O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Taxa de Vigilância Sanitária, que é devida pelos Contribuintes, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que utilizam os serviços da Vigilância Sanitária, será utilizada para atender as despesas previstas em orçamento anual dos serviços Municipais de Saúde.
Artigo 2º Estão obrigados ao pagamento da Taxa e à Inspeção Sanitária Anual, os estabelecimentos que exercerem as atividades descritas no Anexo I, Tabela I, desta Lei.
§ 1º Estão isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária os seguintes estabelecimentos:
I - As Micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2007, alterada pela Lei Complementar Nº 128/2007;
II - As Micro-empresas Individuais (MEI), definidas por regulamentação Federal;
III - As instituições de Ensino Públicas, vinculadas a qualquer ente da Federação;
IV - As instituições beneficentes e afins, sem fins lucrativos.
§ 2º A Taxa de Vigilância Sanitária é devida anualmente, e seu vencimento dar-se-á sempre no último dia útil do mês a seguir escalonado e será calculada segundo os parâmetros estabelecidos no Anexo I, Tabela II desta Lei.
I - Para os estabelecimentos incluídos no Grupo I da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de março;
II - Para os estabelecimentos incluídos no Grupo II da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de abril;
III - Para os estabelecimentos incluídos no Grupo III da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de maio;
IV - Para os estabelecimentos incluídos no Grupo IV da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de junho;
V - Para os estabelecimentos incluídos nos Grupo V e VI da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de julho;
§ 3º Os estabelecimentos que possuírem a isenção, na forma do § 1º deste Artigo, ficam obrigados a comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, todo e qualquer fato que determine a mudança de sua condição de isento.
§ 4º A isenção de que trata o § 1º deste Artigo não isenta a obrigatoriedade de ser requerido o competente Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária de que trata o Artigo 279 do Código Tributário Municipal.
§ 5º O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária será feito exclusivamente através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal emitido por processamento de dados e com código de barras, exclusivamente na rede bancária autorizada, salvo o disposto no Inciso II do § 1º do Artigo 2º desta Lei, que trata dos Micro Empreendedores Individuais (MEI’s).
Artigo 3º O não recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária na data prevista no § 2º do Artigo 2º desta Lei, ensejará a cobrança dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.
Artigo 4º A Taxa de
Vigilância Sanitária não paga durante o exercício de seu vencimento, será
incluída
Artigo 5º Os recursos arrecadados com as Taxas de Vigilância Sanitária serão destinados à composição do Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 6º As multas eventualmente aplicadas relativas aos Serviços de Vigilância Sanitária, serão igualmente destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, exceto aquelas oriundas da aplicação da Lei no 8.635, de 27 de Setembro de 2007, cujo destino é disciplinado pela própria Lei e regulamentado pelo Decreto 1973-R, de 27 de novembro de 2007.
Artigo 7º Os recursos
financeiros a que alude esta Lei serão depositados
Parágrafo único - O saldo
positivo da conta mencionada no “caput” deste Artigo, apurado em Balanço
Artigo 8º Outros procedimentos relacionados aos serviços de Vigilância Sanitária serão cobrados por solicitação do interessado, através de requerimento e serão cobrados conforme valores expressos na Tabela III do Anexo I.
Parágrafo único - Os recursos auferidos com a cobrança de serviços a que alude o “caput” deste artigo serão contabilizados para o Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 9º O Chefe do Poder Executivo poderá, a qualquer tempo e através de Decreto Municipal, regulamentar qualquer artigo da presente Lei.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais 1.150/1994, 1.496/2003 e 1.773/2007 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 04 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
GRUPO
I |
1. – INDÚSTRIA |
1.1 – Medicamentos |
1.2 - Agrotóxicos |
1.3 – Produtos Biológicos |
1.4 – Produtos Dietéticos |
1.5 – Produtos Alimentícios |
1.6 – Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres) |
1.7 – Solução nutritiva parenteral |
1.8 – Desidratadoras de vegetais |
1.9 - Embalagens em geral |
1.10 – Bebidas alcoólicas, sucos e outras |
1.11 – Produtos Naturais |
1.12 – Águas envasadas |
|
2. – BANCOS DE: |
2.1 - Sangue |
2.2 - Leite Materno |
2.3 - Olhos |
2.4 - Órgãos Humanos e congêneres |
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3. – HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE |
