LEI Nº 1753, DE 21 DE MARÇO DE 2007

 

CRIA E INCLUI CARGO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.251/1998, ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.726/2006 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica criado e incluído o cargo de Biblioteconomista integrante das classes e habilitações a que se referem os parágrafos 1º a 10, do Artigo 17 da Lei Municipal nº 1.251, de 08 de Abril de 1998, na forma deste artigo:

 

CARGO: Biblioteconomista

 

NÍVEL I - Curso Superior completo em Biblioteconomia e registro no Conselho de Classe competente;

NÍVEL II - Curso Superior completo em Biblioteconomia e registro no Conselho de Classe competente, mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área específica;

NÍVEL III - Curso Superior completo em Biblioteconomia e registro no Conselho de Classe competente, mais curso de pós-graduação ao nível de especialização na área específica;

NÍVEL IV - Curso Superior completo em Biblioteconomia e registro no Conselho de Classe competente, mais curso de mestrado ou de doutorado na área específica.”

 

Artigo 2º Ficam criados e incluídos no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.251/1998, as descrições e fatores a serem considerados em relação ao cargo de Biblioteconomista, constantes no Anexo II desta Lei.

 

Artigo 3º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.726/2006, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Artigo 4º As letras dos cargos de Técnico em Edificações, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Segurança no Trabalho e Técnico em Turismo, constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 1.726/2006, passam da letra “F” para a letra “H”.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 21 de março de 2007.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

NOMENCLATURA DO CARGO

CLASSE

Portaria, Serviços Gerais, Transportes e Conservação

03

100

100

90

50

Coveiro

Trabalhador Braçal

Servente

Motorista

Auxiliar de Serviços Gerais

A

A

B

E

B

Obras, Serviços e Manutenção

06

03

02

14

02

02

04

18

02

03

02

02

04

05

Auxiliar de Mecânico

Calceteiro

Marceneiro

Pedreiro

Eletricista de Veículos

Mecânico

Mestre de Obras

Operador de Máquinas

Bombeiro Hidráulico

Eletricista Predial

Mecânico de Máquinas Pesadas

Mecânico de Veículos Leves e Pesados

Operador de Máquina Agrícola

Operador de Máquinas Pesadas

C

C

C

C

E

E

E

E

C

C

E

E

E

E

Fisco

12

04

05

16

02

Agente de Arrecadação

Agente Fiscal

Fiscal de Obras e Posturas

Fiscal Tributário

Fiscal de Meio Ambiente

F

F

F

F

F

Apoio Técnico-Administrativo

34

21

18

02

29

16

05

37

06

03

01

02

09

02

01

01

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Secretaria Escolar

Telefonista

Desenhista

Escriturário

Secretário Escolar

Operador de Computador

Assistente Administrativo

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

Técnico em Processamento de Dados

Almoxarife

Auxiliar de Biblioteca

Técnico em Edificações

Técnico em Meio Ambiente

Técnico em Segurança no Trabalho

Técnico em Turismo

D

D

D

F

F

F

G

G

H

H

I

G

D

H

H

H

H

Nível Superior

06

04

01

03

02

01

01

01

Assistente Social

Contador

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Biólogo

Turismólogo

Arquiteto

Biblioteconomista

J

J

J

J

J

J

J

J

 

ANEXO II

DESCRIÇÕES A SEREM CONSIDERADAS EM RELAÇÃO AO CARGO

(REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO)

 

CARGO: Biblioteconomista

 

CLASSE: J

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

 

Organizar, dirigir e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo sistemas com o objetivo de armazenar e recuperar informações de caráter geral ou específico, colocando-as a disposição dos usuários quer de arquivos, bibliotecas ou centros de documentação.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

 

Administrar, organizar e dirigir bibliotecas e centros de documentação ou de informação;

- Planejar e executar a política de seleção e de aquisição de material bibliográfico e não bibliográfico;

- Orientar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de catalogação e classificação de documentos;

- Planejar e executar serviços de referência bibliográfica;

- Organizar e revisar fichários, catálogos e índices através de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação;

- Compilar bibliografias gerais ou específicas, utilizando processos manuais ou mecanizados;

- Elaborar e organizar vocabulário controlado para fins de indexação;

- Executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse do usuário, elaborando publicações correntes ou não, promovendo suas distribuições e circulação;

- Manter intercâmbio com as demais bibliotecas e ou centros de documentação ou de informação;

- Coordenar, supervisionar e executar estudos e trabalhos que se relacionem com as atribuições do cargo;

- Planejar e executar a implantação de sistemas de informação e automação de bibliotecas;

- Planejar atividades que estimulem o hábito de leitura;

- Participar do processo de editoração de publicações oficiais organizando e ou normatizando;

- Executar outras atividades correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

CARGO: Biblioteconomista

 

INSTRUÇÃO:

 

Curso Superior completo em Biblioteconomia e registro no Conselho de Classe competente.

 

INICIATIVA:

 

O cargo exige de seu ocupante grau mínimo de iniciativa frente às situações que fujam à rotina de trabalho.

 

COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:

 

Tarefas executadas segundo métodos ou procedimentos relacionados a área de Biblioteconomia.

Ter visão crítica frente a situações adversas.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

 

O ocupante usa materiais ou equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido, cabendo-lhe zelar pelo patrimônio público.