O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 15 da Lei Municipal nº 2.462/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 O Poder Executivo Municipal fixará a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º Os
membros do Conselho Tutelar farão jus, a título de remuneração mensal, a uma
importância de R$ 1.790,59 (mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e nove
centavos) em função do mandato eletivo, à conta da dotação orçamentária
própria, no elemento “Pessoa Física”, que corresponderá à jornada de trabalho
de 04(quatro) horas diárias, de Segunda à Sexta-feira.
§ 2º Será pago, a título de
gratificação de prontidão, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal a
cada conselheiro(a) que:
a) Esteja regular no exercício do cargo, com
atuação comprovada em escalas de plantão ou regime de prontidão previamente
estabelecidos pelo Conselho Tutelar;
b) Realize, no mínimo, 06 (seis)
plantões/prontidões mensais;
c) Não estiver afastado por licença médica
superior a 15(quinze) dias consecutivos, salvo nos casos de afastamento
decorrente de acidente em serviço ou licença maternidade/paternidade.
§ 3º A remuneração para os
conselheiros tutelares não gerará nem criará vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal.
§ 4º Ao conselheiro tutelar
serão permitidas férias regulares, remuneradas, durante o mandato, após o
período de 12 (doze) meses de atividades ininterruptas.
§ 5º O Conselheiro Tutelar fará
jus às verbas de natureza salarial de férias e 13º salário, proporcionais ao
seu exercício de trabalho.
§ 6º Para fins de recebimento da
gratificação de que trata o § 2º será necessária a apresentação de relatório
mensal de cada plantão realizado, que deverá ser atestado pelo Presidente do
Conselho Tutelar e para quaisquer efeitos, não incorporará a remuneração do
conselheiro (a) nem será computada para cálculo de outras vantagens, dentre
elas: férias e 13º salário.
§ 7º Ao conselheiro tutelar será
permitido pagamento de diárias, quando o mesmo se deslocar do município de
Santa Teresa, por um período superior a seis horas em cumprimento de suas
atribuições. A diária será definida por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo,
destinando valores para diárias com ou sem pernoite dentro e fora do Estado do
Espírito Santo.
§ 8º Ao conselheiro (a) tutelar
ficam garantidas as licença-maternidade e licença-paternidade.”
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.