LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário Municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal, nos limites das respectivas competências, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Esta Lei aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

§ 2º Os valores citados nesta Lei estão expressos em VRTE — Valor de Referência do Tesouro Estadual, definido pelo Governo do Estado do Espírito Santo, que deverão ser convertidos para a moeda corrente do Brasil, na época do lançamento e/ou cobrança.

 

§ 3º Havendo a extinção da VRTE, será adotado outro valor de referência que vier a substituí-lo, ainda que de outra esfera de governo.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 2º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos:

 

I - IMPOSTOS:

 

a) sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;

b) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, ato oneroso, por de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis — ITBI;

c) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU.

 

II - TAXAS:

 

a) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

b) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;

c) decorrentes de Outorga Onerosa.

 

III - CONTRIBUÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas;

 

IV — Contribuição para Iluminação Pública — COSIP.

 

Parágrafo único. É facultado ao Executivo Municipal, conveniar-se com a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda com o propósito de municipalizar o ITR - Imposto Territorial Rural, que passaria a compor o Sistema Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 3º A Legislação Tributaria Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo único – São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos, Ordens de Serviço, dentre outros, expedidos pelo Secretário Municipal de Fazenda e responsáveis pelos órgãos fazendários incumbidos da aplicação da Lei;

 

II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – Os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual ou seus entes representativos.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º O Município de Santa Teresa, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de Leis Complementares, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos, através de Instituição Financeira regular.

 

SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º A lei tributária entrará em vigor, obedecendo às disposições legais previstas no Art. 150 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 8º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu texto não constitui motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 9º Quando acorrer dúvida ao contribuinte quanta à aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta ao fato, na forma a ser definida através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 10 Para sua aplicação e no que for necessária, esta Lei será regulamentada no todo ou em partes por decreto ou outros atos administrativos cabíveis, que tenham seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

SEÇÃO IV

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 11 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A equidade;

 

V - Os costumes.

 

Art. 13 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas; entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 14 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 15 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida declarada, quanto:

 

I - A capitulação legal do fato;

 

II - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - A natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 16 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente á penalidade pecuniária.

 

Art. 17 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negado o competente Alvará, não impede a incidência tributária.

 

Art. 18 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais pelo prazo decadencial ou prescricional;

 

IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste Art. têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e da Legislação Penal e Processual vigentes, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 20 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência, independente das nomenclaturas ou classificações utilizadas.

 

Art. 21 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 22 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 23 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 24 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 25 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 26 A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária, assim considerado no Art. anterior.

 

Art. 27 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO V

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 28 São solidariamente obrigados:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

III - As pessoas que pratiquem atos ou exerçam influência em práticas que firam direta ou indiretamente a legalidade desta Lei;

 

IV - Os administradores e gerentes responsáveis em gerir convênios específicos para a retenção tributária.

 

SEÇÃO VI

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 A capacidade tributária para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 30 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar, a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - De a pessoa ter participado diretamente do fato gerador.

 

SEÇÃO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 31 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou os empresários, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2 deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada direta ou indiretamente ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 33 A responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 34 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias, subrrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 35 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo sucedido até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio pelos tributos devidos pelo sucedido até a data da sucessão;

 

IV - O terceiro interessado que, com a anuência do Contribuinte, venha a se responsabilizar pelo pagamento dos tributos devidos.

 

Art. 36 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo único. O disposto neste Art. aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob forma empresária individual.

 

Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar ou não a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas ou empresária.

 

Parágrafo único. O disposto neste Art. só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratórias.

 

Art. 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no Art. anterior;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 40 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 41 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 42 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 43 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente à determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. O Lançamento por homologação obedecerá, o Art. 150 e suas disposições legais do Código Tributário Nacional.

 

Art. 44 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.

 

Art. 45 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste Art. não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 46 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Art. 47 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 48 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;

 

IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Art. 49 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ás repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual deverão constar especificamente os elementos examinados.

 

Art. 50 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal através de Aviso de Recebimento (AR), ou ainda através de edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, quando não localizado o contribuinte ou responsável.

 

Art. 51 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - Quando a lei assim o determine;

 

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular de impostos de competência municipal;

 

VI - Quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

 

Art. 52 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 53 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 54 Além do que permite o Art. anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município, bem como implantar Regime Especial de Obrigações Acessórias, definido temporariamente pela autoridade fiscalizadora.

 

CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 55 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por pagamento espontâneo;

 

II - Por procedimento administrativo;

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.

 

Art. 56 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.

 

Art. 57 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 58 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 59 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada através de processo administrativo-tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade expressa à legislação vigente, através da interpretação literal da Lei.

 

Art. 60 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 61 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos e também execução judicial de valores lançados em Dívida Ativa ou outros, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 62 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 63 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 64 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 65 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § I do Art. 210 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista no Inciso III do Art. 62 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 66 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário da pasta da Fazenda Municipal em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada e autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 67 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 68 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do(s) documento(s) original(is) comprobatório(s) do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser retido o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar no documento original e na cópia, a observação “Restituição requerida em processo administrativo, nos termos do parágrafo único do Art. 68 do CTM”.

 

Art. 69 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo único. O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

CAPÍTULO VIII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA REAVALIAÇÃO DAS TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, inclusive os constantes desta Lei e dos seus anexos, estão expressos em VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, nos termos do § 2 e 3 do Art. I desta lei.

 

Art. 71 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

Art. 72 O Prefeito Municipal poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada Secretaria competente para reavaliação de valores e percentuais das respectivas taxas e preços públicos com a finalidade de atualizar as tabelas de preços e percentuais constantes das tabelas do anexo IX, Livro 5 desta Lei, que aprovados por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao de sua aprovação.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 73 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Por ofício ou carta de cobrança e/ou notificação de débito;

 

III – Pelo protesto judicial;

 

IV – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

V – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO X

DA DECADÊNCIA

 

Art. 74 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único. O direito a que refere este Art. extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto.

 

CAPÍTULO XI

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 75 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e consequente extinção de créditos tributários, desde que configurada a sua liquidação integral, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único. É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO XII

DA ISENÇÃO

 

Art. 76 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas ás normas deste capítulo.

 

Art. 77 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei.

 

Parágrafo único. As isenções somente poderão ser aplicadas aos Impostos Municipais, sendo vedada a concessão a qualquer taxa pública ou Contribuição.

 

Art. 78 A isenção total ou parcial será requerida anualmente pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º Compete ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal decidir sobre o pedido de isenção, após verificação de inexistência de débitos do requerente junto ao erário municipal, consulta aos órgãos competentes e desde que não haja infração de qualquer dispositivo legal, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.

 

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção, independente de notificação ou comunicação prévia.

 

§ 3º A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.

 

Art. 79 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 80 A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art. 81 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 82 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, a isenção será obrigatória e automaticamente cancelada.

 

CAPÍTULO XIII

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 83 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este Art. apLica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 84 Mediante notificação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - As empresas de administração de bens;

 

III - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste Art. não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 85 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 86 Quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 87 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal, instaurando para isso, o competente Processo Administrativo.

 

Art. 88 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 89 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro econômico, compreendendo a Indústria, comércio e serviços;

 

III - O cadastro de Produtores Rurais;

 

IV - O cadastro sanitário;

 

V - O cadastro ambiental.

 

Art. 90 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

SEÇÃO III

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 91 A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida na forma e nos prazos definidos nesta Lei, ainda que seus titulares não estejam sujeitos aos impostos.

 

§ 1º Nos termos do Inciso IV do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário do Município, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

§ 2º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO

 

Art. 92 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais no âmbito do Município de Santa Teresa no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - Pelo compromissário comprador;

 

IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - De ofício:

 

a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

c) através do “habite-se” concedido e encaminhado pelo órgão competente à Fazenda Municipal;

d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Parágrafo único. Deverá ser obrigatoriamente informado, por ocasião da Inscrição, o endereço para correspondência do titular ou responsável pelo imóvel inscrito e este será utilizado obrigatoriamente para toda e qualquer comunicação entre o município e o imóvel inscrito.

 

Art. 93 A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Art. 94 Fica fixado em 60 (sessenta) dias, o prazo para promover a inscrição ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.

 

Art. 95 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste Art. não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Art. 96 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.

 

Art. 97 Os responsáveis pelo loteamento ficam obrigados ao cumprimento das disposições impostas pela Lei Municipal n2 1723/2006 (Lei do PDM) e suas alterações e a fornecer mensalmente à Fazenda Municipal, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso, além de:

 

a) título de propriedade da área loteada;

b) planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal.

 

Art. 98 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

SEÇÃO IV

DO CADASTRO ECONÔMICO

 

Art. 99 O Cadastro Econômico Municipal é constituído de um conjunto de informações econômicas necessárias para o acompanhamento de ações ligadas:

 

I - Às atividades industriais em geral;

 

II - Às atividades comerciais em geral;

 

III - Às atividades agro-pecuárias em geral;

 

IV - Às atividades de prospecção e extração de minerais e de recursos do subsolo;

 

V - Às atividades de prestação de serviços de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O cadastro Econômico deverá acolher de forma integrada, informações necessárias aos procedimentos de Vigilância Sanitária e de Vigilância Ambiental.

 

Art. 100 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes dos incisos I a V do Art. 99 desta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Econômico Municipal.

 

§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este Art. será promovida pelo contribuinte ou responsável, através de formulário próprio para a finalidade, definido através de Decreto Municipal.

 

§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 3º Não lide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Art. 101 A Fazenda Municipal poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro Econômico, recadastrando os inscritos que estejam em atividade, através de Decreto, que disciplinará a forma, o prazo e as sanções previstas.

 

Parágrafo único. O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que tenha para com o município, até que seja procedido o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.

 

Art. 102 O Contribuinte é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades, em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 103 A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.

 

§ 1º A renovação de que trata este Art. obriga à emissão de novo Alvará de Localização e Funcionamento, com os respectivos emolumentos, reduzidos em 60,00% (sessenta por cento).

 

§ 2º Havendo alteração nas informações contidas no Cadastro Econômico, fica o Contribuinte ou responsável obrigado a informar à Fazenda Pública Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do ato alterador.

 

§ 3º Se for constatado por ato da fiscalização municipal, qualquer alteração na situação do contribuinte que não tenha sido comunicada à Fazenda Pública Municipal, ou tenha ultrapassado os prazos previstos neste Código, ficará o contribuinte sujeito ao pagamento de multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s.

 

Art. 104 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, juntando os documentos comprobatórios da ocorrência.

 

Parágrafo único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 105 O número da inscrição fornecido pela Fazenda Pública Municipal deverá constar, de forma graficamente impressa, em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

Art. 106 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 107 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel desde que tenham comunicação interna.

 

Art. 108 Para as empresas inscritas no Simples Nacional, qualificadas segundo o que dispõe a Lei Complementar n° 123/2006, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados para os procedimentos de abertura, alteração e baixa (fechamento) de empresas.

 

§ 1º Somente serão realizadas as vistorias necessárias ao funcionamento das empresas optantes pelo Simples Nacional antes do início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 2º Verificadas em vistoria, alterações e adequações necessárias, a empresa tem o prazo de 30 (trinta) dias para proceder as modificações e adequações, a partir da data da competente Notificação feita pelo(s) órgão(s) vistoriador(es), sob pena de suspensão das atividades. (LC 123, Art. 6°).

 

§ 3º Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

§ 4º No caso de existência de obrigações tributárias referido no § 3º deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da Microempresa ou da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros fazendários, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observados o disposto nos §§ 4º e 5º da Lei Complementar nº 123/2006. Essa baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticados pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

 

§ 5º Também ficam obrigadas às disposições do caput deste artigo, os MEI - Microempreendedores Individuais, assim reconhecidos segundo a Lei Complementar n° 128/2008, obedecidas às deliberações atinentes à matéria.

 

Art. 109 O contribuinte que, após ter solicitado a sua inclusão no Cadastro Econômico Municipal, desistir do procedimento, tem o prazo de 20 (vinte) dias corridos, para protocolar o pedido de cancelamento do processo de inclusão, contados a partir da data do protocolo do processo inicial.

 

Parágrafo único. O cancelamento só será deferido, se o contribuinte estiver baixado em todas as instâncias governamentais e não estiver, comprovadamente, exercendo a atividade no Município de Santa Teresa.

 

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 110 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste Art. exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários à ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

 

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitas as formalidades diversas da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Poder Judiciário para que se faça a exibição por via judicial.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a autoridade administrativa providenciará judicialmente a exibição dos Livros e Documentos para efeito de Fiscalização.

 

Art. 111 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 112 Quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 113 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

II – Exigir informações escritas ou verbais;

 

III – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.

 

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 114 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei, ou de atos administrativos de caráter normativo.

 

Art. 115 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do valor acumulado e corrigido.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.

 

Art. 116 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

 

Art. 117 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

 

Parágrafo único. Constituem Crime Contra a Ordem Tributária aqueles elencados na legislação nacional pertinente.

 

Art. 118 São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

 

Art. 119 Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado ao máximo de 20,00% (vinte por cento).

 

Art. 120 As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:

 

I - Iniciar atividades sem o competente documentário fiscal ou se estes existirem e não tiverem autenticação do Fisco Municipal: Multa de 300 (trezentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual;

 

II - Ausência de Nota Fiscal de Serviços no Bloco: Será feita a Média Aritmética entre o valor das 10 (dez) notas anteriores e das 10 notas posteriores e, sobre o valor obtido, acrescer em 200% (duzentos por cento);

 

III - Falta de recolhimento do tributo: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitados ao máximo de 20,00% (vinte por cento), se denunciado espontaneamente e, se constatado em Ação Fiscal, multa de 150,00% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo declarado, tendo no caso da ação fiscal, redução de 50,00% (cinqüenta por cento), se pago em até 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração;

 

IV - 100% (cem por cento) do valor apurado do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;

 

V - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo;

 

VI - 50 (cinqüenta) VRTE sendo proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário, descumprindo o Art. 94 desta Lei;

 

VII - 300,00 VRTE quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição no Cadastro Econômico Municipal ou quando deixar de informar posteriores alterações;

 

VIII - Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do tributo a pagar: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago;

 

IX - 94,35 VRTE ao sujeito passivo que se negar a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;

 

X – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos a imposto municipal, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa d e200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

XI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, depois de iniciado o procedimento fiscal: multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

 

XII - 94,35 VRTE ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pelo Fisco Municipal;

 

XIII - 94,35 VRTE ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;

 

XIV - 94,35 VRTE ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o Anexo VI, Livro 3 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;

 

XV - 94,35 VRTE ao sujeito passivo que, tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto, acrescida de juros e atualização monetária;

 

XVI - 94,35 VRTE ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fiscal, conforme formulário definido no Anexo III do Livro 3;

 

XVII - 94,35 VRTE ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo legal os livros e documentos fiscais;

 

XVIII - 94,35 VRTE ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;

 

XIX - 9,43 VRTE por incorreção, ao sujeito passivo que registre dados incorretos ou ilegíveis na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

 

XX - 9,43 VRTE por documento, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte e/ou sem a devida autorização da Fazenda Pública Municipal;

 

XXI - 94,35 VRTE pela falta de declaração de dados obrigatórios;

 

XXII - 94,35 VRTE pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

 

XXIII - 94,35 VRTE pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto neste Código, para cancelamento e baixa de inscrição;

 

XXIV - 94,35 VRTE a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

§ 1º O pagamento espontâneo integral da penalidade dentro de 30 dias da Notificação acarretará uma redução de 50% do valor da penalidade lançada.

 

§ 2º Sendo requerido o parcelamento dentro de 30 dias, haverá uma redução de 40% do valor da penalidade lançada.

 

Art. 121 Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.

 

CAPÍTULO XVI

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 122 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a municipalidade.

 

§ 1º A proibição a que se refere este Art. inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente, e/ou houver parcelamento deferido sobre o débito, exceto no caso previsto no Art. 332, § 3º do Livro 6 desta Lei.

 

§ 2° Fica dispensado do disposto no caput deste artigo, no que se refere à liberação da Guia para recolhimento do ITBI, o(s) adquirente(s) que figure(m) na transação pertinente.

 

CAPÍTULO XVII

DA CONSULTA

 

Art. 123 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º O Secretário da pasta da Fazenda Municipal, é competente para responder a consulta, que deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2° Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à instância julgadora.

 

Art. 124 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - Nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - Número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - Domicílio tributário do consulente;

 

IV - Procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;

 

V - Indicações dos dispositivos legais objeto da consulta;

 

Art. 125 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 126 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, exceto se formulada:

 

I - Com inobservância dos requisitos estabelecidos no Art. 59 desta Lei;

 

II - Depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada;

 

III - Com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

IV - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;

 

V - Quando o fato estiver disciplinado em fato normativo, publicado antes de sua apresentação.

 

Art. 127 A consulta formulada dentro dos requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:

 

I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação a matéria consultada;

 

II - Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.

 

Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 128 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao Prefeito Municipal.

 

Art. 129 Quando a resposta concluir favoravelmente ao consulente, deverá ser encaminhado recurso de ofício ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO XVIII

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 130 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da fiscalização competente poderá prorrogar o prazo previsto no “caput” deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este Art. sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação;

 

Art. 131 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 132 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias,

 

III – Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.

 

Art. 133 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.

 

CAPÍTULO XIX

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 134 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Art. 135 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - Identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Econômico do Município;

 

II - O enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - A descrição pormenorizada do fato;

 

IV - A disposição legal infringida;

 

V - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - O valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - Local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - O nome e a assinatura do autuante e se possível a indicação de seu cargo ou função;

 

X - O nome e o carimbo do autuado, se houver;

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, o Chefe da fiscalização competente poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário, desde que justificadamente.

 

§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação de autoridade competente.

