O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais; Faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono as alterações na
seguinte Lei:
Artigo 1º O
Fundo Municipal de Saúde - FMS criado pela Lei nº.
1.025 de 14 de agosto de 1991, tem os objetivos
de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao
desenvolvimento de ações e serviços públicos de saúde no município, executados
ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que
regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 2º O
Fundo Municipal de Saúde, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, será
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, conforme diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de competência
privativa do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da legislação
pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades
integrantes da Rede Municipal de Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Artigo 3º A
elaboração do Orçamento do Fundo observará as Diretrizes da Política Pública de
Saúde, contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal
de Saúde - CMS.
Parágrafo único - Os recursos financeiros destinados à saúde serão
administrados, conforme texto Constitucional, pelo Fundo Municipal, através de
unidade orçamentária própria, observado o Plano Municipal de Saúde.
Artigo 4º O
gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde e
a Secretaria da Fazenda, trimestralmente, a demonstração da receita e da
despesa e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e
balanço geral.
Artigo 5º
As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:
I - Transferências oriundas do
orçamento da seguridade social e de outros recursos do orçamento Municipal;
II - Transferências regulares e
automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela
legislação pertinente e do Fundo Estadual de Saúde;
III - Rendimentos e juros
provenientes de aplicações financeiras;
IV - Produto de convênios,
acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de
governo;
V - Produto de arrecadação de taxa
de vigilância sanitária, multa, juros de mora por infração à legislação
sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e
daquelas que o Município vier a criar;
VI - Parcelas de produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;
VII - Doações feitas diretamente
ao fundo;
VIII - Produto de operações de
crédito;
IX - Produto de alienação de
bens.
§ 1º As
receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do
FMS, a ser aberta e mantida em instituição financeira;
§ 2º A
movimentação dos recursos de natureza financeira dependerão da:
I - Existência da
disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - Prévia aprovação do gestor
do fundo.
Artigo 6º
Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:
I - As disponibilidades
monetárias
II - os direitos que porventura
vier a constituir;
III - Os bens móveis e imóveis
destinados ao sistema Municipal de Saúde.
Artigo 7º Constituem
passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o
Município venha a assumir para a realização das ações e serviços públicos de
saúde.
Artigo 8º O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através de unidade orçamentária
própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho,
observados o Plano Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual -
LOA, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Artigo 9º A
contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a sua
atuação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidos em Lei.
Artigo
I - Financiamento de ações e
serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou
por ela contratados;
II - Pagamento de vencimentos,
salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta que participam da execução das ações previstas no artigo 1º
desta Lei;
III - Pagamento pela prestação de
serviços a entidade de direito público e privado para a execução de projetos
específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da
Constituição Federal;
IV - Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V - Construção, reforma, ampliação
ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços
públicos de saúde;
VI - Desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos investimentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VIII - Atendimento de outras
despesas necessárias à execução das ações e serviços públicos de saúde,
previsto no artigo 1º desta Lei.
IX - Financiamento de ações e
serviços de Saúde desenvolvidos através de Consórcios.
Artigo 11
Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal
de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito
da mesma programação.
Artigo 12 O
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Artigo 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa - ES, em 04 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.