O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Artigo
1º Esta Lei
institui o Código Tributário Municipal, obedecidos os
mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de
demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal, nos limites das
respectivas competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se ás pessoas
físicas e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade
ou de isenção.
Artigo
2º O Sistema
Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos:
I -
IMPOSTOS:
a) sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) sobre a
Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis — ITBI.
II - TAXAS:
a)
decorrentes de atos relativos á utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos municipais específicos e divisíveis;
b) decorrentes
do exercício regular do Poder de Polícia.
III -
CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
Artigo
3º O Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador
a propriedade, o domínio Útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre
anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Artigo
4º Para os
efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a
definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos
melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio
fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II -
Abastecimento de água;
III -
Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede
de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
V - Escola
do ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Consideram-se também zona urbana
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas em lei municipal,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à
habitação, à industria ou ao comércio, localizado fora
da zona acima referida.
§ 2º O Imposto Predial e Territorial
Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independente de
sua área ou de seu destino.
Artigo
5º o bem
imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem
edificação;
b) em que
houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que
houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja
construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se o prédio o bem imóvel
no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de
qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que
não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Artigo
6º A
incidência do imposto independe:
I - Da
legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou a
posse do bem imóvel;
II - Do
resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - Do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao bem imóvel.
Artigo
7º É
contribuinte do Imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se
ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de
direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º Conhecidos o proprietário ou o
titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo,
dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles, tornar-se-á o
titular do domínio útil.
§ 3º Na impossibilidade de eleição do
proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao
imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
Artigo
8º A base
de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o
valor venal do bem alcançado pela tributação.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo,
considera-se valor venal:
I - No caso
de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor
da terra nua;
II - Nos
demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados o conjunto.
Artigo
9º O valor
venal do bem imóvel será conhecido:
I -
Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada
tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da
construção, pela metragem da construção, somado o resultado
ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a
esta Lei.
II -
Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados
os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a esta
Lei.
§ 1º A porção de terra nua contínua com
mais de
§ 2º Quando num mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do
terreno, pela fórmula seguinte:
Fração
ideal: (Área do terreno x Área construída da unidade) / Área total construída
§ 3º Quando num mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao
resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo
mesmo número de unidades autônomas.
§ 4º Poder-se-á adotar como valor venal
o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro
Imobiliário, exceção feita aos imóveis sujeitos a desapropriação municipal,
estadual ou federal.
§ 5º Aplicar-se-á o critério de
arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou
responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação
for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do
fisco.
Artigo 10 Independente do Lançamento por
conta dos equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela
área em que se localizem, realizadas em exercícios anteriores ao da ocorrência
do fato gerador, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base no
índice de atualização monetária adotado pelo Município.
Artigo
11 Para o
cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas;
I - 2%
(dois por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo
1° do artigo 5° desta Lei.
II - 0,5%
(meio por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial ou
comercial.
III - 0,75
% (setenta e cinco centésimos por cento), para o imóvel edificado,
caracterizado em atividades diversas às constantes no inciso II deste artigo.
Artigo
12
Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 (quinze)
vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2%
(dois por cento), ressalvando-se o disposto no parágrafo 1° do artigo 9°.
Artigo
13 O
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual
e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O Lançamento será feito no nome
sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.
§ 2º Todo imóvel habitado ou em
condições de o ser, poderá ser lançado independentemente da concessão do
“habite-se”.
§ 3º O contribuinte do imposto terá
ciência do lançamento do imposto:
I - Pela entrega
do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal a sua pessoa, à do seu
familiar ou preposto;
II - Por
via postal;
III - Por
edital, publicado na imprensa oficial e/ou jornal de maior circulação quando o
contribuinte estiver em local incerto e não sabida.
§ 4º O lançamento poderá ser impugnado
pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da cota
única, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal
que após consultar o setor competente decidirá, na esfera administrativa, no
prazo de 60 (sessenta) dias, quando tratar-se de reclamação relacionada às
características físico - territoriais do imóvel.
Artigo
14 Cada
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de
lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do
fato gerador e reger-se-à pela lei então vigente ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Artigo
15 Na
hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns
ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas
unidades, nos termos da lei civil constituem propriedade autônomas, o imposto
será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Artigo
16 O lançamento
do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Artigo
Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do
artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os
serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou
comunicações de atos relativos à imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse,
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações,
inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Artigo
18 O
imposto será pago em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se
referir o aviso-recibo ou parceladamente.
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar,
através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 8 (oito) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no
aviso — recibo e, as demais , nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 2º Sempre que justificada a
conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar
o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não
excedente ao exercício corrente.
§ 3º O contribuinte que optar pelo
pagamento em cota única gozará do desconto de até 20% (vinte por Cento).
§ 4º O pagamento das parcelas vincendas
só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Artigo
19 Quando o
adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for
pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o
disposto no item V do artigo 20 desta Lei.
Artigo
20 São
isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I -
Pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da
União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;
II -
Pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e
habitualmente, no exercício de suas atividades sociais;
III -
Pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível
cultural, físico ou recreativo;
IV -
Pertencentes à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V -
Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI -
Edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária
brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e
nele resida.
VII - O
imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta
comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência
própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha nenhum outro
imóvel em seu nome inclusive de temporada, casos em que cessará a isenção.
Artigo
21 As
isenções serão requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do
imposto, através do preenchimento de formulário disponibilizado para tal fim
pelo setor de tributação, de próprio punho ou datilografado, no qual o
interessado afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta lei, por dolo,
má-fé, fraude ou simulação sem prejuízo das responsabilidades criminais.
Artigo
22 Fica
suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública,
para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto
este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o
Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da fazenda à cobrança
do imposto, a partir da data de suspensão sem atualização do valor deste e sem
multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi
feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o município na posse do
imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade
tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Artigo
23 O fato
gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação por pessoa
física ou jurídica, de serviço constante da Lista de Serviços e Alíquotas de
Serviço do artigo 26 desta Lei, independentemente:
a) da
existência de estabelecimento fixo;
b) do
resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do
cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
d) do
pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Artigo
24 Para os
efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - O do
estabelecimento prestador;
II - Na
falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - O
local da obra, no caso de construção civil;
Parágrafo único - Na impossibilidade da
determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como tal,
o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente de o
local coincidir ou não com a sede da empresa.
Artigo 25 O imposto é devido no município:
I - Quando
o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território,
seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - Quando
na falta do estabelecimento, houver domicilio do seu prestador no território do
município:
III -
Quando a execução de obras de construção civil, inclusive de serviços
auxiliares e/ou complementares localizar-se no território do município;
IV - Quando
o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha
exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente;
V - Quando
o serviço for de natureza itinerante, enquadrado como diversões públicas.
Artigo 26 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será pago tendo por base a
alíquota proporcional, expressa em percentagem sobre o preço dos serviços (SIP)
de acordo com a lista abaixo:
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§ 1º Os serviços incluídos na Lista de
Serviços deste artigo, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º A Lista de Serviços deste artigo,
embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla
e analógica na sua horizontalidade.
§ 3º A interpretação ampla e analógica
é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir situações análogas,
mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas,
completando o alcance do direito existente.
§ 4º A base de cálculo do imposto sobre
serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será
determinada, anualmente, nos seguintes valores:
I -
Profissional autônomo de nível elementar R$
60,00 (sessenta reais).
II -
Profissional autônomo de nível médio R$
80,00 (oitenta reais).
III -
Profissional autônomo de nível superior
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Artigo
27
Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes,
a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:
I - Prédio,
edificações;
II - Rodovias,
ferrovias e aeroportos;
III -
Pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive
os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras
de arte;
IV -
Pavimentação em geral;
V -
Regularização de leitos ou perfis de rios;
VI -
Sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos,
semi-artesianos ou manilhados;
VII -
Barragens e diques;
VIII -
Instalações de sistemas de telecomunicações;
IX -
Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis
líquidos e gasosos;
X -
Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI -
Montagens de estruturas em geral;
XII -
Escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e
drenagens;
XIII -
Revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
XIV -
Impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XV –
Instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de
ar;
XVI -
Terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; XVII - dragagens;
XVIII -
Estaqueamentos e fundações;
XLX -
Implantação de sinalização em estradas, ruas, avenidas e rodovias; XX -
divisórias;
XXI -
Serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados;
XXII -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XXIII - A
construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma
natureza, previstos no projeto original, desde que, integrados ao preço de
construção.
XXIV -
Outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção
civil e semelhante;
XXV -
Montagem industrial que venha aderir ao solo.
Artigo
28 Nas
incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a
de proprietário, promitente comprador, cessionário do terreno ou de suas
frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de
unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Artigo
29
Considera-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou
direitos adquiridos, inclusive terrenos,
Artigo
30 Quando
não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno
e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre e valor
total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição
do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Artigo
31 Nas
incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes
financeiros compõem a base de cálculo, salvo nos casos em que todos os
contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo
incorporador.
Artigo
32 Nas
obras e serviços de reparação, demolição e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres, inclusive as reformas em instalações elétricas,
sanitárias e hidráulicas bem como, os serviços elencados nos artigos 26, 27,
28, 29 e 30 desta Lei o local para pagamento do ISSQN está vinculado ao local
da execução da obra e/ou serviços.
Artigo
33 Para
fins de tributação do não se enquadram
nos serviços referenciados nos artigos anteriores desta subseção os serviços a
eles paralelos, tais como:
I - Locação
de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e
outras, equipamentos e respectiva manutenção;
II -
Transportes e fretes;
III -
Decorações em geral;
IV -
Estudos de macro e microeconomia;
V -
Inquéritos e pesquisas de mercado;
VI -
Investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VII -
Atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra
e venda de imóveis;
VIII -
Outros análogos.
Artigo
34 É
indispensável a apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto incidente
sobre a obra:
I - Na
expedição do habite-se;
II - No
pagamento de obras contratadas pelo município.
SUBSEÇÃO II
DA ENGENHARIA CONSULTIVA
Artigo
35 Os
serviços de engenharia consultiva, para os efeitos no disposto no item 31 da
Lista de Serviços e Alíquotas constantes da Lista de Serviços e Alíquotas desta
lei, são os seguintes:
I -
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia.
II -
Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
III -
Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único - O tratamento fiscal previsto no
caput deste artigo, destina-se exclusivamente aos serviços de engenharia
consultiva que estiverem relacionados com obras de construção civil,
hidráulicas, de escoramento e de contenção de encostas.