 

§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º No caso de desacato, será lavrado o auto e assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 136 Da lavratura do auto, será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;

 

III - Por edital publicado na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 137 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - Quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPÍTULO XX

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 138 A autoridade fiscal que proceder a levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

Art. 138 A autoridade fiscal que proceder a levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

§ 4º Os documentos solicitados através do Termo de Fiscalização ficarão a disposição da Fazenda Pública Municipal para os procedimentos de auditoria e fiscalização, por, no máximo 90 (noventa) dias a partir da data de entrega, que deverá ser acompanhada da relação dos documentos entregues, onde será assinado pelo servidor que os receber.

 

CAPÍTULO XXI

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 139 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluída no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - Suspensão de licença;

 

IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - Interdição de estabelecimento.

 

Art. 140 A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 141 Recebida a representação, o Secretário da pasta da Fazenda Municipal determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPÍTULO XXII

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 142 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que nele existirem, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art. 143 Formam processos contenciosos:

 

I - As reclamações, impugnações e recursos;

 

II - As restituições;

 

III - As notificações e penalidades.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS DEFESAS

 

Art. 144 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração expedido contra ele.

 

Art. 145 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 146 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 147 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas na forma do disposto nesta lei.

 

Art. 148 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 149 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Art. 150 É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.

 

Parágrafo único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

 

Art. 151 São competentes para decidir quanto às impugnações dos lançamentos relativos a autos de infrações lavrados pelo Fisco Municipal e do enquadramento das empresas no regime de estimativa do ISSQN, e quanto ao enquadramento das sociedades de profissionais liberais:

 

I - Em primeira instância, pelo Conselho Fazendário a ser criado e regulamento por Decreto do chefe do executivo;

 

II - Em segunda e última instância, o Prefeito Municipal.

 

Art. 152 As decisões das instâncias competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.

 

Art. 153 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões, por uma das formas abaixo:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão;

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário;

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 154 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Parágrafo único. Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Art. 155 Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento, o qual não sendo dia útil estará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 156 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta Lei.

 

Art. 157 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - Inscrição do débito em dívida ativa.

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 158 O lançado ou autuado poderá impugnar a respectiva ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo competente.

 

§ 2º A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.

 

§ 3º Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em Primeira Instância serão inscritos em Dívida Ativa, se não houver a respectiva quitação, parcelamento ou recurso à Instância Superior no prazo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

 

Art. 159 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da referida decisão.

 

§ 1° A decisão de 2º instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a cantar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais.

 

§ 2º As decisões de 2ª instância contrárias à Fazenda Pública serão definitivas na esfera administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei, aos elementos constantes no processo e à posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio Prefeito Municipal, que submeterá a nova decisão para homologação da Procuradoria Jurídica do Município e do próprio Prefeito.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DE OFÍCIO

 

Art. 160 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, aval de ofício do Prefeito Municipal.

 

Art. 161 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Art. 162 Não sendo interposto o aval de ofício, o servidor que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.

 

Art. 163 Se for omitido o aval de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.

 

CAPÍTULO XXIV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 164 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 3º Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal de cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, porventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.

 

§ 5º Somente terão valor, as Certidões assinadas pela Fazenda Pública Municipal, com o Brasão Municipal e chanceladas em baixo relevo ou emitidas por sistema próprio, via lnternet.

 

Art. 165 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva com efeito de Negativa, sempre que:

 

I - Tratar-se de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Tratar-se de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei, sem decisão proferida.

 

Parágrafo único. A Certidão Positiva com efeito de Negativa terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão.

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

 

Art. 166 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado nos perímetros urbanos legais do município.

 

Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro, ou no mês em que houve o cadastramento do Imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, em caso de nova inscrição, desprezada as frações de dias.

 

Art. 167 Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, ainda que não definidas em Lei, aquela onde exista pelo menos, dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos, utilizados ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água canalizado;

 

III - Sistema público de esgotamento sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;

 

V - Escola do ensino fundamental ou posto (unidade) de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo único. Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo.

 

Art. 168 O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 169 A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel;

 

IV - Da concessão do “habite-se”, em imóveis edificados e/ou ocupados.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 170 É contribuinte do Imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, equipara-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

 

§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.

 

§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 171 A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - O valor da terra nua, no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição;

 

II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerado o conjunto.

 

Art. 172 O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I - Tratando-se de prédio: pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção constantes no Anexo II, Tabela V desta Lei;

 

II - Tratando-se de terreno: levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a Tabela V, Anexo II e de valores de terreno, (Anexo II, Tabela I), ressalvado o inciso IV, deste artigo;

 

III - Caso não exista na Tabela I, do Anexo II, o nome do logradouro para o cálculo do valor venal do imóvel, este será aplicado, mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Municipal, respeitando sempre as benfeitorias e melhoramentos realizados;

 

IV - Tratando-se de imóveis com dimensões acima de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e que possuírem declividade acima de 30% (trinta por cento), terão fator de redução de 70,00% (setenta por cento), desde que requerido em conformidade com o Art. 185 desta Lei.

 

§ 1º A porção de terra nua contínua com mais de 5000m2 (Cinco mil metros quadrados), situada em zona URBANA, urbanizável ou de expansão urbana do Município ou que se enquadre nos requisitos do Art. 167 desta Lei é considerada gleba e a área excedente a este limite, será corrigida em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado.

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, pela fórmula seguinte:

 

 

FRAÇÃO IDEAL = (Área do terreno x Área construída da unidade)

                                           Área total construída

 

 

§ 3º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

§ 4º Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário, exceção feita aos imóveis sujeitos a desapropriação municipal, estadual ou federal.

 

§ 5º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

§ 6º O Valor Base para cálculo do valor do metro quadrado do terreno será de 9,43 VRTE.

 

§ 7º Os valores de metro quadrado por Tipo de Edificação são os constantes no Anexo II, Tabela VIII do Livro 2 desta Lei.

 

Art. 173 Independente do lançamento por conta dos equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, realizadas em exercícios anteriores ao da ocorrência do fato gerador, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.

 

Parágrafo único. Os valores venais também serão atualizados em virtude de obras e benfeitorias aplicadas ao imóvel, avaliáveis pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 174 Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas, calculadas sobre o valor venal do imóvel:

 

1 - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1º do Art. 168 desta Lei;

 

II - 0,5% (meio por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial ou comercial;

 

III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado em atividades diversas às constantes no inciso II deste artigo;

 

IV - 3,00% (três por cento) para o imóvel abandonado, com ou sem edificações, com detritos, lixo ou entulhos de qualquer espécie, ou ainda que possam oferecer risco à integridade física de pessoas ou à saúde pública.

 

Art. 175 Tratando-se de imóvel subutilizado nos termos do § 3º Art. 53 da Lei 1723/2006 (PDM), aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no § 1º do Art. 172 desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste Art. os imóveis com as seguintes características:

 

I - Utilização para instalação de atividades econômicas a seguir:

 

a) 5250-8/04 — Organização logística do transporte de carga;

b) 4911-6/00 - Transporte ferroviário de carga;

c) 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças no âmbito municipal;

d) 5120-0/00 - Transporte aéreo de carga;

e) Garagem de veículos de transportes de passageiros;

f) Seção ‘A” da Tabela do CNAE v2.0 (Código Nacional de Atividades Econômicas).

 

II - Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

 

III - De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;

 

IV - Ocupados por clubes ou associações de classe;

 

V - De propriedade de cooperativas habitacionais.

 

Art. 176 Fica criada a graduação anual das alíquotas estabelecidas nos artigos 174 e 175 desta Lei, de acordo com o que estabelece os artigos 55 e 56 da Lei 1723/2006, em 0,5% (meio por cento) ao ano, cumulativamente, até o limite majorativo máximo de 2,5% (dois e meio por cento).

 

§ 1º O atendimento das exigências estabelecidas no Art. 54 da Lei 1723/2006, suspende o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota normal do respectivo enquadramento imobiliário, a partir do ano seguinte ao cumprimento das obrigações.

 

§ 2º A paralisação da obra por prazo superior a 1(um) ano, determinará o retorno da alíquota em seu percentual máximo suspensa por ocasião do descumprimento da obrigação.

 

§ 3º Os acréscimos progressivos referidos neste Art. serão aplicados conforme estabelece a Lei 1723/2006.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 177 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual ou fracionado proporcionalmente e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 1º O Lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 2º Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado independentemente da concessão do “habite-se”.

 

§ 3º O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto mediante aviso da Administração Municipal, que poderá ser:

 

I - Por editais afixados na sede Prefeitura Municipal e/ou publicados na página oficial do Município na lnternet;

 

II - Por avisos publicados e/ou divulgados uma vez pelo menos na imprensa local ou jornais de grande circulação, e

 

III - Pela entrega da guia/carnê de pagamento em seu domicílio fiscal.

 

§ 4º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte antes do vencimento da quota única, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal que após consultar o setor competente decidirá, na esfera administrativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando tratar-se de reclamação relacionada ás características físico-territoriais do imóvel, podendo ser prorrogado por igual período caso sejam necessárias ações de inspeção e reavaliação.

 

Art. 178 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação á época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 179 Na hipótese de condomínio indiviso, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades, considerando-se também a respectiva fração ideal do terreno.

 

Art. 180 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Art. 181 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida na forma e nos prazos definidos nesta Lei, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo único. Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior, sob pena de aplicação de multa de 100 (cem) VRTE’s por mês não informado, ainda que negativamente.

 

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 182 O imposto será pago em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo ou parceladamente, conforme definido no documento de cobrança.

 

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado, a dividir o pagamento do imposto em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira na data assinalada no aviso/recibo e as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes.

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única, até a data do vencimento, gozará do desconto de até 20% (vinte por cento).

 

§ 4º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Art. 183 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no Inciso V do Art. 184 desta Lei.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 184 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:

 

I – Pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias ou Empresas Públicas relativamente à parte cedida e enquanto perdurar essa ocupação.

 

II - Pertencentes a agremiação desportiva licenciada e declarada de Utilidade Pública Municipal, quando utilizado efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades sociais, comprovado através de seus Estatutos;

 

III - Pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - Pertencentes ou ocupadas por sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, de preservação, recreativas, esportivas, religiosas, político-partidárias e de saúde;

 

V - Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - Edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou de sua viúva, enquanto viva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;

 

VII - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista e de portadores de necessidades especiais que tenha renda familiar comprovável de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha nenhum outro imóvel em seu nome, não o alugue ou ceda no todo ou em parte, inclusive para temporada, casos em que cessará a isenção;

 

VIII - Localizados dentro do perímetro urbano, destinados à produção rural, obedecidas as seguintes condições:

 

a) o imóvel seja maior que 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

b) o imóvel seja cadastrado no INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou órgão que o suceder;

c) o imóvel esteja sujeito à tributação pelo ITR — Imposto Territorial Rural ou o que o suceder;

d) o proprietário do imóvel seja possuidor de Nota Fiscal de Produtor Rural em uso durante o ano.

 

IX - Localizado dentro do perímetro urbano, que seja considerado de interesse histórico, tombado nos termos de Lei Municipal própria, pelo órgão competente em âmbito municipal, estadual ou federal.

 

§ 1º O imóvel residencial citado nos Incisos VII e IX, deverão ter sua posse ou propriedade comprovada por documento legalmente aceito e, no caso do Inciso IX, o documento comprobatório do tombamento.

 

§ 2º A isenção de que trata o Inciso VII deste Art. não é repassada aos herdeiros, por falecimento do titular do imóvel.

 

Art. 185 As isenções serão requeridas anualmente, conforme modelo constante no Anexo I deste Livro, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, quando o interessado afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação sem prejuízo das responsabilidades criminais.

 

Art. 186 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da fazenda municipal à cobrança do imposto, a partir da data de suspensão sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL

URBANO – IPTU

 

ANEXO I

 

IDENTIFICAÇAO DO CONTRIBUINTE

NOME COMPLETO

 

 

 

NÚMERO DA IDENTIDADE E ÓRGÃO EMISSOR

NÚMERO DO CPF

 

 

 

 

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

RUA, NÚMERO E COMPLEMENTO

 

 

 

 

NOME DO BAIRRO

NÚMERO DO CEP

NOME DA CIDADE

 

 

 

 

TELEFONE RESIDENCIAL

TELEFONE CELULAR

TELEFONE COMERCIAL

 

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

ENDEREÇO COMPLETO

 

 

 

NOME DO BAIRRO

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL

(VEJA NO CARNÊ DO IPTU)

 

 

 

 

MARQUE QUAL O ENQUADRAMENTO LEGAL DO REQUERIMENTO

 

 

pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União! dos Estados! do Município ou de suas autarquias ou Empresas Públicas relativamente à parte cedida e enquanto perdurar essa ocupação;

 

 

 

 

 


pertencentes a agremiação desportiva licenciada e declarada de Utilidade Pública Municipal quando utilizado efetiva e habitualmente, no exercício de suas atividades sociais, comprovado através de seus Estatutos;

 

 

 

 

 


pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural! físico ou recreativo;

 

 

 

 

pertencentes ou ocupadas por sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, de preservação, recreativas, esportivas, religiosas, político-partidárias e de saúde;

 

 

 

 

 


declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

 

 

 

 


edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, enquanto viva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.

 

 

 

 

 


o imóvel residencial único do aposentado ou pensionista e de portadores de necessidades especiais que tenha renda familiar comprovável de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha nenhum outro imóvel em seu nome, não o alugue ou ceda no todo ou em parte, inclusive para temporada, casos em que cessará a isenção.

 

 

 

 

localizados dentro do perímetro urbano, destinados à produção rural, obedecidas as seguintes condições:

 

O imóvel seja maior que 5000m2 (cinco mil metros quadrados);

b. O imóvel seja cadastrado no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou órgão que o suceder;

 

O imóvel esteja sujeito à tributação pelo ITR – Imposto Territorial Rural ou o que o suceder;

d. O proprietário do imóvel seja possuidor de Nota Fiscal de Produtor Rural em uso durante o ano

 

 

 

 

 

 

 


LETRA

 

localizado dentro do perímetro urbano, que seja considerado de interesse histórico, tombado nos termos de Lei Municipal própria, pelo órgão competente em âmbito municipal, estadual ou federal.

 

 

 

 


·       Para todos os enquadramentos acima, existem documentos comprobatórios que deverão ser anexados ao requerimento, sem os quais NÃO será protocolado.

·       As isenções serão requeridas anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto.

·       A DATA DO PROTOCOLO será tida como a data do Requerimento.

 

_______________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

(Se for Representante, juntar também o documento de Representação)

 

