A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo
1º Fica instituída
a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em
orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Artigo
2º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do
Serviço de Vigilância Sanitária.
Artigo 3º A Taxa será recolhida de acordo
com as Tabelas I e II que integram esta Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento da taxa
será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recebidos de pagamento serão
confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 4º O não pagamento da taxa no mesmo
exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou
alvará, acarretará acréscimo de 100 % (Cem por cento) quando do pagamento.
Artigo 4° O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do
serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de multa
calculada sobre o valor atualizado da taxa, nos seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei n° 1496/2003)
I - 2% (dois por cento), do valor devido, quando
o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; (Redação
dada pela Lei n° 1496/2003)
II - 4% (quatro por cento), do valor devido,
quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta)
dias após o vencimento; e (Redação dada pela Lei n°
1496/2003)
III - 6% (seis por cento), do valor devido,
quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais
dias, do vencimento. (Redação dada pela Lei n° 1496/2003)
Artigo 5º Em caso de não pagamento no âmbito
administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos
Artigo 6º Os recursos arrecadados com as
taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as
despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.
Artigo 7º A receita proveniente da aplicação
de multas por inflação do Código Sanitário especifica serão também destinados a
cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.
Artigo 8º Os recursos a que se referem os
artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de “Fundo
Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária”.
Artigo 9º O saldo positivo da conta do FMS -
Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, e cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 08 de
novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
TABELA
I
AGRUPAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 - Indústria de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos alimentícios infantis
1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e
congêneres)
1.9 – Sub-produtos lácteos
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral
1.11 – Correlatos
02 - Bancos de:
2.1 - Sangue
2.2 - Leite humano
2.3 - Olhos
2.4 - Órgãos e congêneres
03 - Hospitais e Maternidades
04 – Clínicas
4.1 - Médica
4 2 - Procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológicas
4.4 – Hemodiálise
05 - Matadouros (todas as espécies)
06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras
de leite
07 - Cozinhas industrias
08 - Refeitórios industriais
09 - Vacas Mecânicas
10 - Cozinhas e lactários de hospitais,
maternidades e casas de saúde.
11 - Serviços de alimentação para meios de
transporte.
GRUPO II
01 - Indústria, Comércio e Congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos de origem
vegetal
1.2 - Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos
semi-processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas
e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfume e produtos de
higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes Domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas secas
02 - Granjas produtoras de ovos
(armazenamento) e mel
03 - Refinação e envasamento de gorduras e
azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias
e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Supermercados, Mercados e mercearias
4.10 - Restaurantes, pizzarias e afins
14.11 - Sorveterias
05 - Entreposto de distribuição de carnes e
afins
06 - Entreposto de resfriamento de leite
07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis,
pensões e similares
08 - Depósito de Produtos Perecíveis
09 - Barracas de feira livre com venda de
carnes, pescados e derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros
alimentícios
11 - Dispensário de medicamentos
12 - Distribuidora de medicamentos
13 - Farmácias e Drogarias
14 - Farmácias Hospitalares
15 - Postos de medicamentos
16 - Ambulatório médico
17 - Ambulatório veterinário
18 - Laboratório de análise clínicas
19 - Posto de coleta de amostras para
laboratórios de análises clínicas
20 - Laboratórios de Patologia Clínica
21 - Clínicas odontológicas
22 - Consultório Odontológico
23 - Laboratórios de Cipopatologias
24 - consultórios odontológicos
25 - Desinsetizadores e desratizadoras
26 - Laboratórios de Prótese dentária
27 - Creches e escolas
28 - Clínica de medicina nuclear
29 - Clínica de radioterapia
30 - Laboratório de radioimunoensaio
GRUPO III
01 - Comércio e Indústria de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau,chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e
similares
1.8 - Farinhas
02 - Indústria desidratadora de vegetais
03 - Moinhos e similares
04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar
05 - Torrefadoras de café
06 - Armazéns, supermercados e mercearias
sem venda de produtos perecíveis
07 - Casa de alimentos naturais
08 - Indústria de embalagens
09 - Gabinete de sauna
10 - Academia de ginástica e congêneres
11 - Clínica de fisioterapia e/ou
reabilitação
12 - Consultórios médicos
13 - consultórios veterinários
14 - Óticas
GRUPO IV
01 - Cerealistas
02 - Depósito e Beneficiadores de grãos
03 - Bares e Boites
04 - Depósito de bebidas
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos
e especiarias
07 - Feira livres e comércio de alimentos
não perecíveis
08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis
09 - Quitandas casas de frutas e verduras
10 - Outros afins
11 - Veículos de transporte e distribuição
de alimentos
12 - Comércio de artigos dentários
13 - Comércio de artigos ortopéticos
14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e
produtos de higiene
15 - Consultório de eletrólise
16 - Consultório de psicologia
17 - Gabinete de massagens
GRUPO V E VI
01 - Indústria de material elétrico e de
comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeiras
04 - Indústrias de mobiliário
05 - Indústrias de papel e papelão
06 – Indústria de borracha
07 – Indústria de couro, peles e produtos
similares
08 – Indústria Químicas
09 – Indústria de sabões e valas
10 - Indústria têxtil
11 - Indústria de vestuário, calçados e
artefatos de tecido
12 - Indústria do fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústria diversa
15 - Indústria de utilidade pública
16 - Indústria de construção
17 - Agricultura e criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço de comunicação
20 - Serviço de reparação, manutenção e
conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviço de reparação, manutenção e
conservação
23 - Serviços Pessoais
24 - Serviços Comerciais
25 - Serviços diversos
26 - Escritórios Centrais e Regionais de
Gerência e Administração
27 - Entidades Financeiras
28 - Comércio atacadista
29 - Comércio varejista
30 - Comércio, Incorporação e Loteamento e
Administração de Imóveis
31 – Cooperativas
32 - Fundações, Entidades e Associações e
fins não lucrativos
33 – Administração Pública Direta e
Autárquica
34 - Atividades não especificadas ou não
classificadas
GRUPO VII
01 – Habite-se Sanitário para residência
02 - Aprovação de Projeto para residência
GRUPO VIII
01 – Habite-se Sanitário para
Estabelecimentos Médicos Hospitalares
02 - Aprovação de Projeto para
Estabelecimentos Médicos Hospitalares
GRUPO IX
01 – Habite-se Sanitário para outros
estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
02 - Aprovação de Projeto para outros
estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
FIXAÇÃO
DO VALOR DA TAXA
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