti

012

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

025

090

8,49

Rua São Pedro

012

065

6,13

Rua Euclides Médici

026

065

6,13

Rua Serafim Derenze

012

065

6,13

Rua São José

027

065

6,13

Rua Amádio Bringhenti

013

110

10,37

Rua São Cristóvão

027

065

6,13

Rua Serafim Derenze

014

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

027

110

10,37

Rua Pedro Broseguini Fº/ R. Arnaldo G. Moreira

014

065

6,13

Rua Euclides Médici

028

065

6,13

Rua São Pedro

014

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

028

065

6,13

Rua Valão de São Pedro

014

065

6,13

Rua São Cristóvão

028

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

015

150

14,14

Rua São José

028

065

6,13

Rua Maria Broilo Bonino

015

090

8,49

Rua São José

029

065

6,13

Rua Arnaldo Gareau Moreira

015

090

8,49

Rua Primeiro Centenário

029

110

10,37

Rua 9 de janeiro

015

050

4,71

Rua José de Anchieta Fontana

029

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

016

150

14,14

Rua Decki Ruschi

029

150

14,14

Rua Valão de São Pedro

017

065

6,13

Rua Francisco Almeida Reisen

029

065

6,13

Rua José Nilzo de Vargas Lima

017

065

6,13

Rua Decki Ruschi

030

065

6,13

Rua Arnaldo Gareau Moreira

018

090

8,49

Rua Decki Ruschi

030

150

14,14

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

14,14

Rua Cyrilo Bellumat

030

150

14,14

Rua Expedicionário Arnaldo croce

018

150

14,14

Rua Santina Milanezi Goronci

030

110

10,37

Rua Antônio Dias Costa Firme/ Rua José Massi/ Rua Getúlio Amorim

018

150

14,14

Avenida José Ruschi

030

410

38,66

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

14,14

Rua Antônio Perini

030

410

38,66

Rua Ricardo Loureiro

030

410

38,66

Rua Darly Nerty Vervloet

030

410

38,66

 

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

Rua César Biasutti

030

410

38,66

Rua Coronel Avancini

040

550

51,86

Rua Decki Ruschi

031

150

14,14

Praça Duque de Caxias

040

550

51,86

Travessa São Pedro

031

150

14,14

Rua Jerônimo Vervloet

040

550

51,86

Rua São Pedro

032

090

8,49

Praça Duque de Caxias

040

410

38,66

Rua Maximiliano Carreta

032

090

8,49

Rua Coronel Avancini

041

410

38,66

Rua Cyrilo Bellumat

032

150

38,66

Estrada Cemitério Antigo

042

150

14,14

Avenida José Ruschi

033

410

38,66

Avenida Ricardo Pasolini

042

280

26,40

Rua Antônio Perini

033

410

38,66

Rua Luiz Duarte M. da Silva Lote 000 a 228

 - Lote 229 a 561

042

042

200

065

18,86

6,13

Rua Ricardo Loureiro

033

410

38,66

Estrada Cemitério Antigo

044

150

14,14

Rua Antônio Perini

034

410

38,66

Rua Coronel Bonfim Junior

045

310

29,23

Avenida José Ruschi

034

410

38,66

Avenida Ângelo Pretti

045

310

29,23

Rua Graça Aranha

034

550

51,86

Rua Coronel Bonfim Junior

046

310

29,23

Praça Augusto Ruschi

034

550

51,86

Rua Coronel Bonfim Junior

047

200

18,86

Travessa Padre Marcelino

035

550

51,86

Rua São Lourenço-lote 0095 a167

047

200

18,86

Rua Antônio Roatti

035

410

38,66

Rua São Lourenço – lote 0168 a 0625

047

110

10,37

Praça Augusto Ruschi

035

550

51,86

Rua Cizela Ferrari de Souza

048

030

2,83

Avenida Getúlio Vargas

037

410

38,66

Rua Coronel Bonfim Junior

048

030

2,83

Praça Augusto Ruschi

037

410

38,66

Rua São Lourenço

048

050

4,71

Rua Cyrilo Bellumat

037

150

14,14

Rua Juliano Zamprogno

048

050

4,71

Rua Pedro Gasparini

037

150

14,14

Rua São Lourenço

049

090

8,49

Rua Paulo Bonino

038

200

18,86

Rua São Lourenço – lotes 0001 a 0522

050

090

8,49

Rua Bernardino Monteiro

038

200

18,86

Rua São Lourenço – lotes 0523 a 853

050

050

4,71

Rua Antônio Roatti

038

310

29,23

Rua São Pedro

051

030

2,83

Rua Antônio Roatti

038

410

38,66

Rua São Lourenço- lotes 0001 a0690

051

090

8,49

Rua Jerônimo Vervloet

038

550

51,86

Rua São Lourenço – lotes 0691 a 1229

051

110

10,37

Ladeira Virgílio Lambert

038

550

51,86

Rua São Lourenço

051

200

18,86

Ladeira Virgílio Lambert

038

410

38,66

Rua Coronel Bonfim Junior

051

310

29,23

Travessa Padre Marcelino

039

550

51,86

Rua Pedro Gasparini

051

200

18,86

Praça Augusto Ruschi

039

550

51,86

Rua São Francisco

119

65

6,13

Avenida Getúlio Vargas

039

550

51,86

Rua São Pedro

051

065

6,13

Rua Jerônimo Vervloet

039

550

51,86

Avenida José Ruschi

052

410

38,66

Rua Jerônimo Vervloet

040

550

51,86

Rua Antônio Perini

052

410

38,66

Travessa Fortunato Broillo

040

550

51,86

Rua Antônio Roatti

053

310

29,23

Avenida Getúlio Vargas

040

550

51,86

Rua Francisco Alcântara

054

310

29,23

Rua Antônio Roatti

055

310

29,23

Rua Bernardino Monteiro

056

310

29,23

Rua Felipe Thiago Gomes

055

310

29,23

Avenida Luiz Muller

056

200

18,86

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

 

