LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os §§ do Artigo 286 da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 286. A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, por ocasião do licenciamento inicial, da regularização anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício, e após o deferimento pela Autoridade Fazendária e pagamento da respectiva Taxa, respeitado o que dita o Parágrafo Único do artigo 282 desta Lei.

 

§ 1º O Alvará de localização e funcionamento para qualquer atividade industrial, comercial, shows, eventos e de prestação de Serviços de que trata o Caput deste Artigo será concedido mediante apresentação do protocolo de vistoria para emissão do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º A autorização para funcionamento das atividades elencadas no Parágrafo anterior ficará condicionada à expedição do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento conterá os seguintes elementos característicos:

 

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

 

II - Nome fantasia;

 

III - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

IV - Ramo do negócio ou da atividade;

 

V - Restrições;

 

VI - Número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VII - Horário de funcionamento;

 

VIII - Tipo de licença concedida;

 

IX - Prazo da Licença concedida (se provisória);

 

X - Relação de atividades licenciadas;

 

XI - Área ocupada pela atividade; e

 

XII - Número do processo originário.

 

§ 4º O Alvará de Localização e Funcionamento emitido pelo Município restringir-se-á às verificações e inspeções promovidas no âmbito das atribuições Municipais, ficando condicionado o funcionamento do estabelecimento ao cumprimento das demais exigências previstas em legislação específica para a respectiva atividade empresarial, observando o disposto no Artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de acordo com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 126/2006.

 

§ 5º Somente terá validade, o Alvará de Localização e Funcionamento em papel com o Brasão Municipal, chancelado em baixo relevo e assinado pelo Órgão Fazendário Municipal.

 

§ 6º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ficar exibido no estabelecimento licenciado, em local visível e não poderá ser plastificado.

 

§ 7º As empresas que operam em atividades de extração mineral, terão o Alvará de Localização e Funcionamento provisório para a lavra, com um ano de validade, podendo ser revalidado por igual período, mediante pagamento da taxa respectiva citada no inciso “m” do Art. 279 desta Lei, desde que atendidos todos os requisitos legais, mantendo o CNPJ (Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda) da empresa exploradora.

 

Art. 8º No que couber, aplica-se o previsto no § 1º deste Artigo aos demais órgãos, tais como as licenças expedidas pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e outras.

 

§ 9º As atividades industrial, comercial e de prestação de serviços em funcionamento, antes da vigência da presente Lei, que não possuírem Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo deverão providenciar seu devido licenciamento conforme prevê a legislação Estadual.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 02 de julho de 2014.

 

CLAUMIR ANTÔNIO ZAMPROGNO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.