LEI Nº 1426, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 1.251, DE 08 DE ABRIL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCiAS

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º É dada nova redação ao Artigo 14 da Lei n° 1.251, de 08 de de 1998 e ao seu § 1° e nele é inserido mais um parágrafo, passando a seguinte redação:

 

Artigo 14 A promoção do Servidor Público Municipal dar-se-á pelo critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho ou por tempo de serviço, observado:

 

I - Por merecimento, após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho;

 

II - Por tempo de serviço após o interstício de 06 (seis) anos.

 

§ 1º Os critérios para avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

§ 2º .................................................................................................

 

§ 3º .................................................................................................

 

§ 4º Anualmente, serão promovidos pelo critério de merecimento até 50% (cinqüenta por cento) dos servidores ocupantes de cada classe mencionada nesta Lei, obedecida a ordem de classificação resultante da avaliação de desempenha, atendido ao disposto no inciso I deste Artigo.”

 

Artigo 2º Fica revogado o parágrafo único do Artigo 15 da Lei n° 1.251, de 08 de Abril de 1998.

 

Artigo 3º Os cargos integrantes das classes e as habilitações a que se referem os parágrafos 1° a 10, do Artigo 17 da Lei n°1.251, de 08 de Abril de 1998, passam a ser os seguintes:

 

Artigo 17 ......................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................

 

CARGOS: Coveiro, Guarda Municipal e Trabalhador Braçal

 

NIVEL I - Ensino Fundamental incompleto - até a 4ª série;

 

NÍVEL II - Ensino Fundamental completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em área afim;

 

NÍVEL III - Ensino Fundamental completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NIVEL IV - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em área afim.

 

§ 2º .................................................................................................

 

CARGO: Servente

 

NVEL I - Ensino Fundamental incompleto - a partir da 4ª série;

 

NIVEL II - Ensino Fundamental completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em área afim;

 

NÍVEL III - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NIVEL IV - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim.

 

§ 3º .................................................................................................

 

CARGOS: Auxiliar de Mecânico, Bombeiro, Calceteiro, Eletricista, Marceneiro e Pedreiro

 

CARGOS: Auxiliar de Mecânico, Bombeiro, Calceteiro, Eletricista Predial, Marceneiro e Pedreiro (Redação dada pela Lei nº 1.726/2011))

 

NIVEL I - Ensino Fundamental completo;

 

NIVEL II - Ensino Fundamental completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em área afim;

 

NIVEL III - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NIVEL IV - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim.

 

§ 4º .................................................................................................

 

CARGOS: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Secretaria Escolar e Telefonista

 

NÍVEL I - Ensino Médio completo;

 

NÍVEL II - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em área afim;

 

NÍVEL III - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NÍVEL IV - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim.

 

§ 5º .................................................................................................

 

CARGOS: Eletricista de Veículos, Lanterneiro, Mecânico, Mestre de Obras, Motorista e Operador de Máquinas

 

NÍVEL I - Ensino Médio completo;

 

NIVEL II - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NIVEL III - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

NIVEL IV - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas em área afim.

 

§ 6º .................................................................................................

 

CARGOS: Agente de Arrecadação, Agente Fiscal, Desenhista, Escriturário e Secretário Escolar

 

NÍVEL I - Ensino Médio completo;

 

NIVEL II - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

NIVEL III - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas em área afim;

 

NIVEL IV - Curso Superior completo.

 

§ 7º .................................................................................................

 

CARGO: Assistente Administrativo:

 

NÍVEL I - Ensino Médio completo;

 

NÍVEL II - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NÍVEL III - Curso Superior completo em área afim ou Curso Superior completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

NÍVEL IV - Pós-Graduação ao nível de Especialização em área afim.

 

CARGO: Operador de Computador

 

NÍVEL I - Ensino Médio completo mais curso específico de operador de computador de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas;

 

NÍVEL II - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NÍVEL III - Curso Superior completo em área afim ou Curso Superior completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

NIVEL IV - Pós-Graduação ao nível de Especialização em área afim.

 

§ 8º .................................................................................................

 

CARGO: Controlador Técnico

 

NÍVEL I - Ensino Médio completo;

 

NIVEL II - Ensino Médio completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

NÍVEL III - Curso Superior completo em área afim ou curso superior completo mais curso de atualização de no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas em área afim;

 

NÍVEL IV - Pós-Graduação ao nível de Especialização em área afim.

 

CARGOS: Técnico Agrícola e Técnico em Contabilidade:

 

NÍVEL I - Curso Técnico da área mais o registro no Conselho de Classe competente;

 

NÍVEL II - Curso Técnico da área, registro no Conselho de Classe competente mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;

 

NIVEL III - Curso Superior completo em área afim ou curso superior completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

NIVEL IV - Pós-Graduação ao nível de Especialização em área afim.

 

§ 9º .................................................................................................

 

CARGO: Técnico de Processamento de Dados

 

NÍVEL I - Curso Técnico de Processamento de Dados mais o registro no Conselho de Classe competente;

 

NIVEL II - Curso Técnico de Processamento de Dados, registro no Conselho de Classe competente mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;

 

NIVEL III - Curso Superior completo em área afim ou Curso Superior completo mais curso de atualização de no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas em área afim;

 

NIVEL IV - Pós-Graduação ao nível de Especialização em área afim.

