LEI Nº 1.534, DE 13 DE MAIO DE 2004.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Artigo 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS compete: Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Promover a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais à realidade municipal;

 

III - Promover a compatibilização dos programas que integram Rural Sustentável — PNDRS e Rural Sustentável — PEDRS, apreciando os relatórios de execução;

 

IV - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, emitindo parecer conclusivo quanto a sua viabilidade técnico-financeira, sua legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, ajudando, ainda, na sua execução;

 

V - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDRS;

 

VI - Apreciar os impactos das ações dos programas no desenvolvimento rural sustentável do Município e propor redirecionamentos, quando for necessário;

 

VII - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

VIII - Sugerir políticas públicas contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, a organização dos agricultores, ao turismo rural e a regularidade do abastecimento alimentar no Município;

 

IX - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes Setores: (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

I - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013) (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

II - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013) (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

III - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Câmara Municipal de Santa Teresa;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

V - 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura do Município de Santa Teresa;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

VI - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto Capixaba de Pesquisa Agropecuária, Assistência Técnica e Extensão Rural, INCAPER do Município de Santa Teresa;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

VII - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF do Município de Santa Teresa;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

VIII - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES Campus Santa Teresa;

 (Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

IX - 01 (um) representante e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

X - 01 (um) representante e Respectivo Suplente do Sindicato Rural de Santa Teresa;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores Rurais de Córrego Seco e Região;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XII - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores de Uva e Vinho Teresense - APRUVIT;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XIII - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação dos Produtores Rurais de Baixo Tabocas;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XIV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores Rurais de São Marcos, São José e São Valentim;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação dos Produtores Rurais De Rio Perdido - APRRP;

(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)

 

XVI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Cafeicultores da Comunidade de Rio XV de Agosto e Região.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2630/2016)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável  CMDRS. (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

§ 2º O Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será eleito entre os Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

§ 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais, Órgãos Governamentais, Entidades e Associações, conforme o caso, e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS manterá paridade entre os membros do Poder Público e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)

 

Artigo 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

 

§ 1º O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será sem ônus para os cofres públicos e considerado como serviço relevante prestado ao Município.

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, no caso de vacância, indicar substituto, atendido o disposto no artigo 4°.

 

Artigo 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá, salvo disposição em contrário, as indicações e informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Artigo 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, elaborará o seu Regimento Interno, adaptando-o às disposições da presente Lei, num prazo de 60 (sessenta) dias, em caráter de urgência, encaminhando-o, após, ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre:

 

a) realização das reuniões;

b) deliberação por maioria simples dos membros do Conselho sendo que o voto de desempate será prerrogativa do Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:

c) registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos realizados.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.246, de 06 de janeiro de 1998.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 13 de maio de 2004.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.