Rua Carlos Justiniano de Mattos

056

200

18,86

Rua Bernardino Monteiro

071

065

6,13

Rua Projetada

057

050

4,71

Rua Mário Perini

072

065

6,13

Rua Paulo Bonino

057

050

4,71

Rodovia Josil Espíndula Agostini

073, 074

065

6,13

Rua Bernardino Monteiro

058

065

6,13

Rua Mário Perini

074

065

6,13

Rua Bernardino Monteiro

058

310

29,23

Rua dos Ibiscus

075

90

8,49

Rua Paulo Bonino – lote 1567 a 1652

058

200

18,86

Rua Vicente Costa Oliveira

076

065

6,13

Rua Paulo Bonino – lotes 1753 a 2029

058

090

8,49

Rua Getúlio Amorim

076

065

6,13

Avenida Luiz Muller

059

200

18,86

Rua Hilário Pasolini

077

065

6,13

Rua Bernardino Monteiro

059

310

29,23

Rodovia Josil Espíndula Agostini

078

065

6,13

Rua Darly Nerty Vervloet

059

200

18,86

Rua Arnaldo Gareau Moreira

079

050

4,71

Rua Bernardino Monteiro

060

065

6,13

Rua das Orquídeas

081

220

20,75

Rua Péricles Nascimento

061

065

6,13

Rua das Azaléias

081

220

20,75

Rua Bernardino Monteiro

062

110

10,37

Praça do Sabiá

081

220

20,75

Rua Péricles Nascimento

063

065

6,13

Rua das Palmas

082

220

20,75

Rua Adelso Orlando Gujanwsky

063

065

6,13

Rua das Hortênsias

082

220

20,75

Rua Hilário Pasolini

063, 064

110

10,37

Rua das Margaridas

082

220

20,75

Rua Dois Pinheiros

064

065

6,13

Rua Samambaias

082

220

20,75

Rua Antônio Valesini

064

065

6,13

Rua Azaléias

082

220

20,75

Rua Hilário Pasolini

065, 066

110

10,37

Rua das Orquídeas

082

220

20,75

Rua Virgílio germano Bassetti

065

065

6,13

Rua do Amor Perfeito

082

220

20,75

Rua Bernardino Monteiro

066

065

6,13

Rua das Azaléias

083

220

20,75

Rua Bernardino Monteiro

067

065

6,13

Rua das Samambaias

083

220

20,75

Rua Bernardino Monteiro

068

065

6,13

Avenida dos Manacás

084

220

20,75

Rua Expedicionário Calixto Bolonha

069

065

6,13

Rua das Azaléias

084

220

20,75

Rua Bernardo Perini

070

065

6,13

Rua dos Ipês

084

220

20,75

Rodovia Josil Espíndula Agostini

070

065

6,13

Rua das Azaléias

085

220

20,75

Avenida dos Manacás

085

220

20,75

Rua das Açucenas

088

220

20,75

Rua dos Ipês

085

220

20,75

Rua das Açucenas

089

220

20,75

Rua das Palmeiras

085

220

20,75

Avenida dos Manacás

089

220

20,75

Avenida dos Manacás

086

220

20,75

Avenida das Camélias

089

220

20,75

Rua das Palmeiras

086

220

20,75

Rua das Açucenas

090

220

20,75

Rua das Azaléias

086

220

20,75

Praça do Rouxinol

090

220

20,75

Rua das Rosas

086

220

20,75

Rodovia Josil Espíndula Agostini

090, 091

220

20,75

Rua das Camélias

087

220

20,75

Rua dos Ibiscus

091

220

20,75

Rua das Begônias

087

220

20,75

Rua das Petúnias

092

220

20,75

Rua das Rosas

087

220

20,75

Avenida das Camélias

092

220

20,75

Rua das Azaléias

087

220

20,75

Rua das Violetas

093

220

20,75

Avenida dos Manacás

088

220

20,75

Rua dos Jasmins

093

220

20,75

 

 


ANEXO I

 

TABELA I

 

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

 

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

 em VRTE

 

Avenida das Camélias

093

220

20,75

Avenida Anselmo Broilo Vervloet

116

030

2,83

 

Rua das Petúnias

093

220

20,75

Avenida Anselmo Broilo Vervloet

117

030

2,83

 

Rua da Violetas

092

220

20,75

Avenida Ricardo Pasolini

118

200

18,86

 

Avenida das Acácias

094

220

20,75

Rua Luiz Duarte M. da Silva

118

130

12,26

 

Avenida das Camélias

094

220

20,75

Rua Elpidio de Solza

118

110

10,37

 

Rua dos Jasmins

094

220

20,75

Rua José Sancio

118

110

10,37

 

Rua das Violetas

094, 096, 099

220

20,75

Travessa III

119

50

4,71

 

Avenida das Acácias

095, 100

220

20,75

Rua Alfredo Franca Vervloet

119

050

4,71

 

Ruas das Hortências

096

220

20,75

Rua Paulo Bonino

119

065

6,13

 

Rua das Palmas

097

220

20,75

Rua São Francisco

120

110

10,37

 

Rua das Dálias

097, 098

220

20,75

Rua Elpidio de Souza

120

110

10,37

 

Rua das Margaridas

099

220

20,75

Av. das Acácias

121

220

20,75

 

Rua José Nilzo de Vargas Lima

101

065

6,13

Av. das Acácias

122

220

20,75

 

Rua São Pedro

101

065

6,13

Rua São Francisco

123

065

6,13

 

Rua Bernardino Monteiro

102

065

6,13

Rua Elpidio de Souza

124

110

10,37

 

Rua Projetada

102

065

6,13

Rod. Josil Espindula Agostini

125

065

6,13

 

Rodovia Josil Espindula

103

065

6,13

Rod. Josil Espindula Agostini

126

065

6,13

 

Avenida josè Eugênio

104

110

10,37

Rua Boa Vista

126

065

6,13

 

Avenida Maria Angélica V. dos Santos

105

110

10,37

Rua Projetada

127

065

6,13

 

Avenida Maria Angélica V. dos santos

106

150

14,14

Av. 01

128

065

6,13

 

Avenida José Eugênio Vervloet

107

110

10,37

Av. 02

129

065

6,13

 

Avenida Maria Angélica V. dos santos

108

220

20,75

Av. 02

130

065

6,13

 

Avenida Maria Angélica V. dos Santos

109

220

20,75

Rua 02

130

065

6,13

 

Avenida Ricardo Pasolini

110

220

20,75

Rua 01

130

065

6,13

 

Avenida Maria Angélica V. dos santos

111

220

20,75

Av. 02

131

065

6,13

 

Avenida José Eugenio . vervloet

111

200

18,86

Rua 02

131

065

6,13

 

Rua Licinio Loureiro

112

200

18,86

Rua 03

031

065

6,13

 

