O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º É dada nova redação ao Artigo 14 da Lei n° 1.251,
de 08 de de 1998 e ao seu § 1° e nele é inserido mais um parágrafo, passando a
seguinte redação:
“Artigo
I - Por merecimento, após o
cumprimento do interstício de 03 (três) anos no nível respectivo, mediante
avaliação de desempenho;
II - Por tempo de serviço
após o interstício de 06 (seis) anos.
§ 1º Os critérios para
avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento próprio.
§ 2º
.................................................................................................
§ 3º
.................................................................................................
§ 4º Anualmente, serão
promovidos pelo critério de merecimento até 50% (cinqüenta por cento) dos
servidores ocupantes de cada classe mencionada nesta Lei, obedecida a ordem de
classificação resultante da avaliação de desempenha, atendido ao disposto no
inciso I deste Artigo.”
Artigo 2º Fica revogado o parágrafo único do Artigo 15 da
Lei n° 1.251, de 08 de Abril de 1998.
Artigo 3º Os cargos
integrantes das classes e as habilitações a que se referem os parágrafos 1° a
10, do Artigo 17 da Lei n°1.251, de 08 de Abril de 1998, passam a ser os
seguintes:
“Artigo 17
......................................................................................
§ 1º
.................................................................................................
CARGOS: Coveiro, Guarda
Municipal e Trabalhador Braçal
NIVEL I - Ensino Fundamental
incompleto - até a 4ª série;
NÍVEL II - Ensino
Fundamental completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e
oitenta) horas em área afim;
NÍVEL III - Ensino
Fundamental completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e
sessenta) horas em área afim;
NIVEL IV - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em
área afim.
§ 2º
.................................................................................................
CARGO: Servente
NVEL I - Ensino Fundamental
incompleto - a partir da 4ª série;
NIVEL II - Ensino
Fundamental completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta)
horas em área afim;
NÍVEL III - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta)
horas em área afim;
NIVEL IV - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta)
horas em área afim.
§ 3º
.................................................................................................
CARGOS: Auxiliar de
Mecânico, Bombeiro, Calceteiro, Eletricista
Predial, Marceneiro e Pedreiro (Redação
dada pela Lei nº 1.726/2011))
NIVEL I - Ensino Fundamental
completo;
NIVEL II - Ensino
Fundamental completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e
oitenta) horas em área afim;
NIVEL III - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta)
horas em área afim;
NIVEL IV - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta)
horas em área afim.
§ 4º .................................................................................................
CARGOS: Auxiliar
Administrativo, Auxiliar de Secretaria Escolar e Telefonista
NÍVEL I - Ensino Médio
completo;
NÍVEL II - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em
área afim;
NÍVEL III - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta)
horas em área afim;
NÍVEL IV - Ensino Médio completo
mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em
área afim.
§ 5º
.................................................................................................
CARGOS: Eletricista de
Veículos, Lanterneiro, Mecânico, Mestre de Obras, Motorista e Operador de
Máquinas
NÍVEL I - Ensino Médio
completo;
NIVEL II - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta)
horas em área afim;
NIVEL III - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta)
horas em área afim;
NIVEL IV - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas
em área afim.
§ 6º
.................................................................................................
CARGOS: Agente de
Arrecadação, Agente Fiscal, Desenhista, Escriturário e Secretário Escolar
NÍVEL I - Ensino Médio
completo;
NIVEL II - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta)
horas em área afim;
NIVEL III - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas
em área afim;
NIVEL
IV - Curso Superior completo.
§ 7º
.................................................................................................
CARGO: Assistente
Administrativo:
NÍVEL I - Ensino Médio
completo;
NÍVEL II - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta)
horas em área afim;
NÍVEL III - Curso Superior
completo em área afim ou Curso Superior completo mais curso de atualização de
no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;
NÍVEL IV - Pós-Graduação ao
nível de Especialização em área afim.
CARGO: Operador de
Computador
NÍVEL I - Ensino Médio
completo mais curso específico de operador de computador de no mínimo 180
(cento e oitenta) horas;
NÍVEL II - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta)
horas em área afim;
NÍVEL III - Curso Superior
completo em área afim ou Curso Superior completo mais curso de atualização de
no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;
NIVEL IV - Pós-Graduação ao
nível de Especialização em área afim.
§ 8º
.................................................................................................
CARGO: Controlador Técnico
NÍVEL I - Ensino Médio
completo;
NIVEL II - Ensino Médio
completo mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta)
horas em área afim;
NÍVEL III - Curso Superior
completo em área afim ou curso superior completo mais curso de atualização de
no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas em área afim;
NÍVEL IV - Pós-Graduação ao
nível de Especialização em área afim.
CARGOS: Técnico Agrícola e Técnico
em Contabilidade:
NÍVEL I - Curso Técnico da
área mais o registro no Conselho de Classe competente;
NÍVEL II - Curso Técnico da
área, registro no Conselho de Classe competente mais curso de atualização de no
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;
NIVEL III - Curso Superior
completo em área afim ou curso superior completo mais curso de atualização de
no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;
NIVEL IV - Pós-Graduação ao
nível de Especialização em área afim.