ANEXO II

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

NOME DO LOGRADOURO

Nº QUADRAS

FATOR DE

LOCALIZAÇÃO

VALOR DO M²

EM VRTE

DISTRITO DA SEDE

Rua Amádio Bringhenti

001

065

6,29

Rua Dario S. Coser

002

065

6,29

Rua Amádio Bringhenti

003

065

6,29

Rua Amado Bringhenti

004

065

6,29

Rua Victorio A. Bellumat

005

065

6,29

Rua Victorio A. Bellumat/Dário Severi Coser

006

065

6,29

Rua Amádio Bringhenti

006

065

6,29

Rua São Pedro

007

065

6,29

Rua Victório A. Bellumati

007

065

6,29

Rua Vitctório A. Bellumati

008

065

6,29

Rua São Pedro

008

065

6,29

Rua São Pedro

009

065

6,29

Rua Victorio José Pozzatti

009

065

6,29

Rua Victorio José Pozzatti

010

065

6,29

Av. Barão Orlando Bonfim

010

065

6,29

Rua Amádio Bringhenti

011

090

6,29

Rua Victorio José Pozzatti

012

065

6,29

Rua São Pedro

012

065

6,29

Rua Serafim Derenze

012

065

6,29

Rua Amádio Bringhenti

013

110

10,69

Rua Serafim Derenze

014

065

6,29

Rua Pedro Broseguini /R. Analdo G. Moreira

014

065

6,29

Rua São Pedro

014

065

6,29

Rua Valão de São Pedro

014

065

6,29

Av. Barão Orlando Bonfim

015

150

14,46

Rua Maria Broilo Bonino

015

090

5,03

Rua Arnaldo Gareau Moreira

015

090

8,80

Rua 9 de Janeiro

015

050

4,71

Av. Barão Orlando Bonfim

016

150

14,46

Rua Valão de São Pedro

017

065

6,29

Rua José Nilzo de Vargas Lima

017

065

6,29

Rua Arnaldo Gareau Moreira

018

090

8,80

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

14,46

Rua Expedicionário Arnaldo Grossi

018

150

14,46

Rua Antônio Dias Costa Firme/Rua José Massi/Rua Getúlio Amorim

018

150

14,46

Av. Barão Orlando Bonfim

018

150

14,46

Rua Vicente Costa Oliveira

018

090

8,80

Rua Decki Ruschi

019

150

14,46

Av. Barão Orlando Bonfim

019

150

14,46

Rua Bernardo João B. Sancio

019

150

14,46

Rua Bernardo João B. Sancio

020

065

6,29

Rua São Pedro

020

065

6,29

Av. Barão Orlando Bonfim

021

150

14,46

Ladeira Fortunato Carlos Bonino

022

065

6,29

Rua Licínio A. Barth/Celina Duarte Rodrigues

022

065

10,69

Rua Primeiro Centenário

022

110

6,29

Ladeira Cristo Rei

022

065

6,29

Rua Celina Duarte Rodrigues

023

065

6,29

Rua Celina Duarte Rodrigues

024

065

6,29

Rua Primeiro Centenário

024

065

6,29

Rua Florêncio Schaeffer

025

065

6,29

Rua Euclides Médici

025

065

6,29

Rua Primeiro Centenário

025

090

8,80

Rua Euclides Médici

026

065

6,29

Rua São José

027

065

6,29

Rua São Cristóvão

027

065

6,29

Rua Primeiro Centenário

027

110

10,69

Rua Euclides Médici

028

065

6,29

Rua Primeiro Centenário

028

065

6,29

Rua São Cristóvão

028

065

6,29

Rua São José

028

065

6,29

Rua São José

029

065

6,29

Rua Primeiro Centenário

029

110

10,69

Rua José de Anchieta Fontana

029

065

6,29

Rua Decki Ruschi

029

150

14,48

Rua Francisco Almeida Reisen

029

065

6,29

Rua Decki Ruschi

030

065

6,29

Rua Decki Ruschi

030

150

14,46

Rua Cyrilo Bellumat

030

150

14,46

Rua Santina Milanezi Goronci

030

110

10,69

Avenida José Ruschi

030

410

38,98

Rua Antônio Perini

030

410

38,98

Rua Ricardo Loureiro

030

410

38,98

Rua Darly Nerty Vervloet

030

410

38,98

Rua César Biasutti

030

410

38,98

Rua Decki Ruschi

031

150

14,46

Travessa São Pedro

031

150

14,46

Rua São Pedro

032

090

8,80

Rua Maximiliano Carreta

032

090

8,80

Rua Cyrilo Bellumat

032

150

14,46

Avenida José Ruschi

033

410

38,98

Rua Antônio Perini

033

410

38,98

Rua Ricardo Loureiro

033

410

38,98

Rua Antônio Perini

034

410

38,98

Avenida José Ruschi

034

410

38,98

Rua Graça Aranha

034

550

52,18

Praça Domingos Martins

034

550

52,18

Travessa Padre Marcelino

035

550

52,18

Rua Antônio Roatti

035

410

38,98

Praça Domingos Martins

035

550

52,18

Avenida Getúlio Vargas

037

410

38,98

Praça Domingos Martins

037

410

38,98

Rua Cyrilo Bellumat

037

150

14,46

Rua Pedro Gasparini

037

150

14,46

Rua Paulo Bonino

038

200

18,86

Rua Bernardino Monteiro

038

200

18,86

Rua Antônio Roatti

038

310

29,55

Rua Antônio Roatti

038

410

38,98

Rua Jerônimo Vervloet

038

550

52,18

Ladeira Virgílio Lambert

038

550

52,18

Ladeira Virgílio Lambert

038

410

39,98

Travessa Padre Marcelino

039

550

52,18

Praça Domingos Martins

039

550

52,18

Avenida Getúlio Vargas

039

550

52,18

Rua Jerônimo Vervolet

039

550

52,18

Rua Jerônimo Vervolet

040

550

52,18

Travessa Fortunato Broillo

040

550

52,18

Avenida Getúlio Vargas

040

550

52,18

Rua Coronel Avancini

040

550

52,18

Praça Duque de Caxias

040

550

52,18

Rua Jerônimo Vervloet

040

650

52,18

Praça Duque de Caxias

040

410

38,98

Rua Coronel Avancini

041

410

38,98

Estrada Cemitério Antigo

042

150

14,46

Avenida Ricardo Pasolini

042

310

29,55

Rua Luiz Duarte M. da Silva - Lote 000 a 228

- Lote 229 a 561

042

042

200

065

18,88

6,29

Estrada Cemitério Antigo

044

150

14,46

Rua Coronel Bonfim Júnior

045

310

29,55

Avenida Ângelo Pretti

045

310

29,55

Rua Coronel Bonfim Júnior

046

310

29,55

Rua Coronel Bonfim Júnior

047

200

18,86

Rua São Lourenço

047

200

18,86

Rua São Lourenço

047

110

10,69

Rua Cizela Ferrari de Souza

048

030

3,14

Rua Coronel Bonfim Júnior

048

030

3,14

Rua São Lourenço

048

030

3,14

Rua Juliano Zamprogno

048

050

3,14

Rua São Lourenço

049

090

8,80

Rua São Lourenço

050

090

8,80

Rua São Lourenço

050

050

5,03

Rua São Pedro

051

030

3,15

Rua São Lourenço

051

090

8,80

Rua São Lourenço

051

110

10,69

Rua São Lourenço

051

200

18,86

Rua Coronel Bonfim Júnior

051

310

29,55

Rua Pedro Gasparini – Lote 1771 à 1856

051

200

18,86

Rua Pedro Gasparini – Lote 1896 à 2360

051

150

14,46

Rua São Pedro

051

065

6,29

Avenida José Ruschi

052

410

38,98

Rua Antônio Perini

052

410

38,98

Rua Antônio Roatti

053

310

29,55

Rua Francisco Alcântara

054

310

29,55

Rua Antônio Roatti

055

310

29,55

Rua Felipe Thiago Gomes

055

310

29,55

Rua Bernardino Monteiro

056

310

29,55

Avenida Luiz Muller

056

200

29,55

Rua Carlos Justiniano de Mattos

056

200

18,86

Rua Projetada

057

050

5,03

Rua Paulo Bonino

057

050

5,03

Rua Bernardino Monteiro

058

065

6,29

Rua Bernardino Monteiro

058

310

29,55

Rua Paulo Bonino

058

200

18,86

Rua Paulo Bonino

058

050

8,80

Avenida Luiz Muller

059

200

18,86

Rua Bernardino Monteiro

059

310

29,55

Rua Darly Nerty Vervloet

059

200

18,86

Rua Bernardino Monteiro

060

065

6,29

Rua Péricles Nascimento

061

065

6,29

Rua Bernardino Monteiro

062

110

10,69

Rua Péricles Nascimento

063

065

6,29

Rua Adelso Orlando Gujanwsky

063

065

6,29

Rua Hilário Pasolini

063, 064

110

10,69

Rua Dois Pinheiros

064

065

6,29

Rua Antonio Valesini

064

065

6,29

Rua Hilário Pasolini

065, 066

110

10,69

Rua Virgílio Bassetti

065

065

6,29

Rua Bernardino Monteiro

066

065

6,29

Rua Bernardino Monteiro

067

065

6,29

Rua Bernardino Monteiro

068

065

6,29

Rua Expedicionário Calixto Bolonha

069

065

6,29

Rua Bernardo Perini

070

065

6,29

Rodovia Josil Espíndula Agostini

070

065

6,29

Rua Bernardino Monteiro

071

065

6,29

Rua Mário Perini

072

065

6,29

Rodovia Josil Espíndula Agostini

073, 074

065

6,29

Rua Mário Perini

074

065

6,29

Rua dos Ibiscus

075

065

6,29

Rua Vicente Costa Oliveira

076

065

6,29

Rua Getúlio Amorim

076

065

6,29

Rua Hilário Pasolini

077

065

6,29

Rodovia Josil Espíndula Agostini

078

065

6,29

Rua Arnaldo Moreira

079

050

5,03

Rua das Orquídeas

081

120

11,32

Ruas as Azaléias

081

120

11,32

Praça do Sabiá

081

120

11,32

Rua das Palmas

082

120

11,32

Rua das Hortências

082

120

11,32

Rua das Margaridas

082

120

11,32

Rua das Samambaias

082

120

11,32

Rua Azaléias

082

120

11,32

Rua das Orquídeas

082

120

11,32

Rua do Amor Perfeito

082

120

11,32

Rua das Azaléias

083

120

11,32

Rua das Samambaias

083

120

11,32

Avenida dos Manacás

084

120

11,32

Rua das Azaléias

084

120

11,32

Avenida dos Ipês

084

120

11,32

Rua das Azaléias

085

120

11,32

Rua dos Manacás

085

120

11,32

Rua dos Ipes

085

120

11,32

Rua das Palmeiras

085

120

11,32

Avenida dos Mancas

086

120

11,32

Rua das Palmeidas

086

120

11,32

Rua das Azaléias

086

120

11,32

Rua das Rosas

086

120

11,32

Rua das Camélias

087

120

11,32

Rua das Begônias

087

120

11,32

Rua das Rosas

087

120

11,32

Rua das Azaléias

087

120

11,32

Avenida dos Manacás

088

120

11,32

Rua das Açucenas

088

120

11,32

Rua das Açucenas

089

120

11,32

Avenida dos Manacás

089

120

11,32

Avenida das Camélias

089

120

11,32

Rua das Açucenas

090

120

11,32

Praça do Rouxinol

089

120

11,32

Rodovia Josil Espíndula Agostini

090, 091

120

11,32

Rua dos Ibiscos

091

120

11,32

Rua das Petúnias

092

120

11,32

Avenida das Camélias

092

120

11,32

Rua das Violetas

093

120

11,32

Rua dos Jasmins

093

120

11,32

Avenida das Camélias

093

120

11,32

Rua das Petúnias

093

120

11,32

Rua das Violetas

092

120

11,32

Avenidas das Acácias

094

120

11,32

Avenida das Camélias

094

120

11,32

Rua dos Jasmins

094

120

11,32

Rua das Violetas

094, 096, 099

120

11,32

Avenida das Acácias

095, 100

120

11,32

Rua da Hortências

096

120

11,32

Rua das Palmas

097

120

11,32

Rua das Dálias

097, 098

120

11,32

Rua das Margaridas

099

120

11,32

Rua José Nilzo de Vargas Lima

101

065

6,29

Rua São Pedro

101

065

6,29

Rua Bernardino Monteiro

102

065

6,29

Rua Projetada

102

065

6,29

Avenida Maria Angélica V. dos Santos

113, 115

200

18,86

Rua José Eugênio Vervloet

113, 114, 112, 115

200

18,86

Alameda Virgílio Lambert

116

200

18,86

Avenida Ricardo Pasolini – Lote 000 à 073

118

120

11,32

Avenida Ricardo Pasolini – Lote 074 à 280

118

065

6,29

Rua Elpídio de Souza

118

100

9,43

Rua José Sancio

118

100

9,43

Rua Luiz Duarte Machado da Silva – Lote 110 à 215

118

100

9,43

Rua São Francisco

119

065

6,29

Rua São Francisco

120

100

9,43

Rua Elpídio de Souza

120

100

9,43

Rua José Sancio

120

100

9,43

Avenida das Acácias

121 e 122

220

20,75

Rua José Sancio

123

065

6,29

Rua Elpídio de Souza

124

100

9,43

Rua Luiz Duarte Machado da Silva

124

100

9,43

Rua José Gonçalves do Nascimento

124

100

9,43

 

Loteamento Vale do Canaã

105 e 107

100

9,43

106 e 119

150

14,46

108

200

18,56

120

050

5,03

DISTRITO DE SÃO JOÃO DE PETRÓPOLIS

Rua do Comércio

001

065

6,29

Rua do Comércio

001

090

8,80

Rua do Comércio

002

090

8,80

Rua do Comércio

003

090

8,80

Rua Projetada

003

065

6,29

Rua Projetada

003

090

8,80

Rua do Comércio

004

090

8,80

Rua Projetada

004

065

6,29

Rua Projetada

005

090

8,80

Rua sem Denominação

006

065

6,29

Rua Projetada

007

065

6,29

Rua do Comércio

008

090

8,80

Rua do Comércio

009

090

8,80

Praça São João

009

090

8,80

Beco Projetado

012

030

3,14

Rua Projetada

011

065

6,29

Rua Projetada

011

030

3,14

Rua Projetada

012

030

3,14

DISTRITO DE SANTO ANTÔNIO DO CANAÃ

Rua 25 de Março

001

090

8,80

Rua 14 de Julho

001

065

6,29

Rua 14 de Julho

001

090

8,80

Rua Olívio Coser

001, 028 e 029

065

6,29

Rua Expedicionário João Batista de Mello

001

065

6,29

Rua XV de Novembro

002

090

8,80

Rua 14 de Julho

002

090

8,80

Rua 25 de Maro

002

090

8,80

Rua Horácio Costa

002

065

6,29

Rua 14 de Julho

003

090

8,80

Praça Jerônimo Monteiro

003

090

8,80

Rua Xv de Novembro

003

090

8,80

Rua 28 de Setembro

003

090

8,80

Avenida Giacomo Andrich

004

090

8,80

Rua 14 de Julho

004

090

8,80

Rua 28 de Setembro

004

090

8,80

Rua Francisco Piontkowski

004

065

6,29

Rua Francisco Piontkowski

004

090

8,80

Rua Santa Luzia

005

090

8,80

Avenida Rosa Dubrovosky Wutkovsky

005

090

8,80

Rua João Wutkosky

005

065

6,29

Rua João Wutkodky

005

090

8,80

Rua 14 de Julho

006

090

8,80

Rua 14 de Julho

007

090

8,80

Rua Antônio Campos

008

065

6,29

Rua 14 de Julho

009

065

6,29

Rua João Wietchesky

009

065

6,29

Rua 14 de Julho

009

090

8,80

Rua João Wutkosky

010 e 025

065

6,29

Rua 14 de Julho

010 e 027

090

8,80

Rua Ernesto Merlo

010 e 025

065

6,29

Rua Emília Cappelletti Loss

010

065

6,29

Avenida Giácomo Andrich

010

090

8,80

Rua        rua que vai para o cemitério

011

050

5,03

Rua José Vallandro

012

065

6,29

Rua Horácio Costa

012, 014, 015

065

6,29

Rua 25 de Março

012

090

8,80

Rua Domício Mendes da Silva

013, 015, 016

090

8,80

Praça Filenila da Motta Pimentel

013

090

8,80

Rua José Vallandro

013

090

8,80

Rua Horácio Costa

014, 015 e 016

090

8,80

Rua Francisco Piontkowski

014, 015, 018 e 023

090

8,80

Avenida Giácomo Andrich

015 e 018

090

8,80

Rua Pedro Goronci

016 e 017

090

8,80

Rua Izidoro Formentini

017, 019, 020 e 023

090

8,80

Rua Pedro Racanelli

017 e 019

090

8,80

Rua Leoni Rodnitzky

018, 020 e 023

090

8,80

Rua Emília Cappelletti Loss

018

090

8,80

Rua João Bosa

019, 020, 022 e 025

090

8,80

Rua Cândido Caser

020 e 021

065

6,29

Rua Leoni Rodnitzky

021, 025 e 026

065

6,29

Rua João Batista Zonta

022

065

6,29

Avenida Rosa Dubrovosky Wutkovsky

027

065

6,29

Rua Francisco Priori

028 e 029

065

6,29

Rua Drasto Moschen

029

065

6,29

DISTRITO DE ALTO SANTA MARIA

Rua José Piveta

001

090

8,80

Rua Santa Teresa

001

090

8,80

Rua São Paulo

002

090

8,80

Rua “D”

002

090

8,80

Rua São Paulo

003, 011, 016, 017

065

6,29

Rua Anna Zanotti Piveta

003

065

6,29

Rua “D”

003

065

6,29

Rua Maria Assunta Fanti

004, 007, 011

065

6,29

Rua “D”

004

065

6,29

Rua Anna Zanotti Piveta

004

065

6,29

Rua José Piveta

005

090

8,80

Rua Santa Teresa

005

090

8,80

Rua “D”

005

065

6,29

Rua Anna Zanotti Piveta

006, 007

065

6,29

Rua Santa Teresa

006

090

8,80

Rua Sebastião José Piveta

006

090

8,80

Rua Santa Teresa

007, 011, 012, 013, 015

065

6,29

Rua José Piveta

008, 009

090

8,80

Rua Santa Maria

009

090

8,80

Rua Santa Maria

010, 012, 014

065

6,29

Rua Projetada

011, 013, 014, 016, 018, 019, 020

065

6,29

Rua Sebastião José Pivetta

012

065

6,29

Rua Maria Assunta Fanti

012, 013, 014

065

6,29

Rua Januário Felício Pivetta

015

065

6,29

DISTRITO DE VINTE E CINCO DE JULHO

Rua Miguel Gonring

001

030

3,14

Rua Miguel Gonring

002

030

3,14

Rua Santo Antônio

003

030

3,14

Praça Rivadávia

003

030

3,14

Praça Rivadávia

004

030

3,14

Rua Santo Antônio

005

030

3,14

Rua Santo Antônio

006

030

3,14

DISTRITO DE ALTO CALDEIRÃO

Rua Paulo Rocon

002 e 003

030

3,15

Rua Geraldino Sevério Loriato

002

030

3,14

Avendia José Daleprani

001, 003, 004, 005 e 006

030

3,14

Rua Henriqueta Sipolati Abipe

004 e 005

030

3,14

Rua João Hermínio Uliana

001

030

3,14

Rua Alfredo Schultz

001 e 007

030

3,14

Rua João Ortelan

001

030

3,14

Rua Sagrada Família

005 e 006

030

3,14

 

ANEXO II

 

TABELA II

FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA

 

ESOUINA OU FRENTES MÚLTIPLAS

1,10

MEIO DE QUADRA

1,00

ENCRAVADA/VILAS

0,80

TABELA III

FATOR TOPOGRAFIA

PLANO

1,00

ACLIVE

0,90

DECLIVE

0,70

TOPOGRAFIA IRREGULAR

0,80

TABELA IV

FATOR PEDOLOGIA

ALAGADO

0,60

INUNDÁVEL

0,70

ROCHOSO

0,80

NORMAL

1,00

ARENOSO

0,90

COMBINAÇÃO DOS DEMAIS

0,80

 

ANEXO II

TABELA V

TABELA DE FATORES CORRETIVOS DO VALOR DO M² POR TIPOS DE CONSTRUÇÃO

TIPO

CASA

APARTAMENTO

TELHEIRO

GALPÃO

INDÚSTRIA

LOJA TÉRREA

ESPECIAL

REVESTIMENTO EXTERNO

Sem Revestimento

0

0

0

0

0

0

0

Emboço/ Reboco

5

5

0

9

8

20

16

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

Caiação

5

5

0

12

10

21

20

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

Especial

27

24

0

20

14

28

26

PISOS

Terra Batida

0

0

0

0

0

0

0

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

Cerâmica/Mosaico

8

9

20

18

16

25

20

Tábuas

4

7

15

16

14

25

19

Taco

8

9

20

18

15

25

20

Material Plástico

18

12

27

19

16

26

20

Especial

19

19

29

20

17

27

21

FORRO

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

Estuque

3

3

3

4

3

2

3

Laje

3

4

3

5

5

3

3

Chapa

3

4

3

5

3

3

3

COBERTURA

Palha/Zinco/Cavaco

1

0

4

3

0

0

0

Fibrocimento

5

2

20

11

10

3

3

Telha

3

2

15

9

8

3

3

Laje

7

3

28

13

11

4

3

Especial

9

4

35

16

12

4

3

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Externa

2

2

1

1

1

1

1

Interna Simples

3

3

1

1

1

1

1

Interna Completa

4

4

2

2

1

2

2

Mais de uma interna

5

5

2

2

2

2

2

ESTRUTURA

Concreto

23

23

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Aparente

6

7

9

3

6

7

15

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

 

ANEXO II

TABELA VI

TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DO VALOR POR SUB-TIPO

CARACTERIZAÇÃO

POSIÇÃO

SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO

FACHADA

FATOR CORREÇÃO EM VRTE

 

 

 

 

 

Casa/Sobrado

 

Isolada

Frente

Alinhada

090

Frente

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

0,80

 

Germinada

Frente

Alinhada

0,70

Frente

Recuada

0,80

Fundos

Qualquer

0,60

 

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Frente

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

 

Conjugada

Frente

Alinhada

0,80

Frente

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

 

Apartamento

 

Qualquer

Frente

Alinhada

1,00

Frente

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

0,90

Loja

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Telheiro

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Galpão

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Indústria

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

Especial

Qualquer

Qualquer

Qualquer

1,00

 

ANEXO II

TABELA VII

FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

CONSERVAÇÃO

FAOR CORRETIVO EM VRTE

Nova/Otimo

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mau

0,50

 

ANEXO II

TABELA VIII

VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO POR TIPO

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR POR M² DE ÁREA EDIFICADA (VRTE)

RESIDENCIA (Unifamiliar de um ou mais pavimentos)

119,44

APARTAMENTO

176,02

LOJA PARA FINS COMERCIAIS

169,74

GALPÃO

88,01

TELHEIRO

56,58

SALA COMERCIAL

125,73

CONJUNTO DE SALAS COMERCIAIS DE UM SÓ USUÁRIO

176,02

INDUSTRIA

88,01

ESPECIAL (Shopping-Center, Galerias Comerciais, Bancos, Templos Religiosos, Hospitais e imóveis de utilidade pública)

 

172 88

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 187 O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é a prestação por pessoa física ou jurídica exclusive os Governos Federal, Estaduais e o Distrito Federal, de serviços constantes do Anexo V deste Livro, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

Art. 187 O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) é a prestação por pessoa física ou jurídica exclusive os Governos Federal, Estaduais e o Distrito Federal, de serviços constantes do Anexo V deste Livro, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

SUBSEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 188 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:

 

I - Serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

 

II - Os serviços previstos na lista constante do Anexo V, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista e os dispositivos contidos na Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003 e as regulamentações constantes no RICMS — Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado do Espírito Santo;

 

III - Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente após autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

 

IV - Receitas auferidas pela venda de bilhetes, ingressos, entradas em shows e eventos realizados em locais públicos, por particulares e quaisquer entidades.