Avenida José Eugenio Vervloet

112

220

20,75

Av. 02

132

065

6,13

 

Avenida Maria Angélica V. dos Santos

113

220

20,75

Rua 03

132

065

6,13

 

Avenida José Eugênio Vervloet

113

220

20,75

Av. 03

132

065

6,13

 

Avenida José Eugênio Vervloet

114

220

20,75

Rua 04

132

065

6,13

 

Avenida Anselmo Broilo Vervloet

114

030

2,83

Av. 02

133

065

6,13

 

Avenida Maria V. dos santos

115

220

20,75

Rua São Lourenço

134

065

6,13

 

Avenida José Eugenio. vervloet

115

220

20,75

Ladeira Fortunato C. Bonino

135

050

4,71

 

Alameda Virgilio Lambert

116

200

18,86

Rua Projetada

135

050

4,71

 

Avenida José Eugênio Vervloet

116

220

20,75

Rua São Lourenço

136

065

6,13

 

Est. Projetada

138

050

4,71

Rua 14 de Julho

005

090

8,49

 

Rua Projetada

139

065

6,13

Rua João Wutkosky

005

065

6,13

 

Rua do Comércio

001

090

8,49

Rua 14 de Julho

006

090

8,49

 

Rua Lavinia Casotti dos Santos

001

090

8,49

Rua 14 de Julho

007

090

8,49

 

Rua do Comércio

002

090

8,49

Rua Antônio Campos

008

065

6,13

 

Rua do Comércio

003

090

8,49

Rua 14 de Julho

009

090

8,49

 

Rua Projetada

003

065

6,13

Rua João Wutkosky

010

065

6,13

 

Rua Lavinia Casotti dos Santos

003

090

8,49

Rua 14 de Julho

2,83

090

8,49

 

Rua Augusto Matiello

003

065

6,13

 

Rua Milton de Oliveira

003

030

2,83

 

Rua Augusto Matiello

004

065

6,13

 

Rua do Comércio

004

090

8,49

Rua Projetada

011

050

4,71

 

Rua Eufrásio rodrigues de Oliveira

004

065

6,13

Rua XV de Novembro

012

065

6,13

 

Rua do Comércio

005

090

8,49

Rua Horácio Costa

012, 014, 015

065

6,13

 

Rua Augusto Matiello

006

065

6,13

Rua 25 de Março

012

065

6,13

 

Rua Aldevan Fardin

006

065

6,13

Rua 28 de Setembro

013, 015, 016

065

6,13

 

Rua Projetada

007

065

6,13

 

Rua Aldevan Fardin

007

065

6,13

 

Rua augusto Matiello

007

065

6,13

 

Rua do Comércio

008

090

8,49

Praça “A”

013

065

6,13

 

Rua do Comércio

009

090

8,49

Rua XV de Novembro

013

065

6,13

 

Praça São João

009

090

8,49

Rua “A”

014

065

6,13

 

Rua Projetada

010

030

2,83

 

Rua evangelicos

010

030

2,83

 

Beco Projetado

0011

030

2,83

 

Rua Augusto Matiello

011

065

6,13

 

Rua Projetada

011

030

2,83

 

Rua Projetada

012

030

2,83

 

Rua Milton de Oliveira

012

030

2,83

 

Beco Projetado

012

030

2,83

 

Rua 25 de Março

001

090

8,49

Rua “C”

016

090

8,49

 

Rua 14 de Julho

001

090

8,49

Rua Horacio Costa

016

065

6,13

 

Rua XV de Novembro

002

090

8,49

Rua 28 de Setembro

016

065

6,13

 

Rua 14 de Julho

002

090

8,49

Rua C

017

090

8,49

 

Rua 25 de Março

002

090

8,49

Rua B numeros 071 a 189

017

090

8,49

 

Rua Horácio Costa

002

090

8,49

Rua D

017

065

6,13

 

Rua 14 de Julho

003

090

8,49

Rua A

018

065

6,13

 

Rua XV de Novembro

003

090

8,49

Av. A

018

090

8,49

 

Praça Jerônimo Monteiro

003

090

8,49

Rua L

018

065

6,13

 

Rua XV de Novembro

003

090

8,49

Rua E

019

065

6,13

 

Rua 28 de Setembro

003

090

8,49

Rua B

019

065

6,13

 

Avenida “A”

004

090

6,13

Rua D

019

065

6,13

 

Rua Sem Denominação

004

090

8,49

Rua F

020

065

6,13

 

Rua 14 de Julho

004

090

8,49

Rua B

020

065

6,13

 

Rua 28 de Setembro

004

090

8,49

Rua E

020

065

6,13

 

Rua “ A”

004

090

8,49

Rua M1

020

065

6,13

 

Rua Santa Luzia

005

090

8,49

Rua M1

021

065

6,13

 

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

Rua E

022

065

6,13

Rua Santa Teresa

005

090

8,49

Rua M2

022

065

6,13

Rua Sebastião José Piveta

006

090

8,49

Rua B

023

065

6,13

Rua Santa Teresa

007, 011

065

6,13

Rua F

023

065

6,13

Rua José Piveta

008, 009

090

8,49

Rua A

023

090

8,49

Rua Santa Maria

009

090

8,49

Rua Rosa de Wutkousky

024

090

8,49

Rua Santa Maria

010

065

6,13

Rua L

025

065

6,13

Rua Sebastião Jose Pivetta

012

065

6,13

Rua F

025

065

6,13

Rua Santa Teresa

012

065

6,13

Rua J

025

065

6,13

Rua A

012

065

6,13

Rua I

025

065

6,13

Rua Santa Maria

012

065

6,13

Rua F

026

065

6,13

Rua A

013

065

6,13

Rua 14 de Julho

027

065

6,13

Rua Santa Teresa

013

065

6,13

Rua Olívio Cozzer

028

065

6,13

Rua Projetada

013

065

6,13

Rua Projetada

028

065

6,13

Rua Santa Maria

014

065

6,13

Rua Projetada

029

065

6,13

Rua Projetada

014

065

6,13

Rua Projetada

030

065

6,13

Rua Santa Teresa

014

065

6,13

Rua Sem Nome

001

090

8,49

Rua Projetada

015

065

6,13

Rua José Piveta

001

090

8,49

Rua Santa Teresa

015

065

6,13

Rua Santa Teresa

001

090

8,49

Rua São Paulo

016

065

6,13

Rua São Paulo

002

090

8,49

Rua Projetada

017

065

6,13

Rua “D”

