O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Esta Lei institui o Código Tributário Municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal, nos limites das respectivas competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Esta Lei aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
§ 2º Os valores dos
tributos e taxas nesta Lei estão expressos
Artigo 2º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI.
II - TAXAS:
a) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;
b) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia.
III - CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
Artigo 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado nos perímetros urbanos do município, observado o que dispõe o § 2º do Art. 4º desta Lei.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Artigo 4º Para os efeitos
deste imposto, considera-se zona urbana, aquela definida
I - Meio fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais; (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
II - Abastecimento de
água; (Redação dada pela Lei
nº 1.734/2011)
III - Sistema de esgoto
sanitário; (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
IV - Rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar; (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
V - Escola do ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
§ 1º Consideram-se também
zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no
caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
Artigo 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Artigo 6º A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel;
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Artigo 7º É contribuinte do Imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
Artigo 8º A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados o conjunto.
Artigo 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a esta Lei.
II - Tratando-se de
terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores
corretivos, observada a tabela de valores de terreno, anexa a esta Lei,
ressalvado o inciso IV, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
III -
Caso não exista na tabela I, do anexo I, o nome do logradouro para o cálculo do
valor venal do imóvel, este será aplicado, mediante avaliação procedida pelo
Setor de Tributação, respeitando sempre as benfeitorias e melhoramentos
realizados. (Incluído pela
Lei nº 1.734/2011)
IV - Tratando-se de
imóveis com dimensões acima de
§ 1º A porção de
terra nua contínua com mais de
§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, pela fórmula seguinte:
Fração ideal: (Área do terreno x Área construída da unidade)
Área total construída
§ 3º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.
§ 4º Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário, exceção feita aos imóveis sujeitos a desapropriação municipal, estadual ou federal.
§ 5º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Artigo 10 Independente do lançamento por conta dos equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, realizadas em exercícios anteriores ao da ocorrência do fato gerador, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.
Artigo 11 Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 1º do artigo 5º desta Lei.
II - 0,5% (meio por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial ou comercial.
III - 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado em atividades diversas às constantes no inciso II deste artigo.
Artigo 12 Tratando-se de
imóvel subutilizado nos termos do § 3º artigo 53 da Lei 1723/2006, aplicar-se-á
sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por cento), ressalvando-se o
disposto no § 1º do artigo 9º da Lei 1642/2005. (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
Parágrafo único - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no
caput deste artigo os imóveis com as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
I - Utilização para
instalação de atividades econômicas a seguir: (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
a) terminais de logísticas; (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
b) transportadoras; (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
c) garagem de veículos de
transportes de passageiros; (Incluído
pela Lei nº 1.734/2011)
d) agricultura. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
II - Exercendo função
ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
(Incluído pela Lei nº
1.734/2011)
III - De interesse do patrimônio cultural ou ambiental; (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
IV - Ocupados por clubes
ou associações de classe; (Incluído
pela Lei nº 1.734/2011)
V - De propriedade de
cooperativas habitacionais. (Incluído
pela Lei nº 1.734/2011)
Artigo 12-A Fica criada a graduação anual das alíquotas estabelecidas nos artigos
11 e 12 desta Lei, de acordo com o que estabelece os artigos 55 e 56 da Lei
1723/2006, em 0,5 % (meio por cento) ao ano, acumulativamente, até o limite
majorativo máximo de 2,5% (dois e meio por cento). (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
§ 1º O atendimento das
exigências estabelecidas no artigo 54 da Lei 1723/2006, suspende o acréscimo
progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na
alíquota normal do respectivo enquadramento imobiliário. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
§ 2º A paralisação da obra por prazo superior a 01(um) ano, determinará o retorno da alíquota por ocasião suspensa. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
§ 3º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados conforme estabelece a Lei 1723/2006. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
Artigo 13 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O Lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.
§ 2º Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado independentemente da concessão do “habite-se”.
§ 3º O contribuinte do
imposto terá ciência do lançamento do imposto mediante aviso da Administração
Municipal, que poderá ser: (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
I - Por editais afixados
na sede Prefeitura Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
II - Por avisos publicados e/ou divulgados uma vez pelo menos na imprensa local ou jornais de grande circulação, e (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
III - Pela entrega da guia de pagamento em seu domicílio fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
§ 4º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da cota única, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal que após consultar o setor competente decidirá, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando tratar-se de reclamação relacionada às características físico - territoriais do imóvel.
Artigo 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Artigo 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedade autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Artigo 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Artigo
Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos à imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Artigo 18 O imposto será pago em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo ou parceladamente.
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira na data assinalada no aviso - recibo e as demais, nos mesmo dias dos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única gozará do desconto de até 20% (vinte por cento).
§ 4º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Artigo 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 20 desta Lei.
Artigo 20 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - Pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;
II - Pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades sociais, comprovado através de seus Estatutos;
III - Pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - Pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas e religiosas;
V - Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - Edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.
VII - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha nenhum outro imóvel em seu nome, não o alugue no todo ou em parte, inclusive para temporada, casos em que cessará a isenção.
VIII - Localizados dentro do perímetro urbano, destinados à produção rural, obedecidas as seguintes condições:
a) O imóvel seja maior que
b) O imóvel seja cadastrado no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
c) O imóvel esteja sujeito à tributação pelo ITR – Imposto Territorial Rural;
d) O proprietário do imóvel seja possuidor de Nota Fiscal de Produtor Rural em uso ao menos 2 (duas) vezes ao ano.
IX - Localizado dentro do perímetro urbano, que seja considerado de interesse histórico, tombado pelo Instituto Histórico e Geográfico de Santa Teresa ou similar estadual ou federal.
Parágrafo único - O imóvel residencial citado nos Incisos VII e IX, deverão ter sua posse ou propriedade comprovada.
Artigo 21 As isenções serão requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, quando o interessado afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação sem prejuízo das responsabilidades criminais.
Parágrafo único - Os requisitos condicionadores da isenção deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente na forma estabelecida por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)
Artigo 22 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da fazenda municipal à cobrança do imposto, a partir da data de suspensão sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Artigo 23 O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é a prestação por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes do Anexo IV, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Artigo
I - Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II - Os serviços previstos na lista constante do Anexo IV, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;
III - Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Artigo 25 O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários: o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior.
§ 2º São
trabalhadores avulsos, nos termos do Inciso II deste artigo, os assim definidos
pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal nº 3048, de 06/05/1999 DOU 07/05/1999)
Art. 26 Quando o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tiver como base de cálculo o preço
do serviço, este será pago tendo por base a alíquota única de 2% (dois por
cento), expressa em percentagem sobre o preço dos serviços (S/P), exceto
aqueles constantes do Grupo 15 (quinze), cuja alíquota fica fixada em 5% (cinco
por cento) de acordo com o Anexo IV, ressalvando-se as exceções previstas na
Lei Complementar Federal nº 116/2003. (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
Artigo 27 O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando:
I - O mesmo for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;
II - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III - Da prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços constante do Anexo IV, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
IV - Da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo IV, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
V - Da prestação dos serviços em águas marítimas, o estabelecimento do prestador estiver situado neste Município, exceto os serviços a que se refere o item 20.01 da Lista de Serviços do Anexo IV;
VI - A prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do Anexo IV;
b) execução de obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços do Anexo IV;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do Anexo IV;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo IV;
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo IV;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo IV;
g) decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo IV;
h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo IV;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do Anexo IV;
j) escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV;
k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do Anexo IV;
l) execução dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo IV, relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;
m) execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo IV relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados;
n) execução dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo IV relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços do Anexo IV;
p) execução dos serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços do Anexo IV;
q) fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo IV;
r) serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços do Anexo IV relativamente à localização de feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;
s) execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços do Anexo IV.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
Artigo 28 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do Anexo IV.
Artigo 29 Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei.
Artigo 30 Nos termos do artigo anterior e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Artigo 31 São responsáveis pela retenção e/ou recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
I - A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:
a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município;
b) o prestador dos serviços for profissional autônomo;
c) da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços do Anexo IV.
II - A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 17.10 da Lista de Serviços do Anexo IV, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;
III - Os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto;
IV - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V - As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
VI - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;
VII - As empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;
VIII - As empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
IX - As operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;
X - As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;
XI - As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;
XII - Os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;
XIII - As empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.
§ 1º A retenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Artigo
Parágrafo único - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.
Artigo 33 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas nesta Seção, observado o disposto no inciso II do art. 31 desta Lei.
Parágrafo único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.
Artigo 34 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata o Art. 31 desta Lei
Artigo
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 31 desta Lei, observado o disposto no inciso III do art. 38;
II - Pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Artigo
I - Mesmo que não o tenha retido;
II - Mesmo que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 33 desta Lei, não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.
§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.
Artigo 37 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.
Parágrafo único - São documentos comprobatórios de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte:
a) A Nota Fiscal de Serviços;
b) A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, emitida pela Fazenda Municipal;
c) O Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).
Artigo 38 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte:
I - Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais.
II - Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.
III - Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.
§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos
Artigo
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.
§ 6º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.
§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.
Artigo 40 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes.
§ 1º O Imposto calculado sob a forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores:
I - Cuja atividade seja necessário nível elementar: 37,72 VRTE por ano;
II - Cuja atividade seja necessário nível médio: 50,29 VRTE por ano;
III - Cuja atividade seja necessário nível superior: 220,03 VRTE por ano.
§ 2º valor apurado no parágrafo anterior poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas, desde que requerido pelo contribuinte, e, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 18,86 VRTE`S, com o vencimento da última não ultrapassando o exercício fiscal. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
Artigo 41 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador, devidamente comprovado através de documentos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 1.711/2006) (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
Artigo 42 Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo IV, cuja extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e condutos de qualquer natureza ou o número de postes ultrapassar os limites do território deste Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número desses bens situados em seu território e a totalidade dos mesmos, que sejam objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Artigo 43 Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo IV cuja extensão das vias, estradas, rodovias ou pontes ultrapassar os limites do território deste Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.
Artigo 44 Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, no caso dos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços do Anexo IV, as agências de turismo poderão deduzir do preço dos serviços contratados os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, contudo, incluir na base de cálculo do imposto os valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pela venda das referidas passagens.
Artigo 45 Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos para reembolsos de despesas de frete, armazenagem, despacho aduaneiro, capatazia e outras incorridas na operação até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.
Artigo 46 O emprego de
quaisquer deduções previstas nos artigos 22 e 23 desta Lei não poderá resultar
na apuração do imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da
receita bruta correspondente ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas
as referidas deduções. (Revogado pela Lei n° 1681/2006)
Artigo 47 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.
Parágrafo único - O lançamento será feito:
I - De ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;
c) por meio de notificação de lançamento.
II - Por homologação, nos casos não incluídos na modalidade prevista no inciso I
Artigo 48 O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos;
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de
inscrição
Artigo 49 Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - A localização do estabelecimento.
Artigo
Artigo 51 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada improcedente a impugnação o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 3º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida no período impugnado será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Artigo 52 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o art. 53 desta Lei.
Artigo 53 O fisco pode, a qualquer tempo:
I - Rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - Cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;
Parágrafo único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Artigo 54. Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Artigo 55. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - Existência de atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam havidos como dolo, fraude ou simulação, manifestamente e evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou presta-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;
V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;
VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Artigo 56 - Nas hipóteses previstas no art. 55 desta Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
V - Valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 1º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 2º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Artigo 57 O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ocorrerá mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação, sempre no dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, exceto: (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
I - Quando se tratar dos
serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13,
4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços do Anexo IV prestados ao Serviço Único
de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde,
o prazo de que trata este artigo será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços. (Redação dada pela Lei n°
1681/2006)
II - Quando se tratar dos
serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços
do anexo IV desta Lei, o prazo de que trata este artigo será até o dia 15
(quinze) do Mês imediatamente posterior ao mês subsequente àquele em que
ocorrer o fato gerador da obrigação principal. (Redação dada pela Lei n°
1681/2006)
Artigo 58 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma das alíneas “b” e “c”, do inciso I, do art.47 desta Lei, serão os seguintes: (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
I - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “b”, observado o disposto no § 2º do Art. 40, fica fixado para o dia 15 (quinze) do mês de julho do ano imediatamente posterior ao da apuração; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
II - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “c”, fica fixado para o 5º dia útil do mês imediatamente posterior ao da notificação;
Artigo 59 O recolhimento do imposto será feito através da rede bancária credenciada pelo Município.
Artigo 60 Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto ao Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 61 Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, autorizado a proceder dedução na base de cálculo do imposto, em meses subseqüentes, dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais.
§ 1º Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida será utilizado o mesmo índice praticado pela Fazenda Pública Municipal, na atualização dos seus créditos.
