LEI Nº 1711, DE 09 DE AGOSTO DE 2006

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.642/2005 E LEI Nº 1681/2006

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Acrescenta o Parágrafo Único ao Artigo 21 da Lei Municipal 1.642/2005:

 

Parágrafo único - Os requisitos condicionadores da isenção deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente na forma estabelecida por ato do Poder Executivo.”

 

Artigo 2º O artigo 41 da Lei Municipal nº 1.642/2005, alterado pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 1.681/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 41 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo IV, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador.”

 

Artigo 3º Alterar o “Caput” do Artigo 65 da Lei Municipal nº 1.642/2005, acrescentando a este o § 3º:

 

Artigo 65 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.”

 

(....)

 

§ 3º Solicitada a cessação ou paralisação das atividades, não incidirá a partir deste requerimento, nenhuma tributação ao contribuinte, salvo aquelas decorrentes de suas atividades anteriores a data do requerimento, bem como a incidência de juros, multa e correção monetária”

 

Artigo 4º O artigo 88 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 88 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão competente, entendendo-se como tal a Fazenda Municipal.”

 

Artigo 5º O Artigo 95 da Lei Municipal nº 1.642/2005 fica acrescido dos seguintes Incisos:

 

“(....)

 

VI - Os pedidos de Parcelamento de Dívida Ativa

 

VII - Os pedidos de Certidão Negativa Municipal

 

VIII - As solicitações enviadas pelo correio, provenientes de outras cidades”

 

Artigo 6º Fica revogado o Inciso IV do Artigo 102 da Lei Municipal nº 1.642/2005.

 

Artigo 7º Fica acrescentado o inciso “X” ao Parágrafo Único do Artigo 112 da Lei Municipal nº 1.642/2005:

 

“(...)

 

X - relação das atividades licenciadas.”

 

Artigo 8º O Artigo 293 da Lei Municipal nº 1.642/2005 fica acrescido do § 4º:

 

§ 4º Os documentos solicitados através do Termo de fiscalização ficarão a disposição da Fazenda Pública Municipal para os procedimentos de auditoria e fiscalização por, no máximo 90(noventa) dias a partir da data de entrega, que deverá ser acompanhada da relação dos documentos entregues, onde será assinada pelo servidor que os receber”

 

Artigo 9º O caput Art. 321 e seu Parágrafo Único constante do Capítulo XV - Da Certidão Negativa, da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 321 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva com efeito de negativa, sempre que:

 

(...)

 

Parágrafo único - A Certidão Positiva com efeito de negativa terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão.”

 

Artigo 10 O Art. 321 constante do Capítulo XVI - Infrações e Penalidades, da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar como artigo 321-A.

 

Artigo 11 O Parágrafo Único do Art. 329 da Lei Municipal nº 1.642/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente, e/ou houver parcelamento deferido sobre o débito, exceto no caso previsto no Art. 272, § 4º desta Lei.”

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 09 de agosto de 2006.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.