REVOGADA PELA LEI Nº 2028/2009

 

LEI Nº 1496, DE 16 DE ABRIL DE 2003

 

ALTERA O ARTIGO 4º da LE MUNICIPAL N° 1.150, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O Artigo 4º, da Lei n° 1.150, de 08 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 4° O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de multa calculada sobre o valor atualizado da taxa, nos seguintes percentuais:

 

I - 2% (dois por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

 

II - 4% (quatro por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; e

 

III - 6% (seis por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento”.

 

Artigo Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 16 de abril de 2003.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.