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4. – CLÍNICAS |
4.1 - Médicas |
4.2 - Procedimentos cirúrgicos |
4.3 - Radiológicas e de diagnóstico por imagem |
4.4 - Hemodiálise |
4.5 - Odontológica |
4.6 - Fisioterapia e Reabilitação |
|
5. – MATADOUROS |
|
6. – USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS |
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7. – COZINHAS INDUSTRAIS |
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8. – REFEITÓRIOS INDUSTRAIS |
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9. – PRODUÇÃO DE LEITE DE SOJA |
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10. – COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE |
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11. – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE |
GRUPO I – Continuação |
12. – COMÉRCIO DE: |
12.1 – Bebidas alcoólicas, sucos e outras |
12.2 – Distribuidora de sorvetes |
12.3 – Outros produtos alimentícios não incluídos no Grupo II |
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13. – MOINHOS E SIMILARES |
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14. – RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR |
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15. – TORREFADORAS E SECADORAS DE CAFÉ |
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16. – ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS |
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17. – SALAS DE SAUNA E CONGÊNERES |
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18. – ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CONGÊNERES |
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19. – POUSADAS GERIÁTRICAS E CONGÊNERES |
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20. – CONSULTÓRIOS: |
20.1 – Médicos |
20.2 – Veterinários |
20.3 – Odontológicos |
20.4 – Nutricionistas |
20.5 – Psicólogos |
20.6 – Profissional técnico da área de saúde e áreas afins |
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21. – ÓTICAS |
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GRUPO
II |
1. – INDÚSTRIA DE: |
1.1 - Aditivos para alimentos |
1.2 - Gelo |
1.3 - Cosméticos, perfumes, produtos de higiene |
1.4 – Insumos Farmacêuticos |
1.5 – Saneantes Domiciliares e Produtos domissanitários |
1.6 – Produtos agro-veterinários |
1.7 – Circuitos Integrados e componentes eletrônicos |
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2. – GRANJAS E PRODUTORAS DE OVOS E SEU ARMAZENAMENTO |
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3. – PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MEL DE ABELHAS |
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4. – COMÉRCIO DE: |
4.1 - Aditivos para alimentos |
4.2 - Gelo |
4.3 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
4.4 - Saneantes domiciliares |
4. – COMÉRCIO DE: |
4.5 - Produtos agro-veterinários |
4.6 - Peixarias, casa de carnes e frios em geral |
4.7 - Padaria, confeitaria, pastelaria, petiscaria e afins |
4.8 - Quiosques e trêileres |
4.9 - Supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis |
4.10 – Produtos Naturais |
4.11 – Cola e outros adesivos |
4.12 – Outros produtos alimentícios |
4.13 – Comércio de produtos têxteis (Tecidos, roupas e confecções em geral) |
4.14 – Materiais de Construção e de acabamento |
4.15 – Comércio de materiais e produto eletro-eletrônicos |
|
5. – COZINHAS DE CLUBES, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
|
6. – DEPÓSITOS DE PRODUTOS PERECÍVEIS |
|
7. – BARRACA DE FEIRAS LIVRES COM VENDA DE ALIMENTOS |
|
8. – COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
|
9. – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS |
|
10. – FARMÁCIAS E DROGARIAS |
|
11. – FARMÁCIAS HOSPITALARES |
|
12. POSTOS DE MEDICAMENTOS |
|
13. AMBULATÓRIO VETERINÁRIO |
|
14. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E SEUS POSTOS DE COLETA |
|
15 – LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA, CITOPATOLOGIAS, HISTOPATOLOGIAS E SEUS CONGÊNERES |
|
16. – AMBULATÓRIOS |
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17. – DESINSETIZADORES E DESRATIZADORAS E OUTRAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS |
|
18. – LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA |
|
19. – CRECHES E ESCOLAS |
|
20. – CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR |
|
21. – CLÍNICA DE RADIOIMUNOENSAIO |
|
22. – REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES |
|
23 – entrepostos de resfriamento de leite, de distribuição de carnes e seus congêneres |
|
24. – BARES E RESTAURANTES |
|
25. – FARMÁCIAS VETERINÁRIAS |
|
26. – CEMITÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS, CREMATÓRIOS, SERVIÇOS FUNERÁRIOS E SEUS CONGÊNERES |
|
27. – PISCINAS COLETIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS |
|
28. – LIMPEZA E DESENTUPIMENTO DE FOSSAS |