Artigo
36 O local
de pagamento do imposto nas atividades previstas no artigo anterior é o do
estabelecimento prestador do serviço.
SUBSEÇÃO III
DOS HOSPITAIS. SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS SOCORROS, CASAS DE SAÚDE
E DE REPOUSO, CLÍNICA, POLICLÍNICA, MATERNIDADES E CONGÊNERES
Artigo
37 Os
hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de
repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto
calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, inclusive o valor da alimentação, dos medicamentos e da
locação de telefones, rádios, televisores e outros aparelhos.
SUBSEÇÃO IV
DOS HOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS, CASAS DE
CÔMODOS, “CAMPING” E CONGÊNERES
Artigo
38 O
imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões, hospedarias,
pousadas, dormitórios, casas de cômodos, “campings” e congêneres será calculado
sobre o preço da hospedagem, e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida,
quando esta tiver sido incluída no valor da diária.
§ 1º Equiparam-se a hotéis e pensões,
as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os “campings”, as atividades
hoteleiras exercidas em condomínios de apart-hotel ou hotel-residência e
congêneres.
§ 2º O imposto incidirá também sobre os
serviços prestados pelos estabelecimentos enquadrados nesta subseção e cobrados
dos usuários, tais como:
I -
Locação, guarda ou estacionamento de veículos;
II -
Lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
III -
Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele
e outros serviços de salões de beleza;
IV -
Banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e
congêneres;
V - Aluguel
de toalhas e roupas;
VI -
Aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;
VII -
Aluguel de salões para festa, congressos, exposições, cursos e outras
atividades correlatas;
VIII -
Cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
IX -
Aluguel de cofres;
X -
Comissões oriundas de atividades cambiais.
SUBSEÇÃO V
DOS MÓTEIS
Artigo
39 O
imposto incidente sobre os serviços prestados pelos motéis será calculado sobre
o preço cobrado pela utilização das suas dependências, e, ainda, sobre o valor
da alimentação fornecida, quando esta tiver sido incluída no valor cobrado pela
utilização das dependências.
Parágrafo único - O imposto incidirá também sobre
os serviços prestados pelos motéis, constantes dos incisos I a X do artigo
anterior.
SUBSEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE TURISMO
Artigo
40 São
considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:
I -
Agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II -
Reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no
exterior;
III -
Organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do
país;
IV -
Prestação de serviço especializado, inclusive fornecimento de guias e
intérpretes;
V - Emissão
de cupons de serviços turísticos;
VI -
Legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive
serviços de despachantes;
VII - Venda
ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII -
Exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de
terceiros;
IX - Outros
serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo único - Considera-se serviço de turismo,
aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando a
exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados
ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde
que caracterizada sua finalidade turística.
Artigo
I - As
decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores
efetivos dos serviços agenciados (“over-price”);
II - As
passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando
negociadas com terceiros.
Artigo
42 Quando
se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo
poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres
e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo,
porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas
vendas dessas mesmas passagens e reservas.
Artigo
43
Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisquer despesas,
tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos
guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus
turísticos, restaurantes, hotéis e outros.
SUBSEÇÃO VII
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Artigo
I -
Cinemas, auditórios, parque de diversões e temáticos, o preço do ingresso,
bilhete ou convite, taxa de administração mensal ou anual;
II -
Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao
jogo;
III -
Bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert” artístico;
IV -
Competições esportivas de natureza física ou Intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou
televisão, o preço do ingresso ou admissão ao espetáculo;
V -
Execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou
talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução
ou fornecimento da música;
VI -
Diversão pública denominada “dancing” ou qualquer outro tipo de diversão
relativo a shows musicais em ambientes fechados ou abertos, o preço do
ingresso, do “abadá” ou participação;
VII -
Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música
erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário,
o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII -
Espetáculo desportivo, o preço do ingresso.
Artigo
45 Os
empresários, proprietários arrendatários, cessionários ou quem quer que seja
responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento
público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou
entrada individual ou coletiva, aos expectadores ou freqüentadores, sem
exceção.
Artigo
46 Cada
ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo
encarregado da bilheteria,
Artigo
47 Os
bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão depositados em urna aprovada
pela Fazenda Municipal, devidamente fechada e selada pelo órgão competente e
que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação,
contagem e posterior inutilização dos bilhetes.
Artigo
48 Os
divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que
não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados mensalmente, de acordo
com a receita bruta.
Artigo
Parágrafo único - Entende-se por espetáculos
avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais,
“shows”, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim torno temporadas
circenses e de parques de diversões.
Artigo
50 O
proprietário do local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado
a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do
pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento ou estimativa.
Parágrafo único - Realizado qualquer espetáculo
sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde
se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Municipal pela pagamento
da tributa devido.
Artigo
51 Os
responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de
diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:
I - Dar
bilhete específico a cada usuário de lugar avulso ou camarote;
II -
Colocar tabuleta ria bilheteria visível do exterior, de acordo com as
instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;
III -
Comunicar, previamente, á autoridade competente, as lotações de seus
estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os
preços dos ingressos;
§ 1° O controle do uso dos ingressos,
sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal
competente;
§ 2° O órgão tributário poderá aprovar
modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
Artigo
Artigo
53 As
entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes,
são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões
públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou
possuidoras a qualquer título.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata
este artigo será satisfeita mediante o pagamento cio imposto retido das pessoas
físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a
alíquota correspondente à atividade exercida.
SUBSEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ENSINO, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, AVALIAÇÃO DE
CONHECIMENTOS DE QUAISQUER GRAU OU NATUREZA
Artigo
I - Das
anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas,
independente do recebimento do valor correspondente aos serviços prestados;
II - Da
receita oriunda do material escolar, inclusive livros;
III - Da
receita oriunda do transporte de alunos;
IV - Da
receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;
V - De
outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada,
recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma,
declaração para transferência1 histórico escolar, boletim e identidade
estudantil.
Artigo
55 O
estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de
Serviço, emitir carnê de pagamento de prestações escolares, no que se refere às
mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como os acréscimos moratórios,
ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da
emissão de nota fiscal única mensal;
§ 1º Nos demais casos, deverão ser
utilizadas Notas Fiscais de Serviços, desde que os mesmos não estejam incluídos
nos carnês a que se refere este artigo;
§ 2° O carnê de pagamento de prestações
escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - A
denominação; “Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;
II - O
número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;
III - O
nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do
estabelecimento emitente;
IV - O nome
do aluno;
V - A
matrícula do aluno;
VI - O
valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer título;
§ 3º A autorização para utilização dos
carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas
estabelecidas nesta Lei;
§ 4º A autorização a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas
as normas exigidas para os livros e documentos fiscais;
§ 5º Os carnês já existentes antes da
vigência desta Lei, poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu
término.
SUBSEÇÃO IX
DA RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
Artigo
56 O
imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer
etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao
proprietário, por encomenda.
SUBSEÇÃO X
DA COPIAGEM OU REPRODUÇÀO DE DOCUMENTOS, PLANTAS, PAPÉIS, DESENHOS E
OUTROS ORIGINAIS
Artigo
57 Nos
serviços de extração de cópias ou reprodução de documentos, plantas, papéis,
desenhos e outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo
estabelecimento prestador do serviço.
Artigo
58
Considera-se, também, estabelecimento prestador de serviço o local onde
estiverem instaladas máquinas copiadoras para prestar serviços a terceiros,
ainda que o estabelecimento não esteja inscrito no órgão fiscal competente.
SUBSEÇÃO XI
DA COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA
Artigo
59 O imposto
incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das
artes gráficas:
I -
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras
matrizes de impressão;
II -
Encadernação de livros e revistas,
III - Impressão
gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de
terceiros;
IV -
Acabamento gráfico;
V -
Confecção de impressos personalizados diretamente ao usuário final, pessoa
física ou jurídica.
Parágrafo único - Entende-se por impresso
personalizado aquele cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca
de indústria, comércio ou serviço (monograma, símb&o, logotipo e demais
sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante,
tais como nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão
comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões rótulos, etiquetas, bulas,
informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, capas de discos
fonográficos, encartes, envelopes internos de capas, minicassete e outros
serviços gráficos personalizados.
SUBSEÇÃO XII
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE
Artigo
60 Estão
sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade
desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
I -
Coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de
autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja
contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e
determinado, de natureza estritamente municipal;
II -
Individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de
livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo;
Artigo
61
Considera-se transporte industrial o serviço de transporte de pessoas sob o
regime de fretamento, efetuado mediante remuneração periódica contratual, por
empresas de transporte ou de turismo.
Artigo 62 Nos casos em que a empresa, embora
cadastrada como transportadora, agencie transportes para terceiros,
considera-se base de cálculo a diferença entre o preço recebido e o preço pago
à efetiva transportadora.
SUBSEÇÃO XIII
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Artigo
63 Os
serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade
compreendem o estado prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano
geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação,
elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho-projeto através
de utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização
do plano como foi concebido e redigido.
Artigo
64
Considera-se serviço de veiculação de publicidade e propaganda a divulgação
efetuada através de quaisquer meios de comunicação capazes de transmitir ao
público mensagens de publicidade e propaganda em geral.
Artigo
65 Os
serviços de intermediação de veiculação compreendem a distribuição de mensagens
publicitárias aos veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente
anunciante.
Parágrafo único - Considera-se mensagem
publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações,
com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços,
difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições
colocadas a serviço deste mesmo público.
Artigo
66 Nos
serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:
I - O preço
dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - O
valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral,
realizada por ordem e conta do cliente;
III - O
valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços
relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por
ordem e conta do cliente;
IV - O valor
das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou
contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V - O preço
dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações
públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - O
valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas
decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas,
viagens, estadas, representações e outros dispêndios feitos por ordem e conta
de clientes.
SUBSEÇÃO XIV
DOS FUNERAIS
Parágrafo único - A aquisição de bens e os
serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao
cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante
documentação fiscal hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
Artigo
67 O
imposto devido pela prestação de serviços funerais, tem como base de cálculo a
receita bruta proveniente;
I - Do
fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - Do
fornecimento de flores;
III - Do
aluguel de capelas;
IV -
Transporte de corpo cadavérico;
V - Das
despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - Do
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
VII - Do
embalsamamento, embelezamento ou restauração de cadáveres.
Parágrafo Único - Nos casos de serviços prestados
a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos
valores recebidos a qualquer título.