§ 2º Para efeito de controle do órgão que administra o imposto, o contribuinte deverá fazer constar nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização, como previsto no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.
Art. 62 As pessoas físicas ou jurídicas ou a esta assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não, no Município de Santa Teresa, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município de Santa Teresa, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - A
inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo
contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão competente.
Artigo 63 As
declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco,
que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou
comunicação.
Artigo
Parágrafo único - A
inscrição deverá ser procedida antes do início das atividades do prestador de
serviços.
Artigo 65 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 1.711/2006)
§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
§ 2º O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação deste, quanto de ofício, por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Solicitada a
cessação ou paralisação das atividades, não incidirá a partir deste
requerimento, nenhuma tributação ao contribuinte, salvo aquelas decorrentes de
suas atividades anteriores a data do requerimento, bem como a incidência de
juros, multa e correção monetária. (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)
Artigo 66 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.
§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º Serão definidos por Decreto do Poder Executivo, os modelos de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu uso, seu prazo de validade, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º A critério da
Fazenda Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do
imposto, poderá ser autorizada a adoção de regime Especial de emissão de
documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente
solicitada sua aprovação e juntada ao requerimento, todos os modelos e
formulários e os componentes que integram o regime especial. (Redação dada pela Lei n°
1681/2006)
§ 4º A Fazenda Municipal poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, sempre que necessário e quando o prestador do serviço não tiver a habituidade da prestação. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
§ 5º Sempre que for
necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação municipal às
novas tecnologias surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o fará através
de Decreto.
Artigo 67 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive após o encerramento das atividades.
Artigo 68 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
Artigo 69 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo único - A responsabilidade pelas infrações mencionadas neste artigo é objetiva não importando a intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 70 As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza implicarão nas sanções previstas na legislação pertinente.
Artigo 71 Os procedimentos fiscais tendentes a apurar a regularidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base nesta Lei, e relativamente às situações e elementos jurídicos que nela tenham sido objeto de inovação ou modificação, só poderão ocorrer 90 (noventa) dias após o início de sua eficácia.
Artigo 72 Todo serviço de transporte contratado pela municipalidade, com recursos próprios, de terceiros ou subsidiados, deverão, obrigatoriamente ter os veículos executantes do contrato, licenciados no município de Santa Teresa, pelo menos durante a vigência do contrato, independente da localização da sede da empresa transportadora.
Artigo 73 Sempre que
necessário o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos
desta Lei. (Revogado pela Lei n° 1681/2006)
Artigo 74 O imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem com fato gerador:
I - A transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil;
II - A transmissão”inter-vivos” a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - A cessão por ato oneroso de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Artigo
I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação em pagamento;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvado os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 128;
VI - Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Fideicomisso, inclusive na sua substituição;
VIII - Mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;
IX - Cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
X - Cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XI - Cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XII - Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;
XIII - Usufruto, em sua instituição ou extinção, testamento ou convencional, quando oneroso;
XIV - Transmissão onerosa do domínio útil;
XV - Demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.
Artigo 76 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;
II - O adquirente for partido político (inclusive Fundações), Entidades Sindicais de Trabalhadores, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
V - A extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;
VI - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará de construção, habite-se, incidindo somente sobre o valor que tiver sido construído pelo transmitente. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de venda, administração ou cessão de direitos e aquisição de imóveis.
Artigo
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização do Imóvel;
III - Estado de conservação;
IV - Valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Valor unitário da construção, observado o disposto no Inciso VI do Art. 76;
VI - Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;
VII - Valores auferidos no mercado imobiliário.
VIII - Valores mínimos para terrenos e benfeitorias rurais e urbanos e de edificações urbanas, expressos na tabela IX do anexo I desta Lei.
§ 1º Serão passíveis de avaliação para o cálculo do ITBI, as benfeitorias encravadas no imóvel rural ou urbano a ser transmitido.
§ 2º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de transmissão, ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 3º Caberá aos fiscais lotados na Secretaria de Administração e Recursos Humanos, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do responsável pelo setor de arrecadação.
§ 4º A guia para pagamento do ITBI só será liberada para pagamento, se o imóvel objeto da transação e também o transmitente não apresentar débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
Artigo 78 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta lei.
Artigo 79 São isentas do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime dos bens de casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A transmissão decorrente de investidura;
V - A transmissão decorrente de execução de plano de habitação para população de baixa renda patrocinado ou executado por órgão públicos ou seus agentes;
VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Artigo 80 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo e na permuta, cada um dos permutantes.
Artigo 81 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsável por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Artigo 82 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Fazenda Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.
Artigo
§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas trocas e reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas vendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Artigo
Parágrafo único - Nas
transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a que se
refere a Lei nº 4.380/64 de 21 de agosto de
Artigo 85 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - Na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão física até a data do pagamento de indenização;
IV - Nas trocas ou repartições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.
Artigo 86 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Artigo 87 O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Artigo
Artigo 89 O sujeito passivo é obrigado a apresentar no órgão competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.
Artigo 90 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Artigo 91 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Artigo 92 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo do bem ou direito.
Parágrafo único - Os portadores de títulos procedentes de órgãos públicos ficam desobrigados das exigências previstas neste artigo.
Artigo 93 O adquirente do imóvel que não apresentar seu título, ao órgão competente no prazo previsto no artigo anterior, está sujeito a multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto.
Artigo 94 As taxas de
serviços públicos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos
serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição relativos a: (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
I - Taxa de Expediente e
Protocolo; (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
II - Taxa de coleta de
lixo; (Redação dada pela
Lei nº 1.734/2011)
III - Taxa de limpeza
pública; (Redação dada pela
Lei nº 1.734/2011)
IV - Taxa de conservação de vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
V - Contribuição para a
iluminação pública; (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
VI - Taxa de serviços
diversos. (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
Parágrafo único - O contribuinte das taxas de serviços
públicos previstas nos incisos II a V, é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o
Município mantenha os serviços referidos e para as demais taxas de serviços
públicos são os usuários dos serviços. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
Artigo
Parágrafo único - Não
estão sujeitos à Taxa de Expediente e Protocolo: (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
I - As correspondências internas do Poder Público Executivo e Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
II - Os protocolos feitos
por pessoas carentes, devidamente reconhecidas em estado de pobreza por
declaração do órgão competente; (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
III - Os protocolos feitos por entidades beneficentes reconhecidas de Utilidade Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
IV - Os protocolos feitos por Produtores Rurais do município, quando requerendo Bloco de Produtor Rural. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
V - Os protocolos de solicitação de registro e alteração de empresas e autônomos; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
VI - Os pedidos de
parcelamentos de tributos e dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
VII - Os pedidos de Certidão Negativa Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
VIII - As solicitações
enviadas pelo correio provenientes de outras cidades; (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
IX - Os pedidos de
avaliação para emissão da Guia do ITBI; ((Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
X - Os requerimentos e certidões
de interesse dos funcionários municipais de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
XI - Os relativos aos
serviços de alistamento militar e para fins eleitorais; (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
XII - Agentes políticos no
estrito exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
XIII - Entidades comunitárias devidamente registradas no município. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
Artigo
§ 1º Ficam excluídos da
incidência da taxa de coleta de lixo, de que trata este artigo, a produção de
resíduos sólidos dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, bem como a
dos que por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento
específico, para sua coleta, transporte, e destinação final, cuja coleta,
remoção e disposição final, será de responsabilidade do próprio contribuinte ou
responsável pelo estabelecimento gerador de tais resíduos. (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
§ 2º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços de que trata o parágrafo anterior, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos especificados, ao pagamento do custo dos serviços, mediante Taxa específica. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
Artigo
Artigo 98 Não estão
contidas nos serviços descritos nos artigos 96 e 97 desta Lei as remoções de
resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e
lixo, realizados em horário especial por solicitação do interessado.
Artigo
a) raspagem do leito carroçável, como uso de ferramentas ou máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio fio;
d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
Artigo
Artigo
I - De avaliação de
imóveis; (Redação dada pela
Lei nº 1.734/2011)
II - De fornecimento de
cópias; (Redação dada pela
Lei nº 1.734/2011)
III - De inspeção de
instalações; (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
IV - De localização de
imóveis; e (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
V - Demais serviços
constantes da Tabela. (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
Parágrafo único - A
arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato da prestação de
serviço para o caso de avaliação de Imóveis ou antecipadamente nos demais
casos, podendo regulamento ou instrução prever condições diversas para a
arrecadação das mesmas. (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
Artigo
I - Em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela XIII do Anexo II desta Lei.
II - Em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na Tabela I-A, do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
III - Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na tabela I do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
IV
- Em relação à taxa de iluminação pública, aplicando-se os valores de acordo
com a classificação expressa nas tabelas IA, IB, IC, ID e IE do Anexo III, para
as áreas edificadas do Distrito 01, Zona 01 e Distrito 03, Zona 03. (Revogado
pela Lei nº 1.711/2006)
V - Aplica-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na tabela I-A, do Anexo I, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço, para as áreas edificadas nos distritos não citados no inciso anterior e áreas não edificadas de todos os distritos do município.
Artigo 103 As taxas
previstas nos artigos 96, 97 e 99 e a contribuição prevista no artigo 100, para
terrenos sem edificação , serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte,
com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas
assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Fazenda Pública
Municipal, com os do imposto predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
§ 1º Nos casos de
Imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento das taxas e contribuição far-se-á
isoladamente. (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
§ 2º As taxas e
contribuições incidirão sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou
não, com base nas inscrições constante no Cadastro Técnico Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
§ 3º No caso de
surgimento de novas unidades, seja por construção ou desmembramento de terreno,
o lançamento será feito a partir da data do “Habite-se” da nova unidade
imobiliária, ou no caso de lançamento de ofício, a partir da data do
lançamento. (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
Artigo 104 As taxas serão pagas de uma vez ou parceladamente, conforme determinação expressa em ato normativo do Poder Executivo.
Artigo 105 Em relação
à contribuição para iluminação pública, para áreas edificadas, a mesma poderá
ser lançada e arrecadada em conformidade com o convênio celebrado com a(s)
empresa(s) concessionária(s) do serviço ou por outros meios definidos
Artigo 106 as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, extrativistas e prestadores de serviços, bem como sociedades, instituições e associações de qualquer natureza pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, em razão do interesse público. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
§ 1º Estão sujeitos à
prévia licença: (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006)
a) localização e/ou
funcionamento de estabelecimento; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006)
b) localização e
funcionamento provisórios; (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006)
c) fiscalização anual do
funcionamento; (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006)
d) o funcionamento de
estabelecimento em horário especial; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006)
e) outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006)
f) a veiculação de
publicidade em geral; (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006)
g) a execução de obras,
arruamento e loteamentos; (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006)
h) comércio eventual e
ambulante; (Redação dada
pela Lei n° 1681/2006)
i) recolhimento de
animais; (Redação dada pela
Lei n° 1681/2006)
j) o abate de animais; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006)
k) a ocupação de áreas em
terrenos ou vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006)
l) parcelamento do solo
urbano; (Redação dada pela
Lei n° 1681/2006)
m) a licença para extração
de argila, areia e pedras. (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006)
§ 2º Estão sujeitos à licença prévia, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.150, de 8 de novembro de 1994 todos os estabelecimentos citados nas alíneas “a”, “b” ,“c”, “e”, “g”, “h”, “i” e “j” do parágrafo anterior, para a concessão do competente alvará de Vigilância Sanitária.
§ 3º Anualmente, os alvarás de Vigilância Sanitária deverão ser renovados, após o pagamento da competente taxa, que precederá ao ato de vistoria e fiscalização.
Artigo 107 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.
Artigo 108 As taxas de licença independem de lançamentos e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos estabelecidos por ato do Executivo, exceção para a taxa de licença para atividade em horário especial que será cobrada na forma estabelecida no Parágrafo Único do artigo 116.
Parágrafo único - A taxa
de Licença para Estabelecimento não será cobrada na hipótese de alteração de
alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por
iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de Segunda via de alvará (Incluído pela Lei n° 1681/2006)
Artigo 109 As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas tabelas I a XIII do Anexo II que integram esta Lei, com exceção da Taxa para Localização e Funcionamento provisórios.
§ 1º A taxa será paga
antecipadamente no valor de 2,51 VRTE por metro quadrado de ocupação, por mês
ou fração, até o limite máximo de 118 (cento e dezoito) VRTE`S, sendo a mesma
devida pelas pessoas jurídicas e físicas que venham a exercer qualquer tipo de
atividade econômica decorrente de eventos de forma precária ou provisória em
imóveis de particulares ou em áreas públicas cedidas temporariamente a
terceiros para a realização de eventos (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006)
§ 2º As taxas relativas à Vigilância Sanitária estão expressas na tabela II da Lei Municipal nº 1.150, de 8 de novembro de 1994.
