LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 01 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 191 da Lei Complementar nº 01/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 191 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do I do Artigo 188 desta Lei Complementar;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X -  (VETADO NA LC FEDERAL 116/03)

 

XI - (VETADO NA LC FEDERAL 116/03)

 

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  

 

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do Artigo 8o-A da Lei Complementar Nacional n. 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 6º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.”

 

Art. 2º Fica alterado o inciso II e acrescido o inciso XV e §§ 4º e 5º todos do Artigo 195 da Lei Complementar n. 01/2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 195....

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, e 17.10 da lista anexa.

 

XV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista de retenção e/ou substituição tributária

 

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  

 

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.“

 

Art. 3° Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento a ser editado via Decreto Municipal.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;

 

III - expedir avisos em geral.

 

Parágrafo Único. A expedição de avisos por meio do DTE, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do Artigo 138 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 5º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento. 

 

Parágrafo Único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, ficando sob responsabilidade do credenciado à guarda e o uso da respectiva senha de acesso ou o certificado digital.

 

Art. 6º O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DTE”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

 

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste Artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 4º A consulta referida nos §2º e §3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

 

Art. 7º A recusa ou ausência de credenciamento ao DTE, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 100,00 (Cem VRTE´s) por mês, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis. 

 

Art. 8º A Lista de Serviços constante do Anexo V da Lei Complementar n. 001/2010, passa a vigorar com as alterações do Anexo Único da presente lei, ficando acrescido os serviços constantes no mesmo.

 

Art. 9º Fica alterado o Caput do Artigo 190 da Lei Complementar nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 190 Quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tiver como base de cálculo o preço do serviço, este será pago tendo por base a alíquota única de 2% (dois por cento), expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, exceto aqueles constantes dos Grupos 7 (sete), 15 (quinze) e 16 (dezesseis), e os serviços previstos na lista de números 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02, 25.05 cuja alíquota fica fixada em 5% (cinco por cento) de acordo com o Anexo V deste Livro, ressalvando-se as exceções previstas na Lei Complementar Federal nº 116/2003.”

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da regulamentação quanto ao DTE ora instituído, e a partir de 1° de janeiro de 2018 quanto aos demais artigos, respeitando o princípio constitucional da noventena e revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, 16 de novembro de 2017.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO ÚNICO

 

(Acrescenta serviços à Lista de serviços do Anexo V da Lei Complementar 01/2010)

 

“1 - .................................................................................

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

.............................................................................................

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

.............................................................................................

6 - ..................................................................................

.............................................................................................

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7 - .................................................................................

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

11 - ..............................................................................

.............................................................................................

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

.............................................................................................

13 - ...............................................................................

.............................................................................................

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14 - ................................................................................

.............................................................................................

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

.............................................................................................

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

.............................................................................................

16 - ...............................................................................

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - ................................................................................

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

.............................................................................................

 

25 - ................................................................................

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.    

.............................................................................................

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

............................................................................................