§ 9º .................................................................................................
CARGO: Técnico de
Processamento de Dados
NÍVEL I - Curso Técnico de
Processamento de Dados mais o registro no Conselho de Classe competente;
NIVEL II - Curso Técnico de
Processamento de Dados, registro no Conselho de Classe competente mais curso de
atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;
NIVEL III - Curso Superior
completo em área afim ou Curso Superior completo mais curso de atualização de
no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas em área afim;
NIVEL IV - Pós-Graduação ao
nível de Especialização em área afim.
§ 10
.................................................................................................
CARGO: Assistente Social
NIVEL I - Curso Superior
completo
NIVEL II - Curso Superior
completo
NIVEL III - Curso Superior
completo
NÍVEL IV - Curso Superior
completo
CARGO: Contador
NÍVEL I - Curso Superior
completo
NÍVEL II - Curso Superior
completo
NÍVEL III - Curso Superior
completo
NIVEL IV - Curso Superior
completo
CARGOS: Engenheiro Civil e
Engenheiro Agrônomo
NÍVEL I - Curso Superior
completo
NIVEL II - Curso Superior
completo
NIVEL III - Curso Superior
completo
NIVEL IV - Curso Superior
completo
Artigo 4º Os comprovantes de participação em cursos e
eventos apresentados para efeito de promoção ou de ascensão funcional de que
trata a Lei n° 1.251, de 08 de
Abril de 1998, só serão considerados, para o mesmo efeito, uma única vez.
Artigo 5º O anexo I, a que se refere o artigo 3° da Lei n°
1.251, de 08 de Abril de 1998, fica alterado na forma do Anexo Único a esta
Lei.
Artigo 6º Os ocupantes dos cargos cujas classes e/ou níveis
foram alterados por esta Lei, serão enquadrados no nível inicial da nova classe
e na referência equivalente ou imediatamente superior ao seu vencimento-base,
resguardando-se o tempo de permanência na referência anterior para fins de
promoção (Redação dada pela Lei n°
1430/2002)
Artigo 7º O servidor beneficiado pela alteração de classe,
de que trata o Artigo 6° desta Lei, só será enquadrado na nova classe se
comprovar a habilitação mínima exigida no nível inicial desta classe.
§ 1º O servidor, para
efeito de enquadramento, deverá apresentar a comprovação de sua habilitação no
prazo de 30 (trinta) dias, da publicação desta Lei.
§ 2º Até a comprovação da
habilitação a que se refere o “caput” desse artigo, o servidor permanecerá na
sua situação anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Artigo 8º Os efeitos financeiros do enquadramento de que
trata o Artigo 7° desta Lei, passam a vigorar a partir de 1° de Março de 2002.
Artigo 9º Os efeitos financeiros resultantes da promoção de
servidores em conformidade com o disposto na nova redação do artigo 14, da Lei n° 1.251, de 08
de Abril de 1998, passam a vigorar a partir de 1° de março do ano
subseqüente ao período de cumprimento do interstício exigido.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.
(Redação dada pela Lei n° 1650/2006)
(Redação dada pela Lei nº 1.726/2006)
(Redação dada pela Lei nº 1753/2007)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT. |
NOMENCLATURA DO CARGO |
CLASSE |
Portaria, Serviços Gerais,
Transportes e Conservação |
03 100 100 90 50 |
Coveiro Trabalhador Braçal Servente Motorista Auxiliar de Serviços
Gerais |
A A B E B |
Obras, Serviços e
Manutenção |
06 03 02 14 02 02 04 18 02 03 02 02 04 05 |
Auxiliar de Mecânico Calceteiro Marceneiro Pedreiro Eletricista de Veículos Mecânico Mestre de Obras Operador de Máquinas Bombeiro Hidráulico Eletricista Predial Mecânico de Máquinas
Pesadas Mecânico de Veículos Leves
e Pesados Operador de Máquina
Agrícola Operador de Máquinas
Pesadas |
C C C C E E E E C C E E E E |
Fisco |
12 04 05 16 02 |
Agente
de Arrecadação Agente Fiscal Fiscal de Obras e Posturas Fiscal Tributário Fiscal de Meio Ambiente |
F F F F F |
Apoio
Técnico-Administrativo |
34 21 18 02 29 16 05 37 06 03 01 02 09 02 01 01 01 |
Auxiliar Administrativo Auxiliar de Secretaria
Escolar Telefonista Desenhista Escriturário Secretário Escolar Operador de Computador Assistente Administrativo Técnico Agrícola Técnico em Contabilidade Técnico em Processamento
de Dados Almoxarife Auxiliar de Biblioteca Técnico em Edificações Técnico Técnico em Segurança no
Trabalho Técnico em Turismo |
D D D F F F G G H H I G D H H H H |
Nível
Superior |
06 04 01 03 02 01 01 01 |
Assistente Social Contador Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Biólogo Turismólogo Arquiteto Biblioteconomista |
J J J J J J J J |