SUBSEÇÃO XV
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL OU “LEASING”
Artigo
68
Considera-se “Leasing” a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham
por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora,
para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.
Parágrafo único - O imposto deverá ser calculado
sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de
intermediação, de administração e de assistência técnica.
SUBSEÇÃO XVI
DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL
Artigo
69 Nas
atividades de bancos e das Instituições Financeiras, a base de cálculo do
imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos
comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, nos
termos da Lista de Serviços constante desta Lei, tais como;
I -
Cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;
II -
Protesto de títulos;
III -
Sustação de protestos;
IV -
Devolução de títulos não pagos;
V -
Manutenção de títulos vencidos;
VI -
Fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
VII -
Quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, tais como
cancelamento de títulos e notas de seguros;
VIII -
Ffornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;
IX - Emissão
de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento
desses cheques;
X -
Transferência de fundos;
XI -
Devolução de cheques;
XII -
Sustação de pagamento de cheques;
XIII -
Ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
XIV -
Emissão e renovação de cartões magnéticos;
XV -
Consultas em terminal eletrônico;
XVI -
Pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;
XVII -
Elaboração de ficha cadastral;
XVIII -
Aluguel de cofres;
XIX -
Fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato de conta;
XX -
Emissão de carnês;
XXI -
Manutenção de contas inativas;
XXII -
Abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;
XXIII -
Serviço de compensação;
XXIV - Licenciamento,
expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão
de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito geral e outros);
XXV -
Outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos
anteriores;
XXVI -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada;
XXVII -
Administração e distribuição de co-seguros;
XXVIII -
Agenciamento de créditos ou de financiamentos;
XXIX -
Intermediação na Liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
XXX -
Serviços de agenciamento e intermediação em geral;
XXXI -
Auditoria e análise financeira;
XXXII -
Fiscalização de projetos econômicos financeiros;
XXXIII -
Análise técnico-econômico-financeiro de projetos;
XXXIV -
Planejamento e assessoramento financeiro;
XXXV -
Consultoria e assessoramento administrativo;
XXXVI -
Processamento de dados e atividades auxiliares;
XXXVII -
Arrendamento mercantil (“leasing”);
XXXVIII - Locação
de bens móveis;
XXXIX -
Resgate de letras com aceite de outras empresas;
XL -
Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XLI -
Serviços do PASEPJPIS, Previdência Social e FGTS;
XLII -
Administração de crédito educativo;
XLIII -
Administração de seguro desemprego;
XLLV -
Outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais
instituições financeiras em geral, com ressalva das hipóteses de não
incidência, prevista na legislação.
§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este artigo e seus incisos inclui:
a) os
valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica,
cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os
valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobradas de
coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a
remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do
estabelecimento localizado no município;
d) o valor
da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de
serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2° A caracterização do fato gerador
da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou
da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os
serviços descritos.
SUBSEÇÃO XVII
DO CARTÃO DE CRÉDITO
Artigo
70 O imposto
incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será
calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:
I - Taxa de
inscrição do usuário;
II - Taxa
de renovação anual;
III - Taxa
de filiação do estabelecimento;
IV - Taxa
de alteração contratual;
V -
Comissão recebida dos estabelecimentos filiados-logistas-associados, a título
de intermediação;
VI - Todas
as demais taxas a título de administração e comissões a título de
intermediação.
SUBSEÇÃO XVIII
DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CORPÕREOS E INCORPÓREOS
Artigo
71
Considera-se locação de bens móveis incorpóreos, para fins de tributação pelo :
I - A
cessão parcial de direitos de uso e gozo de propriedade industrial, artística
ou literária, inclusive franquia (‘franchise’), marcas, patentes e outros;
II - A
cessão de direitos de uso de dependências de clubes, “boites”, escolas, hotéis
e congêneres, para recepções, festas, congressos, simpósios e outros;
III -
Locação de programas de computador;
IV - A
cessão de direitos de uso de linhas telefônicas e congêneres;
V - A
cessão de uso de postes de energia elétrica por terceiros.
Artigo
72
Considera-se locação de bens móveis corpóreos aquela relativa aos equipamentos,
peças, máquinas, aparelhos e congêneres.
Artigo
Artigo
SUBSEÇÃO XIX
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÕVEIS
Artigo
75 O
imposto relativo aos serviços de locação de bens móveis corpóreos e incorpóreos
deverá ser recolhido no local do estabelecimento prestador dos serviços.
I -
Comissões a qualquer título;
II - Taxa
de cadastro;
III - Taxa
de elaboração ou rescisão de contrato;
IV -
Honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica,
assistência a reuniões de condomínios e similares;
V -
Reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços;
VI - Taxa
de administração;
VII -
Outras receitas congêneres.
SUBSEÇÃO XX
DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
Artigo
I - Implantação
e desenvolvimento de sistemas;
II -
Programação;
III -
Processamento de dados;
IV -
Consultoria e assistência técnica em processamento de dados, análises de
sistemas;
V -
Determinação de rotinas, “layouts” de formulários, fluxogramas, elaboração de
manuais técnicos;
VI -
Digitação de dados.
SUBSEÇÃO XXI
DOS PLANOS DE SAUDE
Artigo
Artigo
78No caso
de utilização de carnês para recebimento de mensalidades, as empresas de planos
de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro Registro e
Apuração do Imposto Sobre Serviços, com base no mês de vencimento de cada
parcela.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Artigo
79
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que
prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de saciedades.
Artigo 80 Será responsável pela retenção e
recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidade
ou isenção, se utilizarem de serviços de terceiros, quando:
I - O
prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro
documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no
cadastro de atividades econômicas;
II - O
serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou
sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro
de atividades econômicas;
III - O
prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - Os
construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas,
de construção civil ou de reparação e reforma de edifícios, estradas,
logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados
por subempreiteiras exclusivamente de mão de obra;
V - Os
construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de
obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros,
subempreiteiros ou contratados não localizados no Município;
VI – As
empresas, os clubes sociais e esportivos, associações, escolas, casas de shows
e similares que permitirem em suas dependências, a realização de eventos e
diversão pública, sem estar o prestador dos serviços localizado e inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Município de Santa Teresa; pelo imposto devido,
calculado sobre a receita bruta do evento e diversão pública.
Parágrafo único - O responsável pela retenção dará
ao prestador do serviço do respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Artigo
81 Para os
efeitos deste imposto entende-se:
I - Por
profissional autônomo;
a) o
profissional liberal, assim considerado todo aquele trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o
profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de
diploma universitário, ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa
de forma autônoma.
II - Por
empresa:
a) toda e
qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma individual e a sociedade civil que
exerçam atividade econômica de prestação de serviços;
b) o profissional
autônomo, que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta
ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de 01 (um) empregado, com
carteira assinada ou não,
III -
Pessoa física que admitir para o exercício de sua atividade profissional mais
do que 2 (dois) empregados ou mais profissionais de mesma habilitação do
empregador;
IV -
Profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica
de prestação de serviço;
V -
Sociedade de profissionais — sociedade civil de trabalho profissional, de
caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços
relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de
Serviços e Alíquotas desta Lei, que tenha seu contrato ou ato constitutivo
registrado no respectivo órgão de classe;
VI -
Trabalhador avulso — aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas
sem vinculação empregatícia;
VII -
Trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação
de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não
componentes da essência do serviço;
VIII -
Estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina, matriz ou quaisquer outras a que venham a ser utilizadas,
presumindo a existência do estabelecimento prestador a constatação de qualquer
dos seguintes elementos:
a)
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários a execução dos serviços;
b)
estrutura organizacional ou administrativa;
c)
inscrição em órgãos previdenciários;
d) indicação
com domicilio fiscal de outros tributos;
e)
permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, seja através de locação de imóveis,
propaganda ou publicidade, consumo de água ou energia elétrica em nome do
prestador do serviço, linha telefônica com prefixo do município em nome do
prestador ou ainda a utilização de local fornecido pelo contratante.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
I - Quando
o serviço for prestado em caráter pessoal, do próprio contribuinte do imposto
será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
II - Na
prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista de Serviços e Alíquotas
desta Lei o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas das
parcelas ao valor das subempreitadas comprovadamente já tributadas neste
município.
§ 1º Ao valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços, poderá ser deduzido o desconto de 20% (vinte por
cento) da base cálculo do imposto.
§ 2º O desconto aludido no parágrafo
anterior não será concedido quando se tratar de serviços que não requeiram
aplicação de material.
§ 3º Os serviços prestados sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos
itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade
gravada com a alíquota mais elevada.
§ 4º As empresas prestadoras de mais de
um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado
através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da
correspondente atividade tributável.
§ 5º Não sendo possível ao fisco
estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo
anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior
alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
§ 6º Quando os serviços a que se
referem os itens 011 04, 07, 24, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços
desta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais liberais, estes
ficarão sujeitos á alíquota anual fixa, calculada em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável, o imposto será pago no valor expresso no § 4° do artigo 26 desta
Lei, anualmente, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por
cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica às sociedades em que existam:
a) sócios
de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b) sócios
não habilitados ao exercício das atividades correspondentes aos serviços
prestados pela sociedade;
c) sócios
pessoas jurídicas;
d) mais de
2 (dois) funcionários, com carteira assinada ou não;
e) quando a
sociedade exercer, também, a atividade com caráter empresarial;
f)
atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 8º Excluem do conceito de sociedade
de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de
qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.
§ 9º Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos parágrafos 7° e 8° deste artigo, a sociedade uniprofissional
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços.
Artigo
83 Preço do
serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente
incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza1 os ônus
relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado na hipótese de
prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não
tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
§ 1º Não se incluem no preço do serviço
os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde
que prévia e expressamente contratados.
§ 2º A apuração do preço será efetuada
com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
SEÇÃO VI
DA ESTIMATIVA
Artigo
I - Quando
se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando
se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III -
Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
IV - Quando
se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal especifico;
V - Quando
o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária,
aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo
consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar
suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local,
independentemente de qualquer formalidade,
§ 3º A fixação da estimativa ou sua revisão,
quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo,
será feita mediante processo regular em que constem os elementos que
fundamentaram a apuração do valor da base de cálculo estimada com assinatura e
sob a responsabilidade do referido titular.
