REVOGADA PELA LEI Nº 2028/2009

 

LEI Nº 1150, DE 08 DE novemBRO DE 1994

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

 Artigo 2º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Artigo 3º A Taxa será recolhida de acordo com as Tabelas I e II que integram esta Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recebidos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Artigo 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100 % (Cem por cento) quando do pagamento.

 

Artigo 4° O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de multa calculada sobre o valor atualizado da taxa, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei n° 1496/2003)

 

I - 2% (dois por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; (Redação dada pela Lei n° 1496/2003)

 

II - 4% (quatro por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; e (Redação dada pela Lei n° 1496/2003)

 

III - 6% (seis por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. (Redação dada pela Lei n° 1496/2003)

 

Artigo 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança jurídical será processada.

 

Artigo 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Artigo 7º A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do Código Sanitário especifica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Artigo 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária”.

 

Artigo 9º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, e cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 08 de novembro de 1994.

 

CESAR ROMERO SIMONASSI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 - Indústria de:

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos alimentícios infantis

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9 – Sub-produtos lácteos

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

1.11 – Correlatos

 

02 - Bancos de:

2.1 - Sangue

2.2 - Leite humano

2.3 - Olhos

2.4 - Órgãos e congêneres

 

03 - Hospitais e Maternidades

 

04 – Clínicas

4.1 - Médica

4 2 - Procedimentos cirúrgicos

4.3 - Radiológicas

4.4 – Hemodiálise

 

05 - Matadouros (todas as espécies)

 

06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite

 

07 - Cozinhas industrias

 

08 - Refeitórios industriais

 

09 - Vacas Mecânicas

 

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.

 

11 - Serviços de alimentação para meios de transporte.

 

GRUPO II

 

01 - Indústria, Comércio e Congêneres de:

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Cosméticos, perfume e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes Domissanitários

1.13 - Produtos veterinários

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

1.15 - Massas secas

 

02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

 

03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

 

04 - Comércio de:

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitaria

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailer

4.9 - Supermercados, Mercados e mercearias

4.10 - Restaurantes, pizzarias e afins

14.11 - Sorveterias

 

05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins

 

06 - Entreposto de resfriamento de leite

 

07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares

 

08 - Depósito de Produtos Perecíveis

 

09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados

 

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

 

11 - Dispensário de medicamentos

 

12 - Distribuidora de medicamentos

 

13 - Farmácias e Drogarias

 

14 - Farmácias Hospitalares

 

15 - Postos de medicamentos

 

16 - Ambulatório médico

 

17 - Ambulatório veterinário

 

18 - Laboratório de análise clínicas

 

19 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas

 

20 - Laboratórios de Patologia Clínica

 

21 - Clínicas odontológicas

 

22 - Consultório Odontológico

 

23 - Laboratórios de Cipopatologias

 

24 - consultórios odontológicos

 

25 - Desinsetizadores e desratizadoras

 

26 - Laboratórios de Prótese dentária

 

27 - Creches e escolas

 

28 - Clínica de medicina nuclear

 

29 - Clínica de radioterapia

 

30 - Laboratório de radioimunoensaio

 

GRUPO III

 

01 - Comércio e Indústria de:

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau,chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.8 - Farinhas

 

02 - Indústria desidratadora de vegetais

 

03 - Moinhos e similares

 

04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar

 

05 - Torrefadoras de café

 

06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis

 

07 - Casa de alimentos naturais

 

08 - Indústria de embalagens

 

09 - Gabinete de sauna

 

10 - Academia de ginástica e congêneres

 

11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

 

12 - Consultórios médicos

 

13 - consultórios veterinários

 

14 - Óticas

 

GRUPO IV

 

01 - Cerealistas

 

02 - Depósito e Beneficiadores de grãos

 

03 - Bares e Boites

 

04 - Depósito de bebidas

 

05 - Depósito de frutas e verduras

 

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

 

07 - Feira livres e comércio de alimentos não perecíveis

 

08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis

 

09 - Quitandas casas de frutas e verduras

 

10 - Outros afins

 

11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos

 

12 - Comércio de artigos dentários

 

13 - Comércio de artigos ortopéticos

 

14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

15 - Consultório de eletrólise

 

16 - Consultório de psicologia

 

17 - Gabinete de massagens

 

GRUPO V E VI

 

01 - Indústria de material elétrico e de comunicação

 

02 - Indústria de material de transporte

 

03 - Indústria de madeiras

 

04 - Indústrias de mobiliário

 

05 - Indústrias de papel e papelão

 

06 – Indústria de borracha

 

07 – Indústria de couro, peles e produtos similares

 

08 – Indústria Químicas

 

09 – Indústria de sabões e valas

 

10 - Indústria têxtil

 

11 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido

 

12 - Indústria do fumo

 

13 - Indústria de editorial e gráfica

 

14 - Indústria diversa

 

15 - Indústria de utilidade pública

 

16 - Indústria de construção

 

17 - Agricultura e criação animal

 

18 - Serviço de transporte

 

19 - Serviço de comunicação

 

20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

 

21 - Serviços comerciais

 

22 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

 

23 - Serviços Pessoais

 

24 - Serviços Comerciais

 

25 - Serviços diversos

 

26 - Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração

 

27 - Entidades Financeiras

 

28 - Comércio atacadista

 

29 - Comércio varejista

 

30 - Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis

 

31 – Cooperativas

 

32 - Fundações, Entidades e Associações e fins não lucrativos

 

33 – Administração Pública Direta e Autárquica

 

34 - Atividades não especificadas ou não classificadas

 

GRUPO VII

 

01 – Habite-se Sanitário para residência

 

02 - Aprovação de Projeto para residência

 

GRUPO VIII

 

01 – Habite-se Sanitário para Estabelecimentos Médicos Hospitalares

 

02 - Aprovação de Projeto para Estabelecimentos Médicos Hospitalares

 

GRUPO IX

 

01 – Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

02 - Aprovação de Projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 - Alvarás, Licenças e Outros.

1.1 - Estabelecimentos do Grupo I e III

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

50 a 99 m²

100 a 199 m²

200 a 300 m²

Maior 300 m²

4 UFMST

5 UFMST

6 UFMST

7 UFMST

7 UFMST

1 UFMST a cada 100m² a mais

1.2 – Estabelecimento dos Grupos II e IX

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

50 a 99 m²

100 a 199 m²

200 a 300 m²

Maior 300 m²

3 UFMST

4 UFMST

5 UFMST

6 UFMST

6 UFMST

1 UFMST a cada 100m² a mais

1.3 – Estabelecimento dos Grupos III, IV e VI

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

50 a 99 m²

100 a 199 m²

200 a 300 m²

Maior 300 m²

2 UFMST

3 UFMST

4 UFMST

5 UFMST

6 UFMST mais 1 UFMST

a cada 100m² a mais

1.4 – Estabelecimento dos Grupos IV, VII e VIII

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²

50 a 99 m²

100 a 199 m²

200 a 300 m²

Maior 300 m²

1 UFMST

2 UFMST

3 UFMST

4 UFMST

4 UFMST mais 1 UFMST

a cada 100m² a mais