LEI Nº 2028, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SANTA TERESA.

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Taxa de Vigilância Sanitária, que é devida pelos Contribuintes, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que utilizam os serviços da Vigilância Sanitária, será utilizada para atender as despesas previstas em orçamento anual dos serviços Municipais de Saúde.

 

Artigo 2º Estão obrigados ao pagamento da Taxa e à Inspeção Sanitária Anual, os estabelecimentos que exercerem as atividades descritas no Anexo I, Tabela I, desta Lei.

 

§ 1º Estão isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária os seguintes estabelecimentos:

 

I - As Micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2007, alterada pela Lei Complementar Nº 128/2007;

 

II - As Micro-empresas Individuais (MEI), definidas por regulamentação Federal;

 

III - As instituições de Ensino Públicas, vinculadas a qualquer ente da Federação;

 

IV - As instituições beneficentes e afins, sem fins lucrativos.

 

§ 2º A Taxa de Vigilância Sanitária é devida anualmente, e seu vencimento dar-se-á sempre no último dia útil do mês a seguir escalonado e será calculada segundo os parâmetros estabelecidos no Anexo I, Tabela II desta Lei.

 

I - Para os estabelecimentos incluídos no Grupo I da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de março;

 

II - Para os estabelecimentos incluídos no Grupo II da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de abril;

 

III - Para os estabelecimentos incluídos no Grupo III da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de maio;

 

IV - Para os estabelecimentos incluídos no Grupo IV da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de junho;

 

V - Para os estabelecimentos incluídos nos Grupo V e VI da Tabela I do Anexo I, o vencimento será o último dia útil do mês de julho;

 

§ 3º Os estabelecimentos que possuírem a isenção, na forma do § 1º deste Artigo, ficam obrigados a comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, todo e qualquer fato que determine a mudança de sua condição de isento.

 

§ 4º A isenção de que trata o § 1º deste Artigo não isenta a obrigatoriedade de ser requerido o competente Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária de que trata o Artigo 279 do Código Tributário Municipal.

 

§ 5º O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária será feito exclusivamente através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal emitido por processamento de dados e com código de barras, exclusivamente na rede bancária autorizada, salvo o disposto no Inciso II do § 1º do Artigo 2º desta Lei, que trata dos Micro Empreendedores Individuais (MEI’s).

 

Artigo 3º O não recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária na data prevista no § 2º do Artigo 2º desta Lei, ensejará a cobrança dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.

 

Artigo 4º A Taxa de Vigilância Sanitária não paga durante o exercício de seu vencimento, será incluída em Dívida Ativa e será acrescida segundo o que determina o Código Tributário Municipal.

 

Artigo 5º Os recursos arrecadados com as Taxas de Vigilância Sanitária serão destinados à composição do Fundo Municipal de Saúde.

 

Artigo 6º As multas eventualmente aplicadas relativas aos Serviços de Vigilância Sanitária, serão igualmente destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, exceto aquelas oriundas da aplicação da Lei no 8.635, de 27 de Setembro de 2007, cujo destino é disciplinado pela própria Lei e regulamentado pelo Decreto 1973-R, de 27 de novembro de 2007.

 

Artigo 7º Os recursos financeiros a que alude esta Lei serão depositados em Conta Corrente Bancária do Fundo Municipal de Saúde (FMS).

 

Parágrafo único - O saldo positivo da conta mencionada no “caput” deste Artigo, apurado em Balanço em cada Exercício Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Artigo 8º Outros procedimentos relacionados aos serviços de Vigilância Sanitária serão cobrados por solicitação do interessado, através de requerimento e serão cobrados conforme valores expressos na Tabela III do Anexo I.

 

Parágrafo único - Os recursos auferidos com a cobrança de serviços a que alude o “caput” deste artigo serão contabilizados para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Artigo 9º O Chefe do Poder Executivo poderá, a qualquer tempo e através de Decreto Municipal, regulamentar qualquer artigo da presente Lei.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais 1.150/1994, 1.496/2003 e 1.773/2007 e as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 04 de setembro de 2009.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

TABELA I - Agrupamento de Estabelecimentos

 

GRUPO I

1. – INDÚSTRIA

1.1 – Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 – Produtos Biológicos

1.4 – Produtos Dietéticos

1.5 – Produtos Alimentícios

1.6 – Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.7 – Solução nutritiva parenteral

1.8 – Desidratadoras de vegetais

1.9 - Embalagens em geral

1.10 – Bebidas alcoólicas, sucos e outras

1.11 – Produtos Naturais

1.12 – Águas envasadas

 

2. – BANCOS DE:

2.1 - Sangue

2.2 - Leite Materno

2.3 - Olhos

2.4 - Órgãos Humanos e congêneres

 

3. – HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

 