|
GRUPO
III |
1. – CEREALISTAS |
|
2. – DEPÓSITOS E BENEFICIAMENTOS DE GRÃOS |
|
3. – BARES E BOATES |
|
4. – DEPÓSITOS DE BEBIDAS |
|
5. – DEPÓSITOS DE FRUTAS E VERDURAS |
|
6. – ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS |
|
7. – FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS |
|
8. – QUIOSQUES DE COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS |
|
9. – QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS |
|
10. – VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS |
|
11. – COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS |
|
12. – COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS |
|
13. – DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE |
|
14. – CONSULTÓRIOS DE ELETRÓLISE |
|
15. – CONSULTÓRIOS DE PSICOLOGIA |
|
16. – CONSULTÓRIOS E GABINETES DE MASSAGENS |
|
17. – CLÍNICAS ESTÉTICAS |
|
18. – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS |
|
GRUPO
IV |
1. – INDÚSTRIA DE: |
1.1 - Madeira e mobiliário e outros subprodutos da madeira |
1.2 - Serrarias |
1.3 - Celulose, papel e papelão |
1.4 - Borracha |
1.5 - Couros, peles e produtos similares |
1.6 - Química |
1.7 - Sabões, velas e similares |
1.8 - Têxtil |
1.9 - Fumo |
1.10 – Outras indústrias que pela sua produção, produzam resíduos tóxicos |
1.11 – Indústria cerâmica, olarias, siderúrgicas e similares |
|
2. – AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS |
2.1 - Canil |
2.2 - Granjas de Aves, suínos e outros |
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3. – HOTEL PARA ANIMAIS |
|
4. – SALÕES DE BELEZA PARA ANIMAIS |
|
GRUPO
V |
1. – MOTÉIS, HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES |
|
2. – SANATÓRIOS |
|
3. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÃO E OUTROS ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
|
4. – PRESÍDIOS E SIMILARES |
|
5. – INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINERAIS METÁLICOS, NÃO METÁLICOS, PETRÓLEO E CARVÃO MINERAL |
|
|
6. – ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS, DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM E REUSO SE ÁGUAS PLUVIAIS |
|
7. – ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, COLETA DE LIXO E RECICLAGEM |
|
8. – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS |
|
9. – ATERRO SANITÁRIO |
|
10. – PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO OU ESTOCAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS COM RISCOS POLUENTES AO MEIO AMBIENTE E/OU À SAÚDE PÚBLICA |
|
11. – POSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
|
12. – ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE GAS LIQUEFEITO |
|
13. – OFICINAS MECÂNICAS E DE LANTERNAGEM (veículos, motos e bicicletas) |
|
14. – AUTO-ELÉTRICAS |
|
15. – BORRACHARIAS |
|
16. – INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E CENTROS COMUNITÁRIOS |
|
GRUPO
VI |
1. – OUTROS SERVIÇOS |
1.1 – Habite-se sanitário (por residência ou estabelecimento) |
1.2 – Habite-se sanitário para projetos hospitalares |
1.3 – Aprovação de projetos para estabelecimentos relacionados com a Saúde Pública |
1.4 – Habite-se sanitário para outros estabelecimentos relacionados com a Saúde Pública |
1 – Alvarás, Licenças e Outros |
|
1.1
– ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E V |
|
POR ÁREA CONSTRUÍDA EM METRO QUADRADO |
VALORES EM VRTE |
Menor
que |
54,36 |
De
|
67,95 |
De
|
81,54 |
De
|
95,13 |
Maior
que |
95,13 Acrescer
|
1.2 – ESTABELECIMENTOS DO GRUPOS II |
|
POR
ÁREA CONSTRUÍDA EM METRO QUADRADO |
VALORES EM VRTE |
Menor
que |
40,77 |
De
|
54,36 |
De
|
67,95 |
De
|
81,54 |
Maior
que |
81,53 Acrescer
|
TABELA II – Continuação |
|
1.3 – ESTABELECIMENTOS DO GRUPO IV |
|
POR
ÁREA CONSTRUÍDA EM METRO QUADRADO |
VALORES EM VRTE |
Menor
que |
27,18 |
De
|
40,77 |
De
|
54,36 |
De
|
67,95 |
Maior
que |
81,53 Acrescer
|
1.4 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS III E
VI |
|
POR
ÁREA CONSTRUÍDA EM METRO QUADRADO |
VALORES EM VRTE |
Menor
que |
13,60 |
De
|
27,18 |
De
|
40,77 |
De
|
54,36 |
Maior
que |
54,36 Acrescer
|
Outros
procedimentos de Vigilância Sanitária |
VALORES EM VRTE |
1
- Baixa de Responsabilidade Profissional |
13,60 |
2
– Abertura, Encerramento e transferência de livros |
27,18 |
3
– Solicitação de Baixa de Alvará ou Licença por encerramento de atividades |
13,60 |
4
– Expedição de Laudos Técnicos |
40,77 |
5
– Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária |
27,18 |
6
– Outros procedimentos não especificados |
27,18 |
7
– Inutilização de Produtos Destinados ao Consumo |
|
7.1
– Até |
13,60 |
7.2
– A cada Quilograma ou Litro adicional, acrescer mais |
1,36 |
8
- Concessão de Notificação de Receituário para Profissionais que prescrevem
medicamentos da Portaria 28 (Listas 1 e 2) |
13,60 |
9
- Concessão de Fração Numérica do Receituário “B” para Profissionais que
prescrevem medicamentos da Portaria 28 (Listas 1 e 2) |
6,80 |