§ 4º o montante do imposto a recolher,
estimado será dividido em parcelas iguais. § 50 - Quando o contribuinte antes
ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como
sinal, adiantamento ou pagamento antecipado de preço, deverá pagar o imposto
sobre os valores recebidos na forma e no prazo fixado nesta Lei, incluindo-se
nesta obrigatoriedade as permutas de serviços ou quaisquer outras
contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Artigo
I - O tempo
de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O
preço corrente dos serviços;
III - O volume
de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de
idênticas atividades e porte;
IV - A
localização do estabelecimento;
V - Outros
dados apurados pela autoridade fiscal ou fornecido pelo contribuinte.
Artigo
Artigo
87 Os contribuintes
enquadrados no regime de estimativa, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou valor estimado, com
petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal que decidirá
administrativamente quanto à impugnação interposta.
§ 1º A impugnação prevista no caput
deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor
que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a
diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos
pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Artigo
88 Os
valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Artigo
I - Rever
valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II -
Cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo único - A decisão administrativa da
autoridade competente que modificar ou cancelar de ofício o regime de
estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o
contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.
Artigo 90 Os contribuintes sujeitos ao
regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações
acessórias, a critério da autoridade competente.
Artigo
91 Para determinação
do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes
despesas isoladamente ou em conjunto:
I -
Pró-labore;
II -
Salários, quitações, 13° salário;
III -
Serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;
IV -
Encargos sociais (INSS, FGTS. Etc.);
V -
Refeições e lanches;
VI -
Propaganda e publicidade;
VIL - Taxas
municipais;
VIII -
Despesas com veículos, combustíveis e vale transporte;
IX -
Arrendamento mercantil;
X - Multas
em geral;
XI -
Assistência médica ou odontológica;
XII - Luz,
água, esgoto e telefone;
XIII -
Aluguéis;
XIV -
Despesas de seguros;
XV -
Despesas de material de escritório;
XVI -
Despesas de condução;
XVII -
Conservação e limpeza;
XVIII -
Assistência técnica;
XIX - Assistência
contábil ou jurídica;
XX -
Despesas financeiras (juros);
XXI -
Despesas com impressos em geral;
XXII -
Material de consumo;
XXIII -
Imposto de renda pago;
XXIV - IPTU
e ;
XXV -
Outros impostos pagos;
XXVI -
Outras despesas.
Parágrafo único - As despesas referidas neste
artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser
estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Artigo
92 Quando a
estimativa tiver fundamento no parágrafo 3° do artigo 81, o contribuinte poderá
optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º A opção prevista no caput deste
artigo será manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão
do contribuinte no regime de estimativa;
§ 2º O contribuinte optante ficará
sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
SEÇÃO VII
DO ARBITRAMENTO
Artigo 93 Proceder-se-á ao arbitramento para
a apuração do preço sempre que:
I – O
contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não
se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - O
contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
III -
Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao
lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV - Sejam
omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - O preço
seja notoriamente inferior ao corrente ao mercado.
Artigo
94 Nas
hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão
especial designada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda
municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - Os
recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - Os
preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - As
condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar
sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b) folha de
salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel
do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o
valor dos mesmos;
d) despesas
com serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta
seção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no artigo 91 desta
Lei, para efeito do arbitramento.
§ 2º Do imposto resultante do
arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Artigo
95 O
imposto será lançado:
I - Uma
única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte sociedades de profissionais;
II -
Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação efetivamente
prestado no período, quando o prestador for a empresa.
Artigo
96 Durante
o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito
tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter á
disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Artigo
97 O
lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
SEÇÃO IX
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo
98 Os
contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é
devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um
dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
I - Livro
Registro para Prestação de Serviços;
II - Livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Artigo
99 Os
livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem
crescente e com o número máximo de 50 (cinqüenta) folhas, sendo que a primeira
e última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e
encerramento, respectivamente.
Artigo
100 O
Regulamento, editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre os modelos,
a forma de escriturar, autenticar e demais providências quanto aos procedimentos
para utilização dos livros fiscais.
SEÇÃO X
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo
101 Os
contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o
preço do serviço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes
documentos fiscais:
I - Nota
fiscal de serviços;
II - Nota
fiscal fatura de serviços;
III - Cupom
fiscal de máquina registradora.
Artigo
Artigo
103 O
modelos de providências regulamento editado por Decreto do Poder Executivo,
disporá sobre os Documentos Fiscais, a forma de preencher, autenticar e demais
quanto aos procedimentos para utilização de documentos fiscais.
SEÇÃO XI
DOS DOCUMENTOS GERENCIAIS
Artigo
104 São
considerados Documentos Gerenciais:
I -
Recibos;
II -
Orçamentos;
III -
Ordens de serviços;
IV -
Outros:
a)
utilizados com idêntico objetivo;
b)
semelhantes e congêneres;
c) a
critério do fisco.
Artigo
105 O
regulamento, editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre os modelos,
a forma de preencher e autenticar e demais providências quanto aos
procedimentos para utilização de documentos gerenciais.
SEÇÃO XII
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS
Artigo
106 Os
estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e
gerenciais mediante prévia autorização da Fazenda Municipal.
Artigo
107 Considera-se
inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido
após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos
administrativos de autoridade fazendária municipal.
Artigo
I - Para
solicitação inicial, relativa à nota fiscal de serviço, será concedida
autorização para a impressão de, no máximo, 01 (um) talonário;
II - Para as
demais solicitações relativas às notas fiscais de serviços, será concedida
autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de
quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis)
meses;
III - Para
a solicitação inicial, relativa à documento gerencial, será concedida
autorização para a impressão de, no máximo, 10 (dez) talonários;
IV - Para
as demais solicitações relativas aos documentos gerenciais, será concedida autorização
para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade para
suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;
Parágrafo único - O disposto no inciso II não se
aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e
gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida
autorização para impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade
necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.
Artigo
109 Nas
solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais,
excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigido fotocópia do último
documento fiscal e gerencial emitido e da última AIDFG liberada.
Artigo
110 O prazo
para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses,
contados da data da liberação da AIDFG, sendo que o estabelecimento gráfico
fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e
gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma
impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão:
“válida (o) para emissão até” (doze meses após a data da AIDFG).
Artigo
111 Encerrado
o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais,
ainda não utilizados, serão cancelados pelos próprios contribuintes ou pelo
fisco quando este detectar o vencimento, devendo constar no Livro de Registro
de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna
“observações”, as anotações referentes ao cancelamento.
Artigo
112 O
Regulamento, editado por Decreto do Poder Executivo, disporá sobre as
exigências de formulários, preenchimento e demais providências para a liberação
da AIDFG.
SECÃO XIII
DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL
Artigo
Artigo
114 O
regime poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Artigo
115 O
pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de
dados, será apresentado pelo contribuinte á repartição competente.
Parágrafo único - O pedido deve ser instruído
quanto á identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com
“fac símile” dos modelos e sistemas pretendidos com a descrição geral de sua
utilização.
Artigo
116 Na
hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do e que deseje um único sistema de escrituração
de livro e emissão de documento fiscal, deverá, primeiramente, obter aprovação
do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
SEÇÃO XIV
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL
Artigo
117 O extravio
ou a inutilização de livro e documento fiscal e gerencial, será comunicado pelo
contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este
artigo será feita por escrito, mencionado de forma individualizada.
I - A
espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento
fiscal ou gerencial extraviado ou inutilizado;
II - O
período a que se referi a escrituração, no caso de livro,assim como declaração
expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de
30 (trinta) dias;
III - As
circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
IV - A
existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de
terceiros, indicando-os se for o caso;
V – A
existência ou não de débito relativo ao período correspondente à documentação
extraviada
§ 2º A comunicação será também,
instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande
circulação no âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.
§ 3º No caso de livro extraviado ou
inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a
fim de ser autenticada.
Artigo 118 O contribuinte fica obrigado em
qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou
documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento
do imposto.
Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo
fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la ou
ainda, nos casos em que a mesma fora insuficiente ou inidônea, o valor das
operações serão arbitrados peia autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance,
deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo
contribuinte ou pelos registros da repartição.
Artigo
119 Na
hipótese de extravio ou inutilização de nota fiscal ou documento gerencial
referente à prestação de serviço não pago, o documento será substituído através
de emissão de outro da mesma série, no qual serão mencionados a ocorrência e o
número do documento anteriormente emitido.
Parágrafo único - A via da nota fiscal ou do
documento gerencial, se for o caso, emitida na forma deste artigo, será
submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
data de sua emissão.
Artigo
120 O
destinatário que tiver extraviado ou inutilizado o documento fiscal
correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia
do documento devidamente autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a
cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à
Nota Fiscal ou Documento Gerencial extraviada ou inutilizada.
SEÇÃO XV
DO RECOLHIMENTO
Artigo
121 O
imposto será recolhido;
I - Quando
se tratar de alíquota fixa:
a) em
cota-única, até a data de vencimento constante do aviso;
b) antes do
início da atividade, em caso de contribuintes ainda não inscritos no Cadastro
de Contribuintes do imposto Sobre Serviços, inclusive quando tratar-se de
atividade eventual ou provisória.
II - Até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador, nos demais casos.
Artigo
122 O
recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por guia de
recolhimento, conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de
responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de ISS-VARIAVEL e da Fazenda
Municipal quando tratar-se de ISS-F)X0
Artigo
123 Os
prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados, através de
ato do Poder Executivo.
Artigo
124 Sempre
que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar
aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o município, autorizar
a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO XVI
DAS ISENÇÕES
Artigo
125 Ficam
isentos do imposto os serviços:
a)
prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b)
prestados por associações culturais;
c) de
diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade por órgão próprio da Prefeitura;
d)
prestados por agentes credenciados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) por ocasião de realização de censos agropecuários, censos
econômicos e recenseamentos gerais.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo
126 O imposto
sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem
com fato gerador:
I - A
transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos no
Código Civil;
II - A
transmissão “inter-vivos” a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia e as servidões;
III - A
cessão por ato oneroso de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Artigo
I - Compra
e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação
em pagamento;
III -
Permuta;
IV -
Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V -
Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvado os casos previstos nos
incisos III e IV do artigo 128;
VI -
Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII -
Fideicomisso, inclusive na sua substituição;
VIII -
Mandados em causa própria e respectivos substabelecimentos;
IX - Cessão
do direito do arrematante ou adjudicatário;
X - Cessão
dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XI - Cessão
onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou
alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XII -
Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;
XIII -
Usufruto, em sua instituição ou extinção, testamento ou convencional, quando
oneroso;
XIV -
Transmissão onerosa do domínio útil;
XV - Demais
atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo
128 O
imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando;
I - O
adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas Autarquias e Fundações;
II - O adquirente
for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
III -
Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital;
IV -
Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
V - A
extinção do usufruto quando a nu-proprietário for o instituidor;
VI - A
construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará
de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido
construído pelo transmitente.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV
deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil,
§ 2º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos
2 (dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas administração ou cessão
de direitos e aquisição de imóveis.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO
Artigo
I - Forma,
dimensão e utilidade;
II -
Localização do Imóvel;
III -
Estado de conservação;
IV - Valor
das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Valor
unitário da construção;
VI -
Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;
VII -
Valores auferidos no mercado imobiliário.
