LEI Nº 1734, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.642/2005

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 4º da Lei Municipal 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, aquela definida em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;

 

V - Escola do ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”

 

Artigo 2º O §1º, do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo.”

 

Artigo 3º O inciso II, do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno, anexa a esta Lei, ressalvado o inciso IV, deste artigo.”

 

Artigo 4º Acrescenta ao artigo 9º da Lei Municipal nº 1.642/2005, os incisos III e IV.

 

“III - Caso não exista na tabela I, do anexo I, o nome do logradouro para o cálculo do valor venal do imóvel, este será aplicado, mediante avaliação procedida pelo Setor de Tributação, respeitando sempre as benfeitorias e melhoramentos realizados.

 

IV - Tratando-se de imóveis com dimensões acima de 750 m²(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e que possuírem declividade acima de 30% (trinta por cento), terão fator de redução de 0,70 (zero vírgula setenta), desde que requerido em conformidade com o artigo 21 da Lei 1642/2005.”

 

Artigo 5º O artigo 12 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado do Parágrafo Único.

 

“Artigo 12 Tratando-se de imóvel subutilizado nos termos do § 3º artigo 53 da Lei 1723/2006, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei 1642/2005.

 

Parágrafo único - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo os imóveis com as seguintes características:

 

I - Utilização para instalação de atividades econômicas a seguir:

 

a) terminais de logísticas;

b) transportadoras;

c) garagem de veículos de transportes de passageiros;

d) agricultura.

 

II - Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

 

III - De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;

 

IV - Ocupados por clubes ou associações de classe;

 

V - De propriedade de cooperativas habitacionais.’

 

Artigo 6º A Lei Municipal nº 1.642/2005 fica acrescida do artigo 12-A:

 

Artigo 12-A Fica criada a graduação anual das alíquotas estabelecidas nos artigos 11 e 12 desta Lei, de acordo com o que estabelece os artigos 55 e 56 da Lei 1723/2006, em 0,5 % (meio por cento) ao ano, acumulativamente, até o limite majorativo máximo de 2,5% (dois e meio por cento).

 

§ 1º O atendimento das exigências estabelecidas no artigo 54 da Lei 1723/2006, suspende o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota normal do respectivo enquadramento imobiliário.

 

§ 2º A paralisação da obra por prazo superior a 01(um) ano, determinará o retorno da alíquota por ocasião suspensa.

 

§ 3º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados conforme estabelece a Lei 1723/2006.

 

Artigo 7º O §3º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto mediante aviso da Administração Municipal, que poderá ser:

 

I - Por editais afixados na sede Prefeitura Municipal;

 

II - Por avisos publicados e/ou divulgados uma vez pelo menos na imprensa local ou jornais de grande circulação, e

 

III - Pela entrega da guia de pagamento em seu domicílio fiscal.’’

 

Artigo 8º O artigo 26 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 Quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tiver como base de cálculo o preço do serviço, este será pago tendo por base a alíquota única de 2% (dois por cento), expressa em percentagem sobre o preço dos serviços (S/P), exceto aqueles constantes do Grupo 15 (quinze), cuja alíquota fica fixada em 5% (cinco por cento) de acordo com o Anexo IV, ressalvando-se as exceções previstas na Lei Complementar Federal nº 116/2003.”

 

Artigo 9º O Caput artigo 39 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 39 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ressalvadas, as hipóteses de sua prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissional liberal, conforme estabelecido nesta Lei.”

 

Artigo 10 O artigo 94 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do parágrafo único.

 

’’Artigo 94 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos a:

 

I - Taxa de Expediente e Protocolo;

 

II - Taxa de coleta de lixo;

 

III - Taxa de limpeza pública;

 

IV - Taxa de conservação de vias e logradouros públicos;

 

V - Contribuição para a iluminação pública;

 

VI - Taxa de serviços diversos.

 

Parágrafo único - O contribuinte das taxas de serviços públicos previstas nos incisos II a V, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos e para as demais taxas de serviços públicos são os usuários dos serviços.’’

 

Artigo 11 O Parágrafo Único do Art. 95 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - Não estão sujeitos à Taxa de Expediente e Protocolo:

 

I - As correspondências internas do Poder Público Executivo e Legislativo;

 

II - Os protocolos feitos por pessoas carentes, devidamente reconhecidas em estado de pobreza por declaração do órgão competente;

 

III - Os protocolos feitos por entidades beneficentes reconhecidas de Utilidade Pública Municipal;

 

IV - Os protocolos feitos por Produtores Rurais do município, quando requerendo Bloco de Produtor Rural.

 

V - Os protocolos de solicitação de registro e alteração de empresas e autônomos;

 

VI - Os pedidos de parcelamentos de tributos e dívida ativa;

 

VII - Os pedidos de Certidão Negativa Municipal;

 

VIII - As solicitações enviadas pelo correio provenientes de outras cidades;

 

IX - Os pedidos de avaliação para emissão da Guia do ITBI;

 

X - Os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais de Santa Teresa;

 

XI - Os relativos aos serviços de alistamento militar e para fins eleitorais;

 

XII - Agentes políticos no estrito exercício de suas funções;

 

XIII - Entidades comunitárias devidamente registradas no município.’’

