LEI COMPLEMENTAR
Nº 14, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 01 DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 191 da Lei Complementar nº 01/2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191 O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do I do Artigo 188 desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista
anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO NA LC FEDERAL 116/03)
XI - (VETADO NA LC
FEDERAL 116/03)
XII - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista
anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto
no caput ou no § 1o,
ambos do Artigo 8o-A da Lei Complementar Nacional n. 116/03,
o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o
local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º A circunstância de o serviço, por sua
natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não
o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.”
Art. 2º Fica alterado o inciso II e acrescido
o inciso XV e §§
4º e 5º todos do Artigo 195 da Lei Complementar
n. 01/2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 195....
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, e 17.10 da lista anexa.
XV - a pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista de retenção e/ou substituição tributária
§ 4º No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.“
Art. 3° Fica instituída
a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito
passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, sendo obrigatório o
credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma,
condições e prazos previstos em regulamento a ser editado via Decreto
Municipal.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I - cientificar o
sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar
notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de
tributos e multas;
III - expedir
avisos em geral.
Parágrafo Único. A expedição de
avisos por meio do DTE, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo,
não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do Artigo 138 do Código
Tributário Nacional.
Art. 5º O
recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu
credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em
regulamento.
Parágrafo Único. Ao
credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria
Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por certificação digital, de
forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de
suas comunicações, ficando sob responsabilidade do credenciado à guarda e o uso
da respectiva senha de acesso ou o certificado digital.
Art. 6º O
credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme
dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda
ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em
portal próprio denominado “DTE”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no
Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no
“caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no
dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da
comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste Artigo, nos
casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §2º e §3º deste
artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da
comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a
comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na
legislação.
Art. 7º A recusa
ou ausência de credenciamento ao DTE, nos termos e prazos estipulados em
regulamento, ensejará multa no valor de 100,00 (Cem VRTE´s)
por mês, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis.
Art. 8º A Lista de Serviços constante do Anexo V
da Lei Complementar n. 001/2010, passa a vigorar com as alterações do Anexo
Único da presente lei, ficando acrescido os serviços constantes no mesmo.
Art. 9º Fica alterado o Caput do Artigo 190 da Lei Complementar
nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190 Quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) tiver como base de cálculo o preço do serviço, este será pago tendo por
base a alíquota única de 2% (dois por cento), expressa em percentagem sobre o
preço dos serviços, exceto aqueles constantes dos Grupos 7 (sete), 15 (quinze)
e 16 (dezesseis), e os serviços previstos na lista de números 1.03, 1.04, 1.09,
6.06, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02, 25.05 cuja
alíquota fica fixada em 5% (cinco por cento) de acordo com o Anexo V deste
Livro, ressalvando-se as exceções previstas na Lei Complementar Federal nº
116/2003.”
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da regulamentação quanto ao DTE ora instituído, e a partir de 1° de
janeiro de 2018 quanto aos demais artigos, respeitando o princípio
constitucional da noventena e revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, 16 de novembro de 2017.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
(Acrescenta serviços à
Lista de serviços do Anexo V da Lei Complementar
01/2010)
“1 -
.................................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones
e congêneres.
.............................................................................................
1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
.............................................................................................
6 -
..................................................................................
.............................................................................................
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres.
7 -
.................................................................................
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11 -
..............................................................................
.............................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
.............................................................................................
13 -
...............................................................................
.............................................................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
14 -
................................................................................
.............................................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.............................................................................................
14.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento.
.............................................................................................
16 -
...............................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços
de transporte de natureza municipal.
17 -
................................................................................
17.25 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
.............................................................................................
25 -
................................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
.............................................................................................
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento.
............................................................................................