O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os §§ do Artigo 286 da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286. A taxa de localização será devida e emitido o respectivo
Alvará de Localização e Funcionamento, por ocasião do licenciamento inicial, da
regularização anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de
local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo
exercício, e após o deferimento pela Autoridade Fazendária e pagamento da
respectiva Taxa, respeitado o que dita o Parágrafo Único do artigo 282 desta
Lei.
§ 1º O Alvará de
localização e funcionamento para qualquer atividade industrial, comercial,
shows, eventos e de prestação de Serviços de que trata o Caput deste Artigo
será concedido mediante apresentação do protocolo de vistoria para emissão do
Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
§ 2º A autorização para
funcionamento das atividades elencadas no Parágrafo anterior ficará
condicionada à expedição do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Espírito Santo.
§ 3º O Alvará de
Localização e Funcionamento conterá os seguintes elementos característicos:
I - Nome da pessoa física
ou jurídica a quem for concedido;
II - Nome fantasia;
III - Local do
estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
IV - Ramo do negócio ou da
atividade;
V - Restrições;
VI - Número de inscrição
no órgão fiscal competente;
VII - Horário de
funcionamento;
VIII - Tipo de licença
concedida;
IX - Prazo da Licença
concedida (se provisória);
X - Relação de atividades
licenciadas;
XI - Área ocupada pela
atividade; e
XII - Número do processo
originário.
§ 4º O Alvará de Localização
e Funcionamento emitido pelo Município restringir-se-á às verificações e
inspeções promovidas no âmbito das atribuições Municipais, ficando condicionado
o funcionamento do estabelecimento ao cumprimento das demais exigências
previstas em legislação específica para a respectiva atividade empresarial,
observando o disposto no Artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de
acordo com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 126/2006.
§ 5º Somente terá
validade, o Alvará de Localização e Funcionamento em papel com o Brasão
Municipal, chancelado em baixo relevo e assinado pelo Órgão Fazendário
Municipal.
§ 6º O Alvará de
Localização e Funcionamento deverá ficar exibido no estabelecimento licenciado,
em local visível e não poderá ser plastificado.
§ 7º As empresas que
operam em atividades de extração mineral, terão o Alvará de Localização e
Funcionamento provisório para a lavra, com um ano de validade, podendo ser
revalidado por igual período, mediante pagamento da taxa respectiva citada no
inciso “m” do Art. 279 desta Lei, desde que atendidos todos os requisitos
legais, mantendo o CNPJ (Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda)
da empresa exploradora.
Art. 8º No que couber,
aplica-se o previsto no § 1º deste Artigo aos demais órgãos, tais como as
licenças expedidas pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente, Vigilância
Sanitária e outras.
§ 9º As atividades
industrial, comercial e de prestação de serviços em funcionamento, antes da
vigência da presente Lei, que não possuírem Alvará de Licença do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo deverão providenciar seu devido
licenciamento conforme prevê a legislação Estadual.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.