O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º O Artigo 4º, da Lei n° 1.150, de 08 de
novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° O não pagamento da taxa no
mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da
licença ou alvará, acarretará acréscimo de multa calculada sobre o valor
atualizado da taxa, nos seguintes percentuais:
I - 2%
(dois por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento;
II - 4%
(quatro por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de
30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; e
III - 6%
(seis por cento), do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de
decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento”.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 16 de abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.