LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2010 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados os Artigos 223.A, 223.B, 227.A e 227.B na Lei Complementar nº 001/2010, com a seguinte redação:

 

“Art. 223-A Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Santa Teresa, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda que terá sua utilização regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 223-B É dispensada qualquer providência por parte do fisco Municipal, para constituição do Crédito Tributário, quando a Emissão das Notas Fiscais, Declaração de Serviços Prestados ou Tomados for obrigatória a ser registrada de forma Eletrônica, estando presumida a sua realização.

 

Art. 227-A Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software na forma de regulamento expedido por Decreto Municipal.

 

Art. 227-B Os prestadores e tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito constantes no item 15.01 da lista do anexo VI ficam obrigadas a enviar, informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 20 de abril de 2018.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.