002

090

8,49

Rua Projetada

018

065

6,13

Rua 14 de julho

001

065

6,13

Rua Projetada

019

0.65

6,13

Rua São Paulo

003, 011

065

6,13

Rua Projetada

020

065

6,13

Rua Anna Zanotti Piveta

003

065

6,13

Rua Projetada

021

065

6,13

Rua “D”

003

065

6,13

Rua Miguel Gonring

001

030

2,83

Rua “A”

004, 007, 011

065

6,13

Rua Miguel Gonring

002

030

2,83

Rua “D”

004

065

6,13

Rua Santo Antônio

003

030

2,83

Rua Anna Zanotti Piveta

004

065

6,13

Praça Rivadávia

003

030

2,83

Rua José Piveta

005

090

8,49

Praça Rivadávia

004

030

2,83

Rua Santa Teresa

005

090

8,49

Rua Santo Antônio

005

030

2,83

Rua “D”

005

065

6,13

Rua Santo Antônio

006

030

2,83

Rua Anna Zanotti Piveta

006, 007

065

6,13

Rua Paulino Rocon

A.caldeirão

30

2,83

Rod ES 261

A.caldeirão

065

6,13

Rua Geraldino sevério

A.caldeirão

065

6,13

Rua Projetada

A.caldeirão

030

2,83

Rua Henriqueta Sipolati Abipe

A.caldeirão

030

2,83

Avenida José Daleprani

A.caldeirão

065

6,13

 

 

 

 

 

 


ANEXO I

TABELA II

FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA

ESQUINA OU FRENTES MÚLTIPLAS

1,10

MEIO DE QUADRA

1,00

ENCRAVADA/ VILAS

0,80

 

TABELA III

FATOR TOPOGRAFIA

PLANO

1,00

ACLIVE

0,90

DECLIVE

0,70

TOPOGRAFIA IRREGULAR

0,80

 

 

TABELA IV

FATOR PEDOLOGIA

ALAGADO

0,60

INUNDÁVEL

0,70

ROCHOSO

0,80

NORMAL

1,00

ARENOSO

0,90

COMBINAÇÃO DOS DEMAIS

0,80

 

 

TABELA V

TABELA DE FATORES CORRETIVOS DO VALOR DO M2 POR TIPOS DE CONSTRUÇÃO

 

TIPO

 

 

CASA

 

APT

 

TELHEIRO

 

GALPÃO

 

INDÚSTRIA

LOJA TÉRREA

 

ESPECIAL

 

TIPO

CASA

APT

TELHEIRO

GALPÃO

INDÚSTRIA

LOJA TÉRREA

 

ESPECIAL

RevestimentoExterno

 

Cobertura

 

Sem Revestimento

0

0

0

0

0

0

0

Palha/Zinco/Cavaco

1

0

4

3

0

0

0

Emboço/ Reboco

5

5

0

9

8

20

16

Fibrocimento

5

2

20

11

10

3

3

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

Telha

3

2

15

9

8

3

3

Caiação

5

5

0

12

10

21

20

Laje

7

3

28

13

11

4

3

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

Especial

9

4

35

16

12

4

3

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

Instalação Sanitária

 

Especial

27

24

0

20

14

28

26

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Pisos

 

Externa

2

2

1

1

1

1

1

Terra Batida

0

0

0

0

0

0

0

Interna Simples

3

3

1

1

1

1

1

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

Interna Completa

4

4

2

2

1

2

2

Cerâmica /

Mosaico

8

9

20

18

16

25

20

Mais de uma Interna

5

5

2

2

2

2

2

Tábuas

4

7

15

16

14

25

19

Estrutura

 

Taco

8

9

20

18

15

25

20

Concreto

23

23

12

30

36

24

26

Material Plástico

18

12

27

19

16

26

20

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

Especial

19

19

29

20

17

27

21

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

Forro

 

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Instalação Elétrica

 

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Estuque

3

3

3

4

3

2

3

Aparente

6

7

9

3

6

7

15

Laje

3

4

3

5

5

3

3

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

Chapa

3

4

3

5

3

3

3

 

 

ANEXO I

TABELA VI

TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DO VALOR POR SUB-TIPO

CARACTERIZAÇÃO

POSIÇÃO

SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO.

FACHADA

FATOR CORREÇÃO em VRTE

Casa/Sobrado

Isolada

Frente

Alinhada

0,90

Frente

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

0,80

Germinada

Frente

Alinhada

0,70

Frente

Recuada

0,80

Fundos

Qualquer

0,60

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Frente

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

Conjugada

Frente

Alinhada

0,80

Frente

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

 

 

 

 

 

Apartamento

Qualquer

Frente

Alinhada

1,00

Frente

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

0,90

 

 

 

 

 

Loja

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

 

 

 

 

Telheiro

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

 

 

 

 

Galpão

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

 

 

 

 

Indústria

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

 

 

 

 

Especial

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 


ANEXO I

TABELA VII

FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

CONSERVAÇÃO

FATOR CORRETIVO em VRTE

Nova/ Ótimo

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mau

0,50

 

ANEXO I

TABELA VIII

VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO POR TIPO

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR POR M2 DE ÁREA EDIFICADA (VRTE)

RESIDÊNCIA (Unifamiliar de um ou mais pavimentos)

119,44

APARTAMENTO

176,02

LOJA PARA FINS COMERCIAIS

169,74

GALPÃO

88,01

TELHEIRO

56,58

SALA COMERCIAL

125,73

CONJUNTO DE SALAS COMERCIAIS DE UM SÓ USUÁRIO

176,02

INDUSTRIA

88,01

ESPECIAL (Shopping-Center, Galerias Comerciais, Bancos, Templos Religiosos, Hospitais e imóveis de utilidade pública)

172,88

 


ANEXO I

TABELA IX

TABELA DE VALORES PARA CÁLCULO DE I.T.B.I.

