O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É criado o Conselho Tutelar de Santa Teresa como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e deve atuar, como coadjuvante das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, no trato de crianças em situação de risco físico, moral e social, conforme previsto no artigo 131, da Lei Federal nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º No Município de Santa Teresa haverá, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 3º O Conselho Tutelar, na sua estrutura administrativa, será composto de um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhido entre os conselheiros, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver, apenas, uma reeleição.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará de Segunda a Sexta-feira, das 8:00 às 16:00 horas.
§ 2º À noite, finais de semana e feriados será instituído o regime de plantão, mediante escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pela municipalidade, localizado a Av Getúlio Vargas, Nº 151, Centro, neste município.
Art. 4º As atribuições do Conselho Tutelar são as seguintes:
I - Atender as crianças e adolescentes nos casos previstos nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8069/90 - ECA, aplicando-se as medidas previstas no artigo 101, incisos l a VII, da citada Lei;
II - Atender, orientar e aconselhar os pais ou responsáveis, no amparo e proteção das crianças e adolescentes, aplicando, quando necessário, as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8069/90 - ECA;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, trabalho, segurança, serviço social e outros serviços afins que a comunidade poderá prestar;
b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou de adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8069/90, para adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações e outros expedientes necessários ao cumprimento das medidas de proteção à criança e ao adolescente;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessários;
IX - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas voltados ao atendimento e proteção aos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome de pessoa da família, contra a violação dos direitos consignados no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.
Art. 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, alteradas ou revogadas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo e comprovado interesse no caso.
Art. 6º No desempenho de suas atribuições é vedado ao conselheiro tutelar:
I - Expor crianças e adolescentes a situações de constrangimento, risco ou pressão física e/ou psicológica;
II - Romper sigilo de casos examinados ou submetidos, de modo que possa ocasionar danos morais, físicos e materiais à criança ou adolescente;
III - Aplicar quaisquer medidas de proteção, à revelia, sem a anuência dos demais membros do Conselho Tutelar ou de autoridade judiciária;
IV - Exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua competência;
V - Recusar-se a prestar atendimento a crianças e adolescentes, quando solicitado;
VI - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VII - Deixar de comparecer ao horário de trabalho estabelecido, bem como não cumprir escala de plantões;
VIII - Usar de sua função em benefício próprio;
IX - Exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar.
Art. 7º A escolha dos membros-conselheiros do Conselho Tutelar será realizada através de pleito eleitoral, pelos eleitores do Município de Santa Teresa, pelo voto secreto, em eleição promovida e regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, por comissão designada pelo mesmo Conselho e sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º O pleito para escolha dos membros conselheiros do Conselho Tutelar será realizado, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
Art. 8º São requisitos para candidatar-se a membro - conselheiro do Conselho Tutelar:
I - Ter reconhecida idoneidade moral comprovada por atestado de bons antecedentes. Site: www.sesp.es.gov.br;
II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município de Santa Teresa há mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se dará através de contas do serviço público; em caso de não residir em prédio próprio, deverá ser apresentada uma declaração do proprietário da residência locada;
IV - Ter escolaridade mínima, comprovada, do ensino médio (Segundo Grau ou equivalente), no ato da inscrição;
V - Estar em dia com as obrigações eleitorais.
VI - Apresentar declaração do Conselho Tutelar que nada consta do candidato no Conselho Tutelar de Santa Teresa;
VII - Ter conhecimentos básicos de informática e noções de redação;
VIII - Estar disponível para cumprir carga horária de 04 (quatro) horas diárias, plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme escala previamente elaborada;
IX - Demonstrar conhecimento da Constituição Federal, em especial no que se refere à proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Nº 8.069/90, através da prova que será aplicada e da entrevista previstas nesta lei. Parágrafos os § 1º, 2º e 3º deste Artigo;
§ 1º Cumpridas as exigências capituladas, o candidato será entrevistado por um profissional de psicologia, que aplicará testes psicológicos e emitirá parecer avaliando a aptidão do candidato para o exercício da função de conselheiro tutelar.
§ 2º Após a entrevista de que se trata o parágrafo anterior, o candidato será submetido a uma prova sobre assunto da atualidade, relativo à criança e ao adolescente, em que deverá demonstrar, além do conhecimento do assunto proposto, habilidade de redigir, capacidade de argumentação, raciocínio lógico e organizações das idéias.