4. – CLÍNICAS

4.1 - Médicas

4.2 - Procedimentos cirúrgicos

4.3 - Radiológicas e de diagnóstico por imagem

4.4 - Hemodiálise

4.5 - Odontológica

4.6 - Fisioterapia e Reabilitação

 

5. – MATADOUROS

 

6. – USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS

 

7. – COZINHAS INDUSTRAIS

 

8. – REFEITÓRIOS INDUSTRAIS

 

9. – PRODUÇÃO DE LEITE DE SOJA

 

10. – COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

 

11. – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

GRUPO I – Continuação

12. – COMÉRCIO DE:

12.1 – Bebidas alcoólicas, sucos e outras

12.2 – Distribuidora de sorvetes

12.3 – Outros produtos alimentícios não incluídos no Grupo II

 

13. – MOINHOS E SIMILARES

 

14. – RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR

 

15. – TORREFADORAS E SECADORAS DE CAFÉ

 

16. – ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS

 

17. – SALAS DE SAUNA E CONGÊNERES

 

18. – ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

 

19. – POUSADAS GERIÁTRICAS E CONGÊNERES

 

20. – CONSULTÓRIOS:

20.1 – Médicos

20.2 – Veterinários

20.3 – Odontológicos

20.4 – Nutricionistas

20.5 – Psicólogos

20.6 – Profissional técnico da área de saúde e áreas afins

 

21. – ÓTICAS

 

GRUPO II

1. – INDÚSTRIA DE:

1.1 - Aditivos para alimentos

1.2 - Gelo

1.3 - Cosméticos, perfumes, produtos de higiene

1.4 – Insumos Farmacêuticos

1.5 – Saneantes Domiciliares e Produtos domissanitários

1.6 – Produtos agro-veterinários

1.7 – Circuitos Integrados e componentes eletrônicos

 

2. – GRANJAS E PRODUTORAS DE OVOS E SEU ARMAZENAMENTO

 

3. – PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MEL DE ABELHAS

 

4. – COMÉRCIO DE:

4.1 - Aditivos para alimentos

4.2 - Gelo

4.3 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

4.4 - Saneantes domiciliares

4. – COMÉRCIO DE:

4.5 - Produtos agro-veterinários

4.6 - Peixarias, casa de carnes e frios em geral

4.7 - Padaria, confeitaria, pastelaria, petiscaria e afins

4.8 - Quiosques e trêileres

4.9 - Supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis

4.10 – Produtos Naturais

4.11 – Cola e outros adesivos

4.12 – Outros produtos alimentícios

4.13 – Comércio de produtos têxteis (Tecidos, roupas e confecções em geral)

4.14 – Materiais de Construção e de acabamento

4.15 – Comércio de materiais e produto eletro-eletrônicos

 

5. – COZINHAS DE CLUBES, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

6. – DEPÓSITOS DE PRODUTOS PERECÍVEIS

 

7. – BARRACA DE FEIRAS LIVRES COM VENDA DE ALIMENTOS

 

8. – COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

9. – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

 

10. – FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

11. – FARMÁCIAS HOSPITALARES

 

12. POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

13. AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

 

14. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E SEUS POSTOS DE COLETA

 

15 – LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA, CITOPATOLOGIAS, HISTOPATOLOGIAS E SEUS CONGÊNERES

 

16. – AMBULATÓRIOS

 

17. – DESINSETIZADORES E DESRATIZADORAS E OUTRAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS

 

18. – LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

19. – CRECHES E ESCOLAS

 

20. – CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR

 

21. – CLÍNICA DE RADIOIMUNOENSAIO

 

22. – REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

23 – entrepostos de resfriamento de leite, de distribuição de carnes e seus congêneres

 

24. – BARES E RESTAURANTES

 

25. – FARMÁCIAS VETERINÁRIAS

 

26. – CEMITÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS, CREMATÓRIOS, SERVIÇOS FUNERÁRIOS E SEUS CONGÊNERES

 

27. – PISCINAS COLETIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS

 

28. – LIMPEZA E DESENTUPIMENTO DE FOSSAS

 

GRUPO III

1. – CEREALISTAS

 

2. – DEPÓSITOS E BENEFICIAMENTOS DE GRÃOS

 

3. – BARES E BOATES

 

4. – DEPÓSITOS DE BEBIDAS

 

5. – DEPÓSITOS DE FRUTAS E VERDURAS

 

6. – ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS

 

7. – FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

 

8. – QUIOSQUES DE COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

 

9. – QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

 

10. – VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

 

11. – COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

 

12. – COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

 

13. – DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

 

14. – CONSULTÓRIOS DE ELETRÓLISE

 

15. – CONSULTÓRIOS DE PSICOLOGIA

 

16. – CONSULTÓRIOS E GABINETES DE MASSAGENS

 

17. – CLÍNICAS ESTÉTICAS

 

18. – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

 