 

Parágrafo único. Os serviços descritos no Inciso IV deste Art. obrigam o Prestador de Serviços a solicitar previamente a AIDF — Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, conforme Anexo III deste Livro, para a confecção dos ingressos, bilhetes ou entradas a serem colocadas à venda e, posteriormente ao evento, a apresentação da prestação de contas dos comprovantes efetivamente vendidos, para efeito de apuração do imposto devido.

 

SUBSEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 189 O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços com relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselhos consultivos ou de conselhos fiscais de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados.

 

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior.

 

§ 2º São trabalhadores avulsos, nos termos do Inciso II deste artigo, os assim definidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal nº 3048, de 06/05/1999 — DOU 07/05/1999) em seu Art. 9º, Inciso VI.

 

SEÇÃO II

DA ALIQUOTA E DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Art. 190 Quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tiver como base de cálculo o preço do serviço, este será pago tendo por base a alíquota única de 2% (dois por cento), expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, exceto aqueles constantes dos Grupos 7 (sete), 15 (quinze) e 16 (dezesseis) cuja alíquota fica fixada em 5% (cinco por cento) de acordo com o Anexo V deste Livro, ressalvando-se as exceções previstas na Lei Complementar Federal nº 116/2003.

 

Art. 190 Quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tiver como base de cálculo o preço do serviço, este será pago tendo por base a alíquota única de 2% (dois por cento), expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, exceto aqueles constantes dos Grupos 7 (sete), 15 (quinze) e 16 (dezesseis), e os serviços previstos na lista de números 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02, 25.05 cuja alíquota fica fixada em 5% (cinco por cento) de acordo com o Anexo V deste Livro, ressalvando-se as exceções previstas na Lei Complementar Federal nº 116/2003. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

§ 1º Os serviços incluídos na Lista de Serviços deste artigo, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que na sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, observados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (RICMS).

 

§ 2º A Lista de Serviços constante do Anexo V deste Livro embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente.

 

SEÇÃO III

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 191 O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando:

 

I - O mesmo for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

 

II - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - Da prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços constante do Anexo V deste Livro, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

IV - Da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

 

V - A prestação dos serviços se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

b) execução de obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

g) decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

h) Controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

j) escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

l) execução dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro, relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;

m) execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro relativamente à localização dos bens ou o domicilio das pessoas em relação aos quais forem prestados;

n) execução dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

p) execução dos serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

q) fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou, na falta de estabelecimento, do domicilio, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro:

r) serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro relativamente à localização de feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;

s) execução de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

Art. 191 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do I do Art. 188 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

X - (VETADO NA LC FEDERAL 116/03) (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XI - (VETADO NA LC FEDERAL 116/03) (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do Art. 8o-A da Lei Complementar Nacional n. 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

§ 6º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 192 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do Anexo V deste Livro.

 

Parágrafo único. Equipara-se como contribuinte, o prestador de serviços citado no “caput” deste artigo, cadastrado em outro Município, mas cujos serviços foram prestados no âmbito do Município de Santa Teresa, ressalvado se o contribuinte apresentar o pagamento do Imposto naquele município, exceto nos casos previstos no Inciso V do Art. 191 desta Lei, em que o imposto é devido no Município de Santa Teresa, independentemente de quaisquer alegações.

 

SEÇÃOV

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 193 Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigadas ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei.

 

Art. 194 Nos termos do Art. anterior e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Art. 195 São responsáveis pela retenção e/ou recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

 

I - A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:

 

a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Econômico Municipal ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município;

b) o prestador dos serviços for profissional autônomo;

c) da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro;

d) os franqueadores.

 

II - A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 17.10 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, e 17.10 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

III - Os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, franquias de empresas públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto;

 

IV - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

V - As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

 

VI - Os bancos e demais entidades financeiras, as instituições e empresas em geral, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;

 

VII - As empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;

 

VIII - As empresas de corretagem de imóveis, pelo imposto devido pelas comissões pagas a titulo de comissão ou corretagem;

 

IX - As empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

X - As operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;

 

XI - As agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

 

XII - As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, bem como as franquias de qualquer natureza, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;

 

XIII - Os operadores de portos, aeroportos, terminais ferro-portuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços constantes no Anexo V deste Livro, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;

 

XIV - As empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.

 

XV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista de retenção e/ou substituição tributária.  (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

§ 1º A retenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste Art. só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município.

 

§ 2º Os responsáveis a que se refere este Art. estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 3º Está dispensado da retenção os serviços prestados sob a forma do art. 204 desta Lei Complementar.

 

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017) 

 

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

Art. 196 A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento, desde que destinada ao Município de Santa Teresa.

 

§ 1º O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerada apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

§ 2º O disposto neste Art. não será aplicado nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, quando o imposto será devido no local da prestação dos serviços.

 

Art. 197 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas nesta Seção, observado o disposto no inciso II do art. 195 desta Lei.

 

§ 1º Estão obrigados à retenção os prestadores de serviços que sejam optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e da Lei Municipal nº 1.833, de 17 de janeiro de 2008.

 

§ 2º Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste Art. obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

 

 

Art. 198 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata o Art. 195 desta Lei, observado o disposto no Art. 21, § 4° e incisos da Lei Complementar n° 123/2006.

 

Art. 199 A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 195 desta Lei, observado o disposto no inciso III do art. 202;

 

II - Pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial;

 

III - Pelo tomador do serviço, nos casos previstos no Art. 18, § 6° da Lei Complementar n° 123/2006;

 

IV - A retenção na fonte de ISSQN das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003.

 

Art. 200 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I – Mesmo que não o tenha retido;

 

II - Mesmo que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 197 desta Lei, não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo segundo do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste Art. se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.

 

§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, o seu tomador se sujeita às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.

 

Art. 201 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes, documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.

 

Parágrafo único. São documentos comprobatórios de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte:

 

a) a Nota Fiscal de Serviços;

b) a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, emitida pela Fazenda Municipal;

c) o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).

 

Art. 202 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte, ressalvado o que estiver estabelecido em convênios específicos:

 

I - Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subsequente àquele em que se der a retenção, até o quinto dia útil, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais;

 

II - Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção;

 

III - Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subsequente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

 

SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO - REGRA GERAL

 

Art. 203 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, sejam em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 6º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais meras indicações para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.

 

§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

Art. 204 Quando se tratar de Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista anexa ao Decreto-Lei n°406, de 31 de dezembro de 1968, o imposto será calculado por meio de alíquotas, previsto no art. 190, desta lei e base de cálculo arbitrada, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, nesses não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, e na hipótese prevista no art. 18, § 22-A da Lei Complementar n° 123/2006.

 

§ 1º Quando os serviços previstos no caput deste Art. forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma estabelecida no Caput deste artigo, arbitrada a base de cálculo em relação a cada profissional habilitado, sócio, administrador, empregado, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Legislação aplicável.

 

§ 2º O Imposto calculado sob a forma prevista no caput deste Art. terá os seguintes valores arbitrados de base de cálculo, por ano e por profissional:

 

I - Cuja atividade seja necessário nível elementar: 1.886,00 VRTE;

 

II - Cuja atividade seja necessário nível médio: 3.772,00 VRTE;

 

III - Cuja atividade seja necessário nível técnico ou superior: 11.316,00 VRTE.

 

§ 3º O valor apurado nos incisos I, II e III do parágrafo anterior poderá ser pago em até 5 (cinco) parcelas, desde que requerido previamente pelo contribuinte antes do vencimento, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20,13 VRTE’s, com o vencimento da última nunca ultrapassando o exercício fiscal.

 

§ 4º Caso não haja requerimento de parcelamento, o pagamento dar-se-á em quota única, sempre no dia 15 de julho.

 

§ 5º Quando os serviços prestados pelos profissionais autônomos habilitados, mencionados no caput, se derem sob a forma de sociedade devidamente registrada, estes ficarão sujeitos ao imposto devido, na forma deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

SEÇÃO VII

REGRAS ESPECIAIS

 

SUBSEÇÃO I

DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS

 

Art. 205 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o material produzido pelo prestador, fora do local da prestação de serviço, se comprovado mediante emissão de Nota Fiscal do prestador, destinando o material por ele produzido, para a obra.

 

SUBSEÇÃO II

DA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA,

POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

Art. 206 Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro, cuja extensão de logradouros, de rodovias, de ferrovias, de túneis, de cabos, de dutos e condutos de qualquer natureza ou o número de postes dentro dos limites do território deste Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o número desses bens situados em seu território e a totalidade dos mesmos, que sejam objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

SUBSEÇÃO III

DA EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS

 

Art. 207 Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro cuja extensão das vias, estradas, rodovias ou pontes ultrapassar os limites do território deste Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o total do percurso explorado.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ORGANIZAÇÃO DE VIAGENS E EXCURSÕES

 

Art. 208 Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, no caso dos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro, as agências de turismo poderão deduzir do preço dos serviços contratados os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, contudo, incluir na base de cálculo do imposto os valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pela venda das referidas passagens.

 

SUBSEÇÃO V

DO AGENCIAMENTO NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

 

Art. 209 Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos para reembolsos de despesas de frete, armazenagem, despacho aduaneiro, capatazia e outras incorridas na operação até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.

 

SEÇÃO VIII

DO LANÇAMENTO

 

Art. 210 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Econômico Municipal, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.

 

§ 1º O lançamento será feito:

 

I - De ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividades sujeitas previstas no art. 204 desta Lei;

c) por meio de notificação de lançamento.

 

II - Por homologação, nos casos não incluídos na modalidade prevista no inciso I.

 

§ 2º Para o prestador de serviço avulso, assim entendido aquele que obtém a Nota Fiscal de Serviços junto ao órgão fazendário municipal, o lançamento far-se-á pela emissão da Nota Fiscal Avulsa e consequente retenção do imposto.

 

Art. 211 Para os casos em que haja a cobrança de ingressos, bilhetes e entradas, ficam os promotores do evento obrigados ao recolhimento do imposto, com base no montante arrecadado e demonstrado no relatório de venda de ingressos (borderô) que deverá ser anexado ao respectivo DAM (Documento de Arrecadação Municipal).

 

Parágrafo único. A falta da informação e/ou do recolhimento do imposto devido em até 5 (cinco) dias úteis após a realização do evento, ensejará o lançamento do débito por arbitramento em Dívida Ativa e imediato ajuizamento da cobrança.

 

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

 

Art. 212 O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da Fazenda Pública Municipal, a partir de uma base de cálculo estimada e que tem por referência o valor de mercado, nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal especifico;

 

V - Quando o contribuinte omitir alguma informação obrigatória prevista em Lei.

 

§ 1º No caso do inciso I, deste Art. considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial, observado o disposto nos Artigos 330 e 332.

 

Art. 213 Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - A localização do estabelecimento;

 

V - A quantidade de pessoas no local, por estimativa.

 

Parágrafo único. Na hipótese do Inciso V do Art. 212, o lançamento do imposto por estimativa dar-se-á da seguinte forma, observado o disposto no art. 219:

 

a) caso o contribuinte tenha notas fiscais emitidas, tomar-se-á preferencialmente a média aritmética dos valores das 10(dez) notas fiscais anteriores e das 10(dez) Notas Fiscais posteriores àquele em que se verificou a omissão;

b) na hipótese de não ser possível estabelecer a média aritmética dos valores, o valor será arbitrado pelo valor praticado no mercado pelo mesmo serviço.

 

Art. 214 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 215 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20(vinte) dias úteis, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste Art. mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo assim como os elementos para sua aferição, sendo indeferida de ofício na sua falta.

 

§ 2º Julgada improcedente a impugnação o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da ciência da decisão.

 

§ 3º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida no período impugnado será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

§ 4º A decisão proferida pela Autoridade Fazendária Municipal tem caráter definitivo e não cabe recurso administrativo.

 

Art. 216 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o art. 217 desta Lei.

 

Art. 217 O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - Rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - Cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 218 Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

SEÇÃO X

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 219 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II – Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existência de atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam havidos como dolo, fraude ou simulação, manifestamente e evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou presta-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;

 

V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

IX - Iniciar suas atividades sem que tenha havido a expedição do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Art. 220 Nas hipóteses previstas no art. 219 desta Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico- financeira do sujeito passivo;

 

IV - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

 

V - Valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis,instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 1º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

§ 2º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

Art. 221 O não cumprimento, no todo ou em parte, do contido no Parágrafo único do Art. 188 desta Lei, provocará o arbitramento do valor do imposto, tomando por base o maior preço do ingresso, bilhete, entrada ou outra forma de acesso, multiplicado pela estimativa de público verificada no local do evento.

 

Parágrafo único. O pagamento do Imposto sobre serviços (ISSQN) apurado na forma do “caput” deste artigo, deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 211 desta Lei.

 

SEÇÃO XI

DOS PRAZOS E FORMA DE RECOLHIMENTO

 

SUBSEÇÃO I

DO PAGAMENTO

 

Art. 222 O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ocorrerá mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação, sempre no dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, exceto:

 

I – Quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços do Anexo V prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo de que trata este Art. será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços;

 

II – Quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo V deste Livro desta Lei, o prazo de que trata este Art. será até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação principal.

 

Art. 223 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma das alíneas “b” e “c”, do inciso I, § 1º, do art. 210 desta Lei, serão os seguintes:

 

I - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “b”, observado o disposto no § 2° do Art. 204, fica fixado para o 15 (quinze) do mês de julho de cada ano;

 

II - Para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma da alínea “c”, fica fixado para o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao da notificação.

 

Art. 223-A Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Santa Teresa, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda que terá sua utilização regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 17/2018)

 

Art. 223-B É dispensada qualquer providência por parte do fisco Municipal, para constituição do Crédito Tributário, quando a Emissão das Notas Fiscais, Declaração de Serviços Prestados ou Tomados for obrigatória a ser registrada de forma Eletrônica, estando presumida a sua realização. (Incluído pela Lei Complementar nº 17/2018)

 

Art. 224 O recolhimento do imposto será feito através da rede bancária credenciada pelo Município, exclusivamente através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal - emitido eletronicamente, ressalvado os casos específicos estabelecidos em lei ou em convênio com essa finalidade.

 

Art. 225 Os contribuintes que solicitarem a Baixa no Cadastro Econômico Municipal, pela cessação das atividades, antes da data do lançamento do ISSQN, ficam obrigados ao pagamento do imposto de maneira proporcional ao período trabalhado em meses, desprezadas as frações e arredondados sempre para cima, contado a partir da data do Protocolo do competente Pedido de Baixa, desde que a mesma seja deferida.

 

Parágrafo único. A baixa somente será deferida se o contribuinte não tiver nenhum tipo de pendência financeira para com o Erário Público Municipal.

 

Art. 226 Os contribuintes que solicitarem a Baixa no Cadastro Econômico Municipal, pela cessação das atividades após a data do lançamento ficam obrigados ao pagamento integral do imposto lançado.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DECLARAÇÕES

 

Art. 227 Ficam os contribuintes do imposto, seus responsáveis ou prepostos, responsáveis, obrigados a entregar à Fazenda Pública Municipal a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, conforme modelos constantes no Anexo IV deste Livro.

 

Art. 227-A Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software na forma de regulamento expedido por Decreto Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 17/2018)

 

Art. 227-B Os prestadores e tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito constantes no item 15.01 da lista do anexo VI ficam obrigadas a enviar, informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 17/2018)

 

§ 1º O Poder Executivo, através da Fazenda Pública Municipal, poderá regulamentar a adoção de meios informatizados para o fornecimento das declarações referidas no Caput, conforme disciplina o § 3° do Art. 233.