§ 3º A elaboração e aplicação da prova será feita pela comissão prevista no Art. 7º, que estabelecerá os critérios de pontuação mínima exigida para a seleção e classificação do candidato.
§ 4º Dos resultados da entrevista/avaliação e prova, caberão recursos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação, através de requerimento formal encaminhado à Comissão designada no Art. 7º desta Lei, a qual avaliará os recursos e julgará com decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º Após entrevista e apresentações dos requisitos básicos, o registro dos candidatos passará por apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, através de Edital, regulamentará o pleito, devendo, entre outras providências:
a) proceder ao registro e controle referente aos candidatos;
b) definir a forma de eleição - tradicional ou em urna eletrônica;
c) definir prazos para possíveis impugnações de candidatos;
d) organizar e acompanhar a eleição no município de Santa Teresa;
e) divulgar, em todas as comunidades do Município, quanto ao sentido e importância do pleito;
f) proclamar os eleitos;
g) fixar a data de posse dos membros-conselheiros eleitos.
§ 1º Aos candidatos fica vedada a propaganda eleitoral ostensiva, nos veículos de publicidade em geral, de comunicação social (rádio, televisão, painéis, outdoors e outros afins), fixação de faixas ou cartazes em locais públicos ou particulares, admitindo-se, apenas, a realização de entrevistas e debates em igualdade de condições.
§ 2º O candidato não poderá fazer sua campanha, com aliciamento de eleitores, ou valer-se de sua condição para usar de processos ilícitos na conquista de votos.
§ 3º É proibido ao candidato, sob pena de impugnação de sua candidatura, oferecer, facilitar ou seduzir eleitores, no dia do pleito, com oferecimento de transporte ou outro meio de locomoção de eleitores, mesmo custeado pelo candidato ou por terceiros.
§ 4º É vedado ao candidato, no dia do pleito, fazer propaganda ostensiva ou mesmo velada, nas adjacências e no âmbito das seções de votação.
§ 5º Os candidatos poderão indicar 01 (um) fiscal para cada seção no dia da eleição, podendo, inclusive, presenciar a apuração dos votos, junto à comissão de apuração.
Art. 10. O registro dos candidatos a membro - conselheiro tutelar deverá ser feito em data a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho, acompanhado de documentos pessoais e da documentação exigida no artigo 8º, incisos I à VIII desta Lei.
Parágrafo Único. Os documentos pessoais que trata este artigo será regulamentado através de Resolução pelo COMCAST
Art. 11. O pedido de registro será autuado pela secretaria geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, que dará a devida publicidade dos nomes dos candidatos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, seja apresentada alguma contestação ou impugnação por qualquer munícipe, desde que fundamentada.
§ 1º As impugnações serão examinadas e decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, cabendo recurso ao Juiz Eleitoral da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Decorrido esse prazo, com ou sem impugnação, será dada vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Definida a fase de impugnação e de recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, publicará edital com os nomes de todos os candidatos habilitados ao pleito.
Art. 12. Durante a apuração dos votos, os candidatos poderão apresentar impugnações, devidamente fundamentadas em fatos graves e relevantes.
Art. 13. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, proclamará o resultado das eleições, mandando publicar, em todo o Município, os nomes dos candidatos eleitos, os suplentes e os sufrágios recebidos.
Art. 14. Havendo empate entre os candidatos será considerado eleito àquele que comprovar maior pontuação na prova, caso haja empate na pontuação será considerado o candidato de maior idade.
§ 1º Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados conselheiros tutelares; os seguintes, pela ordem de votação, os suplentes, e serão convocados, na ocorrência de Vacância, observando-se a ordem de votação.
§ 2º Os eleitos, após a proclamação, tomarão posse no cargo de conselheiro tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 3º O mandato dos conselheiros tutelares será o previsto no artigo 2º desta Lei.
§ 4º Na hipótese de por quaisquer motivo, forem convocados todos os suplentes na vacância de conselheiros tutelares e ainda o Conselho Tutelar ficar com menos membros do que estabelecidos por lei, far-se-á nova eleição, usando os mesmos critérios da eleição por mandato para substituição de vagas como Conselheiro(a) tutelar titulares e suplentes, para o período do mandato da eleição anterior.
Art. 15 O
Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - COMCAST, fixará a remuneração dos membros do Conselho
Tutelar.