§ 3º A taxa proveniente
de atividades culturais tais como espetáculos circenses, peças teatrais,
apresentação de danças, recitais, dentre outros, ficarão limitadas a 50
(cinquenta) VRTE´S. (Incluído
pela Lei n° 1681/2006)
Artigo 110 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
§ 2º A Fiscalização
Municipal terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de
desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais. (Redação dada pela Lei n°
1681/2006)
Artigo 111 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização, extrativismo, bem como sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, poderá, sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2º Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Artigo
Parágrafo único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:
I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - Nome fantasia;
III - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
IV - Ramo do negócio ou da atividade;
V - Restrições;
VI - Número de inscrição no órgão fiscal competente;
VII - Horário de funcionamento;
VIII - Tipo de licença concedida.
IX - Prazo da Licença concedida
X - relação das atividades licenciadas. (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)
Artigo
Artigo 114 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do § 2º do artigo 162.
Artigo
§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 2º Observadas as normas constantes da Lei do Plano Diretor Municipal e correlatas , Código Municipal de Saúde, Código Municipal de Vigilância Sanitária e Código Municipal de Meio Ambiente, deverá ser procedido o recolhimento da Taxa cabível e aposto o respectivo carimbo no verso do Alvará, devendo cópia do DAM - Documento de Arrecadação Municipal permanecer em anexo.
Artigo 116 Fora do horário normal, admitir-se-á, o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, mediante pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial e após acordado com o sindicato da respectiva categoria.
Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento em horário especial abrangerá qualquer das modalidades referidas no “caput” deste artigo, ou todas elas, em conjunto, e será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) da licença de localização.
Artigo
Artigo
§ 1º A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.
§ 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
§ 3º A taxa referida neste artigo será calculada com base no que estabelece
o artigo 152 da Lei 1723/2006 e obedecerá as regras estabelecidas no Capítulo
VIII da referida Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.734/2011)
§ 4º Respondem pela
observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas
as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que
a tenham autorizado, ou o proprietário do terreno. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
§ 5º Quando o local em
que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá
este juntar ao requerimento a autorização do proprietário, com o devido
reconhecimento de sua assinatura por cartório. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
§ 6º Ficam os anunciantes
obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de
identificação fornecido pela repartição competente. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
§ 7º A taxa será paga
antecipadamente por ocasião da concessão da licença. (Incluído pela Lei nº 1.734/2011)
Artigo 119 São sujeitas à prévia licença do Município e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do artigo 130 desta Lei.
§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, no limite máximo de 2 (dois) anos, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006)
§ 3º Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Artigo 120 O abate de
animais destinado ao consumo público quando não for feito
Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.
Artigo
Parágrafo único - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 125 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 106 desta Lei.
Artigo
Artigo 127 O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
Artigo
Artigo
§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
Artigo
Parágrafo único - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.
Artigo 131 São isentos da
taxa de licença: (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
I - Para localização e
funcionamento: (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
a) os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que não sejam utilizadas vias públicas para sua comercialização; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
b) as associações de classe, entidades sindicais e culturais associações religiosas, clubes esportivos, as instituições de educação e de assistência social, desde que filantrópicas ou beneficentes, orfanatos e asilos, os clubes sociais e esportivos; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
c) os parques de diversões
com entrada gratuita; (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
d) os espetáculos
circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais,
apresentação de danças, recitais, dentre outros, com entrada gratuita; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
e) os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
f) os órgãos da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e suas autarquias; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
g) as agro-indústrias
artesanais rurais; (Redação
dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
h) os partidos políticos.
(Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
II - Para o exercício de
comércio eventual ou ambulante: (Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
a) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
b) os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
c) os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
III - Para execução de
obras: (Redação dada pela
Lei n° 1681/2006) (Redação
dada pela Lei nº 1.734/2011)
a) a limpeza ou pintura
externa ou interna das edificações, muros ou grades; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
b) a construção de muros
de arrimos ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública,
assim como de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão municipal competente;
(Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
c) a construção de obras provisórias destinadas à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; (Redação dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
d) a construção de templos
religiosos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
e) a construção de sedes das entidades comunitárias, e (Redação dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
f) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias. (Redação dada pela Lei n° 1681/2006) (Redação dada pela Lei nº 1.734/2011)
IV - Para publicidade:
(Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
a) a colocação de anúncios
para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais, sindicais ou
sociais e de atividades da administração pública; (Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
b) os anúncios publicados
em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações
de radiodifusão ou televisão; e (Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada
pela Lei nº 1.734/2011)
c) denominação de
estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço. (Redação dada pela Lei n°
1681/2006) (Redação dada pela Lei nº
1.734/2011)
Artigo 132 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:
I - Os de caráter não compulsório;
II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Artigo
Artigo 134 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.
§ 1º O volume do serviço para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Artigo 135 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.
Artigo 136 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.
Artigo 137 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I - De mercados e entrepostos;
II - De cemitério;
III - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;
IV - De utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo único - A
enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser
incluídos
Artigo 138 O não
pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das
instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços
municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos
mesmos e a inscrição
Artigo 139 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Artigo 140 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Artigo 141 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Artigo 142 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Artigo
Artigo 144 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.
Artigo
Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.
Artigo 146 Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente a comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;
Artigo 147 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1º A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2º Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Artigo 148 O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Artigo 149 O lançamento será procedido em nome do proprietário do imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.
Parágrafo único - No caso de condomínio:
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
Artigo 150 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.
Artigo
Parágrafo único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos secretários e diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.
Artigo 152 O Município de Santa Teresa, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Artigo
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
Artigo
Artigo 155 Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Artigo
Artigo 157 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Artigo 158 Para sua aplicação e no que for necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
Artigo 159 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Artigo 160 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário;
III - Os princípios gerais de direito público;
IV - A eqüidade.
Artigo 161 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Artigo 162 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Artigo
I - A capitulação legal do fato;
II - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - A natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
Artigo
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Artigo
Artigo 166 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 167 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Artigo 168 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Artigo 169 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Artigo 170 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Artigo 171 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Artigo 172 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Artigo 173 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Artigo
Artigo 175 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Artigo 176 São solidariamente obrigados:
I - As pessoas expressamente designadas neste Código;
II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Artigo
Artigo
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Artigo 179 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.
Artigo 180 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
Artigo
Artigo 182 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 183 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Artigo
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Artigo 186 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.
Artigo 187 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, propostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 188 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Artigo 189 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo 190 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.
Artigo 191 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Artigo 192 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.
Artigo 193 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Artigo 194 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.
Artigo 195 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.
Artigo 196 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;
IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Artigo 197 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;
III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.
Artigo 198 O lançamento e suas alterações será comunicado aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal através de Aviso de Recebimento (AR), ou ainda através de edital afixado na sede da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2006)
Artigo 199 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - Quando a lei assim o determine;
II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;
VI - Quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.
Artigo 200 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Artigo 201 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Artigo 202 Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.
Artigo
I - Por pagamento espontâneo;
II - Por procedimento administrativo;
III - Mediante ação executiva.
Parágrafo único - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Artigo 204 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.
Artigo 205 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Artigo 206 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante à Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Artigo 207 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Artigo 208 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Artigo 209 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.
Artigo 210 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido
II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo
Artigo
Artigo 213 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 210 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário.
II - Na hipótese prevista no número III do artigo 210 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenaria.
Artigo 214 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário da pasta da Fazenda Municipal em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Artigo 215 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Artigo
Artigo 217 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.
Parágrafo único - O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.
Artigo 218 Os
créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício,
inclusive os constantes desta Lei e dos seus anexos, expressos
Artigo 219 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.
Artigo 220 O Prefeito Municipal poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada Secretaria competente para reavaliação de valores e percentuais das respectivas taxas e preços públicos com a finalidade de atualizar as tabelas de preços e percentuais constantes das tabelas dos anexos I a III desta Lei, que aprovados por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao de sua aprovação.
Artigo 221 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - Pela notificação feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Artigo 222 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Artigo 223 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal.
Artigo 224 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.
Artigo
Artigo
§ 1º Compete ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes e desde que não haja infração de qualquer dispositivo legal, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 230 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Artigo 231 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 232 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - As empresas de administração de bens;
III - Os síndicos, comissários e liquidatários;
IV - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
V - Os inventariantes;
VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 233 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Artigo 234 Quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxilio da força policial.
Artigo
Artigo 236 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Artigo 237 O cadastro fiscal compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro de indústrias, comércios e produtores;
III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
IV - O cadastro de Produtores Rurais;
Artigo 238 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Artigo 239 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Santa Teresa, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Artigo
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - Pelo compromissário comprador;
IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - De oficio:
a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;
b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;
c) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Fazenda Municipal;
d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Artigo
Artigo 242 Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.
Artigo 243 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo único - As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Artigo 244 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Artigo 245 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente à Fazenda Municipal, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Artigo 246 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
Artigo 247 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços constantes no Anexo IV , ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.
§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Artigo
Parágrafo único - O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que tenha para com o município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.
Artigo 249 O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.
§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Artigo 252 O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
Artigo 253 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo único - Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Artigo
Parágrafo único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito e sujeito às penalidades legais.
Artigo
I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - A localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - As espécies principal e acessória da atividade;
IV - Outros dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou início das operações.
Artigo
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Artigo
Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Artigo 258 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Artigo
§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Artigo 260 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 261 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.
Artigo 262 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - Exigir informações escritas ou verbais;
III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.
Artigo 263 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Artigo 264 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - O débito original e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Artigo
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado.
§ 2º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Artigo
Artigo
I - Por via amigável, quando processada pela Fazenda Municipal;
II - Por via judicial, quando processada pela Procuradoria do Município.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria do Município promoverá sua cobrança amigável ou judicial.
§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 261 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Artigo 268 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Artigo 269 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.
Artigo 270 Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Nos casos de ISS variável em que haja interposição de impugnação ou recurso, a contagem dos juros será interrompida da data da autuação até a data da inscrição em dívida ativa.
§ 2º Nos casos de IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros incidirão a partir do mês seguinte ao do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1.734/2006)
Artigo
Parágrafo único - Poderá
ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição
Artigo 272 Os débitos
inscritos
I - Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior ou igual a 314,33 VRTE;
II - Em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 314,33 VRTE e inferior a 628,65 VRTE;
III - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 628,65 VRTE e inferior a 1.257,31 VRTE;
IV - Em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 1.257,31 VRTE e inferior a 2.514,62 VRTE;
V - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 2.514,62 VRTE e inferior a 5.029,23 VRTE;
VI - Em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 2.514,62 VRTE e inferior a 12.573,08 VRTE;
VII - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 12.573,08 VRTE e inferior a 18.859,62 VRTE;
VIII - Em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 18.859,62 VRTE e inferior a 31.432,70 VRTE;
IX - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 31.432,70 VRTE.
§ 1º Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Santa Teresa, os prazos constantes no parágrafo primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.
§ 2º Não será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em setores diferentes para efeito de apuração do número de parcelas constantes nos incisos acima.
§ 3º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da 1a parcela a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não.
§ 4º Quando o
contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel
for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento
de ITBI somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos
inscritos
§ 5º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.
§ 6º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a IX deste mesmo artigo.
§ 7º O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso.
§ 8º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo competente, será deferido mediante apresentação de todas as notas fiscais de prestação de serviços emitidas nos meses que foram objeto da referido solicitação e depois do pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 273 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - O débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.
II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 31,43 VRTE excetuando-se quando o débito for inferior a 62,87 VRTE caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo essas parcelas serem de valores inferiores à 9,43 VRTE.
III - O recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;
IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
V - Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria do Município o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.
Artigo 274 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto as parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.
Parágrafo único - Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Artigo
I - Número e assinatura do devedor ou responsável;
II - Cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - Inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;
V - Descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - Número de parcelas concedidas;
VII - Valor das parcelas;
VIII - Data de vencimento de cada parcela.
Artigo 276 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Artigo 277 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.
Artigo 278 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º O Secretário da pasta da Fazenda Municipal, ou o órgão criado através de lei para este fim, é competente para responder a consulta, que deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à instância julgadora.
Artigo
I - Nome, denominação ou razão social do consulente;
II - Número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III - Domicílio tributário do consulente;
IV - Procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;
V - Indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;
Artigo 280 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.
Artigo 281 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, exceto se formulada:
I - Com inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 276 desta Lei;
II - Depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.
III - Com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
IV - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;
V - Para atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 265 desta Lei;
VI - Quando o fato estiver disciplinado em fato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Artigo
I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação a matéria consultada;
II - Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.