 

Artigo 12 O artigo 96 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 96 A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços executados pela Administração Pública, relativos a coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, produzidos em imóveis edificados ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, ou em recipientes apropriados.

 

§ 1º Ficam excluídos da incidência da taxa de coleta de lixo, de que trata este artigo, a produção de resíduos sólidos dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, bem como a dos que por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, para sua coleta, transporte, e destinação final, cuja coleta, remoção e disposição final, será de responsabilidade do próprio contribuinte ou responsável pelo estabelecimento gerador de tais resíduos.

 

§ 2º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços de que trata o parágrafo anterior, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos especificados, ao pagamento do custo dos serviços, mediante Taxa específica.’’

 

Artigo 13 O artigo 101 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 101 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços e será cobrada de acordo com a tabela X do anexo II, deste Código:

 

I - De avaliação de imóveis;

 

II - De fornecimento de cópias;

 

III - De inspeção de instalações;

 

IV - De localização de imóveis; e

 

V - Demais serviços constantes da Tabela.

 

Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato da prestação de serviço para o caso de avaliação de Imóveis ou antecipadamente nos demais casos, podendo regulamento ou instrução prever condições diversas para a arrecadação das mesmas.’’

 

Artigo 14 O artigo 103 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 103 As taxas previstas nos artigos 96, 97 e 99 e a contribuição prevista no artigo 100, para terrenos sem edificação , serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Fazenda Pública Municipal, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

§ 1º Nos casos de Imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento das taxas e contribuição far-se-á isoladamente.

 

§ 2º As taxas e contribuições incidirão sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com base nas inscrições constante no Cadastro Técnico Imobiliário.

 

§ 3º No caso de surgimento de novas unidades, seja por construção ou desmembramento de terreno, o lançamento será feito a partir da data do “Habite-se” da nova unidade imobiliária, ou no caso de lançamento de ofício, a partir da data do lançamento.’’

 

Artigo 15 Acrescenta os §§ 3º a 7º ao artigo 118 da Lei Municipal nº 1.642/2005:

 

§ 3º A taxa referida neste artigo será calculada com base no que estabelece o artigo 152 da Lei 1723/2006 e obedecerá as regras estabelecidas no Capítulo VIII da referida Lei.

 

§ 4º Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado, ou o proprietário do terreno.

 

§ 5º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário, com o devido reconhecimento de sua assinatura por cartório.

 

§ 6º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

§ 7º A taxa será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença.’’

 

Artigo 16 O artigo 131 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 131 São isentos da taxa de licença:

 

I - Para localização e funcionamento:

 

a) os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que não sejam utilizadas vias públicas para sua comercialização;

b) as associações de classe, entidades sindicais e culturais associações religiosas, clubes esportivos, as instituições de educação e de assistência social, desde que filantrópicas ou beneficentes, orfanatos e asilos, os clubes sociais e esportivos;

c) os parques de diversões com entrada gratuita;

d) os espetáculos circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, com entrada gratuita;

e) os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

f) os órgãos da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e suas autarquias;

g) as agro-indústrias artesanais rurais;

h) os partidos políticos.

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - Para execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa ou interna das edificações, muros ou grades;

b) a construção de muros de arrimos ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública , assim como de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão municipal competente;

c) a construção de obras provisórias destinadas à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

d) a construção de templos religiosos de qualquer culto;

e) a construção de sedes das entidades comunitárias, e

f) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias.

 

IV - Para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais, sindicais ou sociais e de atividades da administração pública;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão; e

c) denominação de estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço.’’

 

Artigo 17 O artigo 198 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 198 O lançamento e suas alterações será comunicado aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal através de Aviso de Recebimento (AR), ou ainda através de edital afixado na sede da Prefeitura Municipal.’’

 

Artigo 18 O §2º do artigo 270 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º Nos casos de IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros incidirão a partir do mês seguinte ao do vencimento.”

 

Artigo 19 Altera a tabela I e IX do anexo I da lei Municipal nº 1642/2005.

 

Artigo 20 Altera a tabela I, VII, X, XII do anexo II da Lei Municipal nº 1.642/2005.

 

Artigo 21 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 08 de dezembro de 2006.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