§ 1º A
remuneração mensal será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo a despesa correr à conta de dotação orçamentária específica.
§ 1º O
Conselho Tutelar faz jus a um subsídio, a título de remuneração mensal, na
importância de R$ 1.540,00 (Um mil, quinhentos e quarenta reais) em função do
mandato eletivo à conta da dotação orçamentária própria, no elemento “Pessoa
Física.(Redação dada pela Lei nº 2.842/2022)
§ 1º O Conselho Tutelar faz jus a um
subsídio, a título de remuneração mensal, na importância de R$ 1.655,50 (Um
mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) em função do
mandato eletivo à conta da dotação orçamentária própria, no elemento “Pessoa
Física. (Redação dada pela Lei nº 2.881/2023)
§ 1º O Conselho
Tutelar faz jus a um subsídio, a título de remuneração mensal, na importância
de R$ 1.721,72 (mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos)
em função do mandato eletivo à conta da dotação orçamentária própria, no
elemento “Pessoa Física.” (Redação dada pela Lei nº 2.924/2024)
§
1º O Conselho Tutelar faz jus a um subsídio, a título de
remuneração mensal, na importância de R$ 1.790,59 (mil, setecentos e noventa
reais e cinquenta e nove centavos) em função do mandato eletivo à conta da
dotação orçamentária própria, no elemento “Pessoa Física. (Redação dada
pela Lei nº 2.955/2025, retroagindo seus efeitos a 01/03/2025)
§ 2º A
remuneração mensal corresponderá à jornada de trabalho de 04(quatro) horas
diárias de Segunda à Sexta-feira, para cada conselheiro, incluídos os plantões
noturnos, finais de semana e feriados, de acordo com a escala aprovada pelos
conselheiros tutelares.
§ 3º A
remuneração para os conselheiros tutelares não gerará nem criará vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal.
§ 4º Ao
conselheiro tutelar serão permitidas férias regulares, remuneradas, durante o
mandato, após o período de 12 (doze) meses de atividades ininterruptas.
§ 5º O
Conselheiro Tutelar fará jus às verbas de natureza salarial de férias e 13º
salário, proporcionais ao seu exercício de trabalho.
§ 6º Ao
conselheiro tutelar será permitido pagamento de diárias, quando o mesmo se
deslocar do município de Santa Teresa, por um período superior a seis horas em
cumprimento de suas atribuições, esta diária será definida através de um
decreto do Chefe do Poder Executivo, destinando valores para diárias com ou sem
pernoite dentro e fora do Estado do Espírito Santo;
§ 7º Ao
conselheiro tutelar será garantido licença-maternidade;
§ 8º Ao
conselheiro tutelar será garantido licença-paternidade.
Art. 15 O
Poder Executivo Municipal fixará a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
(Redação dada pela Lei nº 2.957/2025)
§ 1º Os membros do Conselho
Tutelar farão jus, a título de remuneração mensal, a uma importância de R$
1.790,59 (mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) em
função do mandato eletivo, à conta da dotação orçamentária própria, no elemento
“Pessoa Física”, que corresponderá à jornada de trabalho de 04(quatro) horas
diárias, de Segunda à Sexta-feira. (Redação
dada pela Lei nº 2.957/2025)
§ 2º Será pago, a título de
gratificação de prontidão, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal a
cada conselheiro(a) que: (Redação dada pela Lei
nº 2.957/2025)
a) Esteja regular no exercício do cargo, com
atuação comprovada em escalas de plantão ou regime de prontidão previamente
estabelecidos pelo Conselho Tutelar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.957/2025)
b) Realize, no mínimo, 06 (seis)
plantões/prontidões mensais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.957/2025)
c) Não estiver afastado por licença médica superior
a 15(quinze) dias consecutivos, salvo nos casos de afastamento decorrente de
acidente em serviço ou licença maternidade/paternidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.957/2025)
§ 3º A remuneração para os
conselheiros tutelares não gerará nem criará vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº
2.957/2025)
§ 4º Ao conselheiro tutelar
serão permitidas férias regulares, remuneradas, durante o mandato, após o
período de 12 (doze) meses de atividades ininterruptas. (Redação dada pela Lei nº 2.957/2025)
§ 5º O Conselheiro Tutelar fará
jus às verbas de natureza salarial de férias e 13º salário, proporcionais ao
seu exercício de trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 2.957/2025)
§ 6º Para fins de recebimento da
gratificação de que trata o § 2º será necessária a apresentação de relatório
mensal de cada plantão realizado, que deverá ser atestado pelo Presidente do
Conselho Tutelar e para quaisquer efeitos, não incorporará a remuneração do
conselheiro (a) nem será computada para cálculo de outras vantagens, dentre
elas: férias e 13º salário. (Redação dada pela
Lei nº 2.957/2025)
§ 7º Ao conselheiro tutelar será
permitido pagamento de diárias, quando o mesmo se deslocar do município de
Santa Teresa, por um período superior a seis horas em cumprimento de suas
atribuições. A diária será definida por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo,
destinando valores para diárias com ou sem pernoite dentro e fora do Estado do
Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº
2.957/2025)
§ 8º Ao conselheiro (a) tutelar ficam
garantidas as licença-maternidade e licença-paternidade.