VIII -
Valores mínimos para terrenos e benfeitorias rurais e urbanos e de edificações urbanas,
expressos na tabela IX do anexo I desta Lei.
§ 1º O contribuinte ou responsável pelo
preenchimento da guia de transmissão, ficará obrigado a apresentar ao órgão
competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do
contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de
empresas imobiliárias.
§ 2º Caberá aos fiscais lotados na
Secretaria de Administração e Finanças proceder a avaliação dos bens
transmitidos para posterior homologação do responsável pelo setor de
arrecadação.
§ 3º A guia para pagamento do ITBI só
será liberada para pagamento, se o imóvel objeto da transação não apresentar
débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
Artigo
130 O
sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma,
condições e prazos estabelecidos nesta lei.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Artigo 131 São isentas do imposto:
I - A
extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II – A
transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime
dos bens de casamento;
III - A
transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A
transmissão decorrente de investidura;
V - A
transmissão decorrente de execução de plano de habitação para população de
baixa renda patrocinado ou executado por órgão públicos ou seus agentes;
VI - As
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo
132 O imposto
é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo e na permuta, cada um dos permutantes.
Artigo
133 Nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica
solidariamente responsável por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
Artigo
134 Sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado,
a Fazenda Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
§ 1º Na arrematação, leilão e na
adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas trocas e reposições a base de
cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do
valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas vendas expressamente constituídas
sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por
cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor
venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de
usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta
por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física a base
de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do
bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor competente, poderá o
Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como
base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o
cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito
transmitido.
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Artigo
Parágrafo único - Nas transmissões efetuadas através
do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei n° 4.380/64 de 21 de
agosto de
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Artigo
137 O
imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - Na
transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores1 dentro de 30 (trinta) dias contados da
data de assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - Na
arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que se tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação,
ainda que exista recurso pendente;
III - Na
acessão física até a data do pagamento de indenização;
IV - Nas
trocas ou repartições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias
contados da data de sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso
pendente.
Artigo
138 Nas
promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar- se o pagamento
do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento
do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que
se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for
efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do
imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura
definitiva
§ 2º Verificada a redução do valor não
se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando
houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das
partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada
a escritura.
II - Aquele
que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Artigo
139 O
imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I -
Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II -
Nulidade do ato jurídico;
III -
Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo
1.136 do Código Civil.
Artigo
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo
141 O
sujeito passivo é obrigado a apresentar no órgão competente da Prefeitura, os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Artigo
142 Os
tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Artigo 143 Os tabeliães e escrivães
transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem.
Artigo
144 Todos
aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo a
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação ou qualquer outro título representativo do bem ou direito.
Parágrafo único - Os portadores de títulos
procedentes de órgãos públicos ficam desabrigados das exigências previstas
neste artigo.
Artigo
145 O
adquirente do imóvel que não apresentar seu título, ao órgão competente no
prazo previsto no artigo anterior, está sujeito a multa de 30% (trinta por
cento) do valor do imposto.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo
146 As
taxas de serviços públicos, têm como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição relativos a:
I - Coleta
de lixo;
II -
Limpeza pública;
III -
Conservação de vias e logradouros públicos;
IV -
Iiluminação pública.
Artigo
Artigo
Artigo 149 Não estão contidas nos serviços
descritos nos artigos 147 e 148 desta Lei as remoções de resíduos e detritos
industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em
horário especial por solicitação do interessado.
Artigo
a) raspagem
do leito carroçável, como uso de ferramentas ou máquinas;
b)
conservação e reparação do calçamento;
c)
recondicionamento do meio fio;
d)
melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e
similares;
e)
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f)
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação,
poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h)
manutenção de lagos e fontes.
Artigo
Artigo
152 Contribuinte
da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer titulo, de imóvel situado em local onde o Município
mantenha os serviços referidos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo
I - Em
relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área
edificada do imóvel, de acordo com a tabela XIII do Anexo II desta Lei.
II – Em
relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 13% (treze
por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na Tabela I-A,
do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
III - Em
relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos,
aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro
quadrado de terreno definido na tabela I do Anexo I, multiplicada pela testada
do imóvel beneficiado pelo serviço.
IV - Em
relação à taxa de iluminação pública, aplicando-se os valores de acordo com a
classificação expressa nas tabelas IA, IB, IC, ID e IE do Anexo III, para as
áreas edificadas do Distrito 01, Zona 01 e Distrito 03, Zona 03.
V -
Aplica-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado
de terreno definido na tabela I-A, do Anexo I, multiplicada pela testada do
imóvel beneficiado pelo serviço, para as áreas edificadas nos distritos não
citados no inciso anterior e áreas não edificadas de todos os distritos do
município.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Artigo
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo
155 As
taxas serão pagas de uma vez ou parceladamente, conforme determinação expressa
em ato normativo do Poder Executivo.
Artigo
156 Em
relação à taxa de iluminação pública, para áreas edificadas, a mesma poderá ser
lançada e arrecadada em conformidade com o convênio celebrado com a empresa
concessionária do serviço ou por outros meios definidos em legislação Federal,
Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Artigo
157 As
taxas decorrentes do exercício, regular do poder de polícia, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia do município no licenciamento e
fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, em razão do interesse público.
Parágrafo único - Estão sujeitos à prévia licença:
a)
localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
b)
localização e funcionamento provisórios;
c)
fiscalização anual para regularização do funcionamento;
d) o
funcionamento de estabelecimento em horário especial;
e) outorga
de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
f) a
veiculação de publicidade em geral;
g) a
execução de obras, arruamentos e loteamentos;
h) comércio
eventual ou ambulante;
i)
recolhimento de animais;
j) o abate
de animais;
k) a
ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
l)
parcelamento do solo
Artigo
158 Considera-se
poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do município.
Artigo
159 As
taxas de licença independem de lançamentos e serão pagas por antecipação na
forma das tabelas anexas e nos prazos estabelecidos por ato do Executivo,
exceção para a taxa de licença para atividade em horário especial que será
cobrada na forma estabelecida no Parágrafo Único do artigo 167.
Artigo 160 As taxas de que trata esta seção
serão calculadas com base nas tabelas I a XIII do Anexo II que integram esta
Lei, com exceção da Taxa para Localização e Funcionamento provisórios, que será
paga no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado de ocupação, por mês
ou fração, sendo a mesma devida pelas pessoas jurídicas e físicas que venham a
exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de eventos de forma
precária ou provisória em imóveis de particulares.
Artigo
161 Aplicam-se
aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
Artigo
162 Nenhuma
pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da
prefeitura, iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes,
intermitentes ou por período determinado.
§ 1º A obrigatoriedade da prévia
licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é
exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro
estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2º Haverá incidência da taxa,
independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento
irregular.
Artigo
Parágrafo único - O Alvará de Licença conterá os
seguintes elementos característicos:
I - Nome da
pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - Local do
estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III - Ramo
do negócio ou da atividade;
IV -
Restrições;
V - Número
de inscrição no órgão fiscal competente;
VI -
Horário de funcionamento;
VII - Tipo
de licença concedida.
Artigo
Artigo 165 As atividades múltiplas exercidas
num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos
do § .2° do artigo 162.
Artigo
§ 1º Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 2º Observadas as normas constantes do
Código de Obras, de Posturas, Sanitário e Meio Ambiente, será expedida a
Certidão de Regularização e renovação do “Alvará”.
Artigo
167 Fora do
horário normal, admitir-se-á, o funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, mediante pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial e após acordado com o sindicato da
respectiva categoria.
Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à
licença para funcionamento em horário especial abrangerá qualquer das
modalidades referidas no “caput” deste artigo, ou todas elas, em conjunto, e
será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 11360 (um trezentos e sessenta
avos) da licença de localização.
Artigo
Artigo
§ 1º A licença para publicidade será
válida pelo período constante do Alvará.
§ 2º Não se considera publicidade,
expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas,
fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção,
as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos
responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Artigo
170 São
sujeitas á prévia licença do Município e ao pagamento da Taxa de Licença para
execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou
demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o
loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os
casos do artigo 181 desta Lei.
§ 1º A licença só será concedida
mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma
da legislação urbanística aplicável.
§ 2º A licença terá período de validade
fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será
cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no
Alvará.
§ 3º Se insuficiente para a execução do
projeto o prazo concedido no Alvará, à licença poderá ser prorrogada, a
requerimento do contribuinte.
Artigo
171 O abate
de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro
Municipal, só será permitido mediante licença do Município, precedida de
inspeção sanitária.
Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que
trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou,
relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da
reinspeção sanitária para distribuição local.
Artigo
Parágrafo único - A utilização será sempre
precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 176
Contribuinte
da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou
na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
nos termos do artigo 157 desta Lei.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Artigo
178 O
estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será
sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10%
(dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
Artigo
Artigo
§ 1º A taxa será lançada em relação a
cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela
sujeita.
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a
comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para
fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu
estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo atividade,
ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo
Parágrafo único - Quando da prorrogação da licença
para execução de obras, a taxa será devida em 50% cinqüenta por cento) do valor
da tabela.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Artigo
182 São
isentos do pagamento de taxas de licenças:
I - Os
vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
II - Os
engraxates ambulantes;
III - Os
vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua
fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - A
construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no
alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado
pela prefeitura;
V - As
construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local de
obras já licenciadas;
VI - As
obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas
autarquias;
VII - A
limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
VIII - As
associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de
ensino fundamental sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX - Os
parques de diversões com entrada gratuita;
X - O
espetáculos circenses com entrada gratuita;
XI - Os
dizeres relativos à propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto
religioso e atividades da administração pública.
XII - Os
cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio
eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
TÍTULO IV
CAPITULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo
183 São considerados
preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados
pelo Município:
I - Os de
caráter não compulsório;
II - Os
explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa
privada.
