LEI Nº 1.534, DE 13 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
- CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do
Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, de
caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Artigo 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável — CMDRS compete: Promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pelo Executivo Municipal, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas,
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - Promover a
articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais à
realidade municipal;
III - Promover a
compatibilização dos programas que integram Rural Sustentável — PNDRS e Rural
Sustentável — PEDRS, apreciando os relatórios de execução;
IV - Apreciar e
aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS,
emitindo parecer conclusivo quanto a sua viabilidade técnico-financeira, sua
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores, ajudando, ainda, na sua execução;
V - Acompanhar,
fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre a execução das ações previstas
no PMDRS;
VI - Apreciar os
impactos das ações dos programas no desenvolvimento rural sustentável do
Município e propor redirecionamentos, quando for necessário;
VII - Sugerir ao
Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município,
ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração
de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;
VIII - Sugerir
políticas públicas contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas ações
do Executivo Municipal, no que concerne à produção, preservação do meio
ambiente, ao fomento agropecuário, a organização dos agricultores, ao turismo
rural e a regularidade do abastecimento alimentar no Município;
IX - Assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será
composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes,
indicados pelos seguintes Setores: (Redação
dada pela Lei nº 2379/2013)
I - 01 (um) representante
e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico; (Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)
II - 01 (um)
representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013) (Redação dada pela Lei n° 1580/2005)
III - 01 (um)
representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Câmara Municipal de Santa Teresa;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)
V - 01 (um) representante
e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura do Município
de Santa Teresa;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)
VI - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto Capixaba de Pesquisa Agropecuária, Assistência Técnica e Extensão Rural, INCAPER do Município de Santa Teresa;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1580/2005)
VII - 01 (um) representante e respectivo suplente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF do Município de Santa Teresa;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1580/2005)
VIII - 01 (um)
representante e respectivo suplente do Instituto Federal do Espírito Santo -
IFES Campus Santa Teresa;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1580/2005)
IX - 01 (um) representante e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1580/2005)
X - 01 (um) representante e Respectivo Suplente do Sindicato Rural de Santa Teresa;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n° 1580/2005)
XI - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores Rurais de Córrego Seco e Região;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1580/2005)
XII - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores de Uva e Vinho Teresense - APRUVIT;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1580/2005)
XIII - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação dos Produtores Rurais de Baixo Tabocas;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1580/2005)
XIV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação de Produtores Rurais de São Marcos, São José e São Valentim;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1580/2005)
XV - 01 (um) representante e respectivo suplente da Associação dos Produtores Rurais De Rio Perdido - APRRP;
(Redação dada pela Lei nº 2630/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2379/2013)
(Redação dada pela Lei n°
1580/2005)
XVI - 01 (um) representante e respectivo
suplente da Associação de Cafeicultores da Comunidade de Rio XV de Agosto e
Região.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
2630/2016)
§ 1º O Secretário Municipal
de Agricultura e Desenvolvimento Econômico será o Presidente do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS. (Redação
dada pela Lei nº 2379/2013)
§ 2º O Secretário do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será eleito
entre os Conselheiros. (Redação dada pela Lei
nº 2379/2013)
§ 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados
pelos Secretários Municipais, Órgãos Governamentais, Entidades e Associações,
conforme o caso, e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2379/2013)
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS manterá paridade entre os membros do Poder Público e da
Sociedade Civil. (Redação dada pela
Lei nº 2379/2013)
Artigo 5º O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 1º O exercício do mandato de membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será sem ônus
para os cofres públicos e considerado como serviço relevante prestado ao
Município.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, no caso de vacância, indicar
substituto, atendido o disposto no artigo 4°.
Artigo 6º O Executivo Municipal, através de seus
órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá, salvo
disposição em contrário, as indicações e informações necessárias para o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS cumprir suas
atribuições.
Artigo 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável — CMDRS, elaborará o seu Regimento Interno, adaptando-o às disposições
da presente Lei, num prazo de 60 (sessenta) dias, em caráter de urgência,
encaminhando-o, após, ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá
obrigatoriamente sobre:
a) realização das
reuniões;
b) deliberação por
maioria simples dos membros do Conselho sendo que o voto de desempate será
prerrogativa do Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS:
c) registro das
atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos
realizados.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.246, de 06 de janeiro de 1998.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 13 de maio de 2004.
ORLY
MIGUEL DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Teresa.