VALORES EM VRTE

DISCRIMINAÇÃO – IMÓVEIS RURAIS

01 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de boa localização, produtividade e topografia

4.400,58

02 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de média localização, produtividade e topografia

1.885,96

03 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de baixa produtividade, difícil acesso e acidentado

628,65

04 – Para cada casa de moradia simples para colono em bom estado de conservação

3.143,27

05 – Para cada casa de alvenaria de bom acabamento e bom estado de conservação

12.573,08

06 – Para cada pocilga em bom estado de conservação

628,65

07 – Para cada paiol em bom estado de conservação

1.257,31

08 – Para cada terreiro de terra batida em bom estado de conservação

1.257,31

09 – Para cada terreiro de lama asfáltica em bom estado de conservação

1.257,31

10 – Para cada terreiro de cimento em bom estado de conservação

1.257,31

11 – Para cada pé de eucalipto recém plantado

0,31

12 – Para cada pé de eucalipto em formação

0,63

13 – Para cada pé de eucalipto formado (mais de 04 anos)

2,51

14 – Para cada pé de café recém plantado

0,31

15 – Para cada pé de café em produção

1,26

16 – Para cada galpão

6.286,54

17 – Para cada metro linear de carreador

0,63

18 – Para cada nascente d’água

1.257,31

19 – Para cada pé de uva em produção

1,89

20 – Para cada pé de cítricos em produção

1,89

21 – Para cada pé de banana em produção

1,89

22 – Para cada hectare de canavial plantado

3.143,27

23 – Valor de instalações elétricas em condomínio

628,65

24 – Valor de instalações elétricas privadas

3.771,92

Observação: Caso seja constatada a existência de pedras não comerciais ou matas nativas e preservadas em um imóvel, o valor da terra nua será reduzido em 30,00% (Trinta por cento)

 

 

ANEXO I

TABELA IX

TABELA DE VALORES PARA CÁLCULO DE I.T.B.I.

VALORES EM VRTE

DISCRIMINAÇÃO – IMÓVEIS URBANOS

01 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra no centro comercial

125,73

02 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra no centro residencial

94,30

03 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra c/ uma frente e de boa localização

37,72

04 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra c/ duas frentes, boa localização ou situado em rua pavimentada

44,01

05 – Para cada metro quadrado (m2) de chácaras em boa localização

18,86

06 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes acidentados nos bairros da Sede

15,72

07 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de boa localização nos distritos

12,57

08 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes acidentados nos distritos

4,40

09– Para cada metro quadrado (m2) de edificações de baixo acabamento

62,87

10 – Para cada metro quadrado (m2) de edificações de médio acabamento

188,60

11 – Para cada metro quadrado (m2) de edificações de alto acabamento

314,33

12– Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de baixo acabamento

62,87

13 – Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de médio acabamento

188,60

14 – Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de alto acabamento

314,33

15– Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de baixo acabamento

62,87

16 – Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de médio acabamento

188,60

17 – Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de alto acabamento

314,33

 

(Redação dada pela Lei n° 1734/2006)

ANEXO I

TABELA IX

TABELA DE VALORES PARA CÁLCULO DE I.T.B.I.

VALORES EM VRTE

DISCRIMINAÇÃO – IMÓVEIS RURAIS

01 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de boa localização, produtividade e topografia

5.910,86

02 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de média localização, produtividade e topografia

1.885,96

03 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de baixa produtividade, difícil acesso e acidentado

628,65

04 – Para cada casa de moradia simples para colono em bom estado de conservação

3.143,27

05 – Para cada casa de alvenaria de bom acabamento e bom estado de conservação

12.573,08

06 – Para cada pocilga em bom estado de conservação

628,65

07 – Para cada paiol em bom estado de conservação

1.257,31

08 – Para cada terreiro de terra batida em bom estado de conservação

1.257,31

09 – Para cada terreiro de lama asfáltica em bom estado de conservação

1.257,31

10 – Para cada terreiro de cimento em bom estado de conservação

1.257,31

11 – Para cada pé de eucalipto recém plantado

0,31

12 – Para cada pé de eucalipto em formação

0,63

13 – Para cada pé de eucalipto formado (mais de 04 anos)

2,51

14 – Para cada pé de café recém plantado

0,31

15 – Para cada pé de café em produção

1,26

16 – Para cada galpão

6.286,54

17 – Para cada metro linear de carreador

0,63

18 – Para cada nascente d’água

1.257,31

19 – Para cada pé de uva em produção

1,89

20 – Para cada pé de cítricos em produção

1,89

21 – Para cada pé de banana em produção

1,89

22 – Para cada hectare de canavial plantado

3.143,27

23 – Valor de instalações elétricas em condomínio

628,65

24 – Valor de instalações elétricas privadas

3.771,92

Observação: Caso seja constatada a existência de pedras não comerciais ou matas nativas e preservadas em um imóvel, o valor da terra nua será reduzido em 30,00% (Trinta por cento)

 

 

ANEXO I

TABELA IX

TABELA DE VALORES PARA CÁLCULO DE I.T.B.I.

VALORES EM VRTE

DISCRIMINAÇÃO – IMÓVEIS URBANOS

01 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra no centro comercial

177,32

02 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra no centro residencial

147,77

03 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra c/ uma frente e de boa localização

59,10

04 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra c/ duas frentes, boa localização ou situado em rua pavimentada

44,01

05 – Para cada metro quadrado (m2) de chácaras em boa localização

18,86

06 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes acidentados nos bairros da Sede

15,72

07 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de boa localização nos distritos

12,57

08 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes acidentados nos distritos

4,40

09– Para cada metro quadrado (m2) de edificações de baixo acabamento

62,87

10 – Para cada metro quadrado (m2) de edificações de médio acabamento

188,60

11 – Para cada metro quadrado (m2) de edificações de alto acabamento

314,33

12– Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de baixo acabamento

62,87

13 – Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de médio acabamento

188,60

14 – Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de alto acabamento

314,33

15– Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de baixo acabamento

62,87

16 – Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de médio acabamento

188,60

17 – Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de alto acabamento

314,33

 

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ALVARÁ

(Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

7 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não incluídos em outro item desta tabela)

40,86

12,57

 

 

8 – ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ADVOCATÍCIOS, DE CONSULTORIA, DE CORRETAGEM E REPRESENTAÇÕES

125,73

37,72

 

9 – CASAS DE LOTERIAS

251,46

50,29

 

10 – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL

 

 

10.1 – Até 20 m2

22,00

6,29

10.2 – De 21 m2 até 75 m2

29,55

8,80

10.3 – Mais de 75m2

94,30

28,29

 

11 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

125,73

37,72

 

12 – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

 

 

12.1 – Até 10 m2

15,72

5,03

12.2 – De 11 m2 até 30 m2

62,87

20,12

12.3 – Mais de 30 m2

125,77

40,23

 

13 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS

11,32

3,14

 