Artigo
Artigo
185 Quando
não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado rio último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício
vigente.
§ 1º Q volume do serviço para efeito do
disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do
estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Artigo
186 Quando
o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com
base nos preços do mercado.
Artigo
187 Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de
recuperação do custo total, atualizando-os quando se tomarem deficitários. A
fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizava da Câmara
Municipal.
Artigo
188 O
sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros
que vierem a ser prestados:
I - De
mercados e entrepostos;
II - De
cemitério;
III - De
utilização de área de domínio público ou próprios municipais;
IV - De
utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter
individual, assim entendidos:
a) prestação
de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção,
aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra
construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de
plantas para locações diversas;
b)
prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de
imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento
de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito
municipal;
c) serviços
de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de
áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d)
prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações,
Parágrafo único - A enumeração referida neste
artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços,
serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Artigo
189 O não
pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das
instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços
municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos
mesmos.
Artigo
190 O
despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos
municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos
próprios.
Artigo
191 As
penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que
devam ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou
fianças como garantia do serviço ou uso.
Artigo
192 Aplicam-se
aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Artigo
193 O órgão
incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias,
circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Artigo
195 Contribuinte
é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título,
do imóvel beneficiado,
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
Parágrafo único - Para efeito de determinação do
limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será
atualizado à época de lançamento, se for o caso.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo
197 Concluída
a obra ou etapa (e ouvida previamente a comissão municipal para tal fim
nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:
a) relação
dos imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela
da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do
Município e suas autarquias;
Artigo
198 O
lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1º A parcela da despesa total da obra
a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na
proporção de suas áreas.
§ 2º Quando se tratar de obras
realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis
efetivamente beneficiados em cada etapa.
Artigo
199 O
montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento,
ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado
administrativamente.
Artigo
200 O
lançamento será procedido em nome do proprietário do imóvel valorizado, ao
tempo do respectivo lançamento.
Parágrafo único - No caso de condomínio:
a) quando
pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio
útil ou possuidores;
b) quando
pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da
unidade autônoma.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Artigo
201 O
tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.
TÍTULO VI
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
Parágrafo único - São normas complementares das
Leis e dos Decretos:
I - Os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias,
Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos secretários e diretores
dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II - As
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a
Lei atribua eficácia normativa;
III - As
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os
convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Artigo
203 O
Município de Santa Teresa, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena,
quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais.
Artigo
§ 1º A atribuição compreende as
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de
direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a
qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a
tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação o
cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo
Artigo
206 Esta
Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação
jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável,
salvo disposição em contrário.
Artigo
Artigo
208 Quando
ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este
poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à
hipótese concreta ao fato.
Artigo
209 Para
sua aplicação e no que for necessário a Lei tributária será regulamentada por
decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização
legal.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo
210 Na
aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Artigo
211 Na
ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A
analogia;
II - Os
princípios gerais de direito tributário;
III - Os
princípios gerais de direito público;
IV - A
eqüidade.
Artigo 212 Os princípios gerais de direito
privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance
dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para
definir os respectivos efeitos tributários.
Artigo
213 Interpreta-se
literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I -
Suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II -
Outorga de isenção;
III -
Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias,
Artigo
I - A
capitulação legal do fato;
II - A
natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - A
autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - A
natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou
penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
§ 3º A obrigação acessória pelo simples
fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a
penalidade pecuniária.
Artigo
Artigo 217 Os contribuintes, ou quaisquer
responsáveis por tributos facultarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I -
Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos
regulamentos fiscais;
II -
Comunicar á Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária;
III -
Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV -
Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção ou
imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Artigo
218 O fisco
poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da
Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força
deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos
interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos
termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de
informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Artigo
219 O fato
gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente a sua ocorrência.
Artigo
220 O fato
gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação
principal.
Artigo 221 Salvo disposição em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I -
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II -
Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Artigo
222 Sujeito
Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo
223 Sujeito
passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação
será considerado:
I - Contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II -
Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em Lei.
Artigo
224 Sujeito
passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Artigo
Artigo
226 Salvo
os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO I
DA SOLIDARIEDADE
Artigo
227 São
solidariamente obrigados:
I - As
pessoas expressamente designadas neste Código;
II - As
pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse
comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA
Artigo
Artigo
I - Da
capacidade civil das pessoas naturais;
II - De
achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - De
estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo
230 Na
falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - Quanto
às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - Quanto
às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de
sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de
cada estabelecimento;
III -
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
§ 2º A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributa, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior
§ 3º Na forma do disposto no parágrafo
2° deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de
direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades
esteja, comprovadamente, no território deste Município.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Artigo
231 Sem
prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário
poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da
responsabilidade da obrigação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o
contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo
cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo
Artigo
233 Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a
contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta
pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo
234 São
pessoalmente responsáveis:
I - O
adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II - O
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de
cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O
espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da sucessão.
Artigo
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Artigo
I -
Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II -
Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo
237 Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I - Os
pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os
tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - Os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributo devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidades, as de caráter moratória.
Artigo 238 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As
pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os
mandatários, propostos e empregados;
III - Os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
TITULO VIII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
239 O
crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Artigo
240 As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo
241 O
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora
dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na
forma da Lei.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
Artigo
242 Lançamento
é o procedimento privativo ria autoridade administrativa municipal, destinado a
constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Artigo 243 O ato do lançamento é vinculado e
obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.
Artigo
244 O
lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Artigo
245 Os atos
formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente.
§ 1º A omissão ou erro de lançamento
não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao
contribuinte não o beneficia.
Artigo
246 O
lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do
Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único - As declarações deverão conter
todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário
correspondente.
Artigo
247 Far-se-á
o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - Quando
o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II -
Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de
atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
III -
Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude, ou simulação;
IV - Quando
deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior.
Artigo 248 Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir
a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer
inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a
obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria
tributária;
III -
Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV -
Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Fazenda Municipal;
V -
Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando
indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos
contribuintes responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o
inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual
constará especificamente os elementos examinadas.
Artigo 249 O lançamento e suas alterações
serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente e por
via postal através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único - Quando não localizado o contribuinte
ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na
imprensa oficial.
Artigo
250 O
lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I - Quando
a lei assim o determine;
II - Quando
a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III -
Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - Quando
se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - Quando
se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na
apuração regular do ;
VI - Quando
se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII -
Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VIII -
Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - Quando
se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode
ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública
Artigo
251 Os
lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser
revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de
cálculo do lançamento anterior.
Artigo
252 É
facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Artigo
253 Além do
que permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação
diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver
dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de
competência do Município.
CAPITULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Artigo
I - Por
pagamento espontâneo;
II - Por
procedimento administrativo;
III -
Mediante ação executiva.
Parágrafo único - A cobrança para pagamento
imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas
subseqüentes e nos regulamentos.
Artigo
255 Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.
Artigo
256 Nos
casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido,
Artigo
257 Pela
cobrança a menor de tributo, responde perante à Fazenda Municipal,
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o
contribuinte.
Artigo
258 Não se
procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
exceto quando for apurado através de processo administrativo tributário, a
existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Artigo
259 O
pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo
somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o
contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser
posteriormente apuradas.
Artigo
260 O
Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o
recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.
CAPITULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Artigo
261 O
contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos
seguintes casos:
I -
Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face desta Lei, ou da natureza ou das circunstância materiais de fato gerador
ocorrido;
II - Erro
na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no
cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
III -
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo
Artigo
Artigo
264 O
direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou
multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco anos), contados:
I - Nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 261 desta Lei, da data da
extinção do crédito tributário.
II - Na
hipótese prevista no número III do artigo 261 desta Lei, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenaria.
Artigo
265 Quando
se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro
cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
será feita de ofício, mediante determinação do Secretário da pasta da Fazenda
Municipal em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Artigo
266 O
pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo
ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à
verificação da procedência da medida.
Artigo
Artigo
268 Os
processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem
despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as muitas
reclamadas, total ou parcialmente.
Parágrafo único - O processo de restituição quando
feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá
obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a pedir da data
da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias
diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação
do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do
ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.
CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA REAVALIAÇÃO DAS TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS
Artigo
269 Os
créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de oficio,
inclusive os constantes desta Lei e dos seus anexos, expressos em moeda
corrente, serão atualizados no dia 1° de janeiro de cada exercício, com base no
índice de reajustamento adotado pelo Município.
Artigo
270 O Índice
de reajustamento utilizado pelo Município de que trata o artigo anterior poderá
ser adotado através de Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo
271 Não
constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos
relativos à base de cálculo.
Artigo
272 O
Prefeito Municipal poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por
funcionários de cada Secretaria competente para reavaliação de valores e
percentuais das respectivas taxas e preços públicos com a finalidade de
atualizar as tabelas de preços e percentuais constantes das tabelas dos anexos
I a III desta Lei, que aprovados por Lei, vigorarão a partir do exercício
seguinte ao de sua aprovação.
CAPITULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Artigo
273 O
direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal,
devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - Pela
notificação feita ao devedor;
II - Pelo
protesto judicial;
III - Por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
CAPITULO VII
DA DECADÊNCIA
Artigo
274 O
direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, de
revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, mesmo em virtude
contados:
I - Do
primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido
realizado;
II - Da data
em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que refere este
artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
CAPITULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Artigo
275 É
facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação
tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de
créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a
transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao
Secretário da pasta da Fazenda Municipal.
CAPITULO IX
DA ISENÇÃO
Artigo
276 Além
das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão concedidas em lei
especial, sujeitas às normas deste capítulo.
Artigo
Artigo
§ 1º Compete ao Secretário da pasta da
Fazenda Municipal decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos
competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo
do requerimento.
§ 2º Tratando-se de isenção concedida
por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será
renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º A decisão a que aludem os
parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
282 Verificada,
a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão,
ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
283 Para os
efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e
papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1º A legislação a que se refere este
artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive
as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º Os livros obrigatórios de
escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Artigo
284 Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Pública Municipal, todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - As
empresas de administração de bens;
III - Os
síndicos, comissários e liquidatários;
IV - Os
responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
V - Os
inventariantes;
VI - Os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - Os
inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os
síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os
responsáveis por repartições do Governo Federal Estadual ou Municipal, da
administração direta ou indireta;
X -
Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a
qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou
atividades de terceiros;
Parágrafo único - A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo
285 Sem
prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedado à divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários,
de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste
artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no
interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Artigo
286 Quando
a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for
necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar
o auxilio da força policial.