Parágrafo único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.
Artigo 283 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de l0 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao Prefeito Municipal.
Artigo 284 Quando a resposta concluir favoravelmente ao consulente, deverá ser encaminhado recurso de ofício ao Prefeito Municipal.
Artigo
§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da fiscalização competente poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação;
Artigo 286 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Artigo 287 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;
III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.
Artigo 288 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.
Artigo 289 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
Artigo
I - Identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal do Município;
II - O enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;
III - A descrição pormenorizada do fato;
IV - A disposição legal infringida;
V - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - O valor do crédito fiscal exigido;
VII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - Local, a data e a hora da lavratura;
IX - O nome e a assinatura do autuante e se possível a indicação de seu cargo ou função.
X - O nome e o carimbo do autuado, se houver;
§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, o Chefe da fiscalização competente poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.
§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Artigo 291 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.
II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
III - Por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Artigo
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.
III - Quando por Edital, na data da publicação.
Artigo
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
§ 4º Os documentos solicitados através do Termo de fiscalização ficarão a disposição da Fazenda Pública Municipal para os procedimentos de auditoria e fiscalização por, no máximo 90(noventa) dias a partir da data de entrega, que deverá ser acompanhada da relação dos documentos entregues, onde será assinada pelo servidor que os receber. (Incluído pela Lei nº 1.711/2006)
Artigo 294 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:
I - Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;
II - Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - Suspensão de licença;
IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;
V - Interdição de estabelecimento.
Artigo
Artigo 296 Recebida a representação, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
Artigo 297 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Artigo 298 Formam processos contenciosos:
I - As reclamações, impugnações e recursos;
II - As restituições;
III - As notificações e penalidades.
Artigo 299 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.
Artigo 300 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 301 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Artigo 302 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta lei.
Artigo 303 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Artigo 304 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Artigo 305 É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.
Parágrafo único - Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.
Artigo 306 São competentes para decidir quanto às impugnações dos lançamentos relativos a autos de infrações lavrados pelo Fisco Municipal e do enquadramento das empresas no regime de estimativa do ISSQN, e quanto ao enquadramento das sociedades de profissionais liberais:
I - Em primeira instância, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal;
II - Em segunda instância, o Prefeito Municipal.
Artigo 307 As decisões das instâncias competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.
Artigo 308 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão.
II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Artigo 309 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de l0 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.
Parágrafo único - Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.
Artigo 310 Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.
Artigo 311 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.
Artigo 312 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - Inscrição do débito em dívida ativa.
Artigo 313 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.
§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo competente.
§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos e de solicitações diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º A decisão de 1a instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1a instância.
§ 4º Os débitos
decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1a Instância serão
inscritos
Artigo 314 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º A decisão de 2a instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais .
§ 3º As decisões de 2a instância contrárias à Fazenda Pública serão definitivas na esfera administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei, aos elementos constantes no processo e a posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio Prefeito Municipal, que submeterá a nova decisão para homologação da Procuradoria do Município e o próprio Prefeito.
§ 4º Se a exigência
decorrente do julgamento da 2a Instância não for quitada ou parcelada no prazo
de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito
Artigo 315 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Prefeito Municipal.
Artigo 316 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Artigo 317 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.
Artigo 318 Se for
omitido o recurso de ofício e o processo subir com
Artigo
§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.
§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 3º Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.
Artigo 320 Para expedição
de Certidão Negativa de débito relativa a tributos, será exigida a comprovação
do pagamento das três últimas parcelas vencidas. (Revogado pela Lei n° 1681/2006)
§ 1º Quando tratar-se de empresa que não está
recolhendo o ISSQN, ou apresentando recolhimento em valores com insuficiência
do imposto pago em face do volume dos serviços prestados por ela, a liberação
da Certidão de que trata o caput deste artigo será procedida, mediante
apresentação das notas fiscais emitidas no período que for solicitado pela
Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei n° 1681/2006)
§ 2º Caso a empresa não tenha emitido Nota
Fiscal no período solicitado, deverão ser apresentados os blocos intactos, ou
se for o caso, as notas fiscais em branco. (Revogado
pela Lei n° 1681/2006)
Artigo 321 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva com efeito de negativa, sempre que: (Redação dada pela Lei nº 1.711/2006)
I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.
Parágrafo único - A
Certidão Positiva com efeito de negativa terá a validade de 30 (trinta) dias,
devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão. (Redação dada pela Lei nº
1.711/2006)
Artigo 321-A Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei, ou de atos administrativos de caráter normativo. (Renumerado pela Lei nº 1.711/2006)
Artigo 322 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.
Artigo 323 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Artigo 324 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo único - Constitui crime de sonegação fiscal:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Artigo 325 São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.
Parágrafo único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Artigo 326 Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais:
I - 2% (dois por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 4% (quatro por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.
Artigo 327 As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:
I - Falta de recolhimento do tributo – multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo;
II - 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
III - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo;
IV - 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do tributo devido, não foi efetuado o recolhimento;
V - 9,43 VRTE quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição do Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
VI - Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do tributo a pagar – multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago;
VII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
VIII - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
IX - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
X - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;
XI - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;
XII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
XIII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o Anexo IV deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
XIV - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;
XV - 9,43 VRTE ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fiscal;
XVI - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Artigo 166 – de prescrição do crédito tributário – os livros e documentos fiscais;
XVII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
XVIII - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XIX - 9,43 VRTE pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;
XX - 9,43 VRTE ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;
XXI - 9,43 VRTE pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XXII - 9,43 VRTE pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
XXIII - 9,43 VRTE pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição;
XXIV - 9,43 VRTE a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Artigo 328 Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.
Artigo 329 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais e gerenciais, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a municipalidade.
Parágrafo único - A
proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou
multa, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido
definitivamente, e/ou houver parcelamento deferido sobre o débito, exceto no
caso previsto no Art. 272, § 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
1.711/2006)
Artigo 330 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Parágrafo único - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.
Artigo 331 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à Prefeitura Municipal os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei.
Artigo 332 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura Municipal:
I - Título de propriedade da área loteada;
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Artigo 333 O Valor Base para cálculo do valor do metro quadrado do terreno, será de 9,43 VRTE.
Artigo 334 Os valores de metro quadrado por Tipo de Edificação são os constantes na tabela VIII do Anexo I a esta Lei.
Artigo 335 Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos numerados de I a III que a acompanham.
Artigo 336 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.
Artigo 337 Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Artigo 338 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.424/2001 e suas alterações.
Artigo 339 Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006, ficando revogadas todas as Leis, Decretos e atos normativos que tenham disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 21 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO
I |
|||||||
TABELA
I |
|||||||
VALOR
DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR
UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME
DO LOGRADOURO |
Nº
QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR
M2 em
VRTE |
NOME
DO LOGRADOURO |
Nº
QUADRAS |
FATOR
LOCALIZAÇÃO |
VALOR
M2 em
VRTE |
Rua
Amádio Bringhenti |
001 |
065 |
6,13 |
Rua
Vicente Costa Oliveira |
018 |
090 |
8,49 |
Rua
Dário S. Coser |
002 |
065 |
6,13 |
Rua
Decki Ruschi |
019 |
150 |
14,14 |
Rua
Amádio Bringhenti |
003 |
065 |
6,13 |
Av.
Barão Orlando Bonfim |
019 |
150 |
14,14 |
Rua
Amádio Bringhenti |
004 |
065 |
6,13 |
Rua
Bernardo João B. Sancio |
019 |
150 |
14,14 |
Rua
Victório A. Bellumat |
005 |
065 |
6,13 |
Rua
Bernardo João B. Sancio |
020 |
065 |
6,13 |
Rua
Victório A. Bellumat / Dário Severi Coser |
006 |
065 |
6,13 |
Rua
São Pedro |
020 |
065 |
6,13 |
Rua
Amádio Bringhenti |
006 |
065 |
6,13 |
Av.
Barão Orlando Bonfim |
021 |
150 |
14,14 |
Rua
São Pedro |
007 |
065 |
6,13 |
Ladeira
Fortunato Carlos Bonino |
022 |
065 |
6,13 |
Rua
Victório A. Bellumat |
007 |
065 |
6,13 |
Rua
Licínio A. Barth/Celina Duarte Rodrigues |
022 |
065 |
6,13 |
Rua
Victório A. Bellumat |
008 |
065 |
6,13 |
Rua
Primeiro Centenário |
022 |
110 |
10,37 |
Rua
São Pedro |
008 |
065 |
6,13 |
Ladeira
Cristo Rei |
022 |
065 |
6,13 |
Rua
São Pedro |
009 |
065 |
6,13 |
Rua
Celina Duarte Rodrigues |
023 |
065 |
6,13 |
Rua
Victório José Pozzatti |
009 |
065 |
6,13 |
Rua
Celina Duarte Rodrigues |
024 |
065 |
6,13 |
Rua
Victório José Pozzatti |
010 |
065 |
6,13 |
Rua
Primeiro Centenário |
024 |
065 |
6,13 |
Av.
Barão Orlando Bonfim |
010 |
065 |
6,13 |
Rua
Florêncio Schaeffer |
025 |
065 |
6,13 |
Rua
Amádio Bringhenti |
011 |
090 |
8,49 |
Rua
Euclides Médici |
025 |
065 |
6,13 |
Rua
Victório José Pozzatti |
012 |
065 |
6,13 |
Rua
Primeiro Centenário |
025 |
090 |
8,49 |
Rua
São Pedro |
012 |
065 |
6,13 |
Rua
Euclides Médici |
026 |
065 |
6,13 |
Rua
Serafim Derenze |
012 |
065 |
6,13 |
Rua
São José |
027 |
065 |
6,13 |
Rua
Amádio Bringhenti |
013 |
110 |
10,37 |
Rua
São Cristóvão |
027 |
065 |
6,13 |
Rua
Serafim Derenze |
014 |
065 |
6,13 |
Rua
Primeiro Centenário |
027 |
110 |
10,37 |
Rua
Pedro Broseguini Fº/ R. Arnaldo G. Moreira |
014 |
065 |
6,13 |
Rua
Euclides Médici |
028 |
065 |
6,13 |
Rua
São Pedro |
014 |
065 |
6,13 |
Rua
Primeiro Centenário |
028 |
065 |
6,13 |
Rua
Valão de São Pedro |
014 |
065 |
6,13 |
Rua
São Cristóvão |
028 |
065 |
6,13 |
Av.
Barão Orlando Bonfim |
015 |
150 |
14,14 |
Rua
São José |
028 |
065 |
6,13 |
Rua
Maria Broilo Bonino |
015 |
090 |
8,49 |
Rua
São José |
029 |
065 |
6,13 |
Rua
Arnaldo Gareau Moreira |
015 |
090 |
8,49 |
Rua
Primeiro Centenário |
029 |
110 |
10,37 |
Rua
9 de janeiro |
015 |
050 |
4,71 |
Rua
José de Anchieta Fontana |
029 |
065 |
6,13 |
Av.
Barão Orlando Bonfim |
016 |
150 |
14,14 |
Rua
Decki Ruschi |
029 |
150 |
14,14 |
Rua
Valão de São Pedro |
017 |
065 |
6,13 |
Rua
Francisco Almeida Reisen |
029 |
065 |
6,13 |
Rua
José Nilzo de Vargas Lima |
017 |
065 |
6,13 |
Rua
Decki Ruschi |
030 |
065 |
6,13 |
Rua
Arnaldo Gareau Moreira |
018 |
090 |
8,49 |
Rua
Decki Ruschi |
030 |
150 |
14,14 |
Av.
Barão Orlando Bonfim |
018 |
150 |
14,14 |
Rua
Cyrilo Bellumat |
030 |
150 |
14,14 |
Rua
Expedicionário Arnaldo croce |
018 |
150 |
14,14 |
Rua
Santina Milanezi Goronci |
030 |
110 |
10,37 |
Rua
Antônio Dias Costa Firme/ Rua José Massi/ Rua Getúlio Amorim |
018 |
150 |
14,14 |
Avenida
José Ruschi |
030 |
410 |
38,66 |
Av.