Rua Amádio Bringhenti

001

065

6,13

Rua Vicente Costa Oliveira

018

090

8,49

Rua Dário S. Coser

002

065

6,13

Rua Decki Ruschi

019

150

14,14

Rua Amádio Bringhenti

003

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

019

150

14,14

Rua Amádio Bringhenti

004

065

6,13

Rua Bernardo João B. Sancio

019

150

14,14

Rua Victório A. Bellumat

005

065

6,13

Rua Bernardo João B. Sancio

020

065

6,13

Rua Victório A. Bellumat/Dário Severi Coser

006

065

6,13

Rua São Pedro

020

065

6,13

Rua Amádio Bringhenti

006

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

021

150

14,14

Rua São Pedro

007

065

6,13

Ladeira Fortunato Carlos Bonino

022

065

6,13

Rua Victório A. Bellumat

007

065

6,13

Rua Licínio A. Barth/Celina Duarte Rodrigues

022

065

6,13

Rua Victório A. Bellumat

008

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

022

110

10,37

Rua São Pedro

008

065

6,13

Ladeira Cristo Rei

022

065

6,13

Rua São Pedro

009

065

6,13

Rua Celina Duarte Rodrigues

023

065

6,13

Rua Victório José Pozzatti

009

065

6,13

Rua Celina Duarte Rodrigues

024

065

6,13

Rua Victório José Pozzatti

010

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

024

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

010

065

6,13

Rua Florêncio Schaeffer

025

065

6,13

Rua Amádio Bringhenti

011

090

8,49

Rua Euclides Médici

025

065

6,13

Rua Victório José Pozzatti

012

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

025

090

8,49

Rua São Pedro

012

065

6,13

Rua Euclides Médici

026

065

6,13

Rua Serafim Derenze

012

065

6,13

Rua São José

027

065

6,13

Rua Amádio Bringhenti

013

110

10,37

Rua São Cristóvão

027

065

6,13

Rua Serafim Derenze

014

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

027

110

10,37

Rua Pedro Broseguini Fº/ R. Arnaldo G. Moreira

014

065

6,13

Rua Euclides Médici

028

065

6,13

Rua São Pedro

014

065

6,13

Rua Primeiro Centenário

028

065

6,13

Rua Valão de São Pedro

014

065

6,13

Rua São Cristóvão

028

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

015

150

14,14

Rua São José

028

065

6,13

Rua Maria Broilo Bonino

015

090

8,49

Rua São José

029

065

6,13

Rua Arnaldo Gareau Moreira

015

090

8,49

Rua Primeiro Centenário

029

110

10,37

Rua 9 de janeiro

015

050

4,71

Rua José de Anchieta Fontana

029

065

6,13

Av. Barão Orlando Bonfim

016

150

14,14

Rua Decki Ruschi

029

150

14,14

Rua Valão de São Pedro

017

065

6,13

Rua Francisco Almeida Reisen

029

065

6,13

Rua José Nilzo de Vargas Lima

017

065

6,13

Rua Decki Ruschi

030

065

6,13

Rua Arnaldo Gareau Moreira

018

090

8,49

Rua Decki Ruschi

030

150

14,14

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

14,14

Rua Cyrilo Bellumat

030

150

14,14

Rua Expedicionário Arnaldo croce

018

150

14,14

Rua Santina Milanezi Goronci

030

110

10,37

Rua Antônio Dias Costa Firme/ Rua José Massi/ Rua Getúlio Amorim

018

150

14,14

Avenida José Ruschi

030

410

38,66

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

14,14

Rua Antônio Perini

030

410

38,66

Rua Ricardo Loureiro

030

410

38,66

Rua Darly Nerty Vervloet

030

410

38,66

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

Rua César Biasutti

030

410

38,66

Rua Coronel Avancini

040

550

51,86

Rua Decki Ruschi

031

150

14,14

Praça Duque de Caxias

040

550

51,86

Travessa São Pedro

031

150

14,14

Rua Jerônimo Vervloet

040

550

51,86

Rua São Pedro

032

090

8,49

Praça Duque de Caxias

040

410

38,66

Rua Maximiliano Carreta

032

090

8,49

Rua Coronel Avancini

041

410

38,66

Rua Cyrilo Bellumat

032

150

38,66

Estrada Cemitério Antigo

042

150

14,14

Avenida José Ruschi

033

410

38,66

Avenida Ricardo Pasolini

042

280

26,40

Rua Antônio Perini

033

410

38,66

Rua Luiz Duarte M. da Silva Lote 000 a 228

 - Lote 229 a 561

042

042

200

065

18,86

6,13

Rua Ricardo Loureiro

033

410

38,66

Estrada Cemitério Antigo

044

150

14,14

Rua Antônio Perini

034

410

38,66

Rua Coronel Bonfim Junior

045

310

29,23

Avenida José Ruschi

034

410

38,66

Avenida Ângelo Pretti

045

310

29,23

Rua Graça Aranha

034

550

51,86

Rua Coronel Bonfim Junior

046

310

29,23

Praça Augusto Ruschi

034

550

51,86

Rua Coronel Bonfim Junior

047

200

18,86

Travessa Padre Marcelino

035

550

51,86

Rua São Lourenço-lote 0095 a167

047

200

18,86

Rua Antônio Roatti

035

410

38,66

Rua São Lourenço – lote 0168 a 0625

047

110

10,37

Praça Augusto Ruschi

035

550

51,86

Rua Cizela Ferrari de Souza

048

030

2,83

