O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 21 da Lei Municipal 1.642/2005:
“Parágrafo único - Os requisitos condicionadores da isenção deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente na forma estabelecida por ato do Poder Executivo.”
Artigo 2º O artigo 41 da Lei Municipal nº 1.642/2005, alterado pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 1.681/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 41 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador.”
Artigo 3º Alterar o “Caput” do Artigo 65 da Lei Municipal nº 1.642/2005, acrescentando a este o § 3º:
“Artigo 65 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.”
(....)
§ 3º Solicitada a cessação ou paralisação das atividades, não incidirá a partir deste requerimento, nenhuma tributação ao contribuinte, salvo aquelas decorrentes de suas atividades anteriores a data do requerimento, bem como a incidência de juros, multa e correção monetária”
Artigo 4º O artigo 88 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 5º O Artigo 95 da Lei Municipal nº 1.642/2005 fica acrescido dos seguintes Incisos:
“(....)
VI - Os pedidos de Parcelamento de Dívida Ativa
VII - Os pedidos de Certidão Negativa Municipal
VIII - As solicitações enviadas pelo correio, provenientes de outras cidades”
Artigo 6º Fica revogado o Inciso IV do Artigo 102 da Lei Municipal nº 1.642/2005.
Artigo 7º Fica acrescentado o inciso “X” ao Parágrafo Único do Artigo 112 da Lei Municipal nº 1.642/2005:
“(...)
X - relação das atividades licenciadas.”
Artigo 8º O Artigo 293 da Lei Municipal nº 1.642/2005 fica acrescido do § 4º:
“§ 4º Os documentos solicitados através do Termo de fiscalização ficarão a disposição da Fazenda Pública Municipal para os procedimentos de auditoria e fiscalização por, no máximo 90(noventa) dias a partir da data de entrega, que deverá ser acompanhada da relação dos documentos entregues, onde será assinada pelo servidor que os receber”
Artigo 9º O caput Art. 321 e seu Parágrafo Único constante do Capítulo XV - Da Certidão Negativa, da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 321 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva com efeito de negativa, sempre que:
(...)
Parágrafo único - A Certidão Positiva com efeito de negativa terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão.”
Artigo 10 O Art. 321 constante do Capítulo XVI - Infrações e Penalidades, da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar como artigo 321-A.
Artigo 11 O Parágrafo Único do Art. 329 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente, e/ou houver parcelamento deferido sobre o débito, exceto no caso previsto no Art. 272, § 4º desta Lei.”
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 09 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.