Barão Orlando Bonfim |
018 |
150 |
14,14 |
Rua
Antônio Perini |
030 |
410 |
38,66 |
Rua
Ricardo Loureiro |
030 |
410 |
38,66 |
Rua
Darly Nerty Vervloet |
030 |
410 |
38,66 |
ANEXO
I |
|||||||
TABELA
I |
|||||||
VALOR
DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR
UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME DO LOGRADOURO |
Nº QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M2 em VRTE |
NOME DO LOGRADOURO |
Nº QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M2 em VRTE |
Rua
César Biasutti |
030 |
410 |
38,66 |
Rua
Coronel Avancini |
040 |
550 |
51,86 |
Rua
Decki Ruschi |
031 |
150 |
14,14 |
Praça
Duque de Caxias |
040 |
550 |
51,86 |
Travessa
São Pedro |
031 |
150 |
14,14 |
Rua
Jerônimo Vervloet |
040 |
550 |
51,86 |
Rua
São Pedro |
032 |
090 |
8,49 |
Praça
Duque de Caxias |
040 |
410 |
38,66 |
Rua
Maximiliano Carreta |
032 |
090 |
8,49 |
Rua
Coronel Avancini |
041 |
410 |
38,66 |
Rua
Cyrilo Bellumat |
032 |
150 |
38,66 |
Estrada
Cemitério Antigo |
042 |
150 |
14,14 |
Avenida
José Ruschi |
033 |
410 |
38,66 |
Avenida
Ricardo Pasolini |
042 |
280 |
26,40 |
Rua
Antônio Perini |
033 |
410 |
38,66 |
Rua
Luiz Duarte M. da Silva Lote - Lote |
042 042 |
200 065 |
18,86 6,13 |
Rua
Ricardo Loureiro |
033 |
410 |
38,66 |
Estrada
Cemitério Antigo |
044 |
150 |
14,14 |
Rua
Antônio Perini |
034 |
410 |
38,66 |
Rua
Coronel Bonfim Junior |
045 |
310 |
29,23 |
Avenida
José Ruschi |
034 |
410 |
38,66 |
Avenida
Ângelo Pretti |
045 |
310 |
29,23 |
Rua
Graça Aranha |
034 |
550 |
51,86 |
Rua
Coronel Bonfim Junior |
046 |
310 |
29,23 |
Praça
Augusto Ruschi |
034 |
550 |
51,86 |
Rua
Coronel Bonfim Junior |
047 |
200 |
18,86 |
Travessa
Padre Marcelino |
035 |
550 |
51,86 |
Rua
São Lourenço-lote 0095 a167 |
047 |
200 |
18,86 |
Rua
Antônio Roatti |
035 |
410 |
38,66 |
Rua
São Lourenço – lote |
047 |
110 |
10,37 |
Praça
Augusto Ruschi |
035 |
550 |
51,86 |
Rua
Cizela Ferrari de Souza |
048 |
030 |
2,83 |
Avenida
Getúlio Vargas |
037 |
410 |
38,66 |
Rua
Coronel Bonfim Junior |
048 |
030 |
2,83 |
Praça
Augusto Ruschi |
037 |
410 |
38,66 |
Rua
São Lourenço |
048 |
050 |
4,71 |
Rua
Cyrilo Bellumat |
037 |
150 |
14,14 |
Rua
Juliano Zamprogno |
048 |
050 |
4,71 |
Rua
Pedro Gasparini |
037 |
150 |
14,14 |
Rua
São Lourenço |
049 |
090 |
8,49 |
Rua
Paulo Bonino |
038 |
200 |
18,86 |
Rua
São Lourenço – lotes |
050 |
090 |
8,49 |
Rua
Bernardino Monteiro |
038 |
200 |
18,86 |
Rua
São Lourenço – lotes |
050 |
050 |
4,71 |
Rua
Antônio Roatti |
038 |
310 |
29,23 |
Rua
São Pedro |
051 |
030 |
2,83 |
Rua
Antônio Roatti |
038 |
410 |
38,66 |
Rua
São Lourenço- lotes 0001 a0690 |
051 |
090 |
8,49 |
Rua
Jerônimo Vervloet |
038 |
550 |
51,86 |
Rua
São Lourenço – lotes |
051 |
110 |
10,37 |
Ladeira
Virgílio Lambert |
038 |
550 |
51,86 |
Rua
São Lourenço |
051 |
200 |
18,86 |
Ladeira
Virgílio Lambert |
038 |
410 |
38,66 |
Rua
Coronel Bonfim Junior |
051 |
310 |
29,23 |
Travessa
Padre Marcelino |
039 |
550 |
51,86 |
Rua
Pedro Gasparini |
051 |
200 |
18,86 |
Praça
Augusto Ruschi |
039 |
550 |
51,86 |
Rua
São Francisco |
119 |
65 |
6,13 |
Avenida
Getúlio Vargas |
039 |
550 |
51,86 |
Rua
São Pedro |
051 |
065 |
6,13 |
Rua
Jerônimo Vervloet |
039 |
550 |
51,86 |
Avenida
José Ruschi |
052 |
410 |
38,66 |
Rua
Jerônimo Vervloet |
040 |
550 |
51,86 |
Rua
Antônio Perini |
052 |
410 |
38,66 |
Travessa
Fortunato Broillo |
040 |
550 |
51,86 |
Rua
Antônio Roatti |
053 |
310 |
29,23 |
Avenida
Getúlio Vargas |
040 |
550 |
51,86 |
Rua
Francisco Alcântara |
054 |
310 |
29,23 |
Rua
Antônio Roatti |
055 |
310 |
29,23 |
Rua
Bernardino Monteiro |
056 |
310 |
29,23 |
Rua
Felipe Thiago Gomes |
055 |
310 |
29,23 |
Avenida
Luiz Muller |
056 |
200 |
18,86 |
ANEXO
I |
|||||||
TABELA
I |
|||||||
VALOR
DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR
UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME
DO LOGRADOURO |
Nº
QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR
M2 em VRTE |
NOME
DO LOGRADOURO |
Nº
QUADRAS |
FATOR
LOCALIZAÇÃO |
VALOR
M2 em VRTE |
Rua
Carlos Justiniano de Mattos |
056 |
200 |
18,86 |
Rua
Bernardino Monteiro |
071 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
057 |
050 |
4,71 |
Rua
Mário Perini |
072 |
065 |
6,13 |
Rua
Paulo Bonino |
057 |
050 |
4,71 |
Rodovia
Josil Espíndula Agostini |
073,
074 |
065 |
6,13 |
Rua
Bernardino Monteiro |
058 |
065 |
6,13 |
Rua
Mário Perini |
074 |
065 |
6,13 |
Rua
Bernardino Monteiro |
058 |
310 |
29,23 |
Rua
dos Ibiscus |
075 |
90 |
8,49 |
Rua
Paulo Bonino – lote |
058 |
200 |
18,86 |
Rua
Vicente Costa Oliveira |
076 |
065 |
6,13 |
Rua
Paulo Bonino – lotes |
058 |
090 |
8,49 |
Rua
Getúlio Amorim |
076 |
065 |
6,13 |
Avenida
Luiz Muller |
059 |
200 |
18,86 |
Rua
Hilário Pasolini |
077 |
065 |
6,13 |
Rua
Bernardino Monteiro |
059 |
310 |
29,23 |
Rodovia
Josil Espíndula Agostini |
078 |
065 |
6,13 |
Rua
Darly Nerty Vervloet |
059 |
200 |
18,86 |
Rua
Arnaldo Gareau Moreira |
079 |
050 |
4,71 |
Rua
Bernardino Monteiro |
060 |
065 |
6,13 |
Rua
das Orquídeas |
081 |
220 |
20,75 |
Rua
Péricles Nascimento |
061 |
065 |
6,13 |
Rua
das Azaléias |
081 |
220 |
20,75 |
Rua
Bernardino Monteiro |
062 |
110 |
10,37 |
Praça
do Sabiá |
081 |
220 |
20,75 |
Rua
Péricles Nascimento |
063 |
065 |
6,13 |
Rua
das Palmas |
082 |
220 |
20,75 |
Rua
Adelso Orlando Gujanwsky |
063 |
065 |
6,13 |
Rua
das Hortênsias |
082 |
220 |
20,75 |
Rua
Hilário Pasolini |
063,
064 |
110 |
10,37 |
Rua
das Margaridas |
082 |
220 |
20,75 |
Rua
Dois Pinheiros |
064 |
065 |
6,13 |
Rua
Samambaias |
082 |
220 |
20,75 |
Rua
Antônio Valesini |
064 |
065 |
6,13 |
Rua
Azaléias |
082 |
220 |
20,75 |
Rua
Hilário Pasolini |
065,
066 |
110 |
10,37 |
Rua
das Orquídeas |
082 |
220 |
20,75 |
Rua
Virgílio germano Bassetti |
065 |
065 |
6,13 |
Rua
do Amor Perfeito |
082 |
220 |
20,75 |
Rua
Bernardino Monteiro |
066 |
065 |
6,13 |
Rua
das Azaléias |
083 |
220 |
20,75 |
Rua
Bernardino Monteiro |
067 |
065 |
6,13 |
Rua
das Samambaias |
083 |
220 |
20,75 |
Rua
Bernardino Monteiro |
068 |
065 |
6,13 |
Avenida
dos Manacás |
084 |
220 |
20,75 |
Rua
Expedicionário Calixto Bolonha |
069 |
065 |
6,13 |
Rua
das Azaléias |
084 |
220 |
20,75 |
Rua
Bernardo Perini |
070 |
065 |
6,13 |
Rua
dos Ipês |
084 |
220 |
20,75 |
Rodovia
Josil Espíndula Agostini |
070 |
065 |
6,13 |
Rua
das Azaléias |
085 |
220 |
20,75 |
Avenida
dos Manacás |
085 |
220 |
20,75 |
Rua
das Açucenas |
088 |
220 |
20,75 |
Rua
dos Ipês |
085 |
220 |
20,75 |
Rua
das Açucenas |
089 |
220 |
20,75 |
Rua
das Palmeiras |
085 |
220 |
20,75 |
Avenida
dos Manacás |
089 |
220 |
20,75 |
Avenida
dos Manacás |
086 |
220 |
20,75 |
Avenida
das Camélias |
089 |
220 |
20,75 |
Rua
das Palmeiras |
086 |
220 |
20,75 |
Rua
das Açucenas |
090 |
220 |
20,75 |
Rua
das Azaléias |
086 |
220 |
20,75 |
Praça
do Rouxinol |
090 |
220 |
20,75 |
Rua
das Rosas |
086 |
220 |
20,75 |
Rodovia
Josil Espíndula Agostini |
090,
091 |
220 |
20,75 |
Rua
das Camélias |
087 |
220 |
20,75 |
Rua
dos Ibiscus |
091 |
220 |
20,75 |
Rua
das Begônias |
087 |
220 |
20,75 |
Rua
das Petúnias |
092 |
220 |
20,75 |
Rua
das Rosas |
087 |
220 |
20,75 |
Avenida
das Camélias |
092 |
220 |
20,75 |
Rua
das Azaléias |
087 |
220 |
20,75 |
Rua
das Violetas |
093 |
220 |
20,75 |
Avenida
dos Manacás |
088 |
220 |
20,75 |
Rua
dos Jasmins |
093 |
220 |
20,75 |
ANEXO
I |
|||||||
TABELA
I |
|||||||
VALOR
DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR
UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME DO LOGRADOURO |
Nº QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M2 em VRTE |
NOME DO LOGRADOURO |
Nº QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR M2 em
VRTE |
Avenida
das Camélias |
093 |
220 |
20,75 |
Avenida
Anselmo Broilo Vervloet |
116 |
030 |
2,83 |
Rua
das Petúnias |
093 |
220 |
20,75 |
Avenida
Anselmo Broilo Vervloet |
117 |
030 |
2,83 |
Rua
da Violetas |
092 |
220 |
20,75 |
Avenida
Ricardo Pasolini |
118 |
200 |
18,86 |
Avenida
das Acácias |
094 |
220 |
20,75 |
Rua
Luiz Duarte M. da Silva |
118 |
130 |
12,26 |
Avenida
das Camélias |
094 |
220 |
20,75 |
Rua
Elpidio de Solza |
118 |
110 |
10,37 |
Rua
dos Jasmins |
094 |
220 |
20,75 |
Rua
José Sancio |
118 |
110 |
10,37 |
Rua
das Violetas |
094,
096, 099 |
220 |
20,75 |
Travessa
III |
119 |
50 |
4,71 |
Avenida
das Acácias |
095,
100 |
220 |
20,75 |
Rua
Alfredo Franca Vervloet |
119 |
050 |
4,71 |
Ruas
das Hortências |
096 |
220 |
20,75 |
Rua
Paulo Bonino |
119 |
065 |
6,13 |
Rua
das Palmas |
097 |
220 |
20,75 |
Rua
São Francisco |
120 |
110 |
10,37 |
Rua
das Dálias |
097,
098 |
220 |
20,75 |
Rua
Elpidio de Souza |
120 |
110 |
10,37 |
Rua
das Margaridas |
099 |
220 |
20,75 |
Av.
das Acácias |
121 |
220 |
20,75 |
Rua
José Nilzo de Vargas Lima |
101 |
065 |
6,13 |
Av.
das Acácias |
122 |
220 |
20,75 |
Rua
São Pedro |
101 |
065 |
6,13 |
Rua
São Francisco |
123 |
065 |
6,13 |
Rua
Bernardino Monteiro |
102 |
065 |
6,13 |
Rua
Elpidio de Souza |
124 |
110 |
10,37 |
Rua
Projetada |
102 |
065 |
6,13 |
Rod.