14 – SALÕES DE ENGRAXATE

11,32

3,14

 

15 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES

62,87

18,86

 

 

 

16 – BARBEARIAS, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS

31,43

9,43

 

 


ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

17 – SALÕES DE BELEZA, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS

31,43

9,43

 

18 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA

44,01

13,20

 

19 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

 

 

19.1 – Com até 25 leitos

88,01

26,40

19.2 – Com mais de 25 Leitos

125,73

37,72

 

20 – ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS , AMBULATORIAIS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

125,73

37,72

 

21 – DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

21.1 – Cinemas e Teatros até 150 lugares

44,01

13,20

21.2 – Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares

52,81

15,72

21.3 – Restaurantes dançantes, boates e congêneres

88,01

26,40

21.4 – Jogos eletrônicos, por máquina

11,32

3,14

21.5 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa

11,32

3,14

21.6 – Boliches, por quantidade de pistas

40,86

12,57

21.7 – Exposições, feiras de amostras e quermeses

44,01

13,20

21.8 – Circos e parques de diversões

40,86

12,57

21.9 – Lan – Houses, por equipamento

12,57

3,77

22.10– Quaisquer espetáculos de diversões, não incluídos no item anterior

157,16

47,15

 

22 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

188,60

56,58

 

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

23 – AGROPECUÁRIA

94,30

28,10

 

24 – CARTÓRIOS

157,16

47,15

 

25 – EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E OU PASSAGEIROS

75,44

22,63

 

26 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

88,05

26,40

 

27 – ARMAZENS E DEPÓSITOS EM GERAL

75,44

22,63

 

28 – BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E CEREAIS

15,72

5,03

 

29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES

88,01

26,40

 

 

(Redação dada pela Lei n° 1734/2006)

 

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

1 – INDÚSTRIA POR M2 (mínimo de 300m2)

0,31

0,19

1.1- Olarias (mínimo de 1000m2):

 

Até 10

empregados 52,62

Mais de 20 empregados 46,77

2 – COMÉRCIO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DR VEICULOS, LAVAJATOS, FERRO VELHO E SUCATAS, AGENCIAS FUNERARIASS, TIPOGRAFIAS

 

 

2.1 – Até 80 m2

125,73

31,43

2.2 – Pelo que Exceder a 80 m2, somar por m2

1,57

 

3 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

3.1 – Agências de Atendimento

471,49

141,45

3.2 – Postos de Atendimento

251,46

75,44

 

4 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

4.1 – Por Quarto

5,03

1,31

4.2 – Por Apartamento

12,57

6,29

 

5 – REPRESENTANTES COMERCIAIS E AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL

40,86

12,57

 

6 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL

22,00

6,29

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

7 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não incluídos em outro item desta tabela)

40,86

12,57

 

 

8 – ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ADVOCATÍCIOS, DE CONSULTORIA, DE CORRETAGEM E REPRESENTAÇÕES

125,73

37,72

 

9 – CASAS DE LOTERIAS

251,46

50,29

 

10 – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL

 

 

10.1 – Até 20 m2

22,00

6,29

10.2 – De 21 m2 até 75 m2

29,55

8,80

10.3 – Mais de 75m2

94,30

28,29

 

11 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

125,73

37,72

 

12 – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

 

 

12.1 – Até 10 m2

15,72

5,03

12.2 – De 11 m2 até 30 m2

62,87

20,12

12.3 – Mais de 30 m2

125,77

40,23

 

13 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS

11,32

3,14

 

14 – SALÕES DE ENGRAXATE

11,32

3,14

 

15 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES

62,87

18,86

 

 

 

16 – BARBEARIAS, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS

31,43

9,43

 


ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

17 – SALÕES DE BELEZA, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS

31,43

9,43

 

18 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA

44,01

13,20

 

19 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E MATERNIDADES

 

 

19.1 – Com até 25 leitos

88,01

26,40

19.2 – Com mais de 25 Leitos

125,73

37,72

 

20 – ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS , AMBULATORIAIS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, CASAS DE REPOUSO E RECUPERAÇÃO

125,73

37,72

 

21 – DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

21.1 – Cinemas e Teatros até 150 lugares

44,01

13,20

21.2 – Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares

52,81

15,72

21.3 – Restaurantes dançantes, boates e congêneres

88,01

26,40

21.4 – Jogos eletrônicos, por máquina

11,32

3,14

21.5 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa

11,32

3,14

21.6 – Boliches, por quantidade de pistas

40,86

12,57

21.7 – Exposições, feiras de amostras e quermeses

44,01

13,20

21.8 – Circos e parques de diversões

40,86

12,57

21.9 – Lan – Houses, por equipamento

12,57

3,77

22.10– Quaisquer espetáculos de diversões, não incluídos no item anterior

157,16

47,15

 

22 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS, EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL

188,60

56,58

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

23 – AGROPECUÁRIA

94,30

28,10

 

24 – CARTÓRIOS

157,16

47,15

 

25 – EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E OU PASSAGEIROS

EMPRESAS DE REPARAÇÃO E INSTALÇAOA DE ENERGIA ELTRICA

125,73

22,63

 

26 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

88,05

26,40

 

27 – ARMAZENS E DEPÓSITOS EM GERAL

75,44

22,63

 

28 – BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E CEREAIS

30

10,00

 

29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES

 

 

2.1 – Até 80 m2

88,01

26,40

2.2 – Pelo que Exceder a 80 m2, somar por m2

1,57

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

23 – AGROPECUÁRIA

94,30

28,10

 

24 – CARTÓRIOS

157,16

47,15

 

25 – EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E OU PASSAGEIROS

EMPRESAS DE REPARAÇÃO E INSTALÇAOA DE ENERGIA ELTRICA

125,73

22,63

 

26 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

88,05

26,40

 

27 – ARMAZENS E DEPÓSITOS EM GERAL

75,44

22,63

 

28 – BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E CEREAIS

30

10,00

 

29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES

 

 

2.1 – Até 80 m2

88,01

26,40

2.2 – Pelo que Exceder a 80 m2, somar por m2

1,57

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA II

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

(VALORES EM VRTE)

1 – Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio

6,29

 

2 – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo

25,15

 

3– Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anuncio

25,15

 

4 – Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e metro quadrado

9,43

 

5 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade

15,72

 

 

ANEXO II

TABELA III

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PRÉVIA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS

NATUREZA DAS OBRAS

VALORES EM (VRTE)