 

§ 10 .................................................................................................

 

CARGO: Assistente Social

 

NIVEL I - Curso Superior completo em Serviço Social mais registro no Conselho de Classe competente;

 

NIVEL II - Curso Superior completo em Serviço Social, registro no Conselho de Classe competente mais curso de atualização de no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas ria área de Serviço Social;

 

NIVEL III - Curso Superior completo em Serviço Social, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação na área de Serviço Social;

 

NÍVEL IV - Curso Superior completo em Serviço Social, registro no Conselho de Classe competente mais curso de mestrado ou de doutorado na área de Serviço Social;

 

CARGO: Contador

 

NÍVEL I - Curso Superior completo em Ciências Contábeis mais registro no Conselho de Classe competente;

 

NÍVEL II - Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro no Conselho de Classe competente mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas ria área de Ciências Contábeis;

 

NÍVEL III - Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós- graduação ao nível de especialização na área de Ciências Contábeis;

 

NIVEL IV - Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro no Conselho de Classe competente mais curso de mestrado ou de doutorado na área de Ciências Contábeis.

 

CARGOS: Engenheiro Civil e Engenheiro Agrônomo

 

NÍVEL I - Curso Superior completo em Engenharia Civil ou Agronômica, conforme o caso mais registro no Conselho de C!asse competente:

 

NIVEL II - Curso Superior completo em Engenharia Civil ou Agronômica, conforme o caso, registro no Conselho de Classe competente mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área específica:

 

NIVEL III - Curso Superior completo em Engenharia Civil ou Agronômica, conforme o caso, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de especialização na área específica;

 

NIVEL IV - Curso Superior completo em Engenharia Civil ou Agronômica, conforme o caso, registro no Conselho de Classe competente mais curso de mestrado ou de doutorado na área específica.”

 

Artigo 4º Os comprovantes de participação em cursos e eventos apresentados para efeito de promoção ou de ascensão funcional de que trata a Lei n° 1.251, de 08 de Abril de 1998, só serão considerados, para o mesmo efeito, uma única vez.

 

Artigo 5º O anexo I, a que se refere o artigo 3° da Lei n° 1.251, de 08 de Abril de 1998, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Lei.

 

Artigo 6º Os ocupantes dos cargos cujas classes foram alteradas por esta Lei, serão enquadrados no nível inicial da nova classe e na referência equivalente ou imediatamente superior à sua remuneração, resguardando-se o tempo de permanência na referência anterior para fins de promoção.

 

Artigo 6º Os ocupantes dos cargos cujas classes e/ou níveis foram alterados por esta Lei, serão enquadrados no nível inicial da nova classe e na referência equivalente ou imediatamente superior ao seu vencimento-base, resguardando-se o tempo de permanência na referência anterior para fins de promoção (Redação dada pela Lei n° 1430/2002)

 

Artigo 7º O servidor beneficiado pela alteração de classe, de que trata o Artigo 6° desta Lei, só será enquadrado na nova classe se comprovar a habilitação mínima exigida no nível inicial desta classe.

 

§ 1º O servidor, para efeito de enquadramento, deverá apresentar a comprovação de sua habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, da publicação desta Lei.

 

§ 2º Até a comprovação da habilitação a que se refere o “caput” desse artigo, o servidor permanecerá na sua situação anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Artigo 8º Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o Artigo 7° desta Lei, passam a vigorar a partir de 1° de Março de 2002.

 

Artigo 9º Os efeitos financeiros resultantes da promoção de servidores em conformidade com o disposto na nova redação do artigo 14, da Lei n° 1.251, de 08 de Abril de 1998, passam a vigorar a partir de 1° de março do ano subseqüente ao período de cumprimento do interstício exigido.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de dezembro de 2001.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º

 

GRUPO OPERACIONAL

QUANT.

NOMENCLATURA DO CARGO

CLASSE

 

Portaria,Transportes e Conservação

03

11

100

75

55

Coveiro

Guarda Municipal

Trabalhador Braçal

Servente

Motorista

A

A

A

B

E

 

 

 

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

 

05

02

01

02

02

19

01

01

06

12

15

Auxiliar de Mecânico

Bombeiro

Calceteiro

Eletricista

Marceneiro

Pedreiro

Eletricista de Veículos

Lanterneiro

Mecânico

Mestre de Obras

Operador de Máquinas

C

C

C

C

C

C

E

E

E

E

E

Fisco

04

04

Agente de Arrecadação

Agente Fiscal

E

F

 

 

 

 

 

Apoio Técnico-Administrativo

11

06

25

02

29

16

03

25

01

03

02

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Secretaria Escolar

Telefonista

Desenhista

Escriturário

Secretário Escolar

Operador de Computador

Assistente Administrativo

Controlador Técnico

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

Técnico em Processamento de Dados

D

D

D

F

F

F

G

G

H

H

H

I

 