Avenida Getúlio Vargas

037

410

38,66

Rua Coronel Bonfim Junior

048

030

2,83

Praça Augusto Ruschi

037

410

38,66

Rua São Lourenço

048

050

4,71

Rua Cyrilo Bellumat

037

150

14,14

Rua Juliano Zamprogno

048

050

4,71

Rua Pedro Gasparini

037

150

14,14

Rua São Lourenço

049

090

8,49

Rua Paulo Bonino

038

200

18,86

Rua São Lourenço – lotes 0001 a 0522

050

090

8,49

Rua Bernardino Monteiro

038

200

18,86

Rua São Lourenço – lotes 0523 a 853

050

050

4,71

Rua Antônio Roatti

038

310

29,23

Rua São Pedro

051

030

2,83

Rua Antônio Roatti

038

410

38,66

Rua São Lourenço- lotes 0001 a0690

051

090

8,49

Rua Jerônimo Vervloet

038

550

51,86

Rua São Lourenço – lotes 0691 a 1229

051

110

10,37

Ladeira Virgílio Lambert

038

550

51,86

Rua São Lourenço

051

200

18,86

Ladeira Virgílio Lambert

038

410

38,66

Rua Coronel Bonfim Junior

051

310

29,23

Travessa Padre Marcelino

039

550

51,86

Rua Pedro Gasparini

051

200

18,86

Praça Augusto Ruschi

039

550

51,86

Rua São Francisco

119

65

6,13

Avenida Getúlio Vargas

039

550

51,86

Rua São Pedro

051

065

6,13

Rua Jerônimo Vervloet

039

550

51,86

Avenida José Ruschi

052

410

38,66

Rua Jerônimo Vervloet

040

550

51,86

Rua Antônio Perini

052

410

38,66

Travessa Fortunato Broillo

040

550

51,86

Rua Antônio Roatti

053

310

29,23

Avenida Getúlio Vargas

040

550

51,86

Rua Francisco Alcântara

054

310

29,23

Rua Antônio Roatti

055

310

29,23

Rua Bernardino Monteiro

056

310

29,23

Rua Felipe Thiago Gomes

055

310

29,23

Avenida Luiz Muller

056

200

18,86

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

 

Rua Carlos Justiniano de Mattos

056

200

18,86

Rua Bernardino Monteiro

071

065

6,13

Rua Projetada

057

050

4,71

Rua Mário Perini

072

065

6,13

Rua Paulo Bonino

057

050

4,71

Rodovia Josil Espíndula Agostini

073, 074

065

6,13

Rua Bernardino Monteiro

058

065

6,13

Rua Mário Perini

074

065

6,13

Rua Bernardino Monteiro

058

310

29,23

Rua dos Ibiscus

075

90

8,49

Rua Paulo Bonino – lote 1567 a 1652

058

200

18,86

Rua Vicente Costa Oliveira

076

065

6,13

Rua Paulo Bonino – lotes 1753 a 2029

058

090

8,49

Rua Getúlio Amorim

076

065

6,13

Avenida Luiz Muller

059

200

18,86

Rua Hilário Pasolini

077

065

6,13

Rua Bernardino Monteiro

059

310

29,23

Rodovia Josil Espíndula Agostini

078

065

6,13

Rua Darly Nerty Vervloet

059

200

18,86

Rua Arnaldo Gareau Moreira

079

050

4,71

Rua Bernardino Monteiro

060

065

6,13

Rua das Orquídeas

081

220

20,75

Rua Péricles Nascimento

061

065

6,13

Rua das Azaléias

081

220

20,75

Rua Bernardino Monteiro

062

110

10,37

Praça do Sabiá

081

220

20,75

Rua Péricles Nascimento

063

065

6,13

Rua das Palmas

082

220

20,75

Rua Adelso Orlando Gujanwsky

063

065

6,13

Rua das Hortênsias

082

220

20,75

Rua Hilário Pasolini

063, 064

110

10,37

Rua das Margaridas

082

220

20,75

Rua Dois Pinheiros

064

065

6,13

Rua Samambaias

082

220

20,75

Rua Antônio Valesini

064

065

6,13

Rua Azaléias

082

220

20,75

Rua Hilário Pasolini

065, 066

110

10,37

Rua das Orquídeas

082

220

20,75

Rua Virgílio germano Bassetti

065

065

6,13

Rua do Amor Perfeito

082

220

20,75

Rua Bernardino Monteiro

066

065

6,13

Rua das Azaléias

083

220

20,75

Rua Bernardino Monteiro

067

065

6,13

Rua das Samambaias

083

220

20,75

Rua Bernardino Monteiro

068

065

6,13

Avenida dos Manacás

084

220

20,75

Rua Expedicionário Calixto Bolonha

069

065

6,13

Rua das Azaléias

084

220

20,75

Rua Bernardo Perini

070

065

6,13

Rua dos Ipês

084

220

20,75

Rodovia Josil Espíndula Agostini

070

065

6,13

Rua das Azaléias

085

220

20,75

Avenida dos Manacás

085

220

20,75

Rua das Açucenas

088

220

20,75

Rua dos Ipês

085

220

20,75

Rua das Açucenas

089

220

20,75

Rua das Palmeiras

085

220

20,75

Avenida dos Manacás

089

220

20,75

Avenida dos Manacás

086

220

20,75

Avenida das Camélias

089

220

20,75

Rua das Palmeiras

086

220

20,75

Rua das Açucenas

090

220

20,75

Rua das Azaléias

086

220

20,75

Praça do Rouxinol

090

220

20,75

Rua das Rosas

086

220

20,75

Rodovia Josil Espíndula Agostini

090, 091

220

20,75

Rua das Camélias

087

220

20,75

Rua dos Ibiscus

091

220

20,75

Rua das Begônias

087

220

20,75

Rua das Petúnias

092

220

20,75

Rua das Rosas

087

220

20,75

Avenida das Camélias

092

220

20,75

Rua das Azaléias

087

220

20,75

Rua das Violetas

093

220

20,75

Avenida dos Manacás

088

220

20,75

Rua dos Jasmins

093

220

20,75

 


ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

 em VRTE

Avenida das Camélias

093

220

20,75

Avenida Anselmo Broilo Vervloet

116

030

2,83

Rua das Petúnias

093

220

20,75

Avenida Anselmo Broilo Vervloet

117

030

2,83

Rua da Violetas

092

220

20,75

Avenida Ricardo Pasolini

118

200

18,86

Avenida das Acácias

094

220

20,75

Rua Luiz Duarte M. da Silva

118

130

12,26

Avenida das Camélias

094

220

20,75

Rua Elpidio de Solza

118

110

10,37

Rua dos Jasmins

094

220

20,75

Rua José Sancio

118

110

10,37

Rua das Violetas

094, 096, 099

220

20,75

Travessa III

119

50

4,71

Avenida das Acácias

095, 100

220

20,75

Rua Alfredo Franca Vervloet

119

050

4,71

Ruas das Hortências

096

220

20,75

Rua Paulo Bonino

119

065

6,13

Rua das Palmas

097

220

20,75

Rua São Francisco

120

110

10,37

Rua das Dálias

097, 098

220

20,75

Rua Elpidio de Souza

120

110

10,37

Rua das Margaridas

099

220

20,75

Av. das Acácias

121

220

20,75

Rua José Nilzo de Vargas Lima

101

065

6,13

Av. das Acácias

122

220

20,75

Rua São Pedro

101

065

6,13

Rua São Francisco

123

065

6,13

Rua Bernardino Monteiro

102

065

6,13

Rua Elpidio de Souza

124

110

10,37

Rua Projetada

102

065

6,13

Rod. Josil Espindula Agostini

125

065

6,13

Rodovia Josil Espindula

103

065

6,13

Rod. Josil Espindula Agostini

126

065

6,13

Avenida josè Eugênio

104

110

10,37

Rua Boa Vista

126

065

6,13

Avenida Maria Angélica V. dos Santos

105

110

10,37

Rua Projetada

127

065

6,13

Avenida Maria Angélica V. dos santos

106

150

14,14

Av. 01

128

065

6,13

Avenida José Eugênio Vervloet

107

110

10,37

Av. 02

129

065

6,13

Avenida Maria Angélica V. dos santos

108

220

20,75

Av. 02

130

065

6,13

Avenida Maria Angélica V. dos Santos

109

220

20,75

Rua 02

130

065

6,13

Avenida Ricardo Pasolini

110

220

20,75

Rua 01

130

065

6,13

Avenida Maria Angélica V. dos santos

111

220

20,75

Av. 02

131

065

6,13

Avenida José Eugenio . vervloet

111

200

18,86

Rua 02

131

065

6,13

Rua Licinio Loureiro

112

200

18,86

Rua 03

031

065

6,13

Avenida José Eugenio Vervloet

112

220

20,75

Av. 02

132

065

6,13

Avenida Maria Angélica V. dos Santos

113

220

20,75

Rua 03

132

065

6,13

Avenida José Eugênio Vervloet

113

220

20,75

Av. 03

132

065

6,13

Avenida José Eugênio Vervloet

114

220

20,75

Rua 04

132

065

6,13

Avenida Anselmo Broilo Vervloet

114

030

2,83

Av. 02

133

065

6,13

Avenida Maria V. dos santos

115

220

20,75

Rua São Lourenço

134

065

6,13

Avenida José Eugenio. vervloet

115

220

20,75

Ladeira Fortunato C. Bonino

135

050

4,71

Alameda Virgilio Lambert

116

200

18,86

Rua Projetada

135

050

4,71

Avenida José Eugênio Vervloet

116

220

20,75

Rua São Lourenço

136

065

6,13

Est. Projetada

138

050

4,71

Rua 14 de Julho

005

090

8,49

Rua Projetada

139

065

6,13

Rua João Wutkosky

005

065

6,13

Rua do Comércio

001

090

8,49

Rua 14 de Julho

006

090

8,49

Rua Lavinia Casotti dos Santos

001

090

8,49

Rua 14 de Julho

007

090

8,49

Rua do Comércio

002

090

8,49

Rua Antônio Campos

008

065

6,13

Rua do Comércio

003

090

8,49

Rua 14 de Julho

009

090

8,49

Rua Projetada

003

065

6,13

Rua João Wutkosky

010

065

6,13

Rua Lavinia Casotti dos Santos

003

090

8,49

Rua 14 de Julho

2,83

090

8,49

Rua Augusto Matiello

003

065

6,13

Rua Milton de Oliveira

003

030

2,83

Rua Augusto Matiello

004

065

6,13

Rua do Comércio

004

090

8,49

Rua Projetada

011

050

4,71

Rua Eufrásio rodrigues de Oliveira