GRUPO IV

1. – INDÚSTRIA DE:

1.1 - Madeira e mobiliário e outros subprodutos da madeira

1.2 - Serrarias

1.3 - Celulose, papel e papelão

1.4 - Borracha

1.5 - Couros, peles e produtos similares

1.6 - Química

1.7 - Sabões, velas e similares

1.8 - Têxtil

1.9 - Fumo

1.10 – Outras indústrias que pela sua produção, produzam resíduos tóxicos

1.11 – Indústria cerâmica, olarias, siderúrgicas e similares

 

2. – AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS

2.1 - Canil

2.2 - Granjas de Aves, suínos e outros

 

3. – HOTEL PARA ANIMAIS

 

4. – SALÕES DE BELEZA PARA ANIMAIS

 

GRUPO V

1. – MOTÉIS, HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES

 

2. – SANATÓRIOS

 

3. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÃO E OUTROS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

 

4. – PRESÍDIOS E SIMILARES

 

5. – INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE MINERAIS METÁLICOS, NÃO METÁLICOS, PETRÓLEO E CARVÃO MINERAL

 

 

6. – ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS, DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM E REUSO SE ÁGUAS PLUVIAIS

 

7. – ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, COLETA DE LIXO E RECICLAGEM

 

8. – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS

 

9. – ATERRO SANITÁRIO

 

10. – PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO OU ESTOCAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS COM RISCOS POLUENTES AO MEIO AMBIENTE E/OU À SAÚDE PÚBLICA

 

11. – POSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

12. – ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE GAS LIQUEFEITO

 

13. – OFICINAS MECÂNICAS E DE LANTERNAGEM (veículos, motos e bicicletas)

 

14. – AUTO-ELÉTRICAS

 

15. – BORRACHARIAS

 

16. – INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E CENTROS COMUNITÁRIOS

 

GRUPO VI

1. – OUTROS SERVIÇOS

1.1 – Habite-se sanitário (por residência ou estabelecimento)

1.2 – Habite-se sanitário para projetos hospitalares

1.3 – Aprovação de projetos para estabelecimentos relacionados com a Saúde Pública

1.4 – Habite-se sanitário para outros estabelecimentos relacionados com a Saúde Pública

 

 

ANEXO I

TABELA II - FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 – Alvarás, Licenças e Outros

1.1 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E V

POR ÁREA CONSTRUÍDA EM METRO QUADRADO

VALORES EM VRTE

Menor que 50 m²

54,36

De 50 a 99 m²

67,95

De 100 a 199 m²

81,54

De 200 a 300 m²

95,13

Maior que 300 m²

95,13

Acrescer 13,60 a cada 100 m2 acima de 300 m2

1.2 – ESTABELECIMENTOS DO GRUPOS II

POR ÁREA CONSTRUÍDA EM METRO QUADRADO

VALORES EM VRTE

Menor que 50 m²

40,77

De 50 a 99 m²

54,36

De 100 a 199 m²

67,95

De 200 a 300 m²

81,54

Maior que 300 m²

81,53

Acrescer 13,60 a cada 100 m2 acima de 300 m2

TABELA II – Continuação

1.3 – ESTABELECIMENTOS DO GRUPO IV

POR ÁREA CONSTRUÍDA EM METRO QUADRADO

VALORES EM VRTE

Menor que 50 m²

27,18

De 50 a 99 m²

40,77

De 100 a 199 m²

54,36

De 200 a 300 m²

67,95

Maior que 300 m²

81,53

Acrescer 13,60 a cada 100 m2 acima de 300 m2

1.4 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS III E VI

POR ÁREA CONSTRUÍDA EM METRO QUADRADO

VALORES EM VRTE

Menor que 50 m²

13,60

De 50 a 99 m²

27,18

De 100 a 199 m²

40,77

De 200 a 300 m²

54,36

Maior que 300 m²

54,36

Acrescer 13,60 a cada 100 m2 acima de 300 m2

 

TABELA III - OUTROS PROCEDIMENTOS

 

Outros procedimentos de Vigilância Sanitária

VALORES EM VRTE

1 - Baixa de Responsabilidade Profissional

13,60

2 – Abertura, Encerramento e transferência de livros

27,18

3 – Solicitação de Baixa de Alvará ou Licença por encerramento de atividades

13,60

4 – Expedição de Laudos Técnicos

40,77

5 – Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária

27,18

6 – Outros procedimentos não especificados

27,18

7 – Inutilização de Produtos Destinados ao Consumo

 

7.1 – Até 100 quilogramas ou 100 litros

13,60

7.2 – A cada Quilograma ou Litro adicional, acrescer mais

1,36

8 - Concessão de Notificação de Receituário para Profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (Listas 1 e 2)

13,60

9 - Concessão de Fração Numérica do Receituário “B” para Profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (Listas 1 e 2)

6,80