1 – CONSTRUÇÃO DE:

 

a) Edificações com até dois pavimentos, por m2 de área construída

1,57

b) Edificações com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída

1,57

c) Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída

1,57

d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída

1,57

e) Barracões, por m2 de área construída

1,57

f) Galpões, por m2 de área construída

0,63

g) Fachadas e muros, por metro linear

0,31

h) Marquises, cobertas e tapumes, quando do tipo aprovado pela Prefeitura, por metro linear

0,63

i) Reconstruções, reformas, reparos, por m2

0,31

j) Demolições, por m2

0,31

 

2 – ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO, POR M2

1,57

 

3 – QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA

 

a) Por metro linear

0,63

b) Por metro quadrado

0,63

 

ANEXO II

TABELA IV

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PRÉVIA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS PARTICULARES

DESCRIÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – ARRUAMENTOS

 

a) Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2

0,63

b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2

0,63

 

2 – LOTEAMENTOS

 

a) Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2

0,63

b) com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2.

0,63

 

ANEXO II

TABELA V

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS PARA CONSUMO (POR ANIMAL ABATIDO)

ANIMAIS

VALORES EM (VRTE)

BOVINO OU VACUM

5,00

OVINO

2,50

CAPRINO

2,50

SUÍNO

2,50

AVES

1,00

 

ANEXO II

TABELA VI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO

NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Espaço público ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, trailer e semelhantes, nas vias e logradouros públicos.

DIÁRIO

MENSAL (até 30 m2)

ANUAL (até 30 m2)

a) Até 5m2

12,52

125,73

188,60

b) De 5m2 até 10m2

25,15

-

-

c) Acima de 10 m2

62,87

-

-

d) Em cinemas, teatros, circos boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

1,89

 

1.1 – Espaço público ocupado por materiais de construção para obras ou exposição, limitados a 24 horas/dia.

6,29

1.2 – Espaço público ocupado por entulhos e restos de escavações, limitados a 24 horas/dia.

6,29

 

2 – Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e metro quadrado, desde que não esteja enquadrado como produtor rural do município.

3,14

 

3 – Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro

0,63

 

ANEXO II

TABELA VII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Transporte Coletivo Urbano de Passageiros (Ônibus, Vans, Kombis e similares)

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo

31,43

b) Alvará de outorga de permissão – por veículo

50,92

c) Vistoria anual de veículos – por veículo

12,57

d) Alvará de Licença de transferência da permissão outorgada – por veículo

9,43

 

2 – Transporte individual de passageiros em veículo (TAXI)

 

a) Alvará de outorga de permissão – por veículo

50,92

b) Vistoria anual – por veículo

12,57

c) Transferência da outorga de permissão para terceiros – por veículo

50,29

 

(Redação dada pela Lei nº 1.734/2006)

ANEXO II

TABELA VII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Transporte Coletivo Urbano de Passageiros (Ônibus, Vans, Kombis e similares)

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo

31,43

b) Alvará de outorga de permissão – por veículo

50,92

c) Vistoria anual de veículos – por veículo

12,57

d) Alvará de Licença de transferência da permissão outorgada – por veículo

9,43

 

2 – Transporte individual de passageiros em veículo (TAXI)

 

a) Alvará de outorga de permissão – por veículo

50,92

b) Vistoria anual – por veículo

12,57

c) Transferência da outorga de permissão para terceiros – por veículo

50,29

3- TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS

 

A) emplacamento

41,66

b) desemplacamento

41,66

c) declarações de atividade taxista

16,00

 

ANEXO II

TABELA VIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À ATIVIDADE DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Nicho

 

a) Perpetuidade de nicho, inclusive taxa de exumação

101,84

b) Exumação

50,29

 

2 – Diversos

 

a) Entrada e/ou retirada de ossada

14,46

b) Delimitação de sepultura em alvenaria simples

11,94

c) Transformação em cova perpétua de infante para adulto

45,26

e) Perpetuidade de terreno para infante

59,09

f) Sepultamento

31,43

 

ANEXO II

TABELA IX

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Apreensão de quaisquer animais em vias públicas – por cabeça

6,29

 

ANEXO II

TABELA X

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade

5,03

 

2 – Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração – Taxa fixa

5,03

 

3 – Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição – metro quadrado ou fração

5,03

 

4 – Outras vistorias – Taxa fixa

5,03

 

TABELA X

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

(Redação dada pela Lei n° 1681/2006)

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 - Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade

12,00

 

 

2 - Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração - Taxa fixa

5,90

 

 

3 - Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição - metro quadrado ou fração

1,57

 

 

4 - Outras vistorias - Taxa fixa

5,03

 

(Redação dada pela Lei nº 1.734/2006)

ANEXO II

TABELA X

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade

8,86

 

2 – Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração – Taxa fixa

5,03

 

3 – Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição

8,86

 

4 – Outras vistorias – Taxa fixa

8,86

 

 

5 – Pedido de emissão de consult.a técnica

8,86

 

 

6- Vistoria para fornecimento de certidão detalhada

8,86

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA APROVAÇÃO DE PROJETOS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Aprovação de projeto de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução

 

a) Aprovação inicial, por m2 ou fração

0,94

b) Aprovação de modificação por m2 ou fração

0,63

 

2 – Aprovação de plantas topográficas – Taxa fixa

12,57

 

ANEXO II

TABELA XII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Negativa de imóvel, por unidade cadastrada

5,03

 

2 – Averbações

 

a) De imóvel edificado – por unidade cadastrada

5,03

b) De imóvel não edificado – por unidade cadastrada

5,03

 

3 – Detalhada

5,03

 

ANEXO II

TABELA XII

(Redação dada pela Lei nº 1.734/2006)

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Negativa de imóvel, por unidade cadastrada

5,03

 

2 – Averbações

 

a) De imóvel edificado – por unidade cadastrada

5,03

b) De imóvel não edificado – por unidade cadastrada

5,03

 

3 – certidões diversas (detalhadas, área, confrontações)

8,86

 

 

4- avaliação de imoveis para fins de tranferencia

8,86

 

 

5- habite-se

5,03

 

 

6- declarações diversas

8,86

 

 

7 – Segunda via de alvará

8,86

 

 

 

ANEXO II

TABELA XIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A COLETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR POR M EM (VRTE)