004

065

6,13

Rua XV de Novembro

012

065

6,13

Rua do Comércio

005

090

8,49

Rua Horácio Costa

012, 014, 015

065

6,13

Rua Augusto Matiello

006

065

6,13

Rua 25 de Março

012

065

6,13

Rua Aldevan Fardin

006

065

6,13

Rua 28 de Setembro

013, 015, 016

065

6,13

Rua Projetada

007

065

6,13

Rua Aldevan Fardin

007

065

6,13

Rua augusto Matiello

007

065

6,13

Rua do Comércio

008

090

8,49

Praça “A”

013

065

6,13

Rua do Comércio

009

090

8,49

Rua XV de Novembro

013

065

6,13

Praça São João

009

090

8,49

Rua “A”

014

065

6,13

Rua Projetada

010

030

2,83

Rua evangelicos

010

030

2,83

Beco Projetado

0011

030

2,83

Rua Augusto Matiello

011

065

6,13

Rua Projetada

011

030

2,83

Rua Projetada

012

030

2,83

Rua Milton de Oliveira

012

030

2,83

Beco Projetado

012

030

2,83

Rua 25 de Março

001

090

8,49

Rua “C”

016

090

8,49

Rua 14 de Julho

001

090

8,49

Rua Horacio Costa

016

065

6,13

Rua XV de Novembro

002

090

8,49

Rua 28 de Setembro

016

065

6,13

Rua 14 de Julho

002

090

8,49

Rua C

017

090

8,49

Rua 25 de Março

002

090

8,49

Rua B numeros 071 a 189

017

090

8,49

Rua Horácio Costa

002

090

8,49

Rua D

017

065

6,13

Rua 14 de Julho

003

090

8,49

Rua A

018

065

6,13

Rua XV de Novembro

003

090

8,49

Av. A

018

090

8,49

Praça Jerônimo Monteiro

003

090

8,49

Rua L

018

065

6,13

Rua XV de Novembro

003

090

8,49

Rua E

019

065

6,13

Rua 28 de Setembro

003

090

8,49

Rua B

019

065

6,13

Avenida “A”

004

090

6,13

Rua D

019

065

6,13

Rua Sem Denominação

004

090

8,49

Rua F

020

065

6,13

Rua 14 de Julho

004

090

8,49

Rua B

020

065

6,13

Rua 28 de Setembro

004

090

8,49

Rua E

020

065

6,13

Rua “ A”

004

090

8,49

Rua M1

020

065

6,13

Rua Santa Luzia

005

090

8,49

Rua M1

021

065

6,13

 

 

ANEXO I

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR

LOCALIZAÇÃO

VALOR M2 em VRTE

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR LOCALIZAÇÃO

VALOR M2

em VRTE

Rua E

022

065

6,13

Rua Santa Teresa

005

090

8,49

Rua M2

022

065

6,13

Rua Sebastião José Piveta

006

090

8,49

Rua B

023

065

6,13

Rua Santa Teresa

007, 011

065

6,13

Rua F

023

065

6,13

Rua José Piveta

008, 009

090

8,49

Rua A

023

090

8,49

Rua Santa Maria

009

090

8,49

Rua Rosa de Wutkousky

024

090

8,49

Rua Santa Maria

010

065

6,13

Rua L

025

065

6,13

Rua Sebastião Jose Pivetta

012

065

6,13

Rua F

025

065

6,13

Rua Santa Teresa

012

065

6,13

Rua J

025

065

6,13

Rua A

012

065

6,13

Rua I

025

065

6,13

Rua Santa Maria

012

065

6,13

Rua F

026

065

6,13

Rua A

013

065

6,13

Rua 14 de Julho

027

065

6,13

Rua Santa Teresa

013

065

6,13

Rua Olívio Cozzer

028

065

6,13

Rua Projetada

013

065

6,13

Rua Projetada

028

065

6,13

Rua Santa Maria

014

065

6,13

Rua Projetada

029

065

6,13

Rua Projetada

014

065

6,13

Rua Projetada

030

065

6,13

Rua Santa Teresa

014

065

6,13

Rua Sem Nome

001

090

8,49

Rua Projetada

015

065

6,13

Rua José Piveta

001

090

8,49

Rua Santa Teresa

015

065

6,13

Rua Santa Teresa

001

090

8,49

Rua São Paulo

016

065

6,13

Rua São Paulo

002

090

8,49

Rua Projetada

017

065

6,13

Rua “D”

002

090

8,49

Rua Projetada

018

065

6,13

Rua 14 de julho

001

065

6,13

Rua Projetada

019

0.65

6,13

Rua São Paulo

003, 011

065

6,13

Rua Projetada

020

065

6,13

Rua Anna Zanotti Piveta

003

065

6,13

Rua Projetada

021

065

6,13

Rua “D”

003

065

6,13

Rua Miguel Gonring

001

030

2,83

Rua “A”