Nível Superior

03

01

01

02

Assistente Social

Contador

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

J

J

J

J

 

(Redação dada pela Lei n° 1650/2006)

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

NOMENCLATURA DO CARGO

CLASSE

Portaria, Transportes e Conservação

03

11

100

100

70

Coveiro

Guarda Municipal

Trabalhador Braçal

Servente

Motorista

A

A

A

B

E

Obras, Serviços e Manutenção

06

02

05

03

02

19

02

02

06

12

18

Auxiliar de Mecânico

Bombeiro

Calceteiro

Eletricista

Marceneiro

Pedreiro

Eletricista de Veículos

Lanterneiro

Mecânico

Mestre de Obras

Operador de Máquinas

C

C

C

C

C

C

E

E

E

E

E

Fisco

12

06

Agente de Arrecadação

Agente Fiscal

F

F

Apoio Técnico-Administrativo

11

20

25

02

29

16

05

26

01

04

02

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Secretaria Escolar

Telefonista

Desenhista

Escriturário

Secretário Escolar

Operador de Computador

Assistente Administrativo

Controlador Técnico

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

Técnico em Processamento de Dados

D

D

D

F

F

F

G

G

H

H

H

I

Nível Superior

05

03

01

02

01

01

01

Assistente Social

Contador

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Biólogo

Turismólogo

Arquiteto

J

J

J

J

J

J

J

 

(Redação dada pela Lei nº 1.726/2006)

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

NOMENCLATURA DO CARGO

CLASSE

Portaria, Serviços Gerais, Transportes e Conservação

03

100

100

90

50

Coveiro

Trabalhador Braçal

Servente

Motorista

Auxiliar de Serviços Gerais

A

A

B

E

B

Obras, Serviços e Manutenção

06

03

02

14

02

02

04

18

02

03

02

02

04

05

Auxiliar de Mecânico

Calceteiro

Marceneiro

Pedreiro

Eletricista de Veículos

Mecânico

Mestre de Obras

Operador de Máquinas

Bombeiro Hidráulico

Eletricista Predial

Mecânico de Máquinas Pesadas

Mecânico de Veículos Leves e Pesados

Operador de Máquina Agrícola

Operador de Máquinas Pesadas

C

C

C

C

E

E

E

E

C

C

E

E

E

E

Fisco

12

04

05

16

02

Agente de Arrecadação

Agente Fiscal

Fiscal de Obras e Posturas

Fiscal Tributário

Fiscal de Meio Ambiente

F

F

F

F

F

Apoio Técnico-Administrativo

34

21

18

02

29

16

05

29

06

03

01

02

09

02

01

01

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Secretaria Escolar

Telefonista

Desenhista

Escriturário

Secretário Escolar

Operador de Computador

Assistente Administrativo

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

Técnico em Processamento de Dados

Almoxarife

Auxiliar de Biblioteca

Técnico em Edificações

Técnico em Meio Ambiente

Técnico em Segurança no Trabalho

Técnico em Turismo

D

D

D

F

F

F

G

G

H

H

I

G

D

F

F

F

F

Nível Superior

06

04

01

03

02

01

01

01

Assistente Social

Contador

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Biólogo

Turismólogo

Arquiteto

Biblioteconomista

J

J

J

J

J

J

J

J

 

(Redação dada pela Lei nº 1753/2007)

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

NOMENCLATURA DO CARGO

CLASSE

Portaria, Serviços Gerais, Transportes e Conservação

03

100

100

90

50

Coveiro

Trabalhador Braçal

Servente

Motorista

Auxiliar de Serviços Gerais

A

A

B

E

B

Obras, Serviços e Manutenção

06

03

02

14

02

02

04

18

02

03

02

02

04

05

Auxiliar de Mecânico

Calceteiro

Marceneiro

Pedreiro

Eletricista de Veículos

Mecânico

Mestre de Obras

Operador de Máquinas

Bombeiro Hidráulico

Eletricista Predial

Mecânico de Máquinas Pesadas

Mecânico de Veículos Leves e Pesados

Operador de Máquina Agrícola

Operador de Máquinas Pesadas

C

C

C

C

E

E

E

E

C

C

E

E

E

E

Fisco

12

04

05

16

02

Agente de Arrecadação

Agente Fiscal

Fiscal de Obras e Posturas

Fiscal Tributário

Fiscal de Meio Ambiente

F

F

F

F

F

Apoio Técnico-Administrativo

34

21

18

02

29

16

05

37

06

03

01

02

09

02

01

01

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Secretaria Escolar

Telefonista

Desenhista

Escriturário

Secretário Escolar

Operador de Computador

Assistente Administrativo

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

Técnico em Processamento de Dados

Almoxarife

Auxiliar de Biblioteca

Técnico em Edificações

Técnico em Meio Ambiente

Técnico em Segurança no Trabalho

Técnico em Turismo

D

D

D

F

F

F

G

G

H

H

I

G

D

H

H

H

H

Nível Superior

06

04

01

03

02

01

01

01

Assistente Social

Contador

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Biólogo

Turismólogo

Arquiteto

Biblioteconomista

J

J

J

J

J

J

J

J