O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização, a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Turismo de Santa Teresa/ES, ficam reestruturados na forma desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Santa Teresa, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico, cultural e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo de Santa Teresa será identificado pela sigla COMTUR.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Estabelecer diretrizes a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II - Analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;
III - Estimular, apoiar e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
V - Apreciar, opinar e emitir parecer conclusivo sobre matérias de interesse turístico;
VI - Apresentar sugestões visando promover e desenvolver o turismo ecológico, cultural e agroturismo no Município;
VII - Estimular, fortalecer e auxiliar no desenvolvimento de eventos voltados para atividades turísticas;
VIII - Motivar a população para participação em eventos, campanhas e incentivar a criação de cursos para a formação de mão de obra específica na área de turismo;
IX - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
X - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
XI - Manter a população informada sobre as ações e decisões do Conselho, bem como demais acontecimentos sociais e culturais que interessem à população efetiva e flutuante;
XII - Acompanhar e orientar a implantação do Plano Municipal de Turismo, bem como sua atualização;
XIII - Deliberar sobre projetos turísticos, paisagísticos, arquitetônicos e culturais no Município, objetivando a preservação e melhoria dos mesmos;
XIV - Acompanhar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º O
Conselho Municipal de Turismo será composto por 12 (doze) membros titulares e
seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes setores:
I - 06 (seis) representantes do poder público municipal;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes setores: (Redação dada pela Lei n° 2750/2020)
I – 05 (cinco) representantes do poder público municipal; (Redação dada pela Lei n°
2750/2020)
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil
organizada. (Redação
dada pela Lei n° 2750/2020)
Parágrafo Único. Na hipótese do Secretário Municipal de Turismo e Cultura de
integrar o COMTUR, não poderá figurar como Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 2750/2020)
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos ou entidades de classe que representem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade que representa formalizar sua substituição ou recondução.
§ 1º A solicitação de indicação de representantes será oficializada às aos órgãos e entidades através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, devendo as mesmas indicar oficialmente os mesmos no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 2º O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública.
Art. 6º Ocorrendo a ausência no número de representantes, o Conselho será constituído, respeitando a proporção mínima de 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo será adaptado às disposições da presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias, após a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter de urgência, e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre:
a) realização das reuniões;
b) deliberação por maioria simples dos membros do Conselho, sendo que o voto de desempate será prerrogativa do representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
c) registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos realizados.
Art. 8º O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente do Conselho, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, consecutivamente.
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santa Teresa, com a finalidade de promover recursos para implantação de programas e manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município de Santa Teresa.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Turismo de Santa Teresa será identificado pela sigla FUMTUR.
Art. 10. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo serão aplicados em:
I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;
II - Manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;
III - Obras de infraestrutura turística;
IV - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;
V - Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;
VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - Implantação e manutenção de banco de dados turístico;
VIII - Elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;
IX - Sinalização turística;
X - Apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;
XI - Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;
XII - Outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Turismo, visando a realização e o fomento do turismo.
Art. 11. São Receitas exclusivas do Fundo:
I - Dotações orçamentárias a ele consignadas;
II - Receitas provenientes da cessão de uso do Parque de Exposições e Eventos Frei Estevão Eugênio Corteletti e demais espaços públicos que tenham vínculo com turismo;
III - A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
IV - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
V - Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VII - Taxa de turismo;
VIII - Tarifas rodoviárias afins;
IX - Outras rendas eventuais.
Art. 12. O Secretário Municipal de Turismo e Cultura será o ordenador de despesas do FUMTUR.
Art. 13. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação FUMTUR / Fundo Municipal de Turismo de Santa Teresa - ES, em agência de banco oficial e serão movimentados mediantes solicitação prévia da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 14. O FUMTUR será supervisionado pelo Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, com vistas à aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.
Parágrafo Único. Os Planos de Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal do Turismo.
Art. 15. Os Planos de Aplicações do FUMTUR evidenciarão a política municipal do turismo, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e equilíbrio.
§ 1º O Plano de Aplicação do FUMTUR, integrará o Orçamentos Geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade.
§ 2º Na elaboração e consequente execução dos Planos de Aplicações do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.