O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, público de natureza meramente contábil, com o objetivo de criar condições financeiras ao desenvolvimento, coordenação e execução das ações e serviços de saúde pela Secretaria Municipal de Saúde, pactuadas pelo gestor local do SUS e inseridas no plano Municipal de saúde.
Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, como uma Unidade Orçamentária própria, sob a coordenação do Secretário Municipal de Saúde ou equivalente, designado pelo Prefeito em ato normativo específico.
Artigo 3º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Operacionalizar o Fundo Municipal de Saúde de acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado no Conselho Municipal de Saúde;
II - Apresentar demonstrações trimestrais da receita e despesa ao Prefeito, a Câmara de Vereadores e ao Conselho Municipal de Saúde;
III - Manter os controles necessários à aplicação orçamentária do Fundo;
IV - Manter, junto ao setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Município com carga ao Fundo;
V - Solicitar ao ordenador de despesas autorização e emissão de empenhos;
VI - Liquidar as notas de empenho na forma da legislação vigente;
VII - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos, insumos e equipamentos de saúde;
b) anualmente, o inventário físico dos bens móveis e imóveis tangíveis e intangíveis com carga ao Fundo, para conferência e atualização do ativo permanente do Município.
VIII - Firmar, com o responsável pela contabilidade, as demonstrações mencionadas anteriormente;
IX - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
X - Apresentar, ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas a cada trimestre;
XI - Manter os controles e demonstrativos mensais necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
Artigo 4º São receitas do Fundo:
I - Recursos oriundos do orçamento da Seguridade Social, da União e do Estado conforme dispõe o artigo 198 da Constituição Federal;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como outras taxas que o Município vier a criar relativas a área da saúde;
V - O percentual mínimo de 15% do produto da arrecadação dos impostos próprios dos Município, determinados no art. 156 e das transferências de que tratam os artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal;
VI - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.
§ 1º As receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde serão executadas obrigatoriamente em conta corrente bancária específica, remunerada, e aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Cada convênio ou contrato gerará uma nova conta corrente bancária específica, remunerada, citando o nome do programa ou projeto.
§ 3º Seguindo o princípio de unidade de tesouraria, os pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde serão efetuados pela Tesouraria Geral do Município.
Artigo 5º Após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito aprovará o quadro de cotas trimestrais encaminhado pelo Secretário Municipal de Saúde, que será distribuído a todas as unidades executoras do sistema Municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 6º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia liquidação pelo Secretário Municipal de Saúde em empenho ordenado pelo Prefeito ou por quem este substabelecer por ato formal.
Artigo 7º Nenhuma despesa será realizada sem prévio empenho, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - Os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão cobertos por créditos adicionais, na forma da legislação pertinente.
Artigo 8º A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de disponibilização de recursos para:
I - Investimento total ou parcial em programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou a ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, vantagens, encargos patronais e indenizações dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução, previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento de prestadores de serviços de saúde para execução de programas ou projetos específicos do Setor, observando o disposto no § 1º do artigo 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária Anual;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do Plano Municipal de Saúde;
V - Contratação de serviços de terceiros necessários ao desenvolvimento das atividades programadas pelo setor Saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos de saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei;
IX - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.
Artigo 9º Os ativos gerados pelo Fundo Municipal de Saúde pertencerão ao Município e, enquanto existirem ficarão alocados no próprio Fundo. Constituem ativos gerados pelo Fundo:
I - As disponibilidades financeiras em caixa, ou equivalentes de caixa;
II - Os direitos que por ventura vier a constituir;
III - Os direitos tangíveis e intangíveis que porventura obter;
IV - Bens móveis e imóveis adquiridos ou doados, destinados ao Sistema de saúde ou a sua administração.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos alocados ao Fundo, a fim de apurar seu valor justo.
Artigo 10. São consideradas passivos Municipais as obrigações de qualquer natureza geradas pelo Fundo Municipal de Saúde ou que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de saúde.
Artigo 11. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Saúde, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da unidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, como unidade orçamentária própria, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, mantendo o princípio da unidade e observando as normas gerais de execução orçamentária dos demais órgãos.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua aplicação, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo
Artigo
§ 1º A Contabilidade Geral do Município emitirá relatórios mensais de gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, inclusive dos custos dos serviços, disponibilizando-os ao Coordenador do Fundo.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
Artigo 14 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 15 O Fundo observará as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, que determinam a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
Artigo 16 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 1025 de 14 de agosto de 1991 e 1963 de 04 de março de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 26 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.