LEI Nº 1.534, DE 13 DE MAIO DE 2004.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Artigo 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS compete: Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Promover a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais à realidade municipal;

 

III - Promover a compatibilização dos programas que integram Rural Sustentável — PNDRS e Rural Sustentável — PEDRS, apreciando os relatórios de execução;

 

IV - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, emitindo parecer conclusivo quanto a sua viabilidade técnico-financeira, sua legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, ajudando, ainda, na sua execução;

 

V - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS;

 

VI - Apreciar os impactos das ações dos programas no desenvolvimento rural sustentável do Município e propor redirecionamentos, quando for necessário;

 

VII - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

VIII - Sugerir políticas públicas contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, a organização dos agricultores, ao turismo rural e a regularidade do abastecimento alimentar no Município;

 

IX - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será composto de 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes Setores:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

 

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Instituto Capixaba de Pesquisa Agropecuária, Assistência Técnica e Extensão Rural do Município — INCAPER;

 

V - Câmara Municipal;

 

VI - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal no Município - IDAF;

 

VII - Ministério da Agricultura;

 

VIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa;

 

IX - Sindicato Rural de Santa Teresa;

 

X - 01 (um) representante dos agricultores familiares indicado pela Associação dos Floricultores de Santa Teresa;

 

XI - 01 (um) representante dos agricultores familiares indicado pela Associação dos Vitivinicultores de Santa Teresa — AVIST;

 

XII - 01 (um) representante da associação de criadores e produtores de gado leiteiro do Estado do Espírito Santo;

 

XIII - 01 (um) representante dos agricultores familiares indicado pela Associação dos Produtores Rurais da Baixada Teresense;

 

XIV - 01 (um) representante dos agricultores familiares indicado pela Cooperativa Agropecuária Centro Serrana;

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

III - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

IV - Instituto Capixaba de Pesquisa Agropecuária, Assistência Técnica e Extensão Rural do Município - INCAPER; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

V - Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

VI - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal no Município - IDAF; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

VII - Escola Agrotecnica Federal de Santa Teresa - EAFST; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

VIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

IX - Sindicato Rural Patronal de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

X - Associação de Produtores e Moradores da Área de Influencia da Reserva Biológica Augusto Ruschi; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XI - 01 (um) representante dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação dos Vitivinicultores de Santa Teresa - AVIST; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XII - 01 (um) representante da Associação de Criadores e Produtores de Gado Leiteiro do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XIII - Associação de Produtores de São Marcos, São José e São Valentim; (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XIV - Associação de Produtores Rurais de Tabocas. (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico será o Presidente do Conselho Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

§ 2º O Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será eleito entre os Conselheiros.

 

§ 3º Os representantes — titulares e suplentes - mencionados nos itens I, II, e III serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º Os representantes mencionados nos itens IV, V, VI, VII, serão indicados pelos seus órgãos/entidades de origem, com os respectivos suplentes e nomeados pelo Prefeito Municipal;

 

§ 5º Os representantes mencionados nos itens VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação da associação/comunidade/cooperativa integrante das respectivas entidades.

 

§ 6º O Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante do INCAPER.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes Setores: (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

I - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

II - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

III - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

IV - 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

V - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto Capixaba de Pesquisa Agropecuária, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER do Município de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

VI - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF do Município de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

VII - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES Campus Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

VIII - 01 (um) representante e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

IX - 01 (um) representante e respectivo suplente do Sindicato Rural de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

X - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação e Produtores e Moradores da Área de Influência da Reserva Biológica Augusto Ruschi; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

X - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores Rurais de Córrego Seco e Região. (Redação dada pela Lei nº 2536/2014)

 

XI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores de Uva e Vinho Teresense - APRUVIT; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

XII - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores Rurais de Baixo Tabocas; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

XIII - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores de São Marcos, São José e São Valentim; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

XIV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores Rurais de Rio Perdido - ARRP; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

XV - 01 (um representante e respectivo suplente da Associação de Cafeicultores da Comunidade Rio XV de Agosto e Região. (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

IV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Câmara Municipal de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

V - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura do Município de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

VI - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto Capixaba de Pesquisa Agropecuária, Assistência Técnica e Extensão Rural, INCAPER do Município de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

VII - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF do Município de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

VIII - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES Campus Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

IX - 01 (um) representante e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

X - 01 (um) representante e Respectivo Suplente do Sindicato Rural de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

XI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores Rurais de Córrego Seco e Região; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

XII - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores de Uva e Vinho Teresense - APRUVIT; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

XIII - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação dos Produtores Rurais de Baixo Tabocas; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

XIV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores Rurais de São Marcos, São José e São Valentim; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

XV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação dos Produtores Rurais De Rio Perdido - APRRP; (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

 

XVI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Cafeicultores da Comunidade de Rio XV de Agosto e Região. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2630/2016)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

§ 2º O Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será eleito entre os Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

§ 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais, Órgãos Governamentais, Entidades e Associações, conforme o caso, e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS manterá paridade entre os membros do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS manterá paridade entre os membros do Poder Público e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

Artigo 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

 

§ 1º O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será sem ônus para os cofres públicos e considerado como serviço relevante prestado ao Município.

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, no caso de vacância, indicar substituto, atendido o disposto no artigo 4°.

 

Artigo 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá, salvo disposição em contrário, as indicações e informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Artigo 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, elaborará o seu Regimento Interno, adaptando-o às disposições da presente Lei, num prazo de 60 (sessenta) dias, em caráter de urgência, encaminhando-o, após, ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre:

 

a) realização das reuniões;

b) deliberação por maioria simples dos membros do Conselho sendo que o voto de desempate será prerrogativa do Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:

c) registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos realizados.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.246, de 06 de janeiro de 1998.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 13 de maio de 2004.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.