REVOGADO PELA LEI Nº 2574/2015

 

LEI Nº 1.505, DE 1º DE JULHO DE 2003

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA TERESA/ES

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º A organização, a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Turismo de Santa Teresa/ES, criado pela Lei Municipal n° 1.191, de 30 de abril de 1996, ficam reestruturados na forma desta Lei.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Teresa terá como finalidade propugnar para que o turismo desempenhe a contento suas atividades, levando em consideração o conjunto de componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais do Município com as seguintes competências:

 

I - Analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município.

 

II - Estimular, apoiar e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo.

 

III - Encaminhar sugestões sobre normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no Município.

 

IV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, outros órgãos, entidades e pessoas, sobre questões turísticas que visem a melhoria na prestação de serviços turísticos locais.

 

IV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, outros órgãos, entidades e pessoas sobre questões turísticas que visem a melhoria na prestação de serviços turísticos locais. (Redação dada pela Lei nº 2.312/2012)

 

V - Apreciar, opinar e emitir parecer conclusivo sobre matérias de interesse turístico.

 

VI - Apresentar sugestões visando promover e desenvolver o turismo ecológico, cultural e agroturismo no Município.

 

VII - Estimular, fortalecer e auxiliar no desenvolvimento de eventos voltados para atividades turísticas.

 

VIII - Motivar a população para participação em eventos, campanhas e incentivar a criação de cursos para a formação de mão-de-obra específica na área de turismo.

 

IX - Opinar e decidir quanto a folheteria impressa e demais propagandas que atraiam turistas. (Revogado pela Lei nº 2.312/2012)

 

X - Manter a população informada sobre as ações e decisões do Conselho, bem como demais acontecimentos sociais e culturais que interessem à população efetiva e flutuante.

 

XI - Acompanhar, orientar a implantação, focalizar e atualizar o Plano Diretor de Turismo, sempre que necessário.

 

XII - Deliberar sobre projetos turísticos, paisagísticos, arquitetônicos e culturais no município, objetivando a preservação e melhoria dos mesmos.

 

XIII - Criar o Fundo Municipal de Turismo que dará respaldo financeiro às atividades do Conselho, através de legislação específica.

 

XIII - Auxiliar na criação do Fundo Municipal de Turismo que dará respaldo financeiro às atividades do Conselho, através de legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.312/2012)

 

XIV - Aprovar as diretrizes e normas do Fundo Municipal de Turismo.

 

XV - Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo Municipal de Turismo.

 

XVI - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para recursos do Fundo Municipal de Turismo.

 

XVII - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo. (Revogado pela Lei nº 2.312/2012)

 

XVIII - Criar um jornal ou informativo, que mantenha a população teresense informada sobre as decisões do Conselho, bem como demais acontecimentos sociais e culturais que interessem a população efetiva e flutuante. (Incluído pela Lei nº 1.718/2006) (Revogado pela Lei nº 2.312/2012)

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes setores:

 

• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

 

• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

 

• 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

 

• 01 (um) representante do Museu de Biologia Professor “Mello Leitão”;

 

• 01 (um) representante da Aphoste - Associação de Pousadas e Hotéis de Santa Teresa ou equivalente;

 

• 01 (um) representante da Aproast - Associação de Produtores de Artesanato de Santa Teresa ou equivalente;

 

• 01 (um) representante da CDLI - Clube de Dirigentes Lojistas e Industriais ou equivalente;

 

• 01 (um) representante da Abrest - Associação de Bares, Restaurante e Similares de Santa Teresa ou equivalente;

 

• 01 (um) representante da ATAGROTUR - Associação de Técnicos em Turismo para o Agroturismo ou equivalente;

 

• 01 (um) representante do Circolo Trentino di Santa Teresa;

 

• 01 (um) representante do IHGEST - Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo.

 

• 01 (um) representante da ACASP - Associação Cultural Alemã da Serra dos Pregos ou equivalente.

 

Parágrafo único - O Presidente do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, consecutivamente.

 

Artigo 4º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos ou entidades de classe que representem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade que representa, formalizar sua substituição ou recondução.

 

Parágrafo único - O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública.

 

Artigo 5º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo será adaptado às disposições da presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias, em caráter de urgência, e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre:

 

a) realização das reuniões mensais;

b) deliberação por maioria simples dos membros do Conselho, sendo que o voto de desempate será prerrogativa do representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

a) realização das reuniões; (Redação dada pela Lei nº 2.312/2012)

b) deliberação por maioria simples dos membros do Conselho, sendo que o voto de desempate será prerrogativa do representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 2.312/2012)

c) registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos realizados.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 1º de julho de 2003.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.