 

§ 2º A inobservância da obrigação a que se refere o caput deste artigo, sujeita ao infrator a multa de 30 (trinta) VRTE’s por cada mês não informado.

 

§ 3º Os meses que não apresentarem movimentos deverão ser informados através de Declaração firmada na primeira Declaração positiva, subsequente, que houver, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º As declarações previstas nesta subseção II serão regulamentadas, se necessário, via decreto municipal.

 

§ 5º Ficam isentos da apresentação dessas Declarações, os autônomos, os contribuintes inscritos no Simples Nacional, os micro empreendedores Individuais – MEI’s e as Micro-Empresas assim definidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

SUBSEÇÃO III

DO CRÉDITO

 

Art. 228 Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, autorizado a proceder dedução na base de cálculo do imposto, em meses subsequentes, dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais.

 

§ 1º Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida será utilizado o mesmo índice praticado pela Fazenda Pública Municipal, na atualização dos seus créditos.

 

§ 2º Para efeito de controle do órgão que administra o imposto, o contribuinte deverá fazer constar nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização, como previsto no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

 

SEÇÃO XII

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

 

Art. 229 As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não, no Município de Santa Teresa, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Econômico Municipal, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão competente.

 

§ 2º Ficam dispensados da obrigação da inscrição no Cadastro Econômico Municipal prevista no “caput” deste artigo, os contribuintes que, comprovadamente apresentarem inscrição municipal em outro município e prestarem os serviços de forma eventual, limitando essa eventualidade a 5 (cinco) prestações de serviços por ano civil, ressalvados os casos em que o contribuinte necessitar de documentário fiscal do Município de Santa Teresa.

 

Art. 230 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 231 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A inscrição deverá ser procedida antes do início das atividades do Contribuinte.

 

Art. 232 O contribuinte é obrigado a comunicar à Fazenda Pública Municipal a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência no Registro Mercantil ou Civil de Pessoas Jurídicas.

 

§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

§ 2º O Município poderá suspender temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação deste, quanto de oficio, por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Solicitada a cessação ou paralisação das atividades, não incidirá a partir deste requerimento, nenhuma tributação ao contribuinte, salvo aquelas decorrentes de suas atividades anteriores à data do requerimento, bem como a incidência de juros, multa e correção monetária, observado o disposto nos Artigos 119 e 120 desta Lei.

 

SEÇÃO XIII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 233 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio, exceto aqueles inscritos como MEI’s - Micro empreendedores Individuais.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com a apuração e o pagamento de operações tributáveis, além das Declarações mencionadas no Art. 227 desta Lei, quanto à obrigatoriedade das declarações mencionadas anteriormente, fica desobrigado o contribuinte enquadrado na Lei Complementar 123/2006 e alterações. (Simples Nacional).

 

§ 2º O Poder Executivo poderá definir, por Decreto, os modelos de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade do seu uso, seu prazo de validade, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3º A critério da Fazenda Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada a adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação e juntado ao requerimento previsto no Anexo X, o layout do documentário fiscal que integram o regime especial.

 

§ 4º A Fazenda Pública Municipal poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, sempre que necessário e quando o prestador do serviço não tiver a habitualidade da prestação, limitado a, no máximo 5 (cinco) Notas Fiscais avulsas no período de um ano civil. Nestes casos, o ISSQN devido será sempre destacado e recolhido antecipadamente, ficando o seu pagamento como condicionante para a entrega da Nota Fiscal avulsa requerida.

 

§ 5º Sempre que for necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação municipal às novas tecnologias surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o fará através de Decreto.

 

Art. 234 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive após o encerramento das atividades.

 

Art. 235 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo, ou quando guardados com Contabilista devidamente registrado, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

Parágrafo único. Quando não encontrado o documentário fiscal no domicílio do contribuinte, este tem, no máximo 5 (cinco) dias para apresentá-lo à Fazenda Municipal, sob pena das sanções legais cabíveis.

 

Art. 236 Quando, por necessidade de atividades de fiscalização, o documentário for retirado do Estabelecimento, esta retirada deverá ser documentada, ficando o recibo correspondente e detalhado em poder do Contribuinte. A Fazenda Pública Municipal fica obrigada à devolução do documentário em, no máximo 15 (quinze) dias úteis da data da retirada, ressalvado o disposto no § 4° do Art. 138 (Livro 1).

 

SEÇÃO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 237 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pelas infrações mencionadas neste Art. é objetiva não importando a intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 238 As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza implicarão nas sanções previstas nesta Lei e posteriores que versem sobre o assunto.

 

SEÇÃO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 239 Os procedimentos fiscais tendentes a apurar a regularidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base nesta Lei, e relativamente às situações e elementos jurídicos que nela tenham sido objeto de inovação ou modificação, só poderão ocorrer 90 (noventa) dias após o início de sua eficácia.

 

Art. 240 Fica recepcionada a Lei Municipal nº 1961/2008, de 30/12/2008 e suas alterações (Meio Ambiente) naquilo que não for conflitante com os dispositivos da presente Lei.

                                      

Art. 241 Todo serviço de transporte rodoviário de cargas ou passageiros, contratado pela municipalidade, com recursos próprios, de terceiros ou subsidiados, preferencialmente deverão ter seus veículos executantes do contrato, licenciados no município de Santa Teresa, pelo menos durante a vigência do contrato, independente da localização da sede da empresa contratada.

 

Art. 242 As empresas optantes pelo regime de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas) serão regidas pela Lei Municipal nº 1.833, de 17/01/2008 e mais as seguintes condições:

 

I - A opção pelo Regime Especial não ilide a escrituração fiscal do ISSQN mencionada na Seção XIII deste Livro, bem como a necessidade de solicitação de impressão de documentos fiscais;

 

II - Aplica-se a necessidade dos competentes Alvarás de Licença e Funcionamento e Sanitário e Ambiental (quando for o caso) e consequentes taxas, de conformidade com o que é ditado nesta Lei;

 

III - As empresas optantes pelo Regime Especial ficam obrigadas ao cumprimento do estabelecido no Art. 100 do Livro 1 desta Lei;

 

IV - As empresas optantes pelo regime de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas) serão regidas pela Lei Municipal nº 1.833, de 17/01/2008, são dispensadas das Declarações previstas no Art. 227 desta Lei.

 

Parágrafo único. Não se enquadram da obrigatoriedade deste Artigo, os Micro empreendedores Individuais (MEI’s), instituído pela Lei Complementar n° 128/2008.

 

Art. 243 A impressão de Notas Fiscais de Serviços por parte do Contribuinte necessita de prévia autorização da Fazenda Pública Municipal, feita através de competente AIDF — Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo no Anexo III deste Livro.

 

§ 1º Igualmente necessitam de Autorização prévia, através da AIDF mencionada no “caput”, a confecção de bilhetes, ingressos, entradas e afins, quando usadas para a realização de eventos sujeitos à tributação do ISSQN.

 

§ 2º O número e a data da AIDF bem como a quantidade de documentos deverão ser impressos em todos os documentos fiscais autorizados.

 

Art. 244 Sempre que necessário o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos desta Lei.

 

ANEXO III

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF

 

NÚMERO DO CNPJ DO REQUERENTE

DATA DA AIDF

NÚMERO DA AIDF

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

CIDADE

NÚMERO DO CNPJ

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

CIDADE

NÚMERO DO CNPJ

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

MARQUE O TIPO DE DOCUMENTO FISCAL A SER IMPRESSO

 

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

Cupom Fiscal

Carnê de Paqamentos

Ingressos, Bilhetes, Entradas e afins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV.a

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

 

 

NOME DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇOES

MÊS/ANO DE REFERÊNCIA

PÁGINA N°

 

 

 

 

DE

 

 

CNPJ/CPF DO TOMADOR

NOTA FISCAL

VALORES

DIA

NUMERO

SERIE

DO SERVIÇO

ISS DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA DA EMISSÃO (PREVALECERÁ SEMPRE A DATA DO PROTOCOLO NA PREFEITURA)

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES (CARIMBO E CRC, SE CONTADOR)

 

 

 

 

 

ANEXO IV.b

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

 

         ANEXO IV.c

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

ANEXO IV.d

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

ANEXO V

DA LISTA DE SERVIÇOS

 

De que trata o Art. 187 desta Lei

 

1 - GRUPO 1 - Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

2 - GRUPO 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - GRUPO 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - GRUPO 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - GRUPO 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - GRUPO 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

7 - GRUPO 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

7.15 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - GRUPO 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - GRUPO 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - GRUPO 10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - GRUPO 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - GRUPO 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parque de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - GRUPO 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

14 - GRUPO 14- Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

15 - GRUPO 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central: licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custodia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - GRUPO 16- Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

17 - GRUPO 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - ContabiliÇ técnicos e auxiliares

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionado a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

18 - GRUPO 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - GRUPO 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - GRUPO 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 — GRUPO 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 — GRUPO 22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 — GRUPO 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 — GRUPO 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 — GRUPO 25 - Serviços funerários.

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2017)  

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2017)

 

26 — GRUPO 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 — GRUPO 27 - Serviços de assistência social.

 

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 — GRUPO 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 — GRUPO 29 - Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30— GRUPO 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 — GRUPO 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 — GRUPO 32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 — GRUPO 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 — GRUPO 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 — GRUPO 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 — GRUPO 36 - Serviços de meteorologia.

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 — GRUPO 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 — GRUPO 38 - Serviços de museologia.

 

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - GRUPO 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - GRUPO 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

ANEXO VI

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

ANEXO X

 

FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS “INTER VIVOS” ITBI

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 245 O imposto sobre a Transmissão de Bens “Inter Vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem com fato gerador:

 

I - A transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil Brasileiro (Lei Federal n 10.406, de 11/01/2002);

 

II - A transmissão “inter-vivos” a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão por ato oneroso de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Art. 246 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 247;

 

VI - Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivo sucessores;

 

VII - Fideicomisso, inclusive na sua substituição;

 

VIII - Mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

IX - Cessão do direito do arrematante ou adjudicatário, após a assinatura do Termo de Arrematação ou Adjudicação;

 

X - Cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

Xl - Cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XII - Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XIII – Usufruto, em sua instituição ou extinção, testamento ou convencional, quando oneroso;

 

XIV - Transmissão onerosa do domínio útil;

 

XV - Demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 247 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;

 

II - O adquirente for partido político (inclusive Fundações), Entidades Sindicais de Trabalhadores, Instituições de Preservação da Cultura, da História e do Meio Ambiente, desde que tenham sido reconhecidas como de Utilidade Pública Municipal, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

 

V - A extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VI - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará de construção, habite-se, incidindo somente sobre o valor que tiver sido construído pelo transmitente;

 

VII - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada através de alvará de construção, habite-se, comprovação de Cadastro Imobiliário junto à Municipalidade, caso em que somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste Art. não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de venda, administração ou cessão de direitos e aquisição de imóveis.

 

§ 3º Caberá ao(s) avaliador(es) designado(s) pelo Chefe do Executivo Municipal, proceder a avaliação do(s) bem(ns) transmitido(s) para posterior homologação pelo Órgão Fazendário Municipal.

 

§ 4º A Guia para pagamento do ITBI (DAM) somente será liberada para pagamento, se o imóvel objeto da transmissão, assim como o(s) transmitente(s) não apresentar(em) dívidas para com a Fazenda Pública Municipal.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 248 A avaliação dos bens transmitidos, para fins de cálculo do ITBI, será procedida “in loco” por uma Comissão designada pelo Executivo Municipal para posterior homologação pela Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 249 A avaliação será procedida com base na tabela constante do Anexo VII deste Livro, em guia de transmissão conforme formulário próprio (Anexo VIII), considerando dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Nome completo e número do CPF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda) e todos os adquirentes e todos os transmitentes;

 

II - Forma, dimensão e utilidade;

 

III - Localização do Imóvel;

 

IV - Estado de conservação;

 

V - Valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

VI - Valor unitário da construção, observado o disposto no Inciso VII do Art. 247;

 

VII - Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VIII - Valores auferidos no mercado imobiliário;

 

IX - Valores mínimos para terrenos e benfeitorias rurais e urbanos e de edificações urbanas, expressos no Anexo VII deste Livro.

 

§ 1º Serão passíveis de avaliação para o cálculo do ITBI, as benfeitorias encravadas no imóvel rural ou urbano a ser transmitido.

 

§ 2º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da guia de transmissão, ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 3º A avaliação do ITBI, não cria nenhum direito quanto a parcelamento não previamente autorizados de lotes, ficando o contribuinte, responsável pelas sanções legais pertinentes, devendo ser considerado como condomínio o parcelamento do solo, indevidamente praticado, quanto ao pagamento do ITBI.

 

Art. 250 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do Fisco Municipal, se requerida no prazo de até 30 (trinta) dias da data da homologação feita pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º Ao requerimento de revisão da avaliação deverão ser juntados documentos que comprovem o valor do imóvel objeto da avaliação, que serão analisados pela Comissão designada conforme Art. 248 mais o Titular da pasta da Fazenda Pública Municipal ou seu preposto, para o julgamento da procedência dos valores, observado o disposto no § 9 do Art. 255 desta Lei.

 

§ 2º Não será deferido o pedido de reavaliação se feito por mera solicitação de inconformidade por parte do Contribuinte e sem a juntada dos documentos que comprovem a avaliação contraditória.

 

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 251 São isentas do imposto:

 

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime dos bens de casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - A transmissão decorrente de investidura;

 

V - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO V

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 252 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo e na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 253 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Art. 254 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Fazenda Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

 

SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 255 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas trocas e reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas vendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado cama base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VII

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 256 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

§ 1º Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei n° 4.380/64 de 21 de agosto de 1964, através do SNHIS — Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, ou Programa de âmbito Federal com a mesma finalidade, a alíquota será reduzida para 1,00% (um por cento) da parte efetivamente financiada.

 

§ 2º Nos casos de Regularização Fundiária promovidos pelo Poder Executivo Municipal e os previstos na Lei n° 2080/2010, com o propósito de definir a posse ou a propriedade de imóveis, a alíquota será reduzida para 1,00% (um por cento), desde que os titulares estejam situados na classe de famílias de baixa renda, assim definidos e identificados pelo Serviço Social do Município.

 

SEÇÃO VIII

DO PAGAMENTO

 

Art. 257 O imposto deverá ser pago no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de homologação, exceto nos seguintes casos:

 

I – Na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II – Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III – Na acessão física até a data do pagamento de indenização;

 

IV – Nas trocas ou repartições e nos demais ato judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo citado no “caput” deste artigo, e não tendo sido efetivado o pagamento do imposto, a avaliação será cancelada e deverá ser procedido outro pedido de avaliação.

 

Art. 258 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar- se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retro venda;

 

Art. 259 O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação.

 

Art. 260 A guia para pagamento do imposto (DAM) será emitida eletronicamente pelo órgão competente entendendo-se como tal a Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 261 O sujeito passivo é obrigado a apresentar no órgão competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto.

 

Art. 262 Os tabeliães e escrivães não poderão registrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Parágrafo único – O não cumprimento da determinação expressa no “caput” deste Art. transfere a responsabilidade pelo pagamento do Imposto àquele que o infringiu.

 

Art. 263 Os tabeliães e escrivães transcreverão, na Guia de Recolhimento do Imposto (ITBI), nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos judiciais que lavrarem, a indicação dos documentos que as originaram.

 

Art. 264 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for registrado o contrato ou escritura, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo do bem ou direito.

 

Parágrafo único. Os portadores de títulos procedentes de Órgãos públicos ficam desobrigados das exigências previstas neste artigo.

 

Art. 265 O adquirente do imóvel que não apresentar seu título, ao Órgão Fazendário Municipal no prazo previsto no Art. anterior, está sujeito a multa de 50 (cinquenta) VRTE’s, por imóvel.

 

§ 1º A multa a que alude o “caput” deste Art. será convertida para 30,00% (Trinta por cento) do valor do imposto (ITBI) devido, se o atraso no pagamento for superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.

 

§ 2º A multa definida neste Art. deverá ser recolhida aos cofres públicos à vista e em quota única, não sendo permitido o parcelamento.

 

ANEXO VII

 

TABELA DE VALORES PARA CÁLCULO DO ITBI

 

IMÓVEIS RURAIS

VALOR EM VRTE

1

Para 01 hectare de terra nua de ótima localização (Imóveis distantes da sede até cinco km.)