Josil Espindula Agostini |
125 |
065 |
6,13 |
Rodovia
Josil Espindula |
103 |
065 |
6,13 |
Rod.
Josil Espindula Agostini |
126 |
065 |
6,13 |
Avenida
josè Eugênio |
104 |
110 |
10,37 |
Rua
Boa Vista |
126 |
065 |
6,13 |
Avenida
Maria Angélica V. dos Santos |
105 |
110 |
10,37 |
Rua
Projetada |
127 |
065 |
6,13 |
Avenida
Maria Angélica V. dos santos |
106 |
150 |
14,14 |
Av.
01 |
128 |
065 |
6,13 |
Avenida
José Eugênio Vervloet |
107 |
110 |
10,37 |
Av.
02 |
129 |
065 |
6,13 |
Avenida
Maria Angélica V. dos santos |
108 |
220 |
20,75 |
Av.
02 |
130 |
065 |
6,13 |
Avenida
Maria Angélica V. dos Santos |
109 |
220 |
20,75 |
Rua
02 |
130 |
065 |
6,13 |
Avenida
Ricardo Pasolini |
110 |
220 |
20,75 |
Rua
01 |
130 |
065 |
6,13 |
Avenida
Maria Angélica V. dos santos |
111 |
220 |
20,75 |
Av.
02 |
131 |
065 |
6,13 |
Avenida
José Eugenio . vervloet |
111 |
200 |
18,86 |
Rua
02 |
131 |
065 |
6,13 |
Rua
Licinio Loureiro |
112 |
200 |
18,86 |
Rua
03 |
031 |
065 |
6,13 |
Avenida
José Eugenio Vervloet |
112 |
220 |
20,75 |
Av.
02 |
132 |
065 |
6,13 |
Avenida
Maria Angélica V. dos Santos |
113 |
220 |
20,75 |
Rua
03 |
132 |
065 |
6,13 |
Avenida
José Eugênio Vervloet |
113 |
220 |
20,75 |
Av.
03 |
132 |
065 |
6,13 |
Avenida
José Eugênio Vervloet |
114 |
220 |
20,75 |
Rua
04 |
132 |
065 |
6,13 |
Avenida
Anselmo Broilo Vervloet |
114 |
030 |
2,83 |
Av.
02 |
133 |
065 |
6,13 |
Avenida
Maria V. dos santos |
115 |
220 |
20,75 |
Rua
São Lourenço |
134 |
065 |
6,13 |
Avenida
José Eugenio. vervloet |
115 |
220 |
20,75 |
Ladeira
Fortunato C. Bonino |
135 |
050 |
4,71 |
Alameda
Virgilio Lambert |
116 |
200 |
18,86 |
Rua
Projetada |
135 |
050 |
4,71 |
Avenida
José Eugênio Vervloet |
116 |
220 |
20,75 |
Rua
São Lourenço |
136 |
065 |
6,13 |
Est.
Projetada |
138 |
050 |
4,71 |
Rua
14 de Julho |
005 |
090 |
8,49 |
Rua
Projetada |
139 |
065 |
6,13 |
Rua
João Wutkosky |
005 |
065 |
6,13 |
Rua
do Comércio |
001 |
090 |
8,49 |
Rua
14 de Julho |
006 |
090 |
8,49 |
Rua
Lavinia Casotti dos Santos |
001 |
090 |
8,49 |
Rua
14 de Julho |
007 |
090 |
8,49 |
Rua
do Comércio |
002 |
090 |
8,49 |
Rua
Antônio Campos |
008 |
065 |
6,13 |
Rua
do Comércio |
003 |
090 |
8,49 |
Rua
14 de Julho |
009 |
090 |
8,49 |
Rua
Projetada |
003 |
065 |
6,13 |
Rua
João Wutkosky |
010 |
065 |
6,13 |
Rua
Lavinia Casotti dos Santos |
003 |
090 |
8,49 |
Rua
14 de Julho |
2,83 |
090 |
8,49 |
Rua
Augusto Matiello |
003 |
065 |
6,13 |
||||
Rua
Milton de Oliveira |
003 |
030 |
2,83 |
||||
Rua
Augusto Matiello |
004 |
065 |
6,13 |
||||
Rua
do Comércio |
004 |
090 |
8,49 |
Rua
Projetada |
011 |
050 |
4,71 |
Rua
Eufrásio rodrigues de Oliveira |
004 |
065 |
6,13 |
Rua
XV de Novembro |
012 |
065 |
6,13 |
Rua
do Comércio |
005 |
090 |
8,49 |
Rua
Horácio Costa |
012,
014, 015 |
065 |
6,13 |
Rua
Augusto Matiello |
006 |
065 |
6,13 |
Rua
25 de Março |
012 |
065 |
6,13 |
Rua
Aldevan Fardin |
006 |
065 |
6,13 |
Rua
28 de Setembro |
013,
015, 016 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
007 |
065 |
6,13 |
||||
Rua
Aldevan Fardin |
007 |
065 |
6,13 |
||||
Rua
augusto Matiello |
007 |
065 |
6,13 |
||||
Rua
do Comércio |
008 |
090 |
8,49 |
Praça
“A” |
013 |
065 |
6,13 |
Rua
do Comércio |
009 |
090 |
8,49 |
Rua
XV de Novembro |
013 |
065 |
6,13 |
Praça
São João |
009 |
090 |
8,49 |
Rua
“A” |
014 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
010 |
030 |
2,83 |
||||
Rua
evangelicos |
010 |
030 |
2,83 |
||||
Beco
Projetado |
0011 |
030 |
2,83 |
||||
Rua
Augusto Matiello |
011 |
065 |
6,13 |
||||
Rua
Projetada |
011 |
030 |
2,83 |
||||
Rua
Projetada |
012 |
030 |
2,83 |
||||
Rua
Milton de Oliveira |
012 |
030 |
2,83 |
||||
Beco
Projetado |
012 |
030 |
2,83 |
||||
Rua
25 de Março |
001 |
090 |
8,49 |
Rua
“C” |
016 |
090 |
8,49 |
Rua
14 de Julho |
001 |
090 |
8,49 |
Rua
Horacio Costa |
016 |
065 |
6,13 |
Rua
XV de Novembro |
002 |
090 |
8,49 |
Rua
28 de Setembro |
016 |
065 |
6,13 |
Rua
14 de Julho |
002 |
090 |
8,49 |
Rua
C |
017 |
090 |
8,49 |
Rua
25 de Março |
002 |
090 |
8,49 |
Rua
B numeros |
017 |
090 |
8,49 |
Rua
Horácio Costa |
002 |
090 |
8,49 |
Rua
D |
017 |
065 |
6,13 |
Rua
14 de Julho |
003 |
090 |
8,49 |
Rua
A |
018 |
065 |
6,13 |
Rua
XV de Novembro |
003 |
090 |
8,49 |
Av.
A |
018 |
090 |
8,49 |
Praça
Jerônimo Monteiro |
003 |
090 |
8,49 |
Rua
L |
018 |
065 |
6,13 |
Rua
XV de Novembro |
003 |
090 |
8,49 |
Rua
E |
019 |
065 |
6,13 |
Rua
28 de Setembro |
003 |
090 |
8,49 |
Rua
B |
019 |
065 |
6,13 |
Avenida
“A” |
004 |
090 |
6,13 |
Rua
D |
019 |
065 |
6,13 |
Rua
Sem Denominação |
004 |
090 |
8,49 |
Rua
F |
020 |
065 |
6,13 |
Rua
14 de Julho |
004 |
090 |
8,49 |
Rua
B |
020 |
065 |
6,13 |
Rua
28 de Setembro |
004 |
090 |
8,49 |
Rua
E |
020 |
065 |
6,13 |
Rua
“A” |
004 |
090 |
8,49 |
Rua
M1 |
020 |
065 |
6,13 |
Rua
Santa Luzia |
005 |
090 |
8,49 |
Rua
M1 |
021 |
065 |
6,13 |
ANEXO
I |
|||||||
TABELA
I |
|||||||
VALOR
DO METRO QUADRADO DE TERRENO |
|||||||
VALOR
UNITÁRIO BÁSICO |
|||||||
NOME
DO LOGRADOURO |
Nº
QUADRAS |
FATOR LOCALIZAÇÃO |
VALOR
M2 em VRTE |
NOME
DO LOGRADOURO |
Nº
QUADRAS |
FATOR
LOCALIZAÇÃO |
VALOR
M2 em
VRTE |
Rua
E |
022 |
065 |
6,13 |
Rua
Santa Teresa |
005 |
090 |
8,49 |
Rua
M2 |
022 |
065 |
6,13 |
Rua
Sebastião José Piveta |
006 |
090 |
8,49 |
Rua
B |
023 |
065 |
6,13 |
Rua
Santa Teresa |
007,
011 |
065 |
6,13 |
Rua
F |
023 |
065 |
6,13 |
Rua
José Piveta |
008,
009 |
090 |
8,49 |
Rua
A |
023 |
090 |
8,49 |
Rua
Santa Maria |
009 |
090 |
8,49 |
Rua
Rosa de Wutkousky |
024 |
090 |
8,49 |
Rua
Santa Maria |
010 |
065 |
6,13 |
Rua
L |
025 |
065 |
6,13 |
Rua
Sebastião Jose Pivetta |
012 |
065 |
6,13 |
Rua
F |
025 |
065 |
6,13 |
Rua
Santa Teresa |
012 |
065 |
6,13 |
Rua
J |
025 |
065 |
6,13 |
Rua
A |
012 |
065 |
6,13 |
Rua
I |
025 |
065 |
6,13 |
Rua
Santa Maria |
012 |
065 |
6,13 |
Rua
F |
026 |
065 |
6,13 |
Rua
A |
013 |
065 |
6,13 |
Rua
14 de Julho |
027 |
065 |
6,13 |
Rua
Santa Teresa |
013 |
065 |
6,13 |
Rua
Olívio Cozzer |
028 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
013 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
028 |
065 |
6,13 |
Rua
Santa Maria |
014 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
029 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
014 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
030 |
065 |
6,13 |
Rua
Santa Teresa |
014 |
065 |
6,13 |
Rua
Sem Nome |
001 |
090 |
8,49 |
Rua
Projetada |
015 |
065 |
6,13 |
Rua
José Piveta |
001 |
090 |
8,49 |
Rua
Santa Teresa |
015 |
065 |
6,13 |
Rua
Santa Teresa |
001 |
090 |
8,49 |
Rua
São Paulo |
016 |
065 |
6,13 |
Rua
São Paulo |
002 |
090 |
8,49 |
Rua
Projetada |
017 |
065 |
6,13 |
Rua
“D” |
002 |
090 |
8,49 |
Rua
Projetada |
018 |
065 |
6,13 |
Rua
14 de julho |
001 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
019 |
0.65 |
6,13 |
Rua
São Paulo |
003,
011 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
020 |
065 |
6,13 |
Rua
Anna Zanotti Piveta |
003 |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
021 |
065 |
6,13 |
Rua
“D” |
003 |
065 |
6,13 |
Rua
Miguel Gonring |
001 |
030 |
2,83 |
Rua
“A” |
004,
007, 011 |
065 |
6,13 |
Rua
Miguel Gonring |
002 |
030 |
2,83 |
Rua
“D” |
004 |
065 |
6,13 |
Rua
Santo Antônio |
003 |
030 |
2,83 |
Rua
Anna Zanotti Piveta |
004 |
065 |
6,13 |
Praça
Rivadávia |
003 |
030 |
2,83 |
Rua
José Piveta |
005 |
090 |
8,49 |
Praça
Rivadávia |
004 |
030 |
2,83 |
Rua
Santa Teresa |
005 |
090 |
8,49 |
Rua
Santo Antônio |
005 |
030 |
2,83 |
Rua
“D” |
005 |
065 |
6,13 |
Rua
Santo Antônio |
006 |
030 |
2,83 |
Rua
Anna Zanotti Piveta |
006,
007 |
065 |
6,13 |
Rua
Paulino Rocon |
A.caldeirão |
30 |
2,83 |
Rod
ES 261 |
A.caldeirão |
065 |
6,13 |
Rua
Geraldino sevério |
A.caldeirão |
065 |
6,13 |
Rua
Projetada |
A.caldeirão |
030 |
2,83 |
Rua
Henriqueta Sipolati Abipe |
A.caldeirão |
030 |
2,83 |
Avenida
José Daleprani |
A.caldeirão |
065 |
6,13 |
|
|
|
|
ANEXO I |
|
TABELA II |
|
FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA |
|
ESQUINA
OU FRENTES MÚLTIPLAS |
1,10 |
MEIO DE QUADRA |
1,00 |
ENCRAVADA/ VILAS |
0,80 |
|
|
TABELA III |
|
FATOR TOPOGRAFIA |
|
PLANO |
1,00 |
ACLIVE |
0,90 |
DECLIVE |
0,70 |
TOPOGRAFIA IRREGULAR |
0,80 |
|
|
TABELA IV |
|
FATOR PEDOLOGIA |
|
ALAGADO |
0,60 |
INUNDÁVEL |
0,70 |
ROCHOSO |
0,80 |
NORMAL |
1,00 |
ARENOSO |
0,90 |
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS |
0,80 |
TABELA V |
|||||||||||||||
TABELA DE FATORES CORRETIVOS DO VALOR DO
M2 POR TIPOS DE CONSTRUÇÃO |
|||||||||||||||
TIPO |
CASA |
APT |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDÚSTRIA |
LOJA TÉRREA |
ESPECIAL |
TIPO |
CASA |
APT |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDÚSTRIA |
LOJA TÉRREA |
ESPECIAL |
RevestimentoExterno |
|
Cobertura |
|
||||||||||||
Sem Revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Palha/Zinco/Cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
Emboço/ Reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
Fibrocimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Instalação Sanitária |
|
||||||
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Pisos |
|
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
||||||
Terra Batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Interna Simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Interna Completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
Cerâmica / Mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Mais de uma Interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Estrutura |
|
||||||
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Concreto |
23 |
23 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Material Plástico |
18 |
12 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Forro |
|
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Instalação Elétrica |
|
||||||
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
Chapa |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
|
ANEXO I |
||||
TABELA VI |
||||
TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DO VALOR
POR SUB-TIPO |
||||
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. |
FACHADA |
FATOR CORREÇÃO em VRTE |
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Frente |
Recuada |
1,00 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
||
Germinada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Frente |
Recuada |
0,80 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
||
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Frente |
Recuada |
0,90 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Frente |
Recuada |
0,90 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
|
|
|
|
|
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Frente |
Recuada |
1,00 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
||
|
|
|
|
|
Loja |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
|
|
|
|
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
|
|
|
|
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
|
|
|
|
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
|
|
|
|
|
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
ANEXO I |
|
TABELA VII |
|
FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE
CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL |
|
CONSERVAÇÃO |
FATOR CORRETIVO em VRTE |
Nova/ Ótimo |
