O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Caput do Artigo 17 da Lei Municipal 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 2º O § 1º, do artigo 18 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira na data assinalada no aviso - recibo e as demais, nos mesmo dias dos meses subsequentes.”
Artigo 3º O § 2º, do artigo 26 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A Lista de Serviços constante do Anexo IV embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.”
Artigo 4º O § 2º do Artigo 40 da Lei Municipal nº 1642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º valor apurado no parágrafo anterior poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, desde que requerido pelo contribuinte, e, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 18,86 VRTE`S, com o vencimento da última não ultrapassando o exercício fiscal.
Artigo 5º O Art. 41 da Lei Municipal nº 1,642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 41 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador, devidamente comprovado através de documentos fiscais.”
Artigo 6º Fica revogado o Artigo 46 da Lei Municipal nº 1.642/2005.
Artigo 7º O Art. 57 da Lei Municipal nº 1.642/2005. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 57 O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ocorrerá mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação, sempre no dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, exceto:
I - Quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços do Anexo IV prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo de que trata este artigo será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços.
II - Quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do anexo IV desta Lei, o prazo de que trata este artigo será até o dia 15 (quinze) do Mês imediatamente posterior ao mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação principal.”
Artigo 8º O Art. 58 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 58 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma das alíneas “b” e “c”, do inciso I, do art.47 desta Lei, serão os seguintes:
I - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “b”, observado o disposto no § 2º do Art. 40, fica fixado para o dia 15 (quinze) do mês de julho do ano imediatamente posterior ao da apuração;
II - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “c”, fica fixado para o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao da notificação.”
Artigo 9º Os §§ 3º e 4º do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A critério da Fazenda Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada a adoção de regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação e juntada ao requerimento, todos os modelos e formulários e os componentes que integram o regime especial.
§ 4º A Fazenda Municipal poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, sempre que necessário e quando o prestador do serviço não tiver a habituidade da prestação.”
Artigo 10 Fica revogado o Artigo 73 da Lei 1.642/2005.
Artigo 11 O inciso VI do Artigo 76 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará de construção, habite-se, incidindo somente sobre o valor que tiver sido construído pelo transmitente.”
Artigo 12 Modifica o Caput e o § 1º do Artigo 106, da Lei 1.642/2005, passando a vigorar com a seguinte redação e acrescenta ao Artigo 106 o § 4º.
“Artigo 106 as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, extrativistas e prestadores de serviços, bem como sociedades, instituições e associações de qualquer natureza pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, em razão do interesse público.
§ 1º Estão sujeitos à prévia licença:
a) localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
b) localização e funcionamento provisórios;
c) fiscalização anual do funcionamento;
d) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
e) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
f) a veiculação de publicidade em geral;
g) a execução de obras, arruamento e loteamentos;
h) comércio eventual e ambulante;
i) recolhimento de animais;
j) o abate de animais;
k) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
l) parcelamento do solo urbano;
m) a licença para extração de argila, areia e pedras.
§ 4º Excluem-se da obrigação imposta no § 1º deste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Município, bem como as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro.”
Artigo 13 Acrescenta ao Artigo 108 o Parágrafo Único:
“Parágrafo único - A taxa de Licença para Estabelecimento não será cobrada na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de Segunda via de alvará.”
Artigo 14 O § 1º do artigo 109 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A taxa será paga antecipadamente no valor de 2,51 VRTE por metro quadrado de ocupação, por mês ou fração, até o limite máximo de 118 (cento e dezoito) VRTE`S, sendo a mesma devida pelas pessoas jurídicas e físicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares ou em áreas públicas cedidas temporariamente a terceiros para a realização de eventos.”
Artigo 15 Inserir o § 3º ao artigo 109:
“§ 3º A taxa proveniente de atividades culturais tais como espetáculos circenses, peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, ficarão limitadas a 50 (cinquenta) VRTE´S.”
Artigo 16 Ficam acrescidos ao Artigo 110 os parágrafos 1º e 2º:
“§ 1º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º A Fiscalização Municipal terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.”
Artigo 17 Altera a redação do Artigo 111, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 111 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização, extrativismo, bem como sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, poderá, sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.”
Artigo 18 O § 2º do Artigo 119 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, no limite máximo de 2 (dois) anos, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.”
Artigo 19 O artigo 131 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 131 São isentos do pagamento de taxas de licenças:
I - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que não sejam utilizadas vias públicas para sua comercialização;
IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;
V - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;
VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;
VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
VIII - As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de ensino fundamental sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX - Os parques de diversões com entrada gratuita;
X - Os espetáculos circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, com entrada gratuita;
XI - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública.
XII - Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
XIII - Os órgãos da administração pública direta e indireta, municipal, estadual e federal.
XIV - As agro-indústrias artesanais rurais,
XV - “Os partidos políticos”
Artigo 20 O caput do artigo 272 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 272 Os
débitos inscritos
Artigo 21 Fica revogado o artigo 320 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1.642/2005.
Artigo 22 Altera os valores constantes da tabela X, do anexo II, da Lei Municipal nº 1.642/2005.
Artigo 23 Revoga as Tabelas I-A, I-B, I-C e I-E, do anexo III, da Lei Municipal nº 1.642/2005.
Artigo 24 Altera a nomenclatura referente a Taxa de Renovação de Alvará da tabela I, do anexo II, da Lei Municipal nº 1.642/2005, que passa a ter a seguinte denominação, “Taxa de Fiscalização de Alvará”.
Artigo 25 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 18 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES EM (VRTE) |
1 - Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade |
12,00 |
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2 - Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração - Taxa fixa |
5,90 |
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3 - Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição - metro quadrado ou fração |
1,57 |
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4 - Outras vistorias - Taxa fixa |
5,03 |