14.944,70

2

Para 01 hectare de terra nua de ótima localização em outras localidades

7.472,35

3

Para 01 hectare de terra nua de boa localização

3.487,10

4

Para 01 hectare de terra nua de regular localização (valor mínimo)

1.494,47

3

Metro quadrado de casa velha ou de madeira simples

4,98

6

Metro quadrado de casa de baixo acabamento

14,94

7

Metro quadrado de casa de regular acabamento

24,91

8

Metro quadrado de casa de bom acabamento

49,82

9

Metro quadrado de casa de ótimo acabamento

199,26

10

Metro quadrado de paiol velho

4,98

11

Metro quadrado de paiol em bom estado de conservação

34,87

12

Metro quadrado de terreiro de cimento

14,94

13

Metro quadrado de galpão estrutura metálica ou madeira de bom estado de conservação

49,82

14

Metro quadrado de galpão estrutura metálica ou madeira velho

14,94

15

Para cada metro linear de carreador

1 00

16

Metro quadrado de pocilga em bom estado de conservação

49,82

17

Metro quadrado de pocilga velha

14,94

18

Instalações elétricas em condomínio

1 .494,47

19

Instalações elétricas privadas

4.981,57

20

Para cada nascente de água

2.490,78

21

Metro quadrado de curral em bom estado de conservação

49,82

22

Metro quadrado de curral velho

14,94

23

Metro quadrado de lago ou represa

14,94

Área em matas e pedras não comerciais não serão tributadas

CULTURAS PERENES

 

1

Para cada pé de Eucalipto ou Pinus recém plantado

0,50

2

Para cada pé de Eucalipto ou Pinus em formação

1,00

3

Para cada pé de Eucalipto ou Pinus com mais de 03 anos

2,49

4

Para cada pé de Café recém plantado

0,50

5

Para cada pé de Café em produção

1,49

6

Para cada pé de Uva em produção

2,49

7

Para cada pé de Uva recém plantado

0,50

8

Para cada pé de Citricos em produção

2,99

9

Para cada pé de Citricos recém plantados

1,00

10

Para cada pé de Banana em produção

2,49

11

Para cada pé de Banana recém plantado

0,50

12

Para cada hectare de Canavial

2.490,78

13

Para cada hectare de Pastagens nativas ou plantadas

996,31

 

ANEXO VII

 

TABELA DE VALORES PARA CÁLCULO DO ITBI

 

CULTURAS PERENES EM FORMAÇÃO

VALOR EM VRTE

1

Para cada pé de Eucalipto ou Pinus recém plantado

0,50

2

Para cada pé de Eucalipto ou Pinus em formação

1,00

3

Para cada pé de Eucalipto ou Pinus com mais de 03 anos

2,49

4

Para cada pé de Café recém plantado

0,50

5

Para cada pé de Café em produção

1,50

6

Para cada pé de uva em produção

2,49

7

Para cada pé de uva recém plantado

0,50

8

Para cada pé de Cítricos em produção

3,00

9

Para cada pé de Cítricos recém plantados

1,00

10

Para cada pé de Banana em produção

2,49

11

Para cada pé de Banana recém plantado

0,50

12

Para cada hectare de Canavial

2.490,78

13

Para cada hectare de Pastagens nativas ou plantadas

996,31

IMÓVEIS URBANOS

1

Por Metro Quadrado (m’) de lote de terra no Bairro Centro - Comercial

398,53

2

Por Metro Quadrado (m2) de lote de terra no Bairro Canaã e Bairro Centro - Residencial

189,30

3

Por Metro Quadrado (m2) de lote de terra de boa localização no bairro Jardim da Montanha

164,39

4

Por Metro Quadrado (m2) de lote de terra de boa localização em outros bairros da Sede

124,54

5

Por Metro Quadrado (m2) de lote de terra de regular localização em outros bairros da Sede

89,67

6

Por Metro Quadrado (m2) de lote de terra de baixa localização em outros bairros da Sede

29,89

7

Por Metro Quadrado (m2) de lote de terra de boa localização nos Distritos

49,82

8

Por Metro Quadrado (m2) de lote de terra de regular localização nos Distritos

29,89

9

Por Metro Quadrado (m2) de lote de terra de baixa localização nos Distritos

9,969

10

Por Metro Quadrado (m2) de edificação velha ou de madeira simples

24,91

11

Por Metro Quadrado (m2) de edificação de baixo acabamento

49,82

12

Por Metro Quadrado (m2) de edificação de regular acabamento

149,45

13

Por Metro Quadrado (m2) de edificação de bom acabamento

249,08

14

Por Metro Quadrado (m2) de edificação de ótimo acabamento

398,53

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 266 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição relativos a:

 

I – Taxa de Expediente e Protocolo;

 

II – Taxa de coleta de lixo;

 

III – Taxa de limpeza pública; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

 

IV - Taxa de conservação de vias e logradouros públicos; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

 

V - Taxa Fornecimento de “Habite-se”;

 

VI - Taxa de Limpeza de imóveis abandonados;

 

VII - Taxa de Numeração de imóvel;

 

VIII - Taxa para fornecimento de certidão de demolição;

 

IX - Taxa de fornecimento de Certidão Detalhada de Imóvel;

 

X - Taxa de Vistoria;

 

XI - Taxa para a remoção de detritos, entulhos e afins;

 

XII - Taxa de fornecimento de Carta de Anuência;

 

XIII - Taxa de emplacamento/desemplacamento de veículos de aluguel;

 

XIV - Taxa de fornecimento de Declarações relativas a veículos de aluguel;

 

XV - Taxa de Sepultamento;

 

XVI - Taxa de Perpetuidade de Carneiros (Cemitério) Adultos;

 

XVII - Taxa de Perpetuidade de Carneiros (Cemitério) infantil;

 

XVIII - Taxa de exumação de cadáver;

 

XIX - Taxa de transformação em cova perpétua de infantil para adulto;

 

XX – Taxa de entrada e/ou remoção de ossada;

 

XXI – Taxa de Avaliação/reavaliação de imóveis;

 

XXII – Taxa de Licença Sanitária;

 

XXIII – Taxa de veiculação de publicidade e propaganda;

 

XXIV – Taxa de Prestação de Serviços Técnicos;

 

XXV – Taxa de Prestação de Serviços Diversos;

 

XXVI – Taxa de Fiscalização Fazendária;

 

XXVII – Taxa de Depósito de Entulhos e resíduos não domésticos.

 

Parágrafo único. O contribuinte das taxas de serviços públicos previstas nos incisos II a VI é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos e para as demais taxas de serviços públicos são os usuários dos serviços.

 

Art. 267 A taxa de expediente tem como fato gerador o ato de protocolar documento para tramitação no Poder Executivo Municipal e será cobrada à razão de 1,48 VRTE (UM VÍRGULA QUARENTA E OITO) por protocolo efetuado.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos à Taxa de Expediente e Protocolo:

 

I - As correspondências internas do Poder Público Executivo e Legislativo;

 

II - Os protocolos feitos por pessoas carentes, devidamente reconhecidas em estado de pobreza por declaração do órgão competente;

 

III - Os protocolos feitos por entidades beneficentes, filantrópicas e de preservação da história e da cultura reconhecidas de Utilidade Pública Municipal;

 

IV - Os protocolos feitos por Produtores Rurais do município, quando requerendo Bloco de Produtor Rural;

 

V - Os protocolos de solicitação de registro e alteração de empresas e autônomos;

 

VI - Os pedidos de parcelamentos de tributos e dívida ativa;

 

VII - Os pedidos de Certidão Negativa Municipal;

 

VIII - As solicitações enviadas pelo Correio provenientes de outras cidades;

 

IX - Os pedidos de avaliação para emissão da Guia do ITBI;

 

X - Os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais de Santa Teresa;

 

XI - Os relativos aos serviços de alistamento militar e para fins eleitorais;

 

XII - Agentes políticos no estrito exercício de suas funções;

 

XIII - Entidades comunitárias devidamente registradas no município;

 

XIV - Órgãos de classe e entidades sindicais estabelecidos no Município de Santa Teresa;

 

XV - Os pedidos de inclusão/alteração/baixa de microempresas;

 

XVI - Pedido de isenção de IPTU.

 

Art. 268 A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços executados pela Administração Pública, relativos a coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, produzidos em imóveis edificados ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, ou em recipientes apropriados.

 

§ 1º Ficam excluídos da incidência da taxa de coleta de lixo, de que trata este artigo, a produção de resíduos sólidos dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, bem como a dos que por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, para sua coleta, transporte, e destinação final, cuja coleta, remoção e disposição final, será de responsabilidade do próprio contribuinte ou responsável pelo estabelecimento gerador de tais resíduos.

 

§ 2º O Município poderá, a seu critério, executar os serviços de que trata o parágrafo anterior, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos especificados, ao pagamento do custo dos serviços, mediante Taxa de Limpeza de imóveis abandonados, conforme determina o Art. 270 desta Lei.

 

Art. 269 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

 

Art. 270 Não estão contidos nos serviços descritos no Art. 268 desta Lei as remoções de resíduos e detritos industriais não poluentes, galhos de árvores e mato em geral, retirada de entulhos e restos de construção e outros resíduos sólidos que não se constituam lixo domiciliar.

 

§ 1º Os serviços a que se refere o “caput” deste Art. serão realizados em horário especial, fora dos horários de coleta regular de lixo e por requerimento do interessado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º Os resíduos descritos no “caput” deste Art. deverão ser colocados para recolhimento com, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

§ 3º Os serviços de remoção a que se refere este Art. serão cobrados e o pagamento da taxa descrita na Tabela XXII do Anexo IX deste Livro deverá ser feito previamente pelo interessado, mediante DAM — Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Fazenda Pública Municipal especificamente para esse fim.

 

§ 4º Os resíduos recolhidos na forma definida no “Caput” deste Art. estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Depósito de Entulhos e Resíduos não domésticos, conforme disciplina o Anexo IX, Tabela XXIII.

 

Art. 271 O contribuinte que colocar os resíduos descritos no Art. anterior em calçadas e vias públicas sem recolhimento e sem solicitação de remoção à Prefeitura, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficará passível de aplicação de multa de 200 (duzentas) VRTE’s acrescidos das despesas de remoção conforme Tabela XXII do Anexo IX deste Livro.

 

Parágrafo único. O não pagamento dos valores citados no “caput” deste Art. ensejará o lançamento dos débitos em dívida ativa.

 

Art. 272 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados em perímetros urbanos, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

 

a) raspagem do leito carroçável, como uso de ferramentas ou máquinas; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

b) conservação e reparação do calçamento; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

e) recondicionamento do meio fio; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

d) melhoramento ou manutenção de acostamentos, sinalização e similares; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos plantados em logradouros públicos; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

h) manutenção de lagos e fontes. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

 

Art. 273 A Contribuição para a iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza, inspeção e substituição de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.

 

Parágrafo único. Em imóveis sem edificação (terrenos vazios), situados em perímetros urbanos, previamente identificados pelo Setor competente, a sua cobrança se dará quando da cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, no valor igual a 0,02 (zero vírgula zero dois) VRTE por metro quadrado da área total do terreno ressalvado os casos em que a COSIP é cobrada junto à conta de consumo de energia elétrica.

 

Art. 274 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços e será cobrada de acordo com as Tabelas XVIII a XX do Anexo IX, deste Livro:

 

I - De avaliação de imóveis;

 

II - De fornecimento de cópias;

 

III - De inspeção de instalações;

 

IV - De fornecimento de “Habite-se”;

 

V - De fornecimento de numeração de imóveis;

 

VI - De fornecimento de segunda via de documentos;

 

VII - De localização de imóveis; e

 

VIII - Outros serviços não identificados.

 

Parágrafo único. A arrecadação da taxa de que trata este Art. será feita antecipadamente ao ato da prestação de serviço.

 

Art. 275 A Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados é devida pelo proprietário de imóvel, com ou sem edificação, situado em perímetros urbanos, que apresente estado de abandono, ofereça risco à integridade física das pessoas e à saúde pública e que necessite de qualquer tipo de limpeza, assim definida pela Fiscalização de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 1º A Taxa somente será devida pelo proprietário do imóvel, após a devida notificação pelo órgão de fiscalização de serviços urbanos da Prefeitura e decorrido o prazo oferecido para a limpeza do imóvel.

 

§ 2º Haverá o lançamento do débito contra o proprietário, depois que o Setor de Serviços Urbanos do Município efetuar a limpeza do imóvel notificado.

 

§ 3º Fica fixado em 0,30 (zero vírgula três) VRTE’s por metro quadrado, o valor a ser cobrado a título de Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 276 A base de cálculo das Taxas de Serviços Públicos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - Em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a Tabela XXII do Anexo IX desta Lei;

 

II - Em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na Tabela XXII do Anexo IX, deste Livro multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

 

III - Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na Tabela XIV, do Anexo IX deste Livro, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço; (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 38/2023)

 

IV - Aplica-se a alíquota de 13% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado de terreno definido na Tabela I, do Anexo II, Livro 2, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço, para as áreas edificadas nos distritos não citados no inciso anterior e áreas não edificadas de todos os distritos do município;

 

V - Aplica-se a alíquota de 13,00% (treze por cento) do menor valor por metro quadrado do terreno definido na Tabela I, do Anexo II, Livro 2, multiplicada pela testada do imóvel beneficiado pelo serviço, para as áreas edificadas no Distrito 01, Zona 01 e Distrito 03, Zona 03, conforme definição do Plano Diretor Municipal (Lei Municipal nº 1723/2006) e áreas não edificadas de todos os distritos do Município.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 277 As taxas previstas nos artigos 268, 269, 272 e a Contribuição prevista no Parágrafo único do Art. 273 para terrenos sem edificação, serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Fazenda Pública Municipal, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 277 A taxa prevista no artigo 268 e a Contribuição prevista no Parágrafo único do Art. 273 para terrenos sem edificação, serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro/mobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Fazenda Pública Municipal, com os do imposto predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei complementar nº 38/2023)

 

§ 1º Nos casos de Imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento das taxas far-se-á isoladamente, nas mesmas regras estabelecidas para a cobrança do imposto.

 

§ 2º As taxas incidirão sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com base nas inscrições constantes no Cadastro Imobiliário.

 

§ 3º No caso de surgimento de novas unidades, seja por construção ou desmembramento de terreno, o lançamento será feito a partir da data do “Habite-se” da nova unidade imobiliária, ou no caso de lançamento de ofício, a partir da data do lançamento.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 278 As taxas serão pagas sempre antecipadamente, em quota única, exceto aquelas mencionadas no Art. 277, ficando vedada qualquer forma de parcelamento.

 

Art. 278 As taxas serão pagas sempre antecipadamente, em quota única ficando vedada qualquer forma de parcelamento. (Redação dada pela Lei complementar nº 38/2023)

 

Parágrafo único. A Taxa de Limpeza de Imóveis Abandonados, quando atendida a Notificação mencionada no Art. 275, deverá ser recolhida antecipadamente, na forma definida no “Caput”; entretanto, caso haja a prestação do serviço de limpeza, sem o atendimento da Notificação, o valor devido deverá ser recolhido após a prestação do serviço e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a emissão do respectivo DAM, podendo inclusive ser lançado em dívida ativa, na ausência do respectivo pagamento.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 279 As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

§ 1º Estão sujeitos à prévia licença com o pagamento da respectiva taxa:

 

a) localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

b) localização e funcionamento provisórios;

c) fiscalização anual fazendária;

d) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

e) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

f) a veiculação de publicidade em geral;

g) a execução de demolições, obras, arruamentos e loteamentos;

h) comércio eventual ou ambulante;

i) recolhimento de animais;

j) o abate de animais;

k) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;

l) parcelamento do solo urbano;

m) Licença para extração de argila, areia, pedras e outros minerais;

n) Licenciamento sanitário

o) Licenciamento ambiental.

 

§ 2º Estão sujeitos à licença prévia, para a concessão do competente alvará de Vigilância Sanitária, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 2.028, de 4 de setembro de 2009 todos os estabelecimentos citados nas alíneas “a”, “b” ,“c”, “e”, “h”, “i”, “j” e “n” do parágrafo anterior.

 

§ 3º Estão sujeitos ao Licenciamento ambiental, todos os estabelecimentos previstos em legislação ambiental específica.

 

§ 4º Anualmente, os alvarás de Vigilância Sanitária deverão ser renovados, após o pagamento da competente taxa que precederá ao ato de vistoria e fiscalização.

 

§ 5º Excluem-se da obrigação imposta no § 1° deste Art. os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como as sedes dos partidos políticos, as instituições de preservação da cultura e dos patrimônios Histórico e Ambiental, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, o Microempreendedor Individual assim estabelecido na Lei Complementar n° 123/2008, enquanto perdurar seu enquadramento.

 

Art. 280 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, ao meio ambiente, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.

 

Art. 281 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 279 desta Lei.

 

Art. 282 As taxas de Localização e Funcionamento e de Vigilância Sanitária independem de lançamentos e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A Taxa de Localização e Funcionamento não será cobrada na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará, decorrente deste fato.

 

Art. 283 As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas tabelas do Anexo IX que integram esta Lei e outros dispositivos nela expressos, com exceção da Taxa para Localização e Funcionamento provisórios.