1,00 |
Bom |
0,90 |
Regular |
0,70 |
Mau |
0,50 |
ANEXO I |
|
TABELA VIII |
|
VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO POR
TIPO |
|
TIPO
DE EDIFICAÇÃO |
VALOR POR M2 DE ÁREA EDIFICADA
(VRTE) |
RESIDÊNCIA
(Unifamiliar de um ou mais pavimentos) |
119,44 |
APARTAMENTO |
176,02 |
LOJA PARA FINS COMERCIAIS |
169,74 |
GALPÃO |
88,01 |
TELHEIRO |
56,58 |
SALA COMERCIAL |
125,73 |
CONJUNTO DE SALAS COMERCIAIS DE UM SÓ USUÁRIO |
176,02 |
INDUSTRIA |
88,01 |
ESPECIAL (Shopping-Center, Galerias Comerciais, Bancos, Templos Religiosos, Hospitais e imóveis de utilidade pública) |
172,88 |
ANEXO
I |
|
TABELA
IX |
|
TABELA
DE VALORES PARA CÁLCULO DE I.T.B.I. |
VALORES
EM VRTE |
DISCRIMINAÇÃO – IMÓVEIS RURAIS |
|
01
– Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de boa localização,
produtividade e topografia |
5.910,86 |
02
– Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de média
localização, produtividade e topografia |
1.885,96 |
03
– Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de baixa
produtividade, difícil acesso e acidentado |
628,65 |
04
– Para cada casa de moradia simples para colono em bom estado de conservação |
3.143,27 |
05
– Para cada casa de alvenaria de bom acabamento e bom estado de conservação |
12.573,08 |
06
– Para cada pocilga em bom estado de conservação |
628,65 |
07
– Para cada paiol em bom estado de conservação |
1.257,31 |
08
– Para cada terreiro de terra batida em bom estado de conservação |
1.257,31 |
09
– Para cada terreiro de lama asfáltica em bom estado de conservação |
1.257,31 |
10
– Para cada terreiro de cimento em bom estado de conservação |
1.257,31 |
11
– Para cada pé de eucalipto recém plantado |
0,31 |
12
– Para cada pé de eucalipto em formação |
0,63 |
13
– Para cada pé de eucalipto formado (mais de 04 anos) |
2,51 |
14
– Para cada pé de café recém plantado |
0,31 |
15
– Para cada pé de café em produção |
1,26 |
16
– Para cada galpão |
6.286,54 |
17
– Para cada metro linear de carreador |
0,63 |
18
– Para cada nascente d’água |
1.257,31 |
19
– Para cada pé de uva em produção |
1,89 |
20
– Para cada pé de cítricos em produção |
1,89 |
21
– Para cada pé de banana em produção |
1,89 |
22
– Para cada hectare de canavial plantado |
3.143,27 |
23
– Valor de instalações elétricas em condomínio |
628,65 |
24
– Valor de instalações elétricas privadas |
3.771,92 |
Observação:
Caso seja constatada a existência de pedras não comerciais ou matas nativas e
preservadas em um imóvel, o valor da terra nua será reduzido em 30,00%
(Trinta por cento) |
ANEXO
I |
|
TABELA
IX |
|
TABELA
DE VALORES PARA CÁLCULO DE I.T.B.I. |
VALORES
EM VRTE |
DISCRIMINAÇÃO – IMÓVEIS URBANOS |
|
01
– Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra no centro
comercial |
177,32 |
02
– Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra no centro
residencial |
147,77 |
03
– Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra c/ uma frente e
de boa localização |
59,10 |
04
– Para cada metro quadrado (m2) de lotes de terra c/ duas frentes,
boa localização ou situado em rua pavimentada |
44,01 |
05
– Para cada metro quadrado (m2) de chácaras em boa localização |
18,86 |
06
– Para cada metro quadrado (m2) de lotes acidentados nos bairros
da Sede |
15,72 |
07
– Para cada metro quadrado (m2) de lotes de boa localização nos
distritos |
12,57 |
08
– Para cada metro quadrado (m2) de lotes acidentados nos distritos |
4,40 |
09–
Para cada metro quadrado (m2) de edificações de baixo acabamento |
62,87 |
10
– Para cada metro quadrado (m2) de edificações de médio acabamento |
188,60 |
11
– Para cada metro quadrado (m2) de edificações de alto acabamento |
314,33 |
12–
Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de baixo acabamento |
62,87 |
13
– Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de médio
acabamento |
188,60 |
14
– Para cada metro quadrado (m2) de apartamentos de alto acabamento |
314,33 |
15–
Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de baixo
acabamento |
62,87 |
16
– Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de médio
acabamento |
188,60 |
17
– Para cada metro quadrado (m2) de Salas Comerciais de alto
acabamento |
314,33 |
ANEXO II |
||
TABELA I |
||
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ |
||
|
TAXA DE LOCALIZAÇÃO (VRTE) |
TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ (VRTE) |
1 – INDÚSTRIA POR M2 (mínimo de 300m2) |
0,31 |
0,19 |
1.1- Olarias (mínimo de 1000m2):
|
Até 10 empregados 52,62 |
|
Mais de 20 empregados 46,77 |
||
2 – COMÉRCIO |
|
|
2.1 – Até |
125,73 |
31,43 |
2.2 – Pelo que Exceder a |
1,57 |
|
|
||
3 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
|
|
3.1 – Agências de Atendimento |
471,49 |
141,45 |
3.2 – Postos de Atendimento |
251,46 |
75,44 |
|
||
4 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
|
|
4.1 – Por Quarto |
5,03 |
1,31 |
4.2 – Por Apartamento |
12,57 |
6,29 |
|
||
5 – REPRESENTANTES COMERCIAIS E AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL |
40,86 |
12,57 |
|
||
6 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL |
22,00 |
6,29 |
ANEXO
II |
|||
TABELA
I |
|||
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA
DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ |
|||
|
TAXA
DE LOCALIZAÇÃO (VRTE) |
TAXA
DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ (VRTE) |
|
7
– PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não
incluídos em outro item desta tabela) |
40,86 |
12,57 |
|
|
|
||
8
– ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ADVOCATÍCIOS, DE
CONSULTORIA, DE CORRETAGEM E REPRESENTAÇÕES |
125,73 |
37,72 |
|
|
|||
9
– CASAS DE LOTERIAS |
251,46 |
50,29 |
|
|
|||
10
– OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL |
|
|
|
10.1
– Até |
22,00 |
6,29 |
|
10.2
– De |
29,55 |
8,80 |
|
10.3
– Mais de 75m2 |
94,30 |
28,29 |
|
|
|||
11
– POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS |
125,73 |
37,72 |
|
|
|||
12
– DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES |
|
|
|
12.1
– Até |
15,72 |
5,03 |
|
12.2
– De |
62,87 |
20,12 |
|
12.3
– Mais de |
125,77 |
40,23 |
|
|
|||
13
– TINTURARIAS E LAVANDERIAS |
11,32 |
3,14 |
|
|
|||
14
– SALÕES DE ENGRAXATE |
11,32 |
3,14 |
|
|
|||
15
– ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES |
62,87 |
18,86 |
|
|
|
|
|
16
– BARBEARIAS, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS |
31,43 |
9,43 |
|
ANEXO
II |
||
TABELA
I |
||
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA
DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ |
||
|
TAXA
DE LOCALIZAÇÃO (VRTE) |
TAXA
DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ (VRTE) |
17
– SALÕES DE BELEZA, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS |
31,43 |
9,43 |
|
||
18
– ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA |
44,01 |
13,20 |
|
||
19
– ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E MATERNIDADES |
|
|
19.1
– Com até 25 leitos |
88,01 |
26,40 |
19.2
– Com mais de 25 Leitos |
125,73 |
37,72 |
|
||
20
– ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS ,
AMBULATORIAIS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, CASAS DE REPOUSO E
RECUPERAÇÃO |
125,73 |
37,72 |
|
||
21
– DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
21.1
– Cinemas e Teatros até 150 lugares |
44,01 |
13,20 |
21.2
– Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares |
52,81 |
15,72 |
21.3
– Restaurantes dançantes, boates e congêneres |
88,01 |
26,40 |
21.4
– Jogos eletrônicos, por máquina |
11,32 |
3,14 |
21.5
– Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa |
11,32 |
3,14 |
21.6
– Boliches, por quantidade de pistas |
40,86 |
12,57 |
21.7
– Exposições, feiras de amostras e quermeses |
44,01 |
13,20 |
21.8
– Circos e parques de diversões |
40,86 |
12,57 |
21.9
– Lan – Houses, por equipamento |
12,57 |
3,77 |
22.10–
Quaisquer espetáculos de diversões, não incluídos no item anterior |
157,16 |
47,15 |
|
||
22
– EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS, EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, AUXILIARES E
COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL |
188,60 |
56,58 |
ANEXO
II |
||
TABELA
I |
||
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA
DE CERTIDÃO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ |
||
|
TAXA
DE LOCALIZAÇÃO (VRTE) |
TAXA
DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ (VRTE) |
23
– AGROPECUÁRIA |
94,30 |
28,10 |
|
||
24
– CARTÓRIOS |
157,16 |
47,15 |
|
||
25
– EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E OU PASSAGEIROS EMPRESAS
DE REPARAÇÃO E INSTALÇAOA DE ENERGIA ELTRICA |
125,73 |
22,63 |
|
||
26
– EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
88,05 |
26,40 |
|
||
27
– ARMAZENS E DEPÓSITOS EM GERAL |
75,44 |
22,63 |
|
||
28
– BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E CEREAIS |
30 |
10,00 |
|
||
29
– DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES |
|
|
2.1
– Até |
88,01 |
26,40 |
2.2
– Pelo que Exceder a |
1,57 |
|
|
|
|
ANEXO II |
|
TABELA II |
|
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL (VALORES EM VRTE) |
|
1 – Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio |
6,29 |
|
|
2 – Publicidade escrita |
25,15 |
|
|
3– Publicidade |
25,15 |
|
|
4 – Publicidade colocada |
9,43 |
|
|
5 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade |
15,72 |
ANEXO II |
|
TABELA III |
|
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
PRÉVIA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS |
|
NATUREZA
DAS OBRAS |
VALORES EM (VRTE) |
1 – CONSTRUÇÃO DE: |
|
a) Edificações com até dois pavimentos, por m2 de área construída |
1,57 |
b) Edificações com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída |
1,57 |
c) Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída |
1,57 |
d) Dependências |
1,57 |
e) Barracões, por m2 de área construída |
1,57 |
f) Galpões, por m2 de área construída |
0,63 |
g) Fachadas e muros, por metro linear |
0,31 |
h) Marquises, cobertas e tapumes, quando do tipo aprovado pela Prefeitura, por metro linear |
0,63 |
i) Reconstruções, reformas, reparos,
por m2 |
0,31 |
j) Demolições, por m2 |
0,31 |
|
|
2 – ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO, POR
M2 |
1,57 |
|
|
3 – QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA |
|
a) Por metro linear |
0,63 |
b) Por metro quadrado |
0,63 |
ANEXO II |
|
TABELA IV |
|
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
PRÉVIA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS PARTICULARES |
|
DESCRIÇÃO |
VALORES EM (VRTE) |
1 – ARRUAMENTOS |
|
a) Com área até |
0,63 |
b) Com área superior a |
0,63 |
|
|
2 – LOTEAMENTOS |
|
a) Com área até |
0,63 |
b) com área superior a |
0,63 |
ANEXO II |
|
TABELA V |
|
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS PARA CONSUMO (POR ANIMAL ABATIDO) |
|
ANIMAIS |
VALORES EM (VRTE) |
BOVINO OU VACUM |
5,00 |
OVINO |
2,50 |
CAPRINO |
2,50 |
SUÍNO |
2,50 |
AVES |
1,00 |
ANEXO II |
|||
TABELA VI |
|||
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES EM (VRTE) |
||
1 – Espaço público ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, trailer e semelhantes, nas vias e logradouros públicos. |
DIÁRIO |
MENSAL
(até |
ANUAL
(até |
a) Até 5m2 |
12,52 |
125,73 |
188,60 |