004, 007, 011

065

6,13

Rua Miguel Gonring

002

030

2,83

Rua “D”

004

065

6,13

Rua Santo Antônio

003

030

2,83

Rua Anna Zanotti Piveta

004

065

6,13

Praça Rivadávia

003

030

2,83

Rua José Piveta

005

090

8,49

Praça Rivadávia

004

030

2,83

Rua Santa Teresa

005

090

8,49

Rua Santo Antônio

005

030

2,83

Rua “D”

005

065

6,13

Rua Santo Antônio

006

030

2,83

Rua Anna Zanotti Piveta

006, 007

065

6,13

Rua Paulino Rocon

A.caldeirão

30

2,83

Rod ES 261

A.caldeirão

065

6,13

Rua Geraldino sevério

A.caldeirão

065

6,13

Rua Projetada

A.caldeirão

030

2,83

Rua Henriqueta Sipolati Abipe

A.caldeirão

030

2,83

Avenida José Daleprani

A.caldeirão

065

6,13

 

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA IX

TABELA DE VALORES PARA CÁLCULO DE I.T.B.I.

VALORES EM VRTE

DISCRIMINAÇÃO – IMÓVEIS RURAIS

01 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de boa localização, produtividade e topografia

5.910,86

02 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de média localização, produtividade e topografia

1.885,96

03 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de baixa produtividade, difícil acesso e acidentado

628,65

04 – Para cada casa de moradia simples para colono em bom estado de conservação

3.143,27

05 – Para cada casa de alvenaria de bom acabamento e bom estado de conservação

12.573,08

06 – Para cada pocilga em bom estado de conservação

628,65

07 – Para cada paiol em bom estado de conservação

1.257,31

08 – Para cada terreiro de terra batida em bom estado de conservação

1.257,31

09 – Para cada terreiro de lama asfáltica em bom estado de conservação

1.257,31

10 – Para cada terreiro de cimento em bom estado de conservação

1.257,31

11 – Para cada pé de eucalipto recém plantado

0,31

12 – Para cada pé de eucalipto em formação

0,63

13 – Para cada pé de eucalipto formado (mais de 04 anos)

2,51

14 – Para cada pé de café recém plantado

0,31

15 – Para cada pé de café em produção

1,26

16 – Para cada galpão

6.286,54

17 – Para cada metro linear de carreador

0,63

18 – Para cada nascente d’água

1.257,31

19 – Para cada pé de uva em produção

1,89

20 – Para cada pé de cítricos em produção

1,89

21 – Para cada pé de banana em produção

1,89

22 – Para cada hectare de canavial plantado

3.143,27

23 – Valor de instalações elétricas em condomínio

628,65

24 – Valor de instalações elétricas privadas

3.771,92

Observação: Caso seja constatada a existência de pedras não comerciais ou matas nativas e preservadas em um imóvel, o valor da terra nua será reduzido em 30,00% (Trinta por cento)

 

ANEXO I

TABELA IX

TABELA DE VALORES PARA CÁLCULO DE I.T.B.I.

VALORES EM VRTE

DISCRIMINAÇÃO – IMÓVEIS URBANOS

01 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra no centro comercial

177,32

02 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra no centro residencial

147,77

03 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra c/ uma frente e de boa localização

59,10

04 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra c/ duas frentes, boa localização ou situado em rua pavimentada

44,01

05 – Para cada metro quadrado (m2) de chácaras em boa localização

18,86

06 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes acidentados nos bairros da Sede

15,72

07 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes de boa localização nos distritos

12,57

08 – Para cada metro quadrado (m2) de lotes acidentados nos distritos

4,40

09– Para cada metro quadrado (m2) de edificações de baixo acabamento

62,87

10 – Para cada metro quadrado (m2) de edificações de médio acabamento

188,60

11 – Para cada metro quadrado (m2) de edificações de alto acabamento

314,33

12– Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de baixo acabamento

62,87

13 – Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de médio acabamento

188,60

14 – Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de alto acabamento

314,33

15– Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de baixo acabamento

62,87

16 – Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de médio acabamento

188,60

17 – Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de alto acabamento

314,33

 

 

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

1 – INDÚSTRIA POR M2 (mínimo de 300m2)

0,31

0,19

1.1- Olarias (mínimo de 1000m2):

 

Até 10

empregados 52,62

Mais de 20 empregados 46,77

2 – COMÉRCIO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DR VEICULOS, LAVAJATOS, FERRO VELHO E SUCATAS, AGENCIAS FUNERARIASS, TIPOGRAFIAS

 

 

2.1 – Até 80 m2

125,73

31,43

2.2 – Pelo que Exceder a 80 m2, somar por m2

1,57

 

3 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

3.1 – Agências de Atendimento

471,49

141,45

3.2 – Postos de Atendimento

251,46

75,44

 

4 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

4.1 – Por Quarto

5,03

1,31

4.2 – Por Apartamento

12,57

6,29

 

5 – REPRESENTANTES COMERCIAIS E AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL

40,86

12,57

 

6 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL

22,00

6,29

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

7 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não incluídos em outro item desta tabela)