(Redação dada pela Lei nº 2.957/2025)
Art. 16. Se o conselheiro for servidor público - municipal, estadual ou federal - deverá optar, expressamente, pelo que lhe seja de maior vantagem, vencimentos ou gratificação, sendo vedada à acumulação, exceção feita aos aposentados em geral.
Parágrafo Único. O suplente de conselheiro tutelar só poderá perceber a gratificação, quando for convocado para substituir o titular e estará sujeito às mesmas regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 17. Os membros do Conselho Tutelar serão vinculados, para efeito previdenciário, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 18. Os recursos necessários às despesas de remuneração e demais direitos dos membros do Conselho Tutelar serão originários do Poder Executivo Municipal que deverá consigná-los, anualmente, na proposta orçamentária.
Art. 19. O Conselho Tutelar funcionará com 05 (cinco) membros-conselheiros titulares.
Art. 20. Os suplentes serão convocados nos seguintes casos:
I - Durante as férias do titular;
II - Quando das licenças, a que fazem jus os Conselheiros Tutelares, excederem a 15 (quinze) dias;
III - Na hipótese de renúncia do titular;
IV - Afastamento do titular, sem remuneração e outros previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. A requerimento do conselheiro tutelar ao COMCAST poderá ser concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 03 (três) meses e máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período, observadas as demais disposições desta Lei.
Art. 21. Terminado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas no artigo anterior, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho Tutelar.
Art. 22. Estão impedidos de servir no Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, bem como parentes entre si de qualquer grau.
Parágrafo Único. O impedimento abrange o conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, a funcionário público - federal, estadual e municipal - ao presidente e funcionários da Câmara Municipal de Santa Teresa, aos vereadores, enquanto perdurar o mandato eletivo, ao representante do Ministério Público, com atuação na área da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 23. Em caso de irregularidade cometida pelo conselheiro tutelar, será instituída através de Resolução própria do COMCAST, uma Comissão de Ética, para apuração dos fatos.
Art. 24. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função e será composta por 04 (quatro) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, sendo 3(três) titulares e 1(um) suplente.
§ 1º A Comissão composta elegerá o presidente e o secretário.
§ 2º Cabe a municipalidade disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos da Comissão de Ética.
§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 25. Compete à Comissão de Ética:
I - Instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por conselheiro tutelar no exercício da função;
II - Emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao COMCAST para decisão, notificando o conselheiro tutelar indiciado;
Art. 26. Para efeito desta lei, constitui falta grave:
I - Usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - Exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Falta de decoro funcional;
VI - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII - Deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - Exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
IX - Aplicar medidas de proteção, isoladamente, contrariando decisões do colegiado do Conselho Tutelar e da autoridade judiciária competente.
Parágrafo Único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:
a) abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
c) uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;
d) descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei Complementar;
e) promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 27. Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão não remunerada;
III - Perda da função.
§ 1º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.
§ 2º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.
Art. 28. Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 26 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 29. A penalidade de suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo anterior.
Art. 30. A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:
I - No inciso II do art. 26 desta Lei; e
II - No inciso I do art. 26 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV, V e IX do art. 26 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.
Art. 31. Perderá, ainda, o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
II - Sofrer penalidade administrativa de perda da função;
III - Receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
IV - Acumular atribuições funcionais incompatíveis com a função;
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente.
Art. 32. O processo administrativo de que trata o inciso I do art. 25 desta Lei, será instaurado pelo COMCAST, através de uma Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão, desde que fundamentada ou representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão ao COMCAST, desde que escrita, assinada e fundamentada.