b) De 5m2 até 10m2 |
25,15 |
- |
- |
c) Acima de |
62,87 |
- |
- |
d) |
1,89 |
||
|
|||
1.1 – Espaço público ocupado por materiais de construção para obras ou exposição, limitados a 24 horas/dia. |
6,29 |
||
1.2 – Espaço público ocupado por entulhos e restos de escavações, limitados a 24 horas/dia. |
6,29 |
||
|
|||
2 – Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e metro quadrado, desde que não esteja enquadrado como produtor rural do município. |
3,14 |
||
|
|||
3 – Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro |
0,63 |
ANEXO
II |
|
TABELA
VII |
|
TABELA
PARA COBRANÇA DE TAXA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES
EM (VRTE) |
1
– Transporte Coletivo Urbano de Passageiros (Ônibus, Vans, Kombis e
similares) |
|
a)
Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo |
31,43 |
b)
Alvará de outorga de permissão – por veículo |
50,92 |
c)
Vistoria anual de veículos – por veículo |
12,57 |
d)
Alvará de Licença de transferência da permissão outorgada – por veículo |
9,43 |
|
|
2
– Transporte individual de passageiros em veículo (TAXI) |
|
a)
Alvará de outorga de permissão – por veículo |
50,92 |
b)
Vistoria anual – por veículo |
12,57 |
c)
Transferência da outorga de permissão para terceiros – por veículo |
50,29 |
3-
TRANSFERENCIA DE VEÍCULOS |
|
A)
emplacamento |
41,66 |
b)
desemplacamento |
41,66 |
c)
declarações de atividade taxista |
16,00 |
ANEXO II |
|
TABELA VIII |
|
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À
ATIVIDADE DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES EM (VRTE) |
1 – Nicho |
|
a) Perpetuidade de nicho, inclusive taxa de exumação |
101,84 |
b) Exumação |
50,29 |
|
|
2 – Diversos |
|
a) Entrada e/ou retirada de ossada |
14,46 |
b) Delimitação de sepultura em alvenaria simples |
11,94 |
c) Transformação |
45,26 |
e) Perpetuidade de terreno para infante |
59,09 |
f) Sepultamento |
31,43 |
ANEXO II |
|
TABELA IX |
|
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À
APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES EM (VRTE) |
1 – Apreensão de quaisquer animais em vias públicas – por cabeça |
6,29 |
ANEXO
II |
|
TABELA
X |
|
TABELA
PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES
EM (VRTE) |
1
– Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento
de Certidão de Habitabilidade |
8,86 |
|
|
2
– Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração – Taxa fixa |
5,03 |
|
|
3
– Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição |
8,86 |
|
|
4
– Outras vistorias – Taxa fixa |
8,86 |
|
|
5
– Pedido de emissão de consult.a técnica |
8,86 |
|
|
6-
Vistoria para fornecimento de certidão detalhada |
8,86 |
|
|
|
|
ANEXO II |
|
TABELA XI |
|
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA
APROVAÇÃO DE PROJETOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES EM (VRTE) |
1 – Aprovação de projeto de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução |
|
a) Aprovação inicial, por m2 ou fração |
0,94 |
b) Aprovação de modificação por m2 ou fração |
0,63 |
|
|
2 – Aprovação de plantas topográficas – Taxa fixa |
12,57 |
ANEXO
II |
|
TABELA
XII |
|
TABELA
PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES
EM (VRTE) |
1 – Negativa de imóvel, por unidade
cadastrada |
5,03 |
|
|
2 – Averbações |
|
a) De imóvel edificado – por unidade
cadastrada |
5,03 |
b) De imóvel não edificado – por unidade
cadastrada |
5,03 |
|
|
3 – certidões diversas (detalhadas, área,
confrontações) |
8,86 |
|
|
4- avaliação de imoveis para fins de
tranferencia |
8,86 |
|
|
5- habite-se |
5,03 |
|
|
6- declarações diversas |
8,86 |
|
|
7 – Segunda via de alvará |
8,86 |
|
|
ANEXO
II |
|
TABELA
XIII |
|
TABELA
PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A COLETA DE LIXO |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR
POR M EM (VRTE) |
1-
UNIDADES RESIDENCIAIS |
0,06 |
2
– COMERCIO E SERVIÇO |
0,08 |
3
– INDÚSTRIA |
0,08 |
4
– AGROPECUÁRIA |
0,08 |
ANEXO I |
|
TABELA IX |
|
TABELA PARA CÁLCULO DO ITBI – IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALORES EM (VRTE) |
1 - Imóveis Rurais |
|
1.1 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de boa localização, produtividade e topografia |
4.400,58 |
1.2 – Para cada hectare de terra nua na sede e nos distritos de baixa produtividade, difícil acesso e acidentado |
628,65 |
1.3 – Para cada casa de moradia simples p/ colono em bom estado de conservação |
3.143,27 |
1.4 – Para cada casa de alvenaria de bom acabamento e bom estado de conservação |
12.573,08 |
1.5 – Para cada pocilga em bom estado de conservação |
1.257,31 |
1.6 – Para cada terreiro de cimento |
1.257,31 |
1.7 – Para cada pé de eucalipto com mais de quatro anos |
3,14 |
1.8 – Para cada pé de café com mais de um ano |
1,26 |
1.9 – Para cada pé de uva com mais de um ano |
1,26 |
1.10 - Para cada galpão de estrutura metálica |
6.286,54 |
1.11 - Para cada carreador |
6.286,54 |
Obs: Caso seja constatada a existência de afloramento de pedras não comerciais ou matas em um imóvel, o valor da terra nua será reduzido. |
|
|
|
2 – Imóveis Urbanos |
|
2.1 – Para cada m2 de lotes de terra no centro comercial |
125,73 |
2.2 – Para cada m2 de lotes de terra no centro residencial |
94,30 |
2.3 – Para cada m2 de lotes de terra c/ uma frente e de boa localização no bairro Jardim da Montanha |
37,72 |
2.4 – Para cada m2 de lotes de
terra c/ duas frentes, de boa localização ou situado |
44,01 |
2.5 – Para cada m2 de chácaras de boa localização no bairro Jardim da Montanha |
18,86 |
2.6 – Para cada m2 de lotes c/ uma frente e de boa localização no bairro Vale do Canãa |
56,58 |
2.7 – Para cada m2 de lotes c/ duas frentes, de boa localização ou situado em rua pavimentada no bairro Vale do Canaã |
62,87 |
|
|
2.8 – Para cada m2 de lotes de boa localização nos demais bairros da Sede |
31,43 |
2.9 – Para cada m2 de lotes acidentados nos bairros da Sede |
15,72 |
2.10 – Para cada m2 de lotes de boa localização nos distritos |
12,58 |
2.11 – Para cada m2 de edificações de baixo acabamento |
62,87 |
2.12 - Para cada m2 de edificações de médio acabamento |
188,60 |
2.13 - Para cada m2 de edificações de alto acabamento |
314,33 |
(Revogado pela Lei n° 1681/2006)
TABELA I–A |
|
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
I - CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (Baixa tensão) |
VALOR Alíquota % |
Faixa de Consumo KWh/mês |
|
Até 30 |
1,64 |
De |
1,74 |
De |
2,11 |
De |
2,45 |
De |
2,80 |
De |
3,15 |
(Repristinado pela Lei nº 1.734/2006)
ANEXO
III |
|
TABELA
I–A |
|
TABELA
PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
I -
CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (Baixa tensão) |
VALOR Alíquota
% |
Faixa
de Consumo KWh/mês |
|
Até
30 |
1,64 |
De
|
1,74 |
De
|
2,11 |
De
|
2,45 |
De
|
2,80 |
De
|
3,15 |
(Revogado pela Lei n° 1681/2006)
ANEXO III |
|
TABELA I-B |
|
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
II– CLASSE
RESIDENCIAL - GRUPO “B” (Alta Tensão) |
VALOR Alíquota % |
Faixa de
Consumo KWh/mês |
|
Até 30 |
4,08 |
De |
4,29 |
De |
4,99 |
De |
9,02 |
De |
12,46 |
De |
12,56 |
De |
14,86 |
De |
18,27 |
De |
22,83 |
Acima de 500 |
27,38 |
(Revogado pela Lei n° 1681/2006)
ANEXO III |
|
TABELA I-C |
|
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
III - DEMAIS
CLASSES – GRUPO “B” (Exceto Iluminação Pública) |
VALOR Alíquota % |
Faixa de
Consumo KWh/mês |
|
Até 30 |
4,48 |
De |
4,95 |
De |
8,25 |
De |
12,50 |
De |
14,40 |
De |
17,45 |
De |
21,67 |
De |
26,26 |
De |
38,09 |
Acima de 500 |
44,84 |
ANEXO III |
|
TABELA I-D |
|
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO
MENSAL PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
IV-
CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “A” |
VALOR Alíquota % |
Faixa de Consumo KWh/mês |
|
Até 1000 |
25,00 |
De |
50,00 |
Acima de 5000 |
75,00 |
(Revogado pela Lei n° 1681/2006)
ANEXO III |
|
TABELA I-E |
|
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
V- DEMAIS CLASSES
– GRUPO “A” (Exceto Iluminação Pública) |
VALOR Alíquota % |
Faixa de
Consumo KWh/mês |
|
Até 1000 |
75,00 |
De 1001 à 5000 |
100,00 |
Acima de 5000 |
200,00 |
1 – GRUPO 1 - Serviços de
informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – GRUPO 2 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – GRUPO 3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Vetado na Lei
Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – GRUPO 4 - Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – GRUPO 5 - Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – GRUPO 6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – GRUPO 7 - Serviços
relativos
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
7.15 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – GRUPO 8 - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – GRUPO 9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 – GRUPO 10 - Serviços
de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 – GRUPO 11 - Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – GRUPO 12 - Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – GRUPO 13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – GRUPO 14 - Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 – GRUPO 15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – GRUPO 16 - Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – GRUPO 17 - Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
17.08 - Franquia ( franchising ).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – GRUPO 18 - Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – GRUPO 19 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – GRUPO 20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários
e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – GRUPO 21 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – GRUPO 22 - Serviços
de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – GRUPO 23 - Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – GRUPO 24 - Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners ,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.
25 – GRUPO 25 - Serviços
funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – GRUPO 26 - Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – GRUPO 27 - Serviços
de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 – GRUPO 28 - Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – GRUPO 29 - Serviços
de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 – GRUPO 30 - Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – GRUPO 31 - Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – GRUPO 32 - Serviços
de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – GRUPO 33 - Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – GRUPO 34 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – GRUPO 35 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – GRUPO 36 - Serviços
de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 – GRUPO 37 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – GRUPO 38 - Serviços
de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 – GRUPO 39 - Serviços
de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – GRUPO 40 - Serviços relativos
a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.