Artigo
Artigo
288 É dever
dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas rio
Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos
sobra a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do
rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
CAPITULO II
DO CADASTRO FISCAL
Artigo
289 O
cadastro fiscal compreende:
I - O
cadastro imobiliário;
II - O
cadastro de indústrias, comércios e produtores;
III - O cadastro
dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
Artigo
290 Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o
Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais
disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte,
de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo
291 O
cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e
territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Santa
Teresa, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as
gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa
obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do
registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO
Artigo
I - Pelo
proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer
titulo;
II - Por
qualquer dos condôminos;
III - Pelo
compromissário comprador;
IV - Pelo
inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa
falida ou sociedade em liquidação;
V - De
oficio:
a) em se
tratando de propriedade de entidade de direito público;
b) quando a
inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;
c) através
do “habite-se” concedido e encaminhado Pelo órgão competente à Fazenda
Municipal;
d) com a
remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios
de Registro Geral de Imóveis.
Artigo
Artigo
294 Fica
fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar
quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro
imobiliário.
Artigo
295 As
construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão
inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo único - As inscrições e os efeitos
fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, e não retira o direito do Poder
Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a
sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Artigo
296 Em caso
de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal
circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade,
a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do
processo.
Artigo
297 Os responsáveis
por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente à Fazenda Municipal,
relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Artigo
298 Do
Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos
da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo
responsável.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Artigo
299 Todas
as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de
serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ().
§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere
este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º A inscrição será feita de ofício,
mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que
o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para
efeito de enquadramento.
§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do
registro a isenção ou a imunidade.
Artigo
Parágrafo único - O contribuinte que não proceder
ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua
inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões,
autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que
tenha para com o município, até que proceda o seu respectivo recadastramento,
sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.
Artigo
301 O
sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na
repartição fiscal competente.
§ 1º A inscrição deverá ser feita antes
do inicio das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio
previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua
exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º Como complemento dos dados para a
inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação
exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - A cessação ou paralisação da
atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
Artigo
304 O
número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os
documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Artigo
305 O cadastro
de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais
inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do
Município.
Parágrafo único - Entendem-se industrial ou
comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou
jurídicas isentas ou sujeitas à inscrição como contribuinte de imposto sobre a
circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Artigo
Parágrafo único - Encerrado o período de
recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inserção ser considerado
não inscrito e su3eito às penalidades legais.
Artigo
I - O nome,
a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o
estabelecimento1 ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - A
localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a
numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou
sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - As espécies
principal e acessória da atividade; IV - outros dados previstos no formulário
de cadastramento ou recadastramento.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetivada
antes da respectiva abertura ou início das operações.
Artigo
Parágrafo único - No caso de venda ou
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte
inscrito.
Artigo
Parágrafo único - A anotação no Cadastro será
feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de
quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de
produção, indústria ou comércio.
Artigo
310 Para os
efeitos deste capitulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de
exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em
caráter permanente ou eventual1 ainda que no interior de residência, desde que
a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo único - Não são considerados como locais
diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º As pessoas referidas neste artigo
exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das
escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que
forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos,
depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a
noite estiverem funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes
fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem
como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade
diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação
de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da
entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a
exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou
depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento.
Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério
Público para que se faça a exibição judicial.
Artigo
312 Dos
exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores
lavrarão, além do auto de infração., se couber., termo circunstanciado, em que
consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos
e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Artigo
313 Quando
vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for
necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar
o auxilio da força policial.
Artigo
314 Com a
finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar
com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá;
I - Fazer
inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos
onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam
matéria tributável;
II - Exigir
informações escritas ou verbais;
III -
Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendária.
CAPITULO IV
DA DIVIDA ATIVA
Artigo
315 Constitui
Divida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida
em processo regular.
Artigo
316 O termo
de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome
do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicilio ou a residência de um e de outro;
II - O débito
original e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A
origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei
em que seja fundado;
IV - A data
em que foi inscrita;
V - Sendo o
caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Artigo
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na
Divida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 20% (vinte por cento)
calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado.
§ 2º O termo de inscrição poderá ser
preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º A influência de multa e juros de
mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
Artigo
Artigo
I - Por via
amigável, quando processada pela Fazenda Municipal;
II - Por
via judicial, quando processada pela Procuradoria do Município.
§ 1º A autoridade administrativa
promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os
devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou
coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de
convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão
da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria do Município promoverá sua cobrança
amigável ou judicial.
§ 2º As duas vias a que se referem os
incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração
quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de
cobrança.
§ 3º A certidão da Dívida Ativa para
cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 313 desta Lei, além
da indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida
Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária
para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as
informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas
autoridades judiciárias.
Artigo
320 Ressalvado
os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Artigo 321 É solidariamente responsável com o
servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução de multa, juros e
atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar
concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em
cumprimento de ordem judicial.
CAPITULO V
DOS JUROS DE MORA
Artigo
322 Os
tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária
serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
ocorrência do fato gerador.
§ 1º Nos casos de ISS variável em que
haja interposição de impugnação ou recurso, a contagem dos juros será
interrompida da data da autuação até a data da inscrição em dívida ativa.
§ 2º Nos casos de IPTU, TAXAS e fixo, os juros somente incidirão a partir da
data da inscrição em Dívida Ativa.
CAPITULO VI
DO PARCELAMENTO
Artigo
Parágrafo único - Poderá ser parcelado o crédito
tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, Lançamento de ofício ou
denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Artigo
324 Os débitos
de IPTU inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em
Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - Em até
06 (seis) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior ou igual
a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Em até
09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a R$
500,00 (quinhentos reais) e inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
III - Em
até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou
superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e inferior a R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
IV - Em até
15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou
superior a R$ 2000,00 (dois mil reais) e inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil
reais);
V - Em até
18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou
superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inferior a R$ 8.000,00 (oito mil
reais);
VI - Em até
21 (vinte e uma) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou
superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
VII - Em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for
igual ou superior a R$ 2ft000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais);
VIII - Em
até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais);
IX - Em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for
superior a R$ 50.00000 (cinqüenta mil reais).
§ 1° Quando o contribuinte não for
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Santa Teresa, os prazos
constantes no parágrafo primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que
possa garantir a efetiva quitação do débito.
§ 2º Não será permitido o somatório dos
débitos que se encontrarem em setores diferentes para efeito de apuração do
número de parcelas constantes nos incisos acima.
§ 3º O contribuinte que estiver com parcelamento
cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá
proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da
1ª parcela a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da somatória
do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente destas
estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados,
caso existam, parcelados ou não.
§ 4º Quando o contribuinte for devedor de
IPTU, inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de
pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será
feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos
§ 5º Contribuinte com crédito para com
o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido,
objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as
parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a seu
favor.
§ 6º Quando o total do débito do
contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for
superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na
forma prevista nos incisos I a IX deste mesmo artigo.
§ 7º O débito de confessado espontaneamente, poderá ser
parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não
supere o número de meses em atraso.
§ 8º O pedido de parcelamento do débito
aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo
competente1 será deferido mediante apresentação de todas as notas fiscais de
prestação de serviços emitidas nos meses que foram objeto da referido
solicitação e depois do pagamento da primeira parcela, a ser feito rio prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo
325 No
parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes
critérios:
I - O
débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando- se
o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.
II -
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), excetuando-se
quando o débito for inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o mesmo
poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo essas parcelas serem de
valores inferiores à R$ 15,00 (quinze) reais,
III - O
recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do
pagamento;
IV - O
pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
V - Quando
se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria do Município o valor
referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será
pago junto com a primeira parcela.
Artigo
326 O não
recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará
sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a
cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a
qualquer título.
Parágrafo único - Em se tratando de atraso,
superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado
espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de infração independentemente de notificação
preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Artigo
I - Número
e assinatura do devedor ou responsável;
II - Cópias
do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III -
Inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - Valor total
da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das
parcelas;
V -
Descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - Número
de parcelas concedidas;
VII - Valor
das parcelas;
VIII - Data
de vencimento de cada parcela.
CAPITULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Artigo
328 Dar-se-á
a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento
por declaração.
Artigo
329 O
contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do
edital, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda
Municipal, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao
reclamante, rio prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A reclamação contra o lançamento
terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.
CAPITULO VIII
DA CONSULTA
Artigo
330 É
assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
Legislação tributária
§ 1º O Secretário da pasta da Fazenda
Municipal, ou o órgão criado através de lei para este fim, é competente para
responder a consulta, que deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Se o processo de consulta depender
de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo
anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à instância
julgadora.
Artigo
I - Nome,
denominação ou razão social do consulente;
II - Número
de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III -
Domicílio tributário do consulente;
IV -
Procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de
Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;
V -
Indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;
Artigo
332 As
entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de
interesse geral de categoria que legalmente representam.
Artigo 333 Enquanto a consulta não for
respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, exceto
se formulada;
I - Com
inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 328 desta Lei;
II - Depois
de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação
preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se
relacionem com a matéria consultada.
III - Com
objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que
não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
IV - Sobre
matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;
V - Para
atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 317 desta Lei;
VI - Quando
o fato estiver disciplinado em fato normativo, publicado antes de sua
apresentação.
Artigo
I -
Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação à matéria
consultada;
II -
Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria
consultada.
Parágrafo único - A consulta não suspende o prazo
para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de
Lançamento por homologação.
Artigo
335 Quando
a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será
obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro
do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao
Prefeito Municipal.
Artigo
336 Quando
a resposta concluir favoravelmente ao consulente, deverá ser encaminhado
recurso de ofício ao Prefeito Municipal.
CAPITULO IX
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo
§ 1º Em casos excepcionais, dependendo
das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da fiscalização competente poderá
prorrogar o prazo previsto no “caput” deste artigo, desde que o interessado
justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este
artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o
auto de infração.
§ 3º Expedida a notificação preliminar,
ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas
às infrações cometidas até a ciência da notificação;
Artigo
338 Antes
da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua
situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de
tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Artigo
339 O
contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos
seguintes casos:
I - Quando
for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - Quando
houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;
III -
Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do
auto.
Artigo
340 São
competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto
credenciados pela Secretaria competente.
CAPITULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo
341 As
infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através
de auto de infração.