 

§ 1º A Taxa para Localização e Funcionamento Provisório será paga antecipadamente no valor de 2,51 (dois vírgula cinquenta e um) VRTE por metro quadrado de ocupação, por mês ou fração, sendo a mesma devida pelas pessoas jurídicas e físicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de eventos de forma precária ou provisória em áreas públicas cedidas temporariamente a terceiros para a realização de eventos, conforme a seguir:

 

I - Para a utilização do Parque de Exposições e Eventos “Frei Estevão Corteletti”, fica estabelecida a taxa fixa de 300 (trezentas) VRTE’s;

 

I - A utilização da estrutura do Parque de Exposições e Eventos “Frei Estevão Corteletti” se dará mediante requerimento protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura, que após apresentar toda documentação necessária será oficializado por meio de Contrato de Permissão de Uso entre a Prefeitura Municipal e o requerente, seja ele pessoa física ou jurídica, a ser publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, estabelecida a opção de 03 (três) módulos de permissão de uso conforme abaixo e suas respectivas taxas fixas calculadas em VRTE’s: (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

 

Módulo 1: Compreende a permissão de uso da metade do galpão principal, o palco alternativo, duas cozinhas e um bloco de banheiros, numa área total construída de 1630 m². Valor: 400 VRTE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

 

Módulo 2: Compreende a permissão de uso integral do galpão principal, o palco alternativo, duas cozinhas e um bloco de banheiros, numa área total construída de 2490 m². Valor: 750 VRTE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

 

Módulo 3: Compreende a permissão integral do parque de Exposições e Eventos, numa área total de 13.965,62 m². Valor: 2.700 VRTE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

 

a) eventos que contam com o apoio financeiro do Município de Santa Teresa, do Governo do Estado do Espírito Santo ou da União em sua execução terão abatimento de 60% da taxa de utilização do parque, considerando o interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

b) eventos que contam com portaria aberta, mesmo que sem o apoio financeiro de qualquer esfera pública, terão abatimento de 60% da taxa de utilização do parque. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

c) para eventos que contam com cobrança de ingresso, fica vedada a permissão de uso do Módulo 1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

d) para eventos com público superior a 3 (três) mil pessoas que contam com cobrança de ingresso fica vedada a permissão de uso do Módulo 1 e 2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

e) para eventos realizados por entidades e órgãos da administração direta fica vedada a cobrança de taxa de utilização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

f) os valores arrecadados nas taxas de utilização do parque de Exposições e eventos serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

g) na assinatura do Contrato de Permissão de Uso do Parque de Exposições e Eventos será assinada uma promissória caução para ser acionada em caso de danos à estrutura do Parque de Exposições e Eventos no valor de 1900 VTRE’s, com base na vistoria de entrega que antecede o evento, e de devolução, posterior ao mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2015)

 

I - A utilização da estrutura do Parque de Exposições e Eventos "Frei Estevão Corteletti" se dará mediante requerimento protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura, que após apresentar toda documentação necessária será oficializado por meio de Contrato de Permissão de Uso entre a Prefeitura Municipal e o requerente, seja ele pessoa física ou jurídica, a ser publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, estabelecida a opção de 03 (três) módulos de permissão de uso conforme abaixo e suas respectivas taxas fixas calculadas em VRTE's: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

 

Módulo 1: Compreende a permissão de uso da metade do galpão principal, o palco alternativo, duas cozinhas e um bloco de banheiros, numa área total construída de 1630 m2 . Valor: 500 VRTE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

 

Módulo 2: Compreende a permissão de uso integral do galpão principal, o palco alternativo, duas cozinhas e um bloco de banheiros, numa área total construída de 2490 m2 . Valor: 850 VRTE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

 

Módulo 3: Compreende a permissão integral do parque de Exposições e Eventos, numa área total de 13.965,62 m2  Valor: 2.800 VRTE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

 

a) eventos que contam com o apoio financeiro do Município de Santa Teresa, do Governo do Estado do Espírito Santo ou da União em sua execução terão abatimento de 100% da taxa de utilização do parque, considerando o interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

b) eventos que contam com portaria aberta, mesmo que sem o apoio financeiro de qualquer esfera pública, terão abatimento de 60% da taxa de utilização do parque. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

c) para  eventos  que  contam  com  cobrança  de  ingresso,  fica vedada a permissão de uso do Módulo 1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

d) para eventos com público superior a 3 (três) mil pessoas que contam com cobrança de ingresso fica vedada a permissão de uso do Módulo 1 e 2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

e) para eventos realizados por entidades privadas sem fins lucrativos e entidades religiosas, desde que regularmente estabelecidas no município de Santa Teresa e para os órgãos da administração direta  fica vedada a cobrança de taxa de utilização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

f) os valores arrecadados nas taxas de utilização do parque de Exposições e eventos serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

f) os valores arrecadados nas taxas de utilização do Parque de Exposições e Eventos Frei Estevão Eugênio Corteletti serão destinadas: 70% para o Fundo Municipal de Turismo - FUNTUR e 30% para o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULTURA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2025)

g) na assinatura do Contrato de Permissão de Uso do Parque de Exposições e Eventos será assinada uma promissória caução para ser acionada em caso de danos à estrutura do Parque de Exposições e Eventos no valor de 1900 VTRE's, com base na vistoria de entrega que antecede o evento, e de devolução, posterior ao mesmo. Ficando o permissionário responsável por todos os custos e despesas realizadas no evento, bem como por quaisquer danos ocasionados ao patrimônio público, direta ou indiretamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2017)

 

II - Para atividades culturais tais como espetáculos circenses, peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, ficarão limitadas a 50 (cinquenta) VRTE’s;

 

III - Para qualquer outra forma de utilização de logradouros públicos para eventos de qualquer natureza, demonstrações, estandes de vendas e similares, feiras, exposições e correlatos.

 

§ 2º As taxas relativas à Vigilância Sanitária estão expressas na tabela II da Lei Municipal nº 2.028, de 4 de setembro de 2009.

 

Art. 284 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.

 

§ 1º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 2º A Fiscalização Municipal terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.

 

Art. 285 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização, extrativismo, bem como sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, poderá, sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

 

§ 1º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência, observado o disposto no Art. 288 desta Lei.

 

§ 2º Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular, independentemente também de exercício de Atividade Econômica efetiva.

 

§ 3º Fica definido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetiva constituição, a solicitação de licença definitiva de localização e funcionamento.

 

Art. 286 A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, por ocasião do licenciamento inicial, da regularização anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício, e após o deferimento pela Autoridade Fazendária e pagamento da respectiva Taxa, respeitado o que dita o Parágrafo único do Art. 282 desta lei.

 

§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento conterá os seguintes elementos característicos:

 

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

 

II - Nome fantasia;

 

III - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

IV - Ramo do negócio ou da atividade;

 

V - Restrições;

 

VI - Número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VII - Horário de funcionamento;

 

VIII - Tipo de licença concedida;

 

IX - Prazo da Licença concedida (se provisória);

 

X - Relação de atividades licenciadas;

 

XI - Área ocupada pela atividade; e

 

XII - Número do processo originário.

 

§ 2º Somente terá validade, o Alvará de Localização e Funcionamento em papel com o Brasão Municipal, chancelado em baixo relevo e assinado pelo Órgão Fazendário Municipal.

 

§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ficar exibido no estabelecimento licenciado, em local visível e não poderá ser plastificado.

 

§ 4º As empresas que operam em atividades de extração mineral, terão o Alvará de Localização e Funcionamento provisório para a lavra, com um ano de validade, podendo ser revalidado por igual período, mediante pagamento da taxa respectiva citada no inciso “m” do Art. 279 desta Lei, desde que atendidos todos os requisitos legais, mantendo o CNPJ (Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda) da empresa exploradora.

 

Art. 286. A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, por ocasião do licenciamento inicial, da regularização anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício, e após o deferimento pela Autoridade Fazendária e pagamento da respectiva Taxa, respeitado o que dita o Parágrafo Único do Art. 282 desta Lei.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

§ 1º O Alvará de localização e funcionamento para qualquer atividade industrial, comercial, shows, eventos e de prestação de Serviços de que trata o Caput deste Art. será concedido mediante apresentação do protocolo de vistoria para emissão do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

§ 2º A autorização para funcionamento das atividades elencadas no Parágrafo anterior ficará condicionada à expedição do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento conterá os seguintes elementos característicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

II - Nome fantasia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

III - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

IV - Ramo do negócio ou da atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

V - Restrições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

VI - Número de inscrição no órgão fiscal competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

VII - Horário de funcionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

VIII - Tipo de licença concedida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

IX - Prazo da Licença concedida (se provisória); (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

X - Relação de atividades licenciadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

XI - Área ocupada pela atividade; e(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

XII - Número do processo originário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

§ 4º O Alvará de Localização e Funcionamento emitido pelo Município restringir-se-á às verificações e inspeções promovidas no âmbito das atribuições Municipais, ficando condicionado o funcionamento do estabelecimento ao cumprimento das demais exigências previstas em legislação específica para a respectiva atividade empresarial, observando o disposto no Art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de acordo com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 126/2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

§ 5º Somente terá validade, o Alvará de Localização e Funcionamento em papel com o Brasão Municipal, chancelado em baixo relevo e assinado pelo Órgão Fazendário Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

§ 6º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ficar exibido no estabelecimento licenciado, em local visível e não poderá ser plastificado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

§ 7º As empresas que operam em atividades de extração mineral, terão o Alvará de Localização e Funcionamento provisório para a lavra, com um ano de validade, podendo ser revalidado por igual período, mediante pagamento da taxa respectiva citada no inciso “m” do Art. 279 desta Lei, desde que atendidos todos os requisitos legais, mantendo o CNPJ (Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda) da empresa exploradora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

Art. 8º No que couber, aplica-se o previsto no § 1º deste Art. aos demais órgãos, tais como as licenças expedidas pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e outras. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

§ 9º As atividades industrial, comercial e de prestação de serviços em funcionamento, antes da vigência da presente Lei, que não possuírem Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo deverão providenciar seu devido licenciamento conforme prevê a legislação Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2014)

 

Art. 287 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 288 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente.

 

Art. 289 A taxa de Fiscalização Anual Fazendária é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados, exceto:

 

I - As empresas optantes pelo Simples Nacional;

 

II - Os Microempreendedores individuais;

 

III - As Associações sem fins lucrativos;

 

IV - Os Partidos Políticos;

 

V - As Associações de classe e entidades sindicais, devidamente reconhecidas pelo órgão competente;

 

VI - Os templos e Igrejas de qualquer culto;

 

VII - Os profissionais autônomos;

 

VIII - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que não sejam utilizadas vias públicas para a sua comercialização;

 

IX - Os parques de diversões com entrada gratuita;

 

X - Os espetáculos circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais, apresentações de danças, recitais, dentre outros, desde que sejam com entrada gratuita;

 

XI - Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

 

XII - Os órgãos da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e suas autarquias;

 

§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 2º Observadas as normas constantes da Lei do Plano Diretor Municipal e correlatas, Código Municipal de Saúde, Código Municipal de Vigilância Sanitária e Legislação Municipal de Meio Ambiente, deverá ser procedido o recolhimento da Taxa cabível e aposto o(s) respectivo(s) carimbo(s) no verso do Alvará, devendo cópia do DAM - Documento de Arrecadação Municipal permanecer em anexo.

 

§ 3º A Taxa de Fiscalização Anual Fazendária deverá ser paga sempre no último dia útil do mês de março, conforme valores descritos no Anexo IX, Tabela IX, deste Livro, a partir da publicação de Lei própria que institua o Fundo Municipal destinado exclusivamente às atividades fazendárias.

 

Art. 290 Fora do horário normal, estabelecido no art. 216 da lei municipal 1.723 de 2006 (Plano Diretor Municipal) e suas alterações, admitir-se-á, o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, mediante requerimento com o horário especial definido, desde que autorizado previamente pelo prefeito municipal e após acordado com o sindicato da respectiva categoria, obedecido a legislação trabalhista.

 

Art. 291 A taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.

 

Art. 292 A taxa de veiculação de publicidade e propaganda será devida por qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público.

 

§ 1º A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.

 

§ 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação, utilizadas nos seus respectivos estabelecimentos, tais como: tabuletas indicativas de lojas, bancos e assemelhados, casas comerciais, empresas prestadoras de serviços, hotéis e similares, sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

 

§ 3º A taxa referida neste Art. será calculada com base no que estabelece o Art. 152 da Lei 1723/2006 e suas alterações e obedecerá as regras estabelecidas no Capítulo VIII da referida Lei.

 

§ 4º Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado, ou o proprietário do terreno.

 

§ 5º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário, com o devido reconhecimento de sua assinatura por cartório.

 

§ 6º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de identificação fornecido pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 7º A taxa será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença.

 

§ 8º O interessado na veiculação de propaganda deverá informar no requerimento inicial, as medidas do anúncio, bem como a “arte-final” a ser veiculada.

 

Art. 293 São sujeitas à licença prévia e ao pagamento da Taxa de Obras, Arruamentos e Loteamentos, ressalvados os casos do Art. 297 desta Lei:

 

I - Execução de obras civis de qualquer natureza;

 

II - Construção, reconstrução, reforma e reparos em edificações;

 

III - Acréscimo ou demolição de edificações;

 

IV - Construção ou demolição de muros;

 

V - Arruamento ou loteamento de terrenos.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante exame prévio e aprovação das plantas ou projetos das obras, por parte do Órgão de Projetos da Prefeitura e pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal, na forma dos Artigos 95 a 99 da Lei Municipal nº 1.723, de 06/11/2006 (Lei do PDM) e suas alterações.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, no limite máximo de 2 (dois) anos, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

 

§ 3º Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

 

§ 4º Não se aplica ao disposto neste Artigo, a regularização de imóveis já construídos, cuja Taxa de Obras, Arruamentos e Loteamentos, passa a ser regida conforme a seguir:

 

I - Para imóveis já edificados há mais de 5 (cinco) anos e menos de 15 (quinze) anos a partir desta Lei, aplicar-se-á o valor definido no Anexo IX, Tabela XI, acrescido de 50,00% (cinquenta por cento);

 

II - Para imóveis já edificados há mais de 15 (quinze) anos e menos de 30 (trinta) anos a partir desta Lei, aplicar-se-á o valor definido no Anexo IX, Tabela XI, acrescido de 25,00% (vinte e cinco por cento);

 

III - Para imóveis já edificados há mais de 30 (trinta) anos a partir desta Lei, aplicar-se-á o valor definido no Anexo IX, Tabela XI, acrescido de 5,00% (cinco por cento).

 

§ 5º Fica reduzida em 15,00 % (quinze por cento) a Taxa de Obras, Arruamentos e Loteamentos prevista nesta Lei para os imóveis previstos nos incisos I a V deste artigo, que atenderem a todos os requisitos legais pertinentes, não sendo necessário o encaminhamento ao Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal (CMPDM) e que não se tratem de Regularização de obra já construída.

 

Art. 294 O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária.

 

Parágrafo único. A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita antes da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

 

Art. 295 A taxa de veiculação de publicidade e propaganda, tem como fato gerador a prestação destes serviços, tendo ou não os usuários instalações de qualquer natureza, de acordo com a Tabela X do Anexo IX deste Livro, observado o disposto no §8° do art. 292 desta lei.

 

Parágrafo único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

 

Art. 296 A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador o exercício do comércio em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações ou esporadicamente, em locais autorizados.

 

Parágrafo único. Para efeito de interpretação deste Art. tem-se que:

 

I - Comércio Eventual é aquele localizado em um ponto fixo, por prazo determinado e sujeito ao Alvará de Localização e Funcionamento Provisório;

 

II - Comércio Ambulante é aquele sem localização fixa, executado através de veículos não motorizados e cujo Alvará de Localização e Funcionamento não é provisório.

 

Art. 297 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível para a prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos e para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento municipal em vigor e com aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo único. A Licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 298 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante das tabelas anexas a esta Lei.

 

Art. 299 O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

 

Art. 300 A Taxa de Veiculação de Publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela, observado o que dispõe o § 8° do Art. 292 desta Lei, sendo vedada qualquer propaganda em favor ao tabagismo.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 301 A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes nos Cadastros Municipais e complementados, se necessário, por outros constatados no local.

 

§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data em que ocorrer, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 302 A taxa de licença, em todas as modalidades do Art. 279 desta Lei, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal emitido eletronicamente pela Fazenda Pública Municipal, sempre à vista em quota única, sendo vedado o parcelamento.

 

Parágrafo único. Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 303 São isentos do pagamento de Taxas de Licenças:

 

I - Para localização e funcionamento:

 

a) os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, desde que não sejam utilizadas vias públicas para sua comercialização;

b) os parques de diversões com entrada gratuita;

c) os espetáculos circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais, apresentação de danças, recitais, dentre outros, desde que sejam com entrada gratuita;

d) os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;

e) os órgãos da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e suas autarquias;

f) os partidos políticos; e

g) associações de Classe e entidades sindicais, devidamente reconhecidas pelo órgão competente.

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais, aleijados e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - Para execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa ou interna das edificações, muros ou grades;

b) a construção de muros de arrimos ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão municipal competente;

c) a construção de obras provisórias destinadas à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

d) a restauração da fachada externa de imóveis históricos tombados pelo Patrimônio Histórico;

e) a construção de sedes das entidades comunitárias, e

f) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias.

 

IV - Para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais, sindicais ou sociais e de atividades da administração pública;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão; e

c) denominação de estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço.

 

CAPÍTULO IV

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 304 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - Os de caráter não compulsório;

 

II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 305 A fixação dos preços para os serviços que se constituam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 306 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.

 

§ 1º O volume do serviço para efeito do disposto neste Art. será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 307 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 308 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Art. 309 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a serem prestados:

 

I - De mercados e entrepostos;

 

II - De cemitério;

 

III - De utilização de área de domínio público, próprios municipais e imóveis cedidos ao Município;

 

IV - De utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento;

b) ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

c) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

d) serviço de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d) serviço de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas; (Redação dada pela Lei complementar nº 38/2023)

e) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.

 

Parágrafo único. A enumeração referida neste Art. é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante prestados pela administração municipal.

 

Art. 310 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos e a inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 311 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 312 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos “a posteriori” e depois de apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Art. 313 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Art. 314 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 315 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 316 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 317 A Contribuição de Melhoria terá como limite total, a despesa realizada.

 

Parágrafo único. Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se foro caso.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 318 Concluída a obra ou etapa da qual decorrerá a Contribuição de Melhoria, o Executivo publicará relatório contendo:

 

a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;

b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias.

 

Art. 319 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

 

§ 1º A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.

 

§ 2º Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.

 

Art. 320 O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

 

Art. 321 O lançamento será procedido em nome do proprietário do imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

Parágrafo único. No caso de condomínio:

 

a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

 

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

 

Art. 322 A Contribuição de Melhoria poderá será paga de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo, determinado no ato que definir a Contribuição.

 

CAPÍTULO VI

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

 

Art. 323 A Taxa de Licença Ambiental tem como fundamento exigível, o controle das atividades que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, promovido por pessoas físicas ou jurídicas, cujas as atividades sejam lesivas ou potencialmente lesivas e prejudiciais ao meio ambiente, como definido em Lei Especial.

 

Art. 324 Entender-se-á como licenciamento ambiental o procedimento administrativo, devidamente praticado pelas autoridades administrativas ambientais, que regulará, fiscalizará, fará exigências, indeferirá ou proporá as medidas coercitivas para regular, recompor ou minimizar os danos causados, as medidas reparadoras ou as penalidades a serem impostas às atividades que poderão causar qualquer dano ambientai, bem como as pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 325 Sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental as atividades prescritas na Lei Municipal vigente.

 

Art. 326 As licenças ambientais serão tratadas em Legislação Municipal específica.

 

Art. 327 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pelo cumprimento da Legislação ambiental aplicável, promoverá a renovação simplificada das licenças ambientais incidentes sobre as ME e EPP, na forma da Lei complementar n° 123/2006.