1- UNIDADES RESIDENCIAIS

0,06

2 – COMERCIO E SERVIÇO

0,08

3 – INDÚSTRIA

0,08

4 – AGROPECUÁRIA

0,08

 

(Redação dada pela Lei nº 1.734/2006)

ANEXO II

TABELA XIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A COLETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR POR M EM (VRTE)

1- UNIDADES RESIDENCIAIS

0,06

2 – COMERCIO E SERVIÇO

0,08

3 – INDÚSTRIA

0,08

4 – AGROPECUÁRIA

0,08

 

ANEXO I

TABELA IX

TABELA PARA CÁLCULO DO ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 - Imóveis Rurais

 

1.1 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de boa localização, produtividade e topografia

4.400,58

 1.2 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de baixa produtividade, difícil acesso e acidentado

628,65

 1.3 – Para cada casa de moradia simples p/ colono em bom estado de conservação

3.143,27

 1.4 – Para cada casa de alvenaria de bom acabamento e bom estado de conservação

12.573,08

 1.5 – Para cada pocilga em bom estado de conservação

1.257,31

 1.6 – Para cada terreiro de cimento em bom estado de conservação

1.257,31

1.7 – Para cada pé de eucalipto com mais de quatro anos

3,14

 1.8 – Para cada pé de café com mais de um ano

1,26

 1.9 – Para cada pé de uva com mais de um ano

1,26

 1.10 - Para cada galpão de estrutura metálica

6.286,54

 1.11 - Para cada carreador

6.286,54

Obs: Caso seja constatada a existência de afloramento de pedras não comerciais ou matas em um imóvel, o valor da terra nua será reduzido.

 

 

 

2 – Imóveis Urbanos

 

 2.1 – Para cada m2 de lotes de terra no centro comercial

125,73

 2.2 – Para cada m2 de lotes de terra no centro residencial

94,30

 2.3 – Para cada m2 de lotes de terra c/ uma frente e de boa localização no bairro Jardim da Montanha

37,72

 2.4 – Para cada m2 de lotes de terra c/ duas frentes, de boa localização ou situado em rua pavimentada no bairro Jardim da Montanha

44,01

 2.5 – Para cada m2 de chácaras de boa localização no bairro Jardim da Montanha

18,86

 2.6 – Para cada m2 de lotes c/ uma frente e de boa localização no bairro Vale do Canãa

56,58

 2.7 – Para cada m2 de lotes c/ duas frentes, de boa localização ou situado em rua pavimentada no bairro Vale do Canaã

62,87

 

 

 2.8 – Para cada m2 de lotes de boa localização nos demais bairros da Sede

31,43

 2.9 – Para cada m2 de lotes acidentados nos bairros da Sede

15,72

 2.10 – Para cada m2 de lotes de boa localização nos distritos

12,58

 2.11 – Para cada m2 de edificações de baixo acabamento

62,87

 2.12 - Para cada m2 de edificações de médio acabamento

188,60

 2.13 - Para cada m2 de edificações de alto acabamento

314,33

 

(Revogado pela Lei n° 1681/2006)

ANEXO III

TABELA I–A

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA

I - CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (Baixa tensão)

VALOR

Alíquota %

Faixa de Consumo KWh/mês

Até 30

1,64

De 31 a 50

1,74

De 51 a 70

2,11

De 71 a 100

2,45

De 101 a 150

2,80

De 151 a 180

3,15

 

(Repristinado pela Lei nº 1.734/2006)

ANEXO III

TABELA I–A

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA

I - CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (Baixa tensão)

VALOR

Alíquota %

Faixa de Consumo KWh/mês

Até 30

1,64

De 31 a 50

1,74

De 51 a 70

2,11

De 71 a 100

2,45

De 101 a 150

2,80

De 151 a 180

3,15

 

(Revogado pela Lei n° 1681/2006)

ANEXO III

TABELA I-B

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA

II– CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “B” (Alta Tensão)

VALOR

Alíquota %

Faixa de Consumo KWh/mês

Até 30

4,08

De 31 a 50

4,29

De 51 a 70

4,99

De 71 a 100

9,02

De 101 a 150

12,46

De 151 a 200

12,56

De 201 a 300

14,86

De 301 a 400

18,27

De 401 a 500

22,83

Acima de 500

27,38

 

(Revogado pela Lei n° 1681/2006)

ANEXO III

TABELA I-C

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA

III - DEMAIS CLASSES – GRUPO “B” (Exceto Iluminação Pública)

VALOR

Alíquota %

Faixa de Consumo KWh/mês

Até 30

4,48

De 31 a 50

4,95

De 51 a 70

8,25

De 71 a 100

12,50

De 101 a 150

14,40

De 151 a 200

17,45

De 201 a 300

21,67

De 301 a 400

26,26

De 401 a 500

38,09

Acima de 500

44,84

 

ANEXO III

TABELA I-D

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA

IV- CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “A”

VALOR

Alíquota %

Faixa de Consumo KWh/mês

Até 1000

25,00

De 1001 a 5000

50,00

Acima de 5000

75,00

 

(Revogado pela Lei n° 1681/2006)

ANEXO III

TABELA I-E

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA

V- DEMAIS CLASSES – GRUPO “A” (Exceto Iluminação Pública)

VALOR

Alíquota %

Faixa de Consumo KWh/mês

Até 1000

75,00

De 1001 à 5000

100,00

Acima de 5000

200,00

 

ANEXO IV

LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA O ARTIGO 26 DESTA LEI

 

1 – GRUPO 1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                                                              

2 – GRUPO 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – GRUPO 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 – GRUPO 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 – GRUPO 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 – GRUPO 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 – GRUPO 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

7.15 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – GRUPO 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – GRUPO 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 – GRUPO 10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 – GRUPO 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 – GRUPO 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 – GRUPO 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 – GRUPO 14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15 – GRUPO 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – GRUPO 16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 – GRUPO 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

17.08 - Franquia ( franchising ).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 – GRUPO 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 – GRUPO 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 – GRUPO 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 – GRUPO 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 – GRUPO 22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 – GRUPO 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 – GRUPO 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

 

25 – GRUPO 25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 – GRUPO 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 – GRUPO 27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 – GRUPO 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 – GRUPO 29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 – GRUPO 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 – GRUPO 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – GRUPO 32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 – GRUPO 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 – GRUPO 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 – GRUPO 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 – GRUPO 36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 – GRUPO 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 – GRUPO 38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 – GRUPO 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 – GRUPO 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.