Artigo
I -
Identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando
existir, o número de inscrição no cadastro fiscal do Município;
II - O
enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;
III - A
descrição pormenorizada do fato;
IV - A
disposição legal infringida;
V - A
disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da
multa;
VI – O valor
do crédito fiscal exigido;
VII - A
determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou impugná-la no prazo
previsto;
VIII -
Local, a data e a hora da lavratura;
IX - O nome
e a assinatura do autuante e se possível a indicação de seu cargo ou função.
X - O nome
e o carimbo do autuado, se houver;
§ 1º A lavratura do auto será
fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º Antes das anotações do
procedimento fiscal, o Chefe da fiscalização competente poderá determinar o
saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar
necessário.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto
de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas
por determinação da autoridade competente.
§ 4º A assinatura do autuado não
constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa
confissão da falta argüida.
§ 5º Se o infrator, ou quem o represente,
não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º No caso de desacato, será lavrado
auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou
judicial.
Artigo
343 Da
lavratura do auto será intimado o infrator:
I -
Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no
original.
II - Por
via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado
e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio
III - Por
edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o
infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Artigo
I - Quando
pessoal, na data do recibo;
II - Quando
por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do
AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.
III -
Quando por Edital, na data da publicação.
CAPITULO XI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º O termo será lavrado, sempre que
possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso
eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o
lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do
termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será
declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
CAPITULO XII
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo
346 O
agente fazendário ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do
fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição
desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:
I -
Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;
II -
Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do
contribuinte;
III - Suspensão
de licença;
IV -
Cancelamento ou suspensão de isenção;
V -
Interdição de estabelecimento.
Artigo
Artigo
348 Recebida
a representação, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal determinará as
diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de
notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do
Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
CAPITULO XIII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Artigo
349 Considera-se
processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação
Tributária Municipal.
§ 1º As falhas do processo não
constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que
permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º A apresentação de processo a
autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição
ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º Os processos contenciosos serão
organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e
julgados.
Artigo
350 Formam
processos contenciosos:
I - As
reclamações, impugnações e recursos;
II - As
restituições;
III - As
notificações e penalidades.
CAPITULO XIV
DAS DEFESAS
Artigo
351 É licito
ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento,
multa ou infração contra ele expedido.
Artigo
352 Serão
consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos
estabelecidos nesta Lei.
Artigo
353 É
cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de
lançamento.
Artigo
354 Os
recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas
lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta lei.
Artigo
355 É
vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de um auto de
infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da
mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Artigo 356 Nas impugnações ou nos recursos o
lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem
mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de
03 (três).
Artigo
357 É
facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações,
documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.
Parágrafo único - Se o processo estiver em
diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos
nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data da seu retorno a
autoridade julgadora.
Artigo
358 São
competentes para decidir quanto às impugnações dos lançamentos relativos a
autos de infrações lavrados pelo Fisco Municipal e do enquadramento das
empresas no regime de estimativa do , e quanto ao enquadramento das sociedades
de profissionais liberais;
I - Em
primeira instância, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal;
II - Em
segunda instância, o Prefeito Municipal.
Artigo
359 As
decisões das instâncias competentes serão proferidas com simplicidade e
clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.
Artigo
360 O
impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:
I - Pessoalmente,
sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão,
II - Por
via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário.
III - Por
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do
infrator.
Artigo
361 Oferecida
à impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco,
ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará
circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver
nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.
Parágrafo único - Será reaberto o prazo para
impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.
Artigo
362 Os
prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou
deva ser praticado o ato.
Artigo
363 São
definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação
ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.
Artigo
364 Transitada
em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão
competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I -
Aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - Na
decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio;
III -
Inscrição do débito em dívida ativa.
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo
365 O
lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência do ato.
§ 1º A impugnação, assinada pelo
representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por
advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com
todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no
Protocolo competente.
§ 2º É vedado reunir em uma só
impugnação a defesa de autos e de solicitações diferentes, ainda que versando
sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º A decisão de 1ª instância deverá
ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no
órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações
de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.
§ 4º Os débitos decorrentes de
julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão inscritos em Dívida
Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso ao Prefeito Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Artigo
366 Da
decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Prefeito
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida
decisão.
§ 1º É vedado reunir em uma só petição
recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma
natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º A decisão de 2º instância será
prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do
processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de
informações e de anexação de documentos fiscais.
§ 3º As decisões de r instância
contrárias à Fazenda Pública serão definitivas na esfera administrativa, salvo
se tomadas em flagrante oposição à lei, aos elementos constantes no processo e
a posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes, casos em que
caberá pedido de reconsideração ao próprio Prefeito Municipal, que submeterá a
nova decisão para homologação da Procuradoria do Município e o próprio
Prefeito.
§ 4º Se a exigência decorrente do
julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta)
dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Artigo
367 Da
decisão de primeira instância que concluir pela improcedência da exigência
tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Prefeito Municipal.
Artigo
368 Das
decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao
autuante.
Artigo
369 Não
sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o
comunicará por escrito a instância imediatamente superior, funcionando tal
comunicação como recurso voluntário.
Artigo
370 Se for
omitido o recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a
Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como
se recurso voluntário fosse.
CAPITULO XV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo
§ 1º As Certidões serão fornecidas após
o pronunciamento dos órgãos de arrecadação mediante requerimento do interessado
e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.
§ 2º O prazo de validade dos efeitos da
Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 3º Constará obrigatoriamente da
Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
§ 4º As certidões fornecidas, não
excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos
que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura
existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.
Artigo
372 Para
expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos, será exigida a
comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas.
§ 1º Quando tratar-se de empresa que
não está recolhendo o , ou apresentando recolhimento em valores com
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados por ela,
a liberação da Certidão de que trata o caput deste artigo será procedida,
mediante apresentação das notas fiscais emitidas no período que for solicitado
pela Fazenda Municipal.
§ 2º Caso a empresa não tenha emitido
Nota Fiscal no período solicitado, deverão ser apresentados os blocos intactos,
ou se for o caso, as notas fiscais em branco.
Artigo
373 Quando
não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de
Regularidade, sempre que;
I - Se
tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - Se
tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo
ou judicial, impetrado na forma da lei.
Parágrafo único - A Certidão de Regularidade terá
a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo
na Certidão.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO XVI
Artigo
374 Constitui
infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância,
por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei,
ou de atos administrativos de caráter normativa
Artigo
375 Independentemente
dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma
natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência,
aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a
repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou
jurídica, no período de dois anos.
Artigo
376 As
multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Artigo
377 Apurada
a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão
de segurança as providências de caráter policial, necessárias á apuração do
ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério
Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da
infração penal.
Parágrafo único - Constitui crime de sonegação
fiscal:
I - Prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos
por lei;
II -
Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III -
Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV -
Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Artigo
378 São
sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou
de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene,
segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade,
face á constatação pelo órgão competente.
Parágrafo único - A liberação dos estabelecimentos
infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade
constatada.
Artigo 379 Os tributos não recolhidos no prazo
determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado,
nos percentuais;
I - 2%
(dois por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento;
II - 4 %
(quatro por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de
30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III - 6 %
(seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de
decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.
Artigo 380
As
infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o
valor atualizado do tributo, se for o caso:
I - Falta
de recolhimento do tributo — multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo;
II - 100%
(cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a
respectiva escrituração;
III - Falta
de emissão de documento fiscal em operação não escriturada — multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do tributo;
IV - 50%
(cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido a
escrituração do tributo devido, não foi efetuado o recolhimento;
V - R$
15,00 (quinze reais) quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem
a respectiva inscrição do Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar
posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de
imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
VI - Emitir
documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com
valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do
tributo a pagar — multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago;
VII - R$
15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou
por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
VIII -
Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao
imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo —
multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
IX -
Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento
fiscal — multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
X - R$
15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e
documentos exigidos em lei ou regulamento;
XI - R$ 1
500 (quinze reais) ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro
documento exigido pela Administração;
XII - R$
15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar
a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa
obrigatóri1a ao fisco;
XIII - R$
15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que na condição de contribuinte
substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas
ou jurídicas de que trata o artigo 26 deste Código, sem que a retenção tenha
sido efetuada;
XIV - R$
15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte
prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância,
como contribuinte substituto;
XV – R$
15,00 (quinze reais) ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir,
respectivamente, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição
fiscal;
XVI - R$
15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo
determinado no Artigo 166 — de prescrição do crédito tributário — os livros e
documentos fiscais;
XVII - R$
15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e
documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
XVIII - R$
15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que registre dados incorretos na
escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XIX - R$
15,00 (quinze reais) pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio
licenciamento da Prefeitura;
XX - R$
15,00 (quinze reais) ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter
o número de inscrição do contribuinte;
XXI - R$
15,00 (quinze reais) pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XXII - R$
15,00 (quinze reais) pela sonegação de documentos para apuração do preço dos
serviços;
XXIII - R$
15,00 (quinze reais) pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do
encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no
Regulamento, para cante lamento e baixa de inscrição;
XXIV - R$
15,00 (quinze reais) a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham
sido especificadas penalidades próprias.
Artigo
381 Poderá
ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa
física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do
Município para o respectivo funcionamento.
CAPÍTULO XVII
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Artigo
382 Os
contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão
receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais e
gerenciais, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o
Município1 participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza com a municipalidade.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este
artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso
administrativo ou Judicial, ainda não decidido definitivamente.
CAPITULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
383 Todos
os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados
na legislação tributária.
Parágrafo único - Os prazos somente se iniciam ou
vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva
ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.
Artigo
384 Os
cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito
de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de
aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações
realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei.
Artigo
385 O
responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - Título
de propriedade da área loteada;
II - Planta
completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os
logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
III -
Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos
dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Artigo
386 O Valor
Base para cálculo do valor do metro quadrado do terreno, será de R$ 15,00
(quinze reais).
Artigo
387 Os
valores de metro quadrado por Tipo de Edificação são os constantes na tabela
VIII do Anexo I a esta Lei.
Artigo 388 Consideram-se integradas à
presente Lei as Tabelas dos Anexos numerados de I a III que a acompanham.
Artigo
389 O Poder
Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos á
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza
não caracterize a cobrança de Taxas.
Artigo
390 Sempre
que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente
Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Artigo
391 Este
Código entrará em vigor em 10 de janeiro de 2002, ficando revogadas todas as
Leis, Decretos e atos normativos que tenham disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 28 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.
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