 

ANEXO IX

TABELA IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO E DA TAXA DE FISCALIZAÇAO FAZENDÁRIA (valor fixo)

 

TAXA DE LICENÇA

PARA

LOCALIZAÇÃO DE

FUNCIONAMENTO

(VRTE)

TAXA ANUAL DE

FISCALIZAÇÃO

FAZENDÁRIA – VALOR

FIXO EM VRTE

1 - INDÚSTRIA (mínimo de 300m²)

0,27

50,00

1.1 - Olarias (mínimo de 1.000 (mil) m²)

0,31

2 - COMÉRCIO

 

 

2.1 - Menos de 100 M²

62,86

 

2.1 – De 100 a 150 m²

125,73

25,00

2.2 – Pelo que exceder a 150 m², somar por m²

1,30

3 - ESTABELECIMENTOS BANCáRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

3.1 – Agências de Atendimento

471,49

190,00

3.2 – Postos de Atendimento

251,46

100,00

4 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

 

4.1 – Por Quarto

5,03

25,00

4.2 – Por Apartamento

12,57

5 - REPRESENTANTES COMERCIAIS E AUTÔNOMOS,

CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL

 

40,86

 

16,00

6 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL

 

22,00

 

9,00

7 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não incluídos em outro item desta tabela)

 

40,86

 

16,00

8 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ADVOCATÍCIOS, DE CONSULTORIA, DE CORRETAGEM E REPRESENTAÇÕES

 

125,73

25,00

 

25,00

9 - ESTABELECIMENTOS DE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA

 

125,73

 

25,00

10 - CASAS DE LOTERIAS

251,46

100,00

11 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL

 

 

11.1 - Até 20 m²

22,00

 

19,00

11.2 - De 22 m² até 75 m²

29,55

11.3 - Mais de 75m²

94,30

12 - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS - Por m² de área ocupada (Mínimo de 40 m²)

 

25,00

 

25,00

13 - DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

 

 

 

13.1 – Até 10 m²

15,72

 

100,00

13.2 – De 11 m² até 30 m²

62,87

13.3 – Mais de 30 m²

125,77

14 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS

11,32

 

25,00

15 – SALÕES DE ENGRAXATE

11,32

16 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES

62,87

17 – BARBEARIAS, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS

31,43

25,00

18 – SALÕES DE BELEZA, POR QUANTIDADE DE CADEIRAS

 

31,43

 

25,00

19 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA

44,01

30,00

20 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

 

 

20.1 – Com até 25 leitos

88,01

100,00

20.2 – Com mais de 25 leitos

125,73

21 – ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, AMBULATORIAIS E LABORATORIAIS DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

125,73

 

25,00

22 – DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

22.01 – Cinemas e Teatros até 150 lugares

44,01

9,00

22.2 – Cinemas e Teatros com mais de 150 lugares

52,81

9,00

22.3 – Clubes dançantes, boates e congêneres

88,01

9,00

22.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa

11,32

9,00

22.5 – Boliches, por quantidade de pistas

40,86

9,00

22.6 – Exposições, feiras de amostras e quermesses

44,01

9,00

22.7 – Circos e parques de diversões

40,86

9,00

22.8 – Lan-Houses, por equipamento

12,57

9,00

22.9 – Quaisquer espetáculos de diversões, não incluídos nos itens anteriores

 

40,86

 

9,00

23 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

188,60

50,00

24 – AGROPECUÁRIA E AGROINDÚSTRIA

94,30

50,00

25 – CARTÓRIOS

157,16

50,00

26 – EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E/OU PASSAGEIROS

 

75,44

 

50,00

27 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

88,05

 

100,00

28 – ARMAZÉNS E DEPÓSITOS EM GERAL

75,44

100,00

29 – BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E CEREAIS

15,72

100,00

30 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES

 

88,01

 

25,00

 

ANEXO IX

TABELA X

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL (VALORES EM VRTE)

DESCRIÇÃO

VALOR EM VRTE

1 - Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio.

6,29

2 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo.

 

25,15

3 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio.

 

25,15

4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e metro quadrado.

 

 

 

9,43

5 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade.

 

15,72

 

ANEXO IX

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PRÉVIA RELATIVA A APROVAÇÃO DE PROJETOS

NATUREZA DAS OBRAS

VALOR EM (VRTE)

1 – CONSTRUÇÃO OU ACRÉSCIMO DE:

 

a) edificações com até 40,00 m² de área construída, por metro quadrado

0,31

b) edificações de 40,01 m² até 100,00 de área construída, por metro quadrado

 

0,63

c) edificações de 100,01 até 250,00 m² de área construída, por metro quadrado

 

1,07

d) edificações acima de 250,00 m² de área construída, por metro quadrado

 

1,57

f) galpões e depósitos, por m² de área construída

0,63

h) marquises e áreas cobertas, quando do tipo aprovado pela Prefeitura, por metro quadrado

 

0,63

i) reconstruções, reformas, reparos, por m²

0,31

j) demolições, por m²

0,31

2 – ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO, POR M²

1,57

3 – QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA

 

a) por metro linear

0,63

b) por metro quadrado

0,63

OBSERVAÇÃO: Os acréscimos de que trata esta tabela, são considerados para as construções já consolidadas e aprovadas pelo Município, com “Habite-se” emitido e devidamente averbadas no Registro Imobiliário Municipal.

 

ANEXO IX

TABELA XII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PRÉVIA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS PARTICULARES

DESCRIÇÃO

VALOR EM (VRTE)

1 – ARRUAMENTOS

 

a) com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

 

0,63

b) com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

 

0,63

2 – LOTEAMENTOS

 

a) com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

0,63

b) com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

 

0,63

 

ANEXO IX

TABELA XIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS PARA CONSUMO (POR ANIMAL ABATIDO)

ANIMAIS

VALOR EM (VRTE)

BOVINO OU VACUM OU BUBALINO

5,00

OVINO

2,50

CAPRINO

2,50

SUINO

2,50

AVES

1,00

 

ANEXO IX

TABELA XIV

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM (VRTE)

1 – Espaço público ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, trailer e semelhantes, nas vias e logradouros públicos

DIÁRIO

MENSAL

(até 30 m²)

ANUAL

(até 30 m²)

a) até 5 m²

12,52

125,73

188,60

b) de 5 m² até 10 m²

25,15

-

-

c) acima de 10 m²

62,87

-

-

d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos (valor por inserção)

1,89

1.1 – Espaço público ocupado por materiais de construção para obras ou exposição, limitados a 24 horas/dia.

6,29

1.2 – Espaço público ocupado por entulhos e restos de escavações, limitados a 24 horas/dia.

6,29

2 – Espaço ocupado com mercadorias em feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e metro quadrado, desde que não esteja enquadrado como produtor rural registrado no município.

 

 

3,1

3 – Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro

0,63

 

ANEXO IX

TABELA XV

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM (VRTE)

1 – Transporte Coletivo Urbano de Passageiros (Ônibus, Vans, Kombis e similares)

 

a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo

 

31,43

b) alvará de outorga de permissão – por veículos

 

50,92

c) vistoria anual de veículos – por veículos

12,57

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada – por veículo

9,43

2 – Transporte individual de passageiros em veículo (TAXI)

 

a) alvará de outorga de permissão – por veículo

50,92

b) vistoria anual – por veículo

12,57

c) transferência da outorga de permissão para terceiros – por veículo

50,29

d) emplacamento e desemplacamento de veículos (Táxi)

25,46

e) fornecimento de declarações

5,03

 

ANEXO IX

TABELA XVI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A ATIVIDADE DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM (VRTE)

1 – Nicho

 

a) perpetuidade de nicho, inclusive taxa de exumação

101,84

b) exumação

50,29

2 – Diversos

 

a) entrada e/ou retirada de ossada

14,46

b) delimitação de sepultura em alvenaria simples

11,94

c) transformação em cova perpétua de infante para adulto

45,26

d) perpetuidade de terreno para infante

59,09

e) sepultamento

31,43

 

ANEXO IX

TABELA XVII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS

Observação: A cobrança desta taxa é feita ao proprietário ou possuidor do animal apreendido

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM (VRTE)

1 – Apreensão de quaisquer animais em vias públicas – por cabeça

6,29

2 – Taxa de manutenção e permanência por dia do animal apreendido (por cabeça)

1,66

 

ANEXO IX

TABELA XVIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM (VRTE)

1 – Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento do “Habite-se”

5,03

2 – Realização de vistoria para a concessão de Certidão de Numeração

5,03

3 – Realização de vistoria para a concessão de Certidão de Demolição (Por m² ou fração)

 

5,03

4 – Realização de vistoria para a avaliação de imóveis

9,10

5 – Outras vistorias (Valor fixo)

5,03

6 – Aprovação de plantas topográficas – Taxa fixa

12,57

7 – Taxa de Fornecimento de “Habite-se”, por m² ou fração

1,18

8 – Taxa de fornecimento de Numeração de Imóveis

8,29

 

ANEXO IX

TABELA XIX

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA APROVAÇÃO DE PROJETOS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM (VRTE)

1 – Aprovação de projeto de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução

 

 

a) aprovação inicial, por m² ou fração

0,53

b) aprovação de plantas topográficas – Taxa fixa

0,43

2 – Aprovação de plantas topográficas –Taxa fixa

12,57

 

ANEXO IX

TABELA XX

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM (VRTE)

1 – Negativa de imóvel, por unidade cadastrada

5,03

2 – Averbações

 

a) de imóvel edificado – por unidade cadastrada

5,03

b) de imóvel não edificado – por unidade cadastrada

5,03

3 – Certidão Detalhada

5,03

4 – Fornecimento de Carta de Anuência para imóveis urbanos e rurais

5,03

5 – Fornecimento de segunda via de Alvarás

15,00

 

ANEXO IX

TABELA XXI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A COLETA ESPECIAL (Art 270)

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE EM METROS CÚBICOS

VALOR POR M³ EM (VRTE)

Remoções de Resíduos Industriais não poluentes, galhos de árvores e mato em geral, retirada de entulhos e restos de construção e outros que não se constituem resíduos sólidos domiciliares

ATÉ 6 m³

27,60

DE 6 A 30 m³

26,22

ACIMA DE 30 m³

24,90

 

ANEXO IX

TABELA XXII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A COLETA DE LIXO

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM (VRTE)

1 – Unidades Residenciais (por unidade residencial unifamiliar)

0,06

2 – Comércio e Serviços

0,08

3 – Indústrias

0,10

4 – Agropecuária e Agroindústrias

0,08

 

ANEXO IX

TABELA XXIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA A DEPÓSITO DE ENTULHOS E RESÍDUOS NÃO RESIDENCIAIS

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE EM METROS CÚBICOS

VALOR POR M³ EM (VRTE)

 

Depósito de restos de obras, demolições, e afins

ATÉ 6 m³

13,80

DE 6 A 30 m³

26,22

ACIMA DE 30 m³

11,60

 

Depósito de restos de matos, galhadas, árvores e outros vegetais

ATÉ 6 m³

15,46

DE 6 A 30 m³

14,22

ACIMA DE 30 m³

13,00

 

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 328 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 329 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II – O débito original;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 330 A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor à multa de inscrição de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, atualizado segundo os percentuais citados no Art. 119, do Livro 1.

 

§ 1º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 2º A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 331 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 332 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via administrativa, quando processada pela Fazenda Municipal;

 

II - Por via administrativa e judicial, quando processada pela Procuradoria Jurídica do Município.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança administrativa dos valores inscritos em Dívida Ativa, convocando os devedores por jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, a fim de proceder ao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Jurídica do Município promoverá a cobrança administrativa ou judicial do crédito, que será acrescido, em ambos os casos, em 10,00% (dez por cento) do valor principal corrigido, a título de honorários advocatícios.

 

§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste Art. são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no Art. 324 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

§ 5º A cobrança judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa dar-se-á na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

 

Art. 332-A Para a cobrança da Dívida Ativa do Município de Santa Teresa, dos contribuintes devidamente inscritos pela Secretaria Municipal de Fazenda, será obedecido como teto mínimo para propositura de Execução Fiscal Judicial pela Procuradoria do Município, o valor de 1.500 VRTE’S. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

 § 1º O teto mínimo deverá ser cumulativo, quando o contribuinte possuir mais de uma inscrição de dívida, somando as referidas inscrições para alcançar o valor fixado no “caput” deste Artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

§ 2º Uma vez proposto pelo Município, Ação de Execução ou Cobrança Judicial da Dívida Ativa, não poderá a Administração, através de seu Setor Competente, proceder ao parcelamento na forma da Lei ou expedir documento para seu pagamento, sem manifestação da Procuradoria do Município, a qual deverá manifestar sua posição dentro dos autos do processo judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

§ 3º O Município de Santa Teresa, por meio da Procuradoria-Geral do Município, deverá desistir das ações judiciais para a cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

§ 4º Nos casos em que houver a desistência da ação judicial, descrita no caput do presente artigo, o Município deverá prosseguir na cobrança da dívida, atualizada e acrescida de eventuais despesas legais, pelos meios administrativos permitidos, como o protesto do título ou a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

§ 5º A desistência não deverá ser requerida, quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

I – Ainda não tiver sido adotada qualquer medida administrativa de cobrança do débito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

II – A ação de execução fiscal tiver sido embargada ou for objeto de qualquer outro questionamento judicial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

III – A ação de execução fiscal estiver garantida por qualquer meio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

IV – O crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

V – Quando o polo passivo da execução fiscal for espólio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

VI – A municipalidade já houver pago despesas processuais referentes a honorários periciais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

VII – Nos demais casos em que não for possível a adoção de qualquer medida administrativa de cobrança do débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

§ 6º Para fins de aplicação do caput deste artigo, considera-se o valor total do título executivo original que constitui objeto da execução fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

Art. 332-B A Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Procuradores, fica autorizada a requerer desistência das ações de execução fiscal, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 05 anos e que tenham ultrapassado 01 ano de sobrestamento previsto no Art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros, veículos, indisponibilização de bens, consulta de declaração de bens e que esteja em situação de inatividade perante a Receita Federal do Brasil, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

§ 1º Os créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa, que não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados pela Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a promover, de ofício, a prescrição administrativa do débito, desde que previamente ouvidos os órgãos de arrecadação competentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

§ 3º O servidor municipal responsável pela emissão do título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução fiscal responde administrativamente pela inclusão de créditos tributários decaídos ou prescritos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

Art. 332-C Fica autorizada, a alteração do valor constante no caput do Art. 332-A, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual deverá ser precedido de justificativa técnica acerca da alteração do teto mínimo para propositura de Execução Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 32/2020)

 

Art. 333 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.

 

Art. 334 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no Art. anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.

 

CAPÍTULO II

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 335 Os tributos e multas devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento do fato gerador da obrigação.

 

Parágrafo único. Para os tributos e multas cuja impugnação ou recurso seja julgado improcedente pela autoridade administrativa municipal, a contagem dos juros ficará interrompida até a nova data estabelecida para o vencimento da obrigação.

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO

 

Art. 336 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando monetariamente as parcelas, acrescendo-as com juros de 1,00% (um por cento) ao mês nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa ou não, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 337 Os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - Em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior ou igual a 249,08 VRTE, limitando-se ao valor mínimo equivalente a 14,94 VRTE por parcela;

 

II - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 249,08 VRTE e inferior a 747,23 VRTE;

 

III - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 747,23 VRTE e inferior a 1.245,39 VRTE;

 

IV - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 11.245,39 VRTE e inferior a 1.992,63 VRTE;

 

V - Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 1.992,63 VRTE e inferior a 4.981,57 VRTE;

 

VI - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 4.981,57.

 

§ 1º Para efeito de parcelamento não será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem inscritos em Divida Ativa, com aqueles que não estejam nesta condição.

 

§ 2º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não.

 

§ 3º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na Dívida Ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

 

§ 4º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, inclusive inscrito em Divida Ativa, deverá compensar o valor devido, recebendo a diferença apurada em seu favor, se houver.

 

§ 5º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a IX deste mesmo artigo.

 

§ 6º O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo, acrescido das atualizações previstas no Art. 119 (Livro 1) e a aplicação da multa cabível consoante o Art. 120 (Livro 1), reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 7º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo competente, será deferido mediante apresentação de todas as notas fiscais de prestação de serviços emitidas nos meses que foram objeto da referida solicitação e depois do pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 338 No parcelamento que trata o Art. anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I – O débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos;

 

II - O recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento, na forma do Art. 119 (Livro 1) e Art. 332 e seus incisos;

 

III - O pagamento da primeira parcela deverá ser feito em até 5 (cinco) dias úteis da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, sob pena de preclusão do direito;

 

IV - Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria do Município o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 339 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, acarretará a proibição da emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão de Regularidade, até o pagamento das parcelas que estejam em atraso.

 

§ 1º Em caso de atraso de pagamento de qualquer parcela no prazo previsto, a Procuradoria Jurídica Municipal expedirá notificação ao contribuinte e, não havendo pagamento, poderá determinar o cancelamento do respectivo parcelamento.

 

§ 2º Em caso de cancelamento de parcelamento, o débito retornará á Divida Ativa, deduzindo-se o valor das parcelas já quitadas. O Débito remanescente será atualizado a fim de que seja realizada sua cobrança administrativa ou judicial, nos termos desta Lei.

 

§ 3º No caso em que o atraso do pagamento de qualquer parcela no prazo previsto, for maior que o vencimento da última parcela, o parcelamento será cancelado de ofício, sem notificações ou comunicações.

 

Art. 340 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - úmero e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - Cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - Inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional;

 

V - Descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor das parcelas;

 

VIII - Data de vencimento de cada parcela.

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 341 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 342 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário da pasta da Fazenda Municipal, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 343 Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

Parágrafo único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 344 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade e para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento ou desmembramento, quando for o caso.

 

Parágrafo único. O infrator sujeitar-se-á ao pagamento da multa de 500 (quinhentas) VRTE’s, para cada escrituração realizada em inobservância do disposto no “Caput”, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, dobrando-se o valor da mesma no caso de reincidências.

 

Art. 345 Os cartórios serão obrigados a informar à Prefeitura Municipal os dados de todas as escriturações realizadas com imóveis, nos termos do § 1° do Art. 91 desta Lei.

 

Parágrafo único. O infrator sujeitar-se-á ao pagamento da multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s, para cada escrituração realizada em inobservância do disposto no “Caput”, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, dobrando-se o valor da mesma no caso de reincidências.

 

Art. 346 Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que acompanham cada um dos Livros que compõem esta Lei.

 

Art. 347 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.

 

Art. 348 Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 349 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os dispositivos que eventualmente modificarem Impostos, que vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2011, ficando revogadas todas as Leis, Decretos e atos normativos que tenham disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 10 de dezembro de 2010.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.