§ 2º As denúncias anônimas não serão consideradas pelo COMCAST.
§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar.
§ 4º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 33. O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, por Resolução do COMCAST.
Art. 34. Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 35. Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética e se achar necessário, deverá apresentar advogado de sua preferência para acompanhar o processo.
§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no site do município e em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2º O não comparecimento injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética implicará na continuidade do processo administrativo.
§ 3º O indiciado deve apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, no tempo previsto pela comissão.
Art. 36. Tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência de interrogatório, este terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
§ 1º Na defesa prévia devem ser anexados documentos e as provas a serem produzidas.
§ 2º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o indiciado, revel, a autoridade instauradora do processo solicitará um defensor dativo.
Art. 37. Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.
§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes, bem como a realizar diligências, quando julgar necessário.
Art. 38. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 39. Expirado o prazo fixado, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.
Art. 40. Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público e Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
Parágrafo Único. Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41. O Conselheiro poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso.
Art. 42. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do Servidor Público Federal, Estatuto do Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e suas alterações.
Art. 43. Concluído pela perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o COMCAST declarará vago o cargo, através de uma Resolução.
Parágrafo Único. Na hipótese do presente artigo, o COMCAST, convocará o Conselheiro suplente para assumir o cargo e empossá-lo a seguir.
Art. 44. A Prefeitura Municipal de Santa Teresa-ES, sempre que necessário, disponibilizará apoio psicólogo e social ao Conselho Tutelar, para:
I - Assistir crianças e adolescentes em situação de risco, vítimas de maus tratos e outros tipos de agressão moral e física, bem como indicar assistência e acompanhamentos adequados.
II - Acompanhar crianças e adolescentes, quando solicitado por conselheiro tutelar, Ministério Público, Juiz da Infância e da Juventude ou por designação da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania;
III - Acompanhar conselheiros tutelares, quando necessário, em caso de visita domiciliar, com o objetivo de orientar pais ou responsáveis no trato e convivência com crianças e adolescentes;
IV - Orientar os conselheiros tutelares em suas atribuições e acompanhar os casos problemáticos do meio social.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a assistência do psicólogo e do assistente social poderá sobrepor-se às atribuições específicas dos conselheiros tutelares previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 45. O apoio psicológico e social e outros necessários, poderão ser solicitados com amparo no art. 4º, inciso III, alínea a”, desta Lei.
Art. 46. O Conselho Tutelar elaborará o Regimento Interno fixando normas e procedimentos administrativos do referido Conselho.
Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir, no orçamento vigente, a abertura de crédito especial ou suplementar necessário à cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, bem como disponibilizar os recursos logísticos necessários à instalação do Conselho Tutelar em sede compatível com a sua finalidade social.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no orçamento vigente, crédito especial ou suplementar para formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal disponibilizará veículo e respectivo motorista, para atender, em tempo integral, inclusive plantões ou emergências, todas as atividades do Conselho Tutelar, previstas em lei, como diligências, recolhimento de crianças ou adolescentes envolvidas em situações de necessidade, além de outras atividades inerentes à função do referido Conselho.
§ 1º O veículo a disposição do Conselho Tutelar será usado, exclusivamente, a serviço do Conselho, salvo solicitação do Ministério Público ou autoridade judicial, cabendo ao presidente do Conselho Tutelar e demais conselheiros que o usarem, a sua guarda, conservação e controle dos deslocamentos e da quilometragem.
§ 2º O veículo ficará à disposição do Conselho Tutelar, em finais de semana e feriados, e será usado, exclusivamente, a serviço do referido Conselho, sendo vedada outra finalidade.
§ 3º O Poder Executivo fará a manutenção do veículo à disposição, quanto a: combustível, serviços de mecânica e lanternagem, reposição de peças e outros indispensáveis ao bom funcionamento do aludido veículo, quando o mesmo não for ocasionado por mau uso ou uso indevido.
§ 4º Mensalmente, o presidente do Conselho Tutelar apresentará relatório ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, sobre o uso do veículo, como atendimentos, viagens, diligências, prestação de socorro e outros afins.
Art. 49. Esta Lei, em face de sua atualização, revoga, em sua totalidade, os termos das Leis Municipais nº 1.533/2004 de 15 de abril de 2004 e 1.637/2005 de 19 de dezembro de 2005.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.