40,86

12,57

 

 

8 – ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ADVOCATÍCIOS, DE CONSULTORIA, DE CORRETAGEM E REPRESENTAÇÕES

125,73

37,72

 

9 – CASAS DE LOTERIAS

251,46

50,29

 

10 – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL

 

 

10.1 – Até 20 m2

22,00

6,29

10.2 – De 21 m2 até 75 m2

29,55

8,80

10.3 – Mais de 75m2

94,30

28,29

 

11 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

125,73

37,72

 

12 – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

 

 

12.1 – Até 10 m2

15,72

5,03

12.2 – De 11 m2 até 30 m2

62,87

20,12

12.3 – Mais de 30 m2

125,77

40,23

 

13 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS

11,32

3,14

 

14 – SALÕES DE ENGRAXATE

11,32

3,14

 

15 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES

62,87

18,86

 

 

 

16 – BARBEARIAS, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS

31,43

9,43

 


ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

17 – SALÕES DE BELEZA, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS

31,43

9,43

 

18 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA

44,01

13,20

 

19 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E MATERNIDADES

 

 

19.1 – Com até 25 leitos

88,01

26,40

19.2 – Com mais de 25 Leitos

125,73

37,72

 

20 – ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS , AMBULATORIAIS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, CASAS DE REPOUSO E RECUPERAÇÃO

125,73

37,72

 

21 – DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

21.1 – Cinemas e Teatros até 150 lugares

44,01

13,20

21.2 – Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares

52,81

15,72

21.3 – Restaurantes dançantes, boates e congêneres

88,01

26,40

21.4 – Jogos eletrônicos, por máquina

11,32

3,14

21.5 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa

11,32

3,14

21.6 – Boliches, por quantidade de pistas

40,86

12,57

21.7 – Exposições, feiras de amostras e quermeses

44,01

13,20

21.8 – Circos e parques de diversões

40,86

12,57

21.9 – Lan – Houses, por equipamento

12,57

3,77

22.10– Quaisquer espetáculos de diversões, não incluídos no item anterior

157,16

47,15

 

22 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS, EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL

188,60

56,58

 

ANEXO II

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA

TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

(VRTE)

TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

(VRTE)

23 – AGROPECUÁRIA

94,30

28,10

 

24 – CARTÓRIOS

157,16

47,15

 

25 – EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E OU PASSAGEIROS

EMPRESAS DE REPARAÇÃO E INSTALÇAOA DE ENERGIA ELTRICA

125,73

22,63

 

26 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

88,05

26,40

 

27 – ARMAZENS E DEPÓSITOS EM GERAL

75,44

22,63

 

28 – BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E CEREAIS

30

10,00

 

29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES

 

 

2.1 – Até 80 m2

88,01

26,40

2.2 – Pelo que Exceder a 80 m2, somar por m2

1,57

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA VII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Transporte Coletivo Urbano de Passageiros (Ônibus, Vans, Kombis e similares)

 

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo

31,43

b) Alvará de outorga de permissão – por veículo

50,92

c) Vistoria anual de veículos – por veículo

12,57

d) Alvará de Licença de transferência da permissão outorgada – por veículo

9,43

 

2 – Transporte individual de passageiros em veículo (TAXI)

 

a) Alvará de outorga de permissão – por veículo

50,92

b) Vistoria anual – por veículo

12,57

c) Transferência da outorga de permissão para terceiros – por veículo

50,29

3- TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS

 

A) emplacamento

41,66

b) desemplacamento

41,66

c) declarações de atividade taxista

16,00

 

ANEXO II

TABELA X

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade

8,86

 

2 – Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração – Taxa fixa

5,03

 

3 – Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição

8,86

 

4 – Outras vistorias – Taxa fixa

8,86

 

 

5 – Pedido de emissão de consult.a técnica

8,86

 

 

6- Vistoria para fornecimento de certidão detalhada

8,86

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA XII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

DISCRIMINAÇÃO

VALORES EM (VRTE)

1 – Negativa de imóvel, por unidade cadastrada

5,03

 

2 – Averbações

 

a) De imóvel edificado – por unidade cadastrada

5,03

b) De imóvel não edificado – por unidade cadastrada

5,03

 

3 – certidões diversas (detalhadas, área, confrontações)

8,86

 

 

4- avaliação de imoveis para fins de tranferencia

8,86

 

 

5- habite-se

5,03

 

 

6- declarações diversas

8,86

 

 

7 – Segunda via de alvará

8,86

 

 

 

ANEXO II

TABELA XIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A COLETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR POR M EM (VRTE)

1- UNIDADES RESIDENCIAIS

0,06

2 – COMERCIO E SERVIÇO

0,08

3 – INDÚSTRIA

0,08

4 – AGROPECUÁRIA

0,08

 

ANEXO III

TABELA I–A

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA

I - CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (Baixa tensão)

VALOR

Alíquota %

Faixa de Consumo KWh/mês

Até 30

1,64

De 31 a 50

1,74

De 51 a 70

2,11

De 71 a 100

2,45

De 101 a 150